PROCESSO Nº 2013.3.016201-1 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA AGRAVADO: THAYS MAGNOLIA SILVA NUNES Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, interpôs AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 154/155), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter assinado a petição do Agravo de Instrumento. Assim ao fim requereu o provimento do agravo interno, para anular a decisão agravada e afastar a negação de seguimento. A agravada peticionou nas fls. 167/169, informando que o não cumprimento do art. 526 do CPC pelo agravante e com isso requereu o não conhecimento do recurso em análise. É o relatório. Voto Carreando o Agravo Interno, verifiquei novamente nos documentos acostados nos autos, que a petição do Agravo de Instrumento em tela não foi assinada pelo advogado do agravante, sendo assim nula de pleno direito, não podendo a nulidade ser suprida por este tribunal ad quem. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Processo: ACRJ 97.02.25621-6. Relator (a): Desembargador Federal NEY VALADARES. Julgamento: 23/09/1997. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DJU - Data:14/10/1997 - Página::85. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO ASSINADA. NULIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1) A PETIÇÃO DE APELAÇÃO NÃO ASSINADA PELO ADVOGADO DO APELANTE É NULA DE PLENO DIREITO, NÃO PODENDO A NULIDADE SER SUPRIDA NO TRIBUNAL AD QUEM. 2) A NULIDADE DA APELAÇÃO IMPORTA EM NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Logo não há nenhum reparo a ser feito na decisão monocrática guerreada, mostrando assim escorreita a negação de seguimento ao presente recurso. Conclui ainda que o agravante não cumpriu o art. 526 do CPC, pois o Agravo de Instrumento foi protocolado no dia 20/06/2013 e o prazo para a juntada da cópia da petição na Ação principal, terminava no dia 24/06/2013 (segunda-feira). Contudo observei que nesse dia o agravante juntou a petição via fac-símile, devendo assim juntar a original em 05 dias, conforme previsto na Lei 9.800/1999, dia 29/06/2013 (sábado), estendendo-se ao dia útil seguinte, dia 01/07/2013 (segunda-feira). No entanto conforme documento juntado pela agravada, fica comprovado que o mesmo só fez juntada da petição original no dia 03/07/2013. Ante o exposto, com base no Art. 527, § único, Mantenho minha decisão e voto pelo improvimento do presente AGRAVO INTERNO. É o voto. Belém, 02 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2015.00071211-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.016201-1 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA AGRAVADO: THAYS MAGNOLIA SILVA NUNES Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, interpôs AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 154/155), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Pedido de Reconsideração em Apelação Cível nº. 2009.3.000801-3 Comarca da Capital Requerente: Oswaldo Pojucan Tavares Jr. Requerido: Banco da Amazônia - BASA (Adv. Arnaldo H. Andrade da Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 162/167) formulado por Oswaldo Pojucan Tavares Jr. contra decisão de minha autoria que rejeitou o pedido de decretação de nulidade da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo Banco da Amazônia, nos termos do art. 557, CPC. A decisão monocrática deu provimento à apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia, por considerar que o recorrente não havia sido devidamente intimado para manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito antes que fosse extinto sem resolução de mérito, portanto, sem observância do art. 267, §1º do CPC. O apelado peticionou, às fls. 96 dos autos, informando o óbito do Sr. José Maria Boulhosa Tavares, representante legal da empresa apelada, razão pela qual requereu a decretação da nulidade da decisão monocrática por ter sido proferida quando o feito deveria estar suspenso por força do art. 265, I, do CPC. Decidi rejeitar o pedido formulado pelo apelado, tendo em vista o entendimento do C. STJ no sentido de que a inobservância do art. 265, I do CPC gera somente a nulidade relativa dos atos praticados a partir dessa data, sendo válidos os praticados sem prejuízo dos interessados, e o apelado não demonstrou a ocorrência de prejuízos advindos da decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga com a ação. O apelado requer a reconsideração da decisão, para que seja anulada a decisão que deu provimento monocrático à apelação, alegando que o feito deveria estar suspenso. Era o que tinha a relatar. Não vislumbro razão para a modificação da decisão combatida. O art. 265, I do do Código de Processo Civil dispõe que o processo será suspenso pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Compete ao advogado o ônus de noticiar o falecimento da parte ao juízo para que o processo seja suspenso (artigo 265, I do CPC) e providenciar a habilitação do espólio ou herdeiros do falecido. No presente caso, verifico que a decisão monocrática que deu provimento à apelação foi publicada no dia 18/06/2013. O óbito do representante legal da empresa apelada ocorreu em 03/07/2012, porém, apenas foi comunicada em 24/06/2013, ou seja, após a publicação da decisão monocrática. Apesar de no caso de falecimento da parte a suspensão do processo ser automática e ter efeito ex tunc, ou seja, retroagir à data do fato (ED no REsp 270.191, Corte Especial, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 04/08/2004, DJU 20/09/2004), os tribunais superiores têm entendido que a suspensão do processo se dá apenas a partir da comunicação do falecimento da parte (STJ, REsp 1289312/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/06/2013). Ademais, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento da parte depende de prova efetiva de prejuízo, pois ¿a falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Precedentes¿ (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 273247/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/05/2013). No presente caso, não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo ao apelado, já que o advogado continuou representando a empresa da qual o de cujus era representante. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE RECORRIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. Eventual inobservância da regra prevista no art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 380.684/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 249/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO E A DECISÃO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar a ação rescisória quando o órgão julgador adentra no mérito da questão federal controvertida no recurso especial. 2. O erro de fato apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a decisão rescindenda e, além disso, ter influenciado no julgamento do feito. 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 4. A não observância do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 5. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/12/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para provocar novo julgamento da lide. 2. É vedado à parte inovar nas razões dos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 3. A suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I e § 1º, letra "b", do CPC). 4. Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, SUSPENDENDO-SE O PROCESSO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA HABILITAÇÃO DO HERDEIRO ÚNICO DA PARTE FALECIDA. (EDcl no REsp 1204647/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013) Portanto, no momento em que foi noticiado o falecimento do representante da empresa apelada já havia sido proferida a r. decisão monocrática, e, não havendo prejuízo, entendo que não deve ser decretada a sua nulidade. Ante o exposto, indefiro o pleito de reconsideração e mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01615543-85, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Pedido de Reconsideração em Apelação Cível nº. 2009.3.000801-3 Comarca da Capital Requerente: Oswaldo Pojucan Tavares Jr. Requerido: Banco da Amazônia - BASA (Adv. Arnaldo H. Andrade da Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 162/167) formulado por Oswaldo Pojucan Tavares Jr. contra decisão de minha autoria que rejeitou o p...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013816-1 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA AGRAVADO: ALVARO ROBERTO MONTEIRO ARRUDA JUNIOR ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pelos motivos a seguir expostos. Observo que em procuração que consta nas fls. 82-83 se encontra disposto: (...)para representá-las sempre em conjunto de duas assinaturas, independente da ordem de nomeação, perante qualquer órgão da administração, Juízo, Instância ou Tribunal, (...) Ocorre que mesmo tendo sido substabelecido de maneira correta, os ora patronos deixaram de se atentar que tendo este substabelecimento ocorrido sem reserva de poderes, existe a necessidade de duas assinaturas para admissibilidade de interposição de recurso para que seja respeitada a vontade dos outorgantes. Noto que na petição deste recurso apenas a patrona substabelecida CRISTYANE B. DE CARVALHO assina, o que torna prejudicado o presente agravo de instrumento. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, no caput do seu art. 557: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 07 de outubro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206762-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013816-1 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA AGRAVADO: ALVARO ROBERTO MONTEIRO ARRUDA JUNIOR ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilida...
Secretaria Judiciária. Conflito de Competência n.º: 2012.3.025670-8. Comarca de Marabá PA. Suscitante: MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA. Suscitado: MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA. Interessados: NERINDO ALVES SOUZA. W. F. A. P. F. A. R. F. A. Advogado: DR. JULIANO BARCELOS HONÓRIO. Interessado: FLORENTINO PINHEIRO FERNANDES. Advogado: Sem advogado constituído. Procurador: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, no qual figura como suscitante MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA e suscitado o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA, nos autos da AÇÃO DE TUTELA proposta por NERINDO ALVES SOUZA em desfavor de FLORENTINO PINHEIRO FERNANDES, relativa aos menores W. F. A., P. F. A. e R. F. A.. Proposta a ação em primeiro grau, restaram os autos inicialmente distribuídos ao MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA, que, em decisão fundamentada (às fls. 90), compreendeu que a questão debatida seria afeta à competência da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes daquela comarca, pelo que determinou a redistribuição dos autos ao MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA, após as formalidades de praxe. Redistribuídos os autos, entretanto, restou declinada a competência afirmada em relação MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA, que, em decisão constante das fls. 92/93, asseverou que os menores tutelados não mais se encontrariam em situação de risco, pelo que não mais subsistiria sua competência para julgar o caso vertente, suscitando o conflito em questão. Coube-me a relatoria por distribuição (fls. 95). Às fls. 97, designou-se o MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA como competente para apreciação de questões urgentes, até o julgamento do presente conflito de competência. Às fls. 100/103, repousa parecer do Douto Procurador Geral de Justiça, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, manifestando-se pela declaração da competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá PA. Vieram-me os autos conclusos (fls. 105-v). É o sucinto relatório. DECISÃO Presentes os requisitos legais, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, pelo que passo a apreciá-lo. DO JULGAMENTO IMEDIATO DO CONFLITO EM QUESTÃO Antes de qualquer consideração sobre os fundamentos jurídicos que permeiam o presente conflito de competência, é relevante assinalar, em tempo, a possibilidade de julgamento imediato do mesmo, em decisão monocrática. Como é cediço, o parágrafo único do art. 120, do Código de Processo Civil, assinala de forma peremptória que Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. Portanto, estando a matéria guarida no teor conflito de competência devidamente pacificada na jurisprudência do tribunal ad quem, ex vi legis, torna-se plenamente possível o julgamento monocrático do incidente processual, declarando-se a solução plausível de forma célere e compatível com o direito fundamental à razoável duração do processo. E, como se vê dos argumentos a seguir expostos, o julgamento imediato da questão é, justamente, a medida coerente a ser aplicada diante do presente conflito negativo, senão vejamos. MÉRITO Não se admite, no direito brasileiro, que duas autoridades sejam simultaneamente competentes para o julgamento de uma mesma demanda. Trata-se de postulado lógico, decorrente do princípio constitucional e garantia fundamental do Devido Processo Legal, previsto no teor do art. 5º, LIV, de nossa Constituição Republicana. Afinal, só se possibilitará um processo efetivamente justo, diante da prévia garantia de autoridades imparciais e previamente designadas por lei, como assinala o consectário do Juiz Natural, também elencado como direito fundamental do cidadão, no art. 5º, XXXVII, de nossa Magna Carta. Vejamos. Art. 5º. (...). XXXVII Não haverá Juízo ou tribunal de exceção. Portanto, a eventual existência de dúvidas acerca da competência ou incompetência de uma determinada autoridade para julgamento de uma causa, não encerra uma simples questão envolvendo normas processuais. Num plano mais amplo, se estará diante de uma problemática afeta à própria noção de devido processo legal, de acesso à justiça e, em último caso, de Dignidade Humana. Em razão disso, é que o Código de Processo Civil Brasileiro prevê a possibilidade das Partes, do Ministério Público e das próprias autoridades judiciárias suscitarem o incidente processual denominado Conflito de Competência, provocando este Egrégio Tribunal a ilidir a dúvida e declarar o Juízo competente, garantindo, assim, o correto desenvolvimento formal das relações processuais. Portanto, decidir um conflito de competência, não é só indicar o legítimo representante do Estado-Juiz diante de um caso concreto. É, efetivamente, garantir que as partes consigam a promessa elencada pela Constituição Cidadã quando da institucionalização do Poder Judiciário: a prestação da Tutela Jurisdicional Estatal. Dito isto, e, já analisando as peculiaridades atinentes ao caso concreto, tem-se que a questão debatida não encontra maiores dificuldade e, inclusive, já se encontra devidamente pacificada na jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos. É fato que, tanto os Juízos da Vara da Infância e Juventude e os Juízos das Varas de Família, denotam-se aptos ao tratamento de questões envolvendo como partes crianças e adolescentes, pelo que é natural a existência de dúvidas em torno de sua competência. Inclusive, nas demandas envolvendo tutela de menores, como no caso concreto, a linha divisória de suas competências é bastante tênue, só podendo ser concretamente definida diante das peculiaridades de um caso real. Consoante se observa do art. 148, parágrafo único, alínea a, da lei nº 8.069/90, o natural é que a competência das varas da infância e juventude seja declarada de forma excepcional, tão somente, quando evidenciada a ocorrência de situação de risco em desfavor dos tutelandos. Vejamos. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; Afora o caso acima elencado, a competência para julgamento do pedido de tutela, é questão diretamente afeta à Competência do Juízo de Família. Esta regra de distribuição é facilmente compreensível. Havendo situação de risco, é coerente que o Juízo da Vara de Infância e Juventude maneje o aparato material ao seu dispor e tome as medidas judiciais típicas a sua estrutura, para solução da situação prejudicial ao menor, paralelamente à discussão sobre o encargo e compromisso protetivo do menor. Inexistindo o risco, nada mais justo que a demanda seja julgada pela vara de família, primeiramente, para não prejudicar a ordem de andamento dos processos afetos à Vara da Infância e juventude, submetida à imprescindível caráter de urgência de tramitação. A questão, portanto, é de nítida política judiciária, e, nem de longe, prejudica ou afasta do processo o respeito ao princípio da afetividade, pilar fundamental do direito de família, de necessária e imprescindível observância nos julgamentos realizados perante ambos os Juízos. É extremamente relevante assinalar que a interpretação da regra de competência prevista no art. 148, parágrafo único, alínea a, do ECA, se encontra pacificada em nosso tribunal, consoante se observa do teor do Acórdão nº 65780/2007, proferido no julgamento realizado perante o Tribunal Pleno do TJE/PA, em anterior conflito de competência, onde se resguardou a mesma fórmula. Vejamos. Ementa: Conflito Negativo de Competência. Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor. Estatuto da Criança e da Juventude. 01. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. Assim, quando a ação for baseada em qualquer outra situação, sem que presentes quaisquer desses requisitos, afasta-se a competência dessa vara especial. Inteligência do art. 98 do ECA. 02. Conflito de competência conhecido e procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Belém, Pa.). Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 65780. Nº DO PROCESSO: 200630073168. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: CONFLITO DE COMPETENCIA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:16/04/2007 Cad.2 Pág.6. RELATOR: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA). A mesma compreensão, por conseguinte, também restou acolhida pela 2ª e pela 3ª Câmara Cível Isolada deste TJE/PA, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados. Ementa: Recurso de Apelação cível - ação de guarda e responsabilidade - avó materna. I- A competência da Vara da Infância e da Juventude no que se refere a guarda e responsabilidade de menores é quando se tratar de menor em situação irregular, menor abandonado, caracterizando a chamada situação de risco. Será ele então jurisdicionado da Vara da Infância e da Juventude. II- Inocorrendo qualquer das hipóteses do art. 98 da lei nº 8.069/90 ou do parágrafo único do art. 148, da mesma lei, a competência para conhecer pedidos de guarda de menor é atinente ao Direito de Família, Código Civil. (Nº DO ACORDÃO: 58783. Nº DO PROCESSO: 200430017123. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:06/10/2005 Cad.1 Pág.9. RELATOR: MARIA DO CEU CABRAL DUARTE). Ementa: Processual civil - agravo de instrumento - ação de guarda ou tutela de menores c/c regulamentação de direito de visita - determinação de competência - desconfigurada situação de risco menores - inexistência de hipóteses capazes de manter competência juízo especializado. I- Preliminar: ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do recurso. Inexistência de prejuízos. Princípio da instrumentalidade das formas. Efetiva prestação jurisdicional. Rejeitada. II- Não configurada circunstância legitimando atuação da Justiça Especializada. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade (Nº DO ACORDÃO: 58011. Nº DO PROCESSO: 200430032160. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:18/08/2005 Cad.1 Pág.8 RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). Nestes termos, como se constata de forma inequívoca que, atualmente, os menores tutelandos não mais se encontram sob a anterior situação de risco a que eram submetidos, não mais subsiste o fato diferencial do caso, devendo a demanda ser apreciada, conduzida e decidida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá PA, nos termos acima lançados em inteira consonância com a manifestação exarada pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça às fls. 100/104. Diante do exposto, CONHEÇO do presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA e, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo-o monocraticamente, no sentido de DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ PA para apreciação, condução e julgamento da presente Ação de Tutela, tudo, nos termos da fundamentação lançada ao norte. Belém, 11 de outubro de 2013. Desembargador CLAUDIO A. MONTALVÃO DAS NEVES. Relator.
(2013.04208488-69, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
Ementa
Secretaria Judiciária. Conflito de Competência n.º: 2012.3.025670-8. Comarca de Marabá PA. Suscitante: MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA. Suscitado: MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA. Interessados: NERINDO ALVES SOUZA. W. F. A. P. F. A. R. F. A. Advogado: DR. JULIANO BARCELOS HONÓRIO. Interessado: FLORENTINO PINHEIRO FERNANDES. Advogado: Sem advogado constituído. Procurador: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, no qual figura como suscitante MM. JUÍZO...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.026344-7 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ IMPETRANTE: Def. Púb. LARISSA MACHADO SILVA PACIENTE: JUCIRENE ALVES DE SOUSA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento do presente mandamus, pois não consta a indicação do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) da paciente, em desacordo com o que determina o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 007/2012-GP, deste egrégio Tribunal, bem como ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II nomes das partes; III número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Além disso, não consta, também, cópia de qualquer documento que comprove o alegado constrangimento a que a ora paciente estaria sendo submetida, decorrente do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Ora, é sabido que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve sequer ser conhecida à pretensão exposta no remédio heróico. Nessa mesma linha, as mais altas Cortes do Judiciário pátrio já firmaram entendimento nesse sentido, como ilustra o aresto a seguir transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ARESTO COLACIONADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE ELEMENTOS HÁBEIS A EXAMINAR A ALEGADA COAÇÃO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1- Não havendo elementos nos hábeis a analisar a aventada coação ilegal a que estaria sendo submetido o paciente, fundada na sustentada ausência de motivação idônea para a preservação da prisão antecipada, não há como conhecer do mandamus nesse ponto. (HC 169293/MG; Rel. Min. Jorge Mussi; Quinta Turma; j. 22/11/2011; p. DJe 07/12/2011) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução, e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 08 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04206538-02, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-09, Publicado em 2013-10-09)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.026344-7 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ IMPETRANTE: Def. Púb. LARISSA MACHADO SILVA PACIENTE: JUCIRENE ALVES DE SOUSA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento do presente mandamus, pois não consta a indicação do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) da paciente, em desacordo com o que determina o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 007/2012-...
PROCESSO N.º: 2012.3.026293-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: VALE S/A ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 437/460, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 128.153: EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM GERAR CONDENAÇÃO APÓS PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 11 ANOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA É SUFICIENTE PARA COMPENSAR O PROFISSIONAL DILIGENTE E MERECEDOR DA SUA CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230262937, 128153, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18/12/2013, Publicado em 19/12/2013). Acórdão n.º 140.977: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (201230262937, 140977, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 26/11/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 20, §§ 3º e 4º, e 535, II, do Código de Processo Civil, artigos 5º, XXXVIII e LX, e 93, IX, da Constituição Federal, além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 464. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (Fazenda Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à negativa de prestação jurisdicional no que diz respeito aos requisitos estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 do CPC. Da alegada violação aos artigos 20, §§ 3º e 4º, e 535, II, do Código de Processo Civil: Analisando as decisões tidas como omissas, constata-se que há no Acórdão n.º 128.153 o enfrentamento da matéria suscitada pelo recorrente e incursa nos dispositivos tidos como violados, da seguinte forma (fl. 408/408-v): ¿(...) Acredito que o ponto crucial do Apelo gira em torno de verificar se é ou não possível a majoração dos honorários advocatícios para R$200.000,00 como pretende o Apelante. O artigo 20, §4º do Código de Processo Civil assim determina. Vejam-se: Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) b) o lugar de prestação do serviço; c) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. O presente feito foi proposto em 19/10/1995, ficando paralisado, em razão do efeito suspensivo conferido ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Apelante em 22/07/1998. O dito recurso foi julgado em 30.08.2007, sendo que a Apelada apresentou a desistência em 10/02/2009, fls. 301. Em outras palavras, observa-se que, o processo teve sua desistência homologada, sem gerar condenação, tendo ficado paralisado por quase 11 anos. Entendo que, muito embora o valor da causa seja de R$2.427.837,89, não houve nenhum grande trabalho desenvolvido ou esforço merecedor de contraprestação no montante pretendido pelo Apelante. O Estado do Pará apresentou no feito à contestação e um Agravo de Instrumento, o que evidentemente, torna exagerada a condenação em honorários advocatícios no patamar de R$200.000,00 (duzentos mil reais), tão somente sob a alegação de representar 10% do valor da causa. Acredito que o valor de R$10.000,00, na forma imposta pelo Juízo Singular, é suficiente para compensar o profissional diligente e merecedor da sua contraprestação pelo serviço prestado no presente feito (...)¿. Desse modo, não há que se falar em ofensa aos dispositivos de lei, principalmente na alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois, neste caso, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). Ainda, as conclusões firmadas pela 4ª Câmara Cível Isolada estão baseadas em fatos e provas e em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que trás a incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à necessidade de majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492678/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em regra, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 594.478/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Da alegada violação aos artigos 5º, XXXVIII e LX, e 93, IX, da Constituição Federal: No que tange à contrariedade aos artigos constitucionais, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, de acordo com a sua orientação, litteris: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. "NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA". CESSÃO. CO-AUTORIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...) (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Da alegação de dissídio jurisprudencial: Por fim, com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 05/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02896007-87, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.026293-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: VALE S/A ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 437/460, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 128.153: AÇÃO CAUTELAR. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM GERAR CONDENAÇÃO APÓS PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 11 ANOS. VALOR FIXADO NA SE...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, APLICÁVEL AO CASO. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE E INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS A), B) E C) DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida na parte em que ela o condena ao pagamento de quantia no percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, em favor da apelada, que atuou em causa própria. II - Alega o apelante que a apelada atuou em causa própria e que o percentual fixado a título de honorários é extremamente alto se comparado ao trabalho por ela desenvolvido, ao tempo gasto, bem como à importância e natureza da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. III - Vê-se, primeiramente, sem sombra de dúvida, que a apelada tem direito aos honorários de sucumbência, que são devidos mesmo que o advogado atue em causa própria, nos exatos termos do art. 20, caput, do CPC. Portanto, não cabe qualquer discussão a respeito do pedido de isenção dos honorários, já que eles são, de fato, devidos pelo vencido ao vencedor. Requereu, então, o apelante que os honorários sejam, ao menos, minorados. IV - Enquadra-se, portanto, a presente situação, por se tratar de situação na qual não houve condenação, na forma do § 4º do retro citado artigo. Depreende-se da leitura do referido dispositivo que o presente caso obedece às normas das alíneas a, b, e c do § 3º do art. 20. Estabelecem as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC os critérios que deverão nortear o juiz na fixação do quantum devido a título de honorários pelo sucumbente, que são: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V - Tendo em vista: 1) que a apelada se desincumbiu satisfatoriamente, até porque é seu próprio interesse que está em jogo, no entanto, teve um pequeno problema com prazo de devolução do processo, embora não tenha causados grandes danos ao processo; 2) que o processo desenvolveu-se na Comarca da Capital, onde a parte reside, não havendo, portanto, qualquer dificuldade para deslocamento; 3) que se trata de causa ajuizada desnecessariamente, já que se trata de cumprimento de sentença; 4) que a executada veiculou embargos à execução que, no entanto, sequer foram apreciados, tendo em vista a extinção do processo, entendo justa, pelo princípio da razoabilidade que fundamenta a consideração dessas questões, a imposição do percentual mínimo legal de 5% sobre o valor da causa. VI - Diante do exposto, dou provimento ao recurso do apelante, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa.
(2013.04244887-94, 127.885, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-18)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, APLICÁVEL AO CASO. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE E INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS A), B) E C) DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida na parte em que ela o condena ao pagamento d...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON BATISTA DA SILVA contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO SUMARIA INDENIZATÓRIA À TITULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEICULO DE VIA TERRESTRE (Proc. nº: 0059398-27.2013.814.0301), movida em face de ELIERCIO SANTOS DE ARRUDA, que indeferiu pedido de concessão do beneficio de justiça gratuita para o recebimento da Ação. Em suas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja revogada a decisão que indeferiu o beneficio de Justiça Gratuita aos agravantes. No mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 03/12/2013. Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada, assim como constatei que a sua peça exordial é subscrita por advogado particular. Sob este prisma, mesmo estando o autor amparado, em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte, portanto frise-se que a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção de veracidade. A jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949321/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009). JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE SÚMULA 07/STJ. I O beneficio da Justiça Gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção júris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II A decisão do Tribunal a quo que indefere o pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III Recurso Especial a que se nega provimento. Com isso, conclui que não há como conceder a ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, até porque, repise-se a agravante não é pobre no sentido da lei, possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, Nego seguimento ao presente Recurso e em conseqüência, determino que seja recolhida as custas deste agravo e posteriormente arquivado com as devidas cautelas legais.
(2013.04247027-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON BATISTA DA SILVA contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO SUMARIA INDENIZATÓRIA À TITULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEICULO DE VIA TERRESTRE (Proc. nº: 0059398-27.2013.814.0301), movida em face de ELIERCIO SANTOS DE ARRUDA, que indeferiu pedido de concessão do beneficio de justiça gratuita para o recebimento da Ação. Em suas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja revogada a decisão que indeferiu o...
APELAÇÃO CÍVEL N.2010.3.014903-8 APELANTE: UNIPLAN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ADVOGADO: ALBERTO LOPES MAIA FILHO E OUTRO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL APELADO: CLARO S.A. ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ¿ ACORDO FIRMADO PELAS PARTES ¿ HOMOLOGAÇÃO ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA UNIPLAN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e CLARO S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe requereram homologação judicial de acordo e extinção do processo com resolução do mérito (fls. 205-207). Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de homologação formulado conjuntamente pelas partes se reveste dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos, ressaltando a aquiescência da empresa ora recorrida com os termos nele contidos. Instadas a se manifestarem (fls. 208), a recorrente UNIPLAN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., apresentou documento de comprovação do depósito da quantia acordada, qual seja R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 210-211), e, por sua vez, a ora recorrida CLARO S.A., que sucedeu a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMINUCAÇÕES S/A-EMBRATEL, face a uma operação de incorporação, aprovada em Assembleia Geral em 18/12/2014, informa que efetuou a baixa das faturas em aberto, em virtude da comprovação do pagamento do valor pactuado, pugnando pela solução do litígio, com consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III cumulado com o art. 329, ambos do Código de Processo Civil (fls. 215-217). Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 27 de Abril de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2015.01400479-33, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.2010.3.014903-8 APELANTE: UNIPLAN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ADVOGADO: ALBERTO LOPES MAIA FILHO E OUTRO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL APELADO: CLARO S.A. ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ¿ ACORDO FIRMADO PELAS PARTES ¿ HOMOLOGAÇÃO ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA UNIPLAN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e CLARO S.A., devida...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estendo presentes, ademais, circunstâncias da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Decisão monocrática a que dou provimento de acordo com o artº 557, §1ºA, do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Liminar, interposto por ROSEMARY MARIA SILVA PONDE LEON contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos autos de concessão de justiça gratuita movida em desfavor do Banco Itaucard S/A. Narra a agravante que o Juízo indeferiu a justiça gratuita e determinou-lhe que fossem pagas as custas processuais, no prazo de 10 dias sob pena de extinção do processo. Em suas razões recursais, alega o agravante que a concessão da justiça gratuita, segundo a jurisprudência desta corte, independe de declaração de pobreza, na medida em que tal requisito não encontra amparo legal. Sustenta que a concessão de tal benefício depende somente de pedido formulado na petição inicial, na medida em que não há parâmetro legal para aferir o grau de pobreza das partes. Em conclusão, requereu a concessão de medida liminar para que lhe seja assegurada a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão inaugural proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, ao receber a peça inaugural da Ação de Revisional de Contrato promovida pelo ora Agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob a justificativa de que simples declaração feita pela parte não é suficiente para a averiguação do seu estado de pobreza, sendo necessária a comprovação do alegado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5º da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da assistência judiciária gratuita é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto. Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3. Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 20/03/2012. Data da Publicação: DJe 30/03/2012. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4o, caput), deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que o agravante produziu prova de sua necessidade, posto que anexou Atestado de Insuficiência de Renda à fl. 27, a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, sendo suficiente, para a concessão do benefício, meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o deferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO ACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE POSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, não sendo exigido a apresentação do atestado de pobreza, permitido ao Juiz analisar casuisticamente o pedido de justiça gratuita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, se o juízo de piso perfilha do entendimento de que a súmula n. 06 deste Eg. Tribunal merece relativização e entende que a petição inicial não contem elementos suficientes a provar que a parte faz jus a concessão do benefício em tela, deverá indeferi-lo, desde que fundamentadamente, ou, optar por facultar-lhe a emenda da petição inicial para trazer aos autos a prova de que não poderá arcar com os custos da ação sem comprometer o sustento de seu núcleo familiar. No caso em apreço, a parte agravante é autônoma, não tendo possibilidade de comprovar renda mensal, pois seu salário e oriundo de comissão em cima de vendas, e ressalto que a aquisição de bem com parcela acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais) não é fator suficiente para autorizar a conclusão de quem tem disponibilidade financeira, sobretudo porque impugna, mediante o ajuizamento da ação, justamente esse montante. Posto isto, com fundamento no art. 557,§1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para assegurar o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, com base na Súmula nº 06, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. P. R. I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 29 de outubro 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04190826-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiên...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.028257-0 AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT ADVOGADO: Rodolfo Meira Roessing ADVOGADO: Luana Silva Santos e Outros AGRAVADO:Vagno Pereira Dias ADVOGADO: Jean Savio Sena Freitas RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, processo nº 0007416-45.2013.8.14.0051, oriunda do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, através da qual, dentro outras deliberações, arbitrou honorários de perito no valor de 5 (cinco) salários mínimos. O juízo a quo consignou que para chegar ao valor arbitrado, se ateve à relevância econômica, complexidade fática da demanda e condição financeira do agravante. Irresignado o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, para baixar o valor arbitrado de honorários periciais, para o patamar entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do inciso II, do art. 527, do CPC, afirmando estarem presentes os requisitos autorizadores. Juntou documentação, essencial e facultativa, às fls. 11 à 102 dos autos. Vieram-me os autos por distribuição à fl. 103. É o relatado, decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que explicitou os critérios utilizados para o arbitramento dos questionados honorários. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intimem-se os agravados, por seus advogados constituídos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 04 de dezembro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04238658-60, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-05)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.028257-0 AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT ADVOGADO: Rodolfo Meira Roessing ADVOGADO: Luana Silva Santos e Outros AGRAVADO:Vagno Pereira Dias ADVOGADO: Jean Savio Sena Freitas RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, processo nº 0007416-45.2013.8.14.0051, oriunda do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, at...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM (05ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL) APELAÇ¿O CÍVEL Nº. 0011556-85.2012.814.0301. APELANTE: CONSTRUTORA MOTA LTDA. ADVOGADO: PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR ADVOGADO: FABIO SARUBBI MILEO APELADO: RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS NETO E OUTRA ADVOGADO: DANIELLE DE LEMOS BALEIXO RELATOR: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA MOTA LTDA., inconformada com a r. sentença prolatada pelo MM.º Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada (Proc. n.º 0011556-85.2012.814.0301), proposta por RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS NETO E OUTRA, que julgou totalmente procedente a ação, condenando a requerida ao pagamentod e R$ 45.000,00 a título de danos materiais e a R$ 50.000,00 por danos morais, além de multa contratual por descumprimento a ser calculada em fase de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de janeiro de 2011; bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73. Recebidos os autos nesta Corte, vieram a mim distribuídos por prevenção (fl. 351/351v). O feito foi incluído na Semana Estadual da Conciliação 2016 - TJE/PA, tendo a audiência de conciliação sido designada para o dia 06/06/16, às 10h30. Na sessão de conciliação realizada neste Gabinete, transacionaram as partes e solicitaram o retorno dos autos a esta Relatora para homologação da avença (fl. 355/356). Vieram-me os autos conclusos para fins de homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de acordo formalizado entre as partes em relação aos termos do processo efetuado nesta Instância Recursal, o qual configura ato por meio do qual anuem integralmente as partes, inclusive com o respectivo adimplemento integral da obrigação, colmatando hipótese de extinção do feito na forma do art. 269, incs. III do CPC/73. Considerando que ainda não houve a formação da coisa julgada, tenho que podem as partes compor a lide eis que preservado o princípio da autonomia da vontade sem afronta ao interesse público. Dessa feita, não é defeso às partes convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta nas decisões anteriormente proferidas. Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, ¿É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas¿. Do teor do Termo de Sessão de Mediação da fl. 224, denota-se que as partes são capazes e se encontram representadas em juízo por advogados devidamente constituídos, restando preenchidos os pressupostos para a validade dos negócios jurídicos elencados no art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei). De igual forma, pelo conteúdo do acordo, tem-se que o ajuste entabulado se restringiu a direitos patrimoniais disponíveis, amoldando-se ao disposto no art. 841 do diploma civil (¿Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.¿). Nesse contexto, não se constatando a presença de qualquer óbice à composição entabulada, impõe-se a sua homologação. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E/OU MORAL. TRANSAÇÃO. Hipótese dos autos em que a transação efetuada pelas partes na sessão de mediação realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC/TJRS tem por objeto apenas direitos patrimoniais disponíveis, sendo ajustada por partes plenamente capazes e representadas por advogados devidamente constituídos, não se constatando qualquer óbice à homologação do acordo. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70065820938, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/06/2016) Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, nos termos dispostos na audiência de conciliação (fl. 355/356) e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Diligências legais. Belém - PA, 05 de agosto de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02864710-33, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM (05ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL) APELAÇ¿O CÍVEL Nº. 0011556-85.2012.814.0301. APELANTE: CONSTRUTORA MOTA LTDA. ADVOGADO: PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR ADVOGADO: FABIO SARUBBI MILEO APELADO: RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS NETO E OUTRA ADVOGADO: DANIELLE DE LEMOS BALEIXO RELATOR: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA MOTA LTDA., inconformada com a r. sentença prolata...
PROCESSO Nº: 2013.3.031770-7 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ABAETETUBA AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO E OUTROS AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS: CLÁUDIO ALADIO D S. FERREIRA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S/A, irresignado com a decisão Juízo da 2ª Vara Cível de Abaetetuba de não conhecer embargos de declaração opostos nos autos da ação de cobrança ajuizada por Benedito Barbosa dos Santos. Nas razões recursais (fls. 02 a 07), o agravante relata que a deliberação agravada teve por fundamentação a intempestividade da juntada dos originais dos aclaratórios, enviados, primeiramente, por e-mail. Defende, contudo, que o recurso fora remetido em 18 de junho de 2013 e os originais correlatos no dia 24 seguinte (2ª feira), sendo, portanto, tempestivo. Destarte, pede pela concessão de efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento a fim de alcançar a reforma do decidido em primeira instância. Documentação anexa (fl. 08 a 22) É o relatório do necessário. Passo a decidir. O recurso encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Da decisão sob exame extrai-se: Da análise do caderno processual verifico que a decisão embargada foi proferida em 22.05.2013, tendo a mesma sido publicada em 13.06.2013, via diário oficial; a partir de quando se iniciou a contagem para a interposição do recurso. Aplica-se ao presente caso, analogicamente, a Lei do Fax (Lei 9800/1999), por não haver regulamentação acerca do envio de peças processuais por email. Os presentes embargos foram encaminhados eletronicamente a este Juízo em 18.06.2013, tendo recebido o protocolo de nº 2013.01688600-38. Entretanto, a peça original foi protocolizada somente em 24.06.2013, às 17:49:23 (Protocolo:2013.01759896-35); ou seja, foram entregues neste Juízo após os cinco dias do término do prazo para a interposição do referido recurso, por conseguinte, o recurso é intempestivo. Vê-se, pois, concessa venia, que se equivocou o juízo a quo. Afinal, conquanto tenha utilizado por parâmetro precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou de se atentar que este se voltava ao dies a quo do lapso temporal de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/99, o qual, sendo contínuo, se dá ainda que em domingos, feriados ou recesso forense. In casu, foi o termo final do aludido quinquídio que aconteceu em data sem expediente forense (23 de junho de 2013, domingo). Assim sendo, era admissível a prorrogação correlata para o próximo dia útil. Para melhor fundamentar: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAL DA PETIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 2º da Lei nº 9.800/99 impõe o dever de ser juntado o original do recurso enviado por fax em até 5 (cinco) dias. 2. O referido prazo inicia-se no dia seguinte ao término do prazo do recurso interposto por fac-símile, que, por ser contínuo, não se interrompe aos sábados, domingos, feriados ou no recesso forense, apenas não podendo o seu termo final ocorrer em data em que não houve expediente forense. 3. No caso, o termo inicial para a juntada dos originais começou no dia 31/8/2013 (sábado). Contudo, a defesa somente procedeu à juntada no dia 5/9/2013 (quinta-feira), fora, portanto, do quinquídeo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 363.043/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. EMBORA O LAPSO TEMPORAL DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 2o. DA LEI 9.800/99 NÃO SEJA CONSIDERADO PRAZO, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE ADMITE QUE O ÚLTIMO DIA DO QUINQUÍDIO SEJA PRORROGADO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL SEGUINTE, CASO RECAIA NO SÁBADO, DOMINGO, FERIADO OU EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA SEQÜÊNCIA, REJEITÁ-LOS, UMA VEZ AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 182/STJ, E 282 E 356/STF. 1. Embora o lapso temporal de cinco dias previsto no art. 2o. da Lei 9.800/99 não seja considerado prazo, a jurisprudência consolidada nesta Corte admite que o último dia do quinquídio seja prorrogado para o próximo dia útil seguinte, caso recaia no sábado, domingo, feriado ou em dia sem expediente forense. Nesse sentido: EDcl no RMS 25.036/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 07.03.2012. Sendo assim, acolhem-se os presentes Aclaratórios para afastar a intempestividade dos primeiros Embargos de Declaração. (...) 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para afastar a intempestividade dos primeiros Embargos de Declaração e, na seqüência, rejeitá-los, uma vez ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental com fundamento nas Súmulas 7 e 182/STJ, e 282 e 356/STF. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1339569/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013) À vista do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, concedo provimento ao presente recurso para que sejam conhecidos os embargos de declaração opostos pelo então agravante, uma vez restarem tempestivos. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 03 de dezembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04236734-12, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-03, Publicado em 2013-12-03)
Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.031770-7 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ABAETETUBA AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO E OUTROS AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS: CLÁUDIO ALADIO D S. FERREIRA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S/A, irresignado com a decisão Juízo da 2ª Vara Cível de Abaetetuba de não conhecer embargos de declaração opostos nos autos da ação de cobrança ajuizada por Benedito...
Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIBELE MARIA DE ALMEIDA, contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PELO RITO ORDINÁRIO (Proc. Nº: 2013.0.33631104-1), movida em face de BV FINANCEIRA S. A. Narra o agravante que o Juízo a quo, ao proferir o despacho inicial na ação indeferiu a concessão do beneficio da gratuidade da justiça, nos seguintes termos transcrito: (...) 3 Nestes autos, a parte autora não convenceu este Juízo da hipossuficiencia alegada. A requerente realizou um financiamento de R$ 30.000,00 em 48 parcelas de R$ 1.095,30, valor considerado para quem não tem condições financeiras. Portanto a requerente tem condições de arcar com as custas processuais, caso contrario não teria aceitado os termos pactuados, bem como, não teria conseguido realizar o financiamento com a Instituição. Acrescente-se ainda, que não é plausível alguém adquirir um veiculo, contrariando para isso, uma obrigação no valor acima descrito e pretender ser beneficiário da justiça gratuita. Pelo exposto, tendo em vista as declarações apresentadas pela requerente, bem como, os valores nos presentes autos, não convenceram este Juízo da hipossuficiencia alegada, indefiro o pedido de gratuidade judicial. É contra essa decisão que se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu o provimento do recurso em tela, para que seja determinada a revogação integral da decisão guerreada, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Coube-me a relatoria 18/11/2013. Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada, assim como constatei que a sua peça exordial é subscrita por advogado particular. Sob este prisma, mesmo estando o autor amparado, em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte, portanto frise-se que a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção de veracidade. A jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949321/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009). JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE SÚMULA 07/STJ. I O beneficio da Justiça Gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção júris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II A decisão do Tribunal a quo que indefere o pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III Recurso Especial a que se nega provimento. Com isso, conclui que não há como conceder a ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, até porque, repise-se a agravante não é pobre no sentido da lei, possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, Nego seguimento ao presente Recurso e em consequência, determino que seja recolhida as custas deste agravo e posteriormente arquivado com as devidas cautelas legais. Belém, 27 de Novembro de 2013. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA
(2013.04234718-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-02)
Ementa
Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIBELE MARIA DE ALMEIDA, contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PELO RITO ORDINÁRIO (Proc. Nº: 2013.0.33631104-1), movida em face de BV FINANCEIRA S. A. Narra o agravante que o Juízo a quo, ao proferir o despacho inicial na ação indeferiu a concessão do beneficio da gratuidade da justiça, nos seguintes termos transcrito: (....
PROCESSO Nº 2013.3.033245-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ELOIR JOÃOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ GOMES VIDAL JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: R. I. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Eloir João de Oliveira frente à decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Belém de indeferir o pedido de justiça gratuita e determinar o recolhimento de custas processuais inerentes à ação de cobrança ajuizada em desfavor de R I Distribuidora de Alimentos Ltda. EPP. Insurge-se o agravante (fls. 02 a 08), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração de que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Junta documentos (fls. 12 a 24) É o relatório do necessário. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; uma vez que se apresenta tempestivo (observando as datas de publicação do decisum e de interposição do recurso), adequado (considerando o cunho decisório do ato judicial), dispensado de preparo (em consequencia do cerne da questão) e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Assim o sendo, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas do agravante; pelo oposto: ele está a cobrar valores que assevera ter deixado de receber, o que permite presumir encontrar-se em situação financeira desfavorável. Nesse contexto, a jurisprudência desta e. Corte se posiciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011) Sobre isso, inclusive, esta Egrégia Corte já sumulou: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. É de se ressaltar, por fim, a redação do art. 12 da suso mencionada lei: Art. 12. A parte beneficiada pelo (sic) isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Portanto, o deferimento da gratuidade é mais prudente ante o princípio do acesso à justiça. Afinal, o agravante será obrigado a arcar com as custas processuais, pelo prazo de cinco anos após a sentença, se modificada a situação financeira daquele. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, concedo provimento ao presente agravo de instrumento para que seja dada continuidade ao feito e deferido o benefício concernente à justiça gratuita. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 16 de dezembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04474711-49, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-30, Publicado em 2014-01-30)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033245-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ELOIR JOÃOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ GOMES VIDAL JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: R. I. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Eloir João de Oliveira frente à decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Belém de indeferir o pedido de justiça gratuita e determinar o recolhimento de custas processuais inerentes à ação de cobrança ajuizada em desfavor de R I Distribuidora de Alimentos Ltda. EPP. Insurg...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM-PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 2014.3.013201-3 AUTOR: ESPÓLIO DE CAMILO ELIEZER SOUZA REPRESENTANTE/INVENTARIANTE: LEONOR VENTURA LOPES ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS COROA SOUZA ADVOGADO: WALMIR HUGO DOS SANTOS RÉU: MARIA CELIA SILVA SANTOS ADVOGADO: - - RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de ação rescisória proposta por ESPÓLIO DE CAMILO ELIEZER SOUZA, representado pela inventariante, LEONOR VENTURA LOPES, movida contra MARIA CÉLIA SILVA SANTOS. O Autor visa rescindir sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, que julgou procedentes os pedidos realizados na ação de reconhecimento de união estável proposta por Maria Célia Silva Santos, referente ao processo nº. 0021074-45.2011.814.0301. Alega que o reconhecimento da união estável possibilitou a ora demandada a percepção de 50% do benefício de pensão por morte, até então pago integralmente a representante do espólio Autor, além de outros benefícios decorrentes da procedência do pedido. A ação rescisória foi proposta com fulcro no art. 485, V, do CPC, cuja violação literal de lei federal alegada consubstancia-se na ausência do nome de uma das partes na publicação da sentença, em afronta ao art. 236, §1, e art. 247 do CPC. É a síntese do necessário. D E C I D O. A ação rescisória é instrumento processual especialíssimo, cujo objetivo é desconstituir decisão judicial protegida pela coisa julgada material, nos casos previstos no art. 485 do CPC. Assim, a ação rescisória é cabível para desconstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado. A petição inicial da ação rescisória deve atender os requisitos gerais do art. 282, do CPC, bem como outros mais específicos, conforme estabelece o art. 488 do CPC, in verbis: Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público. Neste contexto, é condição para o escorreito processamento da ação rescisória o depósito da importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, acaso a ação seja julgada inadmissível ou improcedente. Nas ações rescisórias o valor do depósito está atrelado ao valor da causa, sendo que a jurisprudência dominante estabeleceu que este deverá corresponder ao valor da ação originária corrigido monetariamente, ou ainda, ao benefício econômico pretendido pelo Autor da ação rescisória. Senão vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA PARTE EMBARGANTE. DESLEALDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a recorrente "subestimou o valor dos embargos para litigar sem maiores sacrifícios e, agora, pretende que se atribua à ação rescisória o valor pleiteado na execução do julgado". Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 3. Nos embargos à execução, o valor da causa guardará relação como o proveito econômico perseguido pela parte embargante. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1430531/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) In casu, observa-se que o valor atribuído à causa na peça de ingresso corresponde precisamente ao valor atribuído à causa originária, sem qualquer correção. Além do mais, a certidão de fls. 390 atesta inexistir o pagamento do depósito previsto no art. 488, II do CPC. A ausência do depósito previsto no art. 488, II do CPC, leva ao indeferimento da petição inicial, nos exatos termos estabelecidos no art. 490, II do CPC. Isto posto, indefiro a peça inicial e julgo extinta a presente Ação Rescisória sem resolução do mérito, nos termos do art. 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, incisos Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, c/c art. 490http://www.jusbrasil.com/topico/10685543/artigo-490-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, inciso IIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10685449/inciso-ii-do-artigo-490-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, ambos do Código de Processo Civil, por não atender os requisitos gerais e específicos que regem à matéria conforme fundamento no disposto acima elencado que rege a matéria. . P.R. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos. Belém, (PA), 10 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04571981-15, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM-PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 2014.3.013201-3 AUTOR: ESPÓLIO DE CAMILO ELIEZER SOUZA REPRESENTANTE/INVENTARIANTE: LEONOR VENTURA LOPES ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS COROA SOUZA ADVOGADO: WALMIR HUGO DOS SANTOS RÉU: MARIA CELIA SILVA SANTOS ADVOGADO: - - RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de ação rescisória proposta por ESPÓLIO DE CAMILO ELIEZER SOUZA, representado pela inventariante, LEONOR VENTURA LOPES, movida contra MARIA CÉLIA SILVA SANTOS....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032610-4 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: MARIA JANICE GOMES CORREA AGRAVANTE: MANOEL DA VERA CRUZ DE OLIVERIA E SILVA ADVOGADA: NATASHA ROCHA VALENTE ADVOGADO: FELIPE GARCIA LISBOA BORGES AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - PROC. ESTADO ADVOGADO: ROGÉRIO BARBOSA QUEIROZ - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS AO PROCESSO. SUPRIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. ART. 214, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese haver alegações dos recorrentes acerca da existência de prescrição intercorrente na Execução Fiscal, o juízo de piso entendeu ser necessária dilação probatória para apurar o período em que as declarações (DIEFs) dos agravantes foram prestadas. 2. Configura supressão de instância tratar de tema - prescrição e legitimidade dos sócios - que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pela qual inexiste a possibilidade de apreciação direta da matéria por este Órgão Jurisdicional ad quem. 3. Os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade em 15/02/2013, sob o protocolo nº 2013.00341088-02. Assim, considerando que o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta de citação, nos termos do art. 214, §1º do CPC, a alegação de impossibilidade da penhora antes da citação não merece prosperar. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por MARIA JANICE GOMES CORREA e MANOEL DA VERA CRUZ DE OLIVERIA E SILVA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada por Estado do Pará, rejeitou Exceção de Pré-Executividade dos agravantes, deixando de apreciar a prescrição arguida por considerar haver a necessidade de dilação probatória para apuração do período em que a declaração do débito dos recorrentes foi prestada. Em breve síntese, narram os agravantes, em sua peça recursal, que a Execução Fiscal está abarcada pela prescrição intercorrente. Além disso, aduzem a impossibilidade de penhora antes da citação. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, com a declaração da prescrição intercorrente da pretensão executiva do agravado. O Processo foi inicialmente distribuído ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, que em Decisão Monocrática de fls. 132, considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, requisitou informações ao juízo de piso e determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. As informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau foram prestadas às fls. 138. Contrarrazões às fls. 142-146, alegando que não há como acolher a prescrição; que os sócios da executada são legítimos para figurar no polo passivo da demanda e que a penhora antes da citação é dispensável, na medida em que houve o comparecimento espontâneo dos executados ao processo. Ao final, pugnou pelo conhecimento das contrarrazões e o seu provimento. Às fls. 148 consta a redistribuição do feito a esta Desembargadora, nos termos da Portaria nº 0915/2014-GP. Parecer da dd. Procuradoria de Justiça às fls. 153-156, manifestando não possuir interesse na demanda. É o relatório. Decido: Procedo monocraticamente, na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos agravantes. Conheço do recurso. Inicialmente, o juízo originário entendeu pela necessária de dilação probatória para apurar o período em que as declarações (DIEFs) dos agravantes foram prestadas, para em seguida, apurar acerca daa alegações de prescrição intercorrente na Execução Fiscal. Desta forma, configura supressão de instância tratar do tema - prescrição - que não foi objeto de análise pelo a quo, fato que impossibilita a apreciação direta da matéria por este Órgão Jurisdicional ad quem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Hipótese na qual a impetração buscava o restabelecimento do regime mais brando de cumprimento da pena e o afastamento da interrupção da data-base devido ao cometimento de falta grave, sob alegação de ausência de previsão legal. - Configura inovação a alegação, apenas em sede de agravo regimental, de constrangimento ilegal pela ausência de processo administrativo disciplinar para reconhecimento da falta grave. - Ainda que assim não fosse, a tese não foi objeto de apreciação pela Corte a quo, de modo que não poderia ser conhecida diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 291383 RS 2014/0067110-8, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014) Verifica-se que os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade em 15/02/2013, sob o protocolo nº 2013.00341088-02. Assim, o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta de citação, nos termos do art. 214, §1º do CPC, alegação de que impossibilidade da penhora antes da citação não merece prosperar. Sobre o tema, cito julgado: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO PRESCRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O ingresso espontâneo do réu no processo, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, dispensa o ato citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da peça de defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PESSOA FÍSICA. APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDAD DE CITAÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201230297950 PA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 14/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/11/2014) De outra banda, também necessita de fase exauriente o tema de legitimidade dos sócios perante o Juiz de origem - conforme já explicitado alhures, em face do julgamento por esta Corte gerar supressão de instância. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DESPROVEJO o agravo de instrumento interposto, para manter decisão ora vergastada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém,( PA), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01761262-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032610-4 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: MARIA JANICE GOMES CORREA AGRAVANTE: MANOEL DA VERA CRUZ DE OLIVERIA E SILVA ADVOGADA: NATASHA ROCHA VALENTE ADVOGADO: FELIPE GARCIA LISBOA BORGES AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - PROC. ESTADO ADVOGADO: ROGÉRIO BARBOSA QUEIROZ - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRI...
ACÓRDÃO Nº.: AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2013.3016360-5. AGRAVANTE: AUTO POSTO TERMINAL LTDA. ADVOGADOS: ANDR? ALBERTO SOUZA SOARES E OUTROS. AGRAVADO: CIMENTO DO BRASIL S/A - CIBRASA. ADVOGADOS: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA E OUTROS. AGRAVADO: RAUL FERREIRA SEABRA. ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA FALC?O. ORIGEM: 1? VARA C?VEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. A??O REIVINDICAT?RIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE AC?RD?OS. DECIS?O DE PISO ANULOU POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. INOCORR?NCIA. RECURSO N?O CONHECIDO. 1- O comando dos Ac?rd?os 18.796 e 47.568, foram observados, pois os mesmos s?o claros ao determinar a produ??o de prova pericial, dando o Ju?zo a quo seguimento ? a??o corretamente, como se depreende do despacho de fl. 289. 2- Restou observado os ditames do art. 467, do CPC, logo ao recorrente faltou um dos pressupostos de admissibilidade que ? o interesse recursal, que est? diretamente ligado ? ideia de sucumb?ncia, sendo certo que n?o havendo sucumb?ncia, inexiste interesse em recorrer e, portanto, n?o poder? o mesmo interpor recurso; 3- Objeto do recurso acatado por despacho do Ju?zo monocr?tico; 4- Pedido de devolu??o de quantias pagas em raz?o da desapropria??o da ?rea, n?o h? como ser analisado em raz?o da indefini??o da ?rea pertencente ao agravante, bem como se a mesma foi objeto de expropria??o pelo Estado do Par?. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Guerreiro e Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 09 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04465798-16, 128.483, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-01-16)
Ementa
ACÓRDÃO Nº.: AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2013.3016360-5. AGRAVANTE: AUTO POSTO TERMINAL LTDA. ADVOGADOS: ANDR? ALBERTO SOUZA SOARES E OUTROS. AGRAVADO: CIMENTO DO BRASIL S/A - CIBRASA. ADVOGADOS: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA E OUTROS. AGRAVADO: RAUL FERREIRA SEABRA. ADVOGADOS: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA FALC?O. ORIGEM: 1? VARA C?VEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. A??O REIVINDICAT?RIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE AC?RD?OS. DECIS?O DE PISO ANULOU POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. INOCORR?NCIA. RECURSO N?O CONHECIDO. 1- O comando dos Ac...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEILA ALVES FERREIRA contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL, movida em face de AYMORE CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indeferiu pedido de concessão do beneficio de justiça gratuita para o recebimento. Em suas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja revogada a decisão que indeferiu o beneficio de Justiça Gratuita aos agravantes. No mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 13/12/2013. Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada, assim como constatei que a sua peça exordial é subscrita por advogado particular. Sob este prisma, mesmo estando o autor amparado, em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte, portanto frise-se que a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção de veracidade. A jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949321/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009). JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE SÚMULA 07/STJ. I O beneficio da Justiça Gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção júris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II A decisão do Tribunal a quo que indefere o pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III Recurso Especial a que se nega provimento. Com isso, conclui que não há como conceder a ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, até porque, repise-se a agravante não é pobre no sentido da lei, possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, Nego seguimento ao presente Recurso e em conseqüência, determino que seja recolhida as custas deste agravo e posteriormente arquivado com as devidas cautelas legais. Belém, 18 de dezembro de 2013. Desembargadora MARNEIDE MERABET Relatora
(2013.04247023-88, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEILA ALVES FERREIRA contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL, movida em face de AYMORE CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indeferiu pedido de concessão do beneficio de justiça gratuita para o recebimento. Em suas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja revogada a decisão que indeferiu o beneficio de Justiça Gratuita aos agravantes. No mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 13/12...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024219-4 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: JOAQUIM ALVES DE SOUSA NETO ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, realizando pesquisa no sistema disponibilizado no sítio desta Corte de Justiça verifiquei ter sido proferido decisão pelo Juízo Singular nos autos da ação principal, nos seguintes termos: Tendo em vista o disposto no art. 273, §4º, do CPC, bem como considerando que esta magistrada já alterou seu posicionamento acerca da matéria, tudo em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, modifico a decisão de fls. 56/59 para : a) REVOGAR a decisão que autorizou o pedido de depósito judicial mensal das parcelas no valor de R$ 889,24 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte quatro centavos), referentes às prestações do financiamento objeto da presente lide, uma vez que os valores apontados como devidos pela parte Autora foram deduzidos unilateralmente pela mesma, não havendo, nesta fase processual inicial, qualquer comprovação de que a instituição financeira esteja promovendo a cobrança da obrigação contratual de forma abusiva. Além disso, tal depósito não teria o condão de ilidir a mora, caso esteja inadimplente. b) REVOGAR o deferimento do pedido de exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte Requerente em cadastros de proteção de crédito no curso do processo, em virtude de que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas deve o mesmo, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor e em consonância com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (...) Neste contexto, tendo sido revogada decisão que deu ensejo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, eis que superada a questão guerreada, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 26 de fevereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04492856-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024219-4 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: JOAQUIM ALVES DE SOUSA NETO ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, realizando pesquisa no sistema dispo...