TJPA 0014250-56.2014.8.14.0301
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.3.011063-9 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0014250-56.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: C. S. M. P. AGRAVADA: R. O. C. P. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA C. S. M. P., interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos de Ação de Divórcio, ajuizada pelo agravado R. O. C. P., em face da agravante, em trâmite sob o nº 0014250-56.2014.814.0301, perante a 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Consta dos autos que a decisão agravada deferiu a medida cautelar formulada pelo autor/agravado, determinando que a ré/agravante se abstenha de adentrar no imóvel localizado na Rua dos Mundurucus, em que reside o requerente e cuja aquisição é anterior a celebração do matrimônio das partes, até prolação de sentença, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revestida em favor do requerente. Alega a agravante em sua peça recursal, às fls. 02/17, que antes da celebração do casamento as partes já viviam em união estável, desde o ano de 2009, possuindo moradia comum, sendo celebrado o casamento com vistas a oficialização da união já existente, de modo que lhe cabe o direito a meação do imóvel comum amealhado pelas partes no interregno da união. Aduziu que era uma prospera empresária no Estado da Bahia, tendo vendido sua empresa e se mudado para o Estado do Pará no ano de 2009, a fim de constitui família juntamente com o agravado, alega que participou da compra do imóvel vindicado, tendo contribuído com a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) equivalente a metade do valor pago pela quitação do imóvel, entretanto, hoje mora de favor na casa de um de seus filhos, enquanto que o agravado, que possui boa condição financeira, permanece no imóvel. Suscita a litigância de má-fé do agravado, face suposta ocorrência de fraude documental, pois, embora o mesmo alegue que o imóvel foi adquirido no ano de 2005, somente levou a reconhecimento as assinaturas em abril de 2012, argui a ausência de idoneidade do termo de quitação acostado aos autos, bem como que o mero termo não seria suficiente a comprovação da propriedade do imóvel por parte do agravado. Prossegue alegando que o agravado não se desincumbiu de trazer aos autos documentos que comprovassem a propriedade do referido imóvel, aduzindo que a escritura de compra e venda do bem data do dia 02/03/2012, época em que a união estável das partes já se firmava como fato público e notório diante da sociedade. Ante o exposto, requereu o deferimento de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada e ao final, que seja dado total provimento ao recuso. Juntou documentos de fls. 20/164, contendo Procuração do advogado da agravante e do agravado(fl. 24 e 26), cópia da decisão agravada (fl. 20), certidão de intimação da respectiva decisão (fl. 22) e cópias do processo principal. Recebido o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Às fls. 169/172 a parte agravada ofertou contrarrazões em contraposição aos argumentos da agravante, anexando os documentos de fls. 173/183. Às fls. 184/189 a agravante ingressou com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, que ora se anexa, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo, a decisão ora agravada foi revogada pelo próprio juiz que a prolatou, através da decisão datada de 24 de junho de 2014, in verbis: Assim, ante os fatos narrados na Reconvenção e a documentação com ela trazida aos autos, e dado que o requerente/reconvindo reúne melhores condições financeiras de que a requerida/reconvinte para aguardar sem maiores sacrifícios pelo deslinde do feito, com fulcro no artigo 273, § 4º do CPC, revogo a decisão interlocutória que fora concedida em seu favor (fl. 17), no que determino o retorno da requerida/reconvinte ao lar conjugal e consequente afastamento do requerente/reconvindo do imóvel em questão até decisão final, fixando, desde logo, multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em proveito da requerida/reconvinte, para o caso de descumprimento, devendo o requerente/reconvindo levar consigo apenas seus objetos pessoais e ser intimado, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a referida peça, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e decretação de sua revelia. Desta forma, se a decisão impugnada através do presente recurso foi revogada pelo juízo a quo , a mesma deixa de produzir efeitos, fazendo vigorar aquela posterior , haja vista o seu caráter precário . Nesse passo, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a decisão de revogação esvaziou o conteúdo do presente recurso , porquanto assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão ora agravada e, portanto, contra esta nova decisão devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO DO CNJ POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. DECISÃO PARADIGMA DA RECLAMAÇÃO REVOGADA. PERDA DE OBJETO. PREJUÍZO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - Rcl: 8192 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. ARTIGO 265 DO CPP. DECISÃO RECONSIDERADA (MULTA REVOGADA). PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PREJUDICADO. (Mandado de Segurança Nº 70059465856, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 08/08/2014) (TJ-RS - MS: 70059465856 RS , Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Data de Julgamento: 08/08/2014, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. RECURSO DOS RÉUS. DECISÃO REVOGADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70052100211, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/03/2014) (TJ-RS - AI: 70052100211 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 11/03/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/03/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROVA ORAL. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Havendo retratação da decisão agravada, pelo Julgador singular, ocorre a perda do objeto do recurso. Agravo de instrumento prejudicado. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055141337, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 08/07/2013) (TJ-RS - AI: 70055141337 RS , Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 08/07/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2013)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REVOGADA. PERDA DE OBJETO. Julgado extinto o presente agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70046030508, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 08/05/2012) (TJ-RS - AI: 70046030508 RS , Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 08/05/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2012) A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto , nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 2 6 de Fevereiro de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00618423-62, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.3.011063-9 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0014250-56.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: C. S. M. P. AGRAVADA: R. O. C. P. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA C. S. M. P., interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos de Ação de Divórcio, ajuizada pelo agravado R. O. C. P., em face da agravante, em trâmite sob o nº 0014250-56.2014.814.0301, perante a 5ª Var...
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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