2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.003256-0 AGRAVANTE: Washington de Brito Cavalcante Filho ADVOGADO: José Wilson Cardoso Diniz e Outros AGRAVADO: Banco Fidis S/A ADVOGADO: Michelly Cristina Alves Nogueira Tallevi ADVOGADO: Franciele A. Natel Glaser da Silva RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Washington de Brito Cavalcante Filho contra r. decisão (fl. 21/22) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0006422-53.2013.814.0039 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em favor do agravado, para determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide. O agravante, em resumo, alega que a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo estimula a ilegalidade e a abusividade praticada pelo sistema bancário, bem como premia a voracidade das instituições financeiras em detrimento ao acesso ao crédito por parte da população. Sustenta o agravante que o CPC, em seu art. 265, IV, alínea a, é claro no sentido de que se suspende o processo quando este depende do julgamento de outra causa, portanto, segundo o recorrente, considerando que existe Ação Revisional que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, resta evidente a necessidade de suspensão da presente Ação de Busca e Apreensão, em alusão ao preceito contido no Código de Processo Civil citado ao norte. Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo, com intuito de subsidiar a decisão desta Relatora. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Belém-PA, 18 de fevereiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04491945-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-26)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.003256-0 AGRAVANTE: Washington de Brito Cavalcante Filho ADVOGADO: José Wilson Cardoso Diniz e Outros AGRAVADO: Banco Fidis S/A ADVOGADO: Michelly Cristina Alves Nogueira Tallevi ADVOGADO: Franciele A. Natel Glaser da Silva RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Washington de Brito Cavalcante Filho contra r. decisão (fl. 21/22) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0006422-53.2013.814...
CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.003894-8 AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Enéas Ferreira da Rocha Filho ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa ADVOGADO: Kenia Soares da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida (fls. 22/23) nos autos da Ação Cautelar Inominada, Processo nº 0052963-37.2013.814.0301, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi deferido o pedido de liminar formulado pelo ora agravado, para determinar que a Instituição agravada se abstenha de incluir ou exclua o nome do ora agravado dos cadastros de proteção ao crédito, bem como reduza os descontos na conta corrente do recorrido de R$ 2.201,79 (dois mil, duzentos e um reais e setenta e nove centavos) para R$ 1.788,85 (mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento. Alega o agravante que o agravado em momento algum demonstrou que o desconto do valor da parcela do contrato de empréstimo está equivocado, sendo assim, portanto, segundo o recorrente, não é cabível a revisão ou redução dos descontos na folha de pagamento do ora recorrido. Afirma o agravante que, no presente caso, resta claro a inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, não devendo, portanto, segundo o agravante, tal medida ser deferida em sentença. Aduz o agravante, por fim, que a aplicação de multa é absurda, visto que conforme determinado na decisão, pelo não cumprimento da obrigação de fazer, afigura-se exacerbada, visto que o objetivo da multa não é enriquecer ilicitamente uma parte e empobrecer a outra, mas sim assegurar o cumprimento da orem judicial. É o relatório Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo, com intuito de subsidiar a decisão desta Relatora. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Belém-PA, 17 de fevereiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04491964-88, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-26)
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CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.003894-8 AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/A ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Enéas Ferreira da Rocha Filho ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa ADVOGADO: Kenia Soares da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida (fls. 22/23) nos autos da Ação Cautelar Inominada, Processo nº 0052963-37.2013.814.0301, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi deferido o pedido de liminar formulado pelo or...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001540-4 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: DANIVALDO DE SOUZA DA SILVA Advogado(a): MAURILO TRINDADE DA ROCHA JÚNIOR Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03524195-88, 20.591, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-21)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001540-4 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: DANIVALDO DE SOUZA DA SILVA Advogado(a): MAURILO TRINDADE DA ROCHA JÚNIOR Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03524195-88, 20.591, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001550-3 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: JANILSON DE MIRANDA LOPES Advogado(a): MAURILO TRINDADE DA ROCHA JÚNIOR Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03524198-79, 20.592, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-21)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001550-3 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: JANILSON DE MIRANDA LOPES Advogado(a): MAURILO TRINDADE DA ROCHA JÚNIOR Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03524198-79, 20.592, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão J...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001553-7 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: IVANETE LOPES DA COSTA Advogado(a): MAURILO TRINDADE DA ROCHA JÚNIOR Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03524199-76, 20.594, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-21)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001553-7 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: IVANETE LOPES DA COSTA Advogado(a): MAURILO TRINDADE DA ROCHA JÚNIOR Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03524199-76, 20.594, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julg...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de liminar, interposto por JOSÉ MAURO TRINDADE RAMOS, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS (Proc. n° 0046799-90.2012.8.14.0301), interposto contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ onde o Juízo a quo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (...) Como se vê, diante das informações contidas a cima e, levando em consideração os argumentos expendidos na inicial e os documentos juntados pelo requerente (...) Estão presentes os requisitos insculpidos no art. 798 c/c 804 do CPC, à vista das provas apresentadas, consubstanciando-se assim o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, existindo periculum in mora, é que defiro o pedido da concessão de liminar (...) Em suas razões recursais narrou agravante que efetuou com o banco requerido empréstimo consignado, no valor de R$ 40.481,07, para pagamento em 60 parcelas no valor de R$ 1.113,82, sendo que fora incerto pelo Banco, no contrato, autorização para desconto em folha de pagamento. Ressaltou o agravante que, desde Dezembro de 2010 aderiu o serviço denominado de BANPARÁ CARD, em que inicialmente foi disponibilizado um crédito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), informou que por necessidade imperiosa o mesmo veio a utilizar o referido crédito disponibilizado pelo agravado. Ocorre que o parcelamento referente a este serviço está em R$ 1.118,43. Informou o agravante que os dois parcelamentos totalizam R$ 2.932,25, e considerando ainda que o mesmo teve reduzida sua renda mensal, pois perdeu 30 horas/aulas de sua carga horária mensal. Destacou o agravante que reconhece o débito, todavia, não tem condições de pagar nos moldes pactuados previamente sem colocar em risco a sua sobrevivência e de seus familiares. Ao final requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº1060/1950, ao presente recurso. Requereu também a concessão de efeito suspensivo em caráter liminar, determinando que o andamento da cautelar inominada, bem como da ação ordinária em apenso a principal fique suspenso até o julgamento definitivo do presente recurso. Para fins de garantir o direito do agravante ao deferimento da assistência judiciária. Por fim requereu no mérito o conhecimento e provimento total do recurso, para se conceder os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4, caput, da Lei nº 1.060/1950, do procedimento cautelar e principal. Coube-me a relatoria em 25/02/2013. Nas fls. 187, reservei-me para me manifestar sobre a concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões e as informações do Juízo a quo. Nas fls.188/189, foram apresentadas as informações do juízo a quo e o agravado manifestou-se às fls.191/194. É o relatório. Verifiquei que para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada, assim como constatei que a sua peça exordial é subscrita por advogado particular. Sob este prisma, mesmo estando o autor amparado, em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte, portanto frise-se que a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção de veracidade. A jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949321/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009). JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE SÚMULA 07/STJ. I O beneficio da Justiça Gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção júris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II A decisão do Tribunal a quo que indefere o pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III Recurso Especial a que se nega provimento. Com isso, conclui que não há como conceder a ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, até porque, repise-se a agravante não é pobre no sentido da lei, possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, Nego seguimento ao presente Recurso e em conseqüência, determino que seja recolhida as custas deste agravo e posteriormente arquivado com as devidas cautelas legais. Belém, 11 de fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA
(2014.04483752-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de liminar, interposto por JOSÉ MAURO TRINDADE RAMOS, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS (Proc. n° 0046799-90.2012.8.14.0301), interposto contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ onde o Juízo a quo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (...) Como se vê, diante das informações contidas a cima e, levando em consideração os argumentos expendidos na inicial e os documentos juntad...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.001529-3 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes e Outros ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Wellington Galdino de Souza ADVOGADO: George Wilson da Silva Calderaro e Outro RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Itaucard S/A contra r. decisão (fl. 17) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0007087-78.2010.814.0051 rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ora agravante, por entender que se trata de cumprimento de sentença proferida às fls. 65-v/66 com transito em julgado devidamente certificado às fls. 68-v. O agravante, em resumo, alega que a decisão atacada já está causando grave prejuízo a instituição recorrente, haja vista que fere de morte seu direito liquido e certo de não ser lesada em seu patrimônio indevidamente. Defende o agravante que a legislação é clara no sentido de que só haverá incidência de multa, após o cumprimento não voluntário do banco, quando ordenado o pagamento voluntário do cumprimento de sentença Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo, com intuito de subsidiar a decisão desta Relatora. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Belém-PA, 05 de fevereiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04482398-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.001529-3 AGRAVANTE: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes e Outros ADVOGADO: Celso Marcon AGRAVADO: Wellington Galdino de Souza ADVOGADO: George Wilson da Silva Calderaro e Outro RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Banco Itaucard S/A contra r. decisão (fl. 17) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0007087-78.2010.814.0051 rejeitou a impugnação à execução aprese...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015.783-0 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: THIAGO LIMA DE SOUZA AGRAVADO: ABRAÃO LEVY DO NASCIMENTO ADVOGADO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que deferiu a inversão do ônus da prova requerida nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada contra ela ajuizada por ABRAÃO LEVY DO NASCIMENTO. Juntou documentação de fls. 18/214. É o relatório. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, verificamos, após consulta realizada ao site deste Tribunal pela internet, que o feito principal, onde foi proferida a decisão atacada, foi extinto, mediante sentença homologatória de desistência, prolatada em 30 de outubro de 2013, fato, inclusive, comunicado mediante petição, às fls. 218, por meio da qual o agravante requer a desistência do recurso. Desta forma, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Nesse sentido, jurisprudência desta Câmara Cível: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Processo principal julgado. Perda do Objeto. Uma vez julgada procedente a ação mandamental, torna-se inócua a discussão acerca da concessão da liminar, restando efetivamente prejudicado o recurso, por perda de objeto. Recurso não conhecido. Unânime. (TJ/PA. Acórdão n° 66638. Rel. Desa. Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos. Julgado em 29.05.2007) Por tais fundamentos, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por encontrar-se prejudicado. Belém(PA), 07 de fevereiro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04481820-62, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015.783-0 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: THIAGO LIMA DE SOUZA AGRAVADO: ABRAÃO LEVY DO NASCIMENTO ADVOGADO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão do Juízo...
PROCESSO Nº 2014.3.002705-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: DOUGLAS LIMA DA SILVA ADVOGADA: BIANCA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Douglas Lima da Silva, frente à decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém de indeferir o pedido de justiça gratuita elaborado nos autos da ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S.A. Insurge-se o agravante (fls. 02 a 11), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração de que não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Junta documentos (fls. 12 a 77). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado em âmbito recursal. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; uma vez que se apresenta tempestivo (observando as datas de publicação do decisum e de interposição do recurso), adequado (considerando o cunho decisório do ato judicial), dispensado de preparo (em consequencia do deferimento supra) e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil. Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Assim o sendo, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas do agravante. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará se posiciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011) Sobre isso, inclusive, esta Egrégia Corte já sumulou: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. É de se ressaltar, por fim, a redação do artigo 12 da suso mencionada lei: Art. 12. A parte beneficiada pelo (sic) isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Portanto, o deferimento da gratuidade é mais prudente ante o princípio do acesso à justiça. Afinal, o agravante será obrigado a arcar com as custas processuais, pelo prazo de cinco anos após a sentença, se modificada a situação financeira daquele. À vista do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, concedo provimento ao presente agravo de instrumento para que seja deferido o benefício concernente à justiça gratuita. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 07 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04479811-75, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-07, Publicado em 2014-02-07)
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PROCESSO Nº 2014.3.002705-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: DOUGLAS LIMA DA SILVA ADVOGADA: BIANCA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Douglas Lima da Silva, frente à decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém de indeferir o pedido de justiça gratuita elaborado nos autos da ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S.A. Insurge-se o agravante (fls. 02 a 11), requerendo a refor...
PROCESSO Nº 2014.3.002664-6 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: SANDRA MARIA MARINHO GOMES ADVOGADA: BIANCA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ITAULEAING S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Maria Marinho Gomes, frente à decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém de indeferir o pedido de justiça gratuita elaborado nos autos da ação de revisão de contrato cumulada com consignação em pagamento ajuizada em desfavor do Banco Itaúleasing S.A. Insurge-se a agravante (fls. 02 a 11), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração de que não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Junta documentos (fls. 12 a 86). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado em âmbito recursal. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; uma vez que se apresenta tempestivo (observando as datas de publicação do decisum e de interposição do recurso), adequado (considerando o cunho decisório do ato judicial), dispensado de preparo (em consequencia do deferimento supra) e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil. Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Assim o sendo, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas da agravante. Nesse contexto, a jurisprudência desta e. Corte se posiciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011) Sobre isso, inclusive, esta Egrégia Corte já sumulou: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. É de se ressaltar, por fim, a redação do art. 12 da suso mencionada lei: Art. 12. A parte beneficiada pelo (sic) isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Portanto, o deferimento da gratuidade é mais prudente ante o princípio do acesso à justiça. Afinal, a agravante será obrigada a arcar com as custas processuais, pelo prazo de cinco anos após a sentença, se modificada a situação financeira daquela. À vista do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, concedo provimento ao presente agravo de instrumento para que seja deferido o benefício concernente à justiça gratuita. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 06 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04479155-06, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)
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PROCESSO Nº 2014.3.002664-6 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: SANDRA MARIA MARINHO GOMES ADVOGADA: BIANCA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ITAULEAING S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Maria Marinho Gomes, frente à decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém de indeferir o pedido de justiça gratuita elaborado nos autos da ação de revisão de contrato cumulada com consignação em pagamento ajuizada em desfavor do Banco Itaúleasing S.A. Insurge-se a agravante (fls. 02 a 11), req...
PROCESSO N.º 2014.3.00535-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR SOARES. ADVOGADO: CESAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES OAB/PA 18.060. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gilmar Soares em face da decisão do juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da ação de cobrança e incorporação de adicional de interiorização, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Informa o agravante que é policial militar estadual, tendo passado à inatividade em 11.03.2013, conforme Boletim Geral n.º 044/2013, após 26 (vinte e seis) anos e quinze dias de efetivo serviço. Sustenta que conforme certidão de tempo de serviço no interior do Estado n.º 2044/2013-DP 2/PMPA sempre desenvolveu suas atividades no interior do Estado, razão pela qual faz jus ao adicional de interiorização nos últimos cinco anos, bem como a incorporação da referida parcela aos seus vencimentos nos moldes do ar. 5º da Lei n.º 5.652/91. Requereu em sede de tutela antecipada a imediata incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos, o que foi indeferido pelo juízo planicial. Aduz que preenche os requisitos para a incorporação do adicional de interiorização, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada recursal. Juntou documentos de fls. 23/58. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 59). É o necessário a relatar. Decido. O recurso ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço na modalidade instrumental. A tese de reforma expõe inconformismo quanto a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja imediatamente incorporado aos proventos do agravante. A matéria objeto do recurso de agravo é de entendimento pacificado nesta egrégia Corte. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. Cumpre, portanto, reconhecer ou não a presença da verossimilhança da alegação e o perigo de grave ameaça ou dano irreparável. No caso dos autos, trata-se de policial que passou à reserva remunerada em 11 de março de 2013, conforme Portaria n.º 300, de 25.02.2013, constante no Boletim Geral n.º 44 (fl. 56). A verossimilhança resta clara em função da documentação juntada pelo agravante como pela evidente omissão do agravado no cumprimento da Constituição Estadual e da Lei Ordinária 5.652/91, vejamos: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei. LEI Nº 5.652/1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°- A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Portanto, considerando que a própria legislação prevê o pagamento da vantagem aos militares na inatividade conforme demonstrado, não há que se falar acerca da inexistência de requisitos para concessão da medida antecipatória, principalmente pela Certidão de fl. 55, na qual consta que o agravante serviu por 26 (vinte e seis) anos e 15 (quinze) dias, no interior do Estado, inclusive os últimos cinco anos no Município de São Miguel do Guamá. Ademais disso, a vedação legal imposta pelo art. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97, que alterou a Lei n. 7.347/1985, não encontra eco no presente feito, em razão da prevalência da Sumula 729 da Suprema Corte brasileira, que assim estabelece: Súmula 729 A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 26/11/2003. Fonte de Publicação: DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. Referência Legislativa: Lei 9494/1997, art. 1º). O nosso Egrégio Tribunal de Justiça possui firme posicionamento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 2011.3.007106-6). Carreando os autos verifico que a verossimilhança das alegações se assenta no fato de os agravados terem ou não o direito de incorporar aos seus proventos, o adicional de interiorização. Observo nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. A alegação de que já percebem gratificação de localidade especial obsta a percepção do adicional de interiorização, estando pacificado que as vantagens têm naturezas distintas. Em verdade, trata-se de discussão bastante recorrente e já pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (ACÓRDÃO Nº: 107.835. DJE: 17/05/2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº 2011.3.007106-6. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. AGRAVADA: RILTON DA SILVA ALVES E OUTROS. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet). ADMINISTRATIVO / CONSTITUCIONAL / PROCESSUAL CIVIL ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITARES ESTADUAIS INATIVOS LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE SUMULA 729 STF PRINCÍPIO DA LEGALIDADE JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. (Acórdão n. 103.337. DJE: 09/01/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014950-8. COMARCA: BELÉM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 729 DO STF. NÃO CONHECIDO. 1. O controle de constitucionalidade, ainda que por via de exceção, somente pode incidir sobre lei ou ato normativo (art. 102, I, a, da Constituição Federal), jamais sobre Súmulas, as quais não possuem caráter normativo e somente expressam o entendimento reiterado dos Tribunais. Precedentes do STF e STJ. Incidente não conhecido. 2. Tratando de ato omissivo, envolvendo prestação de trato sucessivo o prazo decadencial se renova a cada mês em que não é efetuado o pagamento. Precedentes. 3. O adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, SubUnidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo (art. 1º, da Lei nº 5.652/91). O militar que exerceu atividades no interior do Estado, faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), nos termos da legislação estadual que disciplina a matéria. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 92865. Nº DO PROCESSO: 201030136978. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data: 19/11/2010 Cad.1 Pág.138. RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO). Igualmente resta presente o perigo de dano difícil reparação, na medida em que a verba pleiteada tem natureza alimentar, uma vez que essencial para a manutenção de vida digna ao agravante. Portanto, claro está que o agravante faz jus à incorporação do adicional de interiorização, sendo este o limite da presente decisão. Diante do exposto, e na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão combatida e, ato contínuo, conceder a incorporação do adicional de interiorização ao agravante, na forma legal. Belém, 28 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04477205-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)
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PROCESSO N.º 2014.3.00535-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR SOARES. ADVOGADO: CESAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES OAB/PA 18.060. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gilmar Soares em face da decisão do juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da ação de cobrança e incorporação d...
AUTOS DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.033935-5 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ADV. ANDREI MANTOVANI PACIENTES: OFERTÃO DAS CARNES LTDA. e EVANDRO GONÇALVES DOS REIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA RELATORA: JÚIZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Andrei Mantovani em favor de Ofertão das Carnes Ltda. e Evandro Gonçalves dos Reis, requerendo concessão de liberdade. Em 24/03/2014, o feito veio a mim concluso, já com petição protocolizada pelo impetrante, requerendo a desistência do pedido inicial, juntamente com o desentranhamento dos documentos anexos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Homologo o pedido de desistência do habeas corpus para trancamento da ação penal com pedido de liminar formulado pelo advogado Andrei Mantovani, em que figura como paciente Ofertão das Carnes Ltda. e Evandro Gonçalves dos Reis, às fls. 70/71 dos autos, nos termos do art. 112, XXIX, do regimento interno do tribunal de justiça do estado. Desentranhem-se os documentos acostados à inicial Encaminhe-se à secretaria judiciária para os devidos fins. Belém, 31 de março de 2014. J.C. - NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04509492-78, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.033935-5 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ADV. ANDREI MANTOVANI PACIENTES: OFERTÃO DAS CARNES LTDA. e EVANDRO GONÇALVES DOS REIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA RELATORA: JÚIZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Andrei Mantovani em favor de Ofertão das Carnes Ltda. e Evandro Gonçalves dos Reis, requerendo concessão de liberdade. Em 24/03/2014, o feito...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME: ART. 311, DO CPB. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES: NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ESCOLHA DO DEFENSOR TÉCNICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegada nulidade da instrução processual por ativismo judicial não merece prosperar, pois consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a inovação trazida pelo art. 212, do CPPB, em nada alterou o sistema inicial de inquirição, bem como sua inobservância constitui, apenas, nulidade relativa, já que não se vislumbra prejuízo às partes. Ademais, ainda que se pudesse aqui admitir a nulidade alegada pela defesa, seria a mesma de natureza relativa, a qual deveria ter sido arguida no momento oportuno, ou seja, em alegações finais, ainda que oralmente oferecidas, o que não foi feito, tornando-se intempestiva. 2. No que tange a nulidade por inobservância do direito fundamental de escolha do defensor técnico da mesma forma não encontra amparo na jurisprudência e doutrina pátrias, pois, in casu, observa-se que o advogado Cristiano Batista Motta que patrocinou o apelante no seu interrogatório, à fl. 52, dos autos, não apresentou antes nem tampouco depois do ato qualquer procuração, presumindo-se, assim, que agiu para aquele ato, ou, em caso de Defesa Dativa, após tal ato incidiu em inércia. Assim, não havendo renúncia, mas inércia do Causídico, não há ilegalidade na nomeação de Defensor Público, sem a exigência de intimação para a constituição de um novo advogado. Ademais, no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pás de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563, do CPPB, não há como se declarar nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que alega, em especial quando esta contribuiu para o fato, respeitados os casos de nulidade absoluta. 3. Por fim, a alegada atipicidade penal trazida pela defesa, da mesma forma não tem respaldo na legislação pátria, pois, como cediço, constituindo as placas sinal de identificação externo do veículo, a sua substituição por outras com diferentes caracteres configura o delito pelo qual fora o recorrente condenado.
(2014.04508340-42, 131.284, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-28)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME: ART. 311, DO CPB. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES: NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ESCOLHA DO DEFENSOR TÉCNICO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegada nulidade da instrução processual por ativismo judicial não merece prosperar, pois consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a inovação trazida pelo art. 212, do CPPB, em nada alterou o sistema inicial de inquirição, bem como sua inobservânci...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033607-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DEBORA CASCAES TAVERNARD ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO ADVOGADO: IGOR OLIVEIRA COTTA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL EM 50%. REAJUSTE SALARIAL DE 22,45%. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA, EM ATENÇÃO AO ART. 7º, § 2º DA LEI 12.016/2009. LIBERAÇÃO DE RECURSOS A SERVIDOR ANTES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2-B DA LEI 9.494/97. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que a pretensão da agravante é a incorporação de gratificação de educação especial, no importe de 50% (cinquenta por cento) e o reajuste salarial de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento) antes mesmo do trânsito em julgado da questão, esgotando, em parte, o objeto da ação, verifico ser incabível a antecipação de tutela pleiteada, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a decisão do magistrado a quo se mostra escorreita. 2. Consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para a extensão ou concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores que estão na ativa. 3. O art. 2-B da Lei 9.494/97 proíbe expressamente a imediata liberação de recursos a servidor público, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. 4. Nos termos do art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, é incabível a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 5. Precedentes desta Corte. 6. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo manejado por Debora Cascaes Tavernard, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da ação revisional de reajuste salarial c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, indeferiu o pedido de liminar, com base no §3º, do art. 1º da Lei nº 8.437/92, por não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Em breve síntese, narra a agravante que a decisão do magistrado de piso merece reforma, pois as verbas pleiteadas são alimentares; defendeu a inexistência do esgotamento da demanda pelo deferimento da tutela antecipatória. Pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Inicialmente, o processo foi distribuído ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, que em Decisão Monocrática às fls. 69 indeferiu a atribuição do efeito suspensivo; requisitou informações ao juízo de piso e determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso e, após, a oitiva do Ministério Público. As informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau foram prestadas às fls. 72-73. Parecer da dd. Procuradoria de Justiça às fls. 75-79, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Contrarrazões às fls. 90-93, alegando a impossibilidade legal de concessão de tutela contra a fazenda pública que importe em liberação de recurso, conforme art. 2-B da Lei 9.494/97; impossibilidade de concessão de tutela em face da fazenda que importe em pagamento de qualquer natureza, conforme art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009 e a vedação legal para concessão de tutela antecipada de caráter satisfativo, por consistir em violação do art. 1º, §3º da Lei 8.437/92. Ao final, pugnou pelo conhecimento das contrarrazões e o seu provimento, para manter a decisão guerreada. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557,§1º-A, do CPC, por se tratar de questão cristalizada no âmbito da jurisprudência desta Corte. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante. Conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em averiguar a possibilidade de ser deferida em sede de tutela antecipada, o direito à incorporação de gratificação de educação especial, no importe de 50% (cinquenta por cento) e ao recebimento de reajuste salarial de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento). Compulsando os autos, verifico que a irresignação da agravante não merece prosperar. Como sabido, é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para a extensão ou concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores na ativa, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, in verbis: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. O art. 2-B da Lei 9.494/97 proíbe expressamente a imediata liberação de recursos a servidor público, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. Senão vejamos: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Ainda sobre o tema, necessário trazer à baila o disposto no §3º do art. 1º da Lei 8.437/92, o qual expressamente veda a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público quando a medida liminar esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Insta destacar, o preceituado no §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Considerando que a pretensão da agravante é a incorporação de gratificação de educação especial, no importe de 50% (cinquenta por cento) e o reajuste salarial de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento) antes mesmo do trânsito em julgado da questão, esgotando, em parte, o objeto da ação, verifico incabível a antecipação de tutela pleiteada, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a decisão do magistrado a quo se mostra escorreita. Firme no entendimento acima esposado, colaciono a jurisprudência desta Corte. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE EM SEDE DE LIMINAR VEDAÇÃO LEGAL. I Não merece retoques a decisão que indeferiu medida liminar, posto que esta não será concedida quando tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Lei nº 12.016/2006, parágrafo 2º, art. 7º). II Além disto, quando do exame de antecipação dos efeitos de tutela contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o art. 1º da Lei 9.494/97, razão pela qual descabe medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. III Logo, é inviável o deferimento de gratificação escolar (nível superior) mediante concessão de liminar em sede de segurança, ainda que, sendo o caso, configurado o direito subjetivo ao recebimento do benefício. IV Agravo Improvido. (TJ-PA - MS: 201230172152 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/05/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CARATER SATISFATIVO DA MEDIDA. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 13/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FAZENDA PÚBLICA VEDAÇÃO LEGAL PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA ART. 7º, § 2º E 5º DA LEI 12.016/2009 - AUSENTES REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC. I - Uma vez existindo vedação legal na concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que importe em pagamento, acertada a decisão do juízo de origem que indeferiu a mesma. II - À unanimidade, agravo conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator. (TJ-PA - AI: 201330065629 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 03/02/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJ-PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo não merece reparo, tendo em vista que há expressa vedação legal para a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza nos termos do art. 7º, §5º da Lei 12.016/09, bem como não há como se incluir em folha de pagamento qualquer vantagem devida a servidores antes do trânsito em julgado da sentença que confere o direito nos termos do art. 2-B da Lei 9.494/97. Além de não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto está em manifesto confronto com a jurisprudência deste E. Tribunal. P. R. Intime-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências devidas. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01722631-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033607-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DEBORA CASCAES TAVERNARD ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO ADVOGADO: IGOR OLIVEIRA COTTA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL EM 50%. REAJUSTE SALARIAL DE 22,45%. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA, EM ATENÇÃO AO...
ACÓRDÃO n.º Processo n° 2013.6.000720-3 RECURSO INOMINADO Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA OAB/PA 12.724 Recorrido: SIMONE ANDRADE DE SOUSA Advogado: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO NO PRODUTO DURÁVEL. TELEFONE ENCAMINHADO VÁRIAS VEZES PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL TIPIFICADO PELO DESCASO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO QUE SE ENCONTRA CORRETAMENTE VALORADO. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente Exclusiva, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 19 de março de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524947-63, 21.071, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-26)
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ACÓRDÃO n.º Processo n° 2013.6.000720-3 RECURSO INOMINADO Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA OAB/PA 12.724 Recorrido: SIMONE ANDRADE DE SOUSA Advogado: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO NO PRODUTO DURÁVEL. TELEFONE ENCAMINHADO VÁRIAS VEZES PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL TIPIFICADO PELO DESCASO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA....
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.000864-9 Recorrente: BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA Advogado(a): AUGUSTO RIBEIRO DE ALENCAR Advogado(a): LÍVIA VIEIRA SANTOS Recorrido: JORNAL DA ILHA DE MOSQUEIRO E PEDRO PAULO DURINHO Advogado(a): NÃO CONSTITUÍDO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIAS VEICULADAS EM JORNAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DANO MORAL INEXISTENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03524491-73, 20.824, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-19, Publicado em 2014-03-06)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.000864-9 Recorrente: BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA Advogado(a): AUGUSTO RIBEIRO DE ALENCAR Advogado(a): LÍVIA VIEIRA SANTOS Recorrido: JORNAL DA ILHA DE MOSQUEIRO E PEDRO PAULO DURINHO Advogado(a): NÃO CONSTITUÍDO Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIAS VEICULADAS EM JORNAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DANO MORAL INEXISTENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDE...
DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que a tempestividade não resta comprovada através da certidão da respectiva intimação, conforme preleciona o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civiil. Assim vejamos: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Noto que o Agravante apresentou, tão somente, cópia da decisão e nesta consta escrito uma possível data de publicação. Contudo, não há nos presentes autos a certidão que comprove data da publicação, tampouco carimbo no qual conste a data ou assinatura do escrivão, o qual é dotado de fé pública. A necessidade de auferir a tempestividade da interposição do recurso é fundamental para sua admissão, em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil. Deste modo, resta evidente que, no caso em tela, não há como ser comprovada a tempestividade, requisito obrigatório para a procedência de admissibilidade do recurso pleiteado. Vejamos o entendimento pacífico da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFEITUOSA. JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO. DOCUMENTO QUE SOMENTE DÁ PUBLICIDADE AO ATO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMANADA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONSTATAR SE HOUVE INTIMAÇÃO PRETÉRITA A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PREJUDICIADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. Diante das várias formas contidas na Lei Processual para cientificar a parte das decisões proferidas no processo e sendo a intimação o momento inicial da contagem do prazo recursal, faz-se necessária uma interpretação sistemática-axiológica da norma contida no artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de exigir da parte, para a interposição do Agravo de Instrumento, a juntada de certidão do Escrivão Judicial atestando a data da cientificação das partes do decisium combatido e inadmitir o acostamento de certidão de publicação de relação, a qual somente comprova a publicidade do ato. Recurso não conhecido. (TJ-SC, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 10/07/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631).(grifei) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 08 de abril de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04517136-38, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatend...
ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2013.6.000085-1 RECURSO INOMINADO ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LEONARDO MARTINS MAIA OAB/PA 16.818 Recorrente: PHONESERV DE RECEBÍVEIS LTDA. Advogado(s): MANOEL EUDOXIO PEREIRA NETO OAB/PA 11.646 Recorrido: LUIZ OTÁVIO GOULART CASTRO Advogado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO OAB/PA 11915 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPÓTESE QUE EVIDENCIA DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03525295-86, 21.338, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-23)
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ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2013.6.000085-1 RECURSO INOMINADO ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LEONARDO MARTINS MAIA OAB/PA 16.818 Recorrente: PHONESERV DE RECEBÍVEIS LTDA. Advogado(s): MANOEL EUDOXIO PEREIRA NETO OAB/PA 11.646 Recorrido: LUIZ OTÁVIO GOULART CASTRO Advogado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO OAB/PA 11915 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ATO IL...
PROCESSO Nº 2013.3.027242-2 - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADAS/APELADAS: MARILÉA FERREIRA SANCHES E MARIA DO CÉU GUIMARÃES DE ALENCAR (ADVOGADOS: EDUARDO SOUZA CRUZ E SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame necessário e de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda, que julgou procedente o pedido contido na Ação Ordinária de cobrança para determinar o pagamento das parcelas pretéritas referentes à gratificação de escolaridade, indevidamente suprimida, nos termos do Acórdão nº55.108, pelo período de 21.10.1998 a 20.10.2003 (Mariléa Sanches) e de 05.02.1999 a 20.10.2003 (Maria do Céu), valores apurados em perícia contábil no montante de R$153.617,89 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos) devidos à autora Mariléa Ferreira Sanches, e no montante de R$151.700,32 (cento e cinquenta e um mil, setecentos reais e trinta e dois centavos) devidos à autora Maria do Céu Guimarães de Alencar. Alega que em face da prescrição quinquenal da pretensão das autoras, não mais existe o direito de ação em face do ente público. Informa que o Acórdão no qual se baseia a pretensão, já transitou em julgado e, em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação, permanece a controvérsia. Aduz que não há qualquer previsão legal de que a gratificação de escolaridade seja paga com DAS e que inexiste ilegalidade praticada pelo Estado que conduza à procedência dos pedidos. Pretende a redução dos honorários advocatícios para patamares mais razoáveis. Apelação recebida em ambos os efeitos, fl.466. Contrarrazões às fls.467-474. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que as alegações do Apelante não merecem prosperar. Assim, vejamos. DA PRESCRIÇÃO No que pertine à alegação de prescrição, rejeito-a. A retificação das Portarias que excluíram o direito das autoras/Apeladas ao recebimento da gratificação de escolaridade foram publicadas em 21.10.1998 e 05.02.1999, fls.35 e 138, tendo a impetração do mandamus ocorrido em 21.10.2003. Sendo assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional. Eis o entendimento jurisprudencial: Servidor público estadual. Equívoco na conversão da remuneração em URV. Direito à reposição de 11,98%. Reconhecimento em mandado de segurança impetrado por sindicato. Ação de cobrança referente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da impetração. Prestações de trato sucessivo. Interrupção do prazo prescricional em razão da impetração do mandado de segurança. Caso em que nenhuma das parcelas exigidas na ação de cobrança foi atingida pela prescrição. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 721680 MS 2005/0191992-6, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 01/06/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR.DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N.º 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. (...). A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará acorrer após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança. Precedentes. 3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público. Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1151873 MS 2009/0151066-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2012) Ressalto que o Acórdão nº 55.108, de 17.08.2004, referente ao Mandado de Segurança, transitou em julgado em 02.03.2005, fl. 295, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional, que havia sido interrompido com a impetração do mandamus em 21.10.2003. Assim, tendo sido ajuizada a ação de cobrança em 26.10.2007, não há que se falar em prescrição. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS APOSENTADOS - RECONHECIMENTO DO DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS ATRASADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA Reconhecido o direito em mandado de segurança com decisão trânsita em julgado, imperioso é o pagamento das parcelas anteriores à impetração do mandamus que interrompeu a prescrição em relação ao fundo de direito. (...) (STJ, REsp n. 1.086.944 - SP, Min. Maria Thereza De Assis Moura). (TJ-SC - REEX: 368075 SC 2010.036807-5, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/11/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Reexame Necessário n. , de Canoinhas) DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE A questão relacionada ao direito de recebimento da gratificação de escolaridade já restou superada no momento do trânsito em julgado do Acórdão nº 55.108 que decidiu a questão, determinando o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria das autoras/Apeladas, incluindo a gratificação de escolaridade que havia sido suprimida ilegalmente. Assim, não há mais que se falar em ausência do direito ao recebimento de gratificação de escolaridade, uma vez que já restou superada a questão. Ademais, o art. 471 do CPC assim dispõe: nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide. Eis a ementa referente ao julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - APOSTILAMENTO. I - PRELIMINARES: A) DECADÊNCIA DO DIREITO; B) INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS POR UNANIMIDADE. II - TENDO SIDO ASSEGURADO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS IMPETRANTES DE QUANDO SE DERAM AS SUAS APOSENTADORIAS, TUDO DEVIDA E REGULARMENTE REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TÊM ELES DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE VER RESTABELECIDO O VALOR ALI DECIDIDO. III - ESTANDO A PORTARIA DE APOSENTAÇÃO HOMOLOGADA E DEVIDAMENTE REGISTRADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, A SUBTRAÇÃO ATRAVÉS DE APOSTILA GRATIFICAÇÃO, QUE FORA INCLUÍDA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONSTITUI ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE DE SEUS ATOS...... (TJPA - Nº DO ACORDÃO: 55108 - PUBLICAÇÃO: Data:21/12/2004 - RELATOR: MARIA DO CEU CABRAL DUARTE) (grifei) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação à condenação em honorários advocatícios, estes devem ser pautados pela livre convicção motivada, fixando o magistrado os honorários no percentual que considere compatível com a atividade profissional exercida pelo advogado na defesa de seu cliente. Assim, tendo o legislador estipulado no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil parâmetros legais para auxiliar a mensuração do valor, estes devem ser aplicados. Ademais, pelo trabalho realizado pelo advogado, bem como pelo tempo exigido para o seu serviço, verifico que o valor fixado a título de honorários não deve ser reduzido. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do reexame necessário e da Apelação e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04519542-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-22, Publicado em 2014-04-22)
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PROCESSO Nº 2013.3.027242-2 - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADAS/APELADAS: MARILÉA FERREIRA SANCHES E MARIA DO CÉU GUIMARÃES DE ALENCAR (ADVOGADOS: EDUARDO SOUZA CRUZ E SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame necessário e de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juí...