HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Inviável a análise acerca da tese negativa de autoria, considerando a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado de ser traficante e de ter determinado a execução de Jonathan Ferreira Barbosa, morto com vários disparos de arma de fogo, supostamente, em razão de dívidas relacionadas a drogas. Ressaltou, ainda, o magistrado haver notícia de que o Paciente estaria envolvido em outros "feitos de natureza grave".
03 . Evidenciado o risco que a liberdade do Paciente traz a ordem pública, justificado na gravidade do delito, em tese, praticado pelo Paciente, indevida a substituição da prisão por outras medidas cautelares, visto não serem suficientes ao fim almejado.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em parcialmente do habeas corpus, para, nessa extensão, denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Inviável a análise acerca da tese negativa de autoria, considerando a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 d...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIA RECEBIDA EM 05/04/2018 COM DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO PACIENTE. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE QUANDO O MESMO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. A alegação autoral de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está superada, uma vez que a peça acusatória já foi apresentada no juízo, acarretando, assim, o não conhecimento do writ.
2. Ainda que a alegação de excesso de prazo se referisse não só ao recebimento da denúncia, mas à formação da culpa, melhor sorte não teria o impetrante, vez que o paciente está preso cautelarmente há apenas 5 meses, estando o feito, após o recebimento da denúncia (05/04/2018) tramitando de forma regular, inexistindo, pois, exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal.
3. Verifica-se nos autos é que o paciente já possui uma condenação e quando de sua prisão estava cumprindo pena em regime aberto.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIA RECEBIDA EM 05/04/2018 COM DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO PACIENTE. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE QUANDO O MESMO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. A alegação autoral de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está superada, uma vez que a peça acusatória já foi apresentada no juízo, ac...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DAS PENAS DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou os apelantes às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa em razão do cometimento do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.
2 A materialidade e a autoria delitiva restaram consubstanciadas no auto de apresentação e apreensão, no relato da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante de um dos acusados.
3 É plenamente cabível o depoimento de policiais militares como meio de prova no âmbito processual penal, mesmo na situação de terem realizado a prisão em flagrante. Precedentes do STJ.
4 A recente Lei Federal nº 13.654/2018, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa a causa de aumento de pena referente ao emprego de "arma branca".
5 A lei penal mais benéfica é retroativa, nos termos do art. 5º da CF/88, que dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
6 No caso, além da majorante do emprego de arma, o delito foi praticado em concurso de agentes, devendo ser mantida a causa de aumento do art. 157, §2º, II do CP.
7 Na terceira fase da dosimetria, mesmo com a exclusão da majorante do emprego de arma, tendo em vista a permanência da causa de aumento atinente ao concurso de pessoas, deverá permanecer o aumento na fração de 1/3 (um terço), que é o mínimo legal previsto.
8 Ante o "quantum" das penas impostas, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento das reprimendas dos acusados.
9 Tendo em vista a proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, deve a mesma ser redimensionada, de ofício, para 13 (treze) dias-multa para cada acusado, mantendo o valor unitário fixado na sentença.
10 Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, de ofício, excluir a majorante do relativa ao emprego de arma branca e para redimensionar a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. REDIMENSIONAM...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA POR DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO NA PENA-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido por insuficiência de provas e, subsidiariamente, que sua pena seja revista.
2 No caso, apesar de os bens subtraídos não terem sido localizados e de não terem sido presos ou apreendidos os comparsas do recorrente, infere-se que a prova oral colhida mostrou-se suficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
3 Na primeira fase da dosimetria da pena, o vetor atinente à culpabilidade não restou adequadamente fundamentado, devendo tal circunstância ser tornada neutra, redimensionando-se a pena-base e, consequentemente, a pena definitiva.
4 Na hipótese, deve ser mantido o regime inicialmente semiaberto, em razão da manutenção de circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis.
5 Apesar do "quantum" da pena imposta ser inferior a 04 (quatro) anos, entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o fato de que o apelante responde a outros processos criminais, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, bem como da consulta ao Sistema CANCUN. Ademais, as circunstâncias do crime não indicam que a substituição seja suficiente.
6 No caso, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser proporcionalmente reduzida.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA POR DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO NA PENA-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido por insuficiência de pro...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando-se os autos principais (processo nº 14412-82.2016.8.06.0049), conjugada com as informações do Juízo, constata-se a complexidade do feito, processo que envolve mais de um réu e necessidade de expedição de carta precatória para realizar oitiva de testemunhas. No entanto, apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente permanece preso preventivamente há cerca 25 (vinte e cinco) meses sem que tenha sido sequer finalizada a fase instrutória, tendo sido marcadas durante esse lapso temporal diversas audiências que não vieram a ocorrer por motivos alheios à Defesa.
2. Neste caso, não há que se falar em contribuição da defesa, mas sim em consequência de falha do próprio aparato estatal, pois, conforme consulta ao sistema Saj.pg deste eg. Tribunal, verifica-se, a despeito da intensa movimentação processual, demasiada demora.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 05 de janeiro de 2016 sem que tenha sido finalizada a instrução do processo.
4. A despeito dessa situação, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade, baseado em seus antecedentes. Essa inclinação à reiteração delitiva se apreende em consulta ao sistema recentemente adotado por este eg. Tribunal, o CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, sendo verificado que o paciente responde uma ação penal em andamento perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (proc. 0110999-19.2016.8.06.0001) pela suposta prática do crime tipificado no art. 163, parág. único, inc. III, do Código Penal, e um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) julgado, restando devidamente evidenciado que sua soltura provoca perigo a ordem pública.
5. Ressalte-se que, ainda que não tenham transitado em julgado, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva. Precedentes.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos da razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao magistrado a quo para que envide esforços no sentido de dar maior celeridade ao feito, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623633-22.2018.8.06.0000, impetrado por José Edilson Trajano dos Santos, em favor de Rodrigo dos Santos Firmino Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando-se os autos principais (processo nº 14412-82.20...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
1. É sabido que o habeas corpus rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. Nesse sentido, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observo que não há nenhuma documentação idônea a oferecer-lhe suporte, tendo o impetrante deixado de comprovar nos autos sua alegação, o que geraria temerosa apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.
2. A tese relativa à ilegalidade da prisão por falta de intimação da paciente para responder devidamente ao processo, não pode ser apreciada, pois não há documentação acerca desse argumento, não se tendo conhecimento da atual situação do processo nem do seu trâmite ao longo desse período, já que não acostada certidão narrativa recente.
3. Além disso, as informações prestadas pelo juízo de origem, esclarece que consta naquela comarca dois procedimentos em andamento, o primeiro trata-se de uma representação de prisão preventiva e outra uma ação penal. Relata que foi expedido mandado de prisão preventiva em 03 de março de 2016, porém, noticia que não consta dos autos, até aquele momento, informações sobre o efetivo cumprimento da prisão preventiva decretada.
4. Assim, resta impossibilitada a análise da tese aventada pela falta de prova pré-constituída, de modo que não há nos autos como se averiguar se há existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito, não havendo, portanto, ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício.
5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, o que a meu sentir também encontrar-se prejudicado em face da carência de documentos, bem como a possibilidade de supressão de instância, já que nem mesmo o magistrado que expediu o decreto prisional tem conhecimento da prisão da paciente, o que nesse caso é imprescindível primeiramente a sua análise para posterior decisão por este colegiado.
6. In casu, percebe-se que a prisão fora decretada há mais de dois anos, sem que se tenha notícias do paradeiro da paciente, por ser um delito grave, o que põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, e principalmente a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tudo pelo fato de estar a paciente foragida do distrito da culpa. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620997-83.2018.8.06.0000, formulado por Ideraldo Luiz Beline Silva, em favor de Ana Paula de Freitas Justa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de maio de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
1. É sabido que o habe...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO PARA TODOS OS RECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos acusados Francisco da Silva Santos (Gildo), Antonisete Silva Monteiro, Maria Liziane de Souza Carneiro e Jeorge Souza da Silva (fls. 340) contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que condenou todos eles nas penas do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/2006), os três últimos também nas penas do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006) e o último ainda nas sanções do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei n. 10.826/2003) (fls. 318/226).
2. A defesa requereu (a) o reconhecimento do direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade em sede de antecipação de tutela recursal, (b) a declaração de nulidade da sentença ante a ausência de fixação do regime inicial de cumprimento da pena de Francisco da Silva Santos, (c) a absolvição dos recorrentes e, subsidiariamente, (d) o reconhecimento de que as penas aplicadas foram injustas.
3. Analisa-se o pedido de declaração de nulidade da sentença a título de preliminar, mas para rejeitá-la, uma vez que o magistrado de piso, após dosar a pena dos acusados, fixou o regime inicial fechado para o seu cumprimento em relação a todos eles.
4. Não se encontra nenhum elemento que denote que a ré Maria Liziane de Souza Carneiro tivesse conhecimento da droga encontrada no imóvel abandonado cerca de 7 kg de entorpecentes e que fizesse concluir que ela era membro de uma associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser absolvida dessa acusação, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
5. Por outro lado, restou demonstrado que a recorrente morava no imóvel onde foram encontrados dinheiro (R$ 3.457,00 em espécie e R$ 406,2 em moedas), droga (0,27 g de cocaína) e outros objetos ilícitos, bem como que ela tinha conhecimento da referida substância, razão pela qual cometeu o delito de tráfico na modalidade "ter em depósito", devendo a condenação nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06 ser mantida em vista as circunstâncias do caso concreto.
6. Quanto ao crime de tráfico em relação ao réu Jeorge Souza da Silva, tem-se que a condenação deve ser mantida considerando que o réu confessou, na investigação preliminar, que estava dividindo a droga na casa abandonada e que teria fugido quando a polícia chegou ao bairro, fato devidamente confirmado pelos depoimentos dos policiais prestados no inquérito e durante a instrução processual.
7. Em relação ao crime de associação para o tráfico, restou demonstrado que o elemento subjetivo se encontra devidamente demonstrado nos autos, principalmente, pelo depoimento de Davi Braga Lima Medeiros ao apontar que, de acordo com informações prestadas pelo próprio Jeorge no momento da prisão, ele e Damião recebiam drogas de Jonas David e vendiam em suas casas, bem como que precisavam realizar o pagamento pelos entorpecentes às segundas-feiras (mídia digital).
8. Ademais, embora o réu tenha negado em juízo, o policial Davi Braga Lima Medeiros declarou que Jeorge informou que o acusado David fornecia armas para que ele e Damião vendessem a droga, sendo que a grande quantidade de entorpecentes e os petrechos apreendidos reforçam a conclusão da existência de estabilidade e permanência da associação.
9. Por fim, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou demonstrado pela apreensão de uma pistola, calibre 380, carregador e 19 unidades de munições do mesmo calibre (fls. 18/20), quando da operação que culminou a prisão em flagrante do referido réu.
10. Em relação aos recorrentes Francisco da Silva Santos e Antonisete Silva Monteiro, não restou demonstrado que eles eram envolvidos com o tráfico de drogas do Bairro Alto Luminoso em Cascavel/CE, bem como não há comprovação de que a associação criminosa que atuava naquele bairro vinha sendo, de fato, monitorando, razão pela qual a absolvição dos referidos acusados, nos termos do art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe.
DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ MARIA LIZIANE DE SOUZA CARNEIRO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE.
11. Com exceção da natureza da droga (cocaína), todos os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso para exasperar a pena-base da recorrente Maria Liziane Carneiro dizem respeito à droga apreendida na casa abandonada e no modus operandi da associação criminosa, da qual não há provas de que a recorrente fazia parte.
12. Assim, ante a ínfima quantidade de droga apreendida no duplex em que estava Liziane (0,27 g), mas levando em conta os efeitos deletérios da cocaína que ensejam a valoração negativa e preponderante da circunstância atinente à natureza da droga (art. 42, Lei n. 11.343/2006), redimensiona-se a pena-base de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa para o patamar de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
13. Dada a pequena quantidade de droga apreendida (0,27 g de cocaína), os bons antecedentes e a primariedade da ré, bem como a informação de que ela matinha uma "confecção" em sua residência, aplica-se a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu patamar máximo (2/3), a fim de redimensionar a pena definitiva fixada quanto ao crime de tráfico de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal serem favoráveis e a pequena quantidade da droga apreendida (0,27 g), entendo que o regime inicial para cumprimento de pena deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, I, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
15. Os argumentos lançados para negativar os vetores da natureza e quantidade da droga mostraram-se idôneos, uma vez que o juízo a quo apontou que foram apreendidos mais de 6 kg de várias especies de droga, dentre elas cocaína e crack, conhecidas pelos seus efeitos deletérios.
16. A culpabilidade, por seu turno, foi negativada sob o argumento de que "os acusados mantinham laboratório de drogas, sendo um grupo bem organizado, cujos lucros e vendas eram de grande monta", ocorre que não restou demonstrado que a casa abandonada tratava-se de um "laboratório de drogas", mas sim de um local onde os entorpecentes eram distribuídos; a organização do grupo, por sua vez, não ultrapassou as elementares próprias da associação, bem como a maior lucratividade do comércio de drogas decorre da própria quantidade e natureza das substâncias, as quais já foram devidamente valoradas em momento anterior.
17. Embora entenda-se que os argumentos lançados para dar traço negativo à conduta social do réu não foram idôneos, tem-se que, ante o amplo efeito devolutivo da apelação, mantém-se a valoração desfavorável deve ser mantida em decorrência da participação efetiva da população na apuração do delito e, especialmente, na prisão réu, demonstrando que o apelante não era benquisto na comunidade onde vivia.
18. O traço negativo dado à personalidade do réu merece ser decotado, uma vez que o magistrado singular a negativou sob o argumento de que "a conduta social [do réu] era voltada ao cometimento de delitos", o que não encontra respaldo nos autos, bem como porque a personalidade é composta por uma infinidade de fatores que não se resumem a um único momento da vida pregressa do agente. Doutrina.
19. Não restou demonstrado nos autos que o apelante era fornecedor de drogas (mas vendedor), que o imóvel onde a droga foi encontrada tratava-se de laboratório ou que se tratava de ponto de distribuição bem estruturada, razão pela qual os referidos fundamentos não servem in casu para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime desfavoráveis.
20. Embora, nos casos em que as armas apreendidas serviam para garantir a mercancia da droga, aplica-se o princípio da consunção e a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n 11.343/06 ao delitos de tráfico e associação, tem-se que na espécie o referido entendimento agravaria a sanção do réu, o que é vedado em sede de recurso exclusivo da defesa.
21. Tendo a primeira instância condenado o réu em concurso material pelos crimes de tráfico, associação e porte ilegal de arma de fogo, não se mostra correto considerar elementos dos outros crimes para exasperar a pena dos delitos conexos, sob pena de bis in idem.
22. Assim, na primeira fase, remanescendo três circunstâncias judiciais negativas (a natureza dos entorpecentes, a conduta social do agente e quantidade da droga), cuja preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais tem previsão no art. 42 da Lei 11.343/2006, entende-se pelo redimensionamento da pena-base do crime de tráfico de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa para 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 928 dias-multa e do crime de associação para o tráfico de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1075 dias-multa para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 895 (oitocentos e noventa e cinco) dias-multa.
23. Na segunda fase, reconhece-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), na medida em que a confissão extrajudicial do recorrente foi utilizada para sustentar o decreto condenatório, ficando a pena intermediária do crime de tráfico redimensionada para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 dias-multa e a do delito de associação para o tráfico fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 746 dias-multa.
24. Na terceira fase, não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena definitiva do tráfico de drogas redimensionada de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 dias-multa e, quanto ao crime de associação para o tráfico, fica a sanção redimensionada de 8 (oito) anos e 3 (três) de reclusão e 1075 (mil e setenta e cinco) dias-multa para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 746 dias-multa.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
25. Pelas mesmas razões expostas anteriormente quando da dosimetria das penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, mantém-se a valoração negativa da conduta social (item 17) e afasta-se a da personalidade (item 18).
26. A vetorial negativa referente às circunstâncias do crime também deve ser afastada porque, embora tenha sido encontrado um carregador e munição da pistola no duplex, a arma estava sendo portada pelo recorrente quando da prisão, não havendo prova nos autos de que, de fato, o recorrente estava guardando a arma em residência onde habitavam os filhos de sua companheira.
27. Assim, na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa (conduta social), entendo pelo redimensionamento da pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido de 3 anos de reclusão e 100 dias-multa para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 32 dias-multa.
28. Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), fixando a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em observância ao teor da súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
29. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a sanção definitiva redimensionada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA QUANTO AO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA.
30. Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes não idênticos, deve-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade fixadas para cada um deles, ficando a pena total do réu redimensionada de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 2.385 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco) dias-multa para 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.518 (mil, quinhentos e dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
31. Considerando o quantum de pena fixado, bem como a valoração negativa de circunstâncias judicias, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, 'a', §3º, do Código Penal Brasileiro.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. DEFERIMENTO QUANTO AOS RÉU ABSOLVIDOS. ART. 670 DO CPP. DEFERIMENTO TAMBÉM EM RELAÇÃO À RÉ QUE TEVE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO ABERTO E SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME E DA REFERIDA SANÇÃO COM A PRISÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO AO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, INSTRUMENTOS E PETRECHOS PARA VENDA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MATERIAL BÉLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
32. Em consequência da absolvição, os réus Francisco da Silva Santos e Antonisete Silva Monteiro devem ser postos em liberdade, nos termos do art. 670 do Código de Processo Penal.
33. Quanto à ré Liziane de Souza Carneiro, tem-se que a redução da pena imposto, com a consequente fixação do regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO e substituição da pena corporal por restritiva de direitos, impõe a revogação da preventiva, vez que o citado regime e as penas restritivas de direitos são incompatíveis com a prisão cautelar.
34. Conforme se observa, o magistrado de piso fundamentou a prisão preventiva (mantida pelos mesmos fundamentos na sentença) pela grande quantidade e variedade de droga apreendida, instrumentos para a distribuição e venda dos entorpecentes e material bélico, o que, de fato, mostra-se suficiente para manter a preventiva com esteio na garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
35. Ante o exposto, deve o recorrente Jeorge Souza da Silva manter-se preso preventivamente, pelo menos, até o exaurimento da jurisdição nesta instância, momento em que será admitida a execução provisória da pena, sem o necessário preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, conforme entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal na análise dos pedidos liminares das ADCs n. 43 e 44, no julgamento do HC n. 126.292/SP e no ARE n. 964.246, este pela sistemática da repercussão geral.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DOS BENS DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
36. Mantém-se a decisão que determinou o perdimento das armas, acessórios, munições, balanças e prato apreendidos em favor da União por constituírem instrumentos do crime (art. 91, 'a', CPB), bem como do valor em espécie apreendido no duplex por constituir proveito do crime (art. 63 da Lei 11.343/2006).
37. Quanto aos demais bens, pelo menos por ora, não devem sofrer a declaração de perdimento em favor da União, vez que o feito está suspenso com relação ao acusado Jonas David, bem como o Ministério Público, caso forme a opinio delicti com relação à Damião, deverá ajuizar nova ação penal, sendo possível, portanto, a produção de mais provas no que toca a origem desses bens.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0017244-49.2016.8.06.0062, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO PARA TODOS OS RECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos acusados Francisco da Silva Santos (Gildo), Antonisete Silva Monteiro, Maria Liziane de Souza Carneiro e Jeorge Souza da Silva (fls. 340) contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que condenou todos eles nas penas do crime de trá...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. E APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
No que se refere à tese da negativa da autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
4. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622543-76.2018.8.06.0000, formulados por Igo Maciel de Oliveira, em favor de Mario Kennio Victuriano Bezerra, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Solonópole.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da presente ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. E APLICABILI...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Concluída a instrução criminal e pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula nº 21 do STJ.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Concluída a instrução criminal e pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula nº 21 do STJ.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonânci...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, V, DA LEI N. 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. TRIBUTO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO EM PORTARIA DA RECEITA FEDERAL. REGRA APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PARÂMETRO VARIÁVEL A DEPENDER DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inviável o trancamento da ação penal, quando verossímil, ao menos a princípio, a culpabilidade do agente, e adequadamente demonstrada a tipificação do delito.
2. Na hipótese, a denúncia descreveu adequadamente a conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, bem como individualizou a conduta do denunciado, atendendo a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta pode variar, dependendo do sujeito passivo do crime, de forma que não se pode utilizar o mesmo parâmetro estabelecido pela União para aferir lesividade de infração tributária referente a tributo estadual. "O fato da União, por razões políticas ou administrativas, optar por autorizar o pedido de arquivamento das execuções fiscais que não ultrapassam o referido patamar não permite, por si só, que a mesma liberalidade seja estendida aos demais entes federados, o que somente poderia ocorrer caso estes também legislassem no mesmo sentido, tendo em vista que são dotados de autonomia". (STJ, AgRg no RHC 70.842/PA, DJe 27/09/2017)
4. A alegada insignificância do prejuízo causado ao bem jurídico protegido não se encontra, pois, estreme de dúvidas, fazendo-se necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, V, DA LEI N. 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. TRIBUTO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO EM PORTARIA DA RECEITA FEDERAL. REGRA APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PARÂMETRO VARIÁVEL A DEPENDER DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inviável o trancamento da ação penal, quan...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI ). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICADA .ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA. ALEGA, AINDA, NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Inexistente. Prisão preventiva convertida. Novo título prisional.Writ conhecido e denegado.
1. Paciente autuado em flagrante em 01.09.2017, por suposta infração ao art. 33 da Lei n°11.343/2006.
2. A Alegação de excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregado a outras circunstâncias que venham a evidenciar prejuízo ao paciente, por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito.
3. Não pode a defesa alegar excesso de prazo na conclusão da instrução quando ela mesma deu motivo para o atraso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Pela prejudicialidade uma vez que presente novo título prisional.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI ). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICADA .ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA. ALEGA, AINDA, NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Inexistente. Prisão preventiva convertida. Novo título prisional.Writ conhecido e denegado.
1. Paciente autuado em flagrante em 01.09.2017, por suposta infração ao art. 33 da Lei n°11.343/2006.
2. A Alegação de excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregad...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICAÇÃO DE MEIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Impossível conhecer do writ, na medida em que não foi acostada, aos autos, a cópia do decreto prisional, ou de quaisquer peças do processo originário idôneas a demonstrar as circunstâncias do delito, não restando, assim, demonstrada a existência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada.
2. Ressalte-se que a decisão pela qual se manteve a prisão preventiva faz expressa menção ao decreto prisional, ratificando as razões de decidir ali expostas, porquanto ausente fato novo idôneo a justificar a modificação do entendimento inicial, o que torna imprescindível a juntada do referido documento.
3. Com efeito, o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622510-86.2018.8.06.0000, formulado por José Maria Sabino, em favor de Francisco das Chagas Trajano e Antônia Aglicélia de Sousa Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICAÇÃO DE MEIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Impossível conhecer do writ, na medida em que não foi acostada, aos autos, a cópia do decreto prisional, ou d...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DE INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO DA TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CÓPIA DA DECISÃO PELA QUAL SE CONVERTEU A CUSTÓDIA FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA INCOMPLETA. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO PELO QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622794-94.2018.8.06.0000, formulado por José João Araújo Neto, em favor de Francisco Gomes Valério, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DE INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO DA TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CÓPIA DA DECISÃO PELA QUAL SE CONVERTEU A CUSTÓDIA FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA INCOMPLETA. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO PELO QUAL...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E MANUTENÇÃO POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA, SENDO O RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. O tempo transcorrido, pouco mais de um ano, entre o recebimento da denúncia e a prolação de decisão de pronúncia, desautoriza o provimento de qualquer alegação de injustificada tardança processual, até mesmo porque o feito transcorreu, até agora, dentro da mais perfeita normalidade. Se a ação penal ainda não foi incluída em pauta de julgamento, deve-se à tramitação do recurso interposto pela defesa. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A gravidade da acusação imputada ao paciente, homicídio duplamente qualificado, aliada ao conhecimento de sua "ficha criminal", com diversas incursões na área penal, inclusive com condenação, não deixam margem à dúvida sobre a necessidade de mantê-lo encarcerado. A menos que se queira por na mais alta prateleira do descaso, a ordem pública e a mínima tentativa de minimização da violência ocorrente em nossa Capital. Entendo a prisão cautelar como meio eficiente de salvaguardar a ordem pública. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
_____________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E MANUTENÇÃO POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA, SENDO O RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. O tempo transcorrido, pouco mais de um ano, entre o recebimento da denúncia e a prolação de decisão de pronúncia, desautoriza o provimento de qualquer alegação de injustificada tardança processual, até mesmo porque o feito transcorreu, até...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado da prática de vários crimes de roubo, perpetrados mediante violência e grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo e de um "punhal", em comparsaria com menor de idade e restrição à liberdade. O agente e seus comparsas, inicialmente, requisitaram o serviço do aplicativo Uber e durante o trajeto renderam o motorista, colocaram-no no porta malas, para seguirem com a ação criminosa, subtraindo os bens de mais cinco vítimas.
03 . Evidenciado o risco que a liberdade do Paciente traz a ordem pública, justificado na gravidade dos delitos, em tese, praticados pelo Paciente, indevida a substituição da prisão por outras medidas cautelares, visto não serem suficientes ao fim almejado.
04. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótes...
LATROCÍNIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Cediço que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual delonga na conclusão da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
02 Na situação posta nos autos, não obstante deva se reconhecer uma certa demora na conclusão da instrução criminal, houve a necessidade de expedição de carta precatória com a finalidade de notificar o acusado, o que, por certo, empresta maior complexidade à causa e autoriza a dilação dos prazos processuais, não havendo que se falar, por hora, em excesso de prazo na formação da culpa.
03 - Cabe ressaltar, ainda, que a gravidade dos delitos imputados ao Paciente, acrescida ao fato de que o acusado já se submeteu a duas outras ações penais, ostentando condenação definitiva pela prática de crime de roubo, recomenda maior rigor na análise dos pleitos que pretendem a restituição de sua liberdade, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a possibilidade de ver comprometida a ordem pública.
04 Ordem denegada com recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
LATROCÍNIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Cediço que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual delonga na conclusão da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
02 Na situação posta nos autos, não obstante dev...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Na espécie, não se identifica o mencionado constrangimento sustentado pela Defesa, pois o magistrado a quo fundamentou concretamente a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente, ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, para a garantia da ordem pública, tendo em vista seus maus antecedentes, considerando que o acusado já possuía condenação anterior, situação concreta que autoriza a custódia provisória, diante do risco que ele oferece à ordem pública.
02 Nesse contexto, incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
03 Quanto à alteração do regime prisional, colhe-se dos informes prestados pelo Juízo do feito, bem como da documentação acostada à inicial, que foram opostos, pelo Ministério Público, embargos de declaração em face da sentença de primeiro grau, cuja finalidade é de que seja sanada contradição no decisum alusiva à dosimetria da pena e consequentemente, ao regime prisional estabelecido para o início de cumprimento da reprimenda, de modo que não é possível enfrentar a tese de alteração do regime, haja vista que a matéria será enfrentada na decisão impugnada, sendo vedada a supressão de instância.
04 - Em relação ao alegado excesso de prazo, evidenciado que a ação penal teve a instrução encerrada e já foi proferida a sentença condenatória, aplica-se o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
05 - Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem para denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Na espécie, não se identifica o mencionado constrangimento sustentado pela Defesa, pois o magistrado a quo fundamentou concretamente a necessidade da manutenção da cus...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva da Paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e perniciosidade da droga apreendida (115g de cocaína), e na suspeita de que a traficância se desenvolvia de maneira habitual, vez que, por ocasião do flagrante, foram apreendidos, além de outros petrechos, três balanças de precisão.
03. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que as medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes para o resguardo da ordem pública.
04. Não havendo prova nos autos de que a questão alusiva ao excesso de prazo tenha sido apreciada pelo Juízo de origem, fica impedido o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
05. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomedação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a partir da leitura do decreto combatido, tem-se por justificada a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração delitiva por parte do Paciente, considerando que possui envolvimento em outros fatos criminosos (homicídio, corrupção ativa e crime do sistema nacional de armas).
03 - Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a partir da leitura do decreto combatido, tem-se...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA POR OCASIÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. POUCO TEMPO DE USO DA PALAVRA PELO DEFENSOR DATIVO SE COMPARADO AO UTILIZADO PELO PROMOTOR PÚBLICO. Segue predominando o entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, através do verbete 523, que predica que para o reconhecimento da nulidade da defesa técnica, faz necessária a demonstração do prejuízo ocasionado.
"Criminal. HC. Júri. Nulidade. Deficiência de defesa técnica. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Súmula 523/STF. Ordem denegada. Evidenciado que o paciente foi devidamente assistido por defensor durante todo o feito, o simples fato de ter utilizado poucos minutos para proferir a sustentação da tese defensiva na Sessão Plenária do Tribunal Popular não configura deficiência de defesa técnica. A ausência ou deficiência na defesa técnica do acusado deve ser devidamente demonstrada, com a indicação objetiva do prejuízo para a defesa do paciente, o que não ocorreu "in casu"." Ordem denegada (HC 19553/PA, T-5, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 03.06.2002). (grifei e negritei) . ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
___________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA POR OCASIÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. POUCO TEMPO DE USO DA PALAVRA PELO DEFENSOR DATIVO SE COMPARADO AO UTILIZADO PELO PROMOTOR PÚBLICO. Segue predominando o entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, através do verbete 523, que predica que para o reconhecimento da nulidade da defesa técnica, faz necessária a demonstração do prejuízo ocasionado.
"Criminal. HC. Júri. Nulidade. Deficiência de defesa técnica. Inocorrência. Ausência de demon...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado