AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - A legislação vigente preceitua que compete ao Estado o pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, consoante se extrai do dos artigos 3º, inciso V, e 9º da Lei n. 1.060/50.
2 - Se os serviços periciais não foram prestados por agentes do Poder Público, certo da responsabilidade deste de assegurar o atendimento da população hipossuficiente sob vários fundamentos, do primado da solidariedade à inafastabilidade da jurisdição, tem-se que deve remunerar a atividade laboral daquele particular médico que desempenha uma função pública durante a instrução processual, a realização do laudo pericial.
3 - Sendo dever do Poder Público prover a assistência dos necessitados, conforme estatuído na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVI, torna-se dispensável sua intimação acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como da nomeação de perito judicial e da fixação dos honorários, pois é defeso utilizar-se de qualquer artifício para eximir-se de tal encargo. Desse modo, sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), devem ser custeados pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
4 – Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - A legislação vigente preceitua que compete ao Estado o pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, consoante se extrai do dos artigos 3º, inciso V, e 9º da Lei n. 1.060/50.
2 - Se os serviços periciais não foram prestados por agentes do Poder Público, certo da responsabilidade deste de assegurar o atendimento da popula...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A possibilidade de concessão de liminar nas ações possessórias não está vinculada a qualquer outro requisito que não sejam aqueles previstos no artigo 927 do Antigo CPC, vigente à época dos fatos. 2 - Só haverá a necessidade da realização da audiência de justificação no referido procedimento, ante a constatação do juízo de que a inicial não oferece elementos seguros para a concessão da liminar inaudita altera pars.. 3 - Quanto a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, também é de se observar não tratar-se de requisito essencial para o deferimento de liminar em ação possessória, mesmo ante as circunstâncias e reflexos sociais, posto que configura como esbulhador um movimento social rural, o que não afasta a possibilidade de posterior intervenção do Parquet como fiscal da lei. 4 - Recurso desprovido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A possibilidade de concessão de liminar nas ações possessórias não está vinculada a qualquer outro requisito que não sejam aqueles previstos no artigo 927 do Antigo CPC, vigente à época dos fatos. 2 - Só haverá a necessidade da realização da audiência de justificação no referido procedimento, ante a constatação do juízo de que a inicial não oferece elemento...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3) – INADMISSIBILIDADE – DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA POTENCIALMENTE NOCIVA – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
As circunstâncias fáticas, incluindo-se a própria confissão extrajudicial do apelante, são mais do que suficientes para justificar sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, não havendo fragilidade de provas quanto a esse aspecto, já que todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar o acusado como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância. Portanto, não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06), porquanto o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu.
Considerando-se que a "cocaína" possui exacerbada aptidão deletéria, ou seja, grave potencialidade lesiva, tanto àquele que a consome, quanto à sociedade em geral, porquanto causa grave dependência química, e com isso, dano evidente à saúde pública, é forçoso concluir que a natureza e diversidade ("maconha" e "pasta-base de cocaína") de entorpecente apreendido reclamam a fixação do patamar relativo à redutora do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto), de modo a influir na exasperação da última etapa da dosimetria. Ademais, não há se falar em bis in idem, porquanto as circunstâncias atinentes à natureza e diversidade do entorpecente foram afastadas da pena-base, sendo utilizadas, tão somente, como parâmetro de fixação do quantum da minorante do tráfico privilegiado.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANALISADAS DE MANEIRA INIDÔNEA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada, como forma de atingir a finalidade primordial e precípua da reprimenda, a saber: adequada reprovação e prevenção pelo cometimento do ilícito.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime foi pautada na análise de elementos inerentes ao tipo penal em questão ou que não se coadunam com os elementos que devem ser analisados nesse tópico, tais moduladora devem ser decotadas da primeira fase da dosimetria da pena, efetuando-se o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada para o mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3) – INADMISSIBILIDADE – DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA POTENCIALMENTE NOCIVA – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
As circunstâncias fáticas, incluindo-se a própria confissão extrajudicial do apelante, são mais do que suficientes para justificar sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, não havendo fragilidade de provas quanto...
Data do Julgamento:31/08/2015
Data da Publicação:08/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DO DESCONTO COMPULSÓRIO DE PLANO DE SAÚDE MUNICIPAL - PRECEDENTES DO STF - COM O PARECER DA PGJ - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, já firmou entendimento no sentido de que não é possível ao Município compelir os servidores a se associarem a entidade de direito privado, orientada pela Lei Municipal n. 4.430/06, que trata de seguros privados de assistência à saúde, devendo ser tal adesão facultativa e não obrigatória.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DO DESCONTO COMPULSÓRIO DE PLANO DE SAÚDE MUNICIPAL - PRECEDENTES DO STF - COM O PARECER DA PGJ - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, já firmou entendimento no sentido de que não é possível ao Município compelir os servidores a se associarem a entidade de direito privado, orientada pela Lei Municipal n. 4.430/06, que trata de seguros privados de assistência à saúde, devendo ser tal adesão facultativa e não obrigatória.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Planos de Saúde
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO CDC - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO PARA PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA OU DILAÇÃO DE PRAZO PARA DEPÓSITO - FACULDADE, CONTUDO, SE NÃO REALIZADO O PAGAMENTO ANTECIPADO, SERÃO CONSIDERADAS VÁLIDAS AS ALEGAÇÕES FEITAS NA INICIAL - ARTIGO 6°, VIII DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal. Levando-se em consideração as exigências técnicas e profissionais relativas à realização da perícia, bem como o zelo e o tempo de trabalho que o caso requer, reduzo a verba honorária pericial para R$ 900,00 (novecentos reais), atento ao princípio da razoabilidade e entendimento Colegiado. Correta a decisão singular que facultou que a seguradora realize o depósito antecipado do valor dos honorários periciais, já que o autor é a parte hipossuficiente em relação à agravante, sob pena de se considerar existente a invalidez alegada.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO CDC - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO PARA PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA OU DILAÇÃO DE PRAZO PARA DEPÓSITO - FACULDADE, CONTUDO, SE NÃO REALIZADO O PAGAMENTO ANTECIPADO, SERÃO CONSIDERADAS VÁLIDAS AS ALEGAÇÕES FEITAS NA INICIAL - ARTIGO 6°, VIII DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispõe...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS). RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em minoração dos honorários do perito quando arbitrados em observância à razoabilidade, consideradas as complexidades do caso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS). RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em minoração dos honorários do perito quando arbitrados em observância à razoabilidade, consideradas as complexidades do caso.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Conforme inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos aos que comprovarem documentalmente a situação de hipossuficiência financeira. Ponderando o acesso à justiça garantido constitucionalmente aos hipossuficientes e a exigência de cabal comprovação da condição de pobreza (construção doutrinária e jurisprudencial), entendo que, diante das particularidades vislumbradas no caso presente, se deve privilegiar o primeiro, por ser corolário inclusive da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta e poderá ser afastada com base em elementos de convicção que porventura surgirem no curso da lide ou por impugnação da parte contrária.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Conforme inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos aos que comprovarem documentalmente a situação de hipossuficiência financeira. Ponderando o acesso à justiça garantido constitucionalmente aos hipossuficientes e a exigência de cabal comprovação da condição de pobreza (construção doutrinária e jurisprudencial), entendo que, d...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - MATÉRIA PRECLUSA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. A insurgência extemporânea em face da decisão que determina a aplicação do CDC na relação tida pelas partes, com a inversão do ônus da prova, não merece ser conhecida, posto que não exercida no momento oportuno, caracterizando-se, assim, a preclusão. A inversão do onus probandi, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não implica necessariamente na inversão do custeio da perícia, e, ainda, tampouco obriga a parte ré a antecipar os honorários do perito. No entanto, ao optar por não arcar com os honorários do expert, o agravado ficará sujeito às consequências advindas da não produção da prova. O valor fixado, concernente a R$ 1.803,45, remunera condignamente o profissional, que tem por mister averiguar a existência ou não das lesões alegadas nos autos originais, não se mostrando verba irrisória, mas, também, não extremamente exacerbada.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - MATÉRIA PRECLUSA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. A insurgência extemporânea em face da decisão que determina a aplicação do CDC na relação tida pelas partes, com a inversão do ônus da prova, não merece ser conhecida, posto que não exercida no momento oportuno, caracterizando-se, assim, a preclusão. A inversão do onus probandi, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não implica n...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional. Sendo duvidosa a tese acusatória, impõe-se a absolvição do réu. Apelo provido, de acordo com o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional. Sendo duvidosa a tese acusatória, impõe-se a absolvição do réu. Ap...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES – ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 14 DA LEI 10.826/03 E ART 69 DO CP – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – CONEXÃO COM CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DAS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS – ALEGAÇÃO DE TORTURA – NÃO COMPROVAÇÃO – Violação ao art. 304 do CPP – Inversão da ordem de oitiva na fase policial – IMPRESTABILIDADE DE LAUDO PERICIAL – PERÍCIA EM APARELHOS DE TELEFONIA – REGULARIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES – PROVAS ROBUSTAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL CARACTERIZADO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE – CULPABILIDADE CORRETAMENTE NEGATIVADA PELA QUANTIDADE DA DROGA E ARMAS APREENDIDAS – PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS MAL AVALIADAS – DECOTE – CONFISSÃO RETRATADA – EMPREGO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS – REGIME FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO –. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
I - Ausente a conexão entre os crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e porte de arma e munições com o de radioamadorismo clandestino, não se justifica a unicidade do processo e a competência é da justiça estadual.
II – Ausente qualquer prova da alegada coação por ocasião dos interrogatórios na fase policial, e presentes elementos concretos indicando o contrário, rejeita-se a alegação de nulidade de tais atos.
III - O auto de prisão em flagrante possui natureza inquisitorial; a obediência à sequência previamente determinada para as oitivas não é formalidade essencial à sua validade porque a alteração, além de caracterizar mera irregularidade, não acarretou nenhum prejuízo à defesa.
IV - O objetivo do processo é a busca da verdade real, e tendo alguns dos acusados afirmado que possuíam telefones celulares para comunicação entre eles, o fato de não terem sido apreendidos todos, e de não identificados com precisão seus portadores não macula a perícia comprobatória de ligações entre os aparelhos apreendidos, cujo contexto demonstrou pertencerem aos apelantes. A mesma deverá ser valorada e analisada dentro do conjunto probatório, e não isoladamente, até porque o juiz não fica adstrito ao laudo (CPP, art. 182).
V - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz forma-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Declarações firmes e corajosas de testemunha que presenciou grande parte dos fatos, em ambas as fases, confirmando depoimentos de policiais que participaram das diligências, coerentes com outros elementos de prova existentes nos autos, formam conjunto probatório seguro para esclarecer a autoria dos crimes e justificar decreto condenatório, em especial quando as versões apresentadas pelos apelantes não encontram respaldo na prova, são contraditórias entre si e contrariadas pelas circunstâncias.
VI - O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, que é o elemento subjetivo do tipo, de caráter estável e duradouro. Provado tal vínculo diante do emprego de grupo numeroso de agentes (quatro presos e pelo menos um foragido), altamente organizado, esquematizado com divisão de tarefas, todas bem definidas, com forte aparato financeiro na retaguarda, preparado para continuar agindo no futuro, formado por homens conhecedores da fronteira com o Paraguai, com vários veículos especialmente equipados para o tráfico, transportando quase uma tonelada de maconha, várias armas de fogo e munição, condutas que exigem grande e longo planejamento, organização e vínculo de confiança, tanto pelo valor dos produtos ilícitos quanto pelos gastos operacionais ou pelo risco da empreitada criminosa.
VII – Em atenção ao princípio da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, decota-se da pena-base o acréscimo decorrente do juízo negativo das circunstâncias da personalidade do agente, motivos e consequências do crime, quando os fundamentos empregados pela sentença são genéricos ou constantes do próprio tipo.
VIII – A elevada quantidade de droga é circunstância que justifica juízo negativo acerca da culpabilidade.
IX – A confissão extrajudicial retratada em Juízo, empregada para alicerçar a sentença condenatória, justifica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal).
X - Nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, impositiva a fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos, vedada a substituição por restritiva de direito (art. 44, I, do mesmo Código).
XI - Mantida a prisão cautelar dos recorrentes pela instância singela, com base em fundamentação idônea, não há como conceder a liberdade provisória quando, além de inalterada a situação fática, eles permaneceram presos durante toda a instrução criminal.
XII - O pedido de detração deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.
XIII - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES – ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 14 DA LEI 10.826/03 E ART 69 DO CP – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – CONEXÃO COM CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DAS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS – ALEGAÇÃO DE TORTURA – NÃO COMPROVAÇÃO – Violação ao art. 304 do CPP – Inversão da ordem de oitiva na fase policial – IMPRESTABILIDADE DE LAUDO PERICIAL – PERÍCIA EM APARELHOS DE TELEFONIA – REGULARIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE –...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AFASTADAS - MÉRITO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESP N.º 1.095.523/SP - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9494/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAS AO FINAL PELA AUTARQUIA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. Consoante as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar pedido de revisão de benefício previdenciário decorrência de acidente de trabalho. Proposta a demanda de benefício previdenciário dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do indeferimento administrativo, não há falar em prescrição da pretensão deduzida. Comprovado que a sequela resultou em incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral habitualmente exercida pelo autor, impõe-se a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, consoante art. 42 da Lei 8.213/91 O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, nos casos em que o benefício não vinha sendo pago, é a data do requerimento administrativo, conforme entendimento sedimentado no REsp n.º 1.095.523/SP. Com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", insertas no art. 5º da lei n. 11.960/2009, nas condenações de natureza previdenciária impostas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deverá haver incidência de correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública o juiz pode fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, sempre de forma equitativa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual, mas é dispensado de seu prévio recolhimento, devendo efetuá-lo, ao final do processo, caso vencido.
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REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AFASTADAS - MÉRITO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESP N.º 1.095.523/SP - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9494/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAS AO FINAL PELA AUTARQUIA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. - Afasta-se a intempestividade do recurso, que foi interposto dentro do prazo previsto na norma processual. - Conforme inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos aos que comprovarem documentalmente a situação de hipossuficiência financeira. - Ponderando o acesso à justiça garantido constitucionalmente aos hipossuficientes e a exigência de cabal comprovação da condição de pobreza (construção doutrinária e jurisprudencial), entendo que, diante das particularidades vislumbradas no caso presente, se deve privilegiar o primeiro, por ser corolário inclusive da cidadania e da dignidade da pessoa humana. - Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta e poderá ser afastada com base em elementos de convicção que porventura surgirem no curso da lide ou por impugnação da parte contrária.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. - Afasta-se a intempestividade do recurso, que foi interposto dentro do prazo previsto na norma processual. - Conforme inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos aos que comprovarem documentalmente a situação de hipossuficiência financeira. - Ponderando o acesso à justiça garantido c...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS EXTRAS - ATRASO NO PAGAMENTO PELA SEGURADORA - SITUAÇÃO QUE, POR SI, NÃO GERA ABALO MORAL - DANOS MATERIAIS - SEGURADORA QUE NÃO DESINCUMBE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O VALOR DE MERCADO DO BEM - VALOR INDICADO PELO AUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS - SEGURADORA ARCA COM O LIMITE DO VALOR DA APÓLICE - RESTITUIÇÃO DE VALOR ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE FIRMA DE DOCUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comprovada a culpa exclusiva do condutor/réu pelo acidente, deve este e o proprietário arcar com o valor a título de danos materiais. Contudo, sendo a Seguradora denunciada da lide, esta deve arcar com o limite do montante da apólice. 02. O montante devido deve ser o de mercado na data do sinistro. Entretanto, não tendo a Seguradora demonstrado esse valor, tampouco produzido qualquer prova nesse sentido, deve ser considerando o valor apresentado pelo autor na inicial. 03. Acerca do dano moral, não se pode caracterizar o mero atraso no pagamento de valor de seguro configura-se, em tese, mero dissabor, devendo quaisquer prejuízos de ordem moral (atentatório à dignidade da pessoa humana ou à reputação da empresa) ser devidamente comprovado, caso contrário qualquer atraso serviria de punição severa àquele que o perpetra. 04. Não devem ser os réus condenados a restituir o valor relativo ao reconhecimento de firma, uma vez que este foi necessário ao procedimento da Seguradora de pagamento do montante indenizatório. 05. Não podem os honorários advocatícios configurar valores módicos e irrisórios, diante da atividade do advogado, implicando depreciação do trabalho do jus postulandi. Contudo, no presente caso, tendo em vista que o percentual atende o disposto no artigo 20, § 3º, do CPC, deve ser mantido, assim como, a sucumbência recíproca, haja vista que o autor não foi vencedor em todos os pedidos formulados. 06. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS EXTRAS - ATRASO NO PAGAMENTO PELA SEGURADORA - SITUAÇÃO QUE, POR SI, NÃO GERA ABALO MORAL - DANOS MATERIAIS - SEGURADORA QUE NÃO DESINCUMBE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O VALOR DE MERCADO DO BEM - VALOR INDICADO PELO AUTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS - SEGURADORA ARCA COM O LIMITE DO VALOR DA APÓLICE - RESTITUIÇÃO DE VALOR ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE FIRMA DE DOCUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - HO...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO EM GRUPO – INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO – INVALIDEZ PARCIAL TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE COBERTURA – JUNTADA DE DOCUMENTO COM O APELO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando-se que a apelante não impugnou o laudo pericial no momento oportuno, apesar de devidamente intimada, já não poderá fazê-lo em sede de apelação, em razão da preclusão.
2. O laudo pericial realizado no curso da presente lide deixa claro ser a invalidez da autora temporária, razão pela qual não faz jus a cobertura securitária estabelecida para fins de invalidez permanente.
3. Com relação à perícia realizada na Justiça do Trabalho, pelo que se vislumbra dos documentos acostados com o apelo, não se trata de documento novo. A própria sentença proferida naquela justiça especializada é anterior à sentença objeto do presente recurso. Ademais, em momento algum o apelante justificou a razão de não ter juntado anteriormente cópia da perícia judicial realizada na Justiça do Trabalho de modo a contrapor-se ao laudo pericial desta Justiça Comum.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO EM GRUPO – INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO – INVALIDEZ PARCIAL TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE COBERTURA – JUNTADA DE DOCUMENTO COM O APELO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando-se que a apelante não impugnou o laudo pericial no momento oportuno, apesar de devidamente intimada, já não poderá fazê-lo em sede de apelação, em razão da preclusão.
2. O laudo pericial realizado no curso da presente lide deixa claro ser a invalidez da autora temporária, razão pela qual não faz jus a cobertu...
RECURSOS APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – REsp 1.119.300/RS – 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – SUMULA 538 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA APÓS O 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – SEGURO DE VIDA – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO PERMANECEU NO GRUPO – CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DO GRUPO – RECURSOS IMPROVIDOS.
Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, quando patente a necessidade de se propor a demanda para a discussão da forma de devolução de valores, em razão da desistência do consorciado.
Segundo o entendimento do STJ, proferido em sede de recurso repetitivo, "(...) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido." (Recurso Especial 1.119.300-RS. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 27/08/2010)
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RECURSOS APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – REsp 1.119.300/RS – 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – SUMULA 538 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA APÓS O 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – SEGURO DE VIDA – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO...
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APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – DANO CORPORAL ENGLOBANDO O DANO MORAL E O ESTÉTICO – INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PROPORCIONALIDADE – INCIDÊNCIA DE JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – DANO CORPORAL ENGLOBANDO O DANO MORAL E O ESTÉTICO – INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PROPORCIONALIDADE – INCIDÊNCIA DE JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na repetição do indébito, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto de impugnação, foi favorável ao apelante.
Em se tratando de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), porém, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantem-se a sentença que os fixou a partir da citação.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que tanto o valor das astreintes quanto a sua periodicidade foram fixados de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, situação verificada na espécie.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OUTRAS MATÉRIAS ARGUIDAS SEM A INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO – CONHECIMENTO PARCIAL – MÉRITO – TARIFA DE CADASTRO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL PARADIGMA – SEGURO – INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OUTRAS MATÉRIAS ARGUIDAS SEM A INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO – CONHECIMENTO PARCIAL – MÉRITO – TARIFA DE CADASTRO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL PARADIGMA – SEGURO – INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ACARRETA A INVERSÃO DO ÔNUS DE ADIANTAR AS DESPESAS PERICIAIS – CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS CARREADAS À SEGURADORA EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ – PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – PERÍCIA QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE – AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção, se assim entender o magistrado condutor do feito. Precedentes do STJ.
Não apresentando a perícia elevado grau de complexidade, o valor dos honorários deve ser reduzido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do profissional, bem como, ampliado razoavelmente o prazo para recolher o valor.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ACARRETA A INVERSÃO DO ÔNUS DE ADIANTAR AS DESPESAS PERICIAIS – CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS CARREADAS À SEGURADORA EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ – PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – PERÍCIA QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE – AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requeri...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS DO EXPERT – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A inversão do onus probandi, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não implica necessariamente na inversão do custeio da perícia, e, ainda, tampouco obriga a parte ré a antecipar os honorários do perito. No entanto, ao optar por não arcar com os honorários do expert, o agravado ficará sujeito às consequências advindas da não produção da prova.
- O valor fixado, concernente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), remunera condignamente o profissional, que tem por mister averiguar a existência ou não das lesões alegadas nos autos originais, não se mostrando verba irrisória, mas, também, não extremamente exacerbada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS DO EXPERT – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A inversão do onus probandi, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não implica necessariamente na inversão do custeio da perícia, e, ainda, tampouco obriga a parte ré a antecipar os honorários do perito. No entanto, ao optar por não arcar com os honorários do expert, o agravado ficará sujeito às consequências advindas da não produção da prova.
- O valor...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais