DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia integral da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais em sua totalidade. Noto que o Agravante anexou Páginas 1, 3 e 5 da cópia da decisão em questão às fls. 157, 158 e 159, porém esta se encontra incompleta, eis que ausente à parte da decisão que compreende as Páginas 2 e 4. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia integral da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. ( TJ/PA. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/09/2013)(grifei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 183,§ 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 31/08/2009) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631).(grifei) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 08 de abril de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04516948-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desaten...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.005174-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS PROC. ESTADO AGRAVADO: EDILBERTO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE ADVOGADO: EUDIRACY ALVES DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão prolatada por esta Relatora que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela mesma, em face de EDILBERTO DOS SANTOS PINTO. Às fls. 161-167, o agravante requereu a reconsideração da decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por entender ser medida de Direito e Justiça, a fim de que prossiga o processo nos seus ulteriores de direito. É o relatório. Decido. Considerando que o presente recurso versa sobre decisão revestida de irrecorribilidade, o que decorre de dispositivo expresso da lei (art. 527, parágrafo único do CPC), entendo que é situação de negar seguimento ao mesmo, de acordo com a regra do art. 557 do CPC. Tal posicionamento que já restou consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme se verifica: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o agravo regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal. ( Ac. 88227. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Julg. 07.06.2010) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I- Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II. Agravo não conhecido. Unanimidade. ( Ac. 87510. Rel. Juíza Convocada Helena Percila de Azevedo Dornelles. Julgado 13.05.2010) Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias, informando se houve o cumprimento do art.526 do CPC por parte dos agravantes. Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 24 de março de 2014. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04506301-48, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.005174-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS PROC. ESTADO AGRAVADO: EDILBERTO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE ADVOGADO: EUDIRACY ALVES DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão prolatada por esta Relatora que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033111-27.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: PRATICAGEM DA AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA AGRAVADO: LIVSON DA COSTA DOMINGOS ADVOGADO: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES ADVOGADO: LUCIA DE FÁTIMA CORDOVIL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 22/07/2015, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) CONDENO a Oposta PRATICAGEM DA AMAZÔNIA S/S LTDA ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Por força da presente sentença, à luz do art. 59, do CPC, fica prejudicada a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, Processo nº 0011116-55.2013.8.14.0301, pela perda de seu objeto, devendo ser trasladada cópia desta para o referido processo, a fim de que cumpra os seus efeitos legais, com posterior arquivamento Oficie-se à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada do TJE/PA, informando acerca desta Sentença nos recursos de Agravo de Instrumento nº 2014.3.006450-5, 2014.3.027513-6 e 2013.3.027712-5. P.R.I. Belém, 22 de Julho de 2015. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.00643199-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033111-27.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: PRATICAGEM DA AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA AGRAVADO: LIVSON DA COSTA DOMINGOS ADVOGADO: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES ADVOGADO: LUCIA DE FÁTIMA CORDOVIL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000072-30.2004.8.14.0018 (II VOLUMES) APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB 11307-A ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB 17515 ADVOGADA: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU OAB 13757 APELADO: RUINEDES BATISTA LEMES ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB 16448 ADVOGADA: SIMONE MARÇAL DE OLIVEIRA OAB 18170 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR E-MAIL E POSTERIORMENTE MEDIANTE PROTOCOLO DO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NA LEI 9.800/99. ORIGINAIS APÓS O PRAZO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de recurso via e-mail é considerada inexistente, posto que o correio eletrônico não possui similitude com fac-símile para fins de enquadramento nas disposições da Lei 9.800/99. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 2. Ademais, o recorrente não demonstrou qualquer circunstância impeditiva do protocolo do recurso via fac-símile na forma prevista na Lei 9800/99, logo, o recurso interposto em forma diversa, deve ser considerado inexistente, e, o recurso original protocolado fora do prazo recursal, não conhecido. 3. Recurso de apelação não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA, inconformada com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por RUINEDES BATISTA LEMES em desfavor da concessionária recorrente. Em síntese, informam os autos, que o autor viajava como passageiro do veículo tipo caminhão modelo L-1513, cor azul, placa KCU-2370, transportando gado, quando em uma ponte às proximidades da Fazenda Gazarotto, a carroceria do caminhão se chocou com um fio de alta tensão da Empresa Ré, vindo este receber uma descarga elétrica de 19.600 Volts e que com a descarga o corpo do requerente exalou cheiro de carne queimada, suas botinas e os pneus do caminhão derreteram. Afirma que após o acidente, os prepostos da requerida apressaram-se em reparar a irregularidade, e também efetuar uma perícia técnica quando os fios de alta tensão estavam a apenas 03 (três) metros de altura. Destaca ainda que foi transportado após os fatos para vários hospitais em Eldorado dos Carajás, Marabá, Araguaína e Anápolis, onde foi submetido a várias cirurgias, estando irreversivelmente incapacitado para o trabalho, tendo lesões por todo corpo e os pés amputados. A concessionária requerida apresentou contestação às fls. 35/57. Foi realizada audiência preliminar (fl. 69) e de instrução e julgamento (fls. 251/253). Realizou-se perícia judicial que atestou a existência de sequelas graves em decorrência do acidente, bem como, a incapacidade parcial permanente para o trabalho (fls. 240/243). Em decisão de fl. 280/283 foi deferido o pedido de tutela antecipada para que a requerida pague pensão mensal no valor equivalente a um salário mínimo. Sobreveio sentença às fls. 330/336, que julgando procedente o pedido inicial, condenou a requerida ao pagamento de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), a título de danos morais e o valor equivalente a um salário mínimo a título de pensão vitalícia, além do valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) a título de danos emergentes referentes aos gastos comprovados pelo autor. Irresignada, a concessionária demandada apelou, alegando em síntese a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso; inexistência de comprovação que o apelado recebia renda mensal, sendo incabível a condenação ao pagamento de pensão vitalícia. Sustem que o quantum indenizatório de danos morais foi arbitrado com base em requisitos inespecíficos, que sequer foram esclarecidos, além de ter violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 393/423 aduzindo preliminarmente a intempestividade da apelação. No mérito, refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo em relação à decisão que confirmou a tutela antecipada e determinou o pagamento de pensão mensal e no duplo efeito em relação aos demais itens da sentença. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito ao Des. Roberto Gonçalves de Moura em 09.05.2014 (fl. 466) e, posteriormente, à minha relatoria em 17.01.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 518). Em petição de fls. 484/511 a apelante apresenta objeção de matérias que afirma serem de ordem pública, consistente em ilegitimidade passiva; julgamento extra petita e nulidade da obrigação de pagar em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, além da necessidade de redução da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de intempestividade do recurso de apelação. O apelado suscita em contrarrazões que o recurso é intempestivo, considerando que a sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 30.04.2013 e o recurso protocolado por e-mail em 16.05.2016, cuja forma de interposição, entende não ser cabível, ante a ausência de regulamentação a este respeito, e que, o protocolo do original ocorreu em 21.05.2013 quando já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso. Assiste razão ao apelado. Da detida análise os autos, constata-se que o apelante foi intimado da sentença por intermédio de seu patrono em 30.04.2013 (fl. 337). Dessa forma, o prazo recursal teve início em 02.05.2013 com término em 16.05.2013, data em que o apelante protocolou o recurso via e-mail, tendo apresentado a via original do recurso somente em 21.05.2013, quando já decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do CPC/73. Destarte, não há como conhecer do presente recurso interposto via e-mail, porquanto, além de não existir previsão legal para este tipo de peticionamento, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de não admitir a interposição de recursos por e-mail na forma como pretende o agravante. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA VIA EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática recorrida assim consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 29/8/2014 (fl. 182), sendo o recurso especial somente interposto em 16/9/2014 (fl. 203). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Registre-se que a jurisprudência firmada no âmbito deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie (fl. 185)." (fl. 274). 2. Conforme informou o Tribunal de origem, o agravante interpôs às fls. 185-193, via e-mail, o Recurso Especial em 15.9.2014. Esclareça-se que não há previsão legal para a interposição deste Recurso Especial via e-mail. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 445.776/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 19/03/2014, e AgRg no AREsp 534.233/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014. 3. Assim, o Recurso Especial recebido em 16.9.2014, no protocolo do Tribunal de origem, conforme fl. 203, é intempestivo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 847.420/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. PETIÇÃO POSTADA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO 642/2010-TJMG NÃO ATENDIDO. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula n. 216/STJ, "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do Correio". 3. A Resolução nº 642/2010 do TJMG, que instituiu o protocolo postal, na redação dada pela Resolução nº 6655/2011 do TJMG, estabelece que "as petições deverão ser protocolizadas nas agências dos Correios do Estado de Minas Gerais", situação não atendida neste caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 299508 MG 2013/0043634-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. 1. RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL. PROTOCOLADO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação no âmbito desta Corte, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99. Precedentes. Intempestividade mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 541020 / MG, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 06/11/2014, DJe 14/11/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. PROTOCOLO DE RECURSO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇ?O ORIGINAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. N?O CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA TAL COMO LANÇADA. I ? Inexiste a contradição alegada, na medida em que a decisão é clara no sentido de que o recurso foi protocolado de forma intempestiva. Folheando os autos, depreende-se que, após a publicação da sentença de primeiro grau, o apelante enviou à Secretaria da Vara de origem e-mail contendo o recurso de apelação, cujo protocolo ocorreu no dia 05/05/2015 (fls.87/89). O recurso original, por sua vez, foi protocolado apenas no dia 21/05/2015 (fls. 93/99). II - Não existe regulamentação legal para protocolização de recurso via e-mail, portanto não há como se admitir a interposição de recurso de apelação por correio eletrônico, não se assemelhando o e-mail ao fac-símile ou petição eletrônica. Assim, o manejo do recurso por essa via não tem o condão de dilatar o prazo recursal para a interposição da petição original. III - Embargos de declaração recebido como Agravo Interno a que se nega provimento. (Apelação nº 0000536-78.2010.8.14.0136, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13.11.2017. Publicado em 16.11.2017) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88 E SÚMULA 187 DO STF. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR DOLO DE TERCEIRO. PERDA DA PERNA DIREITA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ INTERPOSTO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A responsabilidade civil objetiva da empresa concessionária de serviço público em acidente de trânsito somente será excluída mediante a comprovação, a teor da Súmula n. 187 do STF, de que o dolo é de terceiros ou culpa exclusiva da vítima. 2- Conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o grau de lesividade da conduta, bem como pela sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (requerente e requerido), a observância da máxima vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta do ofensor na esfera pessoal da vítima, a proteção dada pela lei; e, ainda, obedecendo aos princípios da moderação e razoabilidade, a fim de que os institutos não sejam desvirtuados de suas reais finalidades; anoto a necessidade de se majorar os danos morais e estéticos, tendo como parâmetro precedente do Tribunal da Cidadania. 3 Por outro lado, tendo a apelante/ré interposto seu Recurso de Apelação Cível por meio de e-mail, por ausência de previsão legal, e por se encontrar fora do prazo legal, vislumbro sua intempestiva. 4- Apelação Cível do autor parcialmente provido. Apelação Cível da empresa ré não conhecido, tudo nos termos da fundamentação. (Apelação nº 0025385-53.2009.8.14.0133. Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01.09.2016. Publicado em 13.09.2016). APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. O envio de recurso por correio eletrônico não se equipara ao fax para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes de e. STJ e desta Corte. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70065185464 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 17/02/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2016) EMENTA: Apelação. Petição enviada por e-mail. Impossibilidade. Correio eletrônico que não se equipara ao fac-símile para fins do art. 1º da Lei 9.800/1999. Protocolo extemporâneo. Intempestividade. Precedentes do STJ e desta Corte. É firme o entendimento jurisprudencial de que o envio de petição via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, não servindo para afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal. Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 16158715 PR 1615871-5 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 08/02/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1976 22/02/2017) Registre-se ainda, que o recorrente não demonstrou qualquer circunstância impeditiva do protocolo do recurso via fac-símile na forma prevista na Lei 9800/99, logo, o recurso interposto em forma diversa, deve ser considerado inexistente, e, o recurso original protocolado fora do prazo recursal, não conhecido. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, com fundamento no art. 932, III do CPC/15, ante a sua flagrante intempestividade. Em razão do não conhecimento do recurso, fica prejudicada a análise dos demais argumentos suscitados pela apelante. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02914705-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000072-30.2004.8.14.0018 (II VOLUMES) APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB 11307-A ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB 17515 ADVOGADA: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU OAB 13757 APELADO: RUINEDES BATISTA LEMES ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB 16448 ADVOGADA: SIMONE MARÇAL DE OLIVEIRA OAB 18170 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NA...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001901-8 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE ACARÁ Recorrente: BANCO DE MINAS GERAIS S/A - BMG Advogado: THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS OAB/PA Nº 13.727 Recorrente: BANCO BOM SUCESSO S/A Advogado: WILIAM BATISTA NÉSIO OAB/PA Nº 16.845 IVAN MARCÊDO DE ANDRADE MOREIRA OAB/PA Nº 16.844 Recorrido: MACIEL DE LEMOS VAZ Advogado: RAFAEL PAIVA GADELHA OAB/PA Nº 15.320 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI 9099/95. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo de 10 (dez) dias estabelecido em lei. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, TANIA BATISTELLO E ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO. Belém, PA, 02 de abril de 2014. (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03525236-69, 21.280, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-09)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001901-8 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE ACARÁ Recorrente: BANCO DE MINAS GERAIS S/A - BMG Advogado: THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS OAB/PA Nº 13.727 Recorrente: BANCO BOM SUCESSO S/A Advogado: WILIAM BATISTA NÉSIO OAB/PA Nº 16.845 IVAN MARCÊDO DE ANDRADE MOREIRA OAB/PA Nº 16.844 Recorrido: MACIEL DE LEMOS VAZ Advogado: RAFAEL PAIVA GADELHA OAB/PA Nº 15.320 Relatora: TANIA BATISTELLO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI 9099/95. Não se...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032966-14 AGRAVANTE: DEUZARINA RODRIGUES MOURA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por DEUZARINA RODRIGUES MOURA contra decisão prolatada por esta Relatora que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela mesma, em face de BV FINANCEIRA S/A. Alega o ora Agravante que a decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantia de seus direitos, uma vez que não houve por parte do banco agravado a regular notificação pessoal do requerido . Renovou suas alegações no sentido de que proteger o agravante de inadvertidamente sofrer os efeitos da busca e apreensão, por vezes danosos e causadores de prejuízos irreparáveis. Requereu, portanto, a reconsideração da decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e o consequente regular tramite do agravo de instrumento nessa forma, com base nas razões expostas. É o relatório. Decido. Considerando que o presente recurso versa sobre decisão revestida de irrecorribilidade, o que decorre de dispositivo expresso da lei (art. 527, parágrafo único do CPC), entendo que é situação de negar seguimento ao mesmo, de acordo com a regra do art. 557 do CPC. Tal posicionamento que já restou consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme se verifica: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o agravo regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal. ( Ac. 88227. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Julg. 07.06.2010) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I- Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II. Agravo não conhecido. Unanimidade. ( Ac. 87510. Rel. Juíza Convocada Helena Percila de Azevedo Dornelles. Julgado 13.05.2010) Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias, informando se houve o cumprimento do art.526 do CPC por parte dos agravantes. Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 24 de março de 2014. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04505364-46, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032966-14 AGRAVANTE: DEUZARINA RODRIGUES MOURA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por DEUZARINA RODRIGUES MOURA contra decisão prolatada por esta Relatora que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo d...
PROCESSO Nº. 2014.3.008018-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ALESSANDRA LEÃO BRAZÃO DOS SANTOS. AGRAVADO: PAULO COLARES VIEIRA. ADVOGADO: VERENA VASCONCELOS DURANS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: RENATA KELLY CASTRO MELO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SEVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária (proc. n.º0009891-63.2014.814.0301), que lhe move PAULO COLARES VIEIRA, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: O agravante interpôs recurso, visando à suspensão e posterior reforma da decisão que determinou o fornecimento do medicamento IRESSA 250mg, com fulcro no art. 196 da CF, afirmando que se encontra em total desrespeito à Lei que rege o plano, causando à agravante lesão grave e de difícil reparação. Aduz que a decisão proferida, causa um grande risco ao equilíbrio financeiro do plano assist, uma vez que que tal precedente gera prejuízos de efeito sistêmico. Assim, requer que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido por este d. juízo. Juntou documentos às fls.16-52. Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 28/03/2014, oportunidade em que indeferi o efeito suspensivo pleiteado, até pronunciamento definitivo do colegiado, bem como informações a serem prestadas pelo juízo de origem, e que o agravado apresente contrarrazões no prazo de 10 dias. Conforme fl. 61, o agravado sucumbe o interesse processual de agir, pois tomou conhecimento sobre o agravamento da doença, se tornando resistente ao remédio postulado na inicial. À fl. 67, o MM. Juízo a quo informa que o agravante não apresentou qualquer novo argumento capaz de alterar sua convicção quanto às razões expostas na decisão agravada, razão pela qual manteve a decisão em todos os seus termos. Através do despacho de fl. 68, o agravante manifestou-se sobre a petição de fls. 61/62, concordando com a desistência do recurso por perda superveniente de objeto. É o sucinto relatório. Decido. Considerando as informações trazidas aos autos pelas partes (fls. 61/62 e 71), tenho que houve a perda de objeto do presente recurso. Assim, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual, deve ser negado seguimento ao presente agravo de instrumento. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04568017-73, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
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PROCESSO Nº. 2014.3.008018-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ALESSANDRA LEÃO BRAZÃO DOS SANTOS. AGRAVADO: PAULO COLARES VIEIRA. ADVOGADO: VERENA VASCONCELOS DURANS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: RENATA KELLY CASTRO MELO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SEVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP contra decisão...
ACORDÃO Nº. ___________________ MANDADO DE SEGURANÇA N°. 2012.6.001972-0 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADO: CÁSSIO CHAVES CUNHA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO LITISCONSORTE: ANTÔNIA CLAÚDIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ MARQUES SEADE RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS JUNTADO EM CÓPIA. ORIGINAIS ANEXADOS AOS AUTOS APÓS O PRAZO LEGAL (LEI Nº. 9.800/99). POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 365, IV, E 736, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº. 11.419/2006. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(2014.03525036-87, 21.106, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-04-04)
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ACORDÃO Nº. ___________________ MANDADO DE SEGURANÇA N°. 2012.6.001972-0 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADO: CÁSSIO CHAVES CUNHA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO LITISCONSORTE: ANTÔNIA CLAÚDIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ MARQUES SEADE RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS JUNTADO EM CÓPIA. ORIGINAI...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018963-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS PROC. ESTADO AGRAVADO: RODRIGO DIOGO GOMES DAS NEVES ADVOGADO: MARIO DAVI OLIVEIRA CARNEIRO E OUTRO ADVOGADO: EUDIRACY ALVES DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão prolatada por esta Relatora que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela mesma, em face de RODRIGO DIOGO GOMES DAS NEVES. Às fls. 126-136, o agravante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu seu pedido de efeito suspensivo, ou caso assim não entenda, que o mesmo seja conhecido e provido, por ser medida de direito. É o relatório. Decido. Considerando que o presente recurso versa sobre decisão revestida de irrecorribilidade, o que decorre de dispositivo expresso da lei (art. 527, parágrafo único do CPC), entendo que é situação de negar seguimento ao mesmo, de acordo com a regra do art. 557 do CPC. Tal posicionamento que já restou consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme se verifica: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o agravo regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal. ( Ac. 88227. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Julg. 07.06.2010) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I- Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II. Agravo não conhecido. Unanimidade. ( Ac. 87510. Rel. Juíza Convocada Helena Percila de Azevedo Dornelles. Julgado 13.05.2010) Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias, informando se houve o cumprimento do art.526 do CPC por parte dos agravantes. Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 06 de MAIO de 2014. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04529383-60, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-28, Publicado em 2014-05-28)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018963-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS PROC. ESTADO AGRAVADO: RODRIGO DIOGO GOMES DAS NEVES ADVOGADO: MARIO DAVI OLIVEIRA CARNEIRO E OUTRO ADVOGADO: EUDIRACY ALVES DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão prolatada por esta Relatora que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de in...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000351-5 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: JEFFERSON LOBATO PESSOA Advogado(a): HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: COMARCA DE GURUPÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO NO PRAZO LEGAL. PRAZO CONTADO MINUTO A MINUTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(2014.03525656-70, 21.511, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-15)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000351-5 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: JEFFERSON LOBATO PESSOA Advogado(a): HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: COMARCA DE GURUPÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO NO PRAZO LEGAL. PRAZO CONTADO MINUTO A MINUTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(2014.03525656-70, 21.511, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000481-0 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado (a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado (a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: GUSTAVO BAREIA LIBERATO DA ROCHA Advogado (a): EDSON DA CRUZ DA SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03525676-10, 21.518, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000481-0...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000317-7 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado (a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado (a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: ARILA RODRIGUES DA CRUZ Advogado (a): HESROM GRACIANDRO ARAÚJO MARTINS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE GURUPÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03525650-88, 21.515, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-15)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000317-7 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado (a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado (a):...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001199-9 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: LUIZ CARLOS CUNHA DOS SANTOS Advogado(a): HIDALGO APOENA BARREIROS DA SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA.
(2014.03525635-36, 21.519, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-15)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001199-9 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: LUIZ CARLOS CUNHA DOS SANTOS Advogado(a): HIDALGO APOENA BARREIROS DA SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE PORTEL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA.
(2014.03525635-36, 21.519, Rel. MARCIA CRIS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000357-3 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado (a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado (a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: EVANDRO DE SOUZA PENA Advogado (a): HESROM GRACIANDRO ARAÚJO MARTINS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE GURUPÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03525658-64, 21.513, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000357-3...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000524-8 Recorrente: FRANCISCO DE JESUS MENDONÇA Advogado(a): GILDA MARIA ROCHA FERREIRA Advogado(a): MARIA GLÓRIA HOLANDA LIMA Recorrido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA Advogado(a): NAZARÉ PEREIRA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JUIZADO ESPECIAL DE MOSQUEIRO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SEM PROVA CONSTITUTIVA DE DIREITO NOS AUTOS. PRLIMINAR DE REVELIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03525680-95, 21.484, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-05-15)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000524-8 Recorrente: FRANCISCO DE JESUS MENDONÇA Advogado(a): GILDA MARIA ROCHA FERREIRA Advogado(a): MARIA GLÓRIA HOLANDA LIMA Recorrido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA Advogado(a): NAZARÉ PEREIRA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: JUIZADO ESPECIAL DE MOSQUEIRO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SEM PROVA CONSTITUTIVA DE DIREITO NOS AUTOS. PRLIMINAR DE REVELIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.03525680-95, 21.484, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão...