E M E N T A - AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO REQUERIDO DO SUBSTABELECIMENTO AO ADVOGADO QUE ASSISTE A AUTORA - AUSÊNCIA DE CORRETA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - NULIDADE - NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO - DISCUSSÃO A RESPEITO DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO - PREJUDICADO - PROCEDENTE. É nulo o acórdão decorrente de julgamento de agravo de instrumento contra decisão que acolhe em parte impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o recorrente deixa de juntar substabelecimento ao advogado que assiste a parte contrária, ocasionando a esta, cerceamento de defesa e ao contraditório, devendo ser proporcionado a ela nova intimação, através de seu atual advogado. Resta prejudicado o exame da questão relativa a julgamento fora do pedido, porquanto a questão constante do acórdão não subsistirá em razão da nulidade ora reconhecida.
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E M E N T A - AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO REQUERIDO DO SUBSTABELECIMENTO AO ADVOGADO QUE ASSISTE A AUTORA - AUSÊNCIA DE CORRETA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - NULIDADE - NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO - DISCUSSÃO A RESPEITO DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO - PREJUDICADO - PROCEDENTE. É nulo o acórdão decorrente de julgamento de agravo de instrumento contra decisão que acolhe em parte impugnação ao cumprimento de sentença,...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Ação Rescisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
RECURSO DE APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DO RISCO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – DESNECESSIDADE
A intimação do advogado da parte nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil de 1973 prescindia da advertência expressa da consequência jurídica de sua inércia, haja vista que esse risco apenas se torna iminente após a intimação pessoal da parte, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo, efetivamente ocorrida após a intimação de seu advogado.
Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DO RISCO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – DESNECESSIDADE
A intimação do advogado da parte nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil de 1973 prescindia da advertência expressa da consequência jurídica de sua inércia, haja vista que esse risco apenas se torna iminente após a intimação pessoal da parte, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo, efetivamente ocorrida após a intimação de seu advogado.
Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA – SUBSTABELECIMENTO – RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELO SUBSTABELECENTE – ARTIGO 26 DA LEI 8.906/94 – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
1. A regra inserta no art. 26 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a intenção do legislador é a preservação do crédito do advogado que tem direito a ele, de forma a impedir que outro advogado execute crédito que não é seu.
2. Se o advogado que substabeleceu com reservas de poderes expressamente declarou que a verba honorária é exclusiva do causídico substabelecido, não se fala em violação à norma do art. 26 do EOAB e muito menos em ilegitimidade ativa executiva, a teor do inciso I, do art. 566, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA – SUBSTABELECIMENTO – RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELO SUBSTABELECENTE – ARTIGO 26 DA LEI 8.906/94 – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
1. A regra inserta no art. 26 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a intenção do legislador é a preservação do crédito do advogado que tem direito a ele, de forma a impedir que outro advogado execute crédito que não é seu.
2. Se o advogado que substabeleceu com reservas de poderes expressamente declarou que a verba honorária é exclusiva do caus...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL NÃO REALIZADA – AGRAVANTE QUE JÁ CONTAVA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL – CONSTITUIÇÃO FEITA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE QUE AFASTA O DECRETO DE REVELIA, AINDA QUE A CITAÇÃO TENHA VALIDAMENTE OCORRIDO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO AO AGRAVANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA – IMPRESCINDIBILIDADE DE ASSEGURAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – MANIFESTAÇÃO DO PARQUET, ENQUANTO AUTOR DA AÇÃO, NO SENTIDO DE QUE A PROVIDÊNCIA DEVE SER ADOTADA – RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista que quando da prolação da decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa o agravante já possuía advogado constituído nos autos, o que foi feito quando da apresentação da defesa prévia, não basta a mera citação válida para conferir publicidade ao ato, sendo imprescindível a publicação do decisum, com intimação do advogado via Diário da Justiça. Em não sendo observada tal peculiaridade, o decreto de revelia deve ser afastado, restituindo-se ao agravante o prazo para responder a ação originária, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, providência com qual concorda o próprio Parquet, em manifestação feita enquanto autor da ação de improbidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL NÃO REALIZADA – AGRAVANTE QUE JÁ CONTAVA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL – CONSTITUIÇÃO FEITA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE QUE AFASTA O DECRETO DE REVELIA, AINDA QUE A CITAÇÃO TENHA VALIDAMENTE OCORRIDO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO AO AGRAVANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA – IMPRESCINDIBILIDADE DE ASSEGURAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – MANIFESTAÇÃO D...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NULIDADE DAS INTIMAÇÕES EM RAZÃO DA GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO DA RECORRENTE – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO – MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO QUAL A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A correta identificação do advogado nas publicações é fundamental para assegurar o direito constitucional à ampla defesa, além de prestigiar o trabalho do profissional. Entretanto, os equívocos de pequena monta, como a troca ou o acréscimo de apenas uma letra no nome ou sobrenome do advogado ou da parte, não se prestam à anulação do ato processual, sobretudo quando for possível identificar-se corretamente o processo.
2. Nos termos do art. 473 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão.
3. Afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição de recurso, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria.
4. Às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é antes de tudo que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NULIDADE DAS INTIMAÇÕES EM RAZÃO DA GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO DA RECORRENTE – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO – MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO QUAL A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A correta identificação do advogado nas publicações é fundamental para assegurar o direito constitucional à ampla defesa, além de prestigiar o trabalho do profissional. Entretanto, os equív...
APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE FUNGICIDA NA LAVOURA SOJA – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EM REQUERER MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO – PRECLUSÃO DO DIREITO DE PLEITEAR A MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – QUEDA NA PRODUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A RELAÇÃO DIRETA DA AÇÃO DO PRODUTO E A QUEDA NA PRODUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA.
Não se aplica o entendimento sobre a necessidade de ratificação da apelação interposta antes de decididos os embargos de declaração opostos pela parte adversa quando o magistrado a quo expressamente dispensar a referida ratificação.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a legitimidade para a cobrança e, obviamente, para pleitear a majoração dos honorários, é conjunta entre advogado e parte.
Não ocorre a preclusão do direito de pleitear a majoração dos honorários advocatícios em sede de apelação quando a parte não alegar essa matéria nos embargos de declaração opostos, haja vista que não se refere ao vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, os quais devem ser objeto dos aclaratórios.
Não basta a confirmação da aplicação de fungicida na lavoura soja e a baixa produção desta para caracterizar a obrigação de indenização da empresa fabricante do produto, pois se faz necessária a configuração do o nexo de causalidade entre a queda na produção da lavoura com a aplicação do fungicida, sobretudo quando ficar demonstrada a ação de outros fatores, como a estiagem.
Não havendo condenação, os honorários de advogado devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do julgador (§ 4º do art. 20 do CPC), que pressupõe adequação aos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa,trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço; e observância do princípio da razoabilidade.
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APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE FUNGICIDA NA LAVOURA SOJA – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EM REQUERER MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO – PRECLUSÃO DO DIREITO DE PLEITEAR A MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – QUEDA NA PRODUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A RELAÇÃO DIRETA DA AÇÃO DO PRODUTO E A QUEDA NA PRODUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA....
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS EM CARÁTER PREVENTIVO – LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO PARA DEPOR EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – SIGILO PROFISSIONAL – SERVIÇOS DE ADVOCACIA PRESTADOS PARA A INVESTIGADA – ÓBICE LEGAL AO COMPARECIMENTO – ORDEM CONCEDIDA.
I) A convocação de advogado da investigada da Comissão Parlamentar de Inquérito para prestar depoimento encontra vedação diante do seu dever de sigilo e de confidencialidade na relação cliente-advogado, decorrente do disposto no artigo 133 da Constituição Federal e, mais especificamente, pelo artigo 34, VII, da Lei n. 8.906/1994.
II) Ordem concedida com o Parecer Ministerial para desobrigar o paciente de prestar esclarecimentos à CPI do CIMI que se refiram à sua relação mantida com a investigada, na qualidade de seu advogado.
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HABEAS CORPUS EM CARÁTER PREVENTIVO – LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO PARA DEPOR EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – SIGILO PROFISSIONAL – SERVIÇOS DE ADVOCACIA PRESTADOS PARA A INVESTIGADA – ÓBICE LEGAL AO COMPARECIMENTO – ORDEM CONCEDIDA.
I) A convocação de advogado da investigada da Comissão Parlamentar de Inquérito para prestar depoimento encontra vedação diante do seu dever de sigilo e de confidencialidade na relação cliente-advogado, decorrente do disposto no artigo 133 da Constituição Federal e, mais especificamente, pelo artigo 34, VII, da Lei n. 8.906/1994.
II) Ordem concedida com o Pare...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
AGRAVO REGIMENTAL – HONORÁRIOS – ADVOGADO DATIVO – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AUTOS EM CARGA DO PROCURADOR DE ESTADO PELO PRAZO LEGAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – VALIDADE DO ATO – HONORÁRIOS MAJORADOS DE R$ 724,00 PARA R$ 2.000,00 – RECURSO IMPROVIDO.
O defensor dativo pode ser nomeado pelo magistrado quando observada deficiência no quadro a defensoria pública ou mesmo em audiência para evitar a nulidade do ato. No caso dos autos o advogado foi nomeado para exercer munus publico durante todo o processo, sendo certo que não possui ajuste com seu cliente e não pode ser forçado a recolher custas processuais para pedir majoração da verba.
Ao contrário do ponderado neste agravo regimental, os autos foram entregues em carga do Procurador do Estado em 22 de maio de 2015, sendo que o recurso foi interposto em 08 de abril de 2014 e recebido pelo magistrado em 11 de novembro de 2014. O Procurador do Estado à f. 166 protocolada no dia 03 de junho de 2015 manifestou-se no sentido de que "nada tem a opor à sentença de f. 140", ou seja, durante os 15 dias em que ficou com o processo para manifestação optou por não apresentar contrarrazões ao recurso já existente no processo.
Levando-se em conta, sobretudo, a atuação do advogado dativo nomeado e o tempo de tramitação da demanda, imperioso reconhecer como inadequada e irrisória a importância aproximada de R$ 724,00 fixada na sentença, pois dissonante dos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Então, adequando-se a remuneração do profissional aos citados parâmetros, necessária sua majoração para R$ 2.000,00.
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AGRAVO REGIMENTAL – HONORÁRIOS – ADVOGADO DATIVO – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AUTOS EM CARGA DO PROCURADOR DE ESTADO PELO PRAZO LEGAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – VALIDADE DO ATO – HONORÁRIOS MAJORADOS DE R$ 724,00 PARA R$ 2.000,00 – RECURSO IMPROVIDO.
O defensor dativo pode ser nomeado pelo magistrado quando observada deficiência no quadro a defensoria pública ou mesmo em audiência para evitar a nulidade do ato. No caso dos autos o advogado foi nomeado para exercer munus publico durante todo o processo, sendo certo que...
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO – RECURSO DESERTO.
01. O benefício da assistência judiciária concedido à parte não pode ser estendido ao seu patrono, quando o advogado pleiteia em nome próprio apenas a majoração da verba honorária.
02. De acordo com o art. 511 do Código de Processo Civil, o preparo do recurso deve ser comprovado no momento da interposição. A ausência de preparo recursal conduz à deserção do recurso interposto.
Recurso do advogado do autor não conhecido.
– RECURSO DE APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – CUSTAS PROCESSUAIS.
01. Comprovados o acidente de trabalho e a incapacidade parcial e definitiva para o exercício da sua atividade laborativa habitual, é cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, que deverá ser pago a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
02. A correção monetária deve ser aplicada de acordo com a alteração da Lei n. 11.960/2009 e, a partir de 25/03/2015, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, bem como da modulação dos efeitos de tal decisão, deverá ser calculada com base no IPCA-E.
03. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Em sede de reexame necessário, mantidos os demais termos da sentença.
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EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO – RECURSO DESERTO.
01. O benefício da assistência judiciária concedido à parte não pode ser estendido ao seu patrono, quando o advogado pleiteia em nome próprio apenas a majoração da verba honorária.
02. De acordo com o art. 511 do Código de Processo Civil, o preparo do recurso deve ser comprovado no momento da interposição. A ausência de preparo recursal conduz à deserção do recurso interposto.
Recurso do advogado do autor não conhecido.
–...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – AGRAVANTE REPRESENTADA POR DOIS ADVOGADOS - INTIMAÇÃO FEITA A APENAS UM DELES - VALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, sendo a parte representada por vários advogados é válida a intimação feita a apenas um deles, mesmo se houver pedido expresso de publicação dos atos processuais em nome de todos os advogados.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – AGRAVANTE REPRESENTADA POR DOIS ADVOGADOS - INTIMAÇÃO FEITA A APENAS UM DELES - VALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, sendo a parte representada por vários advogados é válida a intimação feita a apenas um deles, mesmo se houver pedido expresso de publicação dos atos processuais em nome de todos os advogados.
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:20/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Arrendamento Rural
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E/OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS E ENGENHEIRO CIVIL CONTRATADOS PELO SINDICATO. CONTRATO QUE PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS PELO PAGAMENTO. SINDICALIZADO QUE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao contratar os serviços dos advogados e do perito engenheiro civil o Sintell agiu no interesse próprio e também no interesse dos seus sindicalizados, conforme lhe autoriza seus estatutos.
A prestação de serviços enseja retribuição, nos termos do art. 594 do CC.
Ainda que seja certo que o sindicalizado não está obrigado a contratar os serviços dos advogados vinculados ao sindicato ao qual está filiado, o vínculo contratual com os profissionais da advocacia resta inequívoco se o mesmo optou pelo patrocínio daqueles, tendo se beneficiado de seus serviços, razão pela qual deve responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, em percentual estabelecido no Código Civil vigente à época do ingresso da ação.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E/OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS E ENGENHEIRO CIVIL CONTRATADOS PELO SINDICATO. CONTRATO QUE PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS PELO PAGAMENTO. SINDICALIZADO QUE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao contratar os serviços dos advogados e do perito engenheiro civil o Sintell agiu no interesse próprio e também no interesse dos seus sindicalizados, conforme lhe autoriza seus estatutos.
A prestação de...
APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL – IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO – CARÁTER NÃO ABSOLUTO – LIMITES LEGAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDOS DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADOS – MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I- A falta de justa causa para a ação penal, não vincula o juízo cível, podendo a parte pleitear a indenização pelo dano moral.
II – A imunidade profissional garantida ao advogado pelo art. 133, da CF/88, e pelo art. 7º, § 2º da Lei 8.906/94, não é absoluta, devendo o advogado responder pelos excessos cometidos em afronta à honra de qualquer das partes envolvidas no processo.
III – O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve levar em consideração o dano causado à vítima, a conduta do réu, e a situação econômica das partes, de modo que não deve ser excessivo, a fim de evitar um enriquecimento ilícito da vítima, bem como colocar o réu em situação de insolvência, retirando-lhe os meios de subsistência, nem deve ser tão ínfimo, sob pena de não surtir nenhum efeito educativo ou punitivo, o que poderia até mesmo estimular a reincidência.
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APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL – IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO – CARÁTER NÃO ABSOLUTO – LIMITES LEGAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDOS DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADOS – MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I- A falta de justa causa para a ação penal, não vincula o juízo cível, podendo a parte pleitear a indenização pelo dano moral.
II – A imunidade profissional garantida ao advogado pelo art. 133, da CF/88, e pelo a...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:27/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXECUÇÃO AJUIZADA POR APENAS UM ADVOGADO – POSSIBILIDADE – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO INVENTARIANTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA NA ÁREA TRABALHISTA – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – RECURSO NÃO-PROVIDO.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não proíbe que o advogado execute isoladamente os honorários nos casos em que mais de um profissional atuar nos autos.
A cobrança de honorários pelos serviços de advocacia prestados é exigível do contratante/espólio.
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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXECUÇÃO AJUIZADA POR APENAS UM ADVOGADO – POSSIBILIDADE – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO INVENTARIANTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA NA ÁREA TRABALHISTA – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – RECURSO NÃO-PROVIDO.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não proíbe que o advogado execute isoladamente os honorários nos casos em que mais de um profissional atuar nos autos.
A cobrança de honorários pelos serviços de advocacia prestados é exigível...
Data do Julgamento:05/08/2015
Data da Publicação:06/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ADVOGADO E AUTOR REGULARMENTE INTIMADOS – ARTIGO 267, III, § 1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme preconizado no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, estando o feito injustificadamente paralisado, sem cumprimento da diligência, mesmo após intimação pessoal da parte autora para promover o andamento em 48 horas, sua extinção é medida que se impõe.
No que tange à alegação de que deveria ser intimado o procurador e a parte, além de tal fato ter ocorrido na hipótese, cumpre destacar que, conforme preconizado no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil essa regra é dirigida a parte e não ao advogado.
Diante das intimações do advogado através do Diário da Justiça e da parte pessoalmente, não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ADVOGADO E AUTOR REGULARMENTE INTIMADOS – ARTIGO 267, III, § 1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme preconizado no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, estando o feito injustificadamente paralisado, sem cumprimento da diligência, mesmo após intimação pessoal da parte autora para promover o andamento em 48 horas, sua extinção é medida que se impõe.
No que tange à alegação de que deveria ser intimado o procurador e a parte, além de tal fato...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA
O recurso que apresenta os fundamentos de fato e de direito, demonstrando a suposta ilegalidade ou injustiça na sentença que o recorrente pretende modificar, não ofende o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
DECISÃO ANTERIOR QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO – SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA.
A parte deve atacar o ato judicial pelo recurso cabível na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. Se não foi interposto recurso contra a decisão que afastou as preliminares suscitadas em contestação, encontra-se operada a preclusão.
Opera-se, nos termos do art. 473 do CPC, a preclusão consumativa quanto à discussão de questão já decidida no processo, porquanto submetida pela estabilidade jurídica do provimento jurisdicional anterior, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública.
Prestígio aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Recurso, no ponto, não conhecido.
SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO FORMULADA PELO AUTOR, COM SEUS ADVOGADOS, QUE É INTUITU PERSONAE – FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DECORRE DE DIVERSAS CAUSAS, EXTERNAS À LIDE POSTA EM DISCUSSÃO, NOTADAMENTE A SUA NÃO VINCULAÇÃO A QUALQUER PARÂMETRO, POSTO QUE DECORRENTE DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE E CUJO VALOR CONTRATADO, ASSIM, NÃO PODE SER CARREADO, VIA CONDENAÇÃO NA AÇÃO, AO RÉU. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, MANTIDOS, APENAS, OS HONORÁRIOS DECORRENTES DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
A parte só pode residir em juízo, é certo, através de advogado, o qual, então, é por ela contratado.
Nesse contrato, todavia, prevalece a manifestação livre, consciente e deliberada da vontade das partes contratantes, as quais não têm amarras a qualquer dispositivo limitador do valor dos honorários contratados, os quais, inclusive, podem ser maior ou menor dependendo do renome do advogado constituído, pelo que, em face desse caráter intuito personae, não podem ser objeto de condenação do réu ao seu pagamento. Responde esse, exclusivamente, pelos honorários decorrentes da verba de sucumbência, obedecidos os parâmetros contidos no artigo 20 do CPC.
A indenizabilidade dos honorários advocatícios, da forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja, pressupõe a prática de um ato ilícito. Feita essa constatação, conclui-se que, à luz dos mencionados dispositivos legais, são inexigíveis os honorários contratuais pagos em virtude do exercício, pela parte contrária, de um direito legítimo (de ação).
Recurso, neste capítulo, provido
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO – PROBLEMA APRESENTADO MENOS DE 10 DIAS APÓS RETIRADA DA LOJA – DEMORA PARA CONSERTO – PERDA DO VALOR E CARACTERÍSTICA DE VEÍCULO NOVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – DANO MORAL EVIDENTE – RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS – RECURSOS IMPROVIDOS.
I) Comprovado o defeito no produto adquirido pelo consumidor e evidenciada a falta de diligência das rés decorrente da demora excessiva em consertá-lo, necessário se faz o acolhimento do pedido de quitação do contrato de financiamento decorrente, ante a responsabilidade objetiva da fabricante e da comerciante, bem como do referente à indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
II) Os honorários advocatícios devem refletir a importância da causa de forma a honorificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, segundo os elementos balizadores contidos nas alíneas "a" a "c" do § 3º do artigo 20 do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR AFASTADA
O recurso que apresenta os fundamentos de fato e de direito, demonstrando a suposta ilegalidade ou injustiça na sentença que o recorrente pretende modificar, não ofende o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
DECISÃO ANTERIOR QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO – SEGURANÇA JURÍDICA E DA...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:25/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Evicção ou Vicio Redibitório
AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MOMENTO INCIPIENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA ALIMENTAR – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" – INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC E IMPOSIÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O caput do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece tratar-se de título executivo a decisão, em sua ampla acepção (despacho, decisão interlocutória e sentença), que fixa honorários, sendo certo que, pela previsão do §1º do mesmo preceptivo, é faculdade do advogado executar sua verba alimentar nos próprios autos principais, ou em ação autônoma. Logo, o fato de o crédito principal reclamado na execução de título executivo extrajudicial já ter sido satisfeito por meio do pagamento, com sentença extintiva transitada em julgado, não retira do advogado a faculdade de executar seu crédito alimentar em autos apartados, observando-se as normas da Corregedoria-Geral quanto à instauração do "Cumprimento de Sentença".
II. A teor do quanto decidido no REsp 1262933/RJ e no REsp 1291736/PR, deve ser ofertada a oportunidade de o devedor cumprir voluntariamente o título executivo, mediante intimação da devedora, por advogado, para efetuar o pagamento do crédito alimentar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante executado (art. 475-J do CPC), com nova fixação de honorários, agora para a fase de cumprimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MOMENTO INCIPIENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA ALIMENTAR – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" – INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC E IMPOSIÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O caput do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece tratar-se de título executivo a decisão, em sua ampla acepção (de...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:02/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – DANO MATERIAL E PERÍCIA – FALTA DE INTERESSE EM RECORRER – DANO MORAL – CARACTERIZADO – RECURSO IMPRÓVIDO.
A rejeição de uma das pretensões iniciais, mesmo ante a existência da revelia, força concluir que a sentença considerou a presunção relativa dos fatos articulados na exordial. Outrossim, as matérias de fato, cujas as comprovações iniciais foram realizadas pela parte autora, em atenção ao que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não exigem outras evidências além das fotos carreadas e a relação contratual das partes, sendo possível a conclusão pelo magistrado quanto ao direito almejado, razão pela qual, improcede a realização de perícia.
A ausência de condenação em dano material impõe o não conhecimento de parte do apelo que aborda a insurgência desta obrigação.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Neste norte, o artigo 927, do mesmo Código, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, não sendo o caso discutido, um mero descumprimento contratual, ante as consequências advindas com a insatisfação da autora com o resultado da obrigação, mantêm-se o dano moral.
APELAÇÃO – VALOR DO DANO MORAL – MANTIDO – DESPESAS COM HOSPEDAGEM; CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS; E, DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO FINAL DA EMPREITADA – INOVAÇÃO – DESPESA COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – INDEVIDA – NÃO PROVIDO.
O valor do dano moral fixado em primeira instância deve ser mantido se observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ausente nos autos comprovação de melhor situação financeira do ofensor.
As pretensões deduzidas no apelo sem que tenham antes sido suscitadas na inicial não podem ser conhecidas em atenção aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.
Os honorários devidos ao advogado contratado pela parte autora devem ser por ela suportados, pois não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com o ele tenham anuído.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – DANO MATERIAL E PERÍCIA – FALTA DE INTERESSE EM RECORRER – DANO MORAL – CARACTERIZADO – RECURSO IMPRÓVIDO.
A rejeição de uma das pretensões iniciais, mesmo ante a existência da revelia, força concluir que a sentença considerou a presunção relativa dos fatos articulados na exordial. Outrossim, as matérias de fato, cujas as comprovações iniciais foram realizadas pela parte autora, em atenção ao que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não exigem outras evidências além das fotos carreadas e a relação co...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO POR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - VÍCIO APRESENTADO PELO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES JUDICIAIS - REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS - POSSIBILIDADE - DESPESA COM A COMPRA DE UM NOVO VEÍCULO ATÉ A SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL DEFEITUOSO - CABÍVEIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DO VALOR DESPENDIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A apelante refutou os fundamentos da sentença, indicando os motivos de seu inconformismo e confrontando diretamente a decisão invectivada, sendo seus argumentos conexos com o provimento jurisdicional, devolvendo ao juízo ad quem o conhecimento da matéria objeto da controvérsia, viabilizando, dessa forma, a análise do recurso, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Os danos materiais descritos na petição inicial da presente ação não foram objeto de análise e pronunciamento jurisdicional, porque distintos daquele narrado na lide que a antecedeu. III - Embora a causa de pedir desta demanda agora em julgamento seja realmente idêntica à ação anteriormente proposta, a toda evidência os pedidos são diversos. IV - Sem a existência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, mencionadas no art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil, não resta caracterizada a coisa julgada, cabendo, por conseguinte, a análise da pretensão da autora quanto ao ressarcimento dos prejuízos materiais e morais. V - Estando a causa madura para julgamento, e considerando que a matéria ventilada nos autos é exclusivamente de direito, aplica-se o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. VI - As rés descumpriram o prazo de trinta dias para sanar o vício apresentado pelo veículo zero quilômetro adquirido pela autora, deixando de promover o conserto, substituir o produto defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou, ainda, restituir o valor pago. VII - Os honorários sucumbenciais estão relacionados ao processo e constituem verba pertencente ao advogado. Os honorários convencionais, por sua vez, correspondem a um decréscimo patrimonial do vencedor da causa, que não pode suportar ainda mais prejuízos em razão da demanda judicial. VIII - Por darem causa ao ajuizamento da presente ação, bem como daquela já transitada em julgado (autos n. 0034885-81.2010.8.12.0001), devem as rés restituir à autora o valor que gastou com a contratação de advogado para a propositura das demandas. IX - É devida a correção monetária e os juros remuneratórios do valor que a requerente efetivamente desembolsou para a aquisição de um novo veículo, e que estaria à sua disposição caso não houvesse a prática de ato ilícito. X - Ao negarem injustificadamente o direito que sabiam ser devido à autora, as rés procuraram auferir vantagem manifestamente indevida, de forma abusiva e contrária à boa-fé objetiva, cabendo-lhes a indenização também por danos morais, que restaram devidamente configurados.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO POR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - VÍCIO APRESENTADO PELO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES JUDICIAIS - REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS - POSSIBILIDADE - DESPESA COM A COMPRA...
Data do Julgamento:29/04/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SIMULADO. AFASTADA. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. Não comprovada a alegada simulação, rejeita-se a alegação de nulidade do título, especialmente porque o referido vício sequer poderia ser oposto ao terceiro de boa-fé, que recebeu o crédito através de cessão expressamente admitida no contrato e devidamente notificada ao devedor, ou seja, através de cessão de crédito válida e eficaz. A prova do pagamento deve ser feita nos termos prescritos no art. 320 do CC, devendo constar da quitação o valor e a espécie da dívida, o nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento e a assinatura do credor, sob pena de não ser válida. Os honorários extrajudiciais previstos em cláusula contratual para o caso de inadimplência somente poderão ser cobrados em ação ordinária de perdas e danos, na qual deverão ser comprovados os gastos efetivamente dispendidos, bem como a necessidade e atuação do advogado na seara extracontratual, na medida em que a atuação jurisdicional é remunerada através dos honorários de sucumbência e daqueles que, eventualmente, tenham sido pactuados entre o advogado e seu cliente para o ingresso da ação. Nada obstante, deva-se reconhecer que, nas palavras da Min.ª Nancy Andrighi, "o princípio da restituo in integrum no direto brasileiro, inspirado na preocupação de harmonia e restauração de equilíbrio rompido por ato de outrem, impõe ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que der causa em razão de mora ou inadimplência", inclusive aos gastos do credor com honorários advocatícios extrajudiciais, referido ressarcimento deve ser apreciado em ação ordinária, sendo, portanto, nula a prefixação do mesmo em cláusula contratual como a existente no título epigrafado, a qual prevê honorários para a seara extrajudicial em valores manifestamente excessivos. Honorários sucumbenciais majorados, pois os mesmos devem refletir a importância da causa, remunerando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender o cliente num processo de expressiva envergadura econômica.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO SIMULADO. AFASTADA. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. Não comprovada a alegada simulação, rejeita-se a alegação de nulidade do título, especialmente porque o referido vício sequer poderia ser oposto ao terceiro de boa-fé, que recebeu o crédito através de cessão expressamente admitida no contrato e devidamente notificada a...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:10/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ADVOGADO - ATUAÇÃO NO PROCESSO - NEGLIGÊNCIA - NÃO PROVADA - ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CAUSÍDICO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - ANÁLISE DAS CHANCES DE BENEFÍCIO PELA PROVA TESTEMUNHAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - NÃO DEMONSTRADA PROBABILIDADE DE ÊXITO NA REFORMA DO JULGADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A responsabilidade profissional do advogado com relação ao seu cliente configura vínculo obrigacional, com nítida natureza contratual, sendo que sua obrigação, em regra, não é de resultado, mas de meio, uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo. Ainda que o advogado atue diligentemente, o sucesso no processo judicial depende de fatores que refogem ao seu controle, por isso a dificuldade de estabelecer, para a hipótese, um nexo causal entre eventual negligência, caso provada, e o dano, ou seja, precisamente a perda da possibilidade de se buscar uma posição mais vantajosa, não fosse o ato ilícito praticado. Ausente a demonstração do ato ilícito praticado pelo réu-apelado que retirou da apelante a chance real de auferir benefício decorrente da reforma da sentença, pela não apresentação do rol de testemunhas, não há como prosperar a pretensão recursal
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ADVOGADO - ATUAÇÃO NO PROCESSO - NEGLIGÊNCIA - NÃO PROVADA - ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CAUSÍDICO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - ANÁLISE DAS CHANCES DE BENEFÍCIO PELA PROVA TESTEMUNHAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - NÃO DEMONSTRADA PROBABILIDADE DE ÊXITO NA REFORMA DO JULGADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A responsabilidade profissional do advogado com relação ao seu cliente configura vínculo obrigacional, com n...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material