2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011833-7 AGRAVANTE: NEO Construções e Incorporações Ltda ADVOGADO: Aryanne Lúcia da Costa Monteiro AGRAVADO: Silvana Costa Pinheiro ADVOGADO: Rosiene Ozório dos Santos ADVOGADO: Elida Aparecida Piveta Borges RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0003898-85.2013.814.0006, declinou competência da ação e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Belém, Estado do Pará. Alega o agravante, em suma, que a ação foi proposta perante o Juízo de Ananindeua, foro firmado em contrato pelas partes para a solução de quaisquer divergências decorrentes do contrato assinado, portanto, os autos devem ser processados nesta Vara Cível. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, após, que seja recebido, conhecido e provido, devendo a decisão interlocutória agravada ser reformada, para que os autos nº 00038-85.2013.814.0006 sejam processados e julgados na Comarca de Ananindeua. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que o foro competente para julgar a lide é o da Comarca de Belém/PA, consoante a regra estatuída no art. 94 do CPC, haja vista que tanto a agravante quanto a agravada possuem domicilio na cidade de Belém. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 28 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04140986-39, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011833-7 AGRAVANTE: NEO Construções e Incorporações Ltda ADVOGADO: Aryanne Lúcia da Costa Monteiro AGRAVADO: Silvana Costa Pinheiro ADVOGADO: Rosiene Ozório dos Santos ADVOGADO: Elida Aparecida Piveta Borges RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Pedido...
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. E. da C. e S, em irresignação à decisão do douto Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, que, na ação de alimentos ajuizada por E. P. S. e S., menor impúbere representado por L. V. P. S., arbitrou, a favor deste, alimentos provisórios no valor de meio salário mínimo a ser pago até o dia cinco de cada mês. Em suas razões (fls. 02 a 06), alega o agravante ser necessária a redução do quantum fixado a título de alimentos, porque não possui condições de arcá-lo. Ressalta que se encontra desempregado, que sua atual companheira está grávida e que já contribui com o pagamento do plano de saúde do infante. Requer a antecipação de tutela recursal, com a fixação de alimentos no patamar de 30% do salário mínimo vigente, e o provimento final, com a confirmação da mesma. Documentação anexa (fls. 08 a 22): Cópia da decisão; cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes; certidão de intimação; carteira de trabalho do agravante; cópia de ultrassonografia; cópia de contrato de locação; cópia de boleto de pagamento de plano de saúde. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Defiro o pedido de justiça gratuita. Versa o art. 525, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Pois bem, conquanto o agravante tenha atendido ao disposto no inciso I alhures, as peças facultativas que foram expostas, previstas no inciso II, não se fazem suficientes para viabilizar o julgamento deste recurso. Afinal, os documentos trazidos no caderno processual não demonstram, satisfatoriamente, as alegações relatadas. Outrossim, a questão envolve interesse de menor revelado em ação de alimentos, cuja cópia da petição vestibular e provas correlatas deixaram de ser apresentadas juntamente ao agravo. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a esse respeito, doutrinam: Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importante para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal. (Nery. Recursos, n. 3.4.1.5, p. 387/390). Não mais é dada ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557. Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de conversão em diligência, não mais se admite esse expediente. (Grifei) (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 923). Para melhor fundamentar, ilustrativamente, eis precedentes desta Egrégia Corte, no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. TRANSFORMAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS, AINDA QUE FACULTATIVAS, PARA A EXATA COMPREENSÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A demanda inicial originou-se por conta da lavratura do auto de infração municipal que acarretou o mandado de segurança e o agravo de instrumento, e, por conseqüência, o presente agravo interno. 2. É necessário que se tenha conhecimento do que foi apresentado tanto no auto de infração, como no mandado de segurança, para que se tenha conhecimento do verdadeiro alcance das alegações do recorrente. 3. Algumas peças facultativas são essenciais para a compreensão da controvérsia, o que a tais peças facultativas essenciais para a compreensão da controvérsia, o que autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC, autorizou o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, II, do CPC 4. Apelo conhecido e improvido. (Grifei) (TJ/PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030138669, Acórdão nº: 91439, Relator: Josá Maria Teixeira do Rosário, Publicação: 30/09/2010). EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUESTÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IRREGULARIDADE FORMAL, EX VI DO ART. 525, II DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Cumpre ao agravante o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas de natureza necessária, essencial ou útil, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso; II Recurso não conhecido. Votação unânime. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200230040662, Acórdão nº: 77011, Relatora: Maria do Carmo Araújo e Silva, Publicação: 22/04/2009). Deficientemente instruído, não há como conhecer deste agravo. À vista do exposto, com fulcro no art. 527, inciso I, do CPC, nego, liminarmente, seguimento ao recurso sub examine, tendo em vista restar manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, 03 de maio de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04125463-48, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. E. da C. e S, em irresignação à decisão do douto Juízo da 4ª Vara de Família de Belém, que, na ação de alimentos ajuizada por E. P. S. e S., menor impúbere representado por L. V. P. S., arbitrou, a favor deste, alimentos provisórios no valor de meio salário mínimo a ser pago até o dia cinco de cada mês. Em suas razões (fls. 02 a 06), alega o agravante ser necessária a redução do quantum fixado a título de alimentos, porque não possui condições de arcá-lo. Ressalta que se encontra desempregado, que sua atual companheira está grávida e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2012.3.023012-4COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:MARIA GORETI SOARES PEREIRAADVOGADO:BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROSAGRAVADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ADECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA GORETI SOARES PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato que ajuizou em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que determinou a emenda à petição inicial no prazo de 10 (dez) dias e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Na origem a agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Exclusão de Negativação junto aos órgãos legais de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, e proibição tácita de ajuizamento de Reintegração de Posse pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada. A partir da análise preliminar, o magistrado basilar determinou restasse emenda da inicial, uma vez que entendeu pela impossibilidade da cumulação de pedidos, bem como determinou que a autora, ora agravante, instruísse o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda judicial, em especial, o contrato objeto do litígio. Em razões recursais (fls. 04/17) aduz que o Superior Tribunal de Justiça, por força de diversos precedentes, vem admitindo a possibilidade de cumulação de pedidos na forma realizada. Prossegue afirmando ser incabível o indeferimento da justiça gratuita, eis que a afirmação de pobreza é dotada de presunção iuris tantum e que o fato de ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa não é motivo suficiente para denegar-lhe a assistência judiciária. Ao final, postula o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Em sede de agravo de instrumento, como no presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou indeferimento ab initio do pleito excepcional, e não do mérito da ação, sendo indispensável para tal finalidade, em Juízo de cognição sumária, no mínimo a presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, entendo que no caso concreto encontram-se presentes os elementos necessários para acolhimento da insurgência recursal, pois os fundamentos do arrazoado encontram guarida nos elementos dos autos e o recurso é manifestamente procedente, consoante os fundamentos já consignados na apreciação preliminar da insurgência recursal, que deixaram evidente a necessidade de reformulação da decisão agravada, in verbis: Analisando os autos, verifica-se dos autos que a agravante afirmou na inicial que é técnica em enfermagem (fl. 22) e pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 e art. 5.º, inciso LXXIV, da CF. O art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 1.060/50 dispõe: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por sua vez, o Pleno do TJE/PA aprovou a Súmula n.º 6, in verbis: Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou a declaração de pobreza gera presunção relativa, mas havendo dúvida sobre o merecimento da gratuidade, deve o Juiz perquirir as reais condições econômicas da parte determinando que comprove que não pode arcar com as despesas processuais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. É certo que a simples fixação de um patamar de renda acima da qual se entenderia imprópria a concessão do benefício da gratuidade da Justiça importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido para cassar o acórdão de origem, a fim de que se aprecie o pedido de gratuidade de Justiça, consoante fundamentação exposta. (REsp 1251505/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 31/08/2011) No caso concreto, o Magistrado apenas indeferiu o pedido de gratuidade, sem fundamentar sua decisão, na forma exigida no art. 93, inciso IX, da CF, muito menos determinou a realização de diligências para apurar a real condição econômica do agravante, ensejando a necessidade de acolhimento do deferimento da gratuidade processual diante da simples alegação de hipossuficiência do agravante, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, in verbis: FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DE DEVER PROCESSUAL QUE INCUMBE À PARTE AGRAVANTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FORMULADO POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE - HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes.(RE 245646 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00591 RDECTRAB v. 16, n. 176, 2009, p. 128-134 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 156-160) Feitas as digressões acima, entendo há elementos suficientes para o deferimento do pedido de gratuidade, consoante pacifico entendimento jurisprudencial aplicável em casos semelhantes ao presente, motivo pelo qual, a insurgência recursal deve ser acolhida monocraticamente neste particular, ex vi art. 557 do CPC, para isentar o agravante do preparo recursal e conhecer do presente Agravo de Instrumento, face à presença dos pressupostos de admissibilidade. Por outro lado, em relação à emenda à petição inicial, tenho que a decisão também deve ser reformada neste particular, pois consta da inicial que a agravada não teria fornecido cópia do contrato a agravante e foi pleiteada a apresentação do contrato pelo agravado, o que indica, em tese, a existência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade da emenda da inicial neste particular, tendo em vista que os elementos existentes nos autos são suficientes para processamento do feito, inobstante serem insuficientes para deferimento da tutela antecipada. Isto porque, os pontos impugnados do contrato foram perfeitamente delineados na inicial à fl. 23, inclusive o agravante aponta o valor que entende abusivo e carreia aos autos planilha de cálculo às fls. 45/47 e 53. Logo, em tese, não há necessidade de emenda da inicial para juntada do contrato firmado entre as partes, pois os fatos e fundamentos jurídicos foram perfeitamente delineados e podem levar a conclusão lógica do pedido, caso acolhido, e cabe ao agravado apresentar o contrato, na forma requerida na inicial. Outrossim, a existência de cumulação de ações com pedidos distintos, como a revisão de contrato com a consignação do valor devido (deposito) e manutenção de posse de bem (retenção do veículo), não é motivo de emenda da inicial ou extinção do processo, desde que, o Magistrado determine que o feito seja processado no rito ordinário, ex vi art. 292, §2.º, do CPC. Com efeito, verifico os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a cumulação de pedidos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. EMPREGO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Comprova-se o dissídio jurisprudencial com a cópia dos acórdãos paradigmas ou a menção do repositório oficial nos quais estejam publicados. O recurso especial deve atacar os fundamentos do acórdão recorrido. Admite-se a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Quando o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário. Recurso especial não conhecido. (REsp nº464.439/GO, Rel Min. Nancy Andrighi, DJ de 23/06/2003). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE POR METADE. I É inviável o especial pela indicada violação a dispositivos constitucionais. II Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. III É possível, em razão do mesmo contrato, a cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas. IV Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços. V Este Superior Tribunal, em julgado da Segunda Seção, firmou entendimento no sentido de dividir por metade as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999. Recurso especial provido em parte. (REsp 596934/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2004, DJ 01/07/2004, p. 193) Neste sentido, em sede de agravo de instrumento, como no presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou indeferimento ab initio do pleito excepcional, e não do mérito da ação. Por tais razões, tenho que são relevantes os fundamentos do Agravo de Instrumento, porque não ficou caracterizada a necessidade de emenda da inicial, na forma prevista no art. 284 do CPC, e há iminente risco de dano ao agravante em decorrência da possibilidade de extinção do processo, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino que seja processada a ação ajuizada pelo agravante... Neste diapasão, já tendo deixado claro meu posicionamento sobre a matéria e não tendo o agravado apresentado fundamentos hábeis a modificar meu convencimento inicial, tendo em vista que lhe foi assegurado o contraditório, mas deixou de apresentar contrarrazões, para não ser repetitivo adoto os fundamentos retro transcritos na presente decisão. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, ratificando a liminar concedida, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 02 de maio de 2013. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04125442-14, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2012.3.023012-4COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:MARIA GORETI SOARES PEREIRAADVOGADO:BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROSAGRAVADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ADECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA GORETI SOARES PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato que ajuizou em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que determinou a emenda à petição inicial no prazo de 10 (dez) dias e indeferiu o pedido de justiça gratuita. N...
PROCESSO Nº 2013.3.016094-0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JOÃO BOSCO DE JESUS BARBOSA ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Bosco de Jesus Barbosa frente à determinação do Juízo da 5ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Insurge-se o agravante (fls. 02 a 08), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração, apresentada juntamente à petição inicial, de que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Junta documentos (fls. 09 a 80) É o relatório do necessário. A priori, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado em âmbito recursal. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; uma vez que se apresenta tempestivo (observando as datas de publicação do decisum e de interposição do recurso), adequado (considerando o cunho decisório do ato judicial), dispensado de preparo (em consequencia da concessão supra) e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Assim o sendo, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas da agravante. Nesse contexto, a jurisprudência desta e. Corte se posiciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011) Sobre isso, inclusive, esta Egrégia Corte já sumulou: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, concedo provimento ao presente agravo de instrumento para que seja dada continuidade ao feito e deferido o benefício concernente à justiça gratuita. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 25 de junho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04153465-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-06-27)
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PROCESSO Nº 2013.3.016094-0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JOÃO BOSCO DE JESUS BARBOSA ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Bosco de Jesus Barbosa frente à determinação do Juízo da 5ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada em desfavor de Aymoré Crédito Fina...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0002417-50.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO(A): FOTO BOULEVARD COMERCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 121.252 e 137.762, cujas ementas seguem abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO, CONDENANDO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE R$ 1.500,00. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, APLICÁVEL AO CASO. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE E INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS A), B) E C) DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que, ao extinguir a execução, nos termos do art.580 c/c 586, ambos do CPC, em virtude do pagamento do débito pelo executado, condenou o apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). II - Alega o apelante que houve violação frontal ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é ínfimo em relação ao valor da execução que é de R$ 135.546,53 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e três centavos), já que corresponde a 1% do valor da execução. III - Rege a questão dos honorários advocatícios in casu não o § 3º, mas o § 4º do art. 20 do CPC. Em regra o valor dos honorários será estabelecido pelo juiz entre 10% a 20% do valor da condenação, tendo-se em conta as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC. Entretanto, o valor poderá ser maior ou menor que os referidos percentuais, nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do CPC, tendo em vista que esta norma, ao indicar a equidade como critério norteador do juiz na fixação dos honorários, garante plena liberdade ao julgador para estabelecê-los, mas exige a observância do princípio da razoabilidade que deve direcionar o magistrado em suas decisões IV - Estabelecem as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC os critérios que deverão nortear o juiz na fixação do quantum devido a título de honorários pelo sucumbente, que são: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V - Quanto ao primeiro requisito, entendo ter o procurador do apelante se desincumbido, em grau máximo, em todas as etapas do processo em que foi exigida sua participação e seu empenho. O segundo requisito não merece ser destacado, uma vez que o processo desenvolveu-se na Comarca da Capital. Quanto ao terceiro e último requisito, mais especificamente quanto à natureza e à importância da causa, é preciso se observar que, de fato, a causa, muito embora pelo valor da dívida tenha uma grande relevância para ambas as partes, não é causa de grande complexidade jurídica. VI - Tendo em vista, ainda: 1) que se trata de causa ajuizada quando a executada já havia pago o valor da dívida; 2) que a exequente ajuizou demanda, fazendo com que a executada tivesse despesas para fazer frente ao referido feito; 3) que se dá à causa o valor de R$ 135.546,53 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e três centavos) entendo justa, pelo princípio da razoabilidade que fundamenta a consideração dessas questões, a imposição do percentual de 5% sobre o valor da causa. VII - Diante do exposto, dou provimento ao recurso do apelante, para reformar a sentença na parte em fixa os honorários de sucumbência, fixando-os em 5% sobre o valor da causa. (2013.04152307-26, 121.252, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE CONDENDOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 5%. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE OFÍCIO. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Aduz o embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a obscuridade, a contradição ou a omissão, únicos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o erro de fato, mediante a rediscussão da matéria. II - O erro de fato, por sua vez, é aquele que exige reexame de provas, o que não se admite na via dos embargos. Sua intenção é, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é incompatível com a função deste recurso. III - Com relação à ilegitimidade da advogada da apelante para recorrer, não há qualquer procedência, tendo em vista sua habilitação nos autos, mediante a comprovação de seus poderes, que lhe foram transferidos pelo causídico anterior mediante o substabelecimento sem reserva de poderes. Além disso, os honorários de sucumbência cabem ao advogado da parte contrária, que, nesse momento, é a que está habilitada, não cabendo ao embargante afirmar quem tem ou não tem direito aos referidos honorários. Se o causídico anterior é quem tem o direito aos honorários, cabe a ele e não ao embargante acionar a atual causídica, para recebê-los. IV - Inexistente, portanto, qualquer vício que justifique os presentes embargos. V - À vista do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. (2014.04611585-28, 137.762, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-08, Publicado em 2014-09-17) O recorrente alega violação ao disposto no art. 20, §3º, do CPC/73, uma vez que defende ser correta a aplicação do §4º para o caso em comento. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl.129. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC/73, porém, o juízo de admissibilidade está sendo exercido na vigência do NCPC. Logo, a sua análise obedecerá ao disposto no CPC/73, em virtude do art. 14 do NCPC e enunciado administrativo do STJ n.º02, que prescrevem o seguinte, respectivamente: NCPC ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Enunciado Administrativo do STJ n.º02 ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão judicial é de última instância, a parte é legítima e está presente o interesse em recorrer, bem como há regularidade na representação (fl.82), sendo isento de preparo, por se tratar da Fazenda Pública; o reclamo é tempestivo, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da Procuradoria, conforme o disposto no art. 25 da LEF. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se à alegada violação ao disposto no art. 20, §3º do CPC/73, sob o pálio de que a condenação em honorários advocatícios deveria seguir ao que prescreve o art. 20, §4º do mesmo diploma legal. Ocorre que as razões recursais não estão alinhadas ao fundamento do Acórdão recorrido, uma vez que no Ac. 121.252 (fl.86) restou consignado que: ¿III - Rege a questão dos honorários advocatícios in casu não o § 3º, mas o § 4º do art. 20 do CPC. Em regra o valor dos honorários será estabelecido pelo juiz entre 10% a 20% do valor da condenação, tendo-se em conta as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC. Entretanto, o valor poderá ser maior ou menor que os referidos percentuais, nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do CPC, tendo em vista que esta norma, ao indicar a equidade como critério norteador do juiz na fixação dos honorários, garante plena liberdade ao julgador para estabelecê-los, mas exige a observância do princípio da razoabilidade que deve direcionar o magistrado em suas decisões;¿ Neste sentido, o argumento suscitado pelo Estado do Pará em recurso especial, já restou atendido pelo Tribunal local, de modo que a fundamentação recursal não condiz com o caso concreto dos autos, evidenciando a inadequação das razões recursais e a necessidade de aplicação da súmula 284/STF, tanto para a fundamentação pela alínea ¿a¿ como pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA, LACUNA OU OBSCURIDADE DA LEI E JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS EM QUE PROPOSTA. ARTS. 21, 126 E 128 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO A QUO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. A verificação de sucumbência mínima ou recíproca da parte, bem como a necessidade de redimensionamento da verba honorária, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é defeso a esta Corte, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do NCPC) e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 906.957/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE DE CURSO DE MESTRADO. REQUERIMENTO DA MANUTENÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO PROVEU O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO COM BASE EM LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 977.790/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO DA POSSE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação a dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da questão debatida nos autos. 4. Não há nulidade do acórdão por supressão de instância, pois a situação fática relativa à posse do equipamento em questão foi examinada pelo juízo de primeiro grau, ao deferir, initio litis, a antecipação de tutela e ao reconsiderar posteriormente referida decisão. 5. No caso concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à inexistência de conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação cautelar de arresto e à falta de configuração da posse, porque foi com base nos elementos de prova e na interpretação de cláusulas contratuais que o Tribunal local concluiu em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 873.620/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) Nesse sentido, inviável a ascensão do recurso, ante o óbice da súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que não fundamenta adequadamente a alegação de violação à lei infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\4- NPM-Nucleo de Pesquisas e Minutas\4.1-Felipe-admissibilidade e outros\DECISOES\RECURSO ESPECIAL\NEGADO SEGUIMENTO\2016\175.RESP_0002417-50.2008.814.0301_sumula 284.doc
(2016.05145987-37, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0002417-50.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO(A): FOTO BOULEVARD COMERCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 121.252 e 137.762, cujas ementas seguem...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2011.3.018180-7. AGRAVANTE: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A. ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E OUTROS. AGRAVADO: DIVINO CESAR TELES. ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE E OUTRA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 20/03/2013, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04146969-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-17)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2011.3.018180-7. AGRAVANTE: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS S/A. ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E OUTROS. AGRAVADO: DIVINO CESAR TELES. ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE E OUTRA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 52...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.003188-6 AGRAVANTE: Município de Belém PROCURADOR: Bruno Cezar N. de Freitas AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR DE JUSTIÇA: Nelson Pereira Medrado RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada, processo nº 0060328-79.2012.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi concedida liminar no sentido de suspender o Contrato de Concessão Administrativa nº 012/2012-SESAN/PMB, firmado entre o agravante e a Empresa Central de Tratamento de Resíduos CTR Guajará, bem como suspendeu quaisquer pagamentos feitos em razão do referido contrato. O pedido do agravante é a suspensão dos efeitos e eficácia da decisão agravada que suspendeu o contrato de concessão administrativa para tratamento do lixão do Aurá. Distribuídos os autos à minha relatoria, em decisão preliminar, indeferi o efeito suspensivo pleiteado, mandei intimar o agravado para contrarrazoar e solicitei informações ao Juízo a quo. O agravado apresentou suas contrarrazões (fls. 263 a 268), e o MM. Juiz a quo não prestou as informações solicitadas. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Cautelar Inominada, processo nº 0060328-79.2012.814.0301, o MM. Juiz da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, proferiu sentença em 20.05.2013, a qual transcrevo em parte: (…) Nesse norte, temos que a suspensão do pagamento pelos serviços de tratamento do lixo, por força da liminar concedida nos autos do processo n.º 0060328-79.2012.814.0301, se contrapõe aos termos do TAC firmado pelo ora autor desta ação, ou seja, o próprio Ministério Público do Estado do Pará, posto que aquele prevê a continuidade do serviço até a feitura de novo processo licitatório, em prazo não superior a seis meses. Impositivo a alusão ao fato da prestação do serviço contratado, não obstante a possibilidade de existência de irregularidades no certame que originou o respectivo contrato, haver sido efetivamente prestado, já que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver irregularidades no contrato, não impede o seu efetivo adimplemento, caso o serviço tenha sido efetivamente prestado, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa por parte da administração pública. Por todo o exposto, HOMOLOGO O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE FLS. 534/555, e REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO PROCESSO n.º 0060328-79.2012.814.0301. Assim, determino que o Município de Belém proceda ao pagamento de todos os valores devidos, desde então, pela prestação dos serviços contratados com a empresa Central de Tratamento de Resíduos-CTR, a qual deverá permanecer prestando os respectivos serviços até a realização de novo processo licitatório, nos exatos termos do TAC, em consequência, considerando a existência de cláusula resolutiva, SUSPENDO O FEITO ATÉ QUE OS TERMOS DO TAC SEJAM INTEGRALMENTE CUMPRIDOS. (...) Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a sentença que homologou o termo de Ajuste de Conduta e, por consequência, revogou a liminar anteriormente concedida nos autos da nos autos de Ação Cautelar Inominada, processo nº 0060328-79.2012.814.0301, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Por consequência desta decisão, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos às fls. 283 a 288v. Belém/PA, 12 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04146248-64, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-13)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.003188-6 AGRAVANTE: Município de Belém PROCURADOR: Bruno Cezar N. de Freitas AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR DE JUSTIÇA: Nelson Pereira Medrado RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada, processo nº 0060328-79.2012.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi concedida liminar no sentido de suspender o Contrato d...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º: 2013.3.014249-3 AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO . ADVOGADO: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA CUNHA E OUTROS AGRAVADO: UBELINA ARAÚJO ARAGÃ0 1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela VALE S/A, em face a decisão proferida nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária Com Pedido de Tutela Antecipada (proc: n.0006133-54..2012.814.0040), contra UBELINA ARAÚJO ARAGÃO, devidamente qualificados nos autos nos autos.. À fl.103, consta que o recurso foi distribuído a esta Relatora. À fl.115, a agravante requereu a desistência do recurso. È o sucinto relatório: Decido Verifica-se dos autos, que a agravante VALE S/A, desistiu do presente recurso de agravo de Instrumento, nos termos dos arts.501 e 502, do CPC, Como é cediço o recorrente poderá, a qualquer tempo desistir do recurso, sem anuência da parte recorrido, como prever o art. 501, do CPC, sendo portanto, um ato unilateral do recorrente. A desistência do recurso é a exteriorização formal de vontade pela qual o recorrente põe fim ao processamento do recurso que anteriormente havia interposto. No caso dos autos, observa-se que a lei não exige a homologação judicial para eficácia da desistência do recurso, vez que o (§ único do art.158 do CPC), só trata de ação. Diante do exposto, com fundamento no art.267, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o recurso sem resolução do mérito. P. R. I Belém (PA), 12 de agosto de 2013. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04176414-67, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-12)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º: 2013.3.014249-3 AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO . ADVOGADO: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA CUNHA E OUTROS AGRAVADO: UBELINA ARAÚJO ARAGÃ0 1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela VALE S/A, em face a decisão proferida nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária Com Pedido de Tutela Antecipada (proc: n.0006133-54..201...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU-LHE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE FOSSE REINTEGRADO IMEDIATAMENTE AO CARGO DO QUAL FOI DEMITIDO. A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE É, DEPENDE DA VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO É CAUSA ENSEJADORA DE NULIDADE. ALEGADOS VÍCIOS FORMAIS NÃO ESTÃO ROBUSTAMENTE DEMONSTRADOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR POR PARTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. O STF JÁ EDITOU, INCLUSIVE, A SÚMULA VINCULANTE DE N.º 05, SEGUNDO A QUAL A FALTA DE DEFESA TÉCNICA DE ADVOGADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO. PORTANTO, SE A FALTA DE ADVOGADO NÃO É ILEGAL, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC O SEJA. NÃO RESTA DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, HAJA VISTA A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. CASO OCORRA A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO, GARANTIDO ESTARÁ O DIREITO DO ORA AGRAVANTE DE SER REINTEGRADO AO CARGO, COM TODOS OS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE O DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04144011-82, 120.512, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-07, Publicado em 2013-06-11)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU-LHE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE FOSSE REINTEGRADO IMEDIATAMENTE AO CARGO DO QUAL FOI DEMITIDO. A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE É, DEPENDE DA VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113015644-6 AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: RAUL LUIZ FERRAZ FILHO E OUTROS AGRAVADO: POSTO PROGRESSO LTDA. AGRAVADO: AUTO POSTO BELÉM LTDA. AGRAVADO: REBELO & CIA LTDA. ADVOGADO: HILDER ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por CENTRAIS ELÈTRICAS DO PARÁ S/A CELPA, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Repetição de Indébito contra ele ajuizada por AUTO POSTO BELÉM E OUTROS, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, deferiu o pedido de prova pericial formulado pelas agravadas, sob o fundamento de necessidade de averiguação de enriquecimento ilícito por parte da agravante no que diz respeito aos valores de PIS/COFINS. Auto Posto Belém Ltda. e Outros, ora agravados, ajuizaram Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com pedido de Tutela Antecipada em face de Centrais Elétricas do Pará S/A CELPA, ora agravante, requerendo a declaração de ilegalidade do repasse de PIS/COFINS, feitos nas contas de energia elétrica dos autores e a sucessiva restituição dos valores já pagos a esse título, com a consequente sustação das referidas cobranças. Recebida a ação, o magistrado em audiência preliminar, deferiu o requerimento de produção de prova pericial, a fim de que fosse constatada a inexistência de prejuízo financeiro e a existência de enriquecimento ilícito pela agravante. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo o efeito suspensivo, alegando entre outros que a prova pericial não seria capaz de acrescentar nenhum elemento novo ao processo. O efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de fls. 233/234. Contrarrazões dos Agravados, alegando preliminarmente perda de objeto do presente recurso pela superveniência da prestação jurisdicional e no mérito a improcedência do recurso. (fls. 838/841). Parecer Ministerial de fls. 923/924, manifestando-se pela negativa de seguimento do agravo em vista de sua prejudicialidade. É o relatório. È inegável, que apesar de deferido o efeito suspensivo por esta relatora, observa-se após detida análise dos autos, que a perícia contábil que o Agravante almejava o reconhecimento da desnecessidade de sua produção foi devidamente realizada e juntada (fls, 845/846) pelo perito Carlos Alberto Almeida Lopes nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em 16/01/2012. Logo, como bem posicionou a douta Procuradora de Justiça, Em sede de juízo de admissibilidade, tem-se a inexistência de interesse do mérito recursal, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, ocasionada pela realização do exame pericial que se pugnava pela desnecessidade de sua realização. Desta forma, realizada a perícia para o qual o agravante se insurgia, requerendo provimento de urgência mediante o agravo de instrumento em pauta, o presente recurso perdeu objeto. Logo, prejudicada fica a análise de todo o mais contido nos autos. Em vista do exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. BELÉM, 03 DE JUNHO DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04139708-90, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113015644-6 AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: RAUL LUIZ FERRAZ FILHO E OUTROS AGRAVADO: POSTO PROGRESSO LTDA. AGRAVADO: AUTO POSTO BELÉM LTDA. AGRAVADO: REBELO & CIA LTDA. ADVOGADO: HILDER ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por CENTRAIS ELÈTRICAS DO PARÁ S/A CELPA, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.014283-1 COMARCA DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADA: DENISE DE FÁTIMA DE A. E CUNHA E OUTROS AGRAVADO: VALTER JULIO RAMOS ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferid a sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto . 2. Recurso que se nega seguimento nos termos do a rtigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária com Pedido de Antecipação de Tutela (processo n° 0006214-03.2012.814.0040) movida em desfavor de VALTER JULIO RAMOS, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, sustenta a necessidade de reforma da r. decisão originária. Às fls. 108/109, houve o não conhecimento do recurso. Em seguida, interpor agravo regimental, para o que logrou êxito com a obtenção da antecipação dos efeitos da tutela, sob a relatoria da autoridade que me antecedeu. (Cf. fls. 122/123). Através de informações, o Juízo originário noticia o prolato sentencial diante o expresso pedido de desistência, seguido do Parecer do Órgão Ministerial de 2° grau informando sobre o mesmo fato. (Cf. fls. 129/131e 136/139). Coube a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, de acordo com as informações contidas nos autos e, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em 14 de agosto de 2013, homologando o pedido de desistência formulado pelo agravante e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, assim, tornou-se inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto , pela perda superveniente do objeto , consistente na prolação da sentença no Juízo de piso . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, (PA), 23 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2013.3.014283-1 // AGRAVANTE : VALE S/A / AGRAVADO : VALTER JULIO RAMOS Página 1 /2
(2015.00982416-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.014283-1 COMARCA DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADA: DENISE DE FÁTIMA DE A. E CUNHA E OUTROS AGRAVADO: VALTER JULIO RAMOS ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊN...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113024498-6 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO IPAMB ADVOGADO: REINALDO TORRES MIRANDA ADVOGADO: EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR E OUTROS AGRAVADO: KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO ADVOGADO: ABELARDO LOBATO ALFAIA JUNIOR AGRAVADO: THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO ROCHA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo PRESIDENTE DO IPAMB contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Ação Mandamental, impetrada por THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO ROCHA e KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO. Relatou o Agravante que: Em sua inicial, pugnaram os Agravados pela concessão de medida liminar que determinasse a imediata suspensão da contribuição destinada à assistência à saúde, o que foi devidamente deferido pelo MM Juízo, apesar da referida contribuição ter sido justamente criada para benefício dos servidores públicos municipais, através da Lei Municipal nº 7.984/1999. Requer ao final o efeito suspensivo, e concomitantemente o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fls. 70/71. Informações do Juízo às fls. 73/74. Manifestação do Ministério Público, pugnando pelo improvimento do recurso. È o relatório. Conforme se depreende, da CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA INTERNET, em anexo, durante o curso do presente agravo, sobreveio sentença concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida. Resta, pois, prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que deferiu a liminar as agravadas. N¨¬ ACORDAO: 97330 N¨¬ PROCESSO: 201030047836 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO. Tendo o juizo de origem prolatado a sentenca de merito nos autos que ensejou o agravo de instrumento, ha reconhecer a perda do objeto do recurso manejado. DATA DO JULGAMENTO: 09/05/2011 DATA DE PUBLICACAO: 16/05/2011 Desta forma, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 09 de Julho de 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04160209-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-15, Publicado em 2013-07-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113024498-6 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO IPAMB ADVOGADO: REINALDO TORRES MIRANDA ADVOGADO: EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR E OUTROS AGRAVADO: KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO ADVOGADO: ABELARDO LOBATO ALFAIA JUNIOR AGRAVADO: THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO ROCHA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo PRESIDENTE DO IPAMB contra decisão prof...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014282-3 AGRAVANTE: Antônio Emídio de Araújo Santos ADVOGADO: Davi Costa Lima AGRAVADO: Real Engenharia e Comércio Ltda AGRAVADO: Real Class Construção e Incorporação SPE Ltda ADVOGADO: Roland Raad Massoud ADVOGADO: Tiago Nasser Sefer RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais Decorrentes de Ato Ilícito - Processo nº 0025252-10.2011.8414.0301, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual o MM. Juízo a quo não conheceu dos embargos e não reconheceu a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Alega o agravante que resta clara a violação pelo Juízo a quo do art. 538 do CPC ao negar vigência à regra nele estatuída quanto à interrupção do prazo recursal. Afirma o agravante que quando o magistrado de primeiro grau proclama o caráter infringente dos embargos e afirma a não ocorrência de obscuridade ou omissão nos termos do CPC, em verdade ele rejeita os ditos embargos, mesmo quando constar que deles não conhece. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 10 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04162004-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-11)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014282-3 AGRAVANTE: Antônio Emídio de Araújo Santos ADVOGADO: Davi Costa Lima AGRAVADO: Real Engenharia e Comércio Ltda AGRAVADO: Real Class Construção e Incorporação SPE Ltda ADVOGADO: Roland Raad Massoud ADVOGADO: Tiago Nasser Sefer RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais Decorrentes de Ato Ilícito - Processo nº 0025252-10....
PROCESSO Nº 2013.3.016365-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: NEY LEONARDO PARENTE DA SILVA ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ney Leonardo Parente da Silva frente à determinação do Juízo da 6ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais e adequação do valor da causa, referente à revisão de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S/A. Insurge-se o agravante (fls. 02 a 10), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração, apresentada juntamente à petição inicial, de que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Assevera, também, plausível atribuir-se à demanda em comento o valor de alçada, mencionado jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a respeito. Junta documentos (fls. 11 a 77) É o relatório do necessário. A priori, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado em âmbito recursal. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; uma vez que se apresenta tempestivo (observando as datas de publicação do decisum e de interposição do recurso), adequado (considerando o cunho decisório do ato judicial), dispensado de preparo (em consequencia da concessão supra) e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Destarte, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas da agravante. Nesse contexto, a jurisprudência desta e. Corte se posiciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. RECURSO PROVIDO. I Pretende a Agravante que seja cassada a decisão singular que, indeferiu a justiça gratuita e determinou a retificação do valor da causa para que se igualasse ao valor do contrato firmado entre as partes. II Conforme dispõe o art. 4º, § 2º da Lei 1.060/50, a simples alegação da parte, afirmando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, por si só, viabiliza o deferimento da justiça gratuita. Portanto, a princípio deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza. III Recurso conhecido e provido. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130128586, Acórdão nº: 108950, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 15/06/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011) Sobre isso, inclusive, esta Egrégia Corte já sumulou: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. No que tange ao valor da causa, não é viável aplicar-se ao presente caso o disposto no art. 259, V, do CPC, uma vez que se pretende somente a revisão de algumas cláusulas do contrato e não a dele por inteiro. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. Ilustrativamente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, REsp 742163 / DF, Primeira Turma, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/02/2010) À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão de primeira instância para que seja deferido o benefício concernente à justiça gratuita e determinada a adequação do valor da causa, conforme a jurisprudência do STJ (diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o pretendido). Comunique-se ao magistrado. Publique-se e cumpra-se. Belém, 28 de junho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04155537-36, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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PROCESSO Nº 2013.3.016365-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: NEY LEONARDO PARENTE DA SILVA ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ney Leonardo Parente da Silva frente à determinação do Juízo da 6ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais e adequação do valor da causa, referente à revisão de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do Banco Itauca...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DEINSTRUMENTO N.º 2012.3.009268-1. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREV. DO EST. DO PARÁ. ADVOGADO: GILSON ROCHA PIRES PROC. IGEPREV. AGRAVADO: FRANCINALDO FERREIRA COELHO. ADVOGADO: PATRYCK DELDUCK FEITOSA. ADVOGADO: MARIO BEZERRA FEITOSA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que o feito principal foi sentenciado no dia 09/08/2012, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Nesse contexto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 01 de Julho de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04160060-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DEINSTRUMENTO N.º 2012.3.009268-1. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREV. DO EST. DO PARÁ. ADVOGADO: GILSON ROCHA PIRES PROC. IGEPREV. AGRAVADO: FRANCINALDO FERREIRA COELHO. ADVOGADO: PATRYCK DELDUCK FEITOSA. ADVOGADO: MARIO BEZERRA FEITOSA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.009838-3 AGRAVANTE: E.L.A do N. ADVOGADO: CARLA RODRIGUES ALVES E OUTROS ADVOGADO: DANIELA MOTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: E.R.L. do N. AGRAVADO: B.W.R.L. ADVOGADO: EDGAR MOREIRA ALAMAR - DEF. PUB. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verificamos que corresponde a uma ação de alimentos, na qual a parte autora desistiu da ação, visto que deixou de ter interesse no prosseguimento do feito, uma vez que se reconciliou com o demandado e deseja a extinção da obrigação de pagar alimentos provisórios, conforme ofício emitido pelo Juízo a quo de fls. 42 nos autos do presente recurso. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 20 de Agosto de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04180823-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.009838-3 AGRAVANTE: E.L.A do N. ADVOGADO: CARLA RODRIGUES ALVES E OUTROS ADVOGADO: DANIELA MOTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: E.R.L. do N. AGRAVADO: B.W.R.L. ADVOGADO: EDGAR MOREIRA ALAMAR - DEF. PUB. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Ci...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.019207-6 AGRAVANTE: Maria Chaar Haber ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira ADVOGADO: Reynaldo Andrade da Silveira AGRAVADO: Banco do Estado do Pará ADVOGADO: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Hipotecária, Processo nº 0002587-18.2010.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi tornada sem efeito a decisão que declarou a incompetência da referida Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação. Em suas razões recursais, alega o agravante, em suma, que não cabe ao TJE/PA modular os efeitos da aplicação do art. 173, §1º, II, CF/88, para a partir da publicação do acórdão do incidente, pois não possui competência para realizar controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais segundo os ditames da Constituição Federal, tampouco para modular os efeitos dos artigos da Carta Magna. Afirma o agravante que mesmo com o processo em curso impõe-se a modificação de competência pela privatização de uma das partes não há de se falar em competência da 1ª Vara de Fazenda Pública apenas porque o TJE/PA unificou seu entendimento após o ajuizamento da presente ação. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que compreendeu que o entendimento de que as Varas Fazendárias são incompetentes para atuar em casos de sociedades de economia mista tornara-se pacífico somente com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência referente ao acórdão nº 91.324 do TJE/PA, no dia 30 de setembro de 2010, portanto, após a data do da presente ação de Execução. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 14 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04181788-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-08-23, Publicado em 2013-08-23)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.019207-6 AGRAVANTE: Maria Chaar Haber ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira ADVOGADO: Reynaldo Andrade da Silveira AGRAVADO: Banco do Estado do Pará ADVOGADO: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Hipotecária, Processo nº 0002587-18.2010.814.0301, oriunda da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi tornada sem...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BARCARENAAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.019805-8AGRAVANTE:ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS Advogados:Dr. Sábato G. M. Rossetti e outrosAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPromotor de Justiça:Dr. Daniel Henrique Queiroz de AzevedoRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fls.31/43) que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com pedido de medida liminar (Processo nº 0004463-43.2013.814.0008) promovida contra ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS, JOELMA JARAU DE MORAES, PROJETAR CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, TIAGO JOAO DA SILVA E SILVA e ROSA MILENA SANTOS ALMEIDA, deferiu parcialmente a liminar e determinou, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o afastamento imediato pelo prazo de 04 (quatro) meses de ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS, da Presidência da Câmara Municipal de Barcarena, e de JOELMA JARAU DE MORAES; a indisponibilidade dos bens dos requeridos, mediante o bloqueio de valores existentes em contas bancárias, poupanças e investimentos, bloqueio administrativo de todos os veículos e bens imóveis registrados em seus nomes, sendo que quanto ao ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS, seus bens deverão ser indisponibilizados no valor equivalente a oito vezes o valor de sua remuneração; no tocante a JOELMA JARAU DE MORAES a indisponibilidade de seus bens restringe-se ao montante correspondente a sete vezes o valor de sua remuneração; e em relação à PROJETAR CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA e seus sócios, TIAGO JOAO DA SILVA E SILVA e ROSA MILENA SANTOS ALMEIDA, seus bens deverão ser indisponibilizados no montante suficiente a satisfazer o valor de R$ 71.650,00 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais). Caso não sejam encontrados valores suficientes para satisfazer a quantia destacada, determinou busca e apreensão de todos os bens e valores existentes na sede da empresa e nas residências dos sócios mencionados. O agravante, ao expor suas razões (fls. 02/23), relata que teve contra si, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de afastamento liminar da Presidência da Câmara Municipal de Barcarena (PA), alegando supostas irregularidades nos trâmites do processo licitatório para a construção da sede própria da Câmara de Vereadores daquele município. Que, segundo a inicial, o mencionado procedimento licitatório teria sido fruto de suposta fraude, uma vez que tanto a Carta Convite nº 001/2013-150401 (construção do Anexo I) quanto a Tomada de Preço nº 2/2013-0001-CMB (construção dos Anexos II e III) teriam sido supostamente montados com a finalidade de conferir ares de legalidade à referida obra de engenharia. Diz que o argumento utilizado pelo Agravado para requerer o afastamento do Agravante do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Barcarena baseou-se na suposta gravidade dos atos de improbidade administrativa e na acusação de que o mesmo não prestara contas de seus atos de administração aos demais vereadores. Sustenta que o Parquet estadual mencionou na ação principal que o Agravante supostamente estaria produzindo documento falso no que tange ao procedimento de dispensa de licitação para a contratação do engenheiro civil Tércio Rodrigues, o que prejudicaria futura instrução processual, sem atentar, todavia, ao fato de tal dispensa de licitação já constar como peça integrante do feito, o que retira qualquer possibilidade de frustrar a futura instrução processual. Defende que os pedidos liminares de afastamento do cargo e indisponibilidade de bens foram deferidos pelo Juízo de piso, sem que estivesse satisfatoriamente comprovada a utilidade da medida para instrução processual, requisito essencial exigido pelo art. 20 da Lei nº 8429/92. Argumenta que a decisão agravada limita-se a aduzir considerações vagas e genéricas de que a permanência do Agravante na Presidência da Câmara Municipal de Barcarena seria prejudicial para obtenção de provas, dada a hipotética possibilidade do mesmo manipular documentos e pressionar testemunhas, deixando de observar, todavia, que o processo já se encontra devidamente instruído com farta documentação e depoimentos de testemunhas imprescindíveis para o correto deslinde do feito que, por sua vez, garante total segurança para a futura instrução processual dos autos, afastando qualquer possibilidade de interferência do agravante. Entende ser nula a decretação de indisponibilidade de bens na ação de improbidade em questão, pois não foi precedida do contraditório e da ampla defesa e por estarem ausentes os requisitos legais para seu deferimento, haja vista a falta de demonstração da dilapidação patrimonial. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos do afastamento do agravante da Presidência da Câmara Municipal de Barcarena, determinando, por conseguinte, seu imediato retorno ao cargo. Junta documentos às fls. 24/728. Os presentes autos foram distribuídos a minha relatoria em 01/08/2013, conforme papeleta de distribuição à fl. 729. Faço constar que no mesmo dia 01/08/2013 aproximadamente à 13h, foi recebida uma ligação telefônica em meu Gabinete do senhor que se identificou como Lauro Lima, repórter do Jornal O CIDADÃO da cidade de Barcarena, informando que ocorreu uma reunião com a presença de vários vereadores, na qual o advogado Rubens Leão teria garantido a concessão de liminar nestes autos, em virtude de um suposto acerto com esta Desembargadora, que asseguraria o retorno do ora agravante ao cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Barcarena e isso havia motivado uma festa na cidade. Que, por conta dessas informações, o senhor Lauro Lima afirmou que o dono do jornal, Sr. Sebastião Parconara,ordenou que ele ligasse para esta Desembargadora para comunicá-la que no dia seguinte (02/08/2013) sairia uma Manchete no mencionado veículo de comunicação acerca da suposta negociação de liminar entre esta Desembargadora e o advogado Rubens Leão. Em seguida, houve a perda da comunicação telefônica. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que a análise deste recurso se dará com fundamento na pretensão deduzida e prova existente nos autos. E afirmo a isenção desta relatora na condução dos feitos, assegurando a imparcialidade dos julgamentos proferidos. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a apreciação do pleiteio de efeito suspensivo se restringirá ao item 2 do pedido formulado pelo Agravante constante à fl. 22 de suas razões. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Analisando detidamente os autos e os documentos acostados, constato a existência de indícios contundentes de que, após ser interpelado pelo Ministério Público Estadual durante o inquérito civil 002/2013/MP/PA 1º PJB instaurado, o Agravante, usando do poder inerente a função de Presidente da Câmara Municipal de Barcarena que exercia, interferiu na prova, ou seja, apresentou documentos referentes aos procedimentos licitatórios em investigação com flagrantes inconsistências cronológicas e legais, dificultando averiguação pelo Parquet estadual acerca da veracidade dos fatos denunciados. Da mesma forma, depreendo das declarações prestadas ao Ministério Público pelas senhoras Márcia Cristina Saraiva Silva (fls. 160/162) e Joana Celia de Souza Ferreira (fls. 252/253), designadas como presidente e membro, respectivamente, da Comissão de Licitação da citada Câmara Municipal, conforme Portaria nº 013-A/13 do Gabinete da Presidência à fl. 315, que o Agravante, através de sua assessora Joelma Jarau de Moraes, exerce grande influência sobre as servidoras daquela Casa, a ponto de colher suas assinaturas em atos da comissão, dos quais nunca participaram. Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, entendo que se torna necessário manter o afastamento do Agravante do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Barcarena/PA, de forma cautelar, a fim de evitar que haja algum comprometimento à instrução probatória na ação principal, haja vista que é imprescindível que as provas existentes nos autos sejam confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para constituírem em carga probatória legítima e robusta a alicerçar a apreciação do mérito da causa. Pelos fundamentos esposados, entendo que o Agravante não logrou êxito em demonstrar o pressuposto do fumus boni iuris a ensejar, em sede de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo, vez que a decisão agravada obedece ao comando do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8429/92. Explico. Ao contrário do que argui o agravante, o fato de constar no feito cópia dos procedimentos licitatórios sob análise, bem como depoimentos de testemunhas, não elimina por completo a possibilidade do Recorrente ameaçar, de modo concreto e efetivo, a futura instrução processual, isso porque há indícios de conduta prejudicial anterior perpetrada pelo Agravante no âmbito do inquérito civil conduzido pelo Ministério Público Estadual e, ainda, face a necessidade das provas existentes passarem pelo crivo do contraditório e da ampla defesa para se transformarem em conjunto probatório legítimo e capaz de embasar o correto deslinde ao feito. Quanto ao periculum in mora, não vislumbro presente, pois o Agravante não apontou onde estaria o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão do efeito pleiteado e lhe impossibilitasse de aguardar o escoamento dos 04 (quatro) meses determinados pelo Juízo a quo para o seu afastamento do cargo referido. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 09 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Relatora
(2013.04178512-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-19)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BARCARENAAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.019805-8AGRAVANTE:ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS Advogados:Dr. Sábato G. M. Rossetti e outrosAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPromotor de Justiça:Dr. Daniel Henrique Queiroz de AzevedoRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (fls.31/43) que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2012.3.016957-0 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ IMPETRANTE: Adv. MARIA NILZA FURTADO DOS REMÉDIOS PACIENTE: MARCOS PAULO MONTE DOS SANTOS IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Nilza Furtado dos Remédios, em favor de Marcos Paulo Monte dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel do Pará. A alegação que embasa o presente mandamus é a de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Através do despacho de fls. 35, requisitei as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. Às fls. 44, indeferi a liminar pleiteada e determinei a remessa dos autos para manifestação do Órgão Ministerial. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, exarou o parecer de fls. 48/57, opinando, inicialmente, pelo não conhecimento da ordem impetrada, ou, ainda, pela denegação do writ. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento do presente mandamus, pois não consta a indicação do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) do paciente, em desacordo com o que determina o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 007/2012-GP, deste egrégio Tribunal, bem como ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II nomes das partes; III número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Diante do que foi exposto, acompanhando a manifestação do Órgão Ministerial, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução, e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 09 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04175614-42, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-09, Publicado em 2013-08-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2012.3.016957-0 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ IMPETRANTE: Adv. MARIA NILZA FURTADO DOS REMÉDIOS PACIENTE: MARCOS PAULO MONTE DOS SANTOS IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Nilza Furtado dos Remédios, em favor de Marcos Paulo Monte dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direi...
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francinete do Socorro Salbe Ferreira frente à determinação do Juízo da 6ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais e adequação do valor da causa, prolatada nos autos da ação de revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Banco Citibank S/A. Insurge-se a agravante (fls. 02 a 16), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração, apresentada juntamente à petição inicial, de que não possui condições de arcar com custas processuais, taxas e emolumentos sem prejuízo próprio e de sua família. Assevera, também, plausível atribuir-se à demanda em comento o valor de alçada, mencionado jurisprudência a respeito. Junta documentos (fls. 17 a 72). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, é de se conhecer este agravo de instrumento, porquanto se encontra adequado, tempestivo e conforme as exigências dispostas nos artigos 524 e 525, ambos do Código de Processo Civil (CPC). No mais, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não do ato judicial agravado. Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Destarte, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas da agravante. Nesse contexto, a jurisprudência desta e. Corte se posiciona de forma dominante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. RECURSO PROVIDO. I Pretende a Agravante que seja cassada a decisão singular que, indeferiu a justiça gratuita e determinou a retificação do valor da causa para que se igualasse ao valor do contrato firmado entre as partes. II Conforme dispõe o art. 4º, § 2º da Lei 1.060/50, a simples alegação da parte, afirmando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, por si só, viabiliza o deferimento da justiça gratuita. Portanto, a princípio deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza. III Recurso conhecido e provido. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130128586, Acórdão nº: 108950, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 15/06/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011). Sobre isso, inclusive, sumulou-se: SÚMULA Nº 06. JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. No que tange ao valor da causa, não é viável aplicar-se ao presente caso o disposto no art. 259, V, do CPC, uma vez que se pretende somente a revisão de algumas cláusulas do contrato e não a dele por inteiro. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. Ilustrativamente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, REsp 742163 / DF, Primeira Turma, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/02/2010). À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão de primeira instância para que seja deferido o benefício concernente à justiça gratuita e determinada a adequação do valor da causa, conforme a jurisprudência do STJ (diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o pretendido). Comunique-se ao magistrado. Publique-se e cumpra-se. Belém, 15 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04208909-67, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francinete do Socorro Salbe Ferreira frente à determinação do Juízo da 6ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais e adequação do valor da causa, prolatada nos autos da ação de revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Banco Citibank S/A. Insurge-se a agravante (fls. 02 a 16), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração, apresentada juntamente à petição inicial, de...