PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AOS JURADOS É PERMITIDO APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorreu na espécie, vez que o acervo probatório possui elementos que sustentam a tese acatada pelos jurados.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, ou ainda, decidir pela insuficiência de provas, se assim se convencerem, dando aplicação ao princípio in dubio pro reo, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. No caso dos autos, com efeito, não se verificam provas irrefutáveis, capazes a sustentar a condenação do apelado, motivo pelo qual não há contrariedade da decisão à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AOS JURADOS É PERMITIDO APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção c...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DA LEI N. 9.503/97 C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL E DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. TESES INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DUAS VÍTIMAS. PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO COGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL DE 1/3 PARA 1/6.
1. Autoria e materialidade relativa ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor pela imprudência do motorista confortada na prova dos autos.
2. A quantidade de vitimados no sinistro, no total de 2 (duas) pessoas, cujos óbitos foram fundadas em uma única ação, valida a aplicação das disposições do art. 70 do CPB (concurso formal).
3. A pena de suspensão da CNH ou a proibição de obtê-la, porquanto cominada no preceito secundário do tipo penal de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, é de aplicação cogente, inexistindo causa legal para seu afastamento, seja pela primariedade do acusado, ou em face de ser motorista profissional, mormente quando a mesma, igualmente a pena privativa de liberdade, já fora aplicada no mínimo legal.
4. Recurso conhecido e improvido. De ofício, adequação da fração relativa ao concurso formal de 1/3 para 1/6, redimensionando a pena aplicada de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção para 02 (dois) anos e 04 (quatro)meses de detenção, mantidas as demais cominações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido, com a adequação de ofício da fração relativa ao concurso formal, o apelo interposto pelo recorrente.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DA LEI N. 9.503/97 C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL E DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. TESES INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DUAS VÍTIMAS. PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO COGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL DE 1/3 PARA 1/6.
1. Autoria e materialidade relativa ao crime de...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART.121, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO CONTRA CONDENAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. PROCEDÊNCIA. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A SUSTENTAR O DECISUM.
1. No procedimento do Júri, ao Órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (precedentes do STJ).
2. A investigação criminal realizou-se cerca de três anos após o crime. Nenhuma testemunha ocular restou identificada. Os depoimentos de pessoas, que tomaram conhecimento dos fatos por intermédio de terceiros, nada esclareceram acerca das circunstâncias do crime, as quais afirmam somente que tiveram conhecimento de que ambos, réu e vítima, estiveram juntos por todo o dia ingerindo bebida alcoólica, até por volta das 18:00hs, havendo o corpo da vítima sido encontrado em uma estrada, violentamente agredido com feridas contundentes na cabeça, por volta das 20:00hs. Todos relatam sobre a amizade existente entre ambos e não sabem declinar o motivo pelo qual o réu teria agredido a vítima. O réu, em Juízo, negou peremptoriamente o cometimento do crime, afirmando que era seu amigo. Perante a autoridade policial, no respectivo termo, onde se deu o ato de confissão (única prova a sustentar a decisão), aposta a sua digital, sem a indicação de qualquer testemunha instrumentária.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0001329-46.2000.8.06.0150, em que interposta apelação por Raimundo Ferreira Soares contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única de Quiterianópolis, pela qual condenado por crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART.121, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO CONTRA CONDENAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. PROCEDÊNCIA. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A SUSTENTAR O DECISUM.
1. No procedimento do Júri, ao Órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes d...
PENAL PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA AO CONATUS. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO DELITO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS ALHEIOS. AGENTES BENEFICIADOS COM A REDUÇÃO INDEVIDA MEDIANTE À RAZÃO DE 1/3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 1083686-28.2000.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Antônio Édson Ferreira dos Santos e Francisco Anderson Lima Ferreira, contra sentença proferida na 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA AO CONATUS. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO DELITO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS ALHEIOS. AGENTES BENEFICIADOS COM A REDUÇÃO INDEVIDA MEDIANTE À RAZÃO DE 1/3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 1083686-28.2000.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Antônio Édson Ferreira dos Santos e Francisco Anderson Lima Ferreira, contra...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS APREENSÃO DE 23 TROUXINHAS DE COCAÍNA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 PARA 2/3 ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL CABIMENTO. FRAÇÃO MODIFICADA PARA 1/2(METADE). NATUREZA DA DROGA - COCAÍNA. 3) MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIALMENTE DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SANÇÃO RECLUSIVA FIXADA INFERIOR A QUATRO ANOS. NÃO VERIFICADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CPB A AUTORIZAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. 3) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUBSTITUIÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificado ex officio o regime inicial de cumprimento de pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0096412-13.2015.8.06.0167, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca Sobral, em que figura como apelante João Paulo Matias da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, para lhe conceder parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS APREENSÃO DE 23 TROUXINHAS DE COCAÍNA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 PARA 2/3 ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL CABIMENTO. FRAÇÃO MODIFICADA PARA 1/2(METADE). NATUREZA DA DROGA - COCAÍNA. 3) MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIALMENTE DE CUMPRIMENTO DE...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40,V, AMBOS DA LEI N°11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A AUTORIA E MATERIALIDADE. AGENTE QUE TRANSPORTAVA 116 QUILOS DE MACONHA SURPREENDIDO EM BLITZ RODOVIÁRIA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0003588-42.2009.8.06.0071 em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Crato, em que figura como apelante Edimárcio Ildo dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40,V, AMBOS DA LEI N°11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A AUTORIA E MATERIALIDADE. AGENTE QUE TRANSPORTAVA 116 QUILOS DE MACONHA SURPREENDIDO EM BLITZ RODOVIÁRIA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0003588-42.2009.8.06.0071 em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Crato, e...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL. ADVOGADA. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ALTERNATIVA. FILHA MENOR DE 12(DOZE) ANOS. PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO V, DO ESTATUTO DA OAB. MATÉRIAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO NOS JUÍZOS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Busca a impetrante com o presente Writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que cumpra a prisão preventiva em sala de Estado-Maior ou, considerada a inviabilidade, que lhe seja concedida a prisão domiciliar, em razão da imprescindibilidade de sua presença para cuidar da filha menor de 12(doze) anos de idade.
2. Inviável a análise, diretamente por esta Câmara, do almejado recolhimento da paciente, em face das prisões preventivas decretadas pelos Juízos da 2ª vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE e 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar, dada a sua condição de advogada e genitora de uma menor, conforme previsão do art.7º, inciso V, do Estatuto da OAB, uma vez que, as questões em desate encontram-se pendentes de apreciação pelos Juízes a quo, razão pelo qual incidiria na vedada supressão de instância.
3. Deixo de conhecer da ordem, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame das matérias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do habeas corpus.
Fortaleza, ___ de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL. ADVOGADA. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ALTERNATIVA. FILHA MENOR DE 12(DOZE) ANOS. PREVISÃO DO ART. 7º, INCISO V, DO ESTATUTO DA OAB. MATÉRIAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO NOS JUÍZOS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Busca a impetrante com o presente Writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que cumpra a prisão preventiva em sala de Estado-Maior ou, considerada a inviabilidade, que lhe seja concedida a pri...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. ATRASO INJUSTIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. Houve o recebimento da denúncia do Ministério Público no dia 18 de dezembro de 2016; bem como, a decisão convertendo a prisão em flagrante para preventiva correspondente ao dia 28 de outubro de 2016 e a realização da audiência de instrução na data de 10 de agosto de 2017, fato em que foram interrogados os acusados, a oitiva de testemunha arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, por fim determinado o declínio da competência da Comarca de Caucaia para a de Maracanaú. Acrescenta-se o fato dos autos terem sido distribuídos para a 2ª Vara Criminal de Maracanaú no dia 12 de setembro de 2017 e que o feito, mesmo com instrução encerrada, aguarda seu encerramento".
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. ATRASO INJUSTIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. Houve o recebimento da denúncia do Ministério Público no dia 18 de dezembro d...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença de pronúncia, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A Autoridade Impetrada baseou sua decisão na tese de que a ordem pública seria duramente atingida caso o Paciente não fosse mantido aprisionado.
3. Salientou o Magistrado que a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública também se justifica, no presente caso, quando se leva em consideração a personalidade do Paciente e o modus operandi da ação delitiva, a indicar uma periculosidade concreta e o risco de reiteração criminosa.
4. Ademais, o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não sendo razoável que agora, com sentença de pronúncia, possa recorrer em liberdade, mormente porque ainda permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva.
5. Ausência de ilegalidade manifesta.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença de pronúncia, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A Autorid...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA. RECEPTAÇÃO.
1. Após condenações dos acusados Luciana Cristina dos Santos Sousa (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e Douglas Anderson dos Santos (13 anos de reclusão e 800 dias-multa), as respectivas defesas interpuseram recursos de apelação, requerendo em relação a Luciana, (a) a fixação da pena-base no mínimo legal e (b) a diminuição máxima da pena em razão da incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e, em relação a Douglas, (a) a absolvição pelo crime de receptação, (b) a aplicação da pena-base no mínimo legal ou em patamar próximo e (c) o aumento do quantum de redução da circunstância atenuante da confissão espontânea.
DO RECURSO DE LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOUSA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DINHEIRO E DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO EM 1/6. MANUTENÇÃO.
2. Extrai-se da sentença que o magistrado de piso, na primeira fase, deu traço negativo aos vetores das circunstâncias e das consequências do crime, a primeira em razão de a recorrente ter feito serviço de "correria" para um traficante e, a segunda, com base na natureza do entorpecente.
3. Entende-se que a vetorial referente aos motivos do crime não foi negativada na primeira instância, uma vez que, embora o magistrado tenha dito que tal circunstância consistia em "desejo de obtenção de lucro fácil", não qualificou tal fato como negativo ou desfavorável, conforme o fez em relação às circunstâncias e consequências do crime.
4. Cumpre mencionar que, de acordo com os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante e com o auto de apreensão e apresentação de fl. 7, foram apreendidos 1.021 gramas de crack no momento da abordagem, sendo possível extrair do interrogatório judicial do corréu e do depoimento de Eliezer Batista que a droga seria entregue a um terceiro, servindo a recorrente como "transportadora" dos narcóticos.
5. Assim, mostrou-se correta a exasperação da pena-base com fulcro na condição de transportadora da recorrente (circunstâncias do crime) e na natureza da droga apreendida, destacando tão somente que este elemento deve ser utilizado para negativar a culpabilidade em vez das consequências do crime, haja vista que o crack possui natureza extremamente danosa, merecendo maior reprovabilidade a conduta de quem o trafica.
6. Na terceira fase, não assiste razão à defesa quando requer a fixação da redução do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima, posto que não tendo o magistrado, na primeira fase, utilizado-se da expressiva quantidade de dinheiro (R$ 5.089,00) e droga (1,021 kg) apreendida quando a recorrente faria um serviço de "correria", mostra-se idônea a sua utilização para manter a fração de 1/6 (um sexto) aplicada na instância inferior.
7. Tem-se que as circunstâncias do caso concreto, embora não pudessem levar a conclusão de que a recorrente dedicava-se às atividades delituosas ou integrava organização criminosa, denotam maior organização da cadeia de comercialização de drogas, na qual a recorrente, neste episódio, participou como mediadora de relação de compra e venda de expressiva quantidade de droga, permitindo-se assim a aplicação da fração mínima.
8. Portanto, não merecendo modificação a pena dosada na primeira e na terceira fase e não incidindo nenhuma agravante ou atenuante na segunda, deve a sanção definitiva aplicada à recorrente no montante de 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa pelo juízo a quo permanecer inalterada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE DOUGLAS ANDERSON DOS SANTOS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO OU A PATAMAR PRÓXIMO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, À CONDUTA SOCIAL E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE MAIOR ATENUAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS FASES DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
9. Em relação ao recorrente Douglas Anderson dos Santos, o magistrado de piso, na fixação da pena-base, deu traço negativo aos seguintes vetores: antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, não o fazendo com relação aos motivos do crime, conforme já relatado na análise da pena da corré.
10. No que concerne aos antecedentes criminais do recorrente, em consulta à movimentação e aos autos digitais dos processos indicados na certidão de fls. 150/157, não se verificou nenhuma condenação transitada em julgado em desfavor do recorrente, razão pela qual a exasperação da pena-base com fulcro em ações penais em curso encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
11. O argumento de que a conduta social do sentenciado não é favorável porque não comprovou ocupação lícita mostra-se inidôneo para exasperar a pena-base, uma vez que a ausência de comprovação de vínculo empregatício não leva a presunção de que o acusado possui má conduta social, vez que o desemprego é infortúnio que permeia grande parte da sociedade atual, não podendo ser utilizado para fins de agravamento da sanção do réu, devendo ser decotado o traço negativo.
12. O traço negativo dado às circunstâncias do crime deve ser mantido, posto que a exasperação da pena-base com fulcro na grande quantidade de droga apreendida com o recorrente (1.474g de cocaína e 1.021g de crack) mostra idônea e em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006. O fato de que a casa do recorrente funcionava como um "laboratório de preparação e refino de drogas" também se mostra suficiente para negativar a presente circunstância judicial.
13. A exasperação da pena-base com fulcro na natureza da droga também está de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devendo salientar apenas que o referido fato deve ser negativado a título de culpabilidade em vez de consequências do crime, porque a tráfico de crack (droga cuja natureza é especialmente nociva) mostra maior reprovação da conduta.
14. Na fixação da pena intermediária, em razão de o quantum de exasperação da pena-base por circunstância judicial negativa ter correspondido à 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias na primeira etapa, a atenuação da pena intermediária em apenas 6 (seis) meses pela confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB) violou a hierarquia das fases que disciplina o processo dosimétrico.
15. É certo que, dado a ausência de previsão legal em relação ao quantum de pena que deve ser acrescido em caso de concorrer uma circunstância agravante ou reduzido pela incidência de uma circunstância atenuante, a jurisprudência convencionou como critério ideal a fração de 1/6 (um sexto), sem prejuízo de aplicação de fração diversa mediante utilização de fundamentação baseada nas peculiaridades do caso concreto.
16. No caso em tela, portanto, deve ser aplicada a fração de atenuação de 1/6 (um sexto), ante a inexistência de elementos concretos aptos a ensejar a fixação de fração diversa, inclusive, considerando que a confissão espontânea tem preponderância quando se encontra em concurso com agravantes que não resultem dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67, CPB).
17. Na primeira fase, remanescendo somente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), deve a pena-base ser redimensionada proporcionalmente para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
18. Na segunda fase, ante a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), deve a pena ser reduzida em 1/6, ficando no patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
19. Na terceira fase, não incidindo nenhuma causa de aumento ou diminuição, deve a pena corporal definitiva ser redimensionada de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime de tráfico de entorpecentes.
20. Reduz-se, de ofício, a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
21. No que toca o crime de receptação, a defesa de Douglas Anderson dos Santos pleitou a absolvição com base no fundamento de que "não houve suficiência probatória no sentido de estabelecer que era do conhecimento do réu que o mencionado objeto [colete balístico] seria produto do crime".
22. Dos autos, extrai-se que o colete apreendido na casa do recorrente foi furtado na agência do Banco do Brasil de Pindoretama no dia 20/11/2013 (fl. 71).
23. O auto de fl. 7 atesta a apreensão do colete balístico (inclusive, duas unidades, conforme se extrai também do termo de restituição de fl. 69) de uso da Corpvs, bem como aponta a apreensão de uma "capa para colete à prova de bala" com "LOGOMARCA CORPVS".
24. Quanto ao dolo, tem-se que existência de elementos no colete balístico que permitiram a polícia civil identificar que a Corpvs Segurança era usuária do bem e ainda a existência de logomarca da empresa no acessório do objeto (capa) impõem a conclusão de que o recorrente tinha consciência de que estava adquirindo um bem de origem ilícita, tendo ele dito em seu interrogatório, inclusive, que adquiriu o objeto no "mercado negro".
25. Por fim, tendo o recorrente sido flagrado com a res, cumpre a ele, na persecução penal do crime de receptação, demonstrar a origem lícita do bem ou a sua conduta culposa. Precedentes do STJ.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
26. Na dosimetria das penas, verifica-se que o magistrado de piso, na primeira fase, fez referência às vetoriais objetivas do art. 59 somente em relação ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/06), levando em consideração, portanto, apenas as circunstâncias judicias subjetivas desfavoráveis (antecedentes e conduta social) para exasperar a pena-base dos demais crimes.
DOSIMETRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS AFASTADAS. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE.
27. Assim, tendo a pena-base do crime de receptação sido fixada no dobro do mínimo legal, que é de 1 (um) ano, com fulcro unicamente nas circunstâncias judiciais atinentes aos antecedentes e à conduta social do recorrente, cuja incidência já foi devidamente afastada na dosimetria do crime de tráfico (itens 10 e 11), tem-se por necessário o retorno da pena-base ao patamar mínimo na primeira fase.
28. Ausentes agravantes e atenuantes na segunda fase e causas de aumento e de diminuição de pena na terceira fase, deve a pena definitiva do crime de receptação ser redimensionada de 2 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DOSIMETRIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS AFASTADAS. REDUÇÃO PENA. NECESSIDADE.
29. Conforme já relatado na análise da dosimetria do crime de receptação, tem-se que os antecedentes criminais e a conduta social do recorrente não têm o condão de exasperar a pena-base, haja vista não lhe serem desfavoráveis.
30. Considerando que o crime praticado pelo recorrente trata-se de posse ilegal de arma de uso restrito em razão de dois fatos (adequação ao rol do art. 16 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e arma com numeração suprida), entende-se como idônea a exasperação da pena-base com fundamento em um deles, conforme realizado pelo magistrado de piso.
31. Ante o exposto, na primeira fase, remanescendo somente uma circunstância judicial negativa (circunstância do crime), fixa-se a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
32. Na segunda fase, reconhece-se a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do CPB, reduzindo a pena intermediária para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao verbete da súmula nº 231 do STJ.
33. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva a pena fixada na etapa anterior, a fim de redimensionar a pena definitiva fixada em primeiro grau de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes na razão de 1/30 do salário vigente ao tempo dos fatos cada um.
CONCURSO MATERIAL. PRÁTICA DE TRÊS CRIMES MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS. REGIME INICIAL. QUANTUM DE PENA. FECHADO. NECESSIDADE.
34. Tendo Douglas Anderson dos Santos, mediante mais de uma ação, praticado os três crimes, devem as respectivas penas ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 e 72 do CPB, totalizando 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa.
35. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois o quantum de pena imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, "a", do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a pena-base e a sanção intermediária aplicadas ao crime de tráfico. De ofício, redução da pena definitiva dos demais crimes.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0796728-32.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOUSA, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de DOUGLAS ANDERSON DOS SANTOS. De ofício, redução das penas fixadas para os delitos de receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do voto do Relator e mantidas as demais disposições da sentença.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA. RECEPTAÇÃO.
1. Após condenações dos acusados Luciana Cristina dos Santos Sousa (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e Douglas Anderson dos Santos (13 anos de reclusão e 800 dias-multa), as respectivas defesas interpuseram recursos de apelação, requerendo em relação a Luciana, (a) a fixação da pena-base no mínimo legal e (b) a diminuição máxima da pena em razão da incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e, em relação a Douglas, (a)...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDiCIONAL. SUPERADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto preventivo, requerendo o trancamento da ação penal, a desclassificação do crime de tráfico de drogas e declaração de nulidade das decisões proferidas pela autoridade coatora.
2. Cabe gizar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso em tela. Precedente.
3. Convém destacar que não é cabível dentro deste rito sumário o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas, posto que esta ação constitucional não possui o caráter de substituir-se a existência de recurso legal apropriado para tal demanda, ou seja não se utiliza do habeas corpus quando a questão controversa possui meio próprio para ser debatido e não incidir sobre a liberdade de locomoção. Ademais, em qualquer hipótese onde é necessário revolvimento sobre as provas contidas nos autos, não é cabível o habeas corpus, pois este não comporta dilação probatória, assim, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem quanto a este ponto.
4. Quanto ao argumento de negativa de prestação jurisdicional referente ao pedido de relaxamento de prisão (nº 0006278-22.2017.8.06.0117) proposto em 23.11.2017, verifica-se que o pleito foi devidamente apreciado em 03/05/2018, sendo indeferido, restando superado o argumento do impetrante.
5. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, verifica-se que o ergástulo foi decretado sob a égide da garantia da ordem pública, ameaçada em razão da periculosidade do paciente, manifestada no seu modus operandi, uma vez que o paciente em companhia de outro corréu foram flagrados utilizando-se de uma motocicleta tomada de assalto no dia anterior, mediante ameaça e uso de simulacro de arma de fogo e supostamente estariam praticando o delito de tráfico de drogas, circunstâncias que recomendam sua custódia preventiva, estando a decisão devidamente fundamentada no caso concreto. Precedentes.
6. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade uma vez que a instrução processual foi encerrada, não havendo irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, já que o processo encontra-se concluso para sentença com data recente.
7. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
8. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDiCIONAL. SUPERADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NES...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11.09.2015, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CPB, alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. Em análise no que diz respeito à falta de fundamentação verifica-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da sua periculosidade, materializada em seu modus operandi, vez que a motivação do crime foi decorrente da atuação da vítima, na condição de policial militar na repressão de delitos no bairro Serrinha, fato que gerou revolta dos acusados que seriam contumazes na prática de vários ilícitos na região(roubo, homicídio e tráfico de droga), bem como no risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública.
03. Cabe gizar que a sentença de pronúncia manteve a segregação cautelar, por não ter havido nenhuma mudança fática capaz de ensejar a soltura do acusado, tendo ele permanecido preso durante toda instrução criminal, não restando caracterizado o constrangimento ilegal arguido.
04. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular à luz da razoabilidade, uma vez que o réu foi pronunciado em 19/09/2017, desta forma, resta inequívoca a incidência da Súmula nº 21 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, mas para denegar a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 11.09.2015, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CPB, alegando falta de fundamentação para a prisão preventiva e...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RISCO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Compulsando os autos, extrai-se que diversamente do que afirmam os impetrantes, a decisão vergastada não foi motivada, por si só, no decurso do tempo, mas também na urgência de produção de provas, baseada em elemento concreto, qual seja, a possibilidade de mudança de endereço das testemunhas arroladas na peça delatória, fator que pode influir decisivamente na descoberta da verdade, uma vez que, no momento em que o feito retomar o seu curso - vale dizer, quando os acusados decidirem comparecer aos autos -, tais testemunhas poderão não ser mais encontradas.
2. Além disso, o magistrado asseverou que poderia haver prejuízo na memória do auditor-fiscal que participou da lavratura dos autos de infração, correndo o risco de a prova testemunhal tornar-se inócua em razão da perda de informações relevantes, fundamentação esta que se mostra idônea, já que as lembranças das testemunhas vão se esvaindo no tempo, não tendo os depoimentos de hoje a mesma riqueza de detalhes e a mesma fidedignidade dos depoimentos tomados anos mais tarde, o que poderia prejudicar, de forma irreparável, a instrução criminal. Precedentes.
3. Ademais, os impetrantes não demonstraram a existência de efetivo prejuízo advindo da determinação da produção antecipada de provas, cabendo salientar que em consulta ao sistema processual deste Tribunal, constatou-se que a audiência marcada para o dia 07/03/2018 foi realizada na presença de Defensor Público, não havendo assim qualquer afronta à ampla defesa ou ao contraditório. Além disso, caso os acusados compareçam ao processo futuramente, poderão requerer a produção das provas que entenderem necessárias para a comprovação das teses defensivas, não havendo que se falar em nulidade da decisão recorrida. Precedentes.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança nº 0620235-67.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem impetrada, mas para denegá-la, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RISCO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Compulsando os autos, extrai-se que diversamente do que afirmam os impetrantes, a decisão vergastada não foi motivada, por si só, no decurso do tempo, mas também na urgência de produção de provas, baseada em elemento...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Crimes contra a Ordem Tributária
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código Penal, alegando que o julgamento que culminou na absolvição do réu baseada na tese defensiva de legítima defesa foi manifestamente contrária à prova dos autos que apontavam, a seu ver, para a inexistência de "atual ou iminente" agressão injusta e de moderação no uso dos meios necessários.
2. Não se olvida que existem provas no autos que dão guarida a tese acusatória, segundo a qual inexistiu agressão por parte da vítima imediatamente antes de ser golpeada à facadas pelo acusado, por outro lado, não se pode negar que outras provas também albergam a tese defensiva, uma vez que o interrogatório prestado na fase policial e o depoimento das testemunhas Manoel Josemiro Pinheiro e Paulo de Magalhães Gurgel apontam que o acusado, inicialmente, teria sido agredido duas vezes quando retornava de uma seresta com o ofendido e, após chegar em casa e pegar uma sacola para levar ao seu local de trabalho, onde iria dormir (Sítio Maré), encontrou-se com a vítima, que o agrediu mais uma vez, tendo sido esta agressão, segundo parte da prova testemunhal, o motivo dos golpes de faca desferidos pelo acusado.
3. Havendo prova nos autos de que o apelado sofreu lesões corporais decorrentes de entrevero ocorrido momentos antes (fl. 22) e tendo o réu afirmado que foi agredido duas vezes pela vítima nessa contenda, não se mostra manifestamente contrária a prova dos autos a decisão que reconhece ser moderada a utilização pelo acusado do único meio que estava ao seu alcance (faca) para repelir nova agressão realizada pela vítima.
4. Deste modo, entende-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, pois o Conselho de Sentença, competente para apreciar o caso, analisou todas as provas colhidas e decidiu absolver o réu, com base em elementos probatórios colhidos durante o inquérito e a instrução
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003121-09.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código Penal, alegando que o julgamento que culminou na absolvição do réu baseada na tese defensiva de legítima defesa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 511 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra a absolvição do recorrido da prática do delito de furto qualificado, alegando que a impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância quando o acusado registra maus antecedentes pela prática do mesmo crime e de outros.
2. Não obstante se conclua que o valor do objeto subtraído seja de pequeno valor, não há como se aplicar o princípio da "insignificância" na hipótese, considerando que o apelante demonstra propensão à prática delitiva, uma vez que já responde há, pelo menos, outras 03 (três) ações penais por crimes de mesma natureza, inclusive furto qualificado, ensejando maior reprovabilidade na conduta do réu. Precedentes do STJ 3. Restando comprovado que o recorrido pulou o muro da casa da vítima para adentrar na cozinha da residência e subtrair o bem, impõe-se o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, §4º, inc. II do CPB.
4. É "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CPB nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva, ex vi Súmula nº 511 do STJ.
5. Na hipótese, considerando ser o apelado tecnicamente primário, reconhecido o pequeno valor do objeto furtado, além da qualificadora ser de ordem objetiva (escalada), aplica-se a redução prevista no § 2º do art. 155.
6. Na hipótese, embora a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e ele seja primário, justifica-se sua manutenção, em face da sua conduta social negativa. Precedentes do STF e do STJ.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o recorrido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 511 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO.
1. Cuidam os autos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO DE Nº 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E DO POTENCIAL LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (1332 GRAMAS DE MACONHA E 33 GRAMAS DE COCAÍNA), ALÉM DE UM NARGUILÉ, COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS PREVISTOS NO REFERIDO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, notadamente da grande quantidade e do potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (1332g de maconha e 33g de cocaína), além de um narguilé, consoante Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 25, o que demonstra a existência de risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
3. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, tal circunstância, ainda que comprovada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que teriam sido encontradas com a paciente grande quantidade de substâncias entorpecentes (mil trezentas e trinta e três gramas) de maconha, (trinta e três gramas) de cocaína, além de 01 (um) narguilé, denotam comportamento social inadequado especialmente para uma mãe.
5. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622461-45.2018.8.06.0000, formulados por Fabiola Nolêto, em favor de Fernanda Valentim Teófilo Calixto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM P...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), ART. 158, § 3º, 1ª PARTE (EXTORSÃO MAJORADA); ART. 307, DO CÓDIGO PENAL (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/03). PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Nessa perspectiva, não resta configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, a qual vem dando celeridade, tanto assim que, oferecida a denúncia em 17/05/2018, a recepcionou em 21/05/2018 e, em ato contínuo, determinou a citação dos réus. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, haja vista a pluralidade de acusados (três) e de condutas delitivas a serem apuradas (quatro), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desse ato judicial.
4. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621914-05.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Roberto Santos Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), ART. 158, § 3º, 1ª PARTE (EXTORSÃO MAJORADA); ART. 307, DO CÓDIGO PENAL (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/03). PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISI...
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, I e II DO CP). CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. Se o impetrante sustenta suposto constrangimento ilegal por ausência de motivação para a prisão preventiva, o decreto prisional é imprescindível para a análise do pleito.
3. Sobre o excesso de prazo, observa-se claramente, no caso, que não há qualquer desídia por parte do magistrado, pois pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário. A audiência de instrução foi realizada, atualmente encontrando-se os autos aguardando a devolução de Carta Precatória de interrogatório do réu.
4. Ordem conhecida parcialmente e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da ordem para, nessa extensão, denegá-la..
Fortaleza, 6 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, I e II DO CP). CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. Se o...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 288 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 288 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do proce...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. Na hipótese dos autos, a custódia, embora de forma sucinta, foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em está sendo acusado da prática de crime de homicídio qualificado, cometido durante o dia, em via pública, em intensa troca de tiros entre o acusado e a vítima, resultando da conduta "uma verdadeira guerra entre famílias em Icó, com vários assassinatos e tentativas envolvendo pessoas de ambas as famílias".
03 . Lado outro, a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais da cautela.
04. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. Na hipótese dos autos, a custódia, embora de forma sucinta, foi justificada como forma de a...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado