TJPA 0004935-34.2014.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0004935-34.2014.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TELIANY MARLETH GOMES MARQUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ SEGUIMENTO NEGADO - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DAS CORTES SUPERIORES, STJ E STF, MATÉRIA CONSOLIDADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS QUE SE SOBREPÕEM. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA DO CIDADÃO ENFERMO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLESTIA GRAVE. II ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEGUIMENTO NEGADO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): O ESTADO DO PARÁ ajuizou o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital. Constam dos autos que a agravada, TELIANY MARLETH GOMES MARQUES ajuizou na origem Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Liminar contra o Estado do Pará a fim de que o demandado seja compelido a fornecer o medicamento EMEND e promover o tratamento quimioterápico à requerente, que é portadora de Neoplasia Maligna do Colo do Útero CID10 C53). Às fls. 00046/48 dos presentes autos encontra-se acostada a decisão que motivou a interposição do presente agravo, e decidiu pelo DEFERIMENTO PARCIAL da TUTELA, para que o Estado do Pará, providencie no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o fornecimento de 08 (oito) caixas do remédio EMEND ou de medicação com os mesmos princípios ativos do medicamento em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) em caso de descumprimento. Deferiu ainda, o pedido de gratuidade. Inconformado o Estado do Pará agravou. Em suas razões, sustentou que o magistrado singular é incompetente em razão da matéria, uma vez que a responsabilidade é da União pela incorporação, exclusão ou alteração no SUS quanto ao fornecimento de novos medicamentos (art. 19-Q da Lei 8.080/1990), haja vista, que o medicamento pleiteado EMEND não compõe o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ¿ RENAME. Nesse contexto, apontando ainda a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, aduziu que o presente feito não deve ser processado perante a Justiça Comum Estadual, e assim, entende serem nulos todos os atos praticados, inclusive o deferimento da Tutela Antecipatória. Salientou que, na medida em que um determinado interessado obtém o direito de receber certo tratamento ou medicamento, independendo de valor, alguém ficará sem idêntica provid ê ncia diante da impossibilidade conceder a todos o mesmo benefício, além da constatação de difícil e grave realidade que se afigura em face da descentralização do sistema de saúde. Asseverou que não pode encontrar eco judicial a penalização de apenas um Ente F ederativo, in casu o agravante Estado do Pará, isentando os demais entes, União e Município de Ananindeua. Citou doutrina e jurisprudência sobre a matéria que defende, argumentando a inexistência de Fumus Boni Júris e Periculum In Mora , ao mesmo tempo em que aponta a possibilidade de Periculum In Mora Inverso até mesmo pela desproporcionalidade da multa fixada. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo eis presentes se encontram os pressupostos autorizadores. Acostou documentos. Nesta Egrégia Corte, coube-me a relatoria após redistribuição do feito. PASSO A DECIDIR. Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a presença dos requisitos para o deferimento de Liminar em Ação ajuizada por TELIANY MARLETH GOMES MARQUES visando obrigar o Estado do Pará a fornecei à suplicante 08 (oito) caixas do remédio EMEND ou de medicação com os mesmos princípios ativos do medicamento em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) em caso de descumprimento. Ressalto que no caso vertente, em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, verifico que não estão presentes os elementos necessários para que sejam afastados os efeitos da tutela antecipatória concedida pelo juízo ¿a quo¿ deferindo o efeito suspensivo postulado pela agravante. Em verdade, o recorrente, Estado do Pará, debate o mérito recursal fazendo comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública, onde destaca o texto constitucional, que dispõe sobre um dever a ser cumprido pelo Estado, o qual deve ser condicionado às demais regras ditadas por uma política pública de saúde No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. No caso dos autos, a urgência do tratamento prescrito é claramente verificada, uma vez que o mesmo afigura-se necessário e imprescindível, evitando assim impedir sequelas irreversíveis e grande sofrimento a autora ora agravada. Em entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e por esta Egrégia Corte, constitui obrigação do Estado o fornecimento de tratamentos e medicamentos a pacientes carentes de recursos financeiros. É nessa valoração-avaliação que diante da prova inequívoca e verossimilhança das alegações ensejadoras da concessão da Liminar que Juízo ¿a quo¿ obriga o agravante a fornecer o tratamento e medicamento pleiteado. Como sabido, o acesso à saúde é direito fundamental constitucionalmente reconhecido e intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser violado pelo Estado, e não estando sujeito ao mérito administrativo para o exame da conveniência e oportunidade, mas sim sujeito à análise da legalidade e urgência, pois a vida é o bem maior a ser amparado, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios. Considerando a urgência do tratamento conferido ao agravado, e, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos a manutenção do Sistema Único de Saúde, não encontrando argumentos válidos no presente agravo, razão pela qual se faz necessário manter a decisão guerreada in totum. Dispõe o Art. 196 da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ O referido dispositivo refere-se que todos os entes federados, na forma do art. 23, II, da CF/88, possuem competência comum para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Nesse sentido é maciço o número de julgados das Cortes Superiores, assim como deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPA), que vêm taxativamente determinando o fornecimento de tratamento e medicamentos às pessoas carentes. Exemplifico: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...)O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (art. 5º,caput http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-0 0 , D J d e 2 4 - 1 1 - 0 0 ) . No mesmo sentido: R E 3 9 3. 1 7 5 , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ¿ SUS ¿ OFENSA AO ART. 535 DO CPC ¿ SÚMULA 284/STF ¿ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS ¿ LEGITIMIDADE DA UNIÃO. (...) 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS é de responsabilidade solidária da União, estados membros e municípios, de modo que, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.¿(REsp 834294/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 05.09.2006). Precedentes STF: STF- RE 255.627 AgR/RS; STF- RE 271.286 AgR/RS; - STF- RE 195.192/RS; Precedentes do STJ: STJ- REsp 775.567/RS;- STJ- REsp 770.951/RS; - STJ- REsp 775233/RS; - STJ- REsp 699.495/RS; - STJ- REsp 770.524/RS; - STJ- REsp 814076/RJ; - - STJ- AgRG no AG 750.966/RS; - STJ- AgRg no AG 734.806/RS; - STJ- AgRg no REsp 795.921/RS; - STJ- AgRg nos EREsp 796509/RS; - STJ- REsp 827.133; - STJ- REsp 887844/RS; - STJ- REsp 834294/SC. Saliento que não é diverso o direcionamento da jurisprudência deste Tribunal (TJPA), como se pode ver, já é suficiente para negar seguimento ao presente agravo. Vejamos: ¿SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3005614-5 AGRAVANTE: O ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Diogo Azevedo Trindade AGRAVADA: ZELI DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: José Humberto Lima e outro RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, §1°, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Reconhecida a solidariedade, poderia o Agravado exigir o fornecimento do medicamento de quaisquer dos entes federativos, pois o litisconsórcio é facultativo e não necessário, conforme estabelece o art. 275 do CC. O fato de o medicamento não constar das listas oficiais do Ministério da Saúde não impede que o Poder Judiciário determine o seu fornecimento. As regras que estabelecem os direitos fundamentais se sobrepõem aos preceitos orçamentários¿. Outros Precedentes TJPA: ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM Nº. DO ACORDÃO: 74414 Nº. DO PROCESSO: 200830038186 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA PUBLICAÇÃO: Data: 10/11/2008 Cad.1 Pág.11 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº. 71967 COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.3006911-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA SOARES E FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA CLARISSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR. DESA. RELATORA: MARIA NGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM ACÓRDÃO Nº. 83312 GRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.003884-6 GRAVANTE ESTADO DO PARÁPROCURADOR (a): MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO AGRAVADO: ADRIANA DE SALES SANTOSADVOGADO: DR. CARLOS VALÉRIO DOS SANTOS NETO e OUTROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PRELIMIMINARES REJEITADAS. GRAVIDADE DA DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIMENTO. RELATORA Des: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 64771 Nº. DO PROCESSO: 200630032388 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 08/02/2007 Cad. 2 Págs.6 RELATORA Des: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 74055 Nº. DO PROCESSO: 200830016231 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 21/10/2008 Cad. 1 Pág.5 RELATORA Des: MARIA RITA LIMA XAVIER De minha lavra: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 67069 Nº. DO PROCESSO: 200630075635 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 25/06/2007 Cad. 2 Págs.4 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Assim diante da jurisprudência majoritária, entendo que o agravo não tem pertinência, afigurando-se possível este relator negar seguimento ao recurso, uma vez que assim determina o art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, na forma do artigo supracitado, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. Remetam-se os presentes autos ao Juízo ¿a quo¿, para apensar aos autos principais. Belém (PA), 07 de janeiro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00029604-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-12, Publicado em 2015-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0004935-34.2014.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TELIANY MARLETH GOMES MARQUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ SEGUIMENTO NEGADO - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DAS CORTES SUPERIORES, STJ E STF, MATÉRIA CONSOLIDADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS QUE SE SOBREPÕEM. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E HIPOSSUFICIEN...
Data do Julgamento
:
12/01/2015
Data da Publicação
:
12/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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