EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 12 E 14, DA LEI N.º 6.368/76) PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS ARGÜIDAS PELA APELANTE: 1) EM FACE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DA APELANTE TEREM SIDO IDÊNTICOS, TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO EM JUÍZO INSUBSISTENTE, POR SER VAZIA DE ARGUMENTOS JURÍDICOS JURISPRUDENCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO POSSUEM VALOR PROBATÓRIO SUFICIENTE A RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PRELIMINAR REJEITADA. 2) VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. V, DO CPP, SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER SIDO A APELANTE ASSISTIDA POR ADVOGADO NO MOMENTO DE SEU INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL INOCORRÊNCIA, POIS FORAM OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS OBRIGATÓRIAS À ELABORAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FOI OPORTUNIZADO À APELANTE O DIREITO DE CONSTITUIR ADVOGADO E ESTA NÃO SE MANIFESTOU, DEMONSTRANDO SUA FALTA DE INTERESSE EM FAZÊ-LO TAL AUSÊNCIA NÃO ACARRETA A NULIDAE DO PROCESSO, EIS QUE OS VÍCIOS PORVENTURA EXISTENTES NA FASE INQUISITORIAL NÃO ATINGEM A AÇÃO PENAL, POR SER O INQUÉRITO MERA PEÇA INFORMATIVA PRELIMINAR IGUALMENTE REJEITADA. 3) VIOLAÇÃO AO CONTIDO NO ART. 564, III, d, DO CPP, FACE A AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIAS DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NÃO CONFIGURADA, EIS QUE, EMBORA NÃO CONSTE A ASSINATURA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NOS TERMOS DAS AUDIÊNCIAS DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, AO FINAL, VÊ-SE QUE A JUÍZA DEFERIU AO MESMO A OPORTUNIDADE DE FAZER PERGUNTAS ÀS REFERIDAS TESTEMUNHAS, TENDO SIDO CONSIGNADO NO CITADO TERMO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NADA PERGUNTOU, PRESUMINDO-SE A PRESENÇA DESTE NAS ALUDIDAS AUDIÊNCIAS O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NEGA O EXCESSO DE FORMALISMO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, NÃO SÓ POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, BEM COMO POR NÃO SER A APELANTE PARTE HABILITADA PARA ARGÜIR TAL NULIDADE, AINDA QUE EXISTENTE, MAS SIM O MINISTÉRIO PÚBLICO, POSTO QUE A OBSERVÂNCIA DE TAL FORMALIDADE SÓ A ELE INTERESSA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A CONFIGURAR OS DELITOS CONTIDOS NA DENÚNCIA PROCEDÊNCIA PARCIAL, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EIS QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE A APELANTE E O CO-RÉU NO MESMO PROCESSO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA APELANTE RETRATAÇÃO EM JUÍZO IRRELEVANCIA, FACE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, BEM COMO POR TER SIDO A ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE DELITO, REFORÇANDO AINDA MAIS A AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76 PELO ART. 8º DA LEI N.º 8.072/90 INOCORRÊNCIA O CRIME DEFINIDO NO REFERIDO ARTIGO NÃO FOI REVOGADO PELO ART. 8º DA LEI N.º 8.072/90 - POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STF E STJ, NO SENTIDO DE OCORRÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE NORMAS, DIANTE DA DERROGAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76 APENAS NO QUE CONCERNE AO PRECEITO SANCIONATÓRIO; ISTO É, QUANTO À TIPIFICAÇÃO, APLICA-SE O ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76; QUANTO À PENA, APLICA-SE O ART. 8º DA LEI N.º 8.072/90 AUTORIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS PARA ESTA MODALIDADE É MISTER INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A LIGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A APELANTE E SEU ALEGADO PARCEIRO TENHA SIDO ASSENTADA COM EXATO OBJETIVO DE SOCIEDADE ESPÚRIA PARA FINS DE TRÁFICO, AINDA QUE ESTE FIM NÃO SE REALIZASSE, BASTANDO O VÍNCULO ASSOCIATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA ABSOLVER A APELANTE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ESTENDENDO, NESTE ASPECTO, OS EFEITOS AO CO-RÉU, MARCO ANTONIO RATIS DA SILVA, POR FORÇA DO CONTIDO NO ART. 580 DO CPP, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2007.01862652-36, 68.585, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-10-16, Publicado em 2007-10-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 12 E 14, DA LEI N.º 6.368/76) PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS ARGÜIDAS PELA APELANTE: 1) EM FACE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DA APELANTE TEREM SIDO IDÊNTICOS, TANTO NA FASE INQUISITORIAL COMO EM JUÍZO INSUBSISTENTE, POR SER VAZIA DE ARGUMENTOS JURÍDICOS JURISPRUDENCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO POSSUEM VALOR PROBATÓRIO SUFICIENTE A RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PRELIMINAR REJEITADA. 2) VI...
Data do Julgamento:16/10/2007
Data da Publicação:19/10/2007
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HASTA PÚBLICA. REGULARIDADE. INITMAÇÃO DOS PATRONOS HABILITADOS NOS AUTOS. ART. 687, § 5º CPC. MANDATO POSTERIORMENTE JUNTADO REVOGA O ANTERIOR, SE NÃO EXISTEM RESSALVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM UNANIMIDADE. I É ponto pacífico no ordenamento jurídico pátrio que a juntada de procuração nos autos, sem a ressalva do mandato anterior, representa revogação tácita dos poderes já outorgados. Logo, é inconteste que se presumiam revogados os poderes anteriormente outorgados ao advogado Marcos Marques de Oliveira, haja vista ter sido juntada aos autos nova procuração, constituindo patronos diferentes para oficiarem no feito, sem que se tivesse qualquer menção à manutenção do mandato antes existente. II Deve-se esclarecer que a frase com exceção ao poder de receber citação e/ou notificação judicial constante no novo documento juntado em nada aponta para uma possível intenção de manter o advogado anterior no feito. Ora, levando-se em consideração que o ato referente ao aviso da praça de imóvel consiste em uma intimação, se conclui que os advogados constantes na última procuração possuíam plenos poderes para tanto, haja vista inexistir qualquer restrição nesse sentido. III Portanto, a intimação da praça do imóvel comercial em questão (publicada no Diário da Justiça de 08/12/2009) é regular, tendo obedecido o disposto no art. 687, § 5º do Código de Processo Civil. IV Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VII Decisão unânime.
(2010.02627587-07, 89.682, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-10, Publicado em 2010-08-11)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HASTA PÚBLICA. REGULARIDADE. INITMAÇÃO DOS PATRONOS HABILITADOS NOS AUTOS. ART. 687, § 5º CPC. MANDATO POSTERIORMENTE JUNTADO REVOGA O ANTERIOR, SE NÃO EXISTEM RESSALVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM UNANIMIDADE. I É ponto pacífico no ordenamento jurídico pátrio que a juntada de procuração nos autos, sem a ressalva do mandato anterior, representa revogação tácita dos poderes já outorgados. Logo, é inconteste que se presumiam revogados os poderes anteriormente outorgados ao advogado Marcos Marques de Oliveira,...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010.3.018541-2 AGRAVANTE: MARCIA DA SILVA ALMEIDA ALVES AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MARCIA DA SILVA ALMEIDA ALVES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 3ª. Vara Cível da Comarca de Belém/PA (fl. 27/29) que, nos autos da Ação de Execução de título judicial (processo n.º 0026734-95.2003.814.0301), deferiu honorários de sucumbência exclusivamente ao patrono atual do autor, em relação aos honorários arbitrados na execução de sentença definidos na impugnação, no valor de R$29.051,89 (vinte e nove mil e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) e honorários arbitrados na impugnação, no valor de R$58.103,77 (cinquenta e oito mil, cento e três reais e setenta e sete centavos). A Agravante em suas razões recursais (fls. 02/17) resume a situação fática expondo que celebrou contrato de honorários com o agravado para patrocínio da Ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra Carlos Otávio Lima Paes e Real Engenharia e Comércio ltda., desde junho de 2000. Afirma que, ficou estabelecido, a título de remuneração, independentemente do que fosse fixado judicialmente, a pagar aos advogados a importância correspondente a 30% do valor apurado. Diante disso, em 13 de janeiro de 2009, outorgou nova procuração a outros advogados quando o processo encontrava-se em fase de execução. Sustenta que pretende garantir o recebimento dos honorários sucumbenciais ainda devidos e mediante apreciação equitativa pela fixação em percentual para cada advogado que patrocinou a causa na medida de sua atuação, bem como, seja arbitrado proporcionalmente os honorários pertencentes ao novo patrono a partir do momento em que começou a sua atuação em 08/01/2009, em consonância com o artigo 23 e 24 do Estatuto da OAB c/c Lei nº 8.906/94. Assevera que a decisão agravada deferiu honorários de sucumbência apenas ao atual patrono do agravado, sendo que referido causídico passou a patrocinar a causa apenas em janeiro de 2009, quando todos os atos já haviam sido iniciados e praticados, ressaltando que o trabalho do atual advogado consistiu apenas em manejar as atualizações dos cálculos, enquanto que, todas as peças foram elaboradas pelos antigos patronos que não foram alcançados pela decisão vergastada. Suscitou, ainda, o perigo da demora, por tratar-se de verba de natureza alimentar que é dado aos honorários advocatícios, o que irá lhe trazer prejuízos irreparáveis. Ao final, requer que seja atribuído efeito ativo, face a ocorrência do periculum in mora e do fumus boni iuris, dando-se total provimento ao recurso. Juntou documentos às fls. 18/581. Autos distribuídos a relatoria da Desembargadora Helena de Azevedo Dornelles no dia 20/10/2010 (fl. 581). Às fls. 582 dos autos, despacho da Desembargadora Helena de Azevedo Dornelles. Apresentadas contrarrazões às fls. 584/592. Informações do Juízo a quo às fl.597. Conforme consta às fls. 593/595, as partes na Ação de execução nº 0026734-95.2003.814.0301 Carlos Augusto dos Santos, Carlos Otávio Lima Paes e Real Engenharia e Comércio ltda. celebraram acordo que foi homologado pelo Juízo a quo, sendo o processo julgado extinto, com resolução de mérito (fl. 608). Às fls. 612, despacho da Desª Helena Dornelles. Foi interposto Agravo Interno (fls. 614/619). À fl. 620 despacho da Desª Helena Dornelles. Vieram-me conclusos os autos (fl. 637 verso). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJE/PA, verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos autos originários, no dia 01/12/2010, informando que o pedido referido resta prejudicado por já ter homologando por sentença o acordo celebrado entre as partes, consoante a parte dispositiva da sentença: (...) Homologa-se o acordo de fls. 594/595 e julga-se, em consequência, extinto este processo de Execução de Título Extrajudicial, na forma do art. 794, inciso II do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 269, inciso III do mesmo diploma legal. Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. Em consequência da presente decisão, determina-se a desconstituição de penhora efetivada nestes autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mais que fizer necessário para o cumprimento da presente decisão, inclusive baixa em registros e, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, 01 de dezembro de 2010. Terezinha Nunes Moura Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Comércio da Capital. Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a Sentença no processo principal, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal foi decidido pelo juízo monocrático, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 06 de junho de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04143960-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010.3.018541-2 AGRAVANTE: MARCIA DA SILVA ALMEIDA ALVES AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. II Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EFEITO MODIFICATIVO ATOS PRATICADOS POR BACHAREL EM DIREITO SEM INSCRIÇÃO NA OAB REPUTADOS NULOS INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DE PONTOS JÁ CONHECIDOS E DEBATIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, logo, o recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgamento, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ora, restam suficientemente claros os motivos que ensejaram o acolhimento da preliminar de nulidade processual, uma vez que à época da realização dos atos descritos como nulos, o advogado subscritor, embora bacharel em direito, não estava inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, requisito indispensável para atuação profissional como advogado. 3. Embora viável o argumento do recorrente, pautado na inexistência de prejuízo às partes, impossível a análise desta questão no presente recurso, pois, além de estranha aos elementos passíveis de devolução ao Colegiado, a matéria está afeta a error in procedendo, devendo, portanto, ser impugnada pela via correta. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
(2008.02435012-98, 70.583, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-25, Publicado em 2008-03-17)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EFEITO MODIFICATIVO ATOS PRATICADOS POR BACHAREL EM DIREITO SEM INSCRIÇÃO NA OAB REPUTADOS NULOS INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DE PONTOS JÁ CONHECIDOS E DEBATIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, logo, o recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgamento, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ora, restam suficientemente claros os motivos que ensejaram o acolhimento da preliminar...
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 71.714. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES. RECURSO NÃO-CONHECIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I A decisão do Conselho da Magistratura (acórdão nº 71.714) já transitou em julgado desde 06.06.2008, o que afasta qualquer tentativa de rediscussão e reanálise das matérias decididas por esta Corte, sob pena de violação à coisa julgada. II Ainda que não tivesse ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, o pleito dos recorrentes, igualmente, estaria fadado ao insucesso, tendo em vista que o seu principal argumento (nulidade do acórdão por falta de participação do seu advogado no PAD) não se sustenta, haja vista os precisos termos da súmula vinculante nº 5 do STF, a qual dispõe, in verbis: A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO. III Recurso Administrativo não-conhecido.
(2008.02471214-35, 73.794, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-10-01, Publicado em 2008-10-07)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 71.714. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES. RECURSO NÃO-CONHECIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I A decisão do Conselho da Magistratura (acórdão nº 71.714) já transitou em julgado desde 06.06.2008, o que afasta qualquer tentativa de rediscussão e reanálise das matérias decididas por esta Corte, sob pena de violação à coisa julgada. II Ainda que não tivesse ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, o pleito dos recorrentes, igualmente, estaria fadado...
DECISÃO MONOCRÁTCA Agravo de instrumento interposto por WASHINGTON ABDON DA COSTA, irresignado com interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato entre conviventes c/c Partilha e Alimentos, que lhe move MARIA NAZIL DE MORAES PINHEIRO, arbitrou alimentos provisórios em favor das filhas do casal no montante de 06 (seis) salários mínimos. Em razões recursais, o agravante aduz prestar assistência suficiente às filhas, responsabilizando-se pelo pagamento de colégio, transporte, alimentação, vestuário e plano de saúde, além de repassar à agravada renda referente ao aluguel de casa de sua propriedade, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Afirma não poder pagar o valor estipulado pelo a quo, por não possuir renda fixa, sendo mecânico de veículo, com rendimento variado de acordo com o movimento da oficina onde trabalha, declarando, ainda, possuir outro filho que igualmente demanda gastos. Alega, também, ter ingressado com Ação de Guarda e Responsabilidade de menor contra a agravada, processo nº. 2005.1.077203-8 sendo este distribuído à 7ª Vara Cível da Capital, por dependência à Ação de Oferecimento de Alimentos nº. 2005.1.062690-4, já ajuizada pelo agravante. Requer, ainda, a suspensão do cumprimento da decisão guerreada concedida pelo a quo. Em juízo de cognição primário conheci o recurso e concedi efeito devolutivo. Não houve contra-razões (fls.76), apesar da agravada ter sido regularmente intimada, de acordo com certidão à fl. 76. O Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e improvimento do agravo, diante da fragilidade das provas trazidas pelo agravante. Em despacho de fl. 87 foi indeferida a juntada da petição protocolada sob o nº. 2007.3.012427-5, pois operada a preclusão consumativa. É o relatório, passo a decidir. O cerne da lide é a apuração das reais possibilidades do agravante em suportar o encargo alimentar que lhe foi incumbido provisoriamente. Como cediço jurisprudencial e doutrinariamente, os alimentos fixados provisoriamente podem ser revistos e analisados novamente dentro do processo, segundo o prisma de novos fatos levados ao conhecimento do magistrado. Neste sentido, os fatos supervenientes à decisão que fixa os alimentos provisórios, segundo o princípio do livre convencimento do juiz, podem influenciar o magistrado, quando do momento da prolação de sentença de mérito, a reduzir ou majorar o quantum anteriormente fixado sobre os alimentos. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G, verifiquei a prolação de sentença de mérito em 21.08.2008, julgando-o parcialmente procedente e fixando novos valores à prestação de alimentos, conforme termos finais a seguir transcritos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Dissolução de União Estável cumulado com alimentos interposto por M N de M P em desfavor de W A da C para declarar a existência da união estável e decretar a sua dissolução no mês de dezembro de 2004, devendo haver a divisão das três casas localizadas no Conjunto Bela Manoela e da Moto na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada companheiro; bem como para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha menor, B P da C, em dois salários mínimos, os quais deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês e depositados na conta declinada pela autora nos autos.Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido (Parágrafo único do art.21 do CPC), condeno o requerido às custas processuais. Remetam-se os autos à UNAJ para a expedição de guia para o devido recolhimento.Condeno o requerido aos honorários de advogado em favor do advogado da autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I. Entendo que, uma vez prolatada a sentença de mérito condenando o réu à prestação de alimentos, fica ultrapassada qualquer discussão sobre alimentos provisórios, pois, quando da prolação da mesma, o magistrado a quo dispõe de documentação probatória muito maior e superveniente àquela que se encontra na peça de agravo. Neste diapasão, importante salientar o que diz Teresa Arruda Alvim Wambier sobre o julgamento de agravo depois de proferida a sentença: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já terá sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Sendo assim, não vislumbro como a decisão deste Tribunal, em sede de agravo, poderia tutelar o direito das partes, além do direito dos menores envolvidos, com mais plenitude do que a sentença de mérito. Ressalte-se, se as partes ainda não estiverem satisfeitas com a prestação jurisdicional, poderão interpor recurso adequado, para que este Colegiado, então, possa analisar a decisão de mérito com base em toda documentação constante dos autos, assegurando uma correta prestação jurisdicional, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Dê-se ciência ao a quo. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 27 de abril de 2009 Desa. Luzia Nadja Guimarães do Nascimento Relatora
(2009.02730749-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-28, Publicado em 2009-04-28)
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DECISÃO MONOCRÁTCA Agravo de instrumento interposto por WASHINGTON ABDON DA COSTA, irresignado com interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato entre conviventes c/c Partilha e Alimentos, que lhe move MARIA NAZIL DE MORAES PINHEIRO, arbitrou alimentos provisórios em favor das filhas do casal no montante de 06 (seis) salários mínimos. Em razões recursais, o agravante aduz prestar assistência suficiente às filhas, responsabilizando-se pelo pagamento de colégio, transporte, alimentação, vestuári...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: B. DO S. F. S. representada por R. D. F. F. (ADV. PAULO FLÁVIO DE LACERDA MARÇAL E OUTRO) AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA EXMA. SRA. DESA. RELATORA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.3.005687-3 COMARCA DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA B. DO S. F. S., menor impúbere, representada por sua genitora R. D. F. F., ambas qualificadas nos autos da Ação de Execução de Alimentos, Representada por Advogado legalmente habilitado, interpõe Agravo Interno, visando obter desta Relatoria a reconsideração da decisão que negou seguimento e conhecimento ao Agravo de Instrumento, por estar configurada na espécie a deserção, por falta de preparo. Aduz em síntese o seguinte: - a menor/agravante teve seu pedido de assistência judiciária deferida pelo Juízo a quo (ver consulta processual e certidão emitida pela MM. 1ª Vara de Família da Capital, em anexo); - nesse passo, estabelece o Art. 9º, da lei nº 1060/50 que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias; - assim, era absolutamente desnecessário que o pedido de assistência judiciária fosse reiterado por ocasião do agravo de instrumento, pois, a menor agravante já gozava dos benefícios da lei nº 1060/50. Cita Jurisprudência; - ademais, a própria natureza da demanda (execução de prestação alimentícia) demonstra de forma inequívoca a total falta de recursos da menor/agravante e de sua genitora de arcarem com as despesas do processo; - a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com a conseqüente impossibilidade de se restabelecer a prisão civil do executado/agravado, única medida que se revelou eficaz, eliminará qualquer chance da menor/agravante receber a pensão alimentícia. Requer seja reconsiderada a decisão que julgou deserto o recurso e desta forma seja conhecido o agravo de instrumento, dando-lhe natural seguimento, para apreciar os pedidos nele formulados, caso contrário, se mantida a decisão, seja submetido o presente agravo interno à apreciação dos demais integrantes da 2ª Câmara Cível Isolada, requerendo ainda ser intimada do julgamento. Fundamenta o recurso no Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Instrui a petição com os documentos de fls. 61/67, estando entre eles uma certidão expedida pelo Sr. Diretor de Secretaria em exercício na 1º Vara de Família da Capital, da qual consta a transcrição do despacho da MM. Juíza a quo datada de 25.07.06, deferindo a gratuidade, fls. 61. É o relatório O que tudo visto e devidamente examinado, decido: Acolho o Agravo Interno, dada a tempestividade de sua interposição. Analisando os argumentos expendidos pela Recorrente e documentos por ela acostados à sua petição, verifica-se que o preparo do recurso do Agravo de Instrumento não foi efetuado, devido lhe ter sido concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo MM. Juízo de primeiro grau, a quando do ajuizamento da Ação de Execução de Alimentos, conforme certidão de fls. 61. Ocorre que o patrono da Agravante ao interpor o Agravo de Instrumento não fez qualquer referência ao fato de sua constituinte ser beneficiária da gratuidade judicial, não juntou qualquer documento que conduzisse ao entendimento de que o benefício já havia sido concedido e nem o requereu nesta Segunda Instância. Assim, não possuindo esta Relatoria bola de cristal, não poderia adivinhar e nem mesmo fazer conjecturas de que a Agravante está litigando sob os benefícios da assistência judiciária, principalmente, estando representada em Juízo, por Advogado contratado. Assim, tendo ficado comprovado, somente agora, o alegado pelo Agravante sobre a gratuidade processual que lhe foi deferida em primeira instância, dou provimento ao presente Agravo Interno, para reconsiderar a decisão monocrática anterior e, em conseqüência, receber o Agravo de Instrumento, haja vista o preenchimento de seus pressupostos legais. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quanto à execução dos alimentos, em que foi decretada a prisão do devedor, nos termos do Art.733, § 1º, do CPC, devido referir-se à cobrança das três ultimas prestações em atraso. Entretanto não pode olvidar o devedor que para livrar-se da prisão civil deveria ter pago não só as três últimas prestações vencidas, mas também, as vincendas durante a execução, o que não ocorreu na espécie. A Jurisprudência Pátria é remansosa nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR. SÚMULA 309 DO STJ. I - O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto prisional. II - "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" Súmula 309 do STJ. III - De acordo com a orientação desta Corte, para o paciente se livrar da prisão deve pagar a totalidade das três parcelas anteriores à citação, bem como as que vencerem no curso do processo, até o efetivo pagamento. IV - A alegação do paciente de que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento da pensão requerida envolve matéria referente à prova, não sendo possível o seu reexame na via estreita do habeas corpus.Recurso provido parcialmente. (STJ RHC 21513/SP Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 14/08/07). FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO PRISIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DA PRISÃO. - I - O pagamento meramente parcial do débito alimentar não tem o condão de afastar o efeito da inadimplência, não inibindo, por conseguinte, a prisão civil do devedor executado na forma do art. 733/CPC. Precedentes do STJ. - II - Para afastar o decreto prisional não basta que o executado efetue pagamento das três últimas parcelas vencidas antes da propositura da ação, devendo, ainda, adimplir, integralmente, as prestações que se vencerem no curso da demanda. (TJMG Nº 1029206009883-4/001(1), Relator Des. FERNANDO BOTELHO, julgado em 29/05/2008), Ademais, tenho que a hipótese é de provimento monocrático ao Agravo de Instrumento, face a aplicação à espécie do disposto no Art. 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil que reza: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. In casu, a decisão guerreada está em manifesto confronto com a Súmula nº 309, do STJ, in verbis: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo. O entendimento do MM. Juízo a quo ao revogar a prisão civil do devedor em virtude do pagamento da verba alimentar em atraso apenas no que se referia às três últimas prestações vencidas, sem considerar as que venceram durante o processo de execução, está contrariando a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e confrontando com a Súmula nº 309, supra transcrita do STJ, não podendo prosperar. Ante o exposto, com supedâneo no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento para tornar sem efeito a decisão guerreada de primeiro grau de fls.120/121 dos autos da execução, restabelecendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau às fls. 101/106, dos mesmos autos, quando foi determinado que a prisão do devedor somente seria revogada com o pagamento, também, das prestações vencidas durante a execução e que não foi devidamente cumprida. Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem para as providências ora determinadas. P.R.I Belém, 08 de agosto de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02460761-63, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: B. DO S. F. S. representada por R. D. F. F. (ADV. PAULO FLÁVIO DE LACERDA MARÇAL E OUTRO) AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA EXMA. SRA. DESA. RELATORA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.3.005687-3 COMARCA DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA B. DO S. F. S., menor impúbere, representada por sua genitora R. D. F. F., ambas qualificadas nos autos da Ação de Execução de Alimentos, Representada por Advogado legalmente habilitado, interpõe Agravo Interno, visando obter desta Relato...
PROCESSO: 2014.3.016047-8 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão do magistrado de primeiro grau proferida nos Embargos à Execução na Ação de Execução de Sentença, tendo como agravado ESPÓLIO DE MANOEL PINTO DA SILVA. O mérito da demanda cingiu-se ao valor dos cálculos apresentados pelo exequente Espólio e questionados pelo Estado do Pará. Contudo, a parte Embargada, ora Agravada, às fls. 606/609, peticionou concordando com os valores apresentados pelo Agravante, portanto reconhecendo que o valor correto a ser executado é o apresentado pelo recorrente e pondo fim a lide. Desta maneira, deve ser aplicado o que dispõe o art. 269, II, cumulado com o art. 26, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Cito ¿Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.¿ ¿Art. 269. Haverá resolução de mérito: (...) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;¿ No mesmo sentido, cito a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO AOS CÁLCULOS DO EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE VENCIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Se a parte embargada concorda com os cálculos apresentados pelo embargante, é certo que houve o reconhecimento integral do pedido, havendo a sucumbência da parte embargada. II - Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, está isenta da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. III - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 5561 SP 0005561-20.1999.4.03.6111, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 24/09/2013, DÉCIMA TURMA) Em sendo assim, frente a concordância expressamente manifesta pelo Espólio de Manoel Pinto da Silva, julgo extinto o presente feito monocraticamente, com resolução de mérito, dando provimento ao Agravo de Instrumento e condenando a parte Agravada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC1. P.R.I. Belém, 08/06/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. §1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. §2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. §3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
(2015.01988013-18, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO: 2014.3.016047-8 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão do magistrado de primeiro grau proferida nos Embargos à Execução na Ação de Execução de Sentença, tendo como agravado ESPÓLIO DE MANOEL PINTO DA SILVA. O mérito da demanda cingiu-se ao valor dos cálculos apresentados pelo exequente Espólio e questionados pelo Estado do Pará. Contudo, a parte Embargada, ora Agravada, às fls. 606/609, peticionou concordando com os valor...
Autor: Y. Yamada S. A Comércio e Indústria Requerido: Espólio de Carlos Hachem Chaves e outros Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva Processo: 2009.3.001608-2 RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Y. YAMADA S. A COMÉRCIO E INDÚSTRIA em face de espólio de CARLOS HACHEM CHAVES E OUTROS, com fundamento no art. 485, V do CPC, tendo por objeto o Acórdão nº 64850, oriundo da 2ª Câmara Cível Isolada, relatado pela eminente Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad. O Acórdão rescindendo foi ementado nos seguintes termos: Ementa: Ação de indenização por danos morais. Inscrição indevida no cadastro de emitentes de cheque sem fundos. Responsabilidade objetiva. Apresentação prematura do cheque pré-datado. Acordo tácito. Beneficiário que não pode exigir o pagamento antes da data avençada. pedido do autor de indenização por danos morais em valor absolutamente exorbitante. Quantum indenizatório fixado pelo juízo singular em valor excessivo. Princípio da razoabilidade. Critérios de moderação e razoabilidade. Redução do quantum indenizatório. Fixação em R$ 6.264,70 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos). Recursos conhecidos. Improvido aquele interposto pelo autor para majoração do quantum. Parcialmente provido o apelo da requerida para, reduzindo o valor da indenização, adequá-lo aos parâmetros delineados pelos Tribunais Superiores. Votação unânime. I - Cheque pré-datado. Apresentação antes da data préfixada. Presunção do abalo moral sofrido. Responsabilidade objetiva. Valor fixado pelo juízo "a quo" excessivo. Fixação do quantum indenizatório em valor que atenda aos critérios de moderação e razoabilidade. Observância dos parâmetros delineados pelos Tribunais Superiores. Redução. II - A fixação da indenização no valor pretendido pelo autor importaria em desvirtuamento da função da indenização por danos morais. Compensação pelo abalo sofrido e lição-ensinamento à requerida para que seja mais cautelosa em suas operações. Aduz a autora desta rescisória que a decisão rescindenda contrariou expressamente o disposto no art. 20 § 3º do CPC, apresentando os seguintes argumentos, junto com o histórico dos fatos: 1) que foi demandada pelo ora requerido em Ação de Indenização por dano moral, na qual foi pleiteada a quantia de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais); 2) que a sentença julgou procedente o pedido para condenar-lhe ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; 3) que, inconformada, interpôs Recurso de Apelação, distribuído à Segunda Câmara Cível Isolada, tendo o órgão fracionário dado parcial provimento ao apelo, para, reduzindo o valor da indenização, adequá-lo aos parâmetros delineados pelos tribunais superiores, fixando-o em R$ 6.246,70 (Seis mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta centavos); 4) que, posteriormente ao trânsito em julgado, atravessou petição ao Juízo da 23ª Vara Cível da Capital por onde tramitou o feito no sentido de chamar o processo à ordem para determinar a remessa dos autos ao setor de cálculos, a fim de que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor final da condenação; 5) que não seria lógico, nem ético, nem moral, nem legal, a realização do cálculo sobre o percentual do valor inicialmente atribuído à causa; 6) que tal petição ficou pendente de despacho, tendo sido ratificada posteriormente quando enfatizou-se que, observado o valor da causa (R$1.000.000,00 hum milhão de reais), os honorários somariam R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), ou seja, o equivalente a 3.200% (três mil e duzentos por cento) sobre o valor da condenação, o que resulta na inobservância do art. 20, § 3º do CPC; 7) que as mencionadas petições não mereceram da nobre juíza qualquer despacho; 8) que, contudo, foi despachada petição do espólio, quando foi determinada expedição do mandado de penhora e avaliação, o qual já se encontra na Central de Mandados para cumprimento com a cobrança de R$ 12.807,13 (Doze mil oitocentos e sete reais e treze centavos) correspondente ao valor do principal corrigido e mais R$ 401.502,69 (quatrocentos e um mil, quinhentos e dois reais e sessenta e nove centavos) equivalente aos honorários corrigidos, decorrentes da sucumbência; 9) que isso significa dizer que o acórdão do TJE/PA vem sendo executado com base no valor principal da condenação, porém com acréscimo em montante superior a mais de trinta vezes ao quantum indenizatório; 10) que essa situação caracteriza uma distorção que materializa lesão direta e literal a dispositivo legal, qual seja, o art. 20 § 3º do CPC; 11) que o legislador, ao regulamentar a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, o fez expressamente com limitação mínima, de 10%, e máxima, de 20%, sobre o valor da condenação; 12) que, em realidade, acredita ter ocorrido um lapso de digitação na parte conclusiva da sentença, pois é de conhecimento geral e até mesmo por respeito à lógica e à razoabilidade, que o valor da causa, enquanto não existe fixação de qualquer tipo de condenação, é o valor atribuído na petição de ingresso, sobre o qual são calculadas custas e demais emolumentos processuais, todavia, com a fixação de valor certo e determinado na condenação, como ocorreu, este passa a ser o valor da causa para os mesmos efeitos; 13) que, em demandas relativas a condenações por danos morais, o valor inicialmente atribuído à causa é meramente estimativo e uma vez arbitrado o valor da indenização, delimita-se o proveito da parte, definindo-se por via de conseqüência o valor da causa; 14) que, por um equívoco material, a sentença de primeira instância, reformada pelo Acórdão publicado em 12 de fevereiro do ano 2007, estabeleceu também a verba honorária a ser calculada sobre o valor da causa, o que deu ensejo à absurda cobrança de honorários; 15) que a parte, aproveitando-se de um erro contido no decisum, possivelmente até de digitação, tenta obter enriquecimento sem causa. Requer a antecipação de tutela a fim de suspender a e execução da decisão rescindenda; ao final, a procedência do pedido com a rescisão da decisão a fim de ser fixada verba honorária de sucumbência na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do art. 20 § 3º do CPC. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA De início anoto que participei do julgado rescindendo na condição de membro da então Segunda Câmara Cível Isolada, conforme se constata pela resenha da 2ª Sessão Ordinária do dia 15 de janeiro do ano 2007, publicada no Diário da Justiça nº 3815 de 05.02.2007, em anexo. Este fato não constitui impedimento, ex vi da Súmula 252 do Supremo Tribunal Federal: Na ação rescisória, não estão impedidos os juízes que participaram do julgamento rescindendo. Quanto à tutela de urgência, revela-se bastante razoável o pedido formulado pela autora visando à suspensão da execução da decisão rescindenda, até o julgamento final desta ação rescisória, uma vez que a situação posta denota inexatidão material que pode e deve ser corrigida de ofício. Destarte, em se tratando de procedência da ação condenatória, o juiz deve observar o disposto no § 3º do art. 20 do CPC, isto é, fixar os honorários sobre o valor da condenação, observados os limites de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), verbis: art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. ............................ § 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, como a verba da sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, constitui-se matéria que pode ser examinada de ofício pelo Juiz, sendo certo que este deve fundamentar sua decisão dizendo porque adotou este ou aquele percentual, sob pena de nulidade, ex vi do art. 93, IX da Constituição Federal. Face ao exposto, estando presentes os requisitos do art. 273, caput e Inciso I c/c o art. 485, V, ambos da Lei Processual Civil, e, ainda, considerando que o atraso na entrega da prestação jurisdicional poderá tornar ineficaz o direito da autora, concedo a tutela antecipada pleiteada por Y. Yamada S. A Comércio e Indústria e, por via de conseqüência, determino a imediata suspensão da execução do acórdão nº 64.850 desta Corte, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória. Dê-se conhecimento desta decisão ao juízo da execução. Cite-se a parte requerida, para oferecer contestação à presente ação no prazo de quinze (15) dias, sob as penas do art. 322 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Belém, 25 de março de 2009. Maria do Carmo de Araújo e Silva Desembargadora Relatora
(2009.02724631-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2009-03-25, Publicado em 2009-03-25)
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Autor: Y. Yamada S. A Comércio e Indústria Requerido: Espólio de Carlos Hachem Chaves e outros Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva Processo: 2009.3.001608-2 RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Y. YAMADA S. A COMÉRCIO E INDÚSTRIA em face de espólio de CARLOS HACHEM CHAVES E OUTROS, com fundamento no art. 485, V do CPC, tendo por objeto o Acórdão nº 64850, oriundo da 2ª Câmara Cível Isolada, relatado pela eminente Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad. O Acórdão rescindendo foi ementado nos seguintes termos: Ação de indenização por danos morais. Inscrição i...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003506-6 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: MILENIUM INFORMÁTICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., EMANOEL NAZARENO SOUZA MUNIZ e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ (ADV: ELY BENEVIDES DE SOUZA NETO) AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A Recebido em 15.04.2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por MILENIUM INFORMÁTICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., EMANOEL NAZARENO SOUZA MUNIZ e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ, através de Advogado legalmente habilitado, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SOB O RITO ORDINÁRIO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS promovida contra BANCO SAFRA S/A, que indeferiu a liminar pleiteada. Fundamentam o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Esclarecem que deixam de informar o nome e endereço do Patrono do Agravado pela falta de advogado constituído pela parte ré. Alegam em suas razões recursais que: - trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo agravado com a finalidade de retomar 01 (um) caminhão da marca Iveco e 01 (um) trator agrícola, sendo que na petição inicial o agravado afirmou que o referido crédito tinha sido recebido para a aquisição dos bens acima, juntando, para tanto, uma Cédula de Crédito Bancário, com um Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia; - o Juízo "a quo", sem atentar para o descrito nos referidos documentos, os quais demonstram que tais veículos se encontram em leasing, deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão dos bens. - dizem que o cumprimento da decisão atacada resultará em lesão grave e de difícil reparação; - ajuizaram, no presente caso, uma ação revisional de cláusulas contratuais requerendo, liminarmente, a retirada das garantias ilegais do contrato, bem como a suspensão da ação de execução até o trânsito em julgado da Ação Revisional; Por fim, requerem o conhecimento e provimento do presente Recurso. Instruem a peça recursal com os documentos de fls. 16/57. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Estando preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A lesão grave e de difícil reparação há de ser devidamente configurada, de modo a conduzir o Relator do Agravo a reconhecê-la, o que não acontece nestes Autos. Tratando-se de ação revisional de contrato de compra e venda, torna-se necessário para a concessão da tutela antecipada o depósito incidental das parcelas devidas em montante que consta do contrato, o que indicaria a boa fé do devedor, capaz de ilidir os efeitos da mora, sustentado pela plausibilidade do direito invocado, o que não se vê nestes autos. Assim, não se tratando de decisão que possa causar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação, há de ser aplicado à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. A nova redação do supracitado inciso transformou em obrigatoriedade a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Isto posto, in casu, não se configurando lesão grave e de difícil reparação, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, intime-se. Decorrido o prazo, remetem os autos ao Juízo a quo. Belém, 27.04.2009 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02730991-50, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-29, Publicado em 2009-04-29)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003506-6 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: MILENIUM INFORMÁTICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., EMANOEL NAZARENO SOUZA MUNIZ e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ (ADV: ELY BENEVIDES DE SOUZA NETO) AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A Recebido em 15.04.2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por MILENIUM INFORMÁTICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., EMANOEL NAZARENO SOUZA MUNIZ e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ, através de Advogado l...
PROCESSO Nº 2009.3.003634-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CURUÇÁ AGRAVANTE: SÍLVIA HELENA PASSINHO LAGO AGRAVANTE: ELÍSIA DE JESUS DA SILVA AGRAVANTE: ALEXANDRE DUARTE AGRAVANTE: ODEMAR FERREIRA NEVES AGRAVANTE: JURANDIR DOS SANTOS LOBO AGRAVANTE: KENOM IRYS DIAS BARBOSA AGRAVANTE: ALINNE SIQUEIRA DA COSTA AGRAVANTE: HELENA GARCIA DA LUZ AGRAVANTE: MIZAEL LÚCIO MACEDO DAS NEVES AGRAVANTE: SÉRGIO LÍCIO GARCIA ADVOGADO (A): LUIZ GUILHERME JORGE DE NAZARETH E OUTROS AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CURUÇÁ ADVOGADO (A): MARIA CLÁUDIA BENTES ALBUQUERQUE E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SÍLVIA HELENA PASSINHOS LAGO e OUTROS contra decisão exarada nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Processo nº 2009.1.0000038-6), que indeferiu pedido de gratuidade da justiça (fl.280). Os agravantes sustentam, em suas razões (fls. 02/21), acerca dos fatos ensejadores do seu inconformismo que: em virtude de decisão monocrática do juízo de 1º grau de Curuçá, que negou pedido da liminar pretendida no mandado de segurança (sic), pleitearam, ao final, sejam-lhes concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, além da recondução imediata dos mesmos aos seus cargos, com recebimento dos vencimentos, até julgamento final do mandado de segurança. Tempestivo (intimação da decisão ocorrida em 06.04.2009, fl. 32, e protocolo em 16.04.2009, fl. 02), aportaram os autos nesta Corte, onde me foram distribuídos. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, constato ser o caso de aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão atacada não apresenta urgência e não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de qualquer dano que se repute de irreparável ou de difícil reparação à parte ora recorrente, e mais, à fl. 284, verifica-se o recolhimento das custas determinadas, o que caracteriza o desinteresse recursal, ante a aceitação do decisum. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer apreciação quanto ao pedido de liminar na ação mandamental, questão que deve ser analisada e decidida pelo juiz a quo sob pena de supressão de instância. Como a hipótese é de recurso manifestamente prejudicado, o relator pode antecipar o julgamento que seria da competência do colegiado, vez que os elementos do recurso são suficientes para evidenciar a completa falta de razão jurídica para sustentar a pretensão do agravante. O art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conjugada com a Súmula nº 253, do STJ, permite o julgamento monocrático do presente processo. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (grifei). No caso dos autos, desde logo, verifica-se que, no seu ponto principal, o recurso não terá sucesso, porquanto prejudicado face a concordância com a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no momento em que os agravantes recolheram as custas iniciais da ação mandamental, consoante fl. 284 destes autos. O Colendo STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557, do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Legitimidade da decisão que, amparada no art. 557 do CPC, negou seguimento a recurso especial que não preencheu os requisitos de admissibilidade. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 779923 / BA - Ministra ELIANA CALMON - DJ 16.11.2006 p. 244). À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo, porque prejudicado. Publique-se. Belém, 24 de março de 2009. Des. Leonam Gondim Da Cruz Junior Relator
(2009.02729984-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-24, Publicado em 2009-04-24)
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PROCESSO Nº 2009.3.003634-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CURUÇÁ AGRAVANTE: SÍLVIA HELENA PASSINHO LAGO AGRAVANTE: ELÍSIA DE JESUS DA SILVA AGRAVANTE: ALEXANDRE DUARTE AGRAVANTE: ODEMAR FERREIRA NEVES AGRAVANTE: JURANDIR DOS SANTOS LOBO AGRAVANTE: KENOM IRYS DIAS BARBOSA AGRAVANTE: ALINNE SIQUEIRA DA COSTA AGRAVANTE: HELENA GARCIA DA LUZ AGRAVANTE: MIZAEL LÚCIO MACEDO DAS NEVES AGRAVANTE: SÉRGIO LÍCIO GARCIA ADVOGADO (A): LUIZ GUILHERME JORGE DE NAZARETH E OUTROS AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CURUÇÁ ADVOGADO (A): MARIA CLÁUDIA BENTES ALBUQUERQUE E OUTROS RELATOR:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000576-86.2008.814.0061 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO MADEIRA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANTONIO MADEIRA DA COSTA, sob a égide do CPC/73 (protocolo de 16/10/2015), manifestou o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 289/293, para impugnar os termos do acórdão n. 151.663, assim ementado: APELAÇÃO PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 RAZÕES DO APELANTE ANTÔNIO MADEIRA DA COSTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O MAGISTRADO DE PISO NÃO ANALISOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS REJEITADA MAGISTRADO QUE, ANALISANDO AS PROVAS DOS AUTOS, FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, ESCOLHENDO A TESE ACUSATÓRIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS APÓS ÀS ALEGAÇÕES FINAIS REJEITADA DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS CONSISTEM EM ATUALIZAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO E QUE EM NADA INFLUENCIARAM O JUÍZO A QUO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO MÉRITO: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, POIS AS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL FORAM OBTIDAS ILICITAMENTE IMPROCEDÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS RAZÕES DO APELANTE JOSÉ LEÔNIDAS SOUSA JÚNIOR: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR SUA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÕES MANTIDAS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA AO APELANTE JOSÉ LEÔNIDAS MODIFICADO, DE OFÍCIO, PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. 1. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa quando o magistrado sentenciante, analisando atentamente as provas dos autos, fundamenta o édito proferido com base nos elementos de fato e de direito contidos no caderno processual, e entende que a tese acusatória foi a que restou comprovada. O magistrado sentenciante, como cediço, não é obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos defensivos, desde que a condenação se baseie em elementos fáticos comprovados nos autos, como ocorreu in casu. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ e TJPA. 2. De igual maneira, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, em virtude de terem sido juntados aos autos documentos após às alegações finais, quando tais documentos nada mais são do que a atualização da certidão de antecedentes criminais do acusado, que em nada influenciaram o édito condenatório. Ademais, o apelante não demonstrou nenhum prejuízo que porventura tenha sofrido com a juntada tardia da sua certidão de antecedentes atualizadas. Preliminar rejeitada. Precedentes do TJPA. 3. Em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cujo estado de flagrância é permanente, já que sua consumação se prolonga com o tempo, a entrada dos policiais sem a devida autorização na casa do apelante Antônio Madeira não acarreta em nulidade ou na ilicitude da prova coletada, pois o referido apelante encontrava-se em estado de flagrância. 4. A materialidade e a autoria delitiva imputada aos apelantes estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais, tem-se o Inquérito Policial, o Auto de Apresentação e Apreensão da droga, o Laudo Toxicológico Definitivo e os depoimentos testemunhais, que não só afirmam terem sido encontrados 1.120g (um quilograma e cento e vinte gramas) da substância entorpecente conhecida como ?maconha?, na residência do apelante Antônio Madeira, 05 (cinco) papelotes de ?maconha e 05 (cinco) de ?merla?, dentro do sapato do apelante José Leônidas, como também a referida quantidade, o modus operandi e a forma como eles foram presos, fazem cair por terra a versão defensiva de José Leônidas, de que a droga apreendida era para consumo. Ademais, os depoimentos testemunhais contidos nos autos revelam ainda, que José Leônidas era o atravessador da droga, tendo o mesmo sido acionado por um casal, para que comprasse entorpecentes a fim de que eles o consumissem em um motel, sendo que Antônio Madeira foi o fornecedor do entorpecente comprado e que seria repassado para o citado casal, restando, portanto, devidamente caracterizado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 5. Embora o regime inicial de cumprimento das penas dos apelantes tenha sido fixado no fechado unicamente pelo fato de se tratar de crime hediondo, o que não pode mais prevalecer, em face à declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do §1º, art. 2º, da Lei nº 8.072/90, somente o apelante José Leônidas faz jus à modificação para o regime inicial semiaberto, pois não só a sua reprimenda restou definitiva no mínimo legal, qual seja, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, como as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, lhe foram, em sua maioria, favoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Com relação ao apelante Antônio Madeira, o mesmo não faz jus à modificação do regime inicial fechado para o semiaberto, pois embora sua reprimenda tenha sido fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, quantum esse que, em tese, permitiria o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, lhe foram, em sua maioria, desfavoráveis, sendo que o mesmo era o fornecedor da droga apreendida, sendo mais reprovável a sua conduta, de modo que o regime inicial fechado deve ser mantido, para o referido apelante. 6. Recurso conhecido, improvido, e, de ofício, modificado para o semiaberto o regime inicial de cumprimento da pena do apelante José Leônidas Sousa Júnior. Decisão unânime. (2015.03692133-43, 151.663, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-09-22, publicado em 2015-10-01). No apelo raro, apresentado com assinatura escaneada, defende ausência de fundamentação do julgado no que toca à manutenção do regime fechado, considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1.º do art. 2º da Lei Federal n. 8.072/90. Desse modo, sustenta que a hediondez do crime não afasta a possibilidade de modificação do regime de cumprimento da reprimenda. Não aponta dispositivo constitucional eventualmente violado nem faz qualquer consideração acerca da repercussão geral da matéria. Contrarrazões ministeriais às fls. 301/307. É, no essencial, o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância. Não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima e interessada em recorrer, bem como a insurgência é tempestiva, além de ser dispensado o preparo, dada a natureza pública da ação penal. Não obstante, o recurso desmerece ascensão, pelas razões em seguida expostas. Inicialmente, destaco que o recurso padece de vício insanável, já que apresentado com assinatura digitalizada / escaneada. Nessa circunstância, o Pretório Excelso considera-o como recurso inexistente, já que sem assinatura original é tido por apócrifo. Nesse mesmo sentido, foi o decidido no ARE 948.239/RS, julgado em 03/5/2016 e publicado no dia 17 daquele mês e ano. Impende, ainda, colacionar a ementa do AI 564.765/RJ, onde a Suprema Corte já indicava que, excetuando-se os casos de assinatura com certificado digital, apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Ei-la: Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica. 1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes. 2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica. 3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível (AI 564765, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472) (negritei). Ainda que superado tal óbice, o que se admite apenas por argumentação, o recurso desatende a dois requisitos imprescindíveis, na medida em que carece tanto da indicação da repercussão geral do tema abordado no apelo, ferindo o disposto no art. 543-A, §2.º, do CPC-73, c/c art. 327, §1.º, do RISTF, quanto da indicação expressa de dispositivo constitucional tido por vulnerável, atraindo a incidência da Súmula STF n. 284. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Não demonstrada de forma efetiva a repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. [...] 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (AI 820411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017) (negritei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEPÓSITO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO DOS TRABALHADORES. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. LEI 8.036/1990. ENTENDIMENTO CONFIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.050.346-RG, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 956. INVIABILIDADE. INCLUSÃO DE FILIAIS DA EMPRESA MATRIZ NO POLO ATIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (RE 707554 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 21-11-2017 PUBLIC 22-11-2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ART. 102, III, ¿ b¿. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III, ¿b¿, da Constituição, demanda o reconhecimento formal da inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (ARE 956463 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) (negritei). DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAODINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Precedente. 2. A parte agravante não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. 3. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 965506 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) (negritei). Ademais, depois da análise dos fatos e provas, o Colegiado Ordinário decidiu pela manutenção do regime fechado em virtude não somente do quantum da pena aplicada, mas também pelo fato de o ora recorrente ser o fornecedor da droga apreendida. Ressalte-se que as particularidades do caso concreto autorizam a imposição de regime mais severo, como medida necessária à reprovação e à prevenção do crime, consoante posicionamento do Pretório Excelso. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 2. As particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias de origem, notadamente quanto à importante participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas, constituem fundamentação apta a justificar a imposição de regime mais severo - fechado - , como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 138636 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 13-10-2017 PUBLIC 16-10-2017) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal chancela o afastamento da causa de diminuição quando presentes fatos indicadores do envolvimento do agente com organização criminosa, como, por exemplo, a) a conduta social do agente, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação dos pacientes a atividades criminosas, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida. Para se afastar essa conclusão seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes, notadamente em relação ao volume de drogas, constituem fundamentação apta a justificar a imposição de regime mais severo - fechado -, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 143577 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ¿D¿ E ¿I¿ . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC nº 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC nº 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC nº 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC nº 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. 3. O regime inicial fixado pelo juízo a quo, ainda que mais rigoroso do que o cominado em lei com base no quantum da pena, revela-se viável quando fundamentado nas especificidades do caso concreto. Precedentes: RHC 122.620, Segunda Turma, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/08/2014, HC 113.274, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/09/2013, RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, e HC 112.661, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/06/2013. 4. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. [...] Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) Destarte, forçosa a conclusão de que o apelo nobre não ultrapassa a admissibilidade. Posto isso, com fundamento na orientação contida nos precedentes do Pretório Excelso supracitados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. À Secretaria para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. RE 22 PEN. J. RE 21
(2018.00005074-66, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000576-86.2008.814.0061 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO MADEIRA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANTONIO MADEIRA DA COSTA, sob a égide do CPC/73 (protocolo de 16/10/2015), manifestou o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fl...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: A. C. M. de B. AGRAVADO: A. C. L. F. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2007.3.006273-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de declaração de nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2007.3.006273-0, que resultou no acórdão n. 74.279, apresentado pelo Agravante ANTONIO CÂNDIDO MONTEIRO DE BRITTO. Alega o peticionário que não constava o nome de seu patrono no anúncio de julgamento da 35ª sessão ordinária da 4ª Câmara Cível Isolada, publicado em 06.10.2008, o que atrairia a nulidade da referida intimação em razão do desrespeito à regra contida no art. 236, §1º, do CPC, cuja nulidade é decretável de ofício, não estando coberta pela preclusão e, por conseqüência, os atos processuais posteriores seriam nulos. Pugna pela republicação da aludida pauta de julgamento, para fins de intimação, com a inclusão do nome do advogado do Agravante, ANTONIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO, sem prejuízo de serem anulados todos os atos processuais a partir daquele ato processual, inclusive a decisão colegiada e o acórdão respectivo. É o suficiente a relatar. Decido. O peticionário apenas faz alegações infundadas, sem trazer aos autos sequer a cópia do Diário de Justiça do dia 06.10.2008, que publicou a pauta de julgamento questionada, pois, assim, demonstraria a ausência do nome do seu patrono, o que, de fato, implicaria na declaração de nulidade pleiteada. Sem a documentação probatória, pesquisei no site eletrônico da Imprensa Oficial do Estado do Pará, órgão responsável pela publicação do referido Diário de Justiça, e constatei que, na referida edição, foi publicado corretamente o anúncio de julgamento, constando o nome do advogado por extenso, sem abreviações ou qualquer erro de grafia, não havendo motivo para a presente alegação de sua nulidade. Assim sendo, não merece prosperar o pedido do requerente. Em face do exposto, indefiro o pedido do requerente, mantendo intactos os efeitos do julgamento e seu respectivo acórdão. Belém, 29 de abril de 2009. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA RELATORA
(2009.02733891-80, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-13, Publicado em 2009-05-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: A. C. M. de B. AGRAVADO: A. C. L. F. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2007.3.006273-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de declaração de nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2007.3.006273-0, que resultou no acórdão n. 74.279, apresentado pelo Agravante ANTONIO CÂNDIDO MONTEIRO DE BRITTO. Alega o peticionário que não constava o nome de seu patrono no anúncio de julgamento da 35ª sessão ordinária da 4ª Câmara Cível Isolada, publicado em 06.10.2008, o que atrairia a nulidade da referida intimação em razão do des...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019629-55.2000.8.14.0301 (3 Volumes + 1 Apenso) RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL RECORRENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO RECORRIDO: MARTA JANETTE CAVALCANTE MAIA BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, com escudo no art. 105, III, a e c, da CRFB c/c o art. 1.032 do CPC e art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 781/835, contra os acórdãos n. 153.394 e n. 15.863, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO HSBC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARTA JANETE CAVALCANTE MAIA. INCABÍVEL MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 ? Intimada da sentença que julgou os embargos de declaração, a instituição financeira apelante não procedeu a ratificação dos termos de seu recurso interposto precocemente, fato este que denota sua extemporaneidade, ex vi da Súmula nº 418 do STJ, que, segundo o entendimento dos tribunais superiores, é extensível ao recurso de apelação. Preliminar de intempestividade do apelo suscitada de ofício. 2- Reconhecida a legitimidade do HSBC para figurar no polo passivo em decorrência da aplicação da teoria da aparência que afirma a existência de sua sucessão em relação ao Banco Bamerindus, haja vista que por defeito do serviço bancário - falha no sistema operacional de compensação de cheque? houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, gerando a pretensão desta ação indenizatória. Entendimento do STJ. Preliminar rejeitada. 3- Mantido o quantum fixado como indenização por danos morais por ser justo e razoável diante das circunstâncias do caso concreto relativas às condições econômicas e sociais das partes, às repercussões pessoais decorrentes do fato, bem como à extensão do dano experimentado pela autora, além de atender as funções pedagógica- punitiva e compensatória sem ensejar enriquecimento sem causa a parte. 4- De acordo com a súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da incidência dos juros de mora, na responsabilidade extracontratual como no caso dos autos, é o evento danoso. 5- Recurso do HSBC não conhecido. Recurso da autora/apelante conhecido e parcialmente provido (2015.04301433-11, 153.394, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-13). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Inexistente qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo ora embargante e ao reconhecimento de sua legitimidade passiva, não há como se acolher os declaratórios. 2. A contradição interna no julgado, entre a fundamentação e o seu dispositivo, por exemplo, é que autoriza a oposição dos embargos de declaração, logo o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa. Precedentes do STJ. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2016.01682990-37, 158.863, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-04) Acena dissídio pretoriano e violação dos arts. 485, VI; 493; 1.022; e 1.024, §5.º, do CPC, bem como dos art. 405/CC-02; 6.º da Lei n. 9.447/97; 16; 22; 34; e 50, todos da Lei n. 6.024/74; 223, 224, 225, 227, 228 e 229, todos da Lei n. 6.404/76. Comprovantes de preparo juntados às fls. 837/839. Cópia dos acórdãos paradigmas referidos no apelo raro às fls. 840/896. Contrarrazões presentes às fls. 898/904. Em 09/09/2016, determinei a baixa dos autos em diligência, a fim de que houvesse a regularização da representação do Banco recorrente, fls. 907/907-v. Parte intimada por publicação no Diário da Justiça de 11/10/2016, conforme a certidão de fl. 908. Em 13/10/2016, fl. 909, o advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, OAB/SP n. 98.709, requereu a juntada do substabelecimento de fl. 910, no qual habilita a advogada ELLEN MARIA CAVALCANTE CRIZANTO CRUZ, OAB/PA n. 17.021, para representar o Banco recorrente nos autos do processo n. 0019629-55.2000.8.14.0301. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que o acórdão n. 158.863 foi publicado na sua vigência, como se observa à fl. 780, a teor do art. 14/CPC c/c o Enunciado Administrativo 3/STJ. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de advogado regularmente habilitado, bem como a insurgência é tempestiva. No caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma dos acórdãos n. 153.394 e 158.863, sob o fundamento de dissídio pretoriano e violação dos arts. 485, VI; 493; 1.022; e 1.024, §5.º, do CPC, bem como dos art. 405/CC-02; 6.º da Lei n. 9.447/97; 16; 22; 34; e 50, todos da Lei n. 6.024/74; 223, 224, 225, 227, 228 e 229, todos da Lei n. 6.404/76. Na hipótese em exame, vislumbro o seguimento do apelo raro, porquanto uma das teses aventadas encontra ressonância na jurisprudência da Corte Superior, eis que, nos termos da orientação vigente desde setembro de 2015, só há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos declaratórios se sobrevier modificação do julgado embargado. A propósito, transcrevo orientação constante do informativo de jurisprudência n. 0572, alusivo ao período de 28 de outubro a 11 de novembro de 2015, sobre a relativização da Súmula 418/STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do jugado embargado. A Súmula 418 do STJ prevê ser "inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". A despeito da referida orientação sumular, o reconhecimento da (in)tempestividade do recurso prematuro por ter sido interposto antes da publicação do acórdão recorrido ou antes da decisão definitiva dos embargos de declaração - e que não venha a ser ratificado - foi objeto de entendimentos diversos tanto no âmbito do STJ como do STF, ora se admitindo, ora não se conhecendo do recurso. Ao que parece, diante da notória divergência, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, mostra-se mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à justiça (art. 5°, XXXV, da CF), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade. Nesse contexto, a celeuma surge exatamente quando se impõe ao litigante que interpôs recurso principal, na pendência de julgamento de embargos declaratórios, o ônus da ratificação daquele recurso, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou. É que a parte recorrente (recurso principal) não poderá interpor novo recurso, não obstante a reabertura de prazo pelo julgamento dos embargos, uma vez constatada a preclusão consumativa. Em verdade, só parece possível pensar na obrigatoriedade de ratificação - rectius complementação - do recurso prematuramente interposto para que possa também alcançar, por meio de razões adicionais, a parte do acórdão atingida pelos efeitos modificativos e/ou infringentes dos embargos declaratórios. Aliás, trata-se de garantia processual da parte que já recorreu. Deveras, é autorizado ao recorrente que já tenha interposto o recurso principal complementar as razões de seu recurso, caso haja integração ou alteração do julgado objeto de aclaratórios acolhidos, aduzindo novos fundamentos no tocante à parcela da decisão que foi modificada. Porém, ele não poderá apresentar novo recurso nem se valer da faculdade do aditamento se não houver alteração da sentença ou acórdão, porquanto já operada, de outra parte, a preclusão consumativa - o direito de recorrer já foi exercido. Esse entendimento é consentâneo com a jurisprudência do STJ (REsp 950.522-PR, Quarta Turma, DJe 8/2/2010). Assim sendo, não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado. Esse entendimento é coerente com o fluxo lógico-processual, com a celeridade e com a razoabilidade, além de estar a favor do acesso à justiça e em consonância com o previsto no art. 1.024, § 5º, do novo CPC. Dessarte, seguindo toda essa linha de raciocínio, o STF proclamou, recentemente, posicionamento no sentido de superar a obrigatoriedade de ratificação (RE 680.371 AgR-SP, Primeira Turma, DJe 16/9/2013). Ademais, no tocante aos recursos extraordinários, que exigem o esgotamento de instância (Súmula 281 do STF), não há falar que a interposição de recurso antes do advento do julgamento dos embargos de declaração não seria apta a tal contendo. Isso porque os aclaratórios não constituem requisito para a interposição dos recursos excepcionais, não havendo falar em esgotamento das vias recursais, uma vez que se trata de remédio processual facultativo para corrigir ou esclarecer o provimento jurisdicional. Com efeito, a referida exigência advém do fato de que os recursos extraordinários não podem ser exercidos per saltum, só sendo desafiados por decisão de última ou única instância. Entender de forma diversa seria o mesmo que afirmar que sempre e em qualquer circunstância os litigantes teriam que opor embargos declaratórios contra acórdão suscetível de recurso de natureza extraordinária. Aliás, o efeito interruptivo dos embargos, previsto no art. 538 do CPC, só suporta interpretação benéfica, não podendo importar em prejuízo para os contendores. Portanto, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é no sentido de que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios apenas existe quando houver modificação do julgado embargado. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015. Destaco, ademais, o julgamento do EDcl no AgRg no REsp 1479578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2016, no qual a instância superior reconhece que o acórdão combatido incorreu em violação ao art. 535/CPC-73, correspondente ao 1.022/CPC-2015, por omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 418/STJ. Ei-la: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MÉRITO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO, DOS AUMENTOS DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR AOS REFERIDOS DIPLOMAS. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. PLENA SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "havendo superveniente rejulgamento da matéria em razão de recurso repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, DO CPC), o recurso especial anteriormente interposto deve ser ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado prematuro, pouco importando se não houve alteração do julgado" (AgRg no AREsp 503.133/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.). 3. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 4. Procede a afirmação dos embargantes acerca da existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 418/STJ na hipótese dos autos, porquanto a Corte de origem, ao prejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7°, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior. (...) 11. Merece reforma o entendimento firmado no acórdão recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28, 86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 418/STJ ao caso dos autos, conhecer do recurso especial de AILTON SILVA GALVÃO e dar-lhe provimento, invertendo, ainda, os ônus sucumbenciais arbitrados na origem (EDcl no AgRg no REsp 1479578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) (negritei). Desse modo, é possível vislumbrar aparente violação do art. 1.022/CPC, considerando a orientação da Corte Superior desde setembro de 2015, firmada no sentido de que a única interpretação possível da Súmula 418/STJ é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 1.022/CPC, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 14/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/175 /jcmc/REsp/2016/175
(2016.05094735-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019629-55.2000.8.14.0301 (3 Volumes + 1 Apenso) RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL RECORRENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO RECORRIDO: MARTA JANETTE CAVALCANTE MAIA BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, com escudo no art. 105, III, a e c, da CRFB c/c o art. 1.032 do CPC e art. 243 e...
Apelação Penal. Homicídio Qualificado. A) Apelação Penal de Magna Rodrigues Pereira. Preliminar de nulidade do julgamento por ausência de assinaturas dos jurados nos termos de votação. Mera irregularidade processual. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. Mérito. Ausência de participação na atividade criminosa. Improcedência. Presença de provas materiais e testemunhais que comprovam a pratica criminosa. Existência de vínculo psicológico entre a recorrente e o autor do crime. Contrariedade na votação feita pelo Conselho de Sentença nos quesitos legais. Inviabilidade. Decisões do Tribunal do Júri que são sempre tomadas por maioria e possuem grau de soberania. Defesa da recorrente que não arguiu no momento oportuno acerca de tal inconformismo. Contrariedade às provas dos autos no julgamento das circunstancias qualificadoras. Inexistência. Princípio da Soberania dos Veredictos. Ausência de reclamação da defesa. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado. B) Apelação Penal de Benedito da Rocha Galvão Júnior. Alegação de decisão manifestamente contrária as provas dos autos. Impossibilidade. Elementos probantes de cunho material e testemunhal que comprovam a autoria criminosa. Necessidade de modificação no regime de cumprimento de pena imposto ao recorrente. Inviabilidade. Recorrente condenado a 72 (setenta e dois) anos de prisão. Cumprimento da reprimenda em regime inicialmente fechado de acordo com a lei. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado. C) Apelação Penal de Manoel Lino Silva de Souza. Preliminar para que o recorrente possa recorrer da pena em liberdade. Impossibilidade. Recorrente que esteve foragido durante parte dos atos processuais perante o Egrégio Tribunal do Júri. Apelante que deve permanecer preso. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Mérito. Alegação da existência de vícios no auto de reconhecimento efetuado perante a autoridade policial. Improcedência. Irregularidade processual irrelevante. Decisão contrária as provas dos autos. Inocorrência. Provas materiais e testemunhas que apontam para o apelante como o autor do crime. Laudo pericial que aponta sérias duvidas sobre o julgamento realizado. Inviabilidade. Outras provas que expõe claramente a pratica criminosa do autor em conjunto com os outros dois acusados. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado. A) Apelação de Magna Pereira Rodrigues: I. A preliminar de nulidade do julgamento, pautada no fato de que nem todos os jurados assinaram os respectivos termos de votação, não deve ser conhecida, pois a mesma é considerada mera irregularidade processual. Ademais, o MM. Magistrado, Presidente do Tribunal do Júri, a defesa da recorrente e o representante ministerial, assinaram as folhas de votação e os advogados da apelante não arguiram no momento processual oportuno tal nulidade processual. Precedentes do TJMS e TJSC. Preliminar de nulidade do processo rejeitada; II. No mérito, a apelante afirma que não há nada nos autos que possa provar que a mesma teve participação decisiva no crime em tela. Todavia, durante toda a instrução processual foram produzidas diversas provas materiais e testemunhais que apontam que a recorrente teve participação decisiva no delito, como, por exemplo, os exames de corpo de delito realizado nas vítimas, laudo de exame de local de incêndio, os depoimentos da própria acusada e de outras testemunhas como o Sr. Waldecir de Oliveira Vilhena as fls. 217 dos autos; III. In casu, o fato de terem os jurados concluído e votado afirmativamente que foi sim a recorrente ameaçada de morte, contudo que este ameaça não trouxe qualquer situação anormal e insuportável para a mesma e logo na votação seguinte descrita às folhas 494 dos autos negarem tal fato, não possui o condão de invalidar o julgamento realizado, pois as decisões que emanam do Conselho de Sentença são tomadas por maioria, além de serem soberanas. Ademais os advogados da recorrente, mais um vez, deveriam no momento oportuno ter arguido durante o julgamento o seu inconformismo, fato este que não ocorreu. Precedentes do TJSP, TJRS e TJMG; IV. Afirmou a recorrente que Ministério Público em sua oratória requereu que não fossem acatadas pelo Conselho de Sentença as circunstancias qualificadoras referentes ao crime. No entanto, os jurados não acataram tal opção, demonstrando, segundo a mesma, incoerência com as provas dos autos; V. Todavia, não há como eximir a ré da responsabilidade criminal imputada, até porque podem os jurados reconhecer com relação a uma das vitimas a qualificadora do motivo torpe se assim o entenderem, como apontam as provas carreadas aos autos, respeitando-se, desta forma, o princípio constitucional da Soberania dos Veredictos. Lembre-se, mais uma vez que a defesa da recorrente em momento algum manifestou seu inconformismo. Precedentes do TJAC e TJSP; VI. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos; B) Apelação de Benedito da Rocha Galvão Júnior; I. No caso em análise, a decisão prolatada pelo juizo de direito da 2ª Vara Penal comarca da capital, encontra-se em consonância com as provas apresentadas nos autos processuais, como os laudos técnicos apresentados e as varias testemunhas de acusação que desfazem qualquer afirmação feita pelo recorrente; II. Não se pode, de qualquer forma, recepcionar a alegação do recorrente, quanto a modificação do regime de cumprimento de pena imposto a este, para o regime aplicado a ré Magna Pereira Rodrigues, pois analisando os autos, o apelante foi condenado a 72 (setenta e dois) anos de prisão a ser cumprida em regime fechado, fato este que se coaduna com os preceitos legais esculpidos no digesto penal pátrio; III. Recurso conhecido e improvido modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos. C) Apelação de Manoel Lino Silva de Souza; I. Não pode ser acolhida a preliminar requerida pelo apelante, para que o mesmo possa recorrer da reprimenda aplicada em liberdade, já que este encontrava-se foragido, não comparecendo aos atos processuais perante o Egrégio Tribunal do Júri, conforme pode se apurar através da leitura atenta das peças processuais acostadas aos autos, fls. 274, 299, 341.v, 365. Ademais, o próprio acusado confirmou que foi preso após a denúncia exibida pelo programa Linha Direta da Rede Globo de Televisão. Preliminar de nulidade do processo rejeitada; II. In casu, o procedimento realizado perante a autoridade policial para o reconhecimento do apelante não obedeceu aos preceitos legais do art. 226 do CPPB. No entanto, tal desobediência não invalidada de forma alguma a prova colhida, pois outros elementos carreados ao processo fazem com que se atribua credibilidade as palavras da testemunha, que indicam o recorrente como o autor do crime praticado. Precedentes do STF e do STJ; III. No caso vertente, as provas produzidas durante o andamento da instrução processual e perante o Egrégio Tribunal do Júri, não deixam dúvidas sobre a autoria criminosa que é direcionada ao recorrente. Tanto as provas materiais já descritas com relação aos outros recorrentes, como os depoimentos de diversas testemunhas, como, por exemplo, do Sr. Nazareno Freitas do Mar às fls.219/220 do caderno processual, atribuem ao acusado a pratica criminosa, que se mostrou bárbara e cruel; IV. O fato de não ter o laudo pericial apontado claramente como se iniciou o incêndio, não invalida o julgamento realizado, até porque outras provas carreadas aos autos não eximem os acusados de culpa, como os depoimentos das testemunhas e os laudos de necropsia realizado nas vítimas faz com que se tenha a clareza da brutalidade e da violência que ocorreram e que ceifaram tragicamente a vida de seus ocupantes; V. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos.
(2009.02748503-88, 79.185, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-07-09)
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Apelação Penal. Homicídio Qualificado. A) Apelação Penal de Magna Rodrigues Pereira. Preliminar de nulidade do julgamento por ausência de assinaturas dos jurados nos termos de votação. Mera irregularidade processual. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. Mérito. Ausência de participação na atividade criminosa. Improcedência. Presença de provas materiais e testemunhais que comprovam a pratica criminosa. Existência de vínculo psicológico entre a recorrente e o autor do crime. Contrariedade na votação feita pelo Conselho de Sentença nos quesitos legais. Inviabilidade. Decisões do Tribunal do...
Data do Julgamento:30/06/2009
Data da Publicação:09/07/2009
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º. 2009.3.007478-3 COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. (ADVS. ELÁDIO MIRANDA LIMA E OUTRO E RENATA MARIA FONSECA BATISTA E OUTROS) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO (ADV. RONILDO ARNALDO DOS REIS) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... TELEMAR NORTE LESTE S.A., interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio da Advogada que assina a inicial, sem instrumento procuratório nos autos, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta, ora respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que nos Autos da AÇÃO CAUTELAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a Agravante se abstivesse de cortar o fornecimento de telefonia dos hospitais públicos, postos (centros) de saúde, pronto socorro, escolas públicas, delegacias de polícia, conselho tutelar, casa de apóio (abrigo de menores), abrigo de idosos, creches e assemelhados, por se tratar de serviços essenciais à população. Fundamenta o Recurso no Art. 522 e seguintes, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a Agravante que: - o MM. juízo de primeira instância laborou em equívoco ao conceder a liminar pleiteada, pois da forma em que foi deferida beneficia, unicamente, a Administração Pública mal pagadora, incentivando a inadimplência e pondo em risco não a prestação de serviços a um grupo de usuários, mas, sim, para a totalidade dos consumidores, diante do inevitável desequilíbrio econômico-financeiro que pode vir a ser desencadeado, caso a decisão liminar seja mantida; - a consequência natural deste desequilíbrio será o aumento dos preços para os usuários adimplentes, pois os custos fixos do sistema precisarão ser repassados para os consumidores em dia com suas obrigações, percebendo-se facilmente o dano de efeito reverso provocado pela decisão Agravada, que deve ser suspensa de plano, para depois ser totalmente reformada; - a Prefeitura Agravada foi várias vezes pré-avisada, por correspondência com aviso de recebimento e por e.mails, de que deveria efetuar o pagamento das faturas em atraso, sob pena de suspensão do serviço, ademais, as despesas com serviço de telefonia por parte da Administração Pública são obrigatórias e, consequentemente, devem existir na previsão orçamentária, evitando, assim, a suspensão de serviços ligados a setores relevantes da administração. Cita o Art. 3º, da Lei nº. 9.472/97, fazendo cotejo com o Art. 22 do CDC, transcrevendo, ainda, jurisprudência, tecendo comentários no sentido de seu entendimento. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, ante a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a fumaça do bom direito, com apóio no Art. 527, III, do CPC, até o pronunciamento definitivo desta E. Câmara, como também, requer seja dado conhecimento e provimento ao presente recurso. Instrui o Agravo com os documentos de fls. 25/647. O que tudo visto e devidamente examinado passo a decidir. É consabido que para um juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento faz-se necessário o preenchimento de requisitos legais previstos nos Arts. 524 e 525, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 525, I, do CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A falta de qualquer das peças acima mencionadas autoriza o Relator a negar seguimento ao Agravo de Instrumento. Verifico, pois, que o presente Agravo, composto por três volumes, ao qual foi acostada farta documentação, não está instruído com cópia da procuração outorgada pela Recorrente à Advogada que subscreve as razões recursais, descumprindo, assim, o dispositivo legal supra, vez que, da análise do recurso foi constatada somente a juntada, às fls. 214, de cópia de um substabelecimento, datado de 13 de abril de 2009, específico para outro processo, qual seja, o de nº. 2003.1.12245-9, em trâmite pela 16ª Vara Cível da Capital, cujas partes são Sophia Brígida Cardoso e Outros e Telemar Norte Leste S.A. A respeito do tema, oportuno citar as seguintes Ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. DESCUMPRIMENTO DO INC. I DO ART. 525 DO CPC. Sendo obrigatória a juntada de procuração na formação do instrumento do agravo, não basta a juntada apenas do substabelecimento, pois este só existe com a anterior outorga do mandato. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (TJRS Agravo de Instrumento nº 70023138761 13ª Câmara Cível Comarca de Teutônia Rel. Desa. Lúcia de Castro Boller Julgado em 14.02.2008). AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA, DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É ônus do agravante a formação do instrumento e flagrada a ausência de alguma das peças obrigatórias deverá o relator negar-lhe seguimento. 2. O recurso se apresenta como inadmissível, porque desatendido pressuposto de regularidade formal, qual seja cópia da procuração outorgada pelo agravante. 3. O substabelecimento se deu sem reservas de poderes e a certidão acostada informa que não consta no processo em que foi proferida a decisão atacada a procuração que o constituinte teria conferido ao substabelecente. Nessas circunstâncias, o substabelecimento que o advogado recorrente traz ao agravo de instrumento é documento insuficiente para comprovar a representação processual. Negaram provimento, à unanimidade. (TJRS Agravo nº 70022401194 7ª Câmara Cível Comarca de Canoas Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos Julgado em 19.12.2007). Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: O agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. (EREsp nº 509.394/RS, Corte Especial, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ de 4/4/2005). Desse modo, ausente um dos pressuposto de admissibilidade do agravo, qual seja a formação completa do instrumento, dada a falta de documento obrigatório, com base no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento 000 ao recurso. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 06 de agosto de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02755739-11, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-11, Publicado em 2009-08-11)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º. 2009.3.007478-3 COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. (ADVS. ELÁDIO MIRANDA LIMA E OUTRO E RENATA MARIA FONSECA BATISTA E OUTROS) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO (ADV. RONILDO ARNALDO DOS REIS) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... TELEMAR NORTE LESTE S.A., interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio da Advogada que assina a inicial, sem instrumento procuratório nos autos, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta, ora respondendo...
Câmaras Criminais Reunidas Pedido de Desaforamento nº. 2012.3.019597-2. Comarca de Origem: ACARÁ. Requerente: Wilson de Souza Correa Juiz de Direito Titular da Comarca de Acará. Requerido: Comarca de Acará Réus: Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves da Silva Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Pedido de Desaforamento, formulado pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Acará, Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves da Silva, com fundamento no artigo 427 do Código de Processo Penal, visando retirar o processo nº 076.2009.2.000130-8, que tramita na Vara Única da Comarca de Acará para que o julgamento se realize na Comarca de Belém/Pa. Extrai-se dos autos que os requerentes, juntamente com outros quatro comparsas, respondem pelo crime de homicídio triplamente qualificado, agravado pelo fato de ter sido praticado por policiais militares no exercício de suas funções contra a vítima Rafael Viana dos Santos que foi violentamente espancada até a morte, sofreu traumatismo craniano, perdeu oito dentes e uma das mãos, tendo sido seu corpo jogado em seguida nas águas do rio Guamá, tudo em razão da vítima ter se recusado a efetuar o pagamento de um acerto de contas exigido por policias militares. Expõe o Requerente que a vítima, seus familiares e testemunhas envolvidos no crime não têm qualquer vínculo com a comarca de Acará e que todas as audiências de instrução visando à colheita da prova oral se realizaram impreterivelmente na comarca da Capital. Ademais, os réus são policiais militares da ativa, lotados em Belém/Pa e teriam cometido a ação criminosa quando estavam de plantão, com gravíssima ofensa à ordem pública. Soma-se, ainda, o fato de que o Fórum de Acará não dispõe de estrutura adequada para realização deste julgamento, a fim de garantir a incomunicabilidade dos jurados e dos envolvidos no caso e que a cidade não possui batalhão de policia militar, contando apenas um destacamento com poucos soldados. Por se tratar de um fato de gravíssima repercussão social e cujo julgamento possivelmente será moroso e tumultuado, é que o desaforamento se impõe, até mesmo em garantia da soberania dos veredictos do Júri, razão pela qual requer que o Tribunal do Júri seja desaforado para a Comarca da Capital. No dia 22/08/2012 os autos vieram distribuídos à minha relatoria e em despacho de fls. 38 determinei a manifestação dos réus e do Ministério Público sobre o pedido de desaforamento formulado pelo Juízo a quo. A Promotoria de Justiça de Itupiranga manifestou-se às fls. 70/71, pelo deferimento do pedido, pugnando pelo desaforamento do processo para a Comarca da Capital. A seguir foram intimados os patronos dos acusados para que se manifestassem sobre o desaforamento, sendo que às fls. 48, o advogado do réu Antonio Davi Gonçalves da Silva, informou que estão pendentes de admissibilidade perante este TJPA Recursos Especial e Extraordinário e se reservou para manifestação sobre o mérito do desforamento após decisão dos supramencionados recursos. Às fls. 63 o advogado do réu Rodrigo Duarte Negrão se manifestou via fax, esclarecendo que interpôs Recurso Especial contra decisão que ratificou a sentença de pronúncia, o que torna insubsistente o pedido de desaforamento. Em seguida os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça e em parecer de fls. 85/95 o Dr. Hezedequias Mesquita da Costa se manifestou favoravelmente ao pleito a fim de que seja deslocado o julgamento para a Comarca da Capital. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Examinando atentamente o pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da Comarca de Acará, em relação aos réus Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves Dias, verifico que a análise do pedido apresenta óbice processual, face à ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, in casu, do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, que, no presente ainda não ocorreu. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual - SAP2G constatei que após a prolação da r. sentença de pronúncia, as defesas dos réu interpuseram, sucessivamente, Recurso em Sentido Estrito, Embargos de Declaração, Recurso Especial, Extraordinário e Agravo de Instrumento, sendo que este último ainda está pendente de julgamento, conforme informado pela Secretaria da 2ª Câmara Criminal Isolada. Consequentemente, a sentença de pronúncia não transitou em julgado para este requerido, o que inviabiliza o deferimento do pedido de desaforamento. Nesse sentido cito o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho, explanado em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, Ed. Saraiva, Volume 2, 8ª edição, pág. 63, in verbis: [...] Desaforar é deslocar o julgamento que deve ser realizado no foro onde se consumou a infração, que é o previsto em lei (art. 70 do CPP), para outro próximo. Trata-se de figura jurídica própria dos processos da competência do Júri e que só poderá ocorrer quando a sentença de pronúncia não mais comportar recurso [...]. No mesmo sentido já se manifestou as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJPA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DESAFORAMENTO. MEDIDA DETERMINADA ANTES DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRREGULARIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. I - Viola frontalmente o art. 427, § 4º do CPP a determinação de desaforamento na pendência de julgamento de recurso em sentido estrito aviado contra a decisão de pronúncia. II - Os demais pedidos - nulidade da composição da Turma Julgadora e os motivos da medida combatida - ficam prejudicados. Ordem concedida. HC 126087/PR Re. Des. Felix Fischer Quinta Turma Julgamento em 18/03/2010. PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI - PEDIDO DE DESAFORAMENTO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL, QUAL SEJA, O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1- Diante da ausência do pressuposto essencial, relativo ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, que, in casu, sequer foi prolatada, inadmissível é o pedido de desaforamento. 2- Pedido de Desaforamento não conhecido. Decisão unânime. Por todo o exposto, o desaforamento é inviável na hipótese, havendo um óbice instransponível ao seu conhecimento, qual seja, o trânsito em julgado da decisão a de pronuncia nos termos do artigo 427, §4º do Código de Processo Penal, razão pela qual não conheço o pedido e determino a comunicação ao Juízo a quo a respeito do inteiro teor da presente decisão. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 09 de abril de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04111474-14, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
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Câmaras Criminais Reunidas Pedido de Desaforamento nº. 2012.3.019597-2. Comarca de Origem: ACARÁ. Requerente: Wilson de Souza Correa Juiz de Direito Titular da Comarca de Acará. Requerido: Comarca de Acará Réus: Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves da Silva Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Pedido de Desaforamento, formulado pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Acará, Rodrigo Duarte Negrão e Antonio Davi Gonçalves da Silva, com fundamento no artigo 427 do Código de Processo Penal, visando retirar o processo nº...
PROCESSO Nº 2009.3.008845-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OROMAR FONSECA NUNES RECORRIDA: V.C.P.N, REPRESENTADA POR SUA GENITORA LIEGE CAROLINA SANTOS PEREIRA Trata-se de recurso especial interposto por OROMAR FONSECA NUNES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 86.198 e nº 113.373, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 86.198 APELAÇÃO - DECISÃO ¿A QUO¿ QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo os alimentos fixados na Ação de Alimentos, tendo em vista a ausência do apelante na audiência - POR RESTAREM COMPROVADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO MESMO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO - DECISÃO UNÂNIME. (200930088453, 86198, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/03/2010, Publicado em 29/03/2010) Acórdão nº 113.373 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES SUPRIDAS. NEGADO EFEITOS INFRINGENTES. 1. O autor pleiteou ser representado na audiência por seu advogado, entretanto, este, intimado da audiência, também não compareceu ao ato, tendo sido correta a decisão de primeiro grau que, com lastro no art. 7º da Lei nº 5478/68, extinguiu o processo sem julgamento do mérito; 2. Em relação à alegada ausência de fundamentação na sentença apelada, esta não procede, pois o decisum está devidamente fundamentado no art. 7º da Lei de Alimentos, sendo concisa na forma do art. 459, caput, do CPC; 3. No que se refere ao cumprimento imediato da sentença, esta se deu em obediência ao art. 14 da Lei nº 5.478/68, que diz que a apelação somente terá efeito devolutivo; 4. Embargos parcialmente providos, apenas para suprir as omissões, mantida a decisão embargada em seus demais termos. Decisão unânime. (200930088453, 113373, Rel. JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/03/2010, Publicado em 24/10/2012) Em suas razões, o recorrente aponta violação aos artigos 463, incisos I e II e 535, incisos I e II, do CPC, sob alegação de que o acórdão foi omisso no que refere à extinção do processo sem resolução do mérito porquanto não teria ocorrido abandono da causa, ante a existência nos autos de pedido para ser ouvido mediante carta precatória. Aduz ofensa aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 279. É o breve relatório. DECIDO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL A partir do exame dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo o preparo dispensado ante a concessão do benefício da justiça gratuita à fl. 77. Todavia, o apelo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: Passando a análise dos pressupostos específicos, registra-se que os princípios constitucionais questionados não podem ser objeto de recurso especial, porquanto envolvem matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159468/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) Inadmissível as apontadas ofensas aos artigos 463, incisos I e II e 535, incisos I e II, do CPC, isso porque a respeito das omissões que teriam perdurado no julgamento dos embargos declaratórios, vale colacionar o seguinte excerto do v. acórdão nº 113.373, in verbis: ¿No que concerne aos motivos da ausência do apelante à audiência, o autor da ação, em sua petição às fls. 78/80, requereu a dispensa de sua presença na audiência, requerendo à fl. 79 o seguinte: `Diante do exposto, requer o autor seja dispensada a sua presença na audiência designada para o dia 20/11/07, uma vez que foi conferido ao seu patrono poderes para transigir e realizar acordos, bem como pelo fato do autor não ter pessoas conhecidas na localidade de Belém/PA.¿ Como se observa, pleiteou o autor ser representados na audiência por seu advogado, entretanto, este, intimado da audiência, também não compareceu ao ato, consoante se observa do termo à fl. 168, tendo sido correta a decisão de primeiro grau que, com lastro no art. 7º da Lei nº 5.478/68, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.¿ (fl. 254) Com efeito, vê-se do texto acima, que a alegação de não ocorrência do abandono da causa não se mostra plausível, uma vez que o v. aresto que julgou os embargos de declaração encontra-se suficientemente motivado e fundamentado a respeito da questão tida como omissa, não configurando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. O que se observa é que a omissão questionada reside no fato de que o Colegiado decidiu em sentido contrário aos interesses do recorrente, circunstância essa que por si só não configura omissão, consoante a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode conferir do seguinte julgado: (...) 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1155576/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/05/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 02/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02108781-09, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 2009.3.008845-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OROMAR FONSECA NUNES RECORRIDA: V.C.P.N, REPRESENTADA POR SUA GENITORA LIEGE CAROLINA SANTOS PEREIRA Trata-se de recurso especial interposto por OROMAR FONSECA NUNES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 86.198 e nº 113.373, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 86.198 APELAÇÃO - DECISÃO ¿A QUO¿ QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo os alimentos fixados na Ação de Alimentos, tendo em vista a ausência do apelante na audiênc...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:18/06/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contrato de risco. Prestação de serviços por treze anos. Distrato unilateral pelo Banco cliente. Sentença de arbitramento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação de execução patrocinada pela advogada. 2. Apelação. Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco e ausência de condições da ação rejeitadas. 3. A retirada de poderes do advogado no curso do processo dá ensejo à ação de arbitramento de honorários, independentemente de êxito na demanda, pois a revogação se deu em razão da vontade exclusiva e potestativa do cliente. 4. Embora haja pactuação entre as partes vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, frustrando a justa expectativa do profissional, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas, evitando o enriquecimento ilícito do cliente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Os honorários somente poderão ser definidos em processo de liquidação de sentença, meio próprio para aferição do quantum devido. O arbitramento não deve ter por base um percentual sobre o valor da causa, mas sim ser proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado na causa, que não foi integral, tendo em vista a rescisão antecipada do contrato 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) reconhecer o direito da apelada ao percebimento de honorários advocatícios pelos serviços desempenhados na ação de execução nº 1997.1003245-1, a serem arbitrados em liquidação judicial; b) determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e da correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação de arbitramento; c) reduzir a condenação em honorários advocatícios da presente ação de arbitramento para 10% (dez) por cento sobre o valor que vier a ser apurado na liquidação de sentença, mantendo o restante da sentença íntegro, por seus próprios fundamentos.
(2016.05085669-86, 169.367, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contrato de risco. Prestação de serviços por treze anos. Distrato unilateral pelo Banco cliente. Sentença de arbitramento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação de execução patrocinada pela advogada. 2. Apelação. Preliminares de ilegitimidade passiva do Banco e ausência de condições da ação rejeitadas. 3. A retirada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028159-7 AGRAVANTE : Cosanpa ¿ Companhia de Saneamento do Pará ADVOGADOS : Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco e Outros AGRAVADA : Conenge ¿ Engenharia Consultoria e Projetos Ltda. ADVOGADOS : Ivelise do Carmo Neves e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n a Ação Ordinária movida pel a Agrava nte contra a Agrava d a , feito tramitando n a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Proc. nº 00 073 96 - 4 7 . 1997 . 8 1 4 .0 3 01 ). Eis a decisão agravada: ¿ Vistos, etc. CONENGE ¿ ENGENHARIA CONSULTORIA E PROJETOS , através de seu advogado, interpôs embargos de Declaração contra decisão de fls. 559/560 , alegando omissão, contradição e obscuridade. É o breve relatório. Passo a decisão. Conheço dos embargos, na forma do art. 535, II do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que, realmente, a decisão de fls. 559/560 prolatada nos presentes autos, apresenta alguns vícios, como também deixou de se manifestar quanto quanto a preliminar de de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Instado a se manifestar nos autos, o embargado não apresentou resposta, sendo certificado as fls. 569, a intempestividade da impugnação de fls. 495/502. Assim, cabe a modificação do dispositivo da decisão prolatada por este Juízo nos presentes autos, diante da omissão. Nesse sentido temos julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040, onde ficou assentado que " embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado ". Ressalta-se ainda, o entendimento da atual jurisprudência acerca da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE A REJEITOU, LIMINARMENTE, POR CONSIDERÁ-LA INTEMPESTIVA. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR, VOLUNTARIAMENTE, A OBRIGAÇÃO (ARTIGO 475-J, CAPUT, DO CPC), CUJO PRAZO DECORREU IN ALBIS. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, PARA QUE DO AUTO RESPECTIVO TENHA INÍCIO O CÔMPUTO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ARTIGO 475-J, § 1º, DO CPC). DEPÓSITO INTEGRAL DA EXECUÇÃO, A POSTERIOR, COM O FIM DE DISCUTIR A DÍVIDA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO QUE FLUI A PARTIR DE REFERIDO DEPÓSITO, NO CASO EM CONCRETO, POSTO QUE O IMPUGNANTE PREFERIU ANTECIPAR-SE À PENHORA. O entendimento do STJ para que o prazo à impugnação seja contado da data em que houver sido efetuado o depósito é aplicável nas hipóteses em que o executado prefere se antecipar e procede de forma espontânea ao depósito judicial do valor da execução proposta, constituindo-se, assim, uma penhora automática, independentemente da lavratura do respectivo termo, e é dela que se inicia o cômputo do termo a quo para apresentar a oposição de impugnação. Precedente: REsp n. 972.812/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.12.2008. (AgRg no Ag 1342767/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA, OFERTADA QUINZE DIAS APÓS A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AG: 20130801189 SC 2013.080118-9 (Acórdão), Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 09/03/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado) É de acre s cer que tal entendimento, está de acordo com o dispositivo legal do art. 475-J, § 1º do CPC assim dispõe: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1 o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Dessa forma, o devedor, apresentou impugnação fora do prazo estabelecido pelo art. 475-J do CPC, cabendo assim, a rejeição da impugnação de fls. 495/502. Além disso, analisando os cálculos apresentados pelo contador do juízo, verifica-se que há excesso de valores bloqueados, ante a existência de dois bloqueios. Assim, este juízo entende ser devido a quantia apurada as fls. 519, posto que foi apurado os juros e multas, que devem incidir, em conformidade com o art. 475-J do CPC. Declaro, pois a decisão de fls. 559/560 , para ton á-la sem efeito, e incluir a presente decisão em conformidade com a fundamentação acima apresentada, homologando os cálculos apresentados pelo contador do juízo de fls. 516/520, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 495/502, ante a sua intempestividade, com fundamento no art. 475-J § 1º do CPC. Condeno ainda, o impugnante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará em favor da exequente para liberação do valor de R$ 215.997,80 (duzentos e quinze mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos). Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento do valor do saldo remanescente. P. Retifique-se o registro da decisão, anotando-se. ¿ Em suas razões de recorrer, alega a ora Agravant e que ¿...o Ju ízo de Piso ao a na lisar o recurso de embargos declarat ó rios apresentados pela agrava da de fls. 561/568 ent e ndeu por dar prov imento à peça recursal em refer ência........sem a devida intimação da agravant e para apresentação de contrarrazões, pade ce ndo, desse modo, de NUL IDADE ABSOLUTA a r. sentença de embargos por ví c io insanável.¿ Pois bem. É certo que não há qualquer preceito legal que determine a intimação da parte adversa para impugnar os embargos de declaração. Entretanto, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que é imprescindível a intimação da parte adversa para responder ao recurso, quando for conferido efeito infringente. Diz Nelson Nery Júnior: "Como os EDcl são um recurso, neles incide a garantia do contraditório (CF 5º LV), de sorte que deve ser aberta oportunidade para a parte contrária contra-arrazoar. Neste sentido: Dinamarco, Reforma, n 144, p. 206; Almeida Baptista, Bem. Dec., n 11.2, p.152; Miranda, Bem. Dec., p.8; Bondioli, Bem Decl., n.46, p.237 ss." Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA. PROLAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona em reconhecer a nulidade absoluta da decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos modificativos sem a oitiva prévia da parte contrária, por violação aos princípios processuais do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se, pois, de nulidade 'pleno iure' que dispensa a ocorrência de prejuízo processual, atraindo a necessidade de fazer o processo retroceder ao momento anterior ao julgamento do recurso, a fim de que seja oportunizado direito de resposta aos embargados, em homenagem aos citados princípios norteadores do processo civil." (Apelação Cível nº 1.0024.02.706530-9/006, 16ª CC TJMG, Relator Des. OTÁVIO DE ABREU PORTES). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - NULIDADE ABSOLUTA - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ( STJ - EDcl no REsp 1124825 / PB, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2009/0033041-1, Ministro MASSAMI UYEDA (1129), DJe 30/11/2012). "Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Admissibilidade excepcional. Necessidade de intimação da parte embargada para contrarazões. (...) Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões. (...) Embargos declaratórios providos." ( STF - RHC 90532 ED / CE ¿ CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/09/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe-208, DIVULG 05-11-2009, PUBLIC 06-11-2009. EMENT VOL-02381-03 PP-00728 RDDT n. 172, 2010, p. 161-164 RT v. 99, n. 892, 2010, p. 515-519). In casu, a agravante não fo i intimad a para contrarrazoar os embargos declaratórios interpostos pela agravada, de forma que a decisão que conferiu efeitos infringentes aos embargos feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte , pelo acima expo s to, decido conceder efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se a Agrava d a para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Belém, 20/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00593784-65, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028159-7 AGRAVANTE : Cosanpa ¿ Companhia de Saneamento do Pará ADVOGADOS : Gilberto Júlio Rocha Soares Vasco e Outros AGRAVADA : Conenge ¿ Engenharia Consultoria e Projetos Ltda. ADVOGADOS : Ivelise do Carmo Neves e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático n a Ação Ordinária movida pel a Agrava nte co...