PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
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PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (EDACR)
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:HABEAS CORPUS (HC)
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (CONV.)
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
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PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
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PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO (REO)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de
julho
a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes).
2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça).
3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego.
4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente
da Turma).
5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida.
6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se "o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º", ou seja, diminuída de um a
dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de "pequeno valor" não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma).
7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o "prejuízo" causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo
vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004.
8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP.
9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP).
(Precedente do STJ e da Turma).
10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União.
11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05
(cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
13. Apelação do réu parcialmente provida.(ACR 0011001-77.2011.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)
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PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, rescisão de contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo,...
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (CONV.)