PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. QUESTIONAMENTO SOBRE A MEDIDA SATISFATIVA CONCEDIDA ATRAVÉS DE LIMINAR. DISCUSSÃO EXAURIDA ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE ABSORVEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO À ISONOMIA NO TRATO COM O ADMINISTRADO. IGUALDADE MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. QUESTIONAMENTO SOBRE A MEDIDA SATISFATIVA CONCEDIDA ATRAVÉS DE LIMINAR. DISCUSSÃO EXAURIDA ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE ABSORVEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA...
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:16/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA SUBSTANCIALMENTE ATÍPICA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA SUBSTANCIALMENTE ATÍPICA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE.
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:16/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DO DECISUM. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DO PROCEDIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. INALIENÁVEIS. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE QUAISQUER RESTRIÇÕES LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DO DECISUM. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DO PROCEDIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. INALIENÁVEIS. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE QUAISQUER RESTRIÇÕES...
Data do Julgamento:07/08/2014
Data da Publicação:14/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DO DECISUM. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. IRRESIGNAÇÃO NA FIXAÇÃO DE MULTA PELO MAGISTRADO A QUO. NATUREZA COERCITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DO DECISUM. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. IRRESIGNAÇÃO NA FIXAÇÃO DE MULTA PELO MAG...
Data do Julgamento:09/10/2014
Data da Publicação:15/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMANDO SENTENÇA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES SATISFEITA. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. FATO NOTÓRIO E ADMITIDO PELA RECUPERANDA. ART. 334, I, II, III, CPC. FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA. MATÉRIA INCONTROVERSA. RECUPERANDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE SEUS DÉBITOS. ART. 333, I, CPC. CONFIGURADA A INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EM CUMPRIR O PLANO, MESMO DEPOIS DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVE SER DECRETADA A FALÊNCIA, COM BASE NO ART. 62 C/C ART. 94, III, g, TODOS DA LEI N.º 11.101/05. PEDIDO DE ADITAMENTO AO PLANO. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE ALTERARAM A CONJUNTURA ECONÔMICA. PEDIDO QUE DEVERIA SE LIMITAR A ALTERAÇÕES PONTUAIS NO PLANO ORIGINÁRIO. EMPRESA QUE JUNTOU PLANO INTEIRAMENTE NOVO, PRETENDENDO A RETOMADA AB INITIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO QUE CONFRONTA O DISPOSTO NO ART. 48, II, LEI N.º 11.101/05, QUE VEDA A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA QUE JÁ TEVE DEFERIDO O BENEFÍCIO DENTRO DE CINCO ANOS. FRAUDE À LEI (FRAU LEGIS). ADEMAIS, NOVO PLANO QUE NÃO FOI ACOMPANHADO DE LAUDO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DE BENS E ATIVOS DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 53, III, DA LEI N.º 11.101/05. INADMISSÍVEL A JUNTADA E A APRECIAÇÃO DE PLANO INTEGRALMENTE NOVO E DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EVIDENTE INTUITO PROCRASTINATÓRIO DA RECUPERAÇÃO INVIÁVEL, EM DETRIMENTO DOS LEGÍTIMOS INTERESSES DOS CREDORES E DE TODA A SOCIEDADE. DEVIDA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Mesmo depois de transcorrido o prazo de dois anos ("período de observação"), o descumprimento do plano de recuperação judicial acarreta a decretação da falência da empresa. Nesses casos, ocorrendo a inadimplência fora do período de observação, a decretação da falência deverá ser expressamente requerida por qualquer dos credores, nos termos do que dispõe o art. 62 c/c art. 94, III, g, da Lei n.º 11.101/05. Numa interpretação sistemática dos dispositivos referidos, o que se pode concluir é que, havendo descumprimento do plano durante o "período de observação", de dois anos contados do deferimento da recuperação, o juiz poderá, inclusive de ofício, convolar a recuperação judicial em falência, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n.º 11.101/05. Mas, depois de transcorrido o referido prazo, o descumprimento do plano enseja duas possibilidades para os credores: promover a execução do seu crédito ou requerer a decretação da falência da empresa. Nessa última hipótese, não poderá mais o juiz decidir de ofício, pois a empresa já não está mais no período de prova, cabendo aos credores requerer a falência.
2. É indiscutível a inadimplência da agravante, pois tal circunstância configura fato notório, como se atesta pelas inúmeras e freqüentes manifestações de trabalhadores irresignados por todo o interior do Estado de Alagoas, e confessado pela própria empresa, sendo incontroverso, conforme prevê o art. 334, I a III, do CPC. Mas, ainda que assim não fosse, o cumprimento do plano de recuperação judicial não foi comprovado pela recorrente, deixando ela de se desincumbir do ônus de provar suas alegações, na forma do art. 333, I, do CPC.
3. Tendo em vista que o plano de recuperação judicial, aprovado em 18 de junho de 2009, foi previsto para viger por 11 (onze) anos, tempo em que deveriam ter sido estritamente cumpridos todos os seus termos, sem atrasos, pode-se perfeitamente concluir que as inadimplências que tiveram início desde o início do ano de 2012 até os dias de hoje ensejam a falência da empresa, mediante expresso requerimento de seus credores, na forma dos mencionados art. 62 c/c art. 94, III, g, da Lei n.º 11.101/05. Foi legítima, então, a decretação da falência, em vista de que estava configurado o descumprimento do plano de recuperação judicial durante o seu período de vigência e que diversos credores, de todas as classes, fizeram requerimento pela aplicação de tal medida.
4. A Lei n.º 11.101/05 proíbe a concessão da recuperação judicial àqueles que já tiveram acesso a esse benefício, com o nítido propósito de evitar que empresas infrutíferas e irresponsáveis façam uso do instituto da recuperação judicial a todo instante e quando bem quiserem, lesando os interesses de seus credores. Para essas empresas, estando fechadas as portas da recuperação judicial, só restará a decretação da falência. Nenhuma empresa tem direito a um novo plano de recuperação judicial. A sua chance de recuperação é única, somente podendo fazer uso novamente apenas depois de 5 (cinco) anos, conforme diz o art. 48, II, da Lei n.º 11.101/05. Não obstante isso, a empresa recuperanda, alegando ter passado por uma mudança superveniente e imprevista na conjuntura econômica, requereu a apresentação e aprovação de um plano de recuperação completamente novo, quando seria permitido apresentar, apenas, pontuais aditamentos. Procedendo assim, a agravante pretende burlar de forma oblíqua e transversa a vedação do art. 48, II, do diploma legal antes citado, que proíbe a concessão de nova recuperação à mesma empresa dentro de cinco anos do deferimento da última. Trata-se, nitidamente, de fraude à lei (frau legis), em que a agravante indiretamente viola uma proibição legal, tentando esconder a ilicitude de suas ações e o seu intento procrastinatório. O aditamento ao plano de recuperação judicial é uma prerrogativa absolutamente excepcional, que a doutrina reconhece como legítima apenas para aqueles casos em que a mudança da conjuntura ecônomica se transforma imprevisivelmente. A autorização é para que o plano originalmente juntado seja reformado ou adaptado às novas circunstâncias, e tão somente. Não se autoriza a juntada de um plano completamente novo ou de um aditamento que altera na essência o plano original,visto que, nesses casos, estar-se-ia afrontando o disposto no art. 48, II, da Lei n.º 11.101/05. Ao propor um plano integralmente novo, a agravante intenta fraudar a lei e o procedimento da recuperação judicial regulado pela Lei n.º 11.101/05, prejudicando, como consequência, os legítimos direitos de inúmeros credores. Em outras palavras, a agravante pretende reiniciar todo o processo de recuperação judicial. Ela tenta, a todo custo, obter uma nova chance de recuperação, de forma completamente transversa e alheia à legalidade. O que quer a agravante não é adimplir suas obrigações, mas, sim, procrastinar o feito.
5. Não obstante isso, o novo plano juntado pela empresa recuperanda não foi acompanhado de laudos econômico-financeiro e de bens e ativos, na forma do art. 53, III, da Lei n.º 11.101/05. Não cabe afirmar que, tendo tais documentos sido entregues quando do primeiro plano de recuperação, seria desnecessário juntá-los novamente, pois um aditamento ao plano de recuperação que, na verdade, consiste num plano inteiramente novo deve ser justificado com provas técnicas e detalhadas, que sejam capazes de demonstrar o quadro atual da empresa, o que somente poderia ser feito de forma adequada pelos laudos referidos. Aliás, se a agravante alega que houve destruição de parte do seu parque industrial e alteração do quadro econômico, não há como entender agora que seja dispensável a apresentação de laudos econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos. De uma forma ou de outra, o pedido da parte para a apreciação do "aditamento" pela assembleia de credores não pode ser deferido, na medida em que se revela um subterfúgio para procrastinar a recuperação judicial ad eternum, em grave prejuízo dos credores. Por isso, foi acertada a decisão do magistrado de primeiro grau, que, desconsiderando o "aditamento", sentenciou imediatamente decretando a falência da empresa.
5. Vale dizer, por fim, que tudo isso torna prejudicado o argumento da agravante de que o "plano ajustado" não foi levado à apreciação da assembleia de credores apenas por factum principis, em razão de recursos e incidentes processuais que tramitaram neste Tribunal de Justiça, os quais, enquanto não eram julgados, tornaram paralisadas as negociações em torno do novo plano de recuperação judicial. É que, se foi ilegal a proposta apresentada pela parte, de nada adianta dizer que as negociações foram prejudicadas, pois o "aditamento" ao plano nunca poderia ser aprovado. Os supostos atrasos provocados pelos incidentes e recursos no Tribunal de Justiça jamais poderiam ter o condão de convalidar os vícios do próprio plano, que desde o início foi inválido e nunca deixou de sê-lo.
6. Recurso conhecido e não provido. Revogada imediatamente a liminar de efeito suspensivo, concedida em juízo de cognição sumária, a fim de restabelecer desde já os efeitos da falência, em virtude da demora e procrastinação da presente recuperação judicial, que há muito deveria ter se convolado em falência.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMANDO SENTENÇA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES SATISFEITA. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. FATO NOTÓRIO E ADMITIDO PELA RECUPERANDA. ART. 334, I, II, III, CPC. FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA. MATÉRIA INCONTROVERSA. RECUPERANDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE SEUS DÉBITOS. ART....
Data do Julgamento:16/07/2014
Data da Publicação:21/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE PENA CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. ESTADO DE ALAGOAS NÃO POSSUI ATUALMENTE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSOR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
01 Em regra, nos casos de falta grave, a instauração de procedimento administrativo disciplinar se revela providência prévia obrigatória, somente excepcionada no Estado de Alagoas que não possui uma condição peculiar quando se trata de reeducando cumprindo pena em regime semiaberto.
02 - Como é sabido, atualmente não existe no Estado de Alagoas sistema prisional destinado a abrigar reeducandos em regime semiaberto, o que por si só, inviabiliza a instauração formal do referido procedimento. Ademais, o regime em deslinde, hoje tem seu cumprimento equiparado ao aberto, não ficando o reeducando sob a guarda do sistema prisional, estando apenas vinculado as condições impostas pelo Juízo de Execução Penal, órgão este responsável pela fiscalização do cumprimento das mesmas.
03 - Diante desses fatos, observa-se que a ausência da referida unidade prisional, já em muito beneficiou o reeducando, uma vez que passou a cumprir sua pena em meio totalmente aberto, não podendo o mesmo se valer da mesma benesse para se desincumbir das obrigações impostas pela Lei, posto que, se assim fosse, as regressões no campo do regime semiaberto restariam inviabilizadas por ausência de equipe técnica e por consequência haveria uma estímulo a prática de faltas graves e descumprimento de condições impostas.
04 - Ademais, a finalidade precípua do Procedimento Administrativo Disciplinar é garantir a ampla defesa e o contraditório, direitos estes respeitados quando da realização da audiência de justificação antes da aplicação da penalidade, onde o paciente foi assistido por Defensor e o mesmo teve a oportunidade de apresentar seus argumentos.
05 - Por outro lado, o PAD se destina a investigar e comprovar a ocorrência de falta grave, fato este aqui já elucidado, posto que o próprio paciente em audiência de justificação acostada às fls. 19/20, afirma ter descumprido uma das condições que lhe foi imposta, qual seja, não cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena em regime semiaberto.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE PENA CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. ESTADO DE ALAGOAS NÃO POSSUI ATUALMENTE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSOR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
01 Em regra, nos casos de falta grave, a instauração de procedimento administrativo disciplinar...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE PENA CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. ESTADO DE ALAGOAS NÃO POSSUI ATUALMENTE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSOR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO QUANDO EXISTENTE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
01 Em regra, nos casos de falta grave, a instauração de procedimento administrativo disciplinar se revela providência prévia obrigatória, somente excepcionada no Estado de Alagoas que não possui uma condição peculiar quando se trata de reeducando cumprindo pena em regime semiaberto.
02 - Como é sabido, atualmente não existe no Estado de Alagoas sistema prisional destinado a abrigar reeducandos em regime semiaberto, o que por si só, inviabiliza a instauração formal do referido procedimento. Ademais, o regime em deslinde, hoje tem seu cumprimento equiparado ao aberto, não ficando o reeducando sob a guarda do sistema prisional, estando apenas vinculado as condições impostas pelo Juízo de Execução Penal, órgão este responsável pela fiscalização do cumprimento das mesmas.
03 - Diante desses fatos, observa-se que a ausência da referida unidade prisional, já em muito beneficiou o reeducando, uma vez que passou a cumprir sua pena em meio totalmente aberto, não podendo o mesmo se valer da mesma benesse para se desincumbir das obrigações impostas pela Lei, posto que, se assim fosse, as regressões no campo do regime semiaberto restariam inviabilizadas por ausência de equipe técnica e por consequência haveria uma estímulo a prática de faltas graves e descumprimento de condições impostas.
04 - Ademais, a finalidade precípua do Procedimento Administrativo Disciplinar é garantir a ampla defesa e o contraditório, direitos estes respeitados quando da realização da audiência de justificação antes da aplicação da penalidade, onde o paciente foi assistido por Defensor e o mesmo teve a oportunidade de apresentar seus argumentos.
05 -Por outro lado, o PAD se destina a investigar e comprovar a ocorrência de falta grave, fato este aqui já elucidado, posto que o próprio paciente em audiência de justificação acostada às fls. 28/29, afirmou ter descumprido uma das condições que lhe foi imposta, qual seja, " a de não violar sua área de inclusão, zelar pelo equipamento, não romper a tornozeleira e se recolher em casa às 20 horas".
06 - Não há de se falar em nulidade da audiência, posto que não ficou demonstrada a ocorrência de prejuízo, uma vez que as garantias da ampla defesa e do contraditório foram respeitadas quando da nomeação de defensor.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE PENA CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. ESTADO DE ALAGOAS NÃO POSSUI ATUALMENTE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSOR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO QUANDO EXISTENTE ADVOGADO CONSTI...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO À LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS RECOMENDAÇÕES DE MÉDICO PARTICULAR E A ESCOLHA DE MARCAS E FABRICANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas A demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
3) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
4) O direito à saúde não deve ficar limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
5) A requisição prescrita por médico particular, não credenciado ao Poder Público, não desconfigura a necessidade da apelada e a obrigação do apelante em fornecer o equipamento imprescindível à saúde da paciente.
6) Não se vislumbra na espécie que a pretensão da apelada abarca a escolha de marcas e fabricantes do equipamento pleiteado, em realidade, o que se verifica é a necessidade de concessão dos materiais requisitados.
7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO À LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ÀS RECOMENDAÇÕES DE MÉDICO PARTICULAR E A ESCOLHA DE MARCAS E FABRICANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva do E...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
1. O funcionamento do sistema único de saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, que tenha por desiderato a garantia do acesso a medicamento para tratamento de problema de saúde.
2. É pacífico o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos.
3. Prevalência do direito à vida e à saúde sobre questões administrativas, respeito aos Direitos Fundamentais Sociais previstos no Art. 196 da Constituição Federal.
4. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelos Entes Públicos de políticas públicas constitucionalmente previstas, realizadas de forma deficiente ou ausente, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AJUIZADA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
1. O funcionamento do sistema único de saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, que tenha por desiderato a garantia do acesso a medicamento para tratamento de problema de saúde.
2. É pacífico o entendimen...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:29/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À IDADE DO AGENTE. PENA REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO APELANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. OBEDIÊNCIA AO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS RIGOROSO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À IDADE DO AGENTE. PENA REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO APELANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. PENA COMINADA AO RÉU SUP...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:29/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO CORPO PROBATÓRIO. EMENDATIO LIBELLI. REDEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 243 DA LEI Nº 8. 069/1990 (ECA). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA EMENDATIO LIBELLI.
01- Não há de se falar em preponderância da palavra da vítima quando a versão por ela apresentada, imprescindível para desvendar a autoria do crime, revela-se vacilante, infirmando o seu depoimento prestado em Juízo e emergindo dúvida quanto à definição do sujeito ativo do delito.
02- Evidenciada a contraposição entre as versões apresentadas pela vítima e pelos corréus, não havendo prova suficiente que aponte para a autoria delitiva do crime de estupro tentado ao primeiro acusado, outro caminho não há senão absolvê-lo da imputação que lhe foi posta.
03- Inexistindo prova de que a segunda acusada concorreu para a prática do crime de estupro tentado e não concretizado o suporte fático da norma atinente ao concurso material (art. 29 do Código Penal), tem-se por insubsistente a condenação, com a sua consequente absolvição.
04- Amoldando-se os fatos reportados na denúncia à disposição do art. 218 do Código Penal (corrupção de menores), plenamente possível, no âmbito do Juízo ad quem, a realização da emendatio libelli, com a atribuição de nova definição jurídica, ainda que, em consequência, tenha de se aplicar pena mais grave. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
05- Condenação dos réus à prática do crime previsto no art. 218 do Código Penal (01 ano e 06 meses de reclusão), mantendo suas respectivas condenações pela prática do crime preconizado no art. 243 da Lei nº 8069/1990 (02 anos de detenção), a serem cumpridas no regime aberto, mais pena pecuniária de 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
06- Devidamente atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tem-se por substituídas as penas privativas de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), a primeira a ser cumprida em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, nos moldes previstos pela lei penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. PROPRIETÁRIO DO MOTEL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO.
01- Não há de se confundir o ato de "permitir a entrada de adolescente no motel", com a figura tipificada no art. 244-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) de "submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual", já que, neste último caso, exige-se a comprovação da prática da submissão de crianças ou adolescentes à prostituição (relações sexuais por dinheiro) ou exploração sexual de qualquer ordem, fato não demonstrado no caso concreto.
02- A conduta de "permitir a entrada de adolescente no motel", não obstante passível de concretizar o suporte fático do art. 250 da Lei nº 8069/1990, não poderia servir de lastro para a emendatio libelli, porquanto o réu não poderia, na condição de proprietário, ser objetivamente responsabilizado na órbita penal, já que tal equiparação à condição do sujeito ativo do crime somente é possível na hipótese do §1º do art. 244-A da Lei nº 8.069/1990 e a conduta perpetrada deverá ser instruída e julgada conforme o rito especial estabelecido nos arts. 194 a 197, todos do ECA, já que o suporte fático poderá ensejar uma condenação pelo cometimento de infração administrativa prevista no art. 250 do Diploma Infanto Juvenil e não crime.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO OS DOIS PRIMEIROS NÃO PROVIDOS E O TERCEIRO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO CORPO PROBATÓRIO. EMENDATIO LIBELLI. REDEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 243 DA LEI Nº 8. 069/1990 (ECA). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA EMENDATIO LIBELLI.
01- Não há de se falar em preponderância da palavra da vítima quando a versão por ela apresentada, imprescindível para desvendar a autoria do crime,...
Data do Julgamento:24/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA. RECHAÇADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO NA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO COM BASE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E DOS ACUSADOS. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 60 DO CÓDIGO PENAL.
01 Não há de falar em nulidade da Sentença em razão da ausência de realização da perícia técnica no artefato apreendido, pois o poder de intimidação de uma arma de fogo no delito de roubo, independe de comprovação de sua potencialidade lesiva. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria do réu e a materialidade delitiva da conduta, não há de se falar em possível absolvição por insuficiência de provas.
03 - Verificando-se que o réu contribuiu substancialmente para a ocorrência da empreitada criminosa, mostra-se incabível o reconhecimento da participação de menor importância.
04 Confessado o emprego da arma de fogo e restando induvidosa a efetiva participação do réu no crime em sede de coautoria, tem-se por incidentes as majorantes do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
05 - Avaliando que a pena pecuniária aplicada na Sentença não se amolda à situação econômica do réu/apelante, entendo ser necessário seu redimensionamento para o mínimo legalmente estabelecido, qual seja, 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, considerando, também, o fato de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram preponderante favoráveis.
06 Diante do não acolhimento das teses de desclassificação do delito para sua modalidade simples e de reconhecimento da participação de menor importância, resta prejudicada a análise dos pleitos de modificação do regime de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA ARMA. RECHAÇADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO NA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO COM BASE NOS DEPOIMENTOS D...
Data do Julgamento:24/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 6.772/06 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF EXTENSÍVEL AO SERVIDOR RECORRIDO POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃO ESTEJA TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 39 § 3º DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI ENGLOBADA AO SUBSÍDIO QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME REMUNERATÓRIO. MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI DE Nº 6.772/06 À CATEGORIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DO AUTOR. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88 E À SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 6.772/06 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF EXTENSÍVEL AO SERVIDOR RECORRIDO POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃO ESTEJA TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 39 § 3º DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI ENGLOBADA AO SUBSÍDIO QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME REMUNERATÓRIO. MÉRITO. ADICIONAL D...
Data do Julgamento:04/09/2014
Data da Publicação:10/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PREVISTA NO parágrafo único do art. 44, da lei de n.° 4.886/65. AFASTADA. A PRESCRIÇÃO DE QUE TRATA O DISPOSITIVO LEGAL DIZ RESPEITO tão somente o direito de ação e não os direitos decorrentes da relação contratual. MÉRITO. MANTIDA A RESCISÃO DETERMINADA NA SENTENÇA A QUO, PORQUANTO NÃO RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS CAUSAS AUTORIZADORAS DA NOMEAÇÃO DE OUTRO REPRESENTANTE NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. IN CASU SÃO DEVIDAS AS VERBAS PREVISTAS NOS ARTS. 27 e 34 DA LEI DE N.° 4.886/65. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA, UMA VEZ QUE A FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO NOVEL REPRESENTANTE E A modificação unilateral das condições de trabalho da APELADA CAUSARAM ABALO À CREDIBILIDADE DA EMPRESA PERANTE OS SEUS CLIENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA fixaR o mês de dezembro de 2003 como o termo inicial para o cálculo das indenizações arbitradas em decorrência da rescisão do contrato de representação comercial. À UNANIMIDADE.
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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PREVISTA NO parágrafo único do art. 44, da lei de n.° 4.886/65. AFASTADA. A PRESCRIÇÃO DE QUE TRATA O DISPOSITIVO LEGAL DIZ RESPEITO tão somente o direito de ação e não os direitos decorrentes da relação contratual. MÉRITO. MANTIDA A RESCISÃO DETERMINADA NA SENTENÇA A QUO, PORQUANTO NÃO RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS CAUSAS AUTORIZADORAS DA NOMEAÇÃO DE OUTRO REPRESENTANTE NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS...
Data do Julgamento:04/09/2014
Data da Publicação:10/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Administração Pública pode promover a reestruturação de carreiras, instituir novo modelo de gestão, em razão da supremacia do interesse público sobre o do particular, contudo não se pode descuidar do respeito devido aos direitos e garantias individuais, especialmente no que concerne à garantia de irredutibilidade de vencimentos de seus servidores e o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso em análise, os supostos procedimentos administrativos realizados com o fito de justificar a redução vencimental não observaram a regra constitucional lapidada no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Administração Pública pode promover a reestruturação de carreiras, instituir novo modelo de gestão, em razão da supremacia do interesse público sobre o do particular, contudo não se pode descuidar do respeito devido aos direitos e garantias individuais...
Data do Julgamento:03/09/2014
Data da Publicação:09/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REJEITADAS. POSSIBILIDADE DA ESCOLHA DE CLÍNICAS PARTICULARES ESPECIALIZADA E CONVENIADA PELO SUS. ALEGAÇÃO QUE A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA FERE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A LIBERDADE DA ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO DE DESINTOXICAÇÃO. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REJEITADAS. POSSIBILIDADE DA ESCOLHA DE CLÍNICAS PARTICULARES ESPECIALIZADA E CONVENIADA PELO SUS. ALEGAÇÃO QUE A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA FERE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A LIBERDADE DA ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO ANTE A SENTENÇA ILÍQUIDA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE CONSOLIDADO PELO STJ. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIABETES TIPO 2- CID 10 E 66.0 E HAS- CID 10 I 10. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA ÍLIQUIDA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO COMPROVADO POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO ANTE A SENTENÇA ILÍQUIDA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE CONSOLIDADO PELO STJ. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIABETES TIPO 2- CID 10 E 66.0 E HAS- CID 10 I 10. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA ÍLIQUIDA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO COMPROVADO POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:28/08/2014
Data da Publicação:01/09/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SOLUÇÃO DO CONFLITO RESOLVIDO PELA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES AVALIADOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. SOLUÇÃO QUE DEVE PAUTAR-SE EM NÃO ELIMINAR TOTALMENTE O DIRETO QUE NÃO PREVALESCERÁ. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E AO DIREITO DE PROPRIEDADE, EM COLISÃO COM O DIREITO À PROPRIEDADE, AO TRABALHO E LIVRE INICIATIVA. PREPONDERÂNCIA DO SEGUNDO GRUPO NO CASO CONCRETO ANALISADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO A SER SOLUCIONADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SOLUÇÃO DO CONFLITO RESOLVIDO PELA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES AVALIADOS EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. SOLUÇÃO QUE DEVE PAUTAR-SE EM NÃO ELIMINAR TOTALMENTE O DIRETO QUE NÃO PREVALESCERÁ. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E AO DIREITO DE PROPRIEDADE, EM COLISÃO COM O DIREITO À PROPRIEDADE, AO TRABALHO E LIVRE INICIATIVA. PREPONDERÂNCIA DO SEGUNDO GRUPO NO CASO CONCRETO ANALISADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO A SER SOLUCIONADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO DO FEITO...
Data do Julgamento:28/08/2014
Data da Publicação:01/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano Ambiental
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VERBAS DO FUNDEB DE 2007. AUSÊNCIA DE REPASSE MUNICIPAL. TAC FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O SINTEAL (NÚCLEO DE SÃO SEBASTIÃO) PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO TRANSCURSO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE REPUTOU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. TESES: INVALIDADE DO ACORDO FIRMADO, DIANTE DA: 1. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. 2. ILEGITIMIDADE DO NÚCLEO SINDICAL. E 3. RENÚNCIA DE DIREITOS ILEGÍTIMA. REJEITADAS. LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SINDICATO QUE REPRESENTA A CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACORDO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIDA. INCÔMODOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VERBAS DO FUNDEB DE 2007. AUSÊNCIA DE REPASSE MUNICIPAL. TAC FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O SINTEAL (NÚCLEO DE SÃO SEBASTIÃO) PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO TRANSCURSO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE REPUTOU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. TESES: INVALIDADE DO ACORDO FIRMADO, DIANTE DA: 1. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. 2. ILEGITIMIDADE DO NÚCLEO SINDICAL. E 3. RENÚNCIA DE DIREITOS ILEGÍTIMA. REJEITADAS. LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SINDICATO QUE REPRESENTA A CATEGORIA. INEXISTÊNCI...
Data do Julgamento:28/08/2014
Data da Publicação:01/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO ANTE A SENTENÇA ILÍQUIDA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE CONSOLIDADO PELO STJ. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE RETO - CID 20. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA ÍLIQUIDA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. DIREITO COMPROVADO POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO ANTE A SENTENÇA ILÍQUIDA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE CONSOLIDADO PELO STJ. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE RETO - CID 20. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA ÍLIQUIDA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. DIREITO COMPROVADO POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:28/08/2014
Data da Publicação:01/09/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos