ACÓRDÃO Nº. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.012448-4 AGRAVANTE: Reinaldo Williams de Almeida Gonçalves ADVOGADO(A): Alberto Lopes Maia Filho e Outros ADVOGADO(A): Antonio Carlos Aido Maciel AGRAVANTE: Faculdade Integrada Carajas S/C LTDA PROMOTOR: Bruno Beckembauer Sanches Damasceno AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará ADVOGADO: Frederico Antonio Lima de Oliveira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO MEROS INDÍCIOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR A FALTA DE LISURA DO CERTAME SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO MEDIDA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A decisão recorrida não está substancialmente fundamentada com as razões que justifiquem a suspensão do concurso. Apontar que existem indícios de irregularidades, sem mencionar quais os sejam, não tem o condão de paralisar a realização da seleção, pois meros indícios não traduzem fumaça do bom direito. Somente com análise probatória mais acurada as instâncias judiciais deverão, no tempo próprio, decidir a respeito da existência ou não de alguma irregularidade do concurso público. Enquanto não apurada a lisura do certame, o que só seria possível com uma análise mais acurada, própria da fase de instrução probatória, conforme determina o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da CF, a relevância maior é em torno da continuidade do serviço público essencial. Deferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar Preparatória de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Processo n.º 0000343-65.2012.814.0048.
(2012.03431012-84, 110.729, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-16)
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ACÓRDÃO Nº. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.012448-4 AGRAVANTE: Reinaldo Williams de Almeida Gonçalves ADVOGADO(A): Alberto Lopes Maia Filho e Outros ADVOGADO(A): Antonio Carlos Aido Maciel AGRAVANTE: Faculdade Integrada Carajas S/C LTDA PROMOTOR: Bruno Beckembauer Sanches Damasceno AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará ADVOGADO: Frederico Antonio Lima de Oliveira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMI...
Data do Julgamento:13/08/2012
Data da Publicação:16/08/2012
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO N.º 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.007586-9 AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A): Reynaldo Andrade da Silveira ADVOGADO(A): Thiago Lima de Souza e Outros AGRAVADO(A): Estado do Pará ADVOGADO(A): Marcia dos Santos Hanna Procuradora do Estado RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles PROCESSO CIVIL BLOQUEIO BACENJUD PENHORA ELETRÔNICA DEPÓSITOS E APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BENS PREFERENCIAIS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie. 2. A substituição da garantia em dinheiro por outro bem somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente
(2012.03425532-34, 110.347, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-30, Publicado em 2012-08-02)
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ACÓRDÃO N.º 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.007586-9 AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO(A): Reynaldo Andrade da Silveira ADVOGADO(A): Thiago Lima de Souza e Outros AGRAVADO(A): Estado do Pará ADVOGADO(A): Marcia dos Santos Hanna Procuradora do Estado RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles PROCESSO CIVIL BLOQUEIO BACENJUD PENHORA ELETRÔNICA DEPÓSITOS E APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BENS PREFERENCIAIS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, depósitos e as aplicaçõ...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006438-3 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: LOURDES PARRIÃO MONTEL ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a restituição das parcelas pagas pela requerente LOURDES PARRIÃO MONTEL, corrigidas monetariamente, sob pena de pagamento de multa diária. Diz o agravante que: É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois nunca contratou ou de qualquer forma estabeleceu qualquer tipo de vinculo com a Agravada, inexistindo nos autos qualquer contrato de adesão firmado entre as partes, existindo sim um contrato firmado entre a autora/agravada e a empresa ELETROPREMIOS, a qual segundo a documentação anexada a inicial é de propriedade/responsabilidade do Sr. Aguinaldo P. de Carvalho Júnior. Requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. Conforme se depreende da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET, em anexo a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio despacho emanado do Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, retratando-se e indeferindo o pedido de antecipação de tutela vazado na inicial. Usando, pois, de retratação o Juízo de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada na ação de restituição c/c indenização movida por LOURDES PARRIÃO MONTEL. Julgada a ação em primeiro grau ou sendo usado o Juízo de retratação, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 76119 Nº PROCESSO: 200830020886 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE EMENTA: EMENTA: Agravo de Instrumento. Juízo de retratação. Perda de objeto. I- Utilizando-se o magistrado de 1° grau do juízo de retratação de que trata o art. 523, § 2° do CPC, esvazia-se o recurso. II- Recurso prejudicado. Perda superveniente de objeto. Arquivamento. DATA DO JULGAMENTO: 05/03/2009 DATA DE PUBLICACAO: 10/03/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03466750-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-29, Publicado em 2012-10-29)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006438-3 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: LOURDES PARRIÃO MONTEL ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA, deferiu o pedido de tutela antecipada para...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006423-4 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: JOÃO COELHO DA COSTA ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a restituição das parcelas pagas pelo requerente JOÃO COELHO DA COSTA, corrigidas monetariamente, sob pena de pagamento de multa diária. Diz o agravante que: É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois nunca contratou ou de qualquer forma estabeleceu qualquer tipo de vinculo com o Agravado, inexistindo nos autos qualquer contrato de adesão firmado entre as partes, existindo sim um contrato firmado entre o autor/agravado e a empresa ELETROPREMIOS, a qual segundo a documentação anexada a inicial é de propriedade/responsabilidade do Sr. Aguinaldo P. de Carvalho Júnior. Requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. Conforme se depreende da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET, em anexo a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio despacho emanado do Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, retratando-se e indeferindo o pedido de antecipação de tutela vazado na inicial.. Usando, pois, de retratação o Juízo de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada na ação de restituição c/c indenização movida por JOÃO COELHO DA COSTA. Julgada a ação em primeiro grau ou sendo usado o Juízo de retratação, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 76119 Nº PROCESSO: 200830020886 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE EMENTA: EMENTA: Agravo de Instrumento. Juízo de retratação. Perda de objeto. I- Utilizando-se o magistrado de 1° grau do juízo de retratação de que trata o art. 523, § 2° do CPC, esvazia-se o recurso. II- Recurso prejudicado. Perda superveniente de objeto. Arquivamento. DATA DO JULGAMENTO: 05/03/2009 DATA DE PUBLICACAO: 10/03/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03466761-22, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-29, Publicado em 2012-10-29)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006423-4 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: JOÃO COELHO DA COSTA ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA, deferiu o pedido de tutela antecipada para d...
______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006447-4 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA ME. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: FRANCISCO AURISMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Geraldo do Araguaia-PA, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a restituição das parcelas pagas pelo requerente FRANCISCO AURISMAR ALVES DA SILVA, corrigidas monetariamente, sob pena de pagamento de multa diária. Diz o agravante que: É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois nunca contratou ou de qualquer forma estabeleceu qualquer tipo de vinculo com o Agravado, inexistindo nos autos qualquer contrato de adesão firmado entre as partes, existindo sim um contrato firmado entre o autor/agravado e a empresa ELETROPREMIOS, a qual segundo a documentação anexada a inicial é de propriedade/responsabilidade do Sr. Aguinaldo P. de Carvalho Júnior. Requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. Conforme se depreende da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET, em anexo a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio despacho emanado do Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, retratando-se e indeferindo o pedido de antecipação de tutela vazado na inicial. Usando, pois, de retratação o Juízo de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada na ação de restituição c/c indenização movida por FRANCISCO AURISMAR ALVES DE SILVA. Julgada a ação em primeiro grau ou sendo usado o Juízo de retratação, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 76119 Nº PROCESSO: 200830020886 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE EMENTA: EMENTA: Agravo de Instrumento. Juízo de retratação. Perda de objeto. I- Utilizando-se o magistrado de 1° grau do juízo de retratação de que trata o art. 523, § 2° do CPC, esvazia-se o recurso. II- Recurso prejudicado. Perda superveniente de objeto. Arquivamento. DATA DO JULGAMENTO: 05/03/2009 DATA DE PUBLICACAO: 10/03/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03466748-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-29, Publicado em 2012-10-29)
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______________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123006447-4 AGRAVANTE: R & M ELETROMOTOS LTDA ME. ADVOGADO: LUIS GONZAGA ANDRADE CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO AGRAVADO: FRANCISCO AURISMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R & M ELETROMOTOS LTDA ME. Inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito...
PROCESSO Nº 20123005617-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ADELINO SOUZA GUIMARÃES RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ADELINO SOUZA GUIMARÃES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária revisional de juros, contra decisão consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 124.395 e de nº 126.987, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental e aos embargos declaratórios. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, porém, apesar das partes serem legítimas e presente o interesse em recorrer, o reclamo é intempestivo, a regularidade de representação e o pagamento do preparo não foram comprovados no ato da interposição do recurso extraordinário, pelo que não reúne condições de seguimento Diante da análise dos indispensáveis pressupostos de admissibilidade recursal, conforme os preceitos estipulados nos artigos 508, do Código de Processo Civil e 26, inciso I, da Lei nº 8.038/90, verifico que a publicação do acórdão ocorreu em 27/11/2013 (quarta-feira), conforme certidão de fl. 98v, e o recurso somente interposto no dia 16/12/2013 (segunda-feira) - fl. 112, portanto, fora do prazo de 15 dias, restando confirmada a extemporaneidade do recurso extraordinário, pois o termo final seria o dia 12/12/2013 (quinta-feira). Ilustrativamente: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTEMPESTIVOS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a interposição de recurso extemporâneo ou incabível não interrompe o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional. Precedente. 3. Esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 772313 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015).¿ Outrossim, apesar de requerido o pedido de gratuidade às fls. 03 e 112 dos autos, o mesmo não foi deferido - fls. 32 e 53, revelando-se, assim, deserto o recurso por ausência de comprovação de pagamento do preparo na interposição do recurso. Neste caso, a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que configura a deserção do extraordinário quando a parte recorrente não faz o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o caput do artigo 511, do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ No mesmo sentido assevera o Regimento Interno do STF: ¿(...) Art. 59¹. O recolhimento do preparo: I ¿ quando se tratar de recurso, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo previsto na lei processual; II ¿ quando se tratar de feitos de competência originária, será comprovado no ato de seu protocolo. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010. § 1º Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal. REGIMENTO INTERNO DO STF 55 CF/1988: art. 5º, LXXIV (assistência judiciária) e LXXVII (ações gratuitas) ¿ art. 24, IV (custas do serviço forense) ¿ art. 134 (Defensoria Pública). RISTF: art. 61, § 1º, I e II (isenção) ¿ art. 62 (assistência judiciária no STF) ¿ parágrafo único do art. 63 (assistência judiciária já concedida). Resolução/STF 229/2002: Tabela D de porte de remessa e retorno dos autos. CPC: art. 184 e parágrafos (contagem de prazo). Lei 1.060/1950: Lei de Assistência Judiciária. Lei 8.906/1994: § 1º do art. 22 (nomeação e honorário de advogado) ¿ art. 34, XII (recusa pelo advogado). § 2º O preparo efetuar-se-á, mediante guia, à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o comprovante. Resolução/STF 186/1999: multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. Resolução/STF 229/2002: art. 3º e seu parágrafo único. Resolução/STF 446/2010: pagamento de multa. § 3º¹ A não comprovação do pagamento do preparo no ato do protocolo da ação originária ou seu pagamento parcial serão certificados nos autos pela Secretaria Judiciária. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010. (...).¿ Assim sendo, a Suprema Corte considera deserto o recurso extraordinário direcionado à instância superior sem o devido recolhimento das guias de comprovação do pagamento do preparo, senão vejamos: ¿(...) É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Na espécie, deixou o recorrente de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo relativo à interposição do recurso extraordinário. A Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região denegou seguimento ao extraordinário interposto pelo ora agravante, ao fundamento de que deserto. Na esteira jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, a ausência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento em desconformidade com a legislação em vigor configura a deserção do recurso interposto. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: (...). (ARE 888150 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 14/05/2015, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19/05/2015 PUBLIC 20/05/2015).¿ ¿(...) No agravo, salienta-se que ¿a omissão do Poder Judiciário sobre pedido de concessão de benefício da assistência judiciária não pode prejudicar a parte, especialmente quando não houver impugnação à concessão desse benefício¿ (fl. 222, doc. 8). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo no recurso especial porque a Agravante não teria comprovado ser beneficiária da justiça gratuita no momento da interposição do recurso: ¿Cabe destacar que o pedido de assistência judiciária gratuita não foi deferido em nenhum momento, nem no Juízo de primeiro grau, tampouco no Tribunal de origem. Consoante a jurisprudência desta Corte, a despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser formulado a qualquer tempo, se a ação estiver em curso, o requerimento deve ser feito em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950, formalidade não atendida na espécie. Além disso, a comprovação do recolhimento das custas ou da condição de beneficiário da justiça gratuita deve ser realizada no momento da interposição do recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente¿ (fls. 88-90, doc. 8). No julgamento do Agravo de Instrumento n. 759.421 (Tema n. 188), Relator o Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão discutida nestes autos: ¿RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional¿ (DJe 13.11.2009). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. (...). (ARE 881825 / DF - DISTRITO FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 06/05/2015, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11/05/2015 PUBLIC 12/05/2015).¿ ¿(...) O presente recurso não merece ser conhecido, porque atingido pela deserção. É da jurisprudência desta Suprema Corte que o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado (e comprovado) no ato da interposição do apelo extremo, o que inegavelmente não ocorreu, neste caso. Já há algum tempo firmou-se, neste Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil e, ainda, com amparo na norma do artigo 59 do Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição. Esse entendimento foi sedimentado quando do julgamento, pelo Pleno deste Tribunal, de Questão de Ordem no AI nº 209.885/RJ, cuja ementa assim dispõe: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do recursal¿ (Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 10/05/02). Ressalte-se que esse posicionamento vem sendo seguido, desde então, por ambas as Turmas do Tribunal, conforme se depreende das ementas dos seguintes julgados: ¿Agravo regimental a que se nega provimento por considerar, esta Corte, deserto o recurso extraordinário cujo preparo foi efetuado no dia seguinte ao término do prazo recursal¿ (AI nº 325.661-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 15/3/02). ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do recursal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé¿ (RE nº 566.907-AgR/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/11/09). Ademais, verifica-se nos autos que o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente foi feito na petição de interposição recurso extraordinário e, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, o preparo deveria ter sido efetuado concomitantemente à apresentação do recurso extraordinário, quando de sua interposição. Tem-se que o protocolo da petição do apelo extremo, sem as custas devidas, já implica em deserção, pois a posterior concessão do benefício então incidentemente postulado, não teria o condão de retroagir para afastar a deserção dantes configurada nos autos. (...). (RE 874315 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 09/04/2015, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28/04/2015 PUBLIC 29/04/2015).¿ ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESERTO. IRRETROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 820805 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014).¿ Diante do exposto, tenho por deserto o recurso extraordinário e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2015.02472651-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
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PROCESSO Nº 20123005617-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ADELINO SOUZA GUIMARÃES RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ADELINO SOUZA GUIMARÃES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária revisional de juros, contra decisão consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 124.395 e de nº 126.987, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental e aos embargos declaratórios. É o breve relatório. Decido. ...
PROCESSO N. 2014.3.015677-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME APELANTE: IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENVCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA APELADO: ANA CLÁUDIA AMATO BILOIA BARROS ADVOGADO: JOSÉ OLIVEIRA LUZ NETO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ABONO SALARIAL. POLICIAL MILITAR. INATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. PRELIMINARES: I. Ilegitimidade passiva do IGEPREV. Inocorrência. Total ingerência sobre os proventos previdenciários. Personalidade jurídica para responder por ônus advindos de condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Com efeito afastada a necessidade de litisconsorte necessário do Estado do Pará. MÉRITO: I. A NATUREZA TRANSITÓRIA DO ABONO SALARIAL IMPOSSIBILITA SUA INCORPORAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ AS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, SÃO AUTO-APLICÁVEIS. A EXTENSÃO AOS INATIVOS DE QUAISQUER BENEFÍCIOS E VANTAGENS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE PRESSUPÕE, TÃO-SOMENTE, A EXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO-OS EM RELAÇÃO A ESTES ÚLTIMOS. PRECEDENTE DO STF, POR ISSO O DECRETO GOVERNAMENTAL QUE INSTITUIU O ABONO NÃO PODE SER EXTENSIVO AOS INATIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA) O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV interpõe recurso de apelação, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida contra si por Ana Cláudia Amato Biloia Barros, frente decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido da autora/apelada, deste modo, determinando a inclusão nos proventos da militar do abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber proventos de aposentadoria (portaria n.95 de 28 de março de 2011). Aduz a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, referindo à necessidade de litisconsorte passivo do Estado do Pará. Afirma a índole transitória do abono salarial, que por seu caráter temporário não encontra guarida na legislação previdenciária ( Lei Complementar nº 039/2002, com alterações da LC nº 44/03); invoca o princípio contributivo do regime previdenciário assim como a inconstitucionalidade do mesmo. Alega a inobservância do princípio da legalidade e da auto tutela. Assevera a necessidade de concessão de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões Estado do Pará (fls. 322/339), bem como Ana Cláudia Amato Biloia Barros (fls.341/346) requerem a manutenção da sentença. É o Relatório, decido. O apelo é tempestivo e isento de preparo. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará Igeprev argui em preliminar a ilegitimidade passiva, com efeito, a necessidade de chamamento do Estado do Pará como litisconsorte necessário, uma vez que afirma que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial de inativos eram provenientes do tesouro estadual, conforme o art.3º do Decreto nº 2.838/1998 e o Decreto nº 2.837/1998. De pronto, verifico o não cabimento da preliminar. O Igeprev possui total ingerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade; uma vez que é autarquia que possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídiica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. O repasse de recursos do Estado ao Igeprev para o pagamento das aposentadorias está no art. 91 da Lei Complementar n. 39/2002, alterado pela LC n. 49/2005 que assim determina: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Financeiro cabe alocar ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Nestes termos o aresto: Ementa: Agravo de instrumento. Ação ordinária de incorporação de abono salarial. Ilegitimidade passiva do agravante. Rejeitado. Inexistência de violação a legalidade ao pagamento do abono salarial. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. O Igeprev e o Estado do Pará são partes legítimas para integrar a presente lide. Verifica-se que o abono salarial era pago há mais de dez anos, o que resta claro que já existia dotação orçamentária para sua prestação, o que retira o caráter de transitória. (Processo: AG 200830098502 PA 2008300-985-2. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. JULGAMENTO: 07/12/2009. PUB. 08/01/2010). Portanto, rejeito simultaneamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Igeprev e o pedido de inclusão do Estado do Pará. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Analisando o mérito recursal, verifico que a recorrida está na inatividade, conforme portaria n. 950, de 28 de março de 2011 (fls.22) pretendendo por meio da ação ajuizada o recebimento do abono salarial correspondente ao grau hierarquicamente superior, desde a inatividade. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Informo ainda as seguintes decisões, as quais seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. Ademais, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. Vejamos o aresto: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil real), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação do Igeprev. Belém, 25 de agosto de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04601410-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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PROCESSO N. 2014.3.015677-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME APELANTE: IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENVCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA APELADO: ANA CLÁUDIA AMATO BILOIA BARROS ADVOGADO: JOSÉ OLIVEIRA LUZ NETO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ABONO SALARIAL. POLICIAL MILITAR. INATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. PRELIMINARES: I. Ilegitimidade passiva...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR À ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL EM ENFOQUE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.021.428-5 IMPETRANTE: NEYL LOPES DE DEUS E SILVA - ADVOGADO PACIENTE: JUSCELINO CRISTIANO VIEIRA DE MELO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 04ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Neyl Lopes de Deus e Silva em favor de Juscelino Cristiano Vieira de Melo contra ato do Juízo de Direito da 04ª Vara Penal da Comarca de Castanhal no qual o paciente é processado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 69, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Narrou a impetração (fls. 02/13), em síntese, que o ora paciente encontra-se preso na Seccional de São Brás desde o dia 12/07/2012, sob a acusação de ser um dos mandantes do homicídio praticado contra a vítima Carlos Augusto Izidoro Moraes, em 26/05/2012, o que teria feito por motivação pessoal e patrimonial. Alegou, o impetrante, que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente e que não seria partícipe ou autor do delito assestado na denúncia, tendo tão somente relação de amizade com um dos indiciados, não tendo conhecimentos dos fatos delituosos. Requereu o beneficio da liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva ou substituição desta por outra medida cautelar, expedindose o competente alvará de soltura, alegando não oferecer risco à ordem pública e à instrução processual por ser primário e possuir bons antecedentes, profissão lícita e família constituída no distrito da culpa, comprometendo-se a não embaraçar a produção de provas, bem como a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. Vindos os autos a mim distribuídos em 11/09/2012, não havendo pedido de liminar a ser apreciado, em 12/09/2012, solicitei informações à autoridade inquinada coatora. Em sede informações (fls. 22/24), o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA esclareceu, segundo consta da denúncia, que no dia 26/05/2012 a vítima Carlos Augusto Izidoro Moraes, em companhia da sua namorada, haviam acabado de sair de uma panificadora sendo que ao se dirigirem para o veículo de propriedade do acusado foram surpreendidos por dois indivíduos em uma motocicleta, tendo o carona efetuado vários disparos contra a vítima, a qual veio a óbito no interior do veículo. Salientou que após diligências e a instauração do competente inquérito policial foram detectados índicos de que o ora paciente seria um dos mandantes do crime, cuja motivação seria questões pessoais e patrimoniais. Acrescentou que após analisar as peças carreadas aos autos por ocasião da medida cautelar sigilosa, pedido de prisão preventiva cumulada com busca e apreensão, bem como a requisição feita pela autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, vislumbrou a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, pois observou que o paciente solto apresentava risco à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução processual. No que se refere aos antecedentes criminais do paciente, informou não existir nada em seu desfavor e que não teria condições de avaliar a conduta social e personalidade do réu. Relatou que o paciente fora preso preventivamente em 12/07/2012, encontrando-se recolhido na Penitenciaria Estadual de Marituba 1 (PEM 1). Narrou que o ora paciente ingressaram com pedido liberdade provisória em 24/07/2012, mas tal pedido não fora analisado. Aduziu que a ação penal fora ajuizada em 30/07/2012, sendo recebida em 09/08/2012, determinando-se a citação dos acusados, estando a marcha processual aguardando as respostas à acusação. Por fim, observou ter jurado suspeição nos presentes autos, estando estes na secretaria, aguardando manifestação da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém CJRMB. Nesta Superior Instância (fls. 30/37), o Procurador de Justiça do Ministério Público Estadual, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pela denegação da ordem, por entender que não há que se falar em constrangimento ilegal na prisão preventiva do ora paciente, dada a existência dos pressupostos para manutenção da custodia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a proferir voto VOTO A presente ação de Habeas Corpus tem por objeto a alegação de falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva e de que ao paciente assistiria o direito à liberdade provisória, haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, profissão lícita e família constituída no distrito da culpa, ou à concessão de medidas cautelares alternativas à prisão. Por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Em face das normas jurídicas insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição da República de 1988, prevalece como regra em nosso sistema jurídico a liberdade, a qual só será excepcionada quando presentes os requisitos elencados no precitado artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa ordem de ideias, mormente em face do dever de motivação das decisões judiciais, preconizado no artigo 93, inciso IX, da Carta Política, o julgador deve apontar de forma fundamentada os motivos por que decreta a prisão processual, sob pena de ocorrer transgressão ao princípio da presunção de inocência e carecer de justa causa a prisão provisória. Nesse sentido orienta a jurisprudência pátria, a saber: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA COMO EXCEÇÃO NO NOSSO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, CONCRETAMENTE, JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA (...) Isso porque não cuidou o Magistrado de subsumir a situação fática a ele submetida à disciplina legal acerca da prisão processual [TJ/SP. HC nº 990.10.371813-5. Rel. Des. NEWTON NEVES. Publicação: 19/10/2010] No caso em tela, entendo que o impetrado fundamentou a segregação cautelar de forma suficiente e concreta, observando os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa senda, transcrevo trecho do decreto de prisão preventiva, a saber: (...) Quanto ao representado Juscelino Cristiano Vieira de Melo através de escutas telefônicas autorizadas judicialmente há indícios de ligações entre este e o suposto mandante Rubens Gomes de Sousa Júnior e ainda que Juscelino Cristiano Vieira de Melo é contumaz em intermediar a prática de homicídio. Sendo assim, necessária a decretação da medida cautelar como garantia à ordem pública. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi (...). Diante do exposto, com fundamento no artigo 312 do Código Processual Penal, decreto a prisão preventiva de Rubens Gomes de Souza Júnior, Jacilene Melo da Silva Moraes, Juarez do Socorro dos Santos Pantoja e Juscelino Cristiano Vieira de Melo (...). O exame acurado do decreto de prisão preventiva revela a necessidade e adequação da medida restritiva atacada neste writ, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a liberdade do paciente implicará risco à ordem pública, haja vista a periculosidade concreta do agente, revelada no modus operandi empregado no cometimento da infração penal sob enfoque. Assevero que nos presentes autos sobeja incogitável eventual alegação de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade e de execução provisória da pena, pois a medida cautelar constritiva da liberdade, suficientemente motivada, derivou de uma decisão consentânea ao princípio da proporcionalidade, consubstanciado nos critério de necessidade (periculum in mora) e adequação (inexistência de medida cautelar mais eficaz e menos gravosa para a asseguração do processo). Sobre o tema em questão, interessa trazer à colação os ensinamentos do jurista Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora Saraiva: p. 678/685) quanto à compatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência, in verbis: Tem sido rico o debate sobre o significado da garantia de presunção de não-culpabilidade no direito brasileiro , entendido como princípio que impede a outorga de consequências jurídicas sobre o investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal. (...) No caso da prisão cautelar, tem o Tribunal enfatizado que a sua decretação não decorre de qualquer propósito de antecipação de pena ou da execução penal, estando jungida a pressuposto associados, fundamentalmente, à exitosa persecução criminal. (...) Tal como já observado, o princípio da presunção de inocência não obsta a que o legislador adote determinadas medidas de caráter cautelar, seja em relação à própria liberdade do eventual investigado ou denunciado, seja em relação a seus bens ou pertences. (...) Fundamental no controle de eventuais conformações ou restrições é a boa aplicação do princípio da proporcionalidade. (...) Configurada a desnecessidade da providência, dada a existência de medida igualmente eficaz e menos gravosa, resta evidente a não observância do princípio da proporcionalidade. Em suma, a prisão provisória requestada fora decretada com base nos requisitos da tutela cautelar: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não merecendo guarida a alegação de falta de justa causa para a prisão preventiva, consoante orienta a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Ademais, é cediço que a segregação cautelar, quando adequadamente motivada, não viola o princípio da não culpabilidade (...). [Acórdão nº 106619, Rel. Des. RÔMULO NUNES. Publicação: 18/04/2012] HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO PACIENTE, CONSIDERANDO QUE O PROLATOR DA DECISÃO ALICERÇOU-A NOS REQUISITOS BALIZADORES ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Com efeito, o coacto, que é policial militar, foi denunciado por ter, em tese, praticado, em concurso de pessoas, e sob encomenda, o crime de triplo homicídio qualificado que vitimou uma família inteira, demonstrando, assim, a imperiosidade da medida de exceção com o fito de preservar a ordem pública. Nesse passo, os predicados de cunho subjetivos não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a imposição da custódia antecipada e, de igual modo, não há que se falar em ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência. [Acórdão nº 92252. Des. Rel. RONALDO VALE. Publicação: 28/10/2010]. É necessário acrescentar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e profissão no distrito da culpa, não constituem obstáculo nem servem para desconstituir a decretação da prisão preventiva, desde que evidentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa toada, confira-se a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ALEGADA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR SUA MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Ordem denegada.[STF. HC nº 110.848/SC. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Publicação: 10/05/2012] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. No caso em exame, não há falar-se em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. III. As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, em razão de sua periculosidade acentuada e pela ganância ao patrimônio alheio pois, agindo com unidade de desígnio e concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a carteira de uma das vítimas, desferindo-lhe, ainda, uma coronhada na testa. IV. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizarem a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. [STJ. HC 235630 / MG, Rel. Min. GILSON DIPP. Publicação: 12/06/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO AGENTE - IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA UNÂNIME. (...) II - Quanto as suas condições subjetivas, estas Câmaras Criminais Reunidas possuem o entendimento pacífico de que as condições pessoais favoráveis do acusado (ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita), não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade pretendida, quando presentes estão outros elementos que albergam a custódia excepcional. Precedentes: Acórdãos: 104411, Rel. RONALDO MARQUES VALLE; 104335, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES; 102983, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA.Cumpre, por fim, salientar, que a paciente foi flagrada, juntamente com seu filho, na posse de 12 petecas da droga conhecida por crack para venda, sendo notório que tal entorpecente é extremamente nocivo à saúde, contribuindo para a dependência imediata e para a desagregação de núcleos familiares que, por via reflexa, são destruídos emocional e materialmente pelo uso desregrado da droga. III ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [TJ/PA. Acórdão nº 107803. Relª. Desª. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Publicação: 17/05/2012] De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Penal, não é possível conceder liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do referido Codex, senão vejamos: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (grifo nosso) No caso em tela, a prisão cautelar fora decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, haja a periculosidade concreta do agente, verificada à vista do modus operandi empregado na conduta delitiva sub judice. Dessarte, estão contemplados os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo possível conceder liberdade provisória ao paciente com arrimo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual. Ademais, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança no juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois o magistrado a quo está mais próximo dos fatos em apreciação. Sobre o tema, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça agasalhando o princípio em testilha, a saber: PRISÃO PREVENTIVA. PROVA BASTANTE DA EXISTÊNCIA DO CRIME E SUFICIENTES INDICIOS DE AUTORIA, PARA EFEITO DE TAL PRISÃO. NÃO SE PODE EXIGIR, PARA ESTA, A MESMA CERTEZA QUE SE EXIGE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANCA NOS JUIZES PROXIMOS DAS PESSOAS EM CAUSA, DOS FATOS E DAS PROVAS, ASSIM COM MEIOS DE CONVICÇÃO MAIS SEGUROS DO QUE OS JUIZES DISTANTES. O IN DUBIO PRO REO VALE AO TER O JUIZ QUE ABSOLVER OU CONDENAR; NÃO, POREM, AO DECIDIR SE DECRETA, OU NÃO, A CUSTODIA PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NEGADO. [ STF. RHC nº 50376/AL. Rel. Min. LUIZ GALLOTTI. Publicação: 21/12/1972] RECURSO EM "HABEAS CORPUS" - POLICIAL MILITAR CONDENADO A UMA PENA ELEVADA, POR CRIMES GRAVES COMETIDOS, EM CO-AUTORIA, COM COLEGAS DE CORPORAÇÃO - PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATORIA DECORRENTE DO JULGAMENTO POPULAR - JUSTIFICAÇÃO. AÇÃO DELITUOSA CONSIDERADA UMA AFRONTA A ORDEM PUBLICA E NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FACE AO "QUANTUM" DA REPRIMENDA - PRINCIPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. 1. A gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só a custodia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis. precedentes: STF. 2. Há de se dar um crédito de confiança ao magistrado de primeiro grau que, baseado nas circunstâncias do delito, cometido por policiais militares, de quem sempre se espera conduta exemplar, considera a ação criminosa uma afronta a ordem pública, decretando a prisão cautelar, não apenas por esse motivo, mas ainda para assegurar a aplicação da lei penal, visto como, pelo elevado da reprimenda, presume-se que o sentenciado se esquivara ao cumprimento da pena. [STJ. RHC 7096/RJ. Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO. Publicação: 23/03/1998] Na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o princípio da confiança também encontra guarida, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA EM VIRTUDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. (...) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, POR NÃO ESTAREM PRESENTES AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [Acórdão nº 107816. Desª. Rel. (a) VÂNIA FORTES BITAR. Publicação: 17/05/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. Entende-se claramente evidenciada a necessidade da medida excepcional, pela gravidade do delito, pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado e ainda, pela reiteração de praticas criminosas da mesma natureza contra o réu, que não cumpre as condições impostas judicialmente, e ainda, viola a paz social e a ordem pública. 3. Como versa o princípio da confiança, o magistrado, que se encontra mais próximo à causa, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Ordem conhecida e denegada à unanimidade. [Acórdão nº 107460, Rel. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA. Publicação: 11/05/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Quanto às qualidades pessoais, tem-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar da paciente; IV Ordem denegada. [Acórdão nº 106963. Rel. Des. RÔMULO NUNES. Publicação: 25/04/2012] Ante o exposto, considerando que não existe ilegalidade a ser sanada por meio deste writ, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, DENEGO a ordem de Habeas Corpus impetrada. É como voto. Belém/PA, 08 de outubro de 2012. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2012.03458300-88, 112.898, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR À ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL EM ENFOQUE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO A...
EMENTA APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO O SEGUNDO APELANTE REQUEREU, EM PRELIMINAR, A ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO, INCLUSIVE DA SENTENÇA REJEITADA NO MÉRITO, TODOS OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO SÃO ILEGAIS APELAÇÕES PROVIDAS - DECISÃO UNÂNIME. 1 O segundo apelante pediu, em preliminar, a anulação do processo desde a nomeação do defensor dativo. Aduz que, ausente o advogado constituído pelo réu, deveria ter-lhe sido oportunizado a constituição de novo. Ocorre que o ocorrido não importou em qualquer prejuízo para a garantia de sua defesa, vez que foi nomeada advogada dativa para defender seus interesses. Ademais, os argumentos apresentados nas alegações finais são, essencialmente, os mesmos que o apelante apresentou em suas razões recursais, a saber, a ilicitude das provas produzidas e a carência de embasamento probatório para ensejar a condenação, o que reforça a convicção de que não houve prejuízo em sua defesa. Desta forma, não assiste razão ao segundo apelante quando tenta arguir a anulação da sentença, visto que agiu corretamente o douto magistrado ao nomear advogado dativo mediante a ausência de manifestação do patrono constituído, evitando assim que o apelante sofresse efetiva lesão ao seu direito de defesa. Preliminar rejeitada; 2 - Os apelantes, de maneira geral, afirmam que a sentença condenatória se baseou em provas ilícitas, visto que afirmam que os depoimentos colhidos em fase de inquérito policial foram obtidos mediante torturas, agressões, constrangimentos e ameaças (fls. 514), e ainda assim, não se mostraram suficientemente concretas para originar a condenação. Ressaltam que os depoimentos prestados por vítimas e testemunhas não foram conclusivos, inclusive não conseguindo confirmar que os apelantes eram os autores do delito, pois os assaltantes estavam usando capuzes que impediam o seu reconhecimento. A comprovada agressão trazida nos laudos leva a crer que os depoimentos colhidos na DEPOL não foram obtidos de maneira espontânea, assegurando ao interrogado a amplitude de seus direitos constitucionais. Sabendo ainda que a confissão obtida sob qualquer forma de coação não é válida, as circunstâncias apontam no sentido de que esta não pode ser considerada como válida para funda-mentar a sentença condenatória. As provas testemunhais, em sua maioria, pesam em favor dos apelantes, fornecendo álibis que evidenciam a impossibilidade dos mesmos terem praticado o delito, posto que, no momento da ocorrência, encontravam-se em local diverso na companhia de outras pessoas. Assim, por não existirem nos autos elementos concretos que permitam vislumbrar a autoria e a culpabilidade dos apelantes, não é possível que as provas produzidas sustentem uma sentença condenatória, devendo vigorar, em respeito aos preceitos constitucionais, o princípio da presunção de inocência; 3 - Apelações providas para absolver os apelantes. Decisão unânime.
(2012.03453680-77, 112.595, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-09-27, Publicado em 2012-10-01)
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EMENTA APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO O SEGUNDO APELANTE REQUEREU, EM PRELIMINAR, A ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO, INCLUSIVE DA SENTENÇA REJEITADA NO MÉRITO, TODOS OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO SÃO ILEGAIS APELAÇÕES PROVIDAS - DECISÃO UNÂNIME. 1 O segundo apelante pediu, em preliminar, a anulação do processo desde a nomeação do defensor dativo. Aduz que, ausente o advogado constituído pelo réu, deveria ter-lhe sido oportunizado a constituição de novo. Ocorre...
D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa interposto por ILDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS DA AMAZÔNIA LTDA., IVO DANTAS NETO, MARIA FRANCISCA DANTAS, IVO DANTAS JÚNIOR e JULIANA APARECIDA GURJÃO DANTAS, nos autos da Ação Rescisória movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Aduzem que a própria autora informa na inicial que sua pretensão é rescindir decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, no julgamento do processo nº 19991020917-1 (Embargos de Devedor), salientando os ora impugnantes que tanto os Embargos quanto a Ação de Execução tinham o mesmo valor: R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais). Dessa forma, rescindida a decisão, o processo deve voltar ao status quo anterior ao julgamento dos Embargos de Devedor, importando assim no prosseguimento da Ação de Execução movida pela instituição financeira para recebimento de crédito no valor de R$ 5.200.549,00, entretanto, a autora atribuiu à Ação Rescisória o valor R$ 1.887.423,91 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais, noventa e um centavos), mesmo valor da Ação de Execução movida pelos advogados dos impugnantes para cobrança de honorários advocatícios. Ressalta que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o valor da causa na Ação Rescisória deve ser o valor originalmente atribuído à causa, monetariamente corrigido, trazendo à colação inúmeros arestos nesse sentido. Alega ainda que se atualizada a quantia de R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais), utilizando-se o INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o qual foi utilizado pelo Contador do Juízo deste Tribunal, apura-se que no dia da propositura da presente Rescisória (19SET06), o valor da causa deve ser R$ 9.510.652,13 (nove milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), entendendo que deve ser este o valor da presente causa, requerendo dessa forma a procedência da presente impugnação, para determinar que o Banco da Amazônia S/A providencie a complementação do depósito exigido pelo inciso II do artigo 488 do CPC, sob pena de extinção do feito. Instada a se manifestar, a parte impugnada, às fls. 117 a 119 aduz que atribuiu à causa o valor de R$ 1.887.423,91 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais, noventa e um centavos) por ser a única parte líquida da sentença, haja vista que ao prolatar a sentença, o Juízo não fez referência a valores, mas tão somente condenou em honorários na base de vinte por cento sobre o valor da causa, razão pela qual estipulou o valor da causa no valor da condenação de honorários, pugnando pela total improcedência destra impugnação. Sucintamente relatado, decido. A presente impugnação ao valor atribuído à causa pretende adequá-lo ao montante financeiro constante na Ação de Execução, bem como nos Embargos, qual seja, R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais), por entender que este é o benefício econômico pretendido pela rescisória, sendo que tal importância atualizada no dia da propositura da presente Rescisória (19SET06) estabelece como valor da causa a importância de R$ 9.510.652,13 (nove milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos). Como se pode verificar à fl. 40, tenciona a parte autora rescindir a r. sentença de 1º grau proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém (PA), nos autos do processo nº 19991020917-1, qual seja, Embargos de Devedor, cujo valor da causa foi atribuído a importância de R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais), sendo este o valor correspondente a Ação de Execução intentada pelo Banco da Amazônia. Nesse diapasão, é inconteste que julgada procedente a presente ação e rescindida a decisão dos Embargos de Devedor, haverá o prosseguimento da Ação de Execução movida pela instituição financeira, ora impugnada, para recebimento do crédito do valor de R$ 5.200.549,00, sendo este o proveito econômico perseguido com a presente ação. A jurisprudência do Colendo STJ é uníssona no sentido que o valor da ação rescisória deve guardar correspondência com o valor da ação originária, a qual se pretende desconstituir, corrigido monetariamente, incidindo sobre tal valor o depósito previsto no artigo 488, II, CPC. Vejamos: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. REGRA. VALOR DA CAUSA DA AÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO DIVERSO. DEVIDA COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. PROVAS MATERIAIS. DESCABIMENTO DE MERAS ESPECULAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O valor da causa da ação rescisória deve guardar correspondência com o da ação principal, corrigido monetariamente, salvo se existente proveito econômico diverso, desde que devidamente comprovado. Precedentes. 2. A impugnação ao valor da causa deve vir calcada em elementos concretos. 3. Impugnação ao valor da causa improcedente. (Pet 7104/SC Petição 2009/0039527-5, Segunda Seção, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22AGO12, publicado no DJe em 10SET12). Grifei. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO DE 5%. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. 1. O valor do depósito de 5% disciplinado pelo art. 488, II, do CPC deve ser calculado tendo como base o valor dado à causa da ação rescisória. Se o autor dessa ação tiver atribuído à causa valor menor que o benefício econômico por ele visado, deve haver retificação do valor da causa, de ofício ou mediante procedimento específico, como providência prévia ao julgamento da ação. 2. Não é possível ao Tribunal determinar o aumento do depósito sem que, antes, tenha sido formalmente retificado o valor da causa da ação rescisória. Ordenar uma providência, sem que a outra tenha sido tomada, gera uma discrepância jurídica. 3. A complementação do valor da causa é condição de procedibilidade da ação rescisória. Tal medida, portanto, não pode ser determinada concomitantemente ao julgamento de mérito. ... 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1246085/RS Recurso Especial 2011/0040038-1, Terceira Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 19JUN12, publicado no DJe em 26JUN12) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. CPC. ART. 488, II. DEPÓSITO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que "o requisito de depósito previsto no art. 488, II, do CPC deve considerar o valor da causa da ação rescisória, que é o mesmo da ação principal, corrigido monetariamente" (AR 1.277/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.8.2011). 2.- Tal regra, entretanto, "deve ser mitigada quando restar demonstrada a discrepância entre tal valor e o benefício econômico auferido com a decisão a ser rescindida" (AgRg na Pet 5.144/MG, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 24.5.2007). 3.- No presente caso, o Colegiado a quo fixou como valor da causa o mesmo atribuído a ação de execução do julgado rescindendo atualizado monetariamente. 4.- Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 136378/SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0011971-8, Terceira Turma, Relator Min. Sidnei Beneti, julgado em 24ABR12, publicado no DJe em 10MAI12). Grifei. No caso em comento, podemos verificar que a instituição financeira autora ao ingressar com a Ação Rescisória, atribuiu à causa o valor de R$ 1.887.423,91 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais, noventa e um centavos), que corresponde ao valor da Ação de Execução movida pelos advogados dos impugnantes para cobrança de honorários advocatícios, por entender ser este valor a única parte líquida da decisão que visa rescindir, entretanto, tal argumento não pode prosperar, pois como já dito anteriormente, o proveito econômico visado com a presente ação é o valor da causa da ação originária, qual seja, R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais), devidamente atualizado, razão pela qual não pode prevalecer o valor atribuído pela autora. Assim sendo, apesar dos cálculos trazidos aos autos de impugnação às fls. 109/110, deve o valor da ação originária ser atualizado pelo Contador deste Egrégio Tribunal, até a data da propositura da presente Rescisória, 19SET06, a fim de se estabelecer o valor desta Ação e consequentemente, o valor do depósito previsto no artigo 488, II, CPC, para que a parte autora providencie a devida complementação do depósito constante às fls. 480/481. Diante do exposto, julgo procedente a presente impugnação, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, determinando que a parte autora emende a inicial no prazo de dez dias, a fim de alterar o valor da causa, e providencie a devida complementação do depósito estabelecido no artigo 488, II, CPC, sob pena de indeferimento da inicial, consoante disposto no artigo 284 do diploma legal já citado, fluindo tal prazo a partir da juntada aos autos da atualização do valor da causa originária pelo setor competente deste Tribunal. Encaminhem-se os autos à Contadoria deste Egrégio Tribunal, a fim que seja atualizado o valor da causa originária estabelecido em R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais) até a data da propositura da presente Rescisória, 19SET06. Belém, 13 de dezembro de 2012. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2012.03489121-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-14, Publicado em 2012-12-14)
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D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa interposto por ILDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS DA AMAZÔNIA LTDA., IVO DANTAS NETO, MARIA FRANCISCA DANTAS, IVO DANTAS JÚNIOR e JULIANA APARECIDA GURJÃO DANTAS, nos autos da Ação Rescisória movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Aduzem que a própria autora informa na inicial que sua pretensão é rescindir decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, no julgamento do processo nº 19991020917-1 (Embargos de Devedor), salientando os ora impugnantes que tanto os Embargos quanto a Ação de Execução tinham o mesmo valor: R$ 5.2...
PROCESSO Nº 2014.3.014194-9 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES - PROC. ESTADO APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTARQUICO APELADO: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAUJO E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de APELAÇÕES CÍVEÍS interposta pelo ESTADO DO PARÁ (186/194) e pelo INSTITU DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (206/232) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, movida por ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA PEREIRA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de todas as parcelas não pagas do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO referente aos serviços prestados no município de Marabá. Condenou, ainda, ao pagamento das prestações pretéritas devidamente atualizadas até o limite máximo de 05 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da demanda (11/11/2010). Condenou, ainda, o IGEPREV a incorporar o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO aos proventos do autor, na proporção de 100% (cem por cento) do valor do soldo. ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA PEREIRA serviu no interior do Estado nos seguintes municípios: a) Esquadrão de Polícia montada/Benevides de 21/12/1977 à 10/12/1982; b) 2ª CIA do 4º BPM/Tucuruí (atual 13º BPM) de 10/12/1982 à 17/10/1988; c) 10º CIPM/Parauapebas (atual 23º BPM) de 18/07/2001 à 05/04/2005; d) 4º BPM/Marabá de 16/12/2005 à 02/07/2007, tendo sido transferido para a inatividade em 02/07/2007. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo, preliminarmente ilegitimidade passiva, e como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Ademais, arguiu que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV interpôs APELAÇÃO arguindo, em síntese, a impossibilidade de incorporação cumulativa de adicional de interiorização e gratificação de localidade especial, em virtude de apresentarem idêntico fato gerador; a impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização, vez que a parcela não foi auferida na atividade, que a base de cálculo sobre a qual incide o percentual devido a título de adicional deve ser reformulado, e, por fim, se insurge contra o quantum que o Apelado faz jus e a sua devida correção monetária. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento de ambas as apelações, conforme às fls. 244/252. É o relatório. DECIDO. As APELAÇÕES são tempestivas e isentas de preparo, e serão analisadas conjuntamente. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO O ESTADO DO PARÁ alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, diante da passagem do Apelado para inatividade, e sendo a gestão do fundo de pensão estadual de responsabilidade do IGEPREV, este é o responsável pela concessão e pagamento do adicional pleiteado. Acredito que assistiria razão ao Estado do Pará se não fosse por um fato que merece ser ressaltado: a prescrição alcança valores devidos à servidora quando ainda estava na atividade. Não estamos diante de atos somente relativos à aposentadoria da servidora pública estadual, quando a legitimidade recairia ao IGEPREV. Alguns apontamentos merecem ser observados para esclarecer quais os pedidos formulados na exordial são de responsabilidade do Estado do Pará, conferindo a este a consequente legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. O apelado passou para a reserva 02/07/2007, fls. 19, sendo a ação proposta em 11/11/2010. Como se pode constatar, respeitando a prescrição quinquenal, o débito em debate retroage até 11/11/2005, 05 anos anteriores da propositura do feito, ou seja, desta data até 02/07/2007 (data da passagem para a reserva) o Apelado estava em atividade. Assim, acredito que, levando-se em consideração que a concessão do adicional de interiorização deveria ter sido automática pelo Estado do Pará, e ao Apelante caberia seu pagamento, indiscutível que este é parte legítima para arcar com tais valores referentes ao mencionado período, respondendo, consequentemente ao primeiro questionamento acima formulado. Diante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ e DO IGEPREV de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual lotado no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, e também a incorporação, uma vez que esta se dá quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que se encontra na presente lide, pois o autor é passou para a reserva em 2007. Portanto, o apelado faz jus à percepção da incorporação do Adicional de interiorização sendo devidas as parcelas não pagas, excluindo-se as anteriores a cinco anos da propositura da presente ação de cobrança. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em tela, trata-se de militar na reserva e, sendo assim, se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado. Assim neste quesito não tem razão o Estado do Pará, vez que é devida a INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos do autor, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. DA ALEGAÇÃO DO ART. 1º, X, DA LEI 9.717/98 PELO IGEPREV Sobre o tema da impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, consoante o art. 1º, inciso X, da Lei n. 9.717/98, tenho que não merece guarida, pelas razões a seguir: Dispõe o art. 1º, inciso X, da Lei n. 9.717/98: LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: (...) X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (...) Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV a IX do art. 6o. O IGEPREV alega que o adicional de interiorização não pode ser incorporado aos proventos dos militares de reserva em razão da vedação expressa do art. 86, IX da Lei Complementar n. 039/2002, bem como no disposto no art. 1º, X e art. 5º da Lei Federal n. 9.717/98. Prosseguem alegando que a parcela não poderia ser incorporada, uma vez que nunca teria sido auferida quando o servidor encontrava-se na atividade. Novamente não lhes assiste razão. De início cabe frisar que a alegação de que não fazem jus os militares transferidos para a reserva porque não teriam contribuído durante estarem na ativa não merece provimento. É certo que pela própria dicção da lei os militares transferidos para reserva não poderiam estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontravam em atividade, posto que o próprio art. 5º da já mencionada Lei n.º 5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art. 2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade. Ora, somente após a passagem para a inatividade é que o Apelado passou a fazer jus a incorporação ora combatida, pois ele já tinha direito a concessão do adicional, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora devem ser computados à base de 0,5% ao mês, como determina a Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, atualizados pelo índice de correção da poupança, sendo que os juros moratórios são devidos a partir da citação válida. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO IGEPREV, apenas para acrescentar que os juros deverão ser computados à base de 0,5% ao mês, atualizados pelo índice de correção da poupança, sendo que os juros moratórios são devidos a partir da citação válida, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS FUNDAMENTOS. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 30 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02887211-91, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.014194-9 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES - PROC. ESTADO APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTARQUICO APELADO: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAUJO E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de APELAÇÕES CÍVEÍS interposta...
PROCESSO Nº 0053053-67.2015.8.14.9001 (2011.3.015227-0) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TAILANDIA/PA APELANTE: BERTIN S/A ADVOGADO: SAMUEL VAZ NASCIMENTO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA E OUTRO APELANTE: FIRMO RIBEIRO FILHO ADVOGADO: AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA As APELAÇÕES interposta por BERTINI S. A e por FIRMO RIBEIRO FILHO foram julgadas pelo v. Acórdão de nº 114.909 (fls. 534/539). BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS opôs embargos de declaração (fls. 540544) e JBS S/A incorporadora de BERTINI S/A também opôs embargos de declaração (fls. 545/547). Em despacho de fls. 559 foi assinado prazo para que ambos os embargantes se manifestassem sobre os embargos opostos pela parte contrária, transcorrendo o prazo legal sem que o fizessem, conforme testifica a certidão de fls. 561, porém inadvertidamente processo foi encaminhado para a Comarca de Tailândia, recebidos na Secretaria daquele Juizo em 10/04/2013 (fls. 562). Em petitório de fls. 568, de 12/04/2013, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESISTE dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em 14/12/2012. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, JBS S/A e FIRMO RIBIEIRO FILHO protocolizaram em 22/01/2014 o petitório de fls. 579/582, no qual firmaram acordo, do qual consta no item 'c' que renunciam ao direito de interposição de recurso da decisão homologatória, bem como pleiteiam a desistência de eventual recurso interposto, requerendo o trânsito em julgado da respectiva decisão. Acordo este devidamente assinado pelos advogados da partes, especialmente pela advogada da JBS S/A, Dra. TAIS STERCHELES ALCEDO -OAB/SP 194.073. O acordo firmado entre as partes foi HOMOLOGADO pelo Juízo a quo, em decisão de fls. 585, o qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, III do CPC, em 22 de maio de 2014. Verificado neste Juízo ad quem que o processo ainda estava pendente de julgamento dos embargos de declaração e, em diligencia foi oficiado ao Juízo a quo, solicitado a devolução dos autos (fls. 591), os quais foram devolvidos a esta Egrégia Corte de Justiça, recebidos em 12.08.2015, vindo-me conclusos. É o relatório. DECIDO. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESISTE dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em 14/12/2012, em petitório de fls. 568, de 12/04/2013 e no ACORDO firmado entre BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, JBS S/A e FIRMO RIBIEIRO FILHO protocolizaram em 22/01/2014 o petitório de fls. 579/582, consta no item 'c' que renunciam ao direito de interposição de recurso da decisão homologatória, bem como pleiteiam a desistência de eventual recurso interposto, este devidamente assinado pelo advogados da partes, especialmente pela advogada da JBS S/A, Dra. TAIS STERCHELES ALCEDO -OAB/SP 194.073, que implicitamente desistiu dos embargos de declaração opostos às fls. 545/547. ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal. Reza o art. 501 do CPC: ¿o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O RISTF (art. 21-VIII) e o RISTJ (art. 34-IX) estabelecem que a homologação da desistência do recurso cabe ao relator do processo. ART. 112, XXIX, DO RITJPA: Compete ao Relator homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 540/544) e por JBS S/A incorporadora de BERTINI S/A (fls. 545/547) com fulcro no art. 116, XXIX, DO RITJPA. Transitada em julgado, certifique-se e, devolvam-se os autos ao primeiro grau para as providencias que se fizerem necessárias e, posterior arquivamento, observadas as cautelas legais. Belém, 19/08/2015. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA
(2015.03085743-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
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PROCESSO Nº 0053053-67.2015.8.14.9001 (2011.3.015227-0) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: TAILANDIA/PA APELANTE: BERTIN S/A ADVOGADO: SAMUEL VAZ NASCIMENTO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA E OUTRO APELANTE: FIRMO RIBEIRO FILHO ADVOGADO: AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA As APELAÇÕES interposta por BERTINI S. A e por FIRMO RIBEIRO FILH...
Decisão Monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Miranda contra a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Banco Daycoval S/A. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Requer o provimento de seu recurso. Era o que tinha a relatar. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS OBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ATUAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À ILIDIR A PRESUNÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. O ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 02 DE MAIO DE 1950, ESTABELECE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERÁ DEFERIDA SEMPRE QUE A PARTE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO ALEGAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO JUDICIAL, OU SEJA, PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM COM ISSO, AFETAR O SUSTENTO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
(2013.04085296-75, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
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Decisão Monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Miranda contra a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Banco Daycoval S/A. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento...
Decisão Monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juscelino Miranda de Souza contra a decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Banco Itaucard S/A. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Requer o provimento de seu recurso. Era o que tinha a relatar. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS OBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ATUAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À ILIDIR A PRESUNÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. O ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 02 DE MAIO DE 1950, ESTABELECE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERÁ DEFERIDA SEMPRE QUE A PARTE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO ALEGAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO JUDICIAL, OU SEJA, PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM COM ISSO, AFETAR O SUSTENTO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
(2013.04085147-37, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
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Decisão Monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juscelino Miranda de Souza contra a decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Banco Itaucard S/A. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio susten...
Vistos, etc. Tratam os autos de Revisão Criminal e não de Habeas Corpus, conforme equivocadamente consta na capa dos referidos autos, ajuizada por WALDIMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES através de advogada constituída, Dra. Oneide Silva, com fulcro nos arts. 621, inc. III e 626, do CPP, objetivando a revisão da sanção fixada no édito condenatório pela prática do crime de roubo duplamente majorado, art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP, à 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado e 140 (cento e quarenta) dias multa. Alega o requerente que ao realizar a dosimetria da sua pena, o juízo a quo fixou a reprimenda base no mínimo legal em face das circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, porém não reduziu tal reprimenda em virtude da circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do CP, embora tenha confessado espontaneamente a prática delitiva, sustentando, para tanto, o óbice contido na Súmula 231, do Colendo STJ, almejando, com o pleito revisional, seja aplicada a citada atenuante, com a revisão da sanção a si fixada. É o breve relatório. Conforme relatado, pretende o requerente, a revisão da reprimenda a si fixada no édito condenatório em razão de ter praticado o crime de roubo duplamente majorado, com a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do CP. Entretanto, cumpre salientar que o pressuposto primordial da revisão almejada, qual seja, a existência de um processo criminal com sentença condenatória transitada em julgado, não se faz presente. Com efeito, conforme se infere dos autos, o pleito revisional não veio instruído com a certidão que comprovasse o preenchimento desse requisito. Assim, não cumprindo o disposto no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, que determina seja o requerimento de revisão instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, não há como admitir-se a revisão criminal ora intentada, que só é cabível apenas nos processos findos, devendo tal requisito essencial estar comprovado de plano nos autos, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, verbis: TJMG: REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REQUISITO ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. - Constitui requisito essencial de admissibilidade da revisão criminal o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não tendo sido juntada aos autos certidão que comprobatória de tal requisito, não se pode conhecer do pedido revisional. (Revisão Criminal 1.0000.09.501904-8/000, Rel. Des.(a) Doorgal Andrada, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 02/08/2011, publicação da súmula em 09/09/2011). TJPA: Revisão Criminal. Artigo 621, III do CPP. Provas Novas. Ausência de documentação. Não conhecimento. A Revisão Criminal que objetiva o reexame de sentença condenatória transitada em julgado com base na existência de novas provas, deve vir obrigatoriamente instruído nos termos do artigo 625, §1º do CPP com a certidão do transito em julgado da sentença. Ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 2012.3.008690-7, Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, DJ: 11.06.2012). TJPA: Revisão criminal. Advogado. Sentença condenatória. Certidão de trânsito em julgado. Ausência. Não conhecimento. Tratando-se de pedido de revisão criminal subscrito por advogado, torna-se indispensável a instrução desta com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de não conhecimento. (Revisão Criminal nº 2008.3.011452-2, Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre, DJ: 18.05.2009). TJMG: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - FALTA DE PRESSUPOSTO - NÃO-CONHECIMENTO. I - Há impossibilidade jurídica do pedido revisional, acarretando o não-conhecimento do referido, quando o autor não comprova o trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. II - Não conhecer do pedido. (Revisão Criminal 1.0000.06.440381-9/000, Rel. Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 06/03/2007, publicação da súmula em 27/06/2007). TJPR: REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART, 625, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. A revisão criminal tem a natureza da ação penal por desencadear nova relação jurídica processual, e devido ao caráter rescisório que ostenta, pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em Julgado, sendo que a ausência desse requisito de admissibilidade, acarreta o seu não conhecimento. (3ª C. Criminal em Composição Integral - RCACI 312422-3 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 08.06.2006). Pelo exposto, não conheço do pleito revisional. À Secretária para os procedimentos pertinentes, com as cautelas legais. Belém/PA, 06 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04087096-10, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-07)
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Vistos, etc. Tratam os autos de Revisão Criminal e não de Habeas Corpus, conforme equivocadamente consta na capa dos referidos autos, ajuizada por WALDIMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES através de advogada constituída, Dra. Oneide Silva, com fulcro nos arts. 621, inc. III e 626, do CPP, objetivando a revisão da sanção fixada no édito condenatório pela prática do crime de roubo duplamente majorado, art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP, à 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado e 140 (cento e quarenta) dias multa. Alega o requerente que ao realizar a dosimet...
Data do Julgamento:07/02/2013
Data da Publicação:07/02/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA COMO SENDO A CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DAS AGRAVADAS IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA. A decisão agravada foi inaudita altera parte, por isso na ocasião da interposição do agravo ainda não havia se formado a triangulação processual na origem, sem citação da parte adversa, circunstância esta do processo que aponta para a certeza de inexistência de procuração ao advogado das agravadas, tornando-se desnecessária a exigência de juntada da referida peça, que inexiste, ou mesmo de certidão do cartório que venha a atestar o que já se concluiu como certo. Quanto à intimação das agravadas para responder ao agravo, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Corte Superior que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos. Precedentes do STJ. Comprovado pelo alimentante que sua situação financeira mudou e não pode mais prover os alimentos no valor outrora ajustado cabe, no momento, a sua redução. Agravo conhecido e parcialmente provido - UNÂNIME.
(2013.04106252-63, 117.808, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-21, Publicado em 2013-03-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA COMO SENDO A CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DAS AGRAVADAS IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA. A decisão agravada foi inaudita altera parte, por isso na ocasião da interposição do agravo ainda não havia se formado a triangulação processual na origem, sem citação da parte adversa, circunstância esta do processo que aponta para a certeza de inexistência de procuração ao advo...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2012.3.025864-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA PACIENTE: DIANA CARDOSO RODRIGUES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Carlos Eduardo Barros da Silva, em favor de Diana Cardoso Rodrigues, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital. As alegações que embasam o presente mandamus são as de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar da paciente. Inicialmente, o processo foi distribuído a Exma. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, que, através do despacho de fl. 27, requisitou as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, exarou o parecer de fls. 46/49, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada. Em razão do período de férias da nobre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria, pronto para voto. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento do presente mandamus, pois não consta a indicação do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) da paciente, em desacordo com o que determina o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 007/2012-GP, deste egrégio Tribunal, bem como ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II nomes das partes; III número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Diante do que foi exposto, e acompanhando a manifestação do Órgão Ministerial, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução, e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 19 de março de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04103180-64, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2012.3.025864-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA PACIENTE: DIANA CARDOSO RODRIGUES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Carlos Eduardo Barros da Silva, em favor de Diana Cardoso Rodrigues, contr...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008722-24.2012.8.14.0006 APELANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. APELADO: CELIVALDO LEAL DE ANDRADE RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, no caso em que a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias, o Juiz somente determinará a extinção do feito após intimada a parte pessoalmente sobre o prosseguimento do feito, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA., inconformado com a decisão do JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CÍVEL DE ANANINDEUA que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, VI do CPC, na Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de CELIVALDO LEAL DE ANDRADE. Em suas razões recursais (fls. 98/103), o Apelante assevera que a decisão de piso não merece prosperar, ante a ausência de intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. No concernente a hipótese dos autos é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, correspondente com o artigo 485, § 1º do NCPC, o qual prevê que o autor deve ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos do autor não promover atos e diligência que lhe competia. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU. DESCABIMENTO. Nos casos em que a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias, o Juiz somente determinará a extinção do feito após intimada a parte pessoalmente sobre o prosseguimento do feito. Inteligência do inciso III e parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70058015959, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 16/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para cumprir a diligência do despacho de fls. 94, constando nos autos apenas certidão de publicação (fls. 97) o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à ação de busca e apreensão, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 02 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00793433-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL E CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008722-24.2012.8.14.0006 APELANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. APELADO: CELIVALDO LEAL DE ANDRADE RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção d...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.017266-6 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: JOAO PAULO D ALMEIDA COUTO E OUTROS AGRAVADO: ROSEMEY MELO DA SILVA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE DEF. PUBLICA RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando modificar decisão interlocutória, proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESOLUÇAO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSEMEY MELO DA SILVA, que corre perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira. O Agravante voltou-se contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse reestabelecido o contrato de prestação de serviço hospitalar e ambulatorial no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Agravante afirmou que a decisão singular deve ser reformada, pois não existe verossimilhança nas alegações do Agravado, pois este mesmo admitiu que não efetuou o pagamento de duas parcelas mensais de seu plano de saúde, com violação de suas obrigações contratuais, conforme art. 13, parágrafo único, II da Lei n. 9.656/98. Disse que a própria Agravada deu causa para o cancelamento do seu plano de saúde. Comentou que não foi comprovado o dano irreparável ou de difícil reparação. Afirmou que o juízo singular cometeu erro de julgamento ao deferir a medida liminar em favor da autora/agravada. Afirmou que a rescisão contratual diante da inadimplência de 60 dias é legal. Comentou que é obrigação da devedora buscar empreender as diligências necessárias para obtenção do boleto para cumprimento da obrigação. Disse que disponibiliza a emissão da segunda via do boleto via internet. Ressaltou que enviou notificação prévia a Agravada. Requereu o provimento do recurso para que não fique obrigada a reestabelecer o vínculo contratual com a Agravada, com a reintegração desta ao plano de saúde. Contrarrazões às fls. 104/108. Conforme certidão de fls. 113, o juízo singular não prestou informações. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, com parecer às fl.115/122. Às fls. 124, a Desembargadora Marneide Merabet julgou-se suspeita para atuar no feito, sendo realizada a redistribuição do recurso para esta Relatora. É o relatório. Passo à análise recursal. De acordo com a regra trazida pelo caput do art. 522, só é admissível o agravo de instrumento nas três hipóteses destacadas no texto, restando para todas as outras o cabimento do recurso de agravo retido. Tal procedimento que foi outorgado ao relator do recurso de agravo de instrumento, representa uma nova tendência do processo civil brasileiro. É a tentativa de fazer do recurso de agravo retido a regra geral, ficando o agravo de instrumento reservado somente para situações excepcionais, conforme ensinamento de Costa Machado, o qual trazemos à baila: De agora em diante, à falta de urgência, o relator haverá necessariamente de proceder à conversão com o que fica sobremodo fortalecida a nova disciplina segundo a qual o agravo retido é a regra e não mais o de instrumento (art.522, caput) e garantida a volta à normalidade funcional dos nossos tribunais. (MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6ª ed. Manole: São Paulo, 2007.) (grifei). José Rubens Hernandez, in Revista de Processo nº 109, pág. 151, leciona que: Embora a lei afirme que o relator 'poderá' determinar essa conversão, o certo é dizer que ele tem o poder-dever de agir assim. Vicente Miranda explica que faculdades, direitos ou pretensões são atributos das partes, ao passo que o juiz tem poderes, sem os quais não consegue exercer sua autoridade no processo. Esses poderes aparecem com o 'significado de dever para com os jurisdicionados, no sentido de que seu titular não pode dispor nem deixar de exercitá-lo'. Verifico que no caso em tela, o Agravante voltou-se contra a decisão que o obrigou a manter a relação contratual com o Agravado, referente à prestação de serviço de assistência médica (plano de saúde). Como argumento para modificar tal decisão, o Agravante afirmou que a rescisão contratual foi legal, pois estava prevista no contrato, e decorreu do inadimplemento da Recorrida. Verifico que a decisão singular guerreada apenas manteve o vínculo contratual entre as partes, mas não desobrigou o Agravado do cumprimento de suas obrigações, ou seja, o pagamento das mensalidades do plano de saúde, portanto, entendo que tal decisão não acarreta lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente, uma vez que este continuará recebendo o valor que lhe é devido em função da prestação do serviço de assistência médica ao Agravado. Portanto, não entendo que as razões trazidas pelo Agravante sejam passíveis de análise por meio de Agravo de Instrumento, concluo que estarmos diante de um caso típico a desafiar o agravo retido. Deve, portanto, a pretensão recursal ser analisada no momento do julgamento da apelação, se a parte interessada interpuser tal recurso. Assim, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para ficarem apensos aos autos principais, observadas as cautelas de estilo. Belém, de de 2013. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04112113-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-11, Publicado em 2013-04-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.017266-6 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: JOAO PAULO D ALMEIDA COUTO E OUTROS AGRAVADO: ROSEMEY MELO DA SILVA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE DEF. PUBLICA RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando modificar decisão interlocutória, proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESOLUÇAO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSEMEY MELO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL (PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO) EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N. 2011.3.016412-6 (CNJ 0009495-28.2011.814.0401) EMBARGANTE: CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO (Advogados Darly Dacia de Britto e Ana Cláudia Godinho Rodrigues) EMBARGADOS: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA (Advogados Mário Barros Neto e outros) e ACÓRDÃO N. 124.371 RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DESPACHO I. Cláudia Maria Oliveira de Britto ajuizou queixa-crime contra Márcia Cristina Leão Murrieta, imputando-lhe delitos contra a honra. Em 27 de março do corrente, a queixa-crime foi rejeitada, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno, gerando o Acórdão n. 117.886 (fls. 460/469). Irresignada, a querelante opôs embargos declaratórios, alegando, em síntese: nulidade por cerceamento do direito de defesa, violação ao contraditório e às prerrogativas da advogada, pela não concessão de vistas fora da secretaria; nulidade pela rejeição, em plenário, de exceção de suspeição contra este relator; nulidade da publicação do acórdão, por erros materiais; omissão pela não apreciação dos pressupostos processuais de admissibilidade da queixa-crime, notadamente dos indícios de materialidade e autoria; contradição por se ter reconhecido ausência de dolo e ao mesmo tempo afirmado que a querelada tinha o direito de crítica. Além disso, prequestionou genericamente os arts. 95 e seguintes do Código de Processo Penal e os arts. 166 e seguintes do regimento interno desta corte. Em 11 de setembro último, o Tribunal Pleno, também à unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, rejeitou-o, gerando o Acórdão n. 124.371, adotando como tese principal que o recurso era incabível, posto que a intenção da parte não era aclarar pontos do julgado, e sim forçar a revisão do julgado através de via imprópria (fls. 544/551). Contra essa deliberação, foram opostos novos embargos declaratórios. Não satisfeita, onze dias após este recurso, a querelante protocolou duas exceções contra este relator, sendo uma de impedimento e outra de suspeição. II. Persistindo em sua faina de perenizar a lide, em vez de manejar o recurso próprio às instâncias superiores, para tentar a reversão da decisão que lhe foi desfavorável, a querelante opõe um segundo recurso de embargos declaratórios com pretensão de efeitos modificativos (fls. 554/560), alegando que: a) Os embargos declaratórios são admissíveis em caso de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado. Nem o Código de Processo Penal nem o Código de Processo Civil mencionam a dúvida como fundamento dessa espécie recursal, a que também não aludem a doutrina e a jurisprudência, de modo que não se compreende o sentido técnico-jurídico desse suposto e inexistente pressuposto processual. A par disso, a aceitação de dúvida como fundamento para o manejo de recursos deixaria o judiciário à mercê de voluntarismos da parte, que poderia alegar, à exaustão, a sua incapacidade de compreender o direito aplicado nos autos. b) Os embargos de declaração não poderiam ser julgados por este relator, porque supostamente haveria exceção de suspeição, pendente de julgamento, de rumo ignorado. Para reforçar esta alegação, afirma que a certidão de fl. 520 é prova cabal do impedimento deste relator e pede que seja declarado se a exceção de suspeição foi julgada e, em caso afirmativo, por que está sendo deliberadamente omitida dos Acórdãos, bem como por que este relator não estaria seguindo o rito estabelecido pelo Código de Processo Penal e regimento interno. No entanto, a certidão aludida menciona, tão somente, que em 27.3.2013 (dia da sessão de julgamento) foi protocolada exceção de suspeição, nada sendo dito que corrobore a alegada ausência de decisão a respeito. É interessante que a querelante, nesta oportunidade, omite informações altamente relevantes. Para acusar este relator de não dar à exceção tramitação de acordo com a lei processual e com o regimento, ela oculta, p. ex., que protocolou o seu pedido às 8h33 do dia em que seria julgada a admissibilidade da queixa-crime (fl. 470), como estratégia para forçar o adiamento da sessão o que sempre inquietou este relator: por que a maior interessada no julgamento célere do processo se esforça tanto para que ele não seja julgado? Tomei conhecimento formal da exceção de suspeição durante a sessão, já em plenário, pela sustentação oral da patrona da querelante. E ali, ao contrário do alegado, não houve uma rejeição monocrática. O Tribunal Pleno, reunido, por meio de julgamento marcado pela oralidade, conheceu da matéria como questão preliminar. Nessa ocasião, rejeitei a suspeição por não conhecer a querelante ou sua advogada, e não manter com a querelada senão a relação cordial devida a uma colega de magistratura. Nos termos da lei, rejeitada a exceção pelo magistrado demandado, a questão deve ser apresentada à corte e, no caso, foi exatamente o que aconteceu. Os magistrados presentes à sessão e também o Ministério Público, agindo como custos legis debateram a matéria, primeiro se caberia oposição de exceção verbal, na própria sessão, concluindo-se que sim. Em seguida, analisaram a pretensão no mérito, rejeitando-a. Em suma, o pedido da parte foi plenamente analisado, com a única peculiaridade que tudo ocorreu numa única ocasião, porque presentes as condições para fazê-lo, e não por meio de desnecessária e inconveniente dilação, que parecia ser o grande propósito da querelante. É falsa a alegação de que a exceção não foi julgada e a querelante sabe disso, porque embora tente distorcer os fatos neste momento, ao opor os primeiros embargos declaratórios, afirmou expressamente (fls. 493 e 495): Todavia o relator declarou que 'rejeitava a exceção', por ser a mesma procrastinatória, ocasião em que se formou no Plenário, debates sobre a tempestividade da citada arguição e o direito da parte de argui o incidente de suspeição, culminando ao arrepio da lei e do regimento interno do tribunal, que os desembargadores componentes do pleno iriam julgar a aludida exceção (sic) Sem delongas, o pleno decidiu colocar em pauta a exceção de suspeição, sendo realizada a votação com embasamento apenas na resposta do des. excepto, que declarou em sessão que rejeitava a exceção por ser a mesma intempestiva e procrastinatória, que foi aceita a unanimidade pelo pleno e inclusive pelo procurador representante do ministério público, que como fiscal da lei não apresentou nenhuma objeção a flagrante ilegalidade e desrespeito as leis e ao ritje. (sic) Se a parte está ciente de que sua exceção de suspeição foi julgada pelo Tribunal Pleno, com intervenção do Ministério Público, deveria ter recorrido da decisão proferida, que é da corte, e não deste relator isoladamente, às instâncias superiores STJ e STF. Não fez isso, deixando expirar in albis o prazo recursal. Não podendo mais reverter o próprio erro, lança mão de diversos expedientes, dentro destes mesmos autos, com vistas a atacar o mesmo ponto, que agora constitui matéria preclusa. Também é falsa a alegação de que houve violação à lei e de que este relator pretende ocultar documentos que materializem o pleito, porque, tal qual antes, continuo não conhecendo as partes e não tendo nenhuma razão para beneficiá-las ou prejudicá-las ilegalmente. A querelante insiste na suspeição pelo simples fato de não ver suas pretensões acolhidas, como se o indeferimento das mesmas fosse prova cabal e indiscutível de parcialidade, quando não de mau caráter. Se o resultado da exceção não constou do acórdão, é porque não fazia parte do julgamento pautado, o qual se limitava ao julgamento de admissibilidade de uma queixa-crime. Mas o fato de não constar do acórdão não significa ausência de documentação. O registro, no caso, corresponde à ata da sessão de julgamento (que é publicada no Diário Oficial) e a querelante sabe bem disso, tanto que pediu cópia da gravação em áudio do julgamento e das notas taquigráficas (fls. 502/504). Consoante certificou a secretaria, o pedido de cópia da gravação deve ser apreciado pela presidência deste tribunal, tendo o pleito sido encaminhado para lá (fls. 507/508), não sendo portanto de competência deste relator. Não bastasse tudo isso, o Acórdão n. 124.371 esclarece acerca do julgamento da exceção, como se lê à fl. 548. A querelante, contudo, parece não enxergar nenhuma das respostas que lhe damos. Às fls. 529/532, volta a pedir a mesma cópia da gravação a este relator, muito embora já houvesse nos autos esclarecimento a esse respeito. Jamais se pronuncia sobre as manifestações satisfativas que o judiciário lhe dá. O curioso é que a querelante se mostra convicta de que este relator não poderia julgar os primeiros embargos por motivo de suspeição, mas surpreendentemente a atitude que toma contra isso é opor novos embargos, que pela dinâmica processual vigente no país teria que ser levado a julgado pelo mesmo magistrado alegadamente suspeito! Trata-se de colossal incongruência, que só poderia ser evitada se o recurso fosse julgado por outro magistrado que não este relator, hipótese impossível nos embargos declaratórios. É mais um argumento a ratificar que, se o magistrado é suspeito e continua praticando atos processuais, a parte prejudicada deveria manejar outro remédio processual para combater a suposta ilegalidade. c) A brilhante conclusão de que a magistrada querelada agiu sem dolo constitui matéria de mérito, submetida ao devido processo legal, que foi violado pela não concessão de vistas à advogada para elaborar sustentação oral. A querelante dirige a este relator o tratamento irônico que, fosse a ela destinado, ensejaria mais uma sequência de protestos e requerimentos. Mas não há qualquer absurdo na conclusão referida, como se pode perceber pela fundamentação ostensivamente aposta ao Acórdão n. 117.886, quando assevera que o dolo constitui elemento subjetivo implícito de todos os crimes, salvo, obviamente, os culposos. Assim, a sua demonstração é essencial para a atipicidade do fato (fl. 467). Posteriormente, já no julgamento dos embargos, o Acórdão n. 124.371 tratou dessa insurgência e esclareceu que o recebimento da queixa-crime exige a ponderação da justa causa, sem a qual não se pode instaurar uma ação penal, sendo que essa matéria impõe alguma investigação factual, só que incipiente, adequada a um mero juízo de prelibação, porque não se pode incorrer em pré-julgamento (fl. 550). Provado portanto, de forma irretorquível, que não houve omissão quanto às alegações da parte, em nenhum dos dois acórdãos. d) A querelante requereu, por petição, a republicação do acórdão que rejeitou a queixa-crime, porque cheio de falhas. Mais uma vez, mera reiteração de matéria suficientemente esclarecida nos autos, como se lê em sete parágrafos da fl. 549. III. A embargante também menciona que, para fins de recurso especial, é imprescindível o prequestionamento de todas as matéria recorridas pelo Tribunal (sic). Inicialmente, de se destacar que o prequestionamento é ato da parte e não do tribunal. Afora isso, a peça se encerra sem que nenhum prequestionamento seja formulado, sem se dar ao trabalho, sequer, de reiterar o pedido insuficientemente formulado quando dos embargos anteriores, que sequer foram conhecidos, por inépcia, consoante se lê em três parágrafos da fl. 551. IV. Quanto à exceção de impedimento (fls. 566/569), baseia-se na alegação de que a exceção de suspeição contra mim oposta não teria sido julgado, tornando-me parte na presente lide e, com isso, incompatibilizando-me com ela, nos termos do art. 134, I, do Código de Processo Civil. Consoante já suficientemente esclarecido no item II, b, deste despacho, a aludida exceção de suspeição já foi julgada pelo Tribunal Pleno, de modo que os fatos constitutivos da alegação não correspondem à verdade, não havendo qualquer impedimento que afete este relator. O que existe, por outro lado, é a má fé da querelante, que alega fato inverídico, conhecendo a sua irrealidade, e por meio dessa estratégia pretende obter a nulidade dos atos praticados por este relator, inclusive do próprio julgamento que rejeitou a queixa-crime, com vistas a alcançar por portas travessas o objetivo que não logrou por meio da correta aplicação do direito. Ausente o fundamento do pedido, dele não conheço. V. No que tange à nova exceção de suspeição (fls. 576/582), a querelante, como de hábito, repete as mesmas alegações de sempre e, desta feita, reitera de tudo um pouco: conta mais uma vez a história do processo que ensejou a presente lide; repete a alegação de impedimento deste relator; insiste que lhe foram cercados os direitos defensórios; envereda pelo mérito da pretensão punitiva; volta a alegar que a primeira exceção de suspeição nunca foi julgada; ensina como a querelada deveria ter conduzido o processo sob sua responsabilidade; compara o seu caso com a matança promovida na Penitenciária do Carandiru; repete que devido a incorreções o acórdão deveria ter sido republicado; e alega que o seu pedido de cópia da sessão de julgamento foi indeferido, o que não é verdade, porque o pedido foi encaminhado a quem de direito, ou seja, à presidência do tribunal. E sem apresentar qualquer fato novo, insiste na suspeição deste relator, além de trazer como prova nada menos que a decisão proferida pela querelada, em 2010, que motivou toda a sua irresignação. Em suma, nada apresenta que constitua matéria de fato ou de direito passível de análise, senão tumultua ainda mais o processo, com vistas a reverter decisões pelas vias processuais mais inacreditáveis e inócuas. O fato é que todas as matérias acima, além de não embasarem uma exceção de suspeição, já foram, sem ressalva de nenhuma, exaustivamente explicadas e resolvidas nestes autos, de modo que sua suscitação é mera reiteração, fulminada pela preclusão. Pelo incabimento, pela preclusão e em reconhecimento à coisa julgada, não conheço do pedido. VI. A condução do processo pela querelante é tão surreal que, não bastasse todo o longo tumulto acima descrito, uma nova advogada se habilitou nos autos e requereu devolução do prazo para interposição do recurso que entender de direito (fls. 561/562). Com o detalhe de que o instrumento de mandato por ela juntado foi um substabelecimento com reserva de poderes! Ou seja, o advogado Darly Dacia de Britto permanece patrocinando a causa, mas a querelante e seus patronos entendem que a simples inclusão de outra advogada é motivo legítimo para reabrir o prazo recursal o que, diga-se de passagem, seria inadmissível mesmo no caso de substabelecimento sem reserva de poderes, porque o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. Trata-se de questão tão elementar que não merece maior atenção e, provavelmente, constitui manobra destinada a driblar a perda do prazo para recursos de mérito, que a parte perdeu porque, em vez de recorrer, optou por ficar girando em torno das mesmas questões já resolvidas. Indefiro o pedido de devolução de prazo recursal. Quanto à vista dos autos fora da secretaria, defiro, pelo prazo legal. VII. Ante o exposto, estando mais do que evidente que a querelante, de maneira deliberada, não utiliza as vias processuais adequadas para as pretensões de que se julga titular, preferindo fazer o processo andar em círculos, por meio de embargos de declaração, que são manifestamente impertinentes no contexto, aplico a lei: nego seguimento aos embargos, porque incabíveis na espécie. Publique-se. Belém, 3 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04205642-71, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL (PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO) EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N. 2011.3.016412-6 (CNJ 0009495-28.2011.814.0401) EMBARGANTE: CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO (Advogados Darly Dacia de Britto e Ana Cláudia Godinho Rodrigues) EMBARGADOS: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA (Advogados Mário Barros Neto e outros) e ACÓRDÃO N. 124.371 RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DESPACHO I. Cláudia Maria Oliveira de Britto ajuizou queixa-crime contra Márcia Cristina Leão Murrieta, imputando-lhe delitos contra a honra. Em...
Data do Julgamento:08/10/2013
Data da Publicação:08/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE