2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.018198-7 AGRAVANTE: TNL PCS S/A ADVOGADO: Eladio Miranda Lima e Outras AGRAVADO: Serviel Serviços Ltda ADVOGADO: Roberta Mello de Magalhães Sousa ADVOGADO: Alvaro Augusto de Paula Vilhena RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/19) interposto por TNL PCS S/A contra r. decisão (fls. 57/59) proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Belém, Dr. Mairton Marques Carneiro que, nos autos da Ação Indenizatória Processo n.º 00136465-2014.814.0301 ajuizada por SERVIEL SERVIÇOS LTDA em face do Agravante, decidiu nos seguintes termos: (...)ISTO POSTO, e mais do que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a impugnação à execução, nos termos dos artigos 739 III do CPC e, via de conseqüência, Determino o prosseguimento da execução fundada em título judicial, fixando como débito o valor de R$25.679,62 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 §3° c) do CPC (...). Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento, arguindo que a decisão do juízo a quo deve ser reformada, alegando que a execução de multa diária por descumprimento é totalmente descabida, assim como a incidência de juros, correção monetária e possível multa 475-J sobre o valor executado a título de astreintes se mostra excessivo. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 29 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04589727-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.018198-7 AGRAVANTE: TNL PCS S/A ADVOGADO: Eladio Miranda Lima e Outras AGRAVADO: Serviel Serviços Ltda ADVOGADO: Roberta Mello de Magalhães Sousa ADVOGADO: Alvaro Augusto de Paula Vilhena RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/19) interposto por TNL PCS S/A contra r. decisão (fls. 57/59) proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Belém, Dr. Mairton Marques Carneiro que, nos autos da Ação Indenizatória Processo n.º 00136465-2014.8...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.003971-4 SENTENCIANTE: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ANTONIO TENORIO DE FREITAS JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 20 do CPC: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.. No presente caso, restou claro sucumbência somente do ente estatal, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelação cível que se conhece e nega seguimento. Reexame necessário que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar ANTONIO TENORIO DE FREITAS JUNIOR para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Por fim, sustenta que a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios afeiçoa-se incorreta, na medida em que teria ocorrido sucumbência recíproca na espécie. Em sede de contrarrazões, o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. Sustenta a aplicabilidade de prazo prescricional quinquenal ao caso em apreço, bem como a necessidade de manutenção da condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que seria decorrência lógica do princípio da sucumbência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Por fim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o autor formulou apenas pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, o qual foi integralmente acolhido, de modo que sucumbiu apenas o ente estatal. Neste sentido, a pretensão estatal esbarra em dispositivo expresso de lei, que consagra o pagamento de honorários advocatícios sucumbências: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ . Belém, 30 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585027-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.003971-4 SENTENCIANTE: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ANTONIO TENORIO DE FREITAS JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato ge...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE RONDO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2013.3.030715-4 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: JOARLY AMARAL BONFIM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 20 do CPC: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.. No presente caso, restou claro sucumbência somente do ente estatal, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelação CONHECIDA e PROVIDA PARCIALMENTE, com fundamento no art. 557, caput do CPC e reexame necessário CONHECIDO para REFORMAR a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ, para fixar o cálculo do adicional de interiorização no valor de 50% do soldo do autor. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar JOARLY AMARAL BONFIM para condenar o ente estatal ao pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, calculado à razão de 10% por cento ao ano, até o limite de 100% do soldo, sobre a base de cálculo equivalente a 50% do soldo. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Aduz a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que o juízo de piso teria aplicado a sistemática da incorporação do acional na condenação ao seu pagamento. Por fim, sustenta que a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios afeiçoa-se incorreta, na medida em que teria ocorrido sucumbência recíproca na espécie. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, quanto ao argumento estatal, no sentido de que teria ocorrido julgamento extra petita, há que se reformar a sentença objurgada, na medida em que a sentença objurgada utilizou a sistemática de cálculo do instituto da incorporação, pois condenou o ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização à razão de 10% por cento ao ano, até o limite de 100% do soldo, sobre a base de cálculo equivalente a 50% do soldo. O adicional de interiorização instituído pela Lei Estadual n.º 5.652/91, será pago no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo, nos termos do art. 1º do referido diploma legal: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Assim, a sentença deve ser reformada para adequar-se à sistemática de cálculo prevista no art. 1º da Le i Estadual n.º 5.652/91. Outrossim, verifico que o juízo de piso determina o pagamento das parcelas devidas retroativamente a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas o militar requereu o pagamento retroativamente a 02 (dois) anos e 02 (dois) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, a sentença objurgada merece reforma igualmente na parte em que determina o período a que o militar faz jus ao recebimento do adicional de interiorização. Por fim, quanto à irresignação do ente estatal acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o autor formulou apenas pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, o qual foi integralmente acolhido, de modo que sucumbiu apenas o ente estatal. Neste sentido, a pretensão estatal esbarra em dispositivo expresso de lei, que consagra o pagamento de honorários advocatícios sucumbências: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 557, caput do CPC e para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ, para determinar ao ESTADO DO PARÁ o pagamento do adicional de interiorização ao militar JOARLY AMARAL BONFIM, calculado à razão de 50% do soldo, retroativamente ao período de 02 (dois) anos e 02 (dois) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Belém, 21 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585017-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE RONDO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2013.3.030715-4 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: JOARLY AMARAL BONFIM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I O adicional de interiorização tem como fato...
PROCESSO Nº 2014.3.017091-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: AFUÁ/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ/PA PACIENTE: VALDECI FIGUEIREDO DIAS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Hélio Paulo Santos Furtado impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor do paciente Valdeci Figueiredo Dias, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Afuá/PA, que decretou a prisão temporária do mesmo em 31/05/2013 e, posteriormente, sua constrição cautelar em 27/06/2013, nos autos do Processo n.º 0002522-76.2013.814.0002, onde se apura a prática do delito tipificado no art. 217-A, do CPB. Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa do réu, pois, encarcerado por mais de 365 dias, sem que a instrução criminal tenha chegado a termo. Sustenta, ainda, ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, não tendo o Juízo processante fundamentado idoneamente a necessidade da segregação do réu, pelo que, pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, seja concedida da ordem definitiva, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do acusado. Juntou documentos às fls. 09-23. Às fls. 28, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 32-33), o Juízo a quo, em resumo, informa que, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 20 de agosto de 2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pela denegação do presente mandamus. Em tempo, às fls. 43, observando que a inicial não fora assinada pelo impetrante, determinei a intimação do mesmo para apor a sua assinatura, nos termos do art. 654, § 1º, alínea c, do CPP. Cumprida a diligência, às fls. 44, consta Certidão das Câmaras Criminais Reunidas, informando que, os autos foram devolvidos sem cumprimento da aludida determinação. Decido Da análise dos autos, observa-se que a impetração sequer pode ser analisada, pois, pelo exame da petição inicial do writ (fls. 02-08), verifica-se que esta não contém qualquer assinatura por parte daquele que a formulou, fato este que obsta o próprio conhecimento da ordem. A fim de suprir a ausência de assinatura, esta Relatora determinou a intimação do Defensor Público impetrante para assinatura da inicial. Todavia, embora remetidos os autos à Defensoria Pública, constante ciência às fls. 43verso, e, conforme Certidão da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, constante às fls. 44, tal mácula não fora sanada. Como cediço, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de assistência de advogado e, nos termos da previsão constitucional, é o meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Não obstante tais considerações, o remédio heroico está sob o crivo das condições gerais de admissibilidade como qualquer ação, motivo pelo qual não se conhece do writ que não contém assinatura na exordial, pois não atende ao requisito previsto na alínea c do § 1º do art. 654, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTEGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. 2. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. 3. Unanimidade.(TJE/PA, 201230174992, 112338, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 24/09/2012, Publicado em 26/09/2012). Habeas Corpus liberatório com pedido liminar. Inicial Apócrifa. Precedentes. Não conhecimento. Decisão unânime. A norma do artigo 654, § 1º, alínea c', do CPP, se não respeitada, torna-se barreira intransponível ao conhecimento do habeas corpus, pois revestida de vício em sua forma. Assim, face a ausência de assinatura na exordial, impõe-se o não conhecimento do presente mandamus. (TJE/PA, 201130123594, 98965, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 11/07/2011, Publicado em 12/07/2011) Por outro lado, em consulta ao Sistema Libra deste Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que, em 08/09/2014, fora revogada a prisão preventiva do paciente pelo Juízo de piso, a quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, estando o feito já na fase de apresentação das Alegações finais, o que esvazia, por completo, a pretensão exposta no presente writ. Diante do exposto, não conheço da ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 28 de outubro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04636222-31, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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PROCESSO Nº 2014.3.017091-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: AFUÁ/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ/PA PACIENTE: VALDECI FIGUEIREDO DIAS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Hélio Paulo Santos Furtado impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor do paciente Valdeci Figueiredo Dias, em face de ato do J...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.027341-1 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Joaquim Luiz Mendes Belicha OAB/PA 14.295. Paciente(s): Rafael Augusto dos Santos Magalhães. Impetrado: Juiz da 1ª Vara de Inquéritos da Capital. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Rafael Augusto dos Santos Magalhães, contra ato do MM. Juízo 1ª Vara de Inquéritos da Capital. Esclarece o impetrante que o paciente teve lavrado contra si, no dia 02/10/2014, auto de prisão em flagrante, acusado da prática do ilícito tipificado no art. 311 do CPB. O impetrante aduz que está configurado o constrangimento ilegal em desfavor do paciente, já que este comprovou possuir nível superior, sendo advogado, e que conforme o art. 7º da Lei nº 8.906/94 possui a prerrogativa de ser mantido em Sala de Estado Maior. Alega ainda, que o paciente é primário, reside no distrito da culpa, está civilmente identificado nos autos, exerce profissão lícita e possui bons antecedentes. Distribuídos os autos a minha relatoria, reservei-me em examinar a liminar após apresentação das informações pelo juízo a quo (fl. 20). Com o retorno dos autos acompanhados das referidas informações (fl. 24), indeferi a liminar e determinei o seu encaminhamento ao Ministério Público para análise e parecer (fl. 25). O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 27/31) de lavra do eminente Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, que opinou pela denegação do mandamus. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado, o impetrante sustenta que está configurado o constrangimento ilegal sob o paciente, já que este comprovou possuir nível superior, sendo advogado e que conforme o art. 7º da Lei nº 8.906/94 possui a prerrogativa de ser mantido em Sala de Estado Maior, como também é primário, reside no distrito da culpa, está civilmente identificado nos autos, exerce profissão lícita e possui bons antecedentes. Em pesquisa ao Sistema de Acompanhamento Processual no Site do TJE/PA, documento que faço juntar aos autos, constatei que o Juiz da 10ª Vara Criminal de Belém, em Decisão Interlocutória prolatada no dia 23/10/2014, deferiu o pedido da defesa que pugnava pela liberdade do paciente e foi expedido o Alvará de Soltura em favor deste. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 29 de outubro de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04636610-31, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.027341-1 Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Joaquim Luiz Mendes Belicha OAB/PA 14.295. Paciente(s): Rafael Augusto dos Santos Magalhães. Impetrado: Juiz da 1ª Vara de Inquéritos da Capital. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Rafael Augusto dos Santos Magalhães, contra ato do MM. Juízo 1ª Vara de Inquéritos da Capital. Esclarece o impetrante que o paciente teve lavrado contra si, no dia 02/10/2...
PROCESSO Nº 2014.3.027644-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A RECORRIDA: MARIA DE JESUS SANTOS SOUSA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO BONSUCESSO S/A, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea ¿c¿, da CF/88, contra o acórdão 141.367, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º 141.367 (fls. 132-134) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO POSTADO NO CORREIO. PROTOCOLO A DESTEMPO NO TRIBUNAL. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO PAUTADA NA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Na esteira da jurisprudência pacificada do STF, o recurso deve ser protocolado no Tribunal de Justiça do Estado em tempo hábil, sendo irrelevante a data da postagem no correio¿. (201430276449, 141367, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) O recorrente alega haver dissídio jurisprudencial em relação à aplicação de convênio entre o Tribunal de Justiça Estadual e a Empresa Brasileira de Telégrafos ¿ Correios. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl.152. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Desde logo, observa-se que o nobre recurso não reúne condições de seguimento, porquanto o mesmo não apresenta regularidade na representação da parte recorrente. Nota-se, que a assinatura do advogado substalecente, à fl.150, apresenta-se com características de digitalização/escaneamento. Em casos tais, a jurisprudência do STJ não tem admitido o recurso especial, porquanto, nesta seara, não é possível a regularização do vício. Senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. 1. A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. 2. "A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual". (REsp 1.442.887/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014) 3. A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10º da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. 4. Na espécie, observa-se que no substabelecimento acostado está inserida tão somente a assinatura digitalizada - ou escaneada - do patrono substabelecente, não sendo possível, assim, aferir a autenticidade. Ademais, é possível visualizar sem maiores dificuldades que o campo onde está inserida a assinatura apresenta borrão característico de digitalização, o que não se observa em relação ao texto do substabelecimento. Também, ao se exportar o substabelecimento para o visualizador de arquivo padrão pdf (portable document format), fica ainda mais evidente a inserção da imagem com a assinatura no referido documento. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que o substabelecimento não se trata de cópia digitalizada de documento original (art. 365, inc. IV, do CPC). 5. Recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 fv RESP_BANCO BONSUCESSO_20143027644-9
(2015.02523278-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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PROCESSO Nº 2014.3.027644-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A RECORRIDA: MARIA DE JESUS SANTOS SOUSA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO BONSUCESSO S/A, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea ¿c¿, da CF/88, contra o acórdão 141.367, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º 141.367 (fls. 132-134) ¿ AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO POSTADO NO CORREIO. PROTOCOLO A DESTEMPO NO TRIBUNAL. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO PAUTADA NA J...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por L. P. S. de M., requerendo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, que nos autos da AÇÃO de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO cumulada com OUTROS PEDIDOS (Proc. no 0011347-48.2014.8.14.0301, inicial às fls. 017/030), em desfavor de V. C. S, indeferiu pedido de gratuidade processual requerida nos seguintes termos (fl. 015): [..] Compulsando os autos, verifico que o valor da causa está equivocado, eis que em caso de pedido de exoneração de alimentos, seu valor deverá corresponder a anuidade da prestação alimentar fixada em favor do alimentando. Analisando o documento de fls. 37, observo ainda que o autor percebe salário no valor de R$ 9.469,34, e que possui como descontos mensais apenas o IR, INSS, FGTS e Pensão Alimentícia, sendo que os demais descontos presentes no contracheque foram feitos em decorrência de situações pontuais, que não ocorrem mensalmente. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual, em virtude de não estarem presentes os requisitos dispostos na Lei nº 1060/50. Intime-se o requerente para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, em 10 dias, bem como para que recolha as custas cabíveis no prazo do art. 257 do CPC, sendo que ambos os prazos serão contados a partir da publicação desta decisão. Decorrido o prazo, com as certidões de praxe, cls. Em suas razões, o Agravante aduz que efetivamente não dispõe de recursos financeiros que o permitam demandar em Juízo sem comprometimento do sustento de sua família, o que atrai o deferimento da gratuidade processual. Alega que o critério de aferir a possibilidade de pagamento das custas não é de ordem objetiva, levando-se em consideração unicamente o valor auferido mensalmente pelo autor, mas sim, subjetiva do requerente da gratuidade, devendo ser levado em consideração que o ora agravante já possui outra família e também já paga pensão alimentícia. Ao final, requer o recebimento do Agravo na sua modalidade de Instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo no sentido de ter em seu favor a gratuidade da justiça deferida. Juntou documentos em fls. 015/034. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 035). É o relatório. DECIDO. O inconformismo gerador do presente Agravo a esta Superior Instância diz respeito à não concessão da gratuidade da justiça requerida pelo ora Agravante, nos autos de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio cumulada com outros pedidos. Em análise dos documentos acostados ao Recurso, verifico que o magistrado a quo, prudentemente, antes de decidir pelo deferimento da gratuidade requerida, intimou o autor da demanda para apresentar contracheque no prazo de dez dias (fl. 31), o qual, consequentemente, peticionou apresentando contracheque referente ao mês de maio/2014 (fls. 32/37), advindo que este é o referente às sus férias, o que motivou os altos valores descontados, como se observa em adiantamento de férias, somando férias, somando R$ 5.515,24 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), bem como o valor a título de pensão judicial e demais descontos obrigatórios, incidindo estes em grandes valores por conta da atribuição de adicional de férias no mês do contracheque em questão. No entanto, conforme fundamentou o juízo de piso, os descontos efetuados além do IR, INSS e FGS, foram pontuais, ao passo que o contracheque apresentado foi uma excepcionalidade, portanto, não servindo como parâmetro para deferir a gratuidade da justiça requerida. Assim, não vejo qualquer óbice ao pagamento das custas processuais, já que a quitação destas não importaram em mácula à subsistência do ora Agravante, ou seja, este não comprovou a hipossuficiência de recursos para custear o processo. Por fim, o Agravante alega que entendimento dos Tribunais é no sentido de que a simples alegação da parte sobre a hipossuficiência para arcar com as custas processuais é capaz de lhe atribuir tal benesse. No entanto, diante da peculiaridade do caso não é o que se observa, já que, enquanto o Agravante alega de um lado ser hipossuficiente, por outro, o seu contracheque aponta a possibilidade de arcar com devidas custas judiciais, devendo-se, portanto, afastar a simples alegação de hipossuficiência de recursos para atribuir-lhe a gratuidade da justiça, já que, no presente caso, o pagamento desta não maculará a subsistência do Agravante. Neste sentido: TJPA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR IRRELEVÂNCIA - FRAGILIDADE ECONÔMICA- NÃO DEMONSTRADA GRATUIDADE INDEFERIMENTO. 1- O fato de ter o Recorrente contratado advogado particular para defender seus interesses em juízo, por si só, não se constitui em justificativa para o indeferimento da gratuidade postulada. 2- A declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 3- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento (201430108709, 135820, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014) STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS. CONTA-POUPANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inviável o recurso especial que debate tema não enfrentado pelo tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF. 2. Inviável a modificação do julgado estadual, na via especial, se o tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que a parte não comprovou a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA) (Grifei) ANTE O EXPOSTO, forte nas considerações acima expostas, bem como da jurisprudência colacionada, nos termos do art. 527, I, c/c 557, caput, ambos do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 22 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04632369-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por L. P. S. de M., requerendo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, que nos autos da AÇÃO de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO cumulada com OUTROS PEDIDOS (Proc. no 0011347-48.2014.8.14.0301, inicial às fls. 017/030), em desfavor de V. C. S, indeferiu pedido de gratuidade processual requerida nos seguintes termos (fl. 015): [..] Compulsando os autos, verifico que o valor da causa está equivocado, eis que em c...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.017218-4 APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FURTADO NEVES ADVOGADO: SAMYA LETICIA SANTOS DE SOUZA E OUTROS APELADO: CARLOS ALBERTO PISMEL DE BRITO XAVIER ADVOGADO: DIEGO SAMPAIO SOUSA E OUTROS APELADO: CARLOS LOURENÇO SANCHES PINTO ADVOGADO: TEMISTOCLES ALMIR BOGER RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de APELAÇÃO interposta por Maria do Perpétuo Socorro Furtado Neves contra sentença de primeiro grau (fls.54), em face de Carlos Alberto Pismel de Brito e Carlos Lourenço Sanches Pinto, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, tendo em vista a transigência entre as partes. Consta dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, contra Carlos Lourenço Sanches Pinto, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel com o requerido para fins residenciais descrito na petição inicial (fls.04/08). Todavia, o requerido/apelado deixou adimplir suas obrigações contratuais dos meses de abril a agosto de 2007, como também deixou de efetuar os pagamentos até a data do ajuizamento da ação desde dezembro de 2007, perfazendo o débito parcial no valor de R$ 19.540,26 (Dezenove mil quinhentos e quarenta reais e vinte e seis centavos). Diante da inadimplência, a autora/apelante requereu a rescisão da locação com o consequente despejo e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos. Em petição protocolada pela autora (fls.47), fora requerido a suspensão do processo, nos termos do art. 265, II do CPC, devido à transigência entre as partes. O MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém homologou o termo de acordo (fls.48/52) e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Irresignada com a decisum a quo, a requerente interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença referente à extinção do processo, de forma que, seja concedida a suspensão do mesmo enquanto os termos do acordo homologados não forem cumpridos, no termos do art. 269, II do Código de Processo Civil. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls.67). Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 70. É o relatório. Decido. Como é cediço, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem o mérito recursal. Na hipótese dos autos, foi verificado em petição de fls.77 que a apelante ajuizou uma ação de execução provisória (proc. nº 0015748-61.2012.8.14.0301) em face do apelado, requerendo desocupação do imóvel, objeto da lide em questão. Naqueles autos, verificou-se a informação de que houve pagamento, nos termos do acordo, conforme se constata na decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo incidente, ao qual se faz necessário transcrever: Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro Furtado Neves em desfavor de Carlos Lourenço Pinto, Fátima Socorro da Silva Pinto e de Carlos Alberto Pismel de Brito, com fundamento nos artigos 5º, 9º, II e III, e 59 a 86 da Lei nº 8.245/91. Verifica-se dos autos que as partes celebraram o acordo de fls. 014/019 que foi homologado por este juízo na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Por outro lado, a autora requereu a execução provisória da sentença homologatória, argumentando que o recurso de apelação por si forma do art. 58 da Lei.8245/91. Alega a autora que os réus adimpliram todas as parcelas do acordo firmado entre as partes(...). Verifica-se dos autos que as partes firmaram um acordo, que já foi devidamente homologado por este Juízo, na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Por outro lado, nota-se que os réus adimpliram as parcelas vencidas do contrato, isto é, pagaram integralmente o valor devido à autora, no entanto, não desocuparam o imóvel no prazo estipulado no ajuste. Ocorre que, o contrato firmado entre as partes prevê o despejo imediato apenas em caso de atraso no pagamento de qualquer um das parcelas devidas, conforme parágrafo terceiro da cláusula terceira do ajuste, inexistindo tal previsão para a hipótese da não entrega do imóvel na data prevista, de modo que os requeridos deverão ser notificados para a desocupação voluntária do bem objeto da presente discussão. Outrossim, o montante devido pelos réus a título de multa por atraso na entrega do imóvel, acarreta o cumprimento da sentença homologatória na forma prevista no artigo 475-J, por caracterizar-se título judicial, nos termos do art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim sendo, expeça-se o competente mandado de desocupação voluntária que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 63 da lei n.º 8.245/91. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 21 de novembro de 2012. (Marielma Ferreira Bonfim Tavares - Juíza de Direito 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém). Da simples leitura desta decisão, restou comprovado que o apelado adimpliu com o pagamento das 12 prestações do referido acordo, objeto da presente apelação. Ora, uma vez satisfeito o pagamento, desnecessária a análise do presente recurso por perda superveniente do interesse de agir. O respeitável doutrinador Fredie Didier Jr. ressalta que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado. Alcançada a pretensão arrazoada neste recurso, mesmo que por via eleita diversa, não há que ser analisado. Isto porque, de nada adiantaria determinar a suspenção do processo pelo prazo do acordo uma vez que o mesmo já foi adimplido quanto ao pagamento das 12 parcelas. Neste sentido, é necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ausência de interesse recursal, por motivo superveniente, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04631565-34, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.017218-4 APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FURTADO NEVES ADVOGADO: SAMYA LETICIA SANTOS DE SOUZA E OUTROS APELADO: CARLOS ALBERTO PISMEL DE BRITO XAVIER ADVOGADO: DIEGO SAMPAIO SOUSA E OUTROS APELADO: CARLOS LOURENÇO SANCHES PINTO ADVOGADO: TEMISTOCLES ALMIR BOGER RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de APELAÇÃO interposta por Maria do Perpétuo Socorro Furtado Neves contra sentença de primeiro grau (fls.54), em face de Carlos Alberto Pismel de Brito e Carlos L...
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.018046-8 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: MONIQUE PICANÇO NEIVA E OUTROS AGRAVADO: DJANGO PAIVA ALENCAR ADVOGADO: GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO/CARLOS ALBERTO CAETANO E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Marabá que determinou a intimação do Agravante/demandado para efetuar o depósito dos honorários periciais no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no prazo de 05 dias. Em suma, a Agravante aduz que foi condenada ao pagamento de honorários periciais, mas caberia ao autor/agravado o pagamento, por ser inaplicável a inversão do ônus da prova ao caso dos autos, haja vista tratar-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória DPVAT, cabendo ao autor o ônus de fazer prova da invalidez permanente que lhe acomete, para fins de recebimento de seguro, nos termos do art.333, I do CPC. Argumenta ainda que o Autor/Agravado é beneficiário da justiça gratuita, pelo que caberia ao Estado arcar com o ônus decorrente da perícia determinada pelo Juízo de primeiro grau. Em sendo assim, requer seja reconhecido o dever do Agravado arcar com os custos da perícia, devendo o Estado realizar o pagamento face o deferimento do benefício da gratuidade. Juntou documentos às fls.09-77. Eis a síntese do necessário. D E C I D O. Da acurada leitura dos autos, verifico que, ao contrário do que alega a Agravante, a decisão guerreada, publicada em 01.07.2014, não diz respeito ao deferimento do pedido de prova pericial. A bem da verdade, muito embora não constem na formação do instrumento a integralidade das cópias do processo de origem, observo que o despacho recorrido não possui conteúdo decisório, porque presta-se simplesmente a impulsionar o processo. Ora, a decisão recorrida diz o seguinte: Proceder a intimação do demandado para efetuar o depósito dos honorários periciais no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no prazo de 05 dias. Por outro lado, o pedido recursal está assim redigido: 2. A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO MESMO, cassando-se a decisão proferida em audiência, na forma do inciso II, do artigo 527 do CPC, por estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores do mesmo; 3. SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO A FIM DE SE RECONHECER QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) DEVE SER EFETUADO PELO ORA AGRAVADO. ENTRETANTO POR SER BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA DETERMINAR QUE O ESTADO ARQUE COM O ONUS DO PAGAMENTO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIENCIA DO AUTOR. Neste contexto, é da mais lídima percepção que a decisão guerreada presta-se exclusivamente a impulsionar o feito, a fim de dar cumprimento à uma decisão anterior, que, a par do conteúdo do pedido recursal em seu item 2, foi proferida em audiência, configurando-se portanto, a determinação vergastada como despacho impulsionador. Destarte, os despachos são atos judiciais que visam simplesmente impulsionar o procedimento, distinguindo-se das sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias porque nada decidem, enquadrando-se nesse conceito as determinações que reiteram comando anterior. Entrementes, verifica-se que a determinação guerreada expressa uma providência a ser tomada pelo agravante, todavia, ao que parece, o agravante não interpôs o recurso contra a decisão efetivamente agravável no momento oportuno e tenta agora reverter os seus efeitos através de recurso contra o despacho que apenas reitera o seu cumprimento. Ademais, resta sedimentado na jurisprudência o entendimento acerca da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente tendentes a impulsionar o feito, como se confere dos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, compreendendo-se como tal aquele que provocado por uma das partes - se reporta à decisão anterior sem nada acrescentar-lhe. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 838.543/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 315) (Ag 750.910/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 262)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE TÃO SOMENTE SE REPORTA AOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR, POR MEIO DA QUAL O JUIZ REMETERA O EXAME DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PARA O MOMENTO OPORTUNO. DESPACHO QUE, A BEM DA VERDADE, NADA DECIDIU. IRRECORRIBILIDADE (ART. 504 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 557, CAPUT, DO CPC).(...)I - Como se verá adiante, o recurso não comporta seguimento, porque inadmissível.II - Pois bem. Segundo dispõe o art. 504 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". A propósito, lecionam Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni que "os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial" (...)(8711842 PR 871184-2 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando Wolff Filho, Data de Julgamento: 13/02/2012, 13ª Câmara Cível)PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. Inteligência do art.504. Negado seguimento ao recurso, em decisão monocrática, por manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70045784485, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/10/2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso, haja vista sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra exposta. P. R. I. Cumpra-se. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631888-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.018046-8 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: MONIQUE PICANÇO NEIVA E OUTROS AGRAVADO: DJANGO PAIVA ALENCAR ADVOGADO: GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO/CARLOS ALBERTO CAETANO E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto...
DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face de sua cognição sumária e da ausência de dilação probatória. Mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído nem com a cópia do decreto prisional, o que não permite analisar a legalidade ou não da prisão. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Tony Nakauchi de Souza, em favor de JOSÉ ORLANDO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Chaves. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, por falta de fundamentação para a segregação cautelar, pelas condições pessoais favoraveis do paciente e no excesso de prazo. Não juntou qualquer documento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Não veio aos autos o decreto prisional. Dessa forma, não há como se auferir a existência ou não de ilegalidade na segregação do paciente. Nesse sentido, o ensinamento de PAULO RANGEL: Ora, sendo o habeas corpus um remédio jurídico que tem como escopo proteger um direito líquido e certo específico, que é a liberdade de locomoção, a prova demonstrativa deste direito é pré-constituída, já que tem que estar previamente produzida. Pois não se admite a impetração de habeas corpus para, durante seu processamento, fazer prova do constrangimento ilegal a que está sendo submetido o impetrante ou paciente. A natureza processual do habeas corpus não permite, assim, maior dilação probatória, já que ao paciente compete o ônus de provar a ilegalidade que alega em sua petição inicial.(Direito Processual Penal. 8a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 829 a 830). Para tanto, invoco novamente a lição de PAULO RANGEL: É comum, na prática do foro, advogados ingressarem com habeas corpus visando à discussão das provas do processo ou alegando que o réu não poderia estar preso porque é inocente, enfim... Esquecem que no habeas corpus o que se visa é a análise da ilegalidade ou não do ato constritivo da liberdade de locomoção. A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância, motivo pelo qual os tribunais julgam improcedente o pedido de habeas corpus ou nem conhecem do pedido, por estarem impedidos de analisarem as provas Grifei. (Op. Cit., p. 830) O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, juntadas, preferencialmente, com a petição inicial, tendo em vista que, diante de sua cognição sumária, não admite dilação probatória. Embora o remédio jurídico tenha sido impetrado por Advogado, portanto, profissional com qualificação técnica, não foi instruído. O procurador do paciente não trouxe aos autos a cópia do decreto prisional, nem a qualificção completa do paciente. Ora, imprescindível a este Juízo conhecer dos motivos ensejadores da prisão, com a finalidade de averiguar se a manutenção desta é legal ou ilegal. Sem a cópia do decreto de prisão, bem como de outros documentos situação, não há como apreciar se efetivamente estão presentes os requisitos da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo que se observa da do que foi acostada nos autos, não há como ser afastada a imputabilidade da paciente, de plano, em sede de habeas corpus. Isso posto, não conheço do pedido. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 10 de outubro de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2014.04629950-29, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-17, Publicado em 2014-10-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face de sua cognição sumária e da ausência de dilação probatória. Mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído nem com a cópia do decreto prisional, o que não permite analisar a legalidade ou não da prisão. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Tony Nakauchi de Souza, em favor de JOSÉ ORLANDO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS, que responde...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº 20143016598-1 APELANTE: FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ELISANGELA MOREIRA PINTO E OUTROS APELADO: ELISA MACHADO REIS ADVOGADO: YASMIM REGINA FEIO COELHO APELADO: RICARDO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO: ARACI FEIO SOBRINHA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, que a condenou ao pagamento de danos materiais sob forma de lucros cessantes e também danos morais, na ação ordinária de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, movida por ELISA MACHADO REIS E OUTROS contra GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A sentença de fls. 210/215, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao pagamento de danos materiais e morais. As fls. 229/255 foi interposta apelação por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando entre outros, julgamento ultra e extra petita, requerendo ao final o provimento do recurso. Em sede de Contrarrazões, alegam preliminarmente os apelados a ilegitimidade da apelante em vista da falta de interesse recursal, já que tal empresa sequer foi mencionada em todo trâmite processual. No mérito, refutam as alegações da recorrente e requerem a mantença do decisum. É o Relatório. Decido: Cabe razão aos Recorridos, não merecendo ser conhecido o recurso de apelação. Segundo preconiza o art. 499 do Código de Processo Civil vigente, o recurso poderá ser interposto, ou seja, terá interesse em recorrer, a parte vencida ou terceiro prejudicado ou o MP. Ao analisar os pressupostos subjetivos do recurso ou requisito intrínseco, verifiquei que ausente está o interesse para recorrer, senão vejamos. Compulsando os autos, observo que a ação foi intentada contra GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a apelação foi interposta por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ocasionando a ausência de interesse para recorrer, eis que tal Empresa sequer foi citada durante o transcorrer da lide. Como ressaltado anteriormente, o sistema processual vigente determina que tem efetivamente interesse em recorrer aquele que sofreu prejuízo decorrente da decisão. A doutrina já se manifestou sobre a matéria: Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. (...). Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (art. 499, CPC. (...). O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito, do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o quê não terá ele interesse em recorrer. (...)". (Nelson Néry Júnior (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos - Recursos no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, pág. 63/64) E a jurisprudência; 0009267-80.2013.8.26.0053 Agravo Regimental/Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão. Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/10/2014 Data de registro: 03/10/2014 Outros números: 9267802013826005350001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto pela FESP Ausência de legitimidade, pois não é parte na demanda, nem foi admitida como tal Legitimidade da SPPREV, dotada de personalidade jurídica própria e capacidade para estar em Juízo. Recurso improvido. Portanto, a lide foi formada entre os Autores e a GAFISA SPE 51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é parte estranha, pois sequer foi admitida na demanda, de sorte que lhe fenece legitimidade para propor qualquer recurso. Assim, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÂO, por ilegitimidade da parte. BELÉM, 06 de Outubro de 2014 Gleide Pereira de Moura relatora
(2014.04624378-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº 20143016598-1 APELANTE: FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ELISANGELA MOREIRA PINTO E OUTROS APELADO: ELISA MACHADO REIS ADVOGADO: YASMIM REGINA FEIO COELHO APELADO: RICARDO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO: ARACI FEIO SOBRINHA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por FIT 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, que a condenou ao pagamento de danos materiais sob...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.009727-6 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADO: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E CUNHA E OUTROS AGRAVADO: C. R. ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária Cível de Marabá, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei que o feito principal foi julgado no dia 20/08/2014, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Vejamos: Pelo exposto, com esteio no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos interpostos pela autora e sanado o ponto omisso, aplico-lhe os efeitos infringentes e prolato a presente sentença, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no s art s . 462 e 267, inciso VI, e § 3º, do CPC , que passa a ser parte integrante da sentença prolatada às fls. 336/338-v. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Portanto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04624415-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.009727-6 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO ADVOGADO: DENISE DE FATIMA DE ALMEIDA E CUNHA E OUTROS AGRAVADO: C. R. ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória p...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam-se de apelações cíveis, contra sentença às fls. 88/92, que nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização Com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado ao pagamento das prestações pretéritas referentes ao período anterior ao advento da Lei Complementar nº 76 de 15 de Dezembro de 2011, respitando a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o primeiro Apelante se insurge contra a omissão e contradição na sentença no que diz respeito à falta de fixação de honorários advocatícios. O segundo Apelante, Estado do Pará, interpôs recurso de apelação às fls. 100/108, alegando, em síntese, a prescrição bienal da pretensão do requerente, a inexistência do direito aduzido pelo mesmo, em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização, a impossibilidade de concessão do referido adicional em face de o requerente prestar serviços na Região Metropolitana de Belém e a neessidade de redução dos valores fixados a título de honorários advocatícios. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O primeiro recorrente apresentou contrarrazões às fls. 110/112. O Estado do Pará ofereceu contrarrazões às fls. 116/120. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar os recursos. Passo a apreciar o recurso interposto pelo Estado do Pará. Primeiramente, a prejudicial de prescrição bienal aventada pelo recorrente deve ser afastada. O recorrente sustenta que o direito do autor foi alcançado pela prescrição prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, portanto, é incabível o pagamento retroativo. Entretanto, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, devendo ser afastada, portanto, a alegação de prescrição bienal sustentada pela Fazenda Pública em contestação, inteligência da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Passo a analisar o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81. O escopo da gratificação de localidade especial visa a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação auferida através de tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez dispõe-se a conceder melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido faz jus ao recebimento do benefício, inclusive com o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo. Contudo, o benefício somente será devido caso o servidor estiver prestando serviço no interior do Estado, conforme entendimento a seguir exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERÊNCIA PARA O INTERIOR INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 5.652/91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I O servidor público transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. II Agravo de Instrumento improvido. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 28/09/2009) Posto isto, é válido ressaltar que a Lei Complementar nº. 076 de 28.12.2011 incluiu o município de Castanhal/PA à zona metropolitana de Belém. Sobre o assunto versa a Lei Complementar Estadual nº. 27/1995, in verbis: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Desta forma, o município de Castanhal não mais pode ser considerado interior do Estado desde 28 de dezembro de 2011. No entanto, vislumbro que a sentença a quo é acertada quando condena o pagamento retorativo do benefício, haja vista que a propositura da presente demanda foi anterior à inclusão do município de Castanhal na Região Metropolitana de Belém, fazendo jus, portanto, o requerente, à percepção dos valores correspondentes ao Adicional de Interiorização, retroativo à epoca que antecede o advento da Lei Complementar nº. 76/2011, que alterou a redação do enunciado da Lei nº. 27/1995, observando, contudo, a prescrição quinquenal. No tocante à fixação de honorários, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a sucumbência mínima justifica o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo réu, pelo fato de ter dado causa ao ajuizamento da demanda. O autor, em sua exordial, formulou os seguintes pedidos: I. O pagamento do Adicional de Interiorização. II. O recebimento dos valores retroativos à data que passou a prestar serviço no interior do Estado. III. A incorporação do referido adicional aos seus proventos. Diante disso, observa-se que o pleito do agravado foi atendido no que toca o pagamento do Adicional de Interiorização, bem como o pagamento dos valores retroativos, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, sendo indeferido quanto à incorporação. Em que pese o agravante sustentar a sucumbência recíproca, entendo que o julgamento procedente no que se refere ao pagamento em si do adicional, assim como os valores pretéritos da referida gratificação envolvidos até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, não enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca, haja vista o indeferimento da incorporação do adicional, portanto, tendo o servidor decaído na parte mínima no seu intento, consoante a regra contida no art. 21 do CPC. Assim é o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. O só reconhecimento da prescrição quinquenal não acarreta sucumbência recíproca. Precedentes.Agravo regimental provido para reconhecer a sucumbência mínima da agravante. (STJ - AgRg no REsp: 1266330 GO 2011/0165055-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2011) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. As certidões individuais emitidas pelo TJSP confessam a existência e discriminam o montante dos créditos dos servidores relativos ao Fator de Atualização Monetária - FAM, utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, os juros moratórios devem incidir, a partir da citação, sobre o montante nominalmente confessado. 2. Se a parte recorrida decaiu em parte mínima do pedido, não há que se falar em ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 911904 SP 2006/0277542-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009). Em relação ao quantum, é entendimento pacífico que os valores legais que os balizam se dão de acordo com os critérios (a) do grau de zelo do profissional, (b) do lugar de prestação do serviço (c) da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo fixar os honorários sobre do valor da condenação, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Configurada a existência de omissão quanto aos critérios para a fixação dos ônus sucumbenciais decorrentes do julgamento desta ação rescisória, cabe a integração do julgado nesse particular. 2. Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública são arbitrados mediante juízo de equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Para esse propósito, o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico e pode adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, fixar quantia fixa. 3. Verba honorária arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ponderados, no caso concreto, o nível médio de complexidade da causa, a dedicação e o zelo do profissional na defesa dos interesses de seus clientes, a prestação de serviços no mesmo local em que o causídico possui escritório de advocacia, a inexistência de depósito prévio e o tempo despendido. 4. A questão de honorários não pode ser encarada como simples remuneração do causídico, mas também como questão de política judiciária, demonstrando para a parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável tem um custo. Honorários insignificantes e irrisórios, na verdade, constituem um incentivo a essa litigância desenfreada que toma conta da Justiça brasileira, tendo em vista que não traz nenhum ônus maior à parte, em especial àquelas que, como a autora/embargada, já possuem em seu quadro advogados, não tendo gasto nenhum com a contratação de causídicos para a propositura de ações fadadas ao insucesso. 5. Embargos de declaração acolhidos para condenar a Universidade Federal de Pelotas - UFPEL ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data deste julgamento. (STJ - EDcl na AR: 3570 RS 2006/0112897-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) EMENTA (REVISOR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DO VENCIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. - Havendo o reconhecimento do pedido formulado pelo autor, é devida a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, consoante se infere do artigo 26 do Código de Processo Civil. - De acordo com o § 4º, do artigo 20, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entendo razoável, portanto, a fixação de honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando a excepcionalidade da apreciação equitativa do juiz trazida pelo art. 20 § 4º do CPC. Passo a apreciar o recurso interposto por PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS Em suas razões recursais, o Apelante se limita a tratar da falta de fixação de verbas honorárias pelo Magistrado a quo. Contrariamente ao que o apelante alegou em sua peça recursal, verifico que a sentença por ele hostilizada fixou os valores devidos a título de honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, não assistindo razão, portanto, a pretensão do apelante. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço das apelações e, monocraticamente, nego-lhes provimento, no sentido de manter integralmente a sentença vergastada. P. R. I. Belém, 07 de Outubro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04626087-75, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam-se de apelações cíveis, contra sentença às fls. 88/92, que nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização Com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado ao pagamento das prestações pretéritas referentes ao período anterior ao advento da Lei Complementar nº 76 de 15 de Dezembro de 2011, respitando a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o primeiro Apelante se insurge contra a omissão e contradição na sentença no que di...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.002058- 5 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido(a): ROSANGELA LIMA DA SILVA Advogado(a): EDSON DA CRUZ DA SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA.
(2014.03528364-94, 22.844, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-09)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.002058- 5 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido(a): ROSANGELA LIMA DA SILVA Advogado(a): EDSON DA CRUZ DA SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATORA VENCIDA.
(2014.03528364-94, 22.844, Rel. MARCIA C...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.002070-9 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: RAIMUNDA AURIVANIA DE LIMA Advogado(a): LEONARDO MINOTTO LUIZE Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03528367-85, 22.842, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-09)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.002070-9 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: RAIMUNDA AURIVANIA DE LIMA Advogado(a): LEONARDO MINOTTO LUIZE Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.024732-5. Comarca de Origem: AURORA DO PARÁ/PA. Impetrante(s): DANIELA DA SILVA LUCAS OAB/PA 19.556 Paciente(s): Antonio Carlos Santos de Lemos. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Aurora do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Antonio Carlos Santos de Lemos, contra ato do MM. Juízo 1ª Vara de Bragança/PA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09.09.2014, sendo convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de Lesão Corporal c/c a Lei nº 11.340/06. Aduz a defesa em síntese excesso de prazo e que o paciente preenche os requisitos do art. 310 do CPP, não havendo motivação concreta que justifique a manutenção da custódia cautelar. Por fim requer que seja concedido o presente habeas corpus para que o paciente possa responder o processo em liberdade. Distribuídos os autos a relatoria da Desembargadora Vânia Silveira, solicitou que o paciente indicasse o CPF ou sua filiação, nos moldes do art. 1º, parágrafo único, da resolução nº 007/2012-GP e resolução 006/2013-GP (fl 13). Conforme certidão de fl 14 da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, a impetrante não cumpriu a determinação de fls. 13, embora devidamente intimada. Em virtude do afastamento da Desembargadora Vânia Silveira de suas atividades judicantes (fl 17) os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 02/10/2014 (fl. 18). É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Compulsando nos autos, entendo ser inviável o conhecimento do presente mandamus, pois na impetração não consta na peça a indicação do CPF do paciente, em desacordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº. 007/2012-GP deste egrégio Tribunal, bem como, ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II nomes das partes; III número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 03 de Outubro de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04623548-29, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-06)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2014.3.024732-5. Comarca de Origem: AURORA DO PARÁ/PA. Impetrante(s): DANIELA DA SILVA LUCAS OAB/PA 19.556 Paciente(s): Antonio Carlos Santos de Lemos. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Aurora do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Antonio Carlos Santos de Lemos, contra ato do MM. Juízo 1ª Vara de Bragança/PA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09.09.2014, sendo co...
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001911-6 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: VANILDE MARIA TESSELE Advogado: JOSENILDE SILVA OLIVEIRA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03528253-39, 22.754, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-09-24, Publicado em 2014-10-02)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001911-6 Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogado(a): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Advogado(a): CASSIO CHAVES CUNHA Recorrido: VANILDE MARIA TESSELE Advogado: JOSENILDE SILVA OLIVEIRA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A OPERADORA. ARTIGO 333, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....
ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001217-8 Recorrente 1 : ALCILENE DOS SANTOS FREITAS Advogado(a): VANJA IRENE VIGGIANO SOARES Recorrente 2: ALYRIO GAMA BARBOSA E NAMIR MARTINS BARBOSA Advogado(a): DARIO PEREIRA DA SILVA CARMO NETO Advogado(a): ANA MARIA FRANÇA BARROS DO CARMO Recorrido: OS MESMOS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DE BELÉM EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE DE CONTRATO DE CESSÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. DÍVIDA NÃO QUITADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. ABATIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRAPETITA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL DE 2% SOBRE O VALOR DEVIDO PELA RECLAMADA. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DOS RECLAMANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03528219-44, 22.776, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-09-24, Publicado em 2014-10-02)
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ACORDÃO Nº Recurso Cível n°: 2014.6.001217-8 Recorrente 1 : ALCILENE DOS SANTOS FREITAS Advogado(a): VANJA IRENE VIGGIANO SOARES Recorrente 2: ALYRIO GAMA BARBOSA E NAMIR MARTINS BARBOSA Advogado(a): DARIO PEREIRA DA SILVA CARMO NETO Advogado(a): ANA MARIA FRANÇA BARROS DO CARMO Recorrido: OS MESMOS Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DE BELÉM EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE DE CONTRATO DE CESSÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. DÍVIDA NÃO QUITADA...
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00050228720148140000 Comarca de Origem: BRAGANÇA. Impetrante(s): Maria Ivanilza Tobias de Sousa - OAB/PA 19.109. Paciente(s): Darlan de Lima Braga. Impetrado: Juiz Titular da 1ª Vara de Bragança. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Darlan de Lima Braga, contra ato do MM. Juízo 1ª Vara de Bragança. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/09/2014, sendo convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput do CPB. Aduz a impetrante que a prisão acarreta constrangimento ilegal ao paciente, visto que esse possui condições objetivas favoráveis para responder o processo em liberdade. Defende também que há ausência de fundamentação legal, assim como contradições na decisão responsável por decretar a prisão preventiva. Por esta razão requer a concessão da liminar, determinando a soltura da paciente para que possa responder ao processo em liberdade. Distribuídos os autos á relatoria da Desembargadora Plantonista Dra. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, essa determinou a redistribuição dos autos no expediente normal, por entender que o objeto do presente writ, não se amoldava as regras estabelecidas pela Resolução nº 013/2009-GP deste tribunal. Sob minha relatoria, verifiquei a ausência de inequívoca identificação da parte representada e sua filiação, razão pela qual determinei a intimação da parte para sanar tal problema. Ocorre que não houve resposta da impetrante, sendo assim reiterei a determinação para que o remédio constitucional pudesse tramitar normalmente, porém, novamente não houve retorno com as informações requeridas. É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Compulsando nos autos, entendo ser inviável o conhecimento do presente mandamus, pois na impetração não consta na peça a indicação do CPF do paciente, em desacordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº. 007/2012-GP deste egrégio Tribunal, bem como, ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 - GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 - CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I - número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II - nomes das partes; III - número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV - nomes dos advogados; V - registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 17 de Abril de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.01325671-96, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00050228720148140000 Comarca de Origem: BRAGANÇA. Impetrante(s): Maria Ivanilza Tobias de Sousa - OAB/PA 19.109. Paciente(s): Darlan de Lima Braga. Impetrado: Juiz Titular da 1ª Vara de Bragança. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em fa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.007890-4. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR ¿ PROC. MUNICIPAL. SENTENCIADO: MÁRIO ANTONIO. ADVOGADO: NÃO INFORMADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. DECISÃO MANTIDA IN TOTUM. 1) Em razão da perda superveniente do objeto do processo é forçosa a extinção da lide sem resolução de mérito, com espeque no dispositivo do art. 267, VI, do CPC. 2) Reexame Necessário da Sentença a quo, ex vi do art. 475, I, do CPC. 3) Decisão Mantida in totum, por seus próprios fundamentos fáticos e jurígenos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da r. Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM , em face de MÁRIO ANTONIO , a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com espeque no dispositivo do art. 267, VI, do CPC. O Município de Belém ajuizou ação de nu nciação de obra nova, com o intuito de embargar judicialmente a Construção de Imóvel situado na rua Boaventura da Silva, n. 1290, entre a Travessa 14 de Março e Avenida Alcindo Cacela, sem a devida licença concedida pela municipalidade, em afronta à Lei Municipal n. 7055/1977. Requereu a concessão de liminar para embargar a obra, e a procedência total para reconstituir, modificar ou demolir o que já estiver construído em desacordo com a legislação pertinente. Em desp acho, às fls. 07, o juízo originário concedeu liminarmente o embargo, com fulcro no art. 938, do CPC. Em petição avulsa, às fls. 08, a municipalidade requereu a extinção do processo, com arrimo no art. 269, II, do CPC, tendo em vista que o nunciado regularizou a obra sub judice , conforme faz prova o Alvará de Obra n° 993/90, de 25/10/1990, expedido pelo Chefe do DAP/DEAF e pelo Diretor do DEAF/SEURB, às fls. 09. Em despacho, às fls. 10, o juiz a quo remeteu os autos à contadoria do juízo. Na petição de fls. 12, a municipalidade reiter ou os termos da peça de extinção do feito, com supedâneo no art. 269, II, do CPC. Na peça sentencial, o MM. Juiz de Piso, por verificar a incidência de falta de interesse de agir, e por restar configurada a perda superveniente do objeto da lide, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no dispositivo do art. 267, VI, do CPC; considerou indevido o pagamento de custas e honorários, por ausência de triangulação do processo, já que o nunciado sequer foi citado; e, determinou a remessa oficial dos autos ao Juízo ad quem , em observância aos ditames do art. 475, I, do CPC. Não houve a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fls. 15-verso. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, e redistribuídos coube-me a relatoria, em maio/2014. Encaminhamos os autos ao Órgão do Ministério Público de 2º grau para exame e parecer a dd. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e manutenção da Sentença ora reexaminada. É o que tenho a relatar. D E C I D O monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Presentes os pressupostos, conheço do Reexame e passo a apreciá-lo monocraticamente. Versam os autos sobre Reexame Necessário da r. Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM , em face de MÁRIO ANTONIO , a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com espeque no dispositivo do art. 267, VI, do CPC. Eis a decisão de 1° grau: (...) Compulsando os autos, verifico que n ão merece nenhum reparo a sentença reexaminada, haja vista que resta claro a perda superveniente do objeto sub judice , em decorrência do requerimento emanado da própria municipalidade, acerca da extinção do feito . Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO MANTENHO A SENTENÇA , pelos seus próprios fundamentos fático e jurígenos. Belém, (PA), 18 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.007890-4/COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM/SENTENCIADO: MÁRIO ANTONIOPágina 1
(2014.04855112-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.007890-4. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR ¿ PROC. MUNICIPAL. SENTENCIADO: MÁRIO ANTONIO. ADVOGADO: NÃO INFORMADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIR...