DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. (ART. 206, § 5º, I, CC). MÉRITO: COBRANÇAS INDEVIDAS. ART. 333, II, CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVAS OU INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva alegada em preliminar trata-se de inovação recursal, visto que a discussão não foi apresentada em sede de contestação. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não conhecimento da preliminar. 2. Não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva alegada, visto que é defeso às partes inovar os limites da lide, em sede recursal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da concentração e da dialeticidade, além de diversos dispositivos processuais (arts. 128, 460 e 515, § 1°, do CPC). 3. A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002. (Recurso Especial nº 1.139.030-RJ, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18 de agosto de 2.011). Prejudicial de prescrição acolhida para decotar as parcelas anteriores a 19/12/2006. 4. A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002. (Recurso Especial nº 1.139.030-RJ, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18 de agosto de 2.011). Prejudicial de prescrição acolhida para determinar a exclusão da cobrança de débitos condominiais anteriores 19/12/2006. 5. A natureza jurídica da taxa de condomínio é sui generis, posto que sua adesão independe da vontade da parte, mas tão-somente à opção de viver em unidade condominial, ou seja, ela acompanha o direito real a que faz jus a parte que usufrui do bem, tem caráter propter rem. A taxa corresponde a uma contraprestação pecuniária pelos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns. 6. Recurso conhecido. Não conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicial de prescrição acolhida, para reconhecer a prescrição da cobrança dos débitos anteriores a 19/12/2006. E no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO recurso, apenas para decotar as parcelas prescritas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. (ART. 206, § 5º, I, CC). MÉRITO: COBRANÇAS INDEVIDAS. ART. 333, II, CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVAS OU INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva alegada em preliminar trata-se de inovação recursal, visto que a discussão não foi apresentada em sede de contestação. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decid...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.I. A pretensão do beneficiário de seguro obrigatório prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil), prazo cuja contagem em princípio se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente.II. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, o gatilho prescricional só é acionado pela violação do direito.III. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.IV. A violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como termo a quo do prazo prescricional quando a pretensão é passível de imediata dedução em juízo. V. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o suposto ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da sua existência e da sua dimensão.VI. Considerando que o salário mínimo é empregado apenas como paradigma para a quantificação inicial do quantum indenizatório, tem-se que deve ser utilizado como referência o valor vigente à época do acidente.VII. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, também incide desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.I. A pretensão do beneficiário de seguro obrigatório prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil), prazo cuja contagem em princípio se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente.II. À luz do princípio da actio nata, consagrado no art...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. SUBSTABELECIMENTO. DEFEITO NA CONSTITUIÇÃO DO ATO. ANULAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONSTITUTIVA. EFICÁCIA RETROATIVA. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO PATRIMONIAL ANTERIOR. RECURSO DEPROVIDO. I. Os defeitos e vícios que comprometem a validade do negócio jurídico dizem respeito à sua constituição, isto é, precedem ou são concomitantes à sua concepção, seja a hipótese de nulidade absoluta ou de nulidade relativa. II. O reconhecimento judicial da nulidade absoluta ou da nulidade relativa, por respeitar a algum defeito ou vício contemporâneo à sua formação, afeta a própria existência do negócio jurídico, razão por que a sentença correspondente, de natureza constitutiva, produz efeitos ex tunc, na linha do que estabelece o artigo 182 do Código Civil.III. A eficácia retroativa da anulação faz com que se apaguem todas as consequências que emanaram do negócio jurídico desconstituído, reposicionando os contraentes no estado patrimonial primígeno e desfazendo, consequentemente, o intercâmbio patrimonial ocorrido. IV. Eventual óbice jurídico ao reposicionamento patrimonial in natura não significa que o negócio jurídico deve subsistir, total ou parcialmente, pois continua inválido e deve ter a sua anulação proclamada judicialmente. O que muda, nesta hipótese, são apenas os efeitos da anulação: ao invés do recambiamento patrimonial, a parte deve ser indenizada pelo valor correspondente.V. Considerando que a restituição plena das partes ao estado patrimonial anterior é indissociável da anulação do negócio jurídico e que o efeito retroativo da sentença constitutiva é impositivo, o acertamento judicial dessa recomposição patrimonial, quando o pedido deduzido na inicial tenha sido deficitário nesse aspecto, não vulnera o princípio da adstrição previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e não configura julgamento ultra petita.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. SUBSTABELECIMENTO. DEFEITO NA CONSTITUIÇÃO DO ATO. ANULAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CONSTITUTIVA. EFICÁCIA RETROATIVA. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO PATRIMONIAL ANTERIOR. RECURSO DEPROVIDO. I. Os defeitos e vícios que comprometem a validade do negócio jurídico dizem respeito à sua constituição, isto é, precedem ou são concomitantes à sua concepção, seja a hipótese de nulidade absoluta ou de nulidade relativa. II. O reconhec...
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 503 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO 1. A apreensão de título de crédito em investigação criminal não impede o transcurso do prazo prescricional, consoante o disposto nos arts. 197, 198, 199 e 202 do Código Civil. 2. Deve ser reconhecida a prescrição do título se entre a data da emissão dos cheques e a propositura da ação houver transcorrido mais de cinco anos, sem que tenha havido evento suspensivo ou interruptivo da prescrição. 3. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. Nega-se seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557CPC). 5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 503 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO 1. A apreensão de título de crédito em investigação criminal não impede o transcurso do prazo prescricional, consoante o disposto nos arts. 197, 198, 199 e 202 do Código Civil. 2. Deve ser reconhecida a prescrição do título se entre a data da emissão dos cheques e a propositura da ação houver transcorrido mais de cinco anos, sem que tenha havido evento suspensivo ou interruptivo da prescrição. 3. A ca...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. FILHA MAIOR DE IDADE, SAUDÁVEL, POLIGLOTA, FORMADA EM CURSO SUPERIOR. SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo retido quando inexistente requerimento expresso de apreciação pelo tribunal, formulado em preliminar de apelação. 2.De acordo com a Portaria Conjunta n.º 51, de 17/12/2007, que, juntamente com a Portaria Conjunta n.º 48, de 27/11/2007, regulamentaram o art. 4º da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como publicada a decisão no dia útil seguinte ao de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, passando a fluir, a partir daí, o prazo para interposição de recurso. 3. No caso em exame,a r. sentença foi disponibilizada em 08/05/2014 (fl. 271), tendo sido interpostos embargos de declaração pelo apelado/réu (fls. 270/274), cuja decisão foi disponibilizada em 20/05/2014 (fl. 277). 4. Iniciou-se, assim, a contagem do prazo para interposição de recurso no dia útil subsequente a data da publicação da decisão dos embargos de declaração em 20/05/2014, ou seja, na quinta-feira, dia 22.05.2014, sendo que o prazo para apelação expirou no dia 05.06.2014, data em que a apelante/ré protocolizou o recurso de apelação, portanto, de modo tempestivo. 5. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorrente do poder familiar, em princípio, extingue-se com a maioridade civil do alimentando, conforme a interpretação dos artigos 1.634, I, 1.635, III, e 1.566, IV, todos do Código Civil. 6. Mas essa obrigação pode ser prorrogada, excepcionalmente, se o filho não tiver condições de prover o próprio sustento por inaptidão ao trabalho, doença incapacitante ou, ainda, se estiver cursando curso superior. 7. Porém, o quadro retratado nos autos não autoriza a manutenção da obrigação alimentar, pois a alimentanda é maior de 23 anos, aparentemente saudável, possui curso superior e fala outros idiomas, ou seja, detêm plenas condições de inserir-se no mercado de trabalho e prover a própria subsistência. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. FILHA MAIOR DE IDADE, SAUDÁVEL, POLIGLOTA, FORMADA EM CURSO SUPERIOR. SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo retido quando inexistente requerimento expresso de apreciação pelo tribunal, formulado em preliminar de apelação. 2.De acordo com a Portaria Conjunta n.º 51, de 17/12/2007, que, juntamente com a Portaria Conjunta n.º 48, de 27/11/2007, regulamentaram o art. 4º da Lei n.º 11.419/2006,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TOLERÂNCIA NO ATRASO. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ATRASO VERIFICADO. MORA EX RE. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 3. Eventual atraso na entrega do imóvel em razão da demora na expedição do habite-se constitui fator externo ao âmbito da relação negocial estabelecida entre o consumidor e a fornecedora, o qual é inerente ao risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com a outra contratante, ou atribuir a terceiros, pois que ínsito ao ramo de atividade profissional exercido pela apelante/ré. 4. É de se reconhecer a mora ex re da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, constituindo medida objetiva de aferição aquilo que o promitente comprador teria percebido se a entrega tivesse sido efetuada no prazo estipulado. 5. Em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são devidos até a efetiva entrega das chaves e não da expedição da Carta Habite-se. Isso porque a simples expedição do habite-se não viabiliza a utilização do bem. Somente após a entrega das chaves é que ocorre a efetiva fruição do bem pelo consumidor. 6. Sendo devidos os lucros cessantes, descabido o ressarcimento pelo pagamento de alugueres do imóvel no qual se encontrava o autor, a título de danos emergentes, sob pena de configuração de bis in idem. 7. Perfeitamente possível a inversão da multa moratória para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor, sem ocasionar violação ao princípio do pacta sunt servanda. 8. Consoante jurisprudência deste Tribunal, acláusula penal moratória e os lucros cessantes têm naturezas diversas e, por isso, são perfeitamente cumuláveis. 9. O atraso na entrega do imóvel não é motivo para prosperar o pedido de congelamento do saldo devedor, pois a correção visa à preservação do equilíbrio contratual, face à valorização do imóvel. 10. Não havendo comprovação de efetivo dano que autorize sua indenização, o atraso na entrega do imóvel não acarreta reparação por dano moral. 11. Em face da sucumbência recíproca de igual proporção, divide-se as despesas processuais em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21 do CPC e Súmula 306 do STJ. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TOLERÂNCIA NO ATRASO. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ATRASO VERIFICADO. MORA EX RE. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 284, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do Código de Processo Civil, cabível o indeferimento da inicial quando não cumpridas as diligências solicitadas pelo magistrado dentro do prazo legal. II - Atendido o chamamento judicial e indicado o rito processual adequado ao prosseguimento da ação, mostra-se inadequado o indeferimento da petição com a extinção do processo sem resolução do mérito. III - É inaplicável o § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil às hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, em razão de error in procedendo, uma vez que o julgamento imediato acarretaria indevida supressão de instância. IV - Preliminar ACOLHIDA. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para cassar a sentença prolatada e determinar que o feito tenha o seu regular prosseguimento no juízo de origem.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 284, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do Código de Processo Civil, cabível o indeferimento da inicial quando não cumpridas as diligências solicitadas pelo magistrado dentro do prazo legal. II - Atendido o chamamento judicial e indicado...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. RELAÇÃO JURÍDICA APERFEIÇOADA COM A CITAÇÃO VÁLIDA, NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 219, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A citação constitui requisito de validade da ação e incumbe à parte autora promovê-la nos prazos prescritos no artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II - A proposição da ação de execução, por si só, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, devendo a relação jurídica aperfeiçoar-se com a citação válida do executado, nos termos do artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil. III - O Decreto nº 57.663/66 (Lei especial em relação ao Código Civil), em seu artigo 70, inciso I, preceitua que o prazo de prescrição para cobrança do crédito constante de cédula de crédito comercial é de 03 (anos). IV - In casu, em que pese a embargada ter proposto a ação dentro do prazo prescricional, não logrou êxito em citar o executado, porquanto na data em que pleiteou a citação, por meio de edital, já havia se operado a prescrição intercorrente. V - Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer a prescrição do título executivo extrajudicial e extinguir o feito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. RELAÇÃO JURÍDICA APERFEIÇOADA COM A CITAÇÃO VÁLIDA, NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 219, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A citação constitui requisito de validade da ação e incumbe à parte autora promovê-la nos prazos prescritos no artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II - A proposição da ação de execução, por si só, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, devendo a relação jurídica aperfeiçoar-se com a citação vál...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. Por força do princípio da motivação, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de invalidade. II. O dever de fundamentação traduz a exigência de que o juiz exponha o embasamento de fato e de direito da decisão proferida, porém não vai ao ponto de outorgar às partes o direito de ter examinados todos os argumentos fáticos e jurídicos lançados no curso da relação processual. III. O que pode conspurcar a validade da sentença é a omissão do juiz quanto ao pedido e à causa de pedir declinados na petição inicial, hipótese em que se configura a sentença citra petita repudiada pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, preceitos legais que densificam o princípio da adstrição ou congruência. IV. Não se considera infra petita a sentença que, a despeito de respeitar os princípios da motivação e da adstrição, não aborda todas as perspectivas fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes. V. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. VI. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. VII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VIII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. IX. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. XI. A inclusão de seguro de proteção financeira no montante financiado traduz operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando sequer há prova da sua efetiva contratação (apólice) ou do repasse do respectivo valor para a seguradora indicada no contrato. XII. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. Por força do princípio da motivação, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de invalidade. II. O dever de fundamentação traduz a exigência de que o juiz exponha o e...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ATRTIGO 267, I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se seu indeferimento, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 284, caput e parágrafo único e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Desnecessária a prévia intimação pessoal do autor, prevista no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, previamente à extinção do processo com fundamento no indeferimento da petição inicial, uma vez que não é aplicável à espécie. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ATRTIGO 267, I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se seu indeferimento, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 284, caput e parágrafo único e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Desnecessária a prévia intimação pesso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC. 2. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 3. Precedente: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170). 4. A posterior juntada do comprovante de recolhimento das custas não tem idoneidade para suprir a falha verificada na interposição do apelo, diante da incontestável preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC. 2. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via eleita. 3. Inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor institui a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. III. Muito embora a culpa do fornecedor seja dispensável para a caracterização de sua responsabilidade civil, sem a demonstração do defeito na prestação do serviço, pressuposto essencial para se estabelecer o nexo de causalidade com o dano, não é possível proclamar o seu dever de reparação. IV. Não se pode reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira por operações bancárias supostamente fraudulentas quando os elementos de persuasão dos autos não indicam falha na prestação dos serviços contratados. V. O consumidor é responsável pela custódia e pelo uso do cartão, da senha e dos códigos de acesso fornecidos pela casa bancária. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor institui a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omi...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSERTO DE VEÍCULO. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. A responsabilidade civil pela reparação de danos morais pode resultar de ilícito contratual ou extracontratual. II. No contexto da responsabilidade contratual, a infidelidade ou o desleixo obrigacional em princípio não desencadeiam consectários graves a ponto de ferir algum direito da personalidade. III. Somente quando o descumprimento do contrato invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do contraente lesado é possível cogitar de ofensa moral passível de compensação pecuniária. IV. Salvo em casos excepcionais, as dificuldades, contratempos e contrariedades decorrentes da demora injustificada no conserto de automóvel não traduzem lesão à integridade moral passível de compensação pecuniária, inclusive à luz das técnicas de presunção previstas nos artigos 334, inciso IV, e 335 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSERTO DE VEÍCULO. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. A responsabilidade civil pela reparação de danos morais pode resultar de ilícito contratual ou extracontratual. II. No contexto da responsabilidade contratual, a infidelidade ou o desleixo obrigacional em princípio não desencadeiam consectários graves a ponto de ferir algum direito da personalidade. III. Somente quando o descumprimento do contrato invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do contraente lesado é pos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERÍODO DE FIXAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL DE IMÓVEL SEMELHANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Conforme preceitua o art. 725 do Código Civil, é devida a comissão de corretagem quando o resultado previsto no contrato é atingido, ou, ainda, quando o resultado não se efetiva em virtude de arrependimento das partes. Havendo acordo escrito entre as partes, no sentido de estar a cargo do promitente comprador o pagamento da comissão pela celebração do negócio, não há que se falar em ilegalidade da comissão de corretagem. 2. Caracterizado o atraso na entrega da obra, faz jus, o promitente comprador, aos lucros cessantes consistentes em alugueis que deixou de receber, ainda que não tenha pago a integralidade do preço do imóvel. 3. Se o promitente comprador guarnece os autos com avaliações imobiliárias, a fim de estabelecer o valor do aluguel, e a parte contrária não impugna a quantia apresentada, deve prevalecer o valor apresentado, especialmente quando este não se revelar discrepante do valor de mercado. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 5. Fixados os honorários advocatícios em patamar condizente com o trabalho desempenhado pelos causídicos, levando-se em consideração não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, também, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, não há que se falar em majoração. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERÍODO DE FIXAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL DE IMÓVEL SEMELHANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Conforme preceitua o ar...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECUSA DO JUIZ AO EXAME DOS DOCUMENTOS DA PARTE RÉ EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com os parâmetros do sistema processual civil, o juiz somente poderá proferir o julgamento antecipado quando restar verificado, indubitavelmente, que o fato do qual depende o direito alegado pela parte não necessite de produção de provas. 2.Pelo princípio da persuasão racional, as provas constantes do processo devem incluir as necessárias à intelecção ou à correta valoração dos fatos pelo magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Outrossim, tal princípio deve ser observado à luz do poder instrutório imbuído ao juiz, pelo qual, este além de garantir a igualdade entre as partes e o equilíbrio processual, deve buscar, inclusive de ofício, a verdade processual indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, nos termos do artigo 130 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Magistrado a quo de observar, portanto, o devido processo legal. 3.Existindo necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao principio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. 4.O dever de imparcialidade não deve ser confundido com a neutralidade. Ademais, o Magistrado sentenciante não pode se recusar de examinar os documentos da parte ré em razão de complexidade contábil, haja vista a possibilidade de valer-se, inclusive, do contador do juízo, conforme aplicação analógica do artigo 475-B, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer o cerceamento de defesa e desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem com o fim de realizar-se perícia contábil hábil ao deslinde da controvérsia.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECUSA DO JUIZ AO EXAME DOS DOCUMENTOS DA PARTE RÉ EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com os parâmetros do sistema processual civil, o juiz somente poderá proferir o julgamen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. NÃO INTEGRAÇÃO PARTE ADVERSA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A não efetivação da citação importa na repercussão da interrupção da prescrição, e, dessarte, casualmente, no que ser refere à sedimentação da prescrição da pretensão deduzida em juízo. 4. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. 5. Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença hostilizada para regular prosseguimento do feito na instância originária. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. NÃO INTEGRAÇÃO PARTE ADVERSA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender to...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. I - RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃODO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 150, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SE DÁ NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. QUINQUENAL. 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, DO DECRETO-LEI N. 20.901/32 NO SENTIDO DE QUE SEJA DECRETADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE O APELADO PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. PREJUDICIAL REJEITADA. II - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA NORMA QUE LHE DEU SUPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 560/94. EMBASAMENTO JURÍDICO À CONSTRUÇÃO INTERPRETATIVA INSCULPIDA NA SENTENÇA. NORMA RECONHECIDA COMO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO PROCLAMADA COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INALICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO JURÍDICO O QUAL OS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DEVEM RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERCENTUAL DE 11% (ONZE POR CENTO) A PARTIR DO MÊS DE OUTUBRO DE 1994. VIOLAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO A DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTA A TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE SUPERA ESSA DATA. NÃO CABIMENTO. AMPARO NA SÚMULA DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1135/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de constar da Súmula nº. 150, do Supremo Tribunal Federal que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, entre o trânsito em julgado da sentença e o pedido de cumprimento de sentença, pois a demora na execução do julgado decorreu, em sua essência, por causa das inúmeras tentativas de realização de cálculos conjuntos pelas partes, bem como em razão da demora na entrega das fichas financeiras pelo dos sindicalizados pelo réu/Distrito Federal, ora apelante. Prejudicial de prescrição. Rejeitada. Precedentes. 2. Consta do artigo 741 do Código de Processo Civil: in verbis: Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I - (...) II - inexigibilidade do título; (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 3. Para que seja declarada a inexigibilidade do título executivo judicial, é necessário que este esteja amparado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ou considerados incompatíveis com a Constituição Federal pelo colendo Supremo Tribunal Federal e, apesar de o STF já ter decidido pela constitucionalidade da Medida Provisória n. 560/94, não consta dos autos qualquer das situações previstas no dispositivo do art. 741, parágrafo único do CPC, ou seja, a decisão do juízo singular não se baseou na alegada lei inconstitucional pelo STF, nem mesmo aplicou ou interpretou lei tida como inconstitucional pelo STF. 4. O título executivo judicial que nega vigência à MP nº 560/94, não se fundou em norma inconstitucional ou em interpretação também inconstitucional. Assim, não há que se falar na inexigibilidade do título, nos termos do parágrafo único do artigo 741 do CPC. 5. Não se pode impingir à norma do art. 741, parágrafo único do CPC os mesmos e iguais efeitos de uma Ação Rescisória. A via que se abre com o mencionado diploma é evitar que uma lei considerada inconstitucional pelo STF tenha exeqüibilidade por meio de decisões contrárias a tal entendimento daquela corte. 6. Se o título executivo judicial, negando vigência à MP nº 560/94, não se fundou em norma inconstitucional ou em interpretação com essa mesma pecha, não há que se falar na inexigibilidade do título prevista no parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTOAO RECURSO E À REMESSA, DE OFICIO, DO RÉU/DISTRITO FEDERAL para manter a r. sentença.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. I - RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃODO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 150, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SE DÁ NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. QUINQUENAL. 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, DO DECRETO-LEI N. 20.901/32 NO SENTIDO DE QUE SEJA DECRETADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE O APELADO PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. PREJUDICIAL REJEITADA. II - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTI...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RETIRADA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, INCLUSIVE DOS PONTOS DA CNH. AFASTAMENTO DOS DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. MULTA PROPORCIONAL DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 2. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere as instituições bancárias, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Ainstituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos de arrendamento mercantil de veículo ao consumidor, sob o pálio de culpa exclusiva/concorrente deste, sequer comprovada, ou de terceiro (CPC, art. 333, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). Por reflexo, a vítima da fraude também não pode ser responsabilizada por infração de trânsito ou qualquer outro débito vinculado ao bem, devendo ser cancelada todas as multas emitidas em seu nome, inclusive a pontuação em sua CNH, assim como todos os débitos afetos ao mesmo. 4.É devida a multa prevista pelo descumprimento parcial da decisão antecipatória de tutela, resguardada a proporcionalidade do valor. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.No particular, a contratação realizada mediante fraude é capaz de violar direitos da personalidade do consumidor, considerando que, em função dos débitos do veículo objeto do pacto, teve seu nome inscrito em dívida ativa (dano in re ipsa). 5.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor arbitrado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 6. Apelação do banco réu conhecida, preliminar de inépcia rejeitada, e, no mérito, desprovida. Apelação do autor conhecida e, em parte, provida para determinar a retirada da pontuação das multas afetas ao bem de sua CNH e condenar o réu ao pagamento do valor proporcional da multa incidente pelo descumprimento da decisão antecipatória de tutela. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RETIRADA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, INCLUSIVE DOS PONTOS DA CNH. AFASTAMENTO DOS DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. MULTA PROPORCIONAL DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. VEROSSIMILHANÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. VIABILIDADE. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 54 DO CDC. 1. Nos contratos de adesão, é assegurado ao consumidor o direito de rescindir o contrato, unilateralmente, quando não há mais interesse sobre o mesmo. 2. Portanto, ante o desinteresse no contrato, não é razoável o prosseguimento do pagamento das parcelas vincendas. 3. Esse direito está assegurado ao consumidor conforme dispõem o art. 473 do Código Civil/2002 e o art. 54 do CDC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. VEROSSIMILHANÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. VIABILIDADE. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 54 DO CDC. 1. Nos contratos de adesão, é assegurado ao consumidor o direito de rescindir o contrato, unilateralmente, quando não há mais interesse sobre o mesmo. 2. Portanto, ante o desinteresse no contrato, não é razoável o prosseguimento do pagamento das parcelas vincendas. 3. Esse direito está assegurado ao consumidor conforme dispõem o art. 473 do Código Civil/...