ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000381-2 Recorrente: TIM S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido(a): MARIA DO SOCORRO BAIA DE SOUZA Advogado(a): HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: COMARCA DE GURUPÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA.
(2014.03525666-40, 21.501, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-05-15)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.000381-2 Recorrente: TIM S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido(a): MARIA DO SOCORRO BAIA DE SOUZA Advogado(a): HESROM GRACIANDRO ARAUJO MARTINS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: COMARCA DE GURUPÁ EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA.
(2014.03525666-40, 21.501, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TUR...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014234-4 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADO: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E CUNHA AGRAVADO: ROBERTO TADEU ZUBA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, ao se manifestar, o magistrado prolator da decisão atacada informou que a tutela antecipada pleiteada neste recurso já foi concedida, tal qual disposto às fls. 116 (costa): (...)após a análise de todos os documentos carreados aos autos, este Juízo deferiu a antecipação da tutela pretendida pela agravante (...) Neste contexto, ainda, anexa a decisão que a concedeu, nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO a retificação do valor da causa, bem como, a antecipação da tutela pleiteada, a fim de autorizar a imissão provisória na posse do imóvel de propriedade do requerido sobre o qual incidirá a servidão minerária(...) Deste modo, já tendo sido concedida a antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o agravo de instrumento, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 07 de maio de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04531227-57, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014234-4 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADO: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E CUNHA AGRAVADO: ROBERTO TADEU ZUBA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda...
PROCESSO N.º 2012.3.023040-5. COMARCA DE ANANINDEUA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: A.C.C.P., MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA POR DIANA LUZA DE MATOS COSTA. DEFENSORA PÚBLICO: JENIFFER BARROS RODRIGUES ARAÚJO. APELADO: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA PANTOJA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (Promotor de Justiça Convocado). RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A.C.C.P, menor impúbere, representada por sua genitora, Diana Luza de Matos Costa interpõe recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que julgou extinto o processo de n.º 2002.1.004884-6, sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, III do CPC. A.C.C.P ajuizou ação de execução de prestação de alimentos em face de seu genitor Antônio Carlos Pereira Pantoja em razão do não pagamento da pensão alimentícia dos meses maio a setembro/2002. Ordenada a citação do executado (fl. 10), foi expedida carta precatória para a Comarca de Santana/Ap, tendo sido regularmente cumprida, conforme certidão de fl. 14-verso. À fl. 16, o juízo planicial extinguiu o feito com fulcro no art. 267,III do CPC após constatar a paralisação do feito por muitos anos sem que a exequente manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Irresignada, A.C.C.P representada por sua mãe interpôs recurso de apelação (fls. 17/21), sustentando que não houve a intimação prévia da ora recorrente para cumprir qualquer diligência ou manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos exigidos pelo §1º do art. 267 do CPC. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fls. 23/24). Os autos vieram à minha relatoria (fl. 25). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (fls. 29/34). O feito foi incluído na Semana Nacional da Conciliação, mas a tentativa restou frustrada por ausência das partes, conforme termo de fl. 42. É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço do apelo. No vertente caso, a sentença vergastada extinguiu o feito sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, III do CPC em razão da paralisação do processo por anos sem qualquer manifestação da parte interessada. Ora, é cediço de que as hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito por paralisação do feito estão nos incisos II e III do art. 267, do CPC, as quais exigem a prévia intimação pessoal das partes. Assim dispõe o art. 267, II, III e seu parágrafo 1º do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm ................................................................................................................ Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ................................................................................................................ § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O dispositivo acima transcrito é claro quanto à necessidade de intimação prévia da parte para que haja a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, incisos II e III do CPC. Outro não é o entendimento consolidado pelo Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO.INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- "Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art.267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado" (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 794, INCISO I, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES DESNECESSIDADE. 1. O acórdão embargado é no sentido de que, para haver extinção da execução com fundamento no art. 794, I, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal do credor sobre os valores depositados, para que, no caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução. 2. Por sua vez, segundo o aresto paradigma, para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados. 3. "Não há confundir abandono da causa pelo autor (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil), com a inércia do exeqüente em impugnar, oportunamente, eventual diferença entre o valor a ele devido e o efetivamente depositado pelo executado." (REsp 422712/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4.6.2002, DJ 3.2.2003 p. 371). 4. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito se ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou nos casos em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabendo ao juiz ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte - intimada pessoalmente - não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 5. Na hipótese dos autos, não se está diante de nenhuma das situações previstas no art. 267, § 1º, do CPC. Desse modo, tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória. 6. Precedentes: REsp 986.928/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.11.2008; REsp 897304/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.11.2007; REsp 865.295/CE, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Quinta Turma , DJ 19.11.2007; REsp 852.928/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 26.10.2006; REsp 356.915/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.3.2006; REsp 266.836/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1.2.2006. Embargos de divergência providos. (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Destaquei. Portanto, assiste razão à apelante, pois que, juízo de piso não procedeu à diligência determinada pela legislação. Em face do exposto, e forma monocrática autorizada pelo art. 557, §1º- A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de fl. 16, devendo os autos ser remetidos à Comarca de origem. Belém, 05 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04533194-73, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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PROCESSO N.º 2012.3.023040-5. COMARCA DE ANANINDEUA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: A.C.C.P., MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA POR DIANA LUZA DE MATOS COSTA. DEFENSORA PÚBLICO: JENIFFER BARROS RODRIGUES ARAÚJO. APELADO: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA PANTOJA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (Promotor de Justiça Convocado). RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A.C.C.P, menor impúbere, representada por sua genitora, Diana Luza de Matos Costa interpõe recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cív...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001736-9 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado (a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado (a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: SELMA COSTA RIVA Advogado (a): ALDO SANTORE Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03525413-23, 21.418, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-05-05)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2013.6.001736-9 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado (a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado (a):...
Processo nº 2014.3.014418-3 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Comarca de Belém/PA Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza Manolo Portugal Faiad Freitas Agravado: Maria Cleide Alves Vieira Rebelo e Alves Ltda. Rebelo e Alves Ltda. (Auto Posto Salinópolis Ltda.) Luiz Furtado Rebelo Filho Advogado: Sem advogado constituído Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contra decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO (processo n.° 0018480-44.2014.8.14.0301), ajuizada pelo agravante em face de Maria Cleide Alves Vieira, Rebelo e Alves Ltda., Rebelo e Alves Ltda. (Auto Posto Salinópolis Ltda.) e Luiz Furtado Rebelo Filho, indeferiu a concessão da medida antecipatória, por entender não estarem presentes requisitos do art. 273, do CPC (fl. 173). Em suas razões (fls. 02/13), após sumariar os fatos, o agravante afirma que celebrou contrato de cessão de uso de marca com a agravada Rebelo e Alves Ltda., cuja vigência é de 72 (setenta e dois) meses, com termo inicial a contar 30 (trinta) dias após o começo das atividades. Diz que o posto iniciou suas atividades sem observar as disposições a respeito, pois nunca adquiriu qualquer produto das marcas Ipiranga, mesmo tendo o agravante fornecido os subsídios necessários à instalação do posto e da bandeira. Que em decorrência disso, expediu notificação extrajudicial, datada de 03.06.2013, solicitando o cumprimento do contrato, no que concernia a cláusula de exclusividade em aquisição de produtos, porém os agravados quedaram-se inertes, permanecendo a utilizar indevidamente os equipamentos e a imagem da Empresa Ipiranga. Propaga que há risco de dano de difícil e incerta reparação, necessitando da concessão de liminar para a suspensão do uso dos equipamentos ainda não devolvidos e das bombas, bem como do uso ilegal dos mesmos por parte dos agravados, restando presentes, em razão disso, os requisitos hábeis fumaça do bom direito e do perigo da demora - a reformar a decisão agravada. Afirma que há violação da imagem do agravante, pois está havendo uso de equipamentos que possuem sua logomarca, mesmo não mais existindo contrato entre as partes. Finaliza, aduzindo que a decisão vergastada carece de fundamentação, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e o provimento integral do presente recurso. Acostou documentos às fls. 14/174. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 175). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que indeferiu liminar, por entender ausentes os requisitos do art. 273, do CPC. Analisando o caso em testilha, verifico que o Juízo originário, a princípio, proferiu decisão justa e prudente, considerando-se que as relações contratuais são escoimadas pelos princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução, segundo a presunção constante no art. 422, caput, do CC. Portanto, comportamento que fuja deste segmento, ou seja, anormal, a ponto de ensejar rescisão contratual e aplicação antecipada de penalidades, deve, antes de tudo, submeter-se ao crivo do contraditório e da ampla defesa, descabendo, em razão disso, falar em fumaça do bom direito. De outra banda, também não diviso configurado questão concernente ao perigo da demora, pois entendo que o acervo documental ainda é inapto a demonstrar de quem partiu o suposto descumprimento contratual e quais os riscos irreversíveis a que estaria sujeito o agravante, incorrendo, fatalmente, o caso em questão, na necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, DENEGO o pleito de efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-lhe desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no decênio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária. Publique-se e intimem-se. Belém, 27 de junho de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04563156-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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Processo nº 2014.3.014418-3 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Comarca de Belém/PA Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza Manolo Portugal Faiad Freitas Agravado: Maria Cleide Alves Vieira Rebelo e Alves Ltda. Rebelo e Alves Ltda. (Auto Posto Salinópolis Ltda.) Luiz Furtado Rebelo Filho Advogado: Sem advogado constituído Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RE...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão emanada da Vara Única da Comarca de São Miguel nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS proposta por JOSE CELIO SANTOS LIMA, em face do ora agravante BANCO DA AMAZÔNIA S/A A decisão recursada nega ao Agravado o benefício da justiça gratuita. Inconformado com tal decisão o agravante interpôs o presente recurso alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pois trabalhava quase que exclusivamente para a ora Agravada, de modo que teve seu contrato rescindido sem o pagamento dos seus devidos honorários. Deste modo, requer que seja suspensa a decisão. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04556998-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão emanada da Vara Única da Comarca de São Miguel nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS proposta por JOSE CELIO SANTOS LIMA, em face do ora agravante BANCO DA AMAZÔNIA S/A A decisão recursada nega ao Agravado o benefício da justiça gratuita. Inconformado com tal decisão o agravante interpôs o presente recurso alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pois trabalhava quase que exclusivamente para a ora Agravada, de modo que teve...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II O apelante, em sua razões, com base no §4º do art. 20 do CPC, argüiu que pelo princípio da eventualidade, fossem os honorários sucumbenciais fixados a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III Provimento parcial ao apelo do Estado do Pará, com fulcro no art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, fixando honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ sustentou que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou, enfim, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a sua reforma para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu. Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar em sua sentença que esta estaria sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões objetos do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização e ii) honorários sucumbenciais. A priori, quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Quando à irresignação do recorrente acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, impõe-se a reforma . Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, o autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial. Por outro lado, o Estado do Pará, pelo princípio da eventualidade, concordou com o arbitramento da verba, discordando somente quanto ao valor fixado, por entende-lo que deveria ser arbitrado em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim sendo, considerando que a questão já se encontra pacífica no âmbito deste Tribunal e consoante o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a reforma da sentença para modificar a forma do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passarão a ser de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL Á APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação. Belém (PA), 16 de junho de 2014. JOSE ROBERT PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04555351-47, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o § 4º do art. 20 do CPC que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar e a prestação do serviço e a natureza e importância da causa. IV Provimento parcial ao apelo do Estado do Pará, com fulcro no art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, bem como APELAÇÃO CÍVEL interposta pela militar JOSEANE DE ALENCAR SILVA RODRIGUES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Paragominas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, bem como, a incorporação de referido adicional, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos) reais, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. O militar em suas razões recursais defendeu que a sentença omissa e contraditória, pois fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se o juiz a quo a transcrever o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, sem fundamentar as razões que o levaram a fixá-lo em tal patamar. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ sustentou que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Sustentou, também, o descabimento da incorporação do adicional na forma do Decreto Estadual 5.652/91. Impugnou, enfim, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, o valor fixado foi desproporcional, consoante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado, o qual postulou de igual forma face à apelação do autor. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelas partes. Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar em sua sentença que esta estaria sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões objetos do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação de referida vantagem; iii) honorários sucumbenciais. A priori, quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Contudo, consoante o disposto no art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual 5.652/1991, para a incorporação de tal vantagem, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em comento, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 5º da Lei 5.652/91, visto que se trata de militar da ativa, lotado em unidade do interior (Paragominas). Desta forma, neste aspecto, impõe-se a reforma neste aspecto da sentença guerreada, em consonância, também, ao entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO REFERIDO ADICIONAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIDOR PASSAR PARA INATIVIDADE OU SER TRANSFERIDO PARA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS 12 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA, E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE. (Apelação/Reecame 201330278743, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Civel Isolada, Data de julgamento 02/06/2014, DJ 04/06/2014). REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ULTRAPASSADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de mérito afastada. 2-O autor não formulou, em sua exordial, pedido acerca da incorporação do adicional de interiorização, logo o juízo a quo, ao decidir pelo seu indeferimento, julgou de forma extra petita a sentença, razão pela qual foi tornado nulo este capítulo da decisum. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará quando de sua passagem para inatividade (reserva) ou com a transferência do militar para a capital. 4 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 5 Tendo o requerente sido vencedor nos seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Reexame necessário conhecido para acolher a preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício e tornar nulo o capítulo do decisum referente ao indeferimento da incorporação de adicional de interiorização. Apelações conhecidas, sendo Improvida a do Estado do Pará e Provida em parte a do Requerente, para reformar a sentença vergastada apenas no sentido de condenar e arbitrar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais) (Apelação/Reexame Necessário 201330010228, Relatora Desa. Célia Regina Pinheira, 2ª Câmara Cível Isolada, Data de Julgamento 26/05/2014, DJ 06/06/2014). Quando à irresignação das partes acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tenho que não merece prosperar. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, o autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial. Por outro lado, o Estado do Pará concordou com o arbitramento da verba, discordando somente quanto ao valor fixado, por entende-lo como desproporcional, razão pela qual, não se pode aplicar a este caso específico a sucumbência recíproca. Neste caso, a sentença embargada, ao arbitrar, com base no disposto no § 4º do art. 20 do CPC, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consigna que trata-se de ação padronizada dentre várias ajuizadas nesta Comarca de fácil acesso, sendo ainda que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do TJ-PA pelos vários julgados acima expostos, não havendo necessidade de realização de audiência no caso concreto e por fim o tempo de tramitação para julgamento da lide de menos de um ano. Portanto, escorreita, neste ponto, a sentença que impõe critérios razoáveis e proporcionais ao arbitramento do quantum a ser pago pela Fazenda a título de honorários sucumbenciais, conforme previsto no § 4º do art. 20 do CPC. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por JOSEANE DE ALENCAR SILVA RODRIGUES e DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para excluir a determinação de incorporação do adicional de interiorização, tudo nos termos da fundamentaço. Belém (PA), 16 de junho de 2014. JOSE ROBERT PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04555218-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias c...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II O apelante, em suas razões, com base no § 4º do art. 20 do CPC, argüiu que pelo princípio da eventualidade, fossem os honorários sucumbenciais fixados a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III Provimento em parte à Apelação Cível, com fulcro no art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de MARABÁ, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, bem como, a incorporação de referido adicional, fixando honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que estes deveriam haver sido fixados a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu. Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar em sua sentença que esta estaria sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização e ii) honorários de sucumbência na espécie. Inicialmente, quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Quando à irresignação do recorrente acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, impõe-se a reforma . Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, o autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial. Por outro lado, o Estado do Pará, pelo princípio da eventualidade, concordou com o arbitramento da verba, discordando somente quanto ao valor fixado, por entende-lo que deveriam ser arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim sendo, considerando que a questão já se encontra pacífica no âmbito deste Tribunal e consoante o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a reforma da sentença para modificar a forma do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passarão a ser de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL Á APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação. Belém (PA), 16 de junho de 2014. JOSE ROBERT PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04555275-81, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o § 4º do art. 20 do CPC que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar e a prestação do serviço e a natureza e importância da causa. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Provimento parcial ao apelo do Estado do Pará, com fulcro no art. 557 do CPC . D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, bem como APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo militar CLEDSON MATOS DA PAZ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara a Comarca de Paragominas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, bem como, a incorporação de referido adicional, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos) reais, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. O militar em suas razões recursais defendeu que a sentença omissa e contraditória, pois fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se o juiz a quo a transcrever o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, sem fundamentar as razões que o levaram a fixá-lo em tal patamar. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Sustentou, também, o descabimento da incorporação do adicional na forma do Decreto Estadual 5.652/91. Impugnou, enfim, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, o valor fixado foi desproporcional, consoante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelado do Estado, o qual postulou de igual forma face à apelação do autor. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar na sentença que esta estava sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões que seguem a julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação de referida vantagem; iii) prazo prescricional aplicável à espécie; iv) honorários sucumbenciais. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Contudo, consoante o disposto no art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual 5.652/1991, para a incorporação de tal vantagem, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em comento, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 5º da Lei 5.652/91, visto que se trata de militar da ativa, lotado em unidade do interior (Paragominas). Desta forma, neste aspecto, impõe-se a reforma neste aspecto da sentença guerreada, em consonância, também, ao entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO REFERIDO ADICIONAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIDOR PASSAR PARA INATIVIDADE OU SER TRANSFERIDO PARA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS 12 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA, E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE. (Apelação/Reecame 201330278743, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Civel Isolada, Data de julgamento 02/06/2014, DJ 04/06/2014). REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ULTRAPASSADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de mérito afastada. 2-O autor não formulou, em sua exordial, pedido acerca da incorporação do adicional de interiorização, logo o juízo a quo, ao decidir pelo seu indeferimento, julgou de forma extra petita a sentença, razão pela qual foi tornado nulo este capítulo da decisum. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará quando de sua passagem para inatividade (reserva) ou com a transferência do militar para a capital. 4 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 5 Tendo o requerente sido vencedor nos seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Reexame necessário conhecido para acolher a preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício e tornar nulo o capítulo do decisum referente ao indeferimento da incorporação de adicional de interiorização. Apelações conhecidas, sendo Improvida a do Estado do Pará e Provida em parte a do Requerente, para reformar a sentença vergastada apenas no sentido de condenar e arbitrar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais) (Apelação/Reexame Necessário 201330010228, Relatora Desa. Célia Regina Pinheira, 2ª Câmara Cível Isolada, Data de Julgamento 26/05/2014, DJ 06/06/2014). Quando à irresignação das partes acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tenho que não merece prosperar. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, o autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial. Por outro lado, o Estado do Pará concordou com o arbitramento da verba, discordando somente quanto ao valor fixado, por entende-lo como desproporcional, razão pela qual, não se pode aplicar a este caso específico a sucumbência recíproca. Neste caso, a sentença embargada, ao arbitrar, com base no disposto no § 4º do art. 20 do CPC, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consigna que trata-se de ação padronizada dentre várias ajuizadas nesta Comarca de fácil acesso, sendo ainda que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do TJ-PA pelos vários julgados acima expostos, não havendo necessidade de realização de audiência no caso concreto e por fim o tempo de tramitação para julgamento da lide de menos de um ano. Portanto, escorreita, neste ponto, a sentença que impõe critérios razoáveis e proporcionais ao arbitramento do quantum a ser pago pela Fazenda a título de honorários sucumbenciais, conforme previsto no § 4º do art. 20 do CPC. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por CLEDSON MATOS DA PAZ e DOU PROVIMENTO PARCIAL Á APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para excluir a determinação de incorporação do adicional de interiorização, tudo nos termos da fundamentação. Belém (PA),16 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04555255-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias c...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o § 4º do art. 20 do CPC que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar e a prestação do serviço e a natureza e importância da causa. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Provimento parcial ao apelo do Estado do Pará, com fulcro no art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, bem como APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo militar FERNANDO LOBO FERNANDES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Paragominas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, bem como, a incorporação de referido adicional, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos) reais, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. O militar em suas razões recursais defendeu que a sentença omissa e contraditória, pois fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se o juiz a quo a transcrever o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, sem fundamentar as razões que o levaram a fixá-lo em tal patamar. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Sustentou, também, o descabimento da incorporação do adicional na forma do Decreto Estadual 5.652/91. Impugnou, enfim, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, o valor fixado foi desproporcional, consoante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado, o qual postulou de igual forma face à apelação do autor. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar na sentença que esta estaria sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões objetos do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação de referida vantagem; iii) prazo prescricional aplicável à espécie; iv) honorários sucumbenciais. A priori, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe provimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Contudo, consoante o disposto no art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual 5.652/1991, para a incorporação de tal vantagem, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em comento, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 5º da Lei 5.652/91, visto que se trata de militar da ativa, lotado em unidade do interior . Desta forma, neste aspecto, impõe-se a reforma neste aspecto da sentença guerreada, em consonância, também, ao entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO REFERIDO ADICIONAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIDOR PASSAR PARA INATIVIDADE OU SER TRANSFERIDO PARA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS 12 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA, E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE. (Apelação/Reecame 201330278743, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Civel Isolada, Data de julgamento 02/06/2014, DJ 04/06/2014). REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ULTRAPASSADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de mérito afastada. 2-O autor não formulou, em sua exordial, pedido acerca da incorporação do adicional de interiorização, logo o juízo a quo, ao decidir pelo seu indeferimento, julgou de forma extra petita a sentença, razão pela qual foi tornado nulo este capítulo da decisum. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará quando de sua passagem para inatividade (reserva) ou com a transferência do militar para a capital. 4 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 5 Tendo o requerente sido vencedor nos seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Reexame necessário conhecido para acolher a preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício e tornar nulo o capítulo do decisum referente ao indeferimento da incorporação de adicional de interiorização. Apelações conhecidas, sendo Improvida a do Estado do Pará e Provida em parte a do Requerente, para reformar a sentença vergastada apenas no sentido de condenar e arbitrar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais) (Apelação/Reexame Necessário 201330010228, Relatora Desa. Célia Regina Pinheira, 2ª Câmara Cível Isolada, Data de Julgamento 26/05/2014, DJ 06/06/2014). Quando à irresignação das partes acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tenho que não merece prosperar. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, o autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial. Por outro lado, o Estado do Pará concordou com o arbitramento da verba, discordando somente quanto ao valor fixado, por entende-lo como desproporcional, razão pela qual, não se pode aplicar a este caso específico a sucumbência recíproca. Neste caso, a sentença embargada, ao arbitrar, com base no disposto no § 4º do art. 20 do CPC, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consigna que trata-se de ação padronizada dentre várias ajuizadas nesta Comarca de fácil acesso, sendo ainda que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do TJ-PA pelos vários julgados acima expostos, não havendo necessidade de realização de audiência no caso concreto e por fim o tempo de tramitação para julgamento da lide de menos de um ano. Portanto, escorreita, neste ponto, a sentença que impõe critérios razoáveis e proporcionais ao arbitramento do quantum a ser pago pela Fazenda a título de honorários sucumbenciais, conforme previsto no § 4º do art. 20 do CPC. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por FERNANDO LOBO FERNANDES e DOU PROVIMENTO PARCIAL Á APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para excluir a determinação de incorporação do adicional de interiorização, tudo nos termos da fundamentação. Belém (PA), 16 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO- RELATOR
(2014.04555224-40, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias c...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - O apelante, em sua razões, com base no §4º do art. 20 do CPC, argüiu que pelo princípio da eventualidade, fossem os honorários sucumbenciais fixados a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III - Provimento parcial ao apelo do Estado do Pará, com fulcro no art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, , em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ sustentou que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou, enfim, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a sua reforma para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ. Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar em sua sentença que esta estaria sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões objetos do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização e ii) honorários sucumbenciais. A priori, quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Quando à irresignação do recorrente acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, impõe-se a reforma . Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, o autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial. Por outro lado, o Estado do Pará, pelo princípio da eventualidade, concordou com o arbitramento da verba, discordando somente quanto ao valor fixado, por entende-lo que deveria ser arbitrado em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim sendo, considerando que a questão já se encontra pacífica no âmbito deste Tribunal e consoante o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a reforma da sentença para modificar a forma do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passarão a ser de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL Á APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação. Belém (PA), 16 de junho de 2014. JOSE ROBERT PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04555325-28, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possue...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o § 4º do art. 20 do CPC que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar e a prestação do serviço e a natureza e importância da causa. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Provimento parcial ao apelo do Estado do Pará, com fulcro no art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, bem como APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo militar MANOEL BRAGANÇA DE LIMA E SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Paragominas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, bem como, a incorporação de referido adicional, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos) reais, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. O militar em suas razões recursais defendeu que a sentença omissa e contraditória, pois fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se o juiz a quo a transcrever o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, sem fundamentar as razões que o levaram a fixá-lo em tal patamar. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Sustentou, também, o descabimento da incorporação do adicional na forma do Decreto Estadual 5.652/91. Impugnou, enfim, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, o valor fixado foi desproporcional, consoante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado, o qual postulou de igual forma face à apelação do autor. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar na sentença a necessidade desta estar sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões objetos do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação de referida vantagem; iii) prazo prescricional aplicável à espécie; iv) honorários sucumbenciais. A priori, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe provimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Contudo, consoante o disposto no art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual 5.652/1991, para a incorporação de tal vantagem, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em comento, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 5º da Lei 5.652/91, visto que se trata de militar da ativa, lotado em unidade do interior (Paragominas). Desta forma, neste aspecto, impõe-se a reforma neste aspecto da sentença guerreada, em consonância, também, ao entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO REFERIDO ADICIONAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIDOR PASSAR PARA INATIVIDADE OU SER TRANSFERIDO PARA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS 12 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA, E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE. (Apelação/Reecame 201330278743, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Civel Isolada, Data de julgamento 02/06/2014, DJ 04/06/2014). REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ULTRAPASSADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de mérito afastada. 2-O autor não formulou, em sua exordial, pedido acerca da incorporação do adicional de interiorização, logo o juízo a quo, ao decidir pelo seu indeferimento, julgou de forma extra petita a sentença, razão pela qual foi tornado nulo este capítulo da decisum. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará quando de sua passagem para inatividade (reserva) ou com a transferência do militar para a capital. 4 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 5 Tendo o requerente sido vencedor nos seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Reexame necessário conhecido para acolher a preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício e tornar nulo o capítulo do decisum referente ao indeferimento da incorporação de adicional de interiorização. Apelações conhecidas, sendo Improvida a do Estado do Pará e Provida em parte a do Requerente, para reformar a sentença vergastada apenas no sentido de condenar e arbitrar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais) (Apelação/Reexame Necessário 201330010228, Relatora Desa. Célia Regina Pinheira, 2ª Câmara Cível Isolada, Data de Julgamento 26/05/2014, DJ 06/06/2014). Quando à irresignação das partes acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tenho que não merece prosperar. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, o autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial. Por outro lado, o Estado do Pará concordou com o arbitramento da verba, discordando somente quanto ao valor fixado, por entende-lo como desproporcional, razão pela qual, não se pode aplicar a este caso específico a sucumbência recíproca. Neste caso, a sentença embargada, ao arbitrar, com base no disposto no § 4º do art. 20 do CPC, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consigna que trata-se de ação padronizada dentre várias ajuizadas nesta Comarca de fácil acesso, sendo ainda que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do TJ-PA pelos vários julgados acima expostos, não havendo necessidade de realização de audiência no caso concreto e por fim o tempo de tramitação para julgamento da lide de menos de um ano. Portanto, escorreita, neste ponto, a sentença que impõe critérios razoáveis e proporcionais ao arbitramento do quantum a ser pago pela Fazenda a título de honorários sucumbenciais, conforme previsto no § 4º do art. 20 do CPC. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por MANOEL BRAGANÇA LIMA E SILVA e DOU PROVIMENTO PARCIAL Á APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para excluir a determinação de incorporação do adicional de interiorização , tudo nos termos da fundamentação. Belém (PA), 16 de junho de 2014. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04555209-85, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias c...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.000209-6 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE TOMÉ AÇU/PA Recorrente: JOSÉ MARIA SILVA SANTOS Advogado: JORDANO FALSONI OAB/PA 13.356 Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado: CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA 12.268 Advogado: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA 15.410-A Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 11 de junho de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526023-36, 21.734, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-17)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.000209-6 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE TOMÉ AÇU/PA Recorrente: JOSÉ MARIA SILVA SANTOS Advogado: JORDANO FALSONI OAB/PA 13.356 Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado: CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA 12.268 Advogado: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA 15.410-A Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CON...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ABAETETUBA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2013.3.030564-5 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: MAX DO ESPIRITO SANTO CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 20 do CPC: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.. No presente caso, restou claro sucumbência somente do ente estatal, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelação cível que se conhece e nega seguimento. Reexame necessário que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar MAX DO ESPIRITO SANTO CARDOSO para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Por fim, sustenta que a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios afeiçoa-se incorreta, na medida em que teria ocorrido sucumbência recíproca na espécie. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. Sustenta a aplicabilidade de prazo prescricional quinquenal ao caso em apreço, bem como a necessidade de manutenção da condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que seria decorrência lógica do princípio da sucumbência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Por fim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o autor formulou apenas pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, o qual foi integralmente acolhido, de modo que sucumbiu apenas o ente estatal. Neste sentido, a pretensão estatal esbarra em dispositivo expresso de lei, que consagra o pagamento de honorários advocatícios sucumbências: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ . Belém, 16 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04547345-09, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ABAETETUBA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2013.3.030564-5 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: MAX DO ESPIRITO SANTO CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato ge...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ABAETETUBA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2013.3.027484-0 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ACLAILTON COSTA RODRIGUES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 20 do CPC: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.. No presente caso, restou claro sucumbência somente do ente estatal, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelação cível que se conhece e nega seguimento. Reexame necessário que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar ACLAILTON COSTA RODRIGUES para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Por fim, sustenta que a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios afeiçoa-se incorreta, na medida em que teria ocorrido sucumbência recíproca na espécie. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. Sustenta a aplicabilidade de prazo prescricional quinquenal ao caso em apreço, bem como a necessidade de manutenção da condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que seria decorrência lógica do princípio da sucumbência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Por fim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o autor formulou apenas pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, o qual foi integralmente acolhido, de modo que sucumbiu apenas o ente estatal. Neste sentido, a pretensão estatal esbarra em dispositivo expresso de lei, que consagra o pagamento de honorários advocatícios sucumbências: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ . Belém, 26 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04547356-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ABAETETUBA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2013.3.027484-0 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ACLAILTON COSTA RODRIGUES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerado...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ABAETETUBA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.005181-7 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ELTON JHON CARNEIRO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 20 do CPC: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.. No presente caso, restou claro sucumbência somente do ente estatal, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelação cível que se conhece e nega seguimento. Reexame necessário que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar ELTON JHON CARNEIRO DA SILVA para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Por fim, sustenta que a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios afeiçoa-se incorreta, na medida em que teria ocorrido sucumbência recíproca na espécie. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. Sustenta a aplicabilidade de prazo prescricional quinquenal ao caso em apreço, bem como a necessidade de manutenção da condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que seria decorrência lógica do princípio da sucumbência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Por fim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o autor formulou apenas pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, o qual foi integralmente acolhido, de modo que sucumbiu apenas o ente estatal. Neste sentido, a pretensão estatal esbarra em dispositivo expresso de lei, que consagra o pagamento de honorários advocatícios sucumbências: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ . Belém, 26 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04547342-18, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ABAETETUBA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.005181-7 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ELTON JHON CARNEIRO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato ger...
PROCESSO Nº. 2014.3.011543-1. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ (1º VARA CÍVEL) AGRAVANTE: MARCOS FELLIP ZORTEA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA DE ALENCAR. AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por MARCOS FELLIP ZORTEA ante a decisão proferida em audiência pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, na ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0011623-59.2013.814.0028). Em audiência, o juízo a quo proferiu decisão que chamou o processo à ordem, vez que discorda do posicionamento referente à assistência judiciária gratuita, no qual basta alegar a parte autora, afirmando que existem indícios de que o mesmo está ocultando a informação referente à sua profissão, qualificando-se, apenas, como autônomo. Ademais, determinou que a exordial fosse emendada no sentido de atestar a veracidade dos documentos juntados aos autos. É o sucinto relatório. DECIDO: Embora o recurso seja tempestivo, subscrito por profissional habilitado e motivado, não atende ao requisito da adequação. Explico: Em seu caput o art. 557 do Código de Processo Civil, dá prerrogativa ao relator de negar seguimento ao recurso que é manifestamente inadmissível, como ocorre na hipótese dos autos. MARCOS FELLIP ZORTEA agravou de instrumento contra decisão proferida em audiência. Todavia, a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em audiência é incabível, porquanto, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso apropriado é o agravo retido, senão vejamos: Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (...) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. Ainda que o texto legal faça referência expressa às decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação da regra do § 3º do art. 523 do CPC, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO 1 - O recurso adequado contra a decisão proferida em audiência preliminar é o agravo retido.2 - A decisão atacada não é carecedora de reforma, uma vez que seus fundamentos embasam o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133018277-0, REL. DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 2ª CAMARA CIVEL ISOLADA, JULGADO EM 07/04/2014) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO522 DO CPC. 1. Na hipótese dos autos, o Município manejou agravo de instrumento requerendo a reforma de decisão interlocutória, proferida em sede de audiência de conciliação, a fim de que o rito da ação indenizatória principal continue sendo o sumário e que seu pedido de denunciação à lide seja provido. 2. A Corte de origem não conheceu do agravo sob o fundamento de que o recurso de agravo retido é, como regra, o instrumento devido contra decisões interlocutórias. 3. O recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o artigo 523, § 3º, do CPC, alegando que o recurso de agravo de instrumento é o cabível em face das decisões interlocutórias proferidas em sede de audiência de conciliação. 4. Contudo a pretensão recursal não merece acolhida, as decisões proferidas nas audiências conciliatórias também se submetem a regrado agravo retido nos termos do artigo 522 do CPC. Nesse sentido: REsp 1.009.098/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe22.6.2009. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2 - O fato de haver previsão específica para a audiência de instrução e julgamento (art. 523, § 3º do CPC) não faz concluir ser cabível o agravo de instrumento na audiência de conciliação, pois todas as decisões ali proferidas estarão amparadas pela regra geral, conforme os ditames do art. 522 do CPC, ou seja, o agravo retido (Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.) 3 - Recurso especial não conhecido.(STJ REsp 1009098/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009). Impende ressaltar que o AGRAVANTE previamente alega a adequação do recurso interposto, argumentando que a decisão hostilizada lhe causará grave lesão irreparável. No entanto, tenho que o recorrente não logrou êxito na demonstração satisfatória da existência de lesão grave irreparável, vez que o MM. Juízo a quo determinou prazo para saneamento de vícios na ação. EM FACE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E STJ. NEGO-LHE, POIS, SEGUIMENTO, COM BASE NOS ARTIGOS 557 CAPUT C/C 523, § 3º, DO CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de Maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04545321-67, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
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PROCESSO Nº. 2014.3.011543-1. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ (1º VARA CÍVEL) AGRAVANTE: MARCOS FELLIP ZORTEA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA DE ALENCAR. AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por MARCOS FEL...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001014- 8 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado (a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado (a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: LUIZ GONZAGA FERNANDES DOS SANTOS Advogado (a): EDSON DA CRUZ DA SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03526729-52, 21.917, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-29)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001014- 8 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado (a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado (a):...