CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA RÉ NA PROCURAÇÃO QUE EMBASA O PEDIDO. EXAME PERICIAL. INTERDIÇÃO DA RÉ. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE NÃO TEM DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO NA ÓRBITA CIVIL. 1. A interdição é medida de alta gravidade, pois retira do interditado a totalidade do poder de administração de seu patrimônio e da liberdade de conformação de seus destinos, transferindo-a para o curador.2. Desse modo, o decreto de interdição pressupõe inafastavelmente prova inequívoca de que a requerida não tem o necessário discernimento para a prática de atos na vida civil, o que, não se verificando, impõe a improcedência do pedido, especialmente se há ação própria em andamento para aferição da situação.3. Pautado no princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, o CPC, notadamente em seu artigo 244, prescreve que a nulidade deve ser declarada quando o ato não atendeu a sua finalidade. Não havendo indício de que a defesa esteja sendo negligente ou falha e à míngua de comprovação de qualquer vício de consentimento, não se afigura própria a anulação de procuração outorgada pela ré ao seu patrono, que a defende na ação de cobrança. 4. Comprovado por laudo pericial que a procuração e contrato de honorários apresentados pelo autor, ex-advogado da ré, possui assinatura falsa da última, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança por prestação de serviço advocatício, mormente se há nos autos prova de que houve o pagamento daquele serviço por outro modo.5. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA RÉ NA PROCURAÇÃO QUE EMBASA O PEDIDO. EXAME PERICIAL. INTERDIÇÃO DA RÉ. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE NÃO TEM DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO NA ÓRBITA CIVIL. 1. A interdição é medida de alta gravidade, pois retira do interditado a totalidade do poder de administração de seu patrimônio e da liberdade de conformação de seus destinos, transferindo-a para o curador.2. Desse modo, o decreto de interdição pressupõe inafastavelmente prova inequívoca de que a requerida não tem o necessá...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA RÉ NA PROCURAÇÃO QUE EMBASA O PEDIDO. EXAME PERICIAL. INTERDIÇÃO DA RÉ. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE NÃO TEM DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO NA ÓRBITA CIVIL. 1. A interdição é medida de alta gravidade, pois retira do interditado a totalidade do poder de administração de seu patrimônio e da liberdade de conformação de seus destinos, transferindo-a para o curador.2. Desse modo, o decreto de interdição pressupõe inafastavelmente prova inequívoca de que a requerida não tem o necessário discernimento para a prática de atos na vida civil, o que, não se verificando, impõe a improcedência do pedido, especialmente se há ação própria em andamento para aferição da situação.3. Pautado no princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, o CPC, notadamente em seu artigo 244, prescreve que a nulidade deve ser declarada quando o ato não atendeu a sua finalidade. Não havendo indício de que a defesa esteja sendo negligente ou falha e à míngua de comprovação de qualquer vício de consentimento, não se afigura própria a anulação de procuração outorgada pela ré ao seu patrono, que a defende na ação de cobrança. 4. Comprovado por laudo pericial que a procuração e contrato de honorários apresentados pelo autor, ex-advogado da ré, possui assinatura falsa da última, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança por prestação de serviço advocatício, mormente se há nos autos prova de que houve o pagamento daquele serviço por outro modo.5. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA RÉ NA PROCURAÇÃO QUE EMBASA O PEDIDO. EXAME PERICIAL. INTERDIÇÃO DA RÉ. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE NÃO TEM DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO NA ÓRBITA CIVIL. 1. A interdição é medida de alta gravidade, pois retira do interditado a totalidade do poder de administração de seu patrimônio e da liberdade de conformação de seus destinos, transferindo-a para o curador.2. Desse modo, o decreto de interdição pressupõe inafastavelmente prova inequívoca de que a requerida não tem o necessá...
CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFEITO DE CESSÃO CIVIL DE DIREITOS. VENDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Nos termos do artigo 1.245 do CC, a propriedade somente se transfere mediante o respectivo registro no cartório competente, de modo que, diante da sua ausência, a tratativa possui natureza jurídica de cessão civil de direitos, cuja validade opera-se apenas entre as partes contratantes.2. A finalidade do registro é a de conferir publicidade a terceiros, para que possam optar pela realização ou não do negócio, suportando eventuais ônus daí decorrentes. 3. Não diligenciando nesse sentido, terceira pessoa de boa-fé, que adquire o bem e registra o negócio jurídico no cartório competente, não pode ser privada da propriedade do bem, visto que comprou o lote e pagou o preço ajustado a quem estava formalmente habilitado para transacioná-lo, sobretudo em decorrência da aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé, que circundam o direito civil.4. Recurso não provido.
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CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFEITO DE CESSÃO CIVIL DE DIREITOS. VENDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Nos termos do artigo 1.245 do CC, a propriedade somente se transfere mediante o respectivo registro no cartório competente, de modo que, diante da sua ausência, a tratativa possui natureza jurídica de cessão civil de direitos, cuja validade opera-se apenas entre as partes contratantes.2. A finalidade do registro é a de conferir publicidade a terceiros, para que possam optar pela realização ou não d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1243887/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, tratando-se de sentença genérica proferida em ação civil coletiva os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.2. A eficácia da sentença exarada nos autos de Ação Civil Pública ajuizada por Instituto de Defesa do Consumidor, na qual foi reconhecida a competência da Justiça comum do Distrito Federal exatamente por força da abrangência nacional da pretensão, alcança todos os titulares de cadernetas de poupança mantidas na instituição financeira ré, independentemente do local de domicílio, sob pena de afronta à coisa julgada e à estabilidade das relações jurídicas. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1243887/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, tratando-se de sentença genérica proferida em ação civil coletiva os efeitos e a eficácia do julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.A ação de improbidade administrativa tem natureza civil não podendo ser equiparada a ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que, em se tratando de ação de improbidade administrativa, é irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, a demonstração de que o requerido é ocupante de cargo público ou titular de mandato eletivo no exercício das respectivas funções, porquanto, em qualquer caso, a ação deverá ser proposta perante o magistrado de primeiro grau.No caso da ação civil pública por improbidade administrativa, somente se permite, excepcionalmente, a rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, quando demonstrado, de forma inequívoca, a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.A ação de improbidade administrativa tem natureza civil não podendo ser equiparada a ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que, em se tratando de ação de improbidade administrativa, é irrelev...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR TERCEIRO DE MÁ FÉ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- A responsabilidade civil exige a comprovação de três pressupostos, quais sejam o ato ilícito ou conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano. Diante da presença de tais requisitos, configurada está a responsabilidade, razão pela qual devida é a condenação do responsável em indenização àquele sofredor do dano. - A teor do que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da empresa pela prestação de serviços, a atribuição a terceiro de má-fé da culpa pelo evento danoso não serve de fundamento para se elidir sua responsabilidade civil, na medida em que a própria empresa deve acautelar-se para que tais condutas fraudulentas não ocorram.- O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e eqüitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta o sofrimento em um instrumento de enriquecimento indevido.- Ausentes maiores complexidades na causa, hábeis a justificar a elevação do percentual, os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal.- Apelação interposta pelo banco-réu parcialmente provida. Apelação adesiva interposta pelo autor não provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR TERCEIRO DE MÁ FÉ. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- A responsabilidade civil exige a comprovação de três pressupostos, quais sejam o ato ilícito ou conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano. Diante...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INTERESSE RECURSAL. PROPOSTA DE ACORDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. LAUDO PERICIAL. 1. Aausência de impugnação específica ao julgado, cujas razões se limitam a proposta de parcelamento do débito, inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, mormente quando ali há aceitação expressa da sentença. Inteligência do artigo 503 do Código de Processo Civil. 2. Não se revela processualmente adequado a impugnação à gratuidade de justiça apenas nas razões da apelação, seja pela atecnia (art. 4º,§ 2º da Lei 1.060/1950), seja pela preclusão, seja pela inovação recursal. 3. Aregularização do procedimento e a manifestação das partes sobre a documentação acostada aos autos infirmam a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo. 4. O acolhimento parcial da pretensão do autor não configura sentença extra petita, já que laborou o juízo nos limites da causa de pedir e do pedido. Inteligência dos artigos 158 e 460 do Código de Processo Civil. 5. O laudo pericial é prova cabal para o arbitramento do valor das benfeitorias erigidas sobre o imóvel, sobretudo quando os demais elementos, dentre eles o parecer técnico, não o fragilizam. 6. Negou-se provimento ao Recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INTERESSE RECURSAL. PROPOSTA DE ACORDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. LAUDO PERICIAL. 1. Aausência de impugnação específica ao julgado, cujas razões se limitam a proposta de parcelamento do débito, inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, mormente quando ali há aceitação expressa da sentença. Inteligência do artigo 503 do Código de Processo Civil. 2. Não se revela processualmente adequado a impugnação à gratuidade de justiça apenas nas razões da apelação, seja pela atecnia (art. 4º,§ 2º da Lei 1.060/1950), seja pela prec...
PROCESSO CIVIL- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - ARTIGO 525, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1. Para o atendimento da formalidade prevista no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, não basta a juntada do último substabelecimento, sendo imprescindível a apresentação de cópia de toda a cadeia de instrumentos de procuração, sob pena de não ser possível aferir a verdadeira capacidade postulatória. 2. Não se mostra possível suprir, em agravo regimental, a ausência do instrumento de procuração exigido no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, como pressuposto para a admissibilidade do agravo de instrumento, especialmente se, apesar de sua insurgência, a parte agravante não faz juntar o instrumento de mandato faltante.3. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - ARTIGO 525, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1. Para o atendimento da formalidade prevista no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, não basta a juntada do último substabelecimento, sendo imprescindível a apresentação de cópia de toda a cadeia de instrumentos de procuração, sob pena de não ser possível aferir a verdadeira capacidade postulatória. 2. Não se mostra possível suprir, em agravo regimental, a aus...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DURANTE O CURSO DA DEMANDA. INALTERAÇÃO. 1 - Se os juros moratórios incidentes sobre os valores discutidos nos autos foram fixados, na fase de conhecimento, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, operando-se o trânsito em julgado da decisão que os fixou, não é possível sua alteração para 1% (um por cento) ao mês na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 - A alegação de que o Novo Código Civil entrou em vigor durante o curso da demanda não altera o percentual de juros já fixado na decisão exequenda, se esta foi acobertada, indubitavelmente, pelo manto da coisa julgada. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DURANTE O CURSO DA DEMANDA. INALTERAÇÃO. 1 - Se os juros moratórios incidentes sobre os valores discutidos nos autos foram fixados, na fase de conhecimento, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, operando-se o trânsito em julgado da decisão que os fixou, não é possível sua alteração para 1% (um por cento) ao mês na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 - A alegação...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO OU DO EXCESSO DA CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. PEDIDO GENÉRICO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 286 DO CPC. SÚMULA 381 DO STJ. 1. O pedido de revisão de contrato por abusividade de clásula não se encontra dentro do cátologo de exceções do art. 286 do Código de Processo Civil, razão pela qual esse pedido, para efeito de ser reputado apto, deve ser formulado de forma certa e determinada. 2. Quando a parte autora não delimita de modo específico e individualizado as cláusulas consideradas abusivas ou, ainda que as indique, não precisa o desequilíbrio ou o excesso presentes, limitando-se à impugnação genérica do contrato pactuado sob o rótulo de abusivo, impõe-se a determinação de emenda à inicial em vista de se atender o disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil, bem como para não se incorrer na proibição de reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas contida na Súmula 381 do STJ.3. A construção de um arrazoado genérico atinente à teoria geral dos contratos para fins de demonstrar um quadro de abusividade conjugado com a mera indicação de uma cláusula do contrato não implementa a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.4. Não cumprida a determinação de emenda a contento, correto se mostra o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO OU DO EXCESSO DA CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. PEDIDO GENÉRICO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 286 DO CPC. SÚMULA 381 DO STJ. 1. O pedido de revisão de contrato por abusividade de clásula não se encontra dentro do cátologo de exceções do art. 286 do Código de Processo Civil, razão pela qual esse pedido, para efeito de ser reputado apto, deve ser formulado de forma certa e determinada. 2. Quando a parte autora não delimita...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CITRA PETITA. ART. 515, § 3º DO CPC. APLICABILIDADE. MATERIA DE DIREITO. PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.TAXAS ADMINISTRATIVAS. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Deve ser declarada a nulidade da sentença monocrática ante a ocorrência de julgamento infra petita, haja vista que o Julgador não se pronunciou sobre todos os pedidos formulados pelo autor reconvinte, com base no artigo 93, IX, da CF/88 e nos artigos 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil. Admissível a aplicação do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de causa envolvendo matéria exclusivamente de direito, possibilitando o imediato julgamento. Não há vedação no ordenamento jurídico para que, na hipótese de resolução do contrato de arrendamento mercantil, os valores pagos a título de valor residual garantido - VRG, sejam restituídos ao arrendatário que não optou pela aquisição do bem. Cabível, sem restrições, a compensação, em favor da arrendadora, de prestações do arrendamento, porventura não pagas, com os consectários do atraso (juros, correção monetária, multa ou, sem cumulatividade, comissão de permanência). Acobrança de taxas relativas a serviços cujo custo já deve estar incluído nos valores cobrados pela arrendadora é abusiva, não podendo prevalecer. Recurso do autor não provido. Recurso do réu, parcialmente provido
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CITRA PETITA. ART. 515, § 3º DO CPC. APLICABILIDADE. MATERIA DE DIREITO. PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.TAXAS ADMINISTRATIVAS. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Deve ser declarada a nulidade da sentença monocrática ante a ocorrência de julgamento infra petita, haja vista que o Julgador não se pronunciou sobre todos os pedidos formulados pelo autor reconvinte, com base no artigo 93, IX, da CF/88 e nos artigos 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil. Admissí...
EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Constitui ônus do autor promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. O fato de a parte autora não ter sido localizado no endereço para fins de citação não justifica o indeferimento da inicial, nos moldes do art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Ainda que a citação não venha a ser efetivada nos lapsos de tempo mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 219, do Código de Processo Civil, o autor não pode ser prejudicado, sob pena de violar o direito de ação pela busca da realização da pretensão vindicada. 4. Para que haja a extinção do feito por abandono, mister que tanto o advogado, quanto a parte sejam intimados para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, a teor do art. 267, § 1º do CPC. 5. Recurso conhecido e provido.Unânime.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Constitui ônus do autor promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. O fato de a parte autora não ter sido localizado no endereço para fins de citação não justifica o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo. 1.1 No caso não houve o pagamento do preparo, quando da interposição da apelação em 20/06/2012, mas mero agendamento para 28/12/2012.2. Destarte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior. 2.1 Inteligência do art. 511 do CPC. 2.2. Nesse sentido, ainda, o enunciado nº 19 deste Eg. TJDFT: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.3. Interposto o recurso sem a observância das normas legais, e diante da preclusão consumativa, impossível cogitar-se de concessão de prazo para suprir a irregularidade.4. Doutrina de Mário Machado: A falta de preparo acarreta a deserção, que, decretada, impede o conhecimento do recurso. Configura a deserção matéria de ordem pública, devendo ser proclamada de ofício, mesmo não argüida pela parte. (in Processo Civil Processo de Conhecimento, Guerra Editora, 2011, pág. 706).5. Precedentes do STJ e desta Corte: 5.1 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2012). 5.2 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. (...). (Acórdão n. 612405, 20120020146246AGI, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 28/08/2012 p. 70).6. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo. 1.1 No caso não houve o pagamento do preparo, quando da interposição da apelação em 20/06/2012, ma...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBEDECIDO. LOCAÇÃO. RECONHECIMETO JURÍDICO DO PEDIDO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Cediço dever guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido.2. A prestação jurisdicional deve ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes.3. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil.4. Na ação de despejo, regida pela Lei n.8.24591, a desocupação voluntária do imóvel residencial, acrescida da entrega das chaves, importa reconhecimento jurídico do pedido formulado na petição inicial.5. O princípio da causalidade estabelece que os ônus da sucumbência devem ser pagos pela parte que motivou o ajuizamento da ação.6. Rejeitou-se a preliminar de julgamento extra petita. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBEDECIDO. LOCAÇÃO. RECONHECIMETO JURÍDICO DO PEDIDO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Cediço dever guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de ped...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA. PROVA DE ENCERRAMENTO IRREGULAR OU DE ABUSO DE DIREITO EM PREJUÍZO DOS CREDORES. AUSÊNCIA. MEDIDA INDEFERIDA. 1. A legislação civil vigente estabelece que a pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus membros, vale dizer, tem ela aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, bem como capacidade para constituir seu próprio patrimônio. Essa é a regra geral. O direito pátrio também tem admitido, em casos de prova inconteste de fraude ou de prática de atos manifestamente ilícitos contra terceiros ou contra o fisco, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a penhora recaia sobre os bens de propriedade de seus sócios (Disregard Doctrine). Esse entendimento, aliás, está estampado no art. 596, caput, do Código de Processo Civil. Destarte, somente nessas circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, justifica-se o chamamento dos sócios à lide para que, em verdadeira solidariedade, respondam pessoalmente pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica.2. Não configura fraude ou abuso hábil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, com objetivo de alcançar os bens dos sócios, a não localização da empresa devedora para recebimento da citação e subsequente desenvolvimento do processo de execução. Até mesmo a dissolução irregular da sociedade empresária somente enseja a referida medida quando as suas atividades forem encerradas havendo a possibilidade de continuá-las.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA. PROVA DE ENCERRAMENTO IRREGULAR OU DE ABUSO DE DIREITO EM PREJUÍZO DOS CREDORES. AUSÊNCIA. MEDIDA INDEFERIDA. 1. A legislação civil vigente estabelece que a pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus membros, vale dizer, tem ela aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, bem como capacidade para constituir seu próprio patrimônio. Essa é a regra geral. O direito pátrio também tem admitido, em casos de prova inconteste de fraude ou de prática de atos ma...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 236, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. ART. 473, DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA AUTORA/EMBARGANTE. ART. 333, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE ADMITIR PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CÉDULA DE CRÉDITO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. TESTEMUNHA, FUNCIONÁRIO DE AGÊNCIA DE VEÍCULO ONDE A FRAUDE OCORREU. FRAUDE NÃO COMPROVADA NO MOMENTO OPORTUNO. CRIME. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 400, INCISO II, DO CPC AO ADMITIR PROVA TESTEMUNHA INCABÍVEL. NÃO CABIMENTO. TRATAMENTO EXPRESSO DAS VIOLAÇÕES AOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 236, PARÁGRAFO PRIMEIRO, 247, 248 E 400, INCISO II, AMBOS DO CPC, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A alegação de que a intimação publicada em nome do antigo patrono da autora implicaria em cassação da r. sentença só seria possível mediante a comprovação de prejuízo à autora, o que não ocorreu no caso. 2. Inexistente o prejuízo alegado, é o caso de aplicação da máxima pas de nulité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.3. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.4. O ônus da prova no caso, é da autora, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC e manifestei-me no sentido de que a produção de demais provas, com fulcro no artigo 130, in fine, do CPC, é despicienda ao deslinde do feito, tendo em vista as provas documentais carreadas aos autos e, eventuais provas, ainda necessárias deveriam ter sido providenciadas pela parte interessada e feitas no curso do processo, o qual tramita desde o ano de 2009; portanto, se afiguram como desnecessárias para o deslinde da questão.5. A prova documental e testemunhal colhida foi suficiente a embasar o entendimento do julgador, sem que houvesse necessidade de produção de outras provas, o que é o entendido desta eg. Turma Cível. 6. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de produção de cada prova requerida, de forma que, o indeferimento de prova que já devia constar nos autos ou prova inútil ou desnecessária ao deslinde do feito não configura cerceamento de defesa.7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 8. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.9. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 10. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 236, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. ART. 473, DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA AUTORA/EMBARGANTE. ART. 333, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE ADMITIR PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CÉDULA DE CRÉDITO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. TESTEMUNHA, FUNCIONÁRIO DE AGÊNCIA DE VEÍCULO ONDE A FRAUDE OCORREU...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. ASSINATURA CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO BRADESCO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. BAIXA DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ATRIBUIÇÃO DA ISNTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 479/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.2. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na cobrança de dívida formada com fraude, decorrente de contrato de arrendamento mercantil realizado por terceiro, não reconhecido pela autora, ensejadora de restrição creditícia. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.3. Havendo impugnação da assinatura aposta na avença, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade. Inviável a realização de prova pericial com esse intuito se a parte interessada deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas. Também não há como transferir essa responsabilidade ao julgador quando as provas constantes dos autos, para ele, mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 130).4. A singela alegação de que no contrato firmado não houve erro substancial quanto às declarações que pudesse anular o ato jurídico - para fins de exercício regular de um direito -, não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva do banco na falha caracterizada. 5. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho da atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). Ao fim e ao cabo, ao realizarem um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuaram com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.6. Considerando que as diversas restrições creditícias em nome da consumidora, muito embora preexistentes, também decorrem de ação fraudulenta de terceiro estelionatário, razão pela qual são objeto de questionamento em outras ações, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ. 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.8. Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa no gravame no órgão de trânsito, tal questão sequer fora objeto da contestação apresentada pela instituição financeira, razão pela qual se tem por operada a preclusão (CPC, art. 517). Ainda que assim não fosse, destaca-se que, segundo a Resolução n. 320/2009 do CONTRAN, cabe à instituição financeira proceder à baixa do registro do gravame. Mais a mais, pode a parte se valer do comando da sentença para o cumprimento dessas questões (baixa do gravame, desvinculação das multas etc.).9. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. ASSINATURA CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO BRADESCO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REMISSÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FIANÇA ALCANÇADA PELOS EFEITOS DA REMISSÃO. VERBA HONORÁRIA MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. A maneira ordinária de extinção da relação jurídica obrigacional é o seu cumprimento, satisfazendo o credor com a prestação oferecida. No entanto, a legislação pátria prevê outras formas de extinção das obrigações, dentre as quais a remissão da dívida, consoante inteligência do art. 385 do Código Civil. 2. A fixação de honorários de sucumbência é decorrência lógica do pedido de desistência formulado pela autora após a citação do requerido.3. Só configura litigância de má-fé a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REMISSÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FIANÇA ALCANÇADA PELOS EFEITOS DA REMISSÃO. VERBA HONORÁRIA MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. A maneira ordinária de extinção da relação jurídica obrigacional é o seu cumprimento, satisfazendo o credor com a prestação oferecida. No entanto, a legislação pátria prevê outras formas de extinção das obrigações, dentre as quais a remissão da dívida, consoante inteligência do art. 385 do Código Civil. 2. A fixação de honorários de sucumbência é decorrência lógica do ped...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO COM MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo. 1.1 No caso não houve o pagamento do preparo, quando da interposição da apelação em 09/04/2012, mas mero agendamento para 28/12/2012.2. Destarte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior. 2.1 Inteligência do art. 511 do CPC. 2.1. Nesse sentido, ainda, o enunciado nº 19 deste Eg. TJDFT: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.3. Havendo a interposição do recurso, sem observância das normas legais e diante da preclusão consumativa, impossível suprir a irregularidade na formação do instrumento.4. Doutrina. Mário Machado. A falta de preparo acarreta a deserção, que, decretada, impede o conhecimento do recurso. Configura a deserção matéria de ordem pública, devendo ser proclamada de ofício, mesmo não argüida pela parte. (in Processo Civil Processo de Conhecimento, Guerra Editora, 2011, pág. 706).5. Precedentes. Do STJ e da Casa. 5.1 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2012). 5.2 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. (...). (Acórdão n. 612405, 20120020146246AGI, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 28/08/2012 p. 70).6. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO COM MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo. 1.1 No caso não houve o pagamento do preparo, quando da interposição da apelação em 09/04/2012, mas mero agendamento para 28/12/2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHA MAIOR E UNIVERSITÁRIA. PRELIMINAR. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe o art. 1699 do Código Civil que, sobrevindo mudança na situação financeira do alimentante, ou na do alimentando, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, competindo, àquele que pretende exonerar-se do encargo, o ônus de provar que o alimentando não mais necessita dos alimentos.2. In casu, restou comprovada a continuidade das necessidades da apelada, pois, ainda que maior de idade, está matriculada em curso superior e em cursos de aperfeiçoamento, não estando ainda inserida no mercado de trabalho.3. Por outro lado, não houve qualquer alteração na situação financeira do apelante a justificar a exoneração do encargo alimentar prestado à filha, relevando ainda notar que o fato de haver outra filha, tal fato foi considerado na fixação do quantum dos alimentos devidos.4. Precedente da Casa. 4.1 2. Não se presta a afastar ou minorar a obrigação alimentar o fato de o devedor haver constituído nova família ou contraído dívidas de cunho pessoal. 3. Não merece ser acolhido o pedido de redução de alimentos se o autor não logrou comprovar dentro de um conjunto de fatos, a sua incapacidade de prover os alimentos ao filho ou de o alimentando não ter mais necessidade da manutenção dos alimentos.(Acórdão n.499162, 20090110879096APC, Relator: João Batista Teixeira, Publicado no DJE: 05/05/2011. Pág.: 204)5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHA MAIOR E UNIVERSITÁRIA. PRELIMINAR. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe o art. 1699 do Código Civil que, sobrevindo mudança na situação financeira do alimentante, ou na do alimentando, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, competindo, àquele que pretende exonerar-se do encargo, o ônus de provar que o alimentando não mais necessita dos alimentos.2. In casu, re...