EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSELHO DE DISCIPLINA.. EXTENSÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF/88) AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (INQUÉRITO POLICIAL MILITAR). NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I - À guisa de interpretação da Súmula Vinculante n.º 05 do STF, o texto explicita que no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), mas não uma obrigatoriedade, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo por imperativo axiológico de segurança jurídica, vale dizer, a extensão da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos, a rigor, não teria o significado de subordinar a estes toda a normatividade referente aos feitos judiciais, onde seria indispensável a atuação do advogado. II Quanto ao beneficio da gratuidade é pacífico o entendimento dessa Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
(2010.02616905-43, 89.047, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-01, Publicado em 2010-07-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSELHO DE DISCIPLINA.. EXTENSÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF/88) AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (INQUÉRITO POLICIAL MILITAR). NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I - À guisa de interpretação da Súmula Vinculante n.º 05 do STF, o texto explicita que no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8....
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL, QUE POSSUEM O DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO E A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DE TEREM SEUS VENCIMENTOS EQUIPARADOS AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. ATRIBUIÇÕES LEGAIS INERENTES AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE PROCURADOR AUTÁRQUICO MUITO MAIS ABRANGENTES DO QUE AS DE UM TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL. O CARGO DE TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL NÃO É PRIVATIVO DE ADVOGADO, CONSIDERANDO-SE QUE COMO ESCOLARIDADE É EXIGIDO O DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS OU DIREITO, EM QUE PESE SER NECESSÁRIO O REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE. A LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS COMERCIAIS, EM SEU ART.9º, QUE DISPÕE ACERCA DE SUA ESTRUTURA BÁSICA, NO § 1º AO TRATARDA ASSESSORIA TÉCNICA UTILIZA O TERMO BACHARÉIS EM DIREITO, AO INVÉS DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO Á DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DISPARIDADE OCORRERIA CASO O TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM DIREITO, RECEBESSE QUASE CINCO VEZES MAIS DO QUE UM SERVIDOR OCUPANTE DO MESMO CARGO, QUE DESEMPENHE A MESMA FUNÇÃO, MAS QUE POSSUA UMA FORMAÇÃO SUPERIOR DISTINTA. IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA MODIFICADA A SENTENÇA ORA VERGASTADA, POSTO QUE VIOLOU O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, HAJA VISTA QUE PERMITE UMA DISPARIDADE DE VENCIMENTOS GRITANTE, ENTRE SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO E QUE DESEMPENHAM A MESMA FUNÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR IN TOTUM A SENTENÇA VERGASTADA, DENEGANDO A SEGURANÇA ALMEJADA PELA IMPETRANTE. COMO CONSEQUÊNCIA, O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, O QUAL FIXO EM R$1.000,00 (MIL REAIS), DEVERÁ SER INVERTIDO E SUPORTADO EM SUA TOTALIDADE PELA IMPETRANTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04120489-32, 118.735, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-26)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL, QUE POSSUEM O DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO E A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DE TEREM SEUS VENCIMENTOS EQUIPARADOS AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. ATRIBUIÇÕES LEGAIS INERENTES AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE PROCURADOR AUTÁRQUICO MUITO MAIS ABRANGENTES DO QUE AS DE UM TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL. O CARGO DE TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL NÃO É PRIVATIVO DE ADVOGADO, CONSIDERANDO-SE QUE...
PROCESSO 2012.3.013170-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. RECORRIDA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 744/773, interposto por TIM CELULAR S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 120.760 e n.º 128.734, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: Acórdão 120.760 (fls. 638/656): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. PRELIMNARES REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE É ESSENCIAL A TODA A SOCIEDADE, CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OUTROSSIM, CONFIGURA-SE O DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA, AGRAVANDO-SE COM A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE TARIFA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. A QUEDA E/OU CONGESTIONAMENTO CONSTANTES DO SINAL DE TELEFONIA CELULAR ATINGE A TODOS OS CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DO DANO MORAL COLETIVO, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXCETO QUANTO AO REPASSE DO VALOR DA CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA FUNDO MUNICIPAL, DEVENDO SER DESTINADO, POR FORÇA DO 13 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS FEDDD, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 23, DE 23/03/1994, E REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL N.º 2.646, DE 16/02/1998¿. (201230131702, 120760, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2013, Publicado em 14/06/2013). Acórdão 128.734 (fls. 701/705): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. V. ACÓRDÃO N.º 120.760. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EXCETO QUANTO AO REPASSE DO VALOR DA CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA FUNDO MUNICIPAL, DEVENDO SER DESTINADO, POR FORÇA DO 13 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS FEDDD, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 23, DE 23/03/1994, E REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL N.º 2.646, DE 16/02/1998. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO¿. (201230131702, 128734, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/01/2014, Publicado em 24/01/2014). Pugna pelo reconhecimento da contrariedade às disposições do Código Processual Civil inseridas nos arts. 165, 458 e 535, incisos I e II, com o desiderato de que os autos voltem ao tribunal de origem para proferir nova decisão, já que deixou de sanar omissões relativas à aplicação dos arts. 47; 236, §1º; 333, I e II; e 334, I, todos do mencionado código, e dos incisos X e LV do art. 5º da Carta Magna. De outra banda, postula a reforma das decisões atacadas ante a infração ao art. 47 da Lei Adjetiva Civil e a divergência jurisprudencial, a fim de que a ANATEL integre o pólo passivo da lide e, por consequência, haja a remessa dos autos à Justiça Federal para instrução e julgamento, em cumprimento do art. 109, I, da Constituição Cidadã. Alega divergência jurisprudencial no que tange à conceituação de dano moral coletivo, objetivando afastar a indenização a que fora condenada, bem como sustenta dissídio pretoriano sobre a aplicação do art. 18 da Lei Federal 7347/85, almejando a anulação do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. Preparo recursal às fls. 824/827. Sem contrarrazões, conforme o certificado à fl. 831. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 39 e 679), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: 1. Da cogitada violação aos arts. 165, 458 e 535, incisos I e II, todos do CPC: Não lhe assiste razão, porquanto dos fundamentos do voto condutor do julgado impugnado, observa-se que houve apreciação da matéria deduzida em sede de embargos, porém na contramão do almejado pela impugnante. Vejamos: ¿...Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece, todavia nego provimento. Há questão nova trazida nos presentes Embargos de Declaração, à respeito da publicação do anúncio de julgamento do apelo, eis que não foi em nome do patrono indicado pela embargada para receber intimação, a saber, CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB/SP 183.335). Ocorre que, conforme Diário de Justiça Eletrônico n.º 5280/2013, de 10/6/2013, a publicação do anúncio de julgamento do sobredito recurso foi em nome do advogado da embargada ¿AUMIL TERRA JUNIOR e OUTROS¿. Portanto, tal publicação foi de acordo com a petição de fls. 253/254 da embargada, requerendo, expressamente, que as intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB/SP 183.335) E AUMIL TERRA JUNIOR (OAB/PA 11.637), O QUE DE FATO OCORREU, INEXISTINDO QUALQUER NULIDADE NESSE SENTIDO. (...) Quanto à questão da ausência de chamamento à lide da ANATEL, como litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 47), já foi analisada como preliminar no aresto hostilizado, reconhecendo-se incabível seja por disposição legal, seja pela natureza da relação jurídica, eis que o caso concreto este trata de relação de consumo, envolvendo exclusivamente a TIM CELULAR S.A. e a coletividade de consumidores de telefonia celular do Município de Paragominas/PA, atingidos pela ineficiência do serviço, sendo substituídos processualmente pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Por via de consequência, também foi afastada a incompetência (absoluta) da Justiça Estadual em relação à Justiça Federal, não incidindo o disposto no art. 109, I e §3.º da Constituição da República. Por fim, cabe ressaltar, que os dispositivos legais e constitucionais que a embargante prequestiona, a saber, arts. 333, I, e 334, I, do CPC; art. 5.º, X, da CF/88; e art. 18 da Lei Federal 7.347/85 ¿ Lei da Ação Civil Pública, não bastasse serem suscitados de forma genérica, trata de inovação recursal que visa rediscutir o acerto do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Neste sentido, cito jurisprudência do C. STJ: ¿É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração.¿ (Agravo Regimental no Agravo no REsp. n.º 228.433/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/10/13) Pretende o embargante, a toda evidência, rediscutir, como se fosse preliminar, o próprio mérito da Apelação Cível, e para tanto não servem os Embargos de Declaração. A insurgência quanto à solução adotada deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com precedente do STJ,¿não pode ser conhecido recurso que sob o rotulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração ¿ não de substituição.¿ (Embargos de Declaração no REsp n.º 143.471/CE, Primeira Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 24/11/1997).¿ (sic, fls. 704/705). É cediço que não incorre em violação aos dispositivos alegados, o julgado que ¿soluciona a controvérsia de maneira clara e fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte¿. (AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). Ilustrativamente, destaco trechos de outros arestos lavrados pelo Tribunal da Cidadania: ¿(...) 1. `Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC¿.(...)" (AgRg no Ag 1203657/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010). (AgRg no AREsp 292.919/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿ (...) 1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 185.927/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). Ademais, para eventual desconstituição das premissas do decisum vergastado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado à instância especial, a teor da Súmula 7/STJ, como evidenciado nos excertos jurisprudenciais ao sul mencionados: ¿(...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 185.927/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿(...) III. Hipótese em que não merece prosperar a tese de afronta ao art. 333, I e II, do CPC, uma vez que, para acolher a tese de excesso de execução, em face da integralização do reajuste de 28,86%, o Tribunal de origem não se baseou apenas nas informações contidas na tabela anexa à Portaria MARE 2.179/98, mas nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Nesse diapasão, para se alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ. (...) V. Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1268194/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). 2. Da suposta ofensa ao art. 47 do CPC e aos arts. 8º e 19, X, XI e XVIII, da Lei Federal 9.472/97: Por aludida razão, o apelo não pode ascender. É que a tese levantada pela recorrente, no sentido de ser obrigatório o litisconsórcio passivo da ANATEL está superada pelo julgamento do REsp 1.068.944/PB, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, publicado no DJ-e de 9/2/2009, que, sob o rito dos recursos repetitivos, deu origem à Súmula 506/STJ: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual". Assim, o julgado recorrido está em harmonia com a orientação da instância especial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, como exemplifica o aresto seguinte: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. OBRIGATORIEDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA ANATEL. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.068.944 / PB). SÚMULA 83/STJ. 1. Insurge-se a concessionária telefônica contra a monocrática que não conheceu do seu Agravo por aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação do fundamento adotado pelo juízo de admissibilidade quanto à incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões, sustenta que dos fundamentos trazidos para demonstrar a divergência jurisprudencial era possível extrair a impugnação ao mencionado óbice sumular. 2. Por força do princípio da dialeticidade, cumpre à recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não se podendo exigir do julgador esforço intelectivo para extrair das razões recursais o fundamento que deveria ter sido ventilado de forma explícita para infirmar o decisum impugnado. 3. A tese quanto à obrigatoriedade do litisconsórcio passivo da Anatel fora definitivamente superada pelo julgamento do REsp 1.068.944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009, que foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e deu origem à Súmula 506/STJ: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Igualmente não prospera o argumento de que cumpria ao Superior Tribunal de Justiça examinar o mérito quanto à legalidade da cobrança da tarifa de telefonia fixa mensal, uma vez que, in casu, nem chegou a se abrir a instância especial. 5. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no Ag 852.145/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014). No mais, das razões expendidas, não há compreensão exata da forma como o Tribunal teria transgredido os arts. 8º; e 19, X, XI e XVIII, da Lei 9.472/97, pelo que incidente, por analogia, a Súmula 284/STF, obstativa de seguimento, na esteira dos reiterados julgados do STJ, como exemplifico com o destacado a seguir: ¿(...) I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) V - Agravo Regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 232.228/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). 3. Da alegada transgressão dos arts. 104 e 105 do CPC: Igualmente, sob esse fundamento, o recurso não merece ascensão. A questão foi decidida pela instância ordinária lastreando-se no disposto na Súmula 235 do STJ, isto é, de acordo com a premissa de que ¿a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿, uma vez que, no caso dos autos, a sentença de mérito já havia sido lavrada quando a parte trouxe ao juízo o sobredito pedido. Seguem, pois, trechos dos fundamentos do voto condutor do decisório impugnado: ¿... Acerca da suposta continência de demandas acima mencionada, entre o presente feito e outro em trâmite na Justiça Federal, inexiste prova da certeza dessa afirmação, que somente foi suscitada nos presentes embargos de declaração. Aliás, tal questão superveniente não foi ventilada em nenhum momento processual pela parte embargada, não obstante as diversas oportunidades de manifestação nos autos, mormente na contestação perante o Juízo a quo, bem como na apelação cível perante este Juízo ad quem. Ocorre que o instituto da continência, como na conexão, importa a reunião dos processos em tramitação, a fim evitar o risco de decisões inconciliáveis entre si. Restando, portanto, proferida a sentença de mérito, não é mais possível ordenar-se a reunião de ações por continência ou conexão, incidindo na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 235 do Colendo STJ: `A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿¿. (sic, fl. 704/705). Assim sendo, incidente a Súmula 83/STJ, obstativa do seguimento ao recurso especial. 4. Da tese de ofensa ao art. 236, §1º, do CPC: O recorrente diz ter seu direito de defesa cerceado, posto que, antes do julgamento da Apelação, não pode apresentar memoriais aos Desembargadores componentes do órgão fracionário do TJPA, sob o argumento de que a publicação do anúncio de julgamento não obedeceu ao pedido de fl. 254, já que a intimação não foi feita em nome do Dr. Cristiano Carlos Kozan, OAB/SP 183.335; logo, seria nula de pleno direito. A decisão vergastada analisou a questão da forma seguinte: ¿Há questão nova trazida nos presentes Embargos de Declaração, à respeito da publicação do anúncio de julgamento do apelo, eis que não foi em nome do patrono indicado pela embargada para receber intimação, a saber, CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB/SP 183.335). Ocorre que, conforme Diário de Justiça Eletrônico n.º 5280/2013, de 10/6/2013, a publicação do anúncio de julgamento do sobredito recurso foi em nome do advogado da embargada ¿AUMIL TERRA JUNIOR e OUTROS¿. Portanto, tal publicação foi de acordo com a petição de fls. 253/254 da embargada, requerendo, expressamente, que as intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB/SP 183.335) E AUMIL TERRA JUNIOR (OAB/PA 11.637), O QUE DE FATO OCORREU, INEXISTINDO QUALQUER NULIDADE NESSE SENTIDO¿. (sic, fl. 704). Para análise de eventual acerto ou desacerto da decisão, irremediavelmente teria de haver o revolvimento aos fatos e às provas, conduta não permitida à instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Da cogitada ofensa aos arts. 333, I e II; e 334, I, do CPC: Sob esse enfoque, também melhor sorte não há para o seguimento recursal. A insurgente alega que, não obstante a contrariedade cogitada aos artigos sobreditos, o colegiado julgador ¿... não esclareceu os motivos pelo qual entendeu como `pública e notória¿ a alegada `deficiência¿ do serviço de telefonia da TIM especificamente no Município em análise, a justificar a condenação milionária em questão¿. (sic, fl. 761). Prossegue, aduzindo que ¿... o v. acórdão recorrido partiu da premissa equivocada de que a TIM não teria impugnado o Relatório de Fiscalização elaborado pela ANATEL¿. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Desse modo, mais uma vez, para desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador, há necessidade de incursão no contexto fático-probatório, o que não é de competência da instância especial, à luz da já citada Súmula 7/STJ. 6. Da tese de contrariedade ao art. 18 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública): A impugnante sustenta que ¿em sede de Ação Civil Pública, tanto a Autora da demanda, quanto a parte Ré, só podem ser condenadas ao pagamento da verba honorária quando restar comprovado que a parte vencida tenha litigado de má-fé¿ (sic, fl. 763). Para corroborar sua tese, transcreveu ementas de julgados do Colendo STJ. Todavia, os excertos transcritos não guardam similitude fática com o caso debatido nestes autos, na medida em que todos se referem à impossibilidade de o Parquet tanto ser condenado ou beneficiado com honorários advocatícios. Cabe pontuar que o dispositivo legal em debate confere, em sede de ação civil pública, isenção ao autor no pertinente ao adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como da condenação, salvo comprovada má-fé. No caso dos autos, a TIM não é a autora da ação. Assim, deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF, litteris: ¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Ilustrativamente: ¿(...) I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) V - Agravo Regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 232.228/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). ¿(...) 1 . A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, bem como a falta das razões de vulneração inviabiliza a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo parcialmente provido¿. (AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). 7. Da alegação de divergência jurisprudencial: Tenho-a por incomprovada. Sobre a alegação de dissídio pretoriano quanto à condenação por dano moral coletivo em ação civil pública, a recorrente fundamentou sua tese em arestos que não possuem similitude fática com a hipótese dos autos. O primeiro, isto é, o prolatado no procedimento 0000277-59.2011.4.05.8502/SE, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fls. 766/767, refere-se à má qualidade da Telefonia de Uso Público (TUP) provocada pela própria coletividade, que danificou os aparelhos, daí porque incabível condenação da operadora prestadora. O segundo, qual seja, o lavrado pelo STJ no AgRg no REsp 1109905, fl. 768, refere-se à reabertura de postos de atendimento. Não há demonstração clara de pontos convergentes com a hipótese debatida nestes autos. É que a recorrente reservou-se a transcrever ementas de julgados, não havendo confronto analítico consistente das situações fáticas. Do mesmo modo, no que pertine à divergência de julgamento na aplicação do art. 18 da Lei Federal 7.347/85, o aresto transcrito à fl. 771 não guarda similitude fática com o caso debatido nestes autos, posto que inerente à impossibilidade de o Parquet tanto ser condenado ou beneficiado com honorários advocatícios. Demais disso, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para comprovação de divergência jurisprudencial, ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 11/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02135485-19, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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PROCESSO 2012.3.013170-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. RECORRIDA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 744/773, interposto por TIM CELULAR S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 120.760 e n.º 128.734, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: Acórdão 120.760 (fls. 638/656): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO...
Data do Julgamento:19/06/2015
Data da Publicação:19/06/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
3° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2009.3.000059-8 COMARCA DE BREU BRANCO. AGRAVANTE: J. T. C. B. (ADV. SUZY SOUZA DE OLIVEIRA DEF. PUB.) AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL. (PROM. CELSIMAR CUSTÓDIO SILVA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. JOSÉ VICENTE MIRANDA FILHO. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. 1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. JAIRO TEODORO CASTELO BRANCO, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória prolatada pelo juízo da Comarca de Breu Branco que determinou sua liberdade assistida nos autos de Representação para Aplicação de Medida Sócio-Educativa (Proc. n.º 20081000655-9), movida pelo Ministério Público Estadual. Em síntese historia o agravante que há ilegalidade no caso em apreço uma vez que a instrução processual ainda não se findou para que se aplique qualquer medida. Ressaltou ainda que o menor já cumpriu mais de 45 (quarenta e cinco) dias a titulo de internação provisória, alegando então que se a instrução processual não se findou não é culpa do menor o qual não poderá ser prejudicado. Sustenta que a defesa não se manifestou a respeito do pedido de liberdade assistida, logo argumenta que não há como antecipar uma medida se a defesa não foi ouvida, bem como não houve produção de provas, nesse mesmo sentido o recorrente colacionou jurisprudência do TJSP. Alega o agravante que os autos do processo a quo não possuem quaisquer documentos que comprovem que o recorrente tenha cometido os atos alegados bem como existiu ofensa direta ao art. 5, LIV, CF/88 e ao princípio constitucional da razoabilidade-proporcionalidade. Requereu a final que seja conhecido e provido o presente recurso lhe dando imediatamente, efeito suspensivo para suspender a decisão que decretou a liberdade assistida do recorrente. Em Contrarrazões (fls.40/50), a agravado rebate cada um dos argumentos do agravante, requerendo que seja mantida a decisão ora agravada. Às fls. 82/85, o Ministério Público, através da Procuradora Tereza Cristina Barata de Lima, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento uma vez que se verificou que no momento da interposição do recurso, a cópia da decisão agravada e a certidão da intimação da referida decisão não foram juntadas, não havendo assim observância aos pressupostos extrínsecos do art. 525, I do CPC. É o relatório. DECIDO. Nego seguimento ao recurso (CPC arts. 525, I c/c 557, caput, ambos do CPC). Não há como se conhecer o agravo de instrumento, por ausência de pressupostos extrínsecos, qual seja: a cópia da decisão agravada e a certidão de intimação da decisão recorrida. Desta forma, corroboro integralmente com o parecer ministerial no sentido de que o recurso apresentado não merece conhecimento nos termos do art. 525, I do CPC, que dispõe que o agravo de instrumento será instruído obrigatoriamente com copias da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Logo resta claro que o presente recurso não foi devidamente instruído, portanto não podendo ser conhecido por lhe faltar requisitos indispensáveis a sua admissibilidade. A matéria versada no presente recurso já foi enfrentada inúmeras vezes. Exemplo disso, foi a decisão prolatada em 13/01/2011 pela 1ª Câmara Cível Isolada desse E. Tribunal nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2010.3.019571-8, de lavra da eminente relatora Desa. Gleide Pereira de Moura. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 525, I DO CPC. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I O artigo 525, I do CPC é taxativo ao determinar quais as peças obrigatórias que devem acompanhar a petição de agravo de instrumento, a falta de qualquer uma delas, implica na negativa de seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. Essas peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, não havendo qualquer possibilidade de juntada posterior, vez que restará atingido a preclusão consumativa. II - Agravo interno conhecido, porém improvido. Decisão Unânime. Portanto, fica devidamente constatado, que o presente recurso não merece conhecimento, pois deixou o agravo de instrumento de atender aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos especificados no artigo no art. 525, I do CPC, ou seja, a falta de copia da decisão agravada bem como a sua certidão de intimação, não permitem a sua admissibilidade. Por tais razões, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível (art. 525, I c/c 557, caput, ambos do CPC). P.R.I.C. Belém-Pa, ____ de __________________ de 2011. 2 DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R A.
(2011.02954453-30, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-15, Publicado em 2011-02-15)
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3° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2009.3.000059-8 COMARCA DE BREU BRANCO. AGRAVANTE: J. T. C. B. (ADV. SUZY SOUZA DE OLIVEIRA DEF. PUB.) AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL. (PROM. CELSIMAR CUSTÓDIO SILVA) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. JOSÉ VICENTE MIRANDA FILHO. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. 1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. JAIRO TEODORO CASTELO BRANCO, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória prolatada pelo juízo da Comarca de Breu Branco que determinou sua liberdade ass...
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO EM CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. Somente a cópia da petição do recurso devidamente assinada originalmente pelo advogado tem valia nos autos. No presente caso, não há assinatura do advogado, o que retira a validade do documento. A assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Por essa razão é que a Lei do Fax somente admite essa forma de apresentação das petições se depois vier o original. O defeito decorrente da inobservância desses preceitos acarreta a invalidade do ato e torna apócrifo o documento, que deve ser tido como de nenhuma valia. Recurso não conhecido por irregularidade formal. Unânime.
(2011.02987369-28, 97.371, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-12, Publicado em 2011-05-17)
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AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO EM CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. Somente a cópia da petição do recurso devidamente assinada originalmente pelo advogado tem valia nos autos. No presente caso, não há assinatura do advogado, o que retira a validade do documento. A assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Por essa razão é que a Lei do Fax somente admite essa forma de apresentação das petições se depois vier o original. O defeito decorrente da inobservância desses preceitos acarre...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0013652-77.1996.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 149.800, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 149.800 (fls. 64/67) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS (Proc. Nº: 0013652-77.1996.814.0301). A exceção de pré- executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tornada sem necessidade de dilação probatória. Assim concluo que agiu corretamente quando afirma que a exceção apresentada não atende aos requisitos acima expedidos, pois a alegação aventada pelo executado não convém, uma vez que o rito proposto para discussão de sentença transitada em julgado é a Ação Rescisória, servindo este feito somente para a análise de questões prejudiciais de ordem pública ou de matérias que estejam cabalmente comprovadas de plano. Nestes termos verifico que não merece prosperar as alegações do Agravante. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 511, §1º e 535, ambos do CPC bem como ao artigo 25, II do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 86. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 149.800, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 20/08/2015 (fl. 84v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Registro ainda que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, trata-se de decisão proferida em processo em fase de execução, o que afasta a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do CPC. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Explico. Da arguida ofensa ao artigo 25, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Analisando as razões recursais bem como os acórdãos objurgados, constata-se que o artigo 25, II do Estatuto da OAB não foi devidamente prequestionado. Explico. Conforme se denota dos autos, a decisão colegiada se fundamenta no não atendimento aos requisitos da exceção de pré-executividade, mantendo assim a decisão primeva. Não adentra, no entanto, em qualquer tese prescricional. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Da suposta violação aos artigos 511 e 535, ambos do CPC. O insurgente alega ainda violação aos mencionados dispositivos de lei, não cuidando, no entanto, de demonstrar as razões das supostas contrariedades, se resumindo a alegações genéricas e abstratas, dificultando sobremaneira o entendimento da controvérsia. Resta, desta feita, caracterizada a deficiência da fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 da Suprema Corte, aplicada analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de particularização das omissões, obscuridades e contradições do acórdão recorrido é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal por ofensa ao art. 535 do CPC, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, também ao recurso especial. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, como requer a agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 836.272/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1512149/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) Diante do exposto, ante a incidência das Súmulas nº 282, 284, 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial, nego seguimento ao apelo excepcional, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 20/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02906328-18, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0013652-77.1996.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 149.800, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 149.800 (fls. 64/67) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCA...
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2014.3.018533-5 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ. PROC. DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA. RÉU: ROSA DE FÁTIMA BATISTA PAULINO. RELATOR : RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA - RECONSIDERAÇÃO 1. Breve relatório: Trata-se de agravo regimental em ação rescisória que busca a reforma pelo colegiado ou a reconsideração da decisão de fls. 338/342-v, responsável por indeferir liminarmente a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I do Código de Processo Civil de 1973. O Estado do Pará alega que os artigos 132, XI e 246 do RJU/PA foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, e que pelas mesmas razões o artigo 31, XIX da Constituição Estadual também deve ser eliminado da ordem jurídica. Assim, considerando que todos os fundamentos do acórdão impugnado não mais subsistiriam, seria necessário dar procedência à presente ação rescisória. (fls. 336/342-v). Posteriormente à interposição do recurso determinei a suspensão do feito, em razão de deliberação destas Câmaras Cíveis Reunidas. Os autos foram enviados novamente ao meu gabinete no dia 06/06/2016, nos termos da certidão de fl. 351. É o que interessa relatar no momento. 2. Fundamentação: 2.1. Juízo de Retratação: Inicialmente, tenho por bem externar que farei o juízo de retratação no presente agravo, adotando o efeito regressivo que ilumina o recurso. Isto porque esta Corte vem se firmando pela inconstitucionalidade do artigo 31, XIX da Constituição do Estado do Pará, bem como em relação aos já citados dispositivos legais do RJU. Colaciono precedente hodierno neste sentido: ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.¿ (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000) Neste contexto, é imperioso reconhecer que o fundamento principal da decisão de fls. 338/342-v não mais subsiste, razão pela qual a ação rescisória deve ser processada e julgada ao final. Constato também que não foi dada a oportunidade do contraditório à Senhora Rosa de Fátima Batista Paulino. Apesar de ter juntado petição espontânea nos autos, o fez por advogada com procuração sem poderes específicos para receber a citação. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme quanto a validade da citação por comparecimento espontâneo apenas nos casos em que o advogado é dotado de poderes especiais, nesse sentido. Vide infra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação. Nesse sentido: REsp 648.202/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Turma, DJe 11.4.2005; REsp 1.246.098/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 05/05/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1468906/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) Posto isso, torno sem efeito decisão de fls. 338/342-v, e determino a citação da requerida para se manifestação sobre o presente sucedâneo recursal, no prazo legal. Após o retorno dos autos, determino o encaminhamento dos autos ao ministério público para que - querendo - se manifeste. Nesta toada, remeto o processo à Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas para que cumpra a presente decisão com as cautelas de estilo. Belém, 18.07.16. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2016.02843296-61, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-18)
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AÇÃO RESCISÓRIA N° 2014.3.018533-5 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ. PROC. DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA. RÉU: ROSA DE FÁTIMA BATISTA PAULINO. RELATOR : RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA - RECONSIDERAÇÃO 1. Breve relatório: Trata-se de agravo regimental em ação rescisória que busca a reforma pelo colegiado ou a reconsideração da decisão de fls. 338/342-v, responsável por indeferir liminarmente a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I do Código de Processo Civil de 1973. ...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Prisão em flagrante Alegação de não ter o auto de prisão em flagrante se revestido das formalidades legais, pois além da prisão do paciente ter ocorrido no dia 10 de janeiro deste ano, tendo sido autuado somente no dia seguinte, nada foi encontrado em seu poder capaz de lhe imputar a autoria delitiva - Inocorrência Perseguição contínua e ininterrupta realizada pela polícia, logo após o conhecimento do fato delituoso, tendo empreendido diversas diligências no sentido de localizar o paciente, cuja perseguição se encerrou somente após a prisão em flagrante do mesmo no veículo utilizado na prática delituosa, o qual, por sua vez, confessou o crime, delatando, inclusive, onde os demais assaltantes se encontravam - Hipótese de flagrante impróprio ou quase flagrante prevista no art. 302, inc. III do Código de Processo Penal Caracterização Alegação de que durante o inquérito não foi o aludido paciente assistido por um profissional de direito - Da análise do auto de prisão em flagrante, constata-se que foram observados e assegurados ao paciente os seus direitos e garantias constitucionais, dentre os quais a assistência de um advogado, como se vê pela simples leitura da nota de ciência de tais direitos, a qual foi devidamente assinada pelo mesmo, não restando demonstrada qualquer nulidade apta a determinar o relaxamento da custódia provisória Ademais, a presença de advogado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui formalidade essencial à sua validade - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2011.02999855-12, 98.176, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-13, Publicado em 2011-06-15)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Prisão em flagrante Alegação de não ter o auto de prisão em flagrante se revestido das formalidades legais, pois além da prisão do paciente ter ocorrido no dia 10 de janeiro deste ano, tendo sido autuado somente no dia seguinte, nada foi encontrado em seu poder capaz de lhe imputar a autoria delitiva - Inocorrência Perseguição contínua e ininterrupta realizada pela polícia, logo após o conhecimento do fato delituoso, tendo empreendido diversas diligências no sentido de localizar o paciente, cuja perseguição se encerrou somente após a prisão e...
Data do Julgamento:13/06/2011
Data da Publicação:15/06/2011
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.024720-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES OAB 15255 ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA OAB 18238 APELADO: KLEYTON BELÉM MATOS FARO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO LOBATO DOS SANTOS OAB 11950 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a culpabilidade do réu na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC-15, já que, não há documentos ou depoimento de testemunhas que atestem a culpabilidade do demandado na ocorrência do sinistro de trânsito. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, processo nº 0013739-54.2011.814.0301, proposta pelo apelante em face de KLEYTON BELÉM MATOS FARO. Em breve histórico, em peça inicial de fls. 02-20 o autor narra que o veículo Modelo GM Montana de propriedade do réu, ocasionou acidente de trânsito em data de 17 de dezembro de 2010, ocasião em que veio a colidir com o veículo Modelo Ford Fiesta 2009/2009, de propriedade do demandante, que estava sendo conduzido pelo taxista, Sr. Eduardo Júnior da Silva Amaral. Sustém que a culpabilidade pelo acidente dever ser atribuída ao réu considerando que o veículo de propriedade do mesmo estava com excesso de passageiros e em velocidade acima do permitido para a via. Por tais razões requereu indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 22.502,24 (vinte e dois mil quinhentos e dois reais e vinte e quatro centavos), valor este que fora despendido para o conserto de seu veículo; indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$23.580,00 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta reais), considerando que o veículo ficou parado por 131 dias, a fim de ver realizado o conserto, implicando na perda das diárias correspondentes do veículo taxi, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais); e, ainda, indenização por danos morais. Coonestação apresentada pelo réu às fls. 69-80, requerendo preliminarmente a extinção do feito em razão da narrativa não corresponder logicamente à conclusão do pedido, além de não ter sido incluído no polo ativo da ação o motorista que conduzia o veículo de propriedade do autor no momento do acidente. No mérito, refutou os argumentos suscitados pelo autor, mencionando que a perícia realizada não chegou a conclusão acerca da culpabilidade do réu na ocorrência do acidente e que o responsável pelo sinistro foi o motorista que conduzia o veículo do demandante, o qual chegou até mesmo a afirmar que iria arcar com todos os prejuízos. Realizada audiência preliminar (fls. 142-143) e de instrução e julgamento (fl. 146-150) com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Sentença proferida às fls. 164-166 em que o Juízo a quo julgou a ação improcedente diante a ausência de comprovação que ateste a culpa do réu na ocorrência do acidente. Apelação interposta pelo autor às fls. 167-173 aduzindo que a culpabilidade do réu está demonstrada, já que, restou demonstrado que o mesmo trafegava em velocidade acima do permitido para a via; reitera a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 180). Contrarrazões apresentada às fls. 181-183 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo De. Leonam Gondim da Cruz Júnior em 18.09.2013 (fl. 184) e posteriormente a esta relatora. Em manifestação de fls. 196-197 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STF. Sustém o Apelo que os pedidos indenizatórios devem ser julgados procedentes, considerando que a culpabilidade do réu está configurada posto que, no momento do acidente o mesmo se encontrava em velocidade acima da permitida para a via, o que é corroborado pelo registro no BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito apontando que após o acidente o veículo do réu derrapou cerca de 40 metros com seu lado esquerdo em atrito direto com o solo. Argumenta que o excesso de velocidade estaria demonstrado no depoimento do réu perante a autoridade policial em que afirma que trafegava em velocidade de 60 km/h ao passo que o limite de velocidade da via é de 50 km/h. Passemos a análise das provas produzidas pelas partes. O autor/apelante carreou aos autos o BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito com o relato do acidente (fls. 21-22), contudo, referido documento não possui qualquer conclusão acerca da culpabilidade do réu no acidente. Consta no citado documento que o acidente ocorreu em cruzamento com sinalização funcionando com regularidade, não havendo a constatação de que o réu tenha avançado o sinal existente naquele local. Na audiência de instrução e julgamento não foram ouvidas testemunhas e as partes mantiveram suas posições antagônicas. Com efeito, não há nos autos qualquer prova que atribua a responsabilidade pelo acidente ao requerido. Observa-se que o fato do veículo do réu ter derrapado por cerca de 40 metros, não implica na conclusão de que estava em alta velocidade; de acordo com a documentação constatamos que o local em que o veículo do réu/apelado foi atingido (lado direito) foi profundamente amalgado (fls. 110-112) sendo razoável deduzir que o veículo do autor/apelante não se encontrava em baixa velocidade no momento do acidente. Por fim, o fato do requerido trafegar a 60 km/h, quando o limite da via permitia 50 km/h, o que não restou demonstrado considerando que na audiência de instrução e julgamento o mesmo afirmou que estava entre 40 e 60km/h, tal circunstância por sí só não teria o condão de lhe atribuir a responsabilidade no sinistro que, conforme exposto alhures, ocorreu em via sinalizada sem que se tenha provas acerca de quem avançou o sinal de trânsito. Assim, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova em demonstrar a culpabilidade do réu na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC-15, já que, nenhuma prova foi produzida a este respeito, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, ACIDENTE DE TRÃNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA (EM SENTIDO AMPLO) DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Constata-se a ausência de provas de culpa do condutor do veiculo no acidente, afasta-se a responsabilidade civil, no caso concreto. 2. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (Apelação nº 0006298-34.2013.8.14.0051, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE OS FATOS NARRADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE APELANTE ALEGA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DA PARTE APELADA E SOBRE PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS. PROVAS JUNTADAS NÃO EMBASAM CERTEZA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO PRESENCIARAM O MOMENTO DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. As provas juntadas aos autos pela parte Apelante não são capazes de dar a certeza das alegações, pois são fotos de locais diferentes do acidente, inexistência de laudo pericial e testemunhas que não presenciaram o acidente; 2. Por inteligência do artigo 333, I do CPC, o ônus probatório dos fatos narrados recai sobre o autor; 3. Recurso conhecido e negado provimento. (Apelação nº 0000810-17.2005.8.14.0061. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. Assim, ante a ausência de demonstração de culpa do requerido na ocorrência do acidente deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582756-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.024720-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES OAB 15255 ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA OAB 18238 APELADO: KLEYTON BELÉM MATOS FARO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO LOBATO DOS SANTOS OAB 11950 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECI...
Ementa: habeas corpus pedido de devolução de prazo advogados que renunciaram ao patrocínio da causa falta de intimação do réu para constituir novo causídico ausência de nomeação de defensor público ou dativo constrangimento ilegal em tese causado por desembargador ou órgão fracionário deste egrégio tribunal de justiça incompetência ordem não conhecida. I - In casu, sabe-se que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do CPPB). Assim, uma vez formalizado o pedido de renúncia do advogado, deve o réu ser intimado para que constitua novo patrono e, não sendo possível, que lhe seja indicado defensor público. Isto porque, o novo modelo constitucional elevou os princípios da ampla defesa e do contraditório a verdadeiras garantias fundamentais asseguradas a todos os acusados em processo penal, não se admitindo que ninguém seja condenado sem defesa técnica. Em que pese o fato do impetrante ter indicado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Icoaraci, constato que a sua irresignação cinge-se ao constrangimento ilegal causado pelo julgamento do recurso em sentido estrito quando o paciente se encontrava aparentemente sem advogado constituído, o qual teria em tese sido causado por omissão do relator e dos demais membros da 3ª Câmara Criminal Isolada. Ora, sendo a autoridade coatora magistrados integrantes desta Egrégia Corte, verifico que falece competência a este relator para apreciar o feito, ex vi do art. 105, inciso I, alíneas a e c da CR/88. Precedentes. II - Ordem não conhecida.
(2012.03401302-71, 108.571, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-04, Publicado em 2012-06-06)
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habeas corpus pedido de devolução de prazo advogados que renunciaram ao patrocínio da causa falta de intimação do réu para constituir novo causídico ausência de nomeação de defensor público ou dativo constrangimento ilegal em tese causado por desembargador ou órgão fracionário deste egrégio tribunal de justiça incompetência ordem não conhecida. I - In casu, sabe-se que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do CPPB). Assim, uma vez formalizado o pedido de renúncia do advogado, deve o réu ser intimado para que constitua novo pa...
Processo nº 2010.3.012351-1 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Agravado: Maria Arlete Cunha. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGREPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de BELÉM-PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA (Processo: 2009.1.096425-1) ajuizada por MARIA ARLETE CUNHA que, com fulcro no artigo 273 do CPC73, concedeu a liminar pleiteada a titulo de tutela antecipada, para que o IGEPREV passasse a pagar a vantagem de Dedicação Exclusiva, no percentual de 100% incidente sobre o vencimento base. Razões do agravo de instrumento fls. 02/28 e documentos fls. 29/154. Em contrarrazões (fls. 158/166) a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. O Representante do Ministério Público manifestou-se (fls.181/193). Em decisão monocrática (fls. 195/198), proferida em 17 de junho de 2011, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, na foram do disposto no artigo 112, XI do RITJPA e no caput do artigo 557, do CPC/73, ambos vigentes á época, sob o fundamento de que a petição inicial do recurso não estava devidamente assinada. Interposto Agravo Interno com fulcro no artigo 557, § 1º do CPC/73 (fls. 199/210), ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão de nº 101.442, publicado no DJ de 25/10/2011 (fls. 212/215). Interposto Recurso Especial (fls. 216/234), de Nº 1.376,213-PA (2013/0084772-3), de relatoria do Ministro Humberto Martins, ao qual foi dado provimento, ante a possibilidade de regularização da assinatura do advogado na petição inicial do recurso, nos termos a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO NAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em cumprimento a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, foi assinado prazo para que a procuradora do IGEPREV regularizasse a assinatura na petição recursal, o que foi feito, conforme testifica a certidão de fls. 267. Foi solicitada informação ao Juizo de primeiro grau acerca do andamento processual, através o OF. Nº 383/2016, de 15 de março de 2016, transcorrendo-se o prazo legal sem que o fizesse, conforme certidão de fls. 278. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA (Processo: 2009.1.096425-1) foi sentenciada em 14 de junho de 2014, nos termos a seguir: Posto isto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDNETE o pedido contido na pressente ação Ordinária de Revisão de Proventos c/c Cobrança, determinando ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ o pagamento da Gratificação de Dedicação Exclusiva nos proventos da autora, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 54/2006, com as alterações conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 67/2008 e condenando o IGEPREV a restituir todas as diferenças devidas a este titulo, sobre as quais deverá incidir correção monetária a partir de cada parcela e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, com lastro no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observando o prazo prescricional de cinco anos do ajuizamento da ação.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 21 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02919236-94, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
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Processo nº 2010.3.012351-1 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Agravado: Maria Arlete Cunha. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGREPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de BELÉM-PA, nos autos da A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.3.018329-2 COMARCA : TUCURUI RELATORA : DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S) : JANETH SOUZA DE MELO ADVOGADO(A/S): PAULO ROGÉRIO MARINS SILVA AGRAVADO(A/S) : ELETRONORTE S.A ADVOGADO(A/S): MAURÍCIO BARBOSA FIGUEIREDO E OUTROS AGRAVADO(A/S) : MUNICÍPIO DE TUCURÍ ADVOGADO(A/S): IDALENE MARIA BARROSO BARBOSA E OUTROS EMENTA: Agravo de instrumento. Desapropriação por utilidade pública. Imissão provisória na posse dos bens. Constitucionalidade. 1.A divergência entre o valor depositado pelo expropriante e aquele requerido pela expropriada, bem como a discussão sobre a dimensão da área desapropriada, não obstam o prosseguimento da desapropriação, na qual se dirimirá as dúvidas e resistências. 2.É consentâneo ao princípio da justa indenização que os valores correspondam à exata dimensão da propriedade, o que no caso dos autos, em um juízo prelibatório, restou configurado. 3.Agravo não provido.
(2012.03350186-62, 104.383, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.3.018329-2 COMARCA : TUCURUI RELATORA : DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S) : JANETH SOUZA DE MELO ADVOGADO(A/S): PAULO ROGÉRIO MARINS SILVA AGRAVADO(A/S) : ELETRONORTE S.A ADVOGADO(A/S): MAURÍCIO BARBOSA FIGUEIREDO E OUTROS AGRAVADO(A/S) : MUNICÍPIO DE TUCURÍ ADVOGADO(A/S): IDALENE MARIA BARROSO BARBOSA E OUTROS Agravo de instrumento. Desapropriação por utilidade pública. Imissão provisória na posse dos bens. Constitucionalidade. 1.A divergência entre o valor depositado pelo expropriante e aquele requerido pela expropriada, bem como a discus...
ACÓRDÃO Nº _________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3.014589-5 COMARCA: ÓBIDOS RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARINA MARINHO RIBEIRO AGRAVANTE: SALOMÃO MARINHO RIBEIRIO ADVOGADO: MANOEL ALTEMIR MOUTINHO DE SOUZA AGRAVADO: AMAZÔNIA INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO SALES GUIMARÃES DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO MANUTENÇÃO DE POSSE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS BUSCA DA VERDADE SUBSTANCIAL PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. Em conformidade ao princípio da imediatidade (art. 446, II do CPC) deve-se privilegiar a percepção do juiz que presidiu a produção de provas, com vista a maior proximidade da verdade substancial. 2. A mera alegação de direito não é suficiente à sua concessão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MARINA MARINHO RIBEIRO e SALOMÃO MARINHO RIBEIRO na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores: LUZIA NADJA GUIMARÂES NASCIMENTO (relatora), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e DIRACY NUNES ALVES (presidente). Representou o Parquet o Procurador de Justiça ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. Belém, 23 de março de 2012. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2012.03368926-05, 105.891, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-23, Publicado em 2012-03-29)
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ACÓRDÃO Nº _________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3.014589-5 COMARCA: ÓBIDOS RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARINA MARINHO RIBEIRO AGRAVANTE: SALOMÃO MARINHO RIBEIRIO ADVOGADO: MANOEL ALTEMIR MOUTINHO DE SOUZA AGRAVADO: AMAZÔNIA INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO SALES GUIMARÃES DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO MANUTENÇÃO DE POSSE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS BUSCA DA VERDADE SUBSTANCIAL PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UN...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO 0DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO ATRAVÉS DE ADVOGADO QUE NÃO ESTAVA LEGALMENTE CONSTITUÍDO. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS EXIGÊNCIAS DO INCISO I DO ARTIGO 525 DO CPC. O AGRAVANTE NÃO JUNTOU CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2012.03356174-43, 104.878, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-27, Publicado em 2012-03-02)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO 0DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO ATRAVÉS DE ADVOGADO QUE NÃO ESTAVA LEGALMENTE CONSTITUÍDO. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS EXIGÊNCIAS DO INCISO I DO ARTIGO 525 DO CPC. O AGRAVANTE NÃO JUNTOU CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2012.03356174-43, 104.878, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-27, Publicado...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ONALI NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada pela ora Agravante. Aduz que a decisão interlocutória foi proferida sem observância do que determina o art. 5º, LXXIV da CR/88 c/c art. 4º, caput e §4º da lei nº 1.060/50. Alega que não possui a mínima condição de suportar as despesas processuais, uma vez que vem passando por dificuldades de ordem econômica, de modo que todos os recursos que recebe emprega em sua própria sobrevivência e de sua família. Juntou documento às fls. 11/54. É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida nos presentes autos. O artigo 4º, "caput", da Lei 1.060/50 assim dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". A seguir colaciono jurisprudência sobre o tema: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; STF - RT 755/182; STF - Boi. AASP 2.071/697; STJ - RF 329/236; STJ - RF 344/322, LEX-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186; JTAERGS 91/194; Boi AASP 1.622/19). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUISITOS - Requerente possui advogado constituído. Hipótese que não justifica o indeferimento. Presunção de veracidade do estado de pobreza. Benefício concedido - Recurso provido". (TJSP - 1o TAC - 8a. CÂMARA - Al N° 1059066-0/SP - relator Juiz Mareio Franklin Nogueira - j . 19/12/2001 -v.u.). Ademais, a Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5°, LXXIV). Destarte, preservado o entendimento do nobre Juiz da causa, a r. decisão agravada colide com a melhor exegese a respeito do tema, de modo que fica reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita para a Agravante, dando-se assim, a teor do art. 557, § 1º-A do CPC, provimento ao Agravo. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se e Cumpra-se.
(2012.03378689-10, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-25, Publicado em 2012-04-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ONALI NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada pela ora Agravante. Aduz que a decisão interlocutória foi proferida sem observância do que determina o art. 5º, LXXIV da CR/88 c/c art. 4º, caput e §4º da lei nº 1.060/50. Alega que não possui a mínima condição de suportar as despesas processuais, uma vez que vem passando por dificuldades de ordem econômica, de modo que todos os recursos que recebe emprega em su...
EMENTA REVISÃO CRIMINAL ? CRIME DO ART. 157, §2º DO ART. 157, § 2º, INCS. I, II E V DO CP ? PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA REQUERER A DETRAÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME SUSCITADA PELO CUSTUS LEGIS ? REQUERENTE QUE ALEGA INFRINGÊNCIA AO TEXTO EXPRESSO DO §2º DO ART. 387 DO CPP QUE, EM CASO DE RECONHECIMENTO, PODERIA AUTORIZAR A DETRAÇÃO E A CONSEQUENTE MUDANÇA DE REGIME ? INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PORQUE ESTA AINDA NÃO FOI INICIADA - PRELIMINAR REJEITADA ? MÉRITO ? SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O PERÍODO QUE O REQUERENTE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTUM INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ? DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO ? PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO FOI AFASTADA POR NENHUM ELEMENTO DE PROVA NEM PELO FATO DE ESTAR REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR ? REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. O Custus legis opinou pelo não conhecimento do pedido, tendo em vista que a revisão criminal não é a via adequada para se postular a detração. Ocorre que o requerente está impugnando o édito condenatório, que transitou em julgado, pelo fato deste ter infringido o texto expresso do §2º do art. 387 do CPP, sendo que a detração e a modificação do regime de cumprimento da reprimenda são consequências do reconhecimento da afronta ao dispositivo mencionado, motivo pelo qual não há óbice para o conhecimento do pedido, uma vez que se trata da hipótese do inc. I do art. 621 do CPP. Registre-se, ainda, que o recurso de agravo em execução penal é incabível na espécie, tendo em vista que esta não foi iniciada, apesar do trânsito em julgado do édito condenatório ter ocorrido em 13/08/2014. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. INFRINGÊNCIA AO §2º DO ART. 387 DO CPP. Os documentos juntados aos autos demonstram que o requerente foi preso em flagrante delito no dia 23/08/2011 e solto na data de 10/10/2012, totalizando o tempo de prisão provisória em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória em 13/08/2014. Desse modo, realizando a detração no quantum da pena aplicada ? 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ? restariam 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, o que não autoriza a fixação do regime aberto, uma vez que este só é cabível quando a sanção privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, não ocorrendo afronta ao texto de lei já que a detração do §2º do art. 387 do CPP não altera, in casu, o regime de cumprimento da pena. 3. O pedido de justiça gratuita deve ser deferido, uma vez que a alegação do requerente, no sentido de não poder arcar com as despesas do processo, goza de presunção de veracidade que não foi afastada por nenhuma prova produzida no processo nem pelo fato de estar representado por advogado particular (art. 99, §§ 2, 3º e 4º do CPC). 4. Pedido improcedente. Decisão unânime.
(2018.02586277-64, 192.873, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-27)
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EMENTA REVISÃO CRIMINAL ? CRIME DO ART. 157, §2º DO ART. 157, § 2º, INCS. I, II E V DO CP ? PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA REQUERER A DETRAÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME SUSCITADA PELO CUSTUS LEGIS ? REQUERENTE QUE ALEGA INFRINGÊNCIA AO TEXTO EXPRESSO DO §2º DO ART. 387 DO CPP QUE, EM CASO DE RECONHECIMENTO, PODERIA AUTORIZAR A DETRAÇÃO E A CONSEQUENTE MUDANÇA DE REGIME ? INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PORQUE ESTA AINDA NÃO FOI INICIADA - PRELIMINAR REJEITADA ? MÉRITO ? SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU O PERÍODO QUE O REQUERENTE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE ?...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0005939-47.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - S/A RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 185.749. Em despacho à fl. 966, determinou-se a intimação do recorrente para regularização do vício de assinatura válida, inexistente no recurso especial. Contrarrazões às fls. 967-980. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. Compulsando os autos, observa-se que o recorrente não logrou êxito em dar cumprimento ao despacho de fl. 966. Assim, considerando que o vício não foi sanado, o recurso não deve ser admitido, pela incidência da súmula 115 do STJ. Confira-se: ¿RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FEITA DE FORMA INTEMPESTIVA. ART. 76 C.C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto. 2. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 1106797/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM, ANTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA RESPECTIVA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, razão pela qual não há como propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente da Corte Especial. 2. Com efeito, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que considerou inexistente o apelo especial interposto sem assinatura do advogado. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 562.098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presid0ente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PRIF.97
(2018.03437044-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0005939-47.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - S/A RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 185.749. Em de...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR MENOR DE IDADE SEM ESTAR ASSISTIDA VÍCIO SANADO DURANTE O PROCESSO PRELIMINAR REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE APRESENTOU SUAS ALEGAÇÕES FINAIS APÓS ÀS DO ACUSADO REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NULIDADE INEXISTENTE PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CONFIRMANDO TAL ELEMENTO SUBJETIVO MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINARES Procuração outorgada pela vítima, menor de idade, ao seu advogado, assistente de acusação, sem estar assistida. Verificado que a vítima outorgou poderes ao seu advogado sem estar assistida, por ser menor de idade à época da assinatura da procuração, e tal irregularidade foi sanada durante o processo, fica suprida qualquer alegação de nulidade. Preliminar rejeitada. Alegações finais apresentadas pelo assistente de acusação após as alegações da defesa. Embora o assistente de acusação tenha apresentado as suas alegações finais após as da defesa, tal fato, por si só, não constituiu nulidade, tendo em vista que a referida peça processual reproduziu os mesmos fundamentos pelos quais o Ministério Público pediu, nos seus memoriais derradeiros, a procedência da denúncia, logo, não trouxe nenhum fundamento novo que o acusado não pudesse ter se manifestado, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Precedente do STJ. MÉRITO 1. Desclassificação para o crime de homicídio culposo. Mantém-se a decisão de pronúncia quando, demonstrada a materialidade dos delitos, as provas contidas nos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, que o recorrente causou a morte da vítima, por culpa e não dolo eventual, repelindo-se, então, o pleito de desclassificação para o delito de homicídio culposo. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03409036-52, 109.225, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-19, Publicado em 2012-06-25)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR MENOR DE IDADE SEM ESTAR ASSISTIDA VÍCIO SANADO DURANTE O PROCESSO PRELIMINAR REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE APRESENTOU SUAS ALEGAÇÕES FINAIS APÓS ÀS DO ACUSADO REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NULIDADE INEXISTENTE PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CONFIRMANDO TAL ELEMENTO SUBJETIV...
Data do Julgamento:19/06/2012
Data da Publicação:25/06/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: Apelação penal Tribunal do Júri Homicídio Qualificado Art. 121, § 2º, inc. IV, do CP Interposição indicando as alíneas a, c e d, inc. III, do art. 593, do CPP Razões limitadas às alíneas c e d, - Conhecimento amplo O momento oportuno para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição Nulidade após a pronúncia Inocorrência O pedido de adiamento do julgamento, sob os argumentos de que o réu não poderia estar presente à Sessão por problema de saúde, bem como em virtude da habilitação de mais dois advogados, que pediram vista dos autos, foi apreciado e indeferido em plenário antes do início da sessão, não tendo o acusado e seus advogados manifestado qualquer inconformismo, o que ensejou o início e o prosseguimento regular da sessão de julgamento - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos Improcedência Se a decisão do Conselho de Sentença que acolhe a tese acusatória está repousada em provas carreadas aos autos, deve ser afastada a hipótese de anulação do julgamento, em respeito ao Constitucional Princípio da Soberania dos Veredictos do Júri Popular Pena - Dosimetria Reprimenda base exacerbada Inocorrência - Equívocos na avaliação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito - Circunstâncias reavaliadas, porém mantida a pena base, diante da presença de algumas circunstâncias desfavoráveis, que justificam o quantum de pena base fixado pelo juízo a quo em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão Aplicação de agravantes previstas nas alíneas e e f, inc. II, do art. 61, do CP Julgamento realizado nos termos da Lei 11.689/08 Circunstâncias não suscitadas nos debates orais Com a reforma introduzida pela Lei nº 11.698/08, não há mais necessidade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes; entretanto, elas somente serão consideradas na dosimetria da pena pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri se suscitadas nos debates orais, a teor do que prescreve o art. 492, inciso I, alínea b do CPP Reprimenda definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado - Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão unânime.
(2012.03410988-16, 109.409, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-26, Publicado em 2012-06-28)
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Apelação penal Tribunal do Júri Homicídio Qualificado Art. 121, § 2º, inc. IV, do CP Interposição indicando as alíneas a, c e d, inc. III, do art. 593, do CPP Razões limitadas às alíneas c e d, - Conhecimento amplo O momento oportuno para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição Nulidade após a pronúncia Inocorrência O pedido de adiamento do julgamento, sob os argumentos de que o réu não poderia estar presente à Sessão por problema de saúde, bem como em virtude da habilitação de mais dois advogados, que pediram vista dos autos, foi apreciado e indeferido em plenário...
Data do Julgamento:26/06/2012
Data da Publicação:28/06/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
ACÓRDÃO Nº. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012.3.009595-8 AGRAVANTE: MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELOS ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: JOELSON RAUJO RODRIGUES ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO VAGAS DE GARAGEM - LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 7.400/88 - PERÍCIAS CONTRATADAS PELAS PARTES ATESTAM MEDIDAS DIVERGENTES A RESPEITO DO MESMO ESPAÇO PERICIADO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da divergência estabelecida, na qual se contata que as duas perícias contratadas pelas partes atestam medidas distintas a respeito do mesmo espaço periciado, verifica-se que a cizânia só poderá ser elucidada com a instrução probatória, razão pela qual, não vislumbro a possibilidade da tutela antecipada ter sido deferida pelo juízo a quo. 2. Plenamente cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo e, portanto, protegida pelo art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
(2012.03404286-43, 108.910, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-11, Publicado em 2012-06-14)
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ACÓRDÃO Nº. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012.3.009595-8 AGRAVANTE: MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELOS ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: JOELSON RAUJO RODRIGUES ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO VAGAS DE GARAGEM - LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 7.400/88 - PERÍCIAS CONTRATADAS PELAS PARTES ATESTAM MEDIDAS DIVERGENTES A RESPEITO DO MESMO ESPAÇO PERICIADO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃ...