HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORES DIVERSOS. CITAÇÃO POR EDITAL. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 21/06/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art.12 da Lei 10.826/03, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo haja vista condições pessoais favoráveis, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0001632-29.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal, em 22/05/2018, tendo a ordem sido conhecida e denegada configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
03. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
04. Em análise ao fluxo de realização dos atos processuais, observa-se que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que há circunstâncias aptas a justificar o elastério temporal, pois trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, contando 4(quatro) acusados, com defensores diversos, expedição de cartas precatórias, apresentação de incidentes processuais e expedição de edital de notificação para um dos acusados que encontra-se em local incerto, contudo extrai-se que não há desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, que vem impulsionando o feito não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
05. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, para nesta extensão, DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORES DIVERSOS. CITAÇÃO POR EDITAL. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 21/06/2017 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art.12 da Lei 10.826/03, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausênci...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES A ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em face do paciente e seus comparsas supostamente integrarem uma organização criminosa para a prática de delitos de roubo e receptação demonstrando sua periculosidade, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que responde a outro processo criminal (processo nº2377-54.2017.8.06.0179, pela infração ao art.171 (duas vezes) e art.180 (três vezes), do CPB), sendo estes fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, não havendo o constrangimento ilegal.
02. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores como no caso em análise.
03. As medidas cautelares diversas da prisão, onde as circunstâncias dos autos denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública com a prisão preventiva do paciente ante sua reiteração delitiva, se mostram inadequadas e insuficientes ao caso em concreto.
04. Se trata de ação complexa onde o paciente, de acordo com a denúncia acostada às fls.36/39, foi denunciado com mais 04 réus por suposto roubo de carregamento de bujões de gás, havendo indícios de formação de organização criminosa com essa finalidade. Dessa forma, o feito está tramitando dentro da razoabilidade considerando-se tratar de feitos com 05 denunciados e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623151-74.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES A ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em face do paciente e seus comparsas supostamente integrarem uma organização criminosa para a prática de delitos de roubo e receptaç...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES A ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em face do paciente e seus comparsas supostamente integrarem uma organização criminosa para a prática de delitos de roubo e receptação demonstrando sua periculosidade, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que responde a outro processo criminal (processo nº0774530-98.2014.8.06.0001, por roubo qualificado, onde foi condenado, encontrando-se o feito em grau de recurso), sendo estes fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, não havendo o constrangimento ilegal.
02. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores como no caso em análise.
03. As medidas cautelares diversas da prisão, onde as circunstâncias dos autos denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública com a prisão preventiva do paciente diante de sua reiteração delitiva, se mostram inadequadas e insuficientes ao caso em concreto.
04. Se trata de ação complexa onde o paciente, de acordo com a denúncia acostada às fls.36/39, foi denunciado com mais 04 réus por suposto roubo de carregamento de bujões de gás, havendo indícios de formação de organização criminosa com essa finalidade. Dessa forma, o feito está tramitando dentro da razoabilidade considerando-se tratar de feitos com 05 denunciados e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623152-59.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES A ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em face do paciente e seus comparsas supostamente integrarem uma organização criminosa para a prática de delitos de roubo e recepta...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXEGESE DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEMONSTRA a NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO ERGÁSTULO PREVENTIVO PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Elano de Sousa Silva, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FortalezaCE. Em suma, aduz o impetrante que o paciente está preso desde o dia 11/09/2017 pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 180 do Código Penal Receptação, o que ocasiona excesso de prazo atribuível exclusivamente à máquina estatal. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas.
02. Em consulta aos autos da ação penal de origem, observa-se que a audiência agendada para o dia 04/04/2018 foi devidamente realizada, tendo nesta data sido a instrução criminal encerrada, bem como o Ministério Público já apresentou seus memoriais em 10/05/2018, oportunidade em que, nos termos da Súmula 52/STJ, resta superado eventual constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
03. Em relação ao pleito subsidiário no qual requer o impetrante a substituição da prisão preventiva por cautelares, tem-se que este também não merece prosperar, eis que restou demonstrado pelo Magistrado de piso a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, pois ora paciente quando já reincidente, foi preso em flagrante em razão do suposto cometimento do crime de receptação art. 180 do CP.
04. Portanto, demonstrada a necessidade da prisão preventiva ante o risco concreto de reiteração delitiva, é de se denegar o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a insuficiência destas na espécie.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621519-13.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXEGESE DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEMONSTRA a NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO ERGÁSTULO PREVENTIVO PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Elano de Sousa Silva, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/11/2016 por suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV do CPB, alegando ilegalidade no decreto preventivo em decorrência de ausência de fundamentação da decisão.
2. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0624804-48.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal, em 1º/08/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
3. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17/11/2016 por suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV do CPB, alegando ilegalidade no decreto preventivo em decorrência de ausência de fundamentação da decisão.
2. No que diz respeito à ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 06248...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DE SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO NA PENA-BASE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Cinge-se o apelante ao pedido de dispensa do pagamento da pena de multa, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica.
2 A hipossuficiência econômica, ainda que comprovada, não é apta a ensejar a dispensa da pena de multa, a qual é consectário inafastável da condenação em alguns tipos penais, dentre os quais o de roubo.
3 Tendo em vista a negativação de seis circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea, faz-se necessária a reanálise da dosimetria da pena de ofício.
4 Apesar da presença das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, a redução da pena-base ficou limitada ao mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
5 Na hipótese, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, em razão da manutenção de uma circunstância judicial tida por desfavorável, atinente aos antecedentes.
6 No caso, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser proporcionalmente reduzida.
7 Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para, de ofício, redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DE SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO NA PENA-BASE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL...
DIREITO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, FACE A NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CORROMPIMENTO. INADMISSIBILIDADE, JÁ QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É DE CUNHO FORMAL. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hodiernamente, a jurisprudência do STJ, de forma exaustiva, tem decidido que o delito de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) é um crime formal, o que torna dispensável a comprovação de que o menor foi ou não efetivamente corrompido.
2. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, ao argumento de que inexistiu, na espécie, a comprovação da elementar violência ou grave ameaça, quando é possível constatar, como na hipótese dos autos, que houve a intimidação da vítima dizendo-lhe que se chamasse a polícia ou fosse pegar os objetos surrupiados alguma coisa aconteceria, o que configura, inequivocamente, a grave ameaça no roubo impróprio.
3. Por fim, no tocante à dosimetria da pena, tenho que uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto às circunstâncias judiciais, proceder o ajuste necessário é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, relativa aos crimes, em concurso formal, de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do CP c/c art. 244-B, do ECA), com alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039924-95.2011.8.06.0064, em que é apelante Alberto Denisson Castro de Almeida, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, FACE A NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CORROMPIMENTO. INADMISSIBILIDADE, JÁ QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É DE CUNHO FORMAL. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hodiernamente, a jurisprud...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS. PENA ESTIPULADA EM CONSONÂNCIA COM O RIGOR TÉCNICO EXIGIDO PELO ART. 68, DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Torna-se impossível o provimento recursal para fins de redimensionamento da pena, quando constatado no ato sentencial que o douto órgão judicante observou, com rigor técnico, a norma do art. 68, do CP, inclusive com fundamentação idônea das circunstâncias judiciais, bem como da observância relativa a incidência da atenuante da confissão espontânea.
2. Cumpre ressaltar que, em sendo constatada a prescrição intercorrente, a declaração da extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP, é medida que se impõe, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO, com a declaração, ex offício, de extinção da punibilidade pela deflagração da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0987262-21.2000.8.06.0001, em que é apelante Sandroelho Cordeiro Carvalho, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores desta 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO e, ex offico, declarar extinta a punibilidade, nos termos do 107, inciso IV, do CP, conforme dispõe o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
Des. Jose Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS. PENA ESTIPULADA EM CONSONÂNCIA COM O RIGOR TÉCNICO EXIGIDO PELO ART. 68, DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Torna-se impossível o provimento recursal para fins de redimensionamento da pena, quando constatado no ato sentencial que o douto órgão judicante observou, com rigor técnico, a norma do art....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. 2. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, quanto à tese de ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal pela falta de fundamentação do decreto prisional. Há de se considerar que o Magistrado a quo apontou todas as circunstâncias que foram consideradas para a decretação da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls. 16/20), tendo levado em conta todos os aspectos previstos na lei, notadamente o fato de que estariam presentes seus requisitos autorizadores em razão da gravidade da conduta praticada pelo Paciente, ambicionando a manutenção da ordem pública.
2. O Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da inclinação de reiteração criminosa atribuída ao Paciente, devidamente comprovada por meio de certidão de antecedentes criminais, juntado às fls. 61/62, que comprova o envolvimento, entre os anos de 2015/2018, em 4 (quatro) crimes da mesma natureza, estelionato (art. 171, do CP), isto sem contar os demais, de lesão corporal (art. 129, do CP).
3. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a manutenção da prisão do flagranteado, devendo este permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade, bem como garantir a ordem pública, não sendo suficiente a substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional acima mencionado.
4. Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar do paciente, julgo não ser cabível, a despeito de alegar ser pai de dois filhos menores: JOSÉ GABRIEL FORTE SILVA, com 11 anos, e LARA SOPHIA FORTE SILVA, com 3 anos de idade.
5. Tem-se, ainda, que o impetrante, usando como fundamento para seu pleito o inciso VI, do art. 318, Código de Processo Penal, esquece-se da exigência expressa no parágrafo único, descuidando-se de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal, somente colacionando as respectivas Certidões de Nascimento (fls. 54/55) e uma Declaração assinada pela mãe das crianças, datada de 27/01/2017 (fl. 56).
6. De fato, analisando a documentação, não há dúvida que Daniel Anderson de Santana Silva é pai de dois filhos menores de 12 anos de idade. Contudo, a Declaração anexada para comprovar sua imprescindibilidade nos cuidados com as crianças, além de ser datada do início do ano passado, podendo na atualidade a situação fática ali narrada já ser outra, não conseguiu atestar o que prevê a legislação para a concessão do benefício, ou seja, ser o preso o único responsável pelos cuidados com os filhos, não falando a lei em "responsável financeiro", até porque ao que tudo indica o casal está separado e os filhos estão sob os cuidados da mãe. Assim, não é cabível a substituição para prisão domiciliar.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622957-74.2018.8.06.0000, formulados por Oton Fernandes Mesquita Junior em favor de Daniel Anderson Santana Silva, contra suposto ato tido como coator do MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. 2. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESC...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. 2. COMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE LIBERDADE COM O REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, TODAVIA COM A DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO MODO MENOS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA.
1. No que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que se verifica que a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Explico.
2. Nota-se, pois, que o Julgador de primeiro grau observou plenamente o que dispõe o parágrafo único dos arts. 387 e 312, do CPP. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, e, por ocasião da sentença condenatória, o decreto prisional cautelar foi mantido, diante do regime prisional estabelecido (semiaberto).
3. Ao referir-se à vindoura "admoestação em audiência", a MM Juíza a quo quis apenas externar seu entendimento de que o réu deveria conservar-se em prisão preventiva até o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando então, em eventual audiência admonitória, poderia ser analisada a necessidade de se manter o seu cárcere. Não há ilegalidade sobre esse fundamento constante no decisum atacado, como tenta demonstrar a Defesa.
4. Com efeito, as circunstâncias do delito indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois foi apreendida grande quantidade e natureza da droga (45,7g de maconha, acondicionada em um preservativo como forma de ludibriar a revista feminina unicamente), de modo a apontar para o fato de que o paciente adquiriu a droga trazidas pela corré Mayara, não tão somente para nutrir seu alegado consumo pessoal, mas também para fazer circular o entorpecente dentro do estabelecimento prisional.
5. Assim, justificada a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, e descabido o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, mormente pela gravidade concreta do crime e porque se trata de Paciente que responde a outro processo criminal pela possível prática de estupro de vulnerável (processo nº 7651-49.2018.8.06.0054), conforme informações da autoridade coatora, de maneira a crer na alta probabilidade de reiteração delitiva.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ademais, é pacífico o entendimento nas cortes superiores de que não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, já que o estabelecimento do regime prisional (arts. 59 c/c 33, CP) e a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP) partem de premissas diversas e inconfundíveis, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. No entanto, no presente caso, assiste razão ao Impetrante, pois apesar de não haver incompatibilidade entre a decretação da prisão cautelar e a fixação do regime de cumprimento da pena em regime semiaberto, faz jus o condenado à garantia de receber o mesmo tratamento destinado aos presos do regime semiaberto em sua custódia cautelar, pois não é possível tolerar que essa medida se demonstre mais gravosa do que a própria sanção definitiva a ser aplicada ao acusado.
9. Ordem conhecida e denegada, todavia com a determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, devendo a autoridade impetrada expedir a guia provisória para que se dê início imediato ao cumprimento de pena do paciente José Weliton da Silva no regime imposto na sentença condenatória, tomando as demais medidas e impondo as condições que entender necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623286-86.2018.8.06.0000, formulado por Nathanael Freitas da Silva, em favor de José Weliton da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca de Campos Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, porém com a determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÁFICO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DAS ME...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo.
2. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 33/34), o feito restava aguardando apresentação da defesa prévia. Tal peça, todavia, foi apresentada recentemente, qual seja, dia 17 de maio/2018, ou seja, decorridos apenas 12 dias do julgamento desse writ, motivo pelo qual não vejo demora desarrazoada apta à concessão da ordem.
3. No que pertine à inexistência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, contrariamente ao que afirma o impetrante, verifico as decisões que veio a decretar (fls. 05/08) e manter (fls. 15/17) a constrição do paciente resta bem fundamentada, sendo esta lastreada no primeiro ato decisório. Diante disto, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos seus antecedentes, restando demonstrado o alto risco de reiteração criminosa, ressaltando que o paciente já responde pela prática do mesmo delito.
4. Em consulta ao sistema CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, sistema este recentemente implantado por esse eg. Tribunal, constatou-se a existência de 4 ações em trâmite contra o paciente, demonstrando concretamente a forte inclinação a reiteração delitiva. Isto posto, conforme teor da súmula 444 do eg. Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, todavia serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo representa à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623395-03.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco de Assis Florêncio Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maranguape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNA...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO APTO À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Quanto à tese aventada, percebe-se que o causídico não acostou aos autos comprovação de que tenha pleiteado em 1º grau o relaxamento da prisão preventiva, e, em consequência, não repousa no remédio heroico decisão emanada pelo Juízo a quo denegando tal pleito. Dessa forma, tendo em vista a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância. Por outro lado, apreciando de ofício estes fólios, verifico haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício.
2. No caso em análise há ofensa ao princípio da razoabilidade, vez que a dilação processual provém de demora alheia à contribuição do paciente ou de sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
3. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada que a tramitação processual encontrava-se regular até a apresentação dos memoriais de acusação, a qual ocorreu em 21/12/2018. Após isso, até o final do mês de março de 2018, quando este habeas corpus fora ajuizado, não havia intimação da defesa para que apresentasse seus memoriais.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 05 de abril de 2017 sem que a sentença tenha sido prolatada, muito menos a Defesa intimada para apresentar seus memoriais finais, restando configurada a coação ilegal, pois ultrapassado o limite aceitável para julgamento do feito.
5. Oportuno destacar que presente caso não se mostra possível a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, cuja utilização já está consolidada neste Tribunal de Justiça. Tal impossibilidade decorre da ausência de elementos efetivos nos autos que autorizem a incidência do mesmo, tais como o efetivo grau de periculosidade do paciente, modus operandi do delito ou antecedentes penais. Assim, não se desconhece a necessidade de uso de tal princípio, apenas não sendo possível visualizar os requisitos obrigatórios para utilização na situação em análise.
6. Nessa perspectiva, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, especialmente à periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado na delatória, parece-me razoável, no presente caso, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.
7. Ordem não conhecida, mas, de ofício, concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622496-05.2018.8.06.0000, formulado por Felipe Martiniano de Almeida e Felipe Antônio Lima Rodrigues, em favor de Douglas Nogueira Moura, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, mas, de ofício, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO APTO À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CP...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO, II, DO CPP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE (LAPAROTOMIA). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 100/104) encontra-se fundamentada, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional (fls. 50/52 e 106/108).
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelo histórico criminal que ostenta.
3. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
4. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
5. Ademais, o impetrante defende o direito de prisão domiciliar do paciente sob o argumento de que se submeteu a uma intervenção cirúrgica (laparotomia) há mais de um ano, e que o estabelecimento prisional onde se encontra recluso não dispõe de estrutura hábil para realização de seu tratamento. De tal maneira, o impetrante não comprovou a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada. Também não há nos autos elementos seguros a demonstrar a revelar a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar o seu tratamento de maneira apropriada, motivo pelo qual julgo incabível o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
6. Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o impetrante não a mencionou no seu pedido de liberdade provisória com arbitramento de fiança (fls. 86/90), não tendo, por consequência, o magistrado a quo apreciado tal matéria (Proc. nº 0011507-38.2018.8.06.0113 e 0011442-43.2018.8.06.0113). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
7. Não há como se reconhecer de ofício o excesso de prazo na formação da culpa, visto que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que tem demonstrado impulso e celeridade regulares pera o seu andamento, estando o processo transcorrendo em seu ritmo natural, inclusive, com audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 27/06/2018, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta do sistema processual Saj.PG deste Tribunal.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622983-72.2018.8.06.0000, formulado por Luiz Augusto Correia Lima de Oliveira, em favor de José Teixeira Neco, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Comarca de Jucás.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 31...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA MAJORANTE. BIS IN IDEM. DECOTES. CULPABILIDADE. PERMANÊNCIA. PENA REDUZIDA AO PATAMAR MAIS JUSTO. QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/2. IMPROCEDENTE. SÚMULA 443/STJ. FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Inconformados com a decisão, exora a defesa do primeiro apelante pelo decote da majorante pelo uso de arma de fogo, ante a inexistência de perícia técnica e, por unanimidade, pleiteiam a fixação da basilar no piso legal, redução da fração ideal atribuída na causa de aumento para 1/3 e compatibilização do regime para o inicial semiaberto.
2. É consabido que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da perícia do artefato bélico para a caracterização da majorante do roubo, quando confirmado seu uso por outros meios de prova.
3. No caso, demonstrado no complexo probatório que a capacidade de reação da vítima restou suprimida ante a exibição do revólver, além de confirmada a presença da arma quando da prisão em flagrante dos acusados e consignado à existência do instrumento do crime nos autos de apreensão, impõe-se a permanência da causa de aumento prevista no inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos e processos em curso como maus antecedentes, exigindo-se, para tal fim, que haja sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Súmula nº 444/STJ.
5. A fixação de pena não pode considerar uma determinada circunstância como fator de acréscimo concomitante em fases distintas, sob pena de inadmissível bis in idem. Na sentença, a magistrada primeva usou a mesma fundamentação, baseada no uso de arma de fogo, para negativar a moduladora circunstâncias do crime e como causa majorante.
6. Decotar as vetoriais antecedentes e circunstâncias do crime é medida que se impõe. Incólume a culpabilidade. Penas mensuradas aos quanta mais justos.
7. A presença de mais de uma qualificadora, devidamente reconhecida, no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ.
8. Apelantes não reincidentes, condenados as reprimendas inferiores a 8(oito) anos, fazem jus à fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do Código Penal
9. Provimento parcial das insurgências.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento, somente para decotar os vetores antecedentes e circunstâncias do crime, bem como reduzir a majorante prevista pelo uso de arma e concurso de agentes à fração ideal de 1/3, reformando a pena do primeiro apelante de 09(nove) anos para 06(seis) anos, 02(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e do segundo apelante de 10(dez) anos e 06(seis) meses para 06(seis) anos e 04(quatro) meses de reclusão, mantendo incólume as penas pecuniárias estabelecidas em sentença, quais sejam, 10 (dez) dias-multa, com reajuste dos regimes para inicialmente semiaberto, estabelecidos de forma equânime, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA MAJORANTE. BIS IN IDEM. DECOTES. CULPABILIDADE. PERMANÊNCIA. PENA REDUZIDA AO PATAMAR MAIS JUSTO. QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/2. IMPROCEDENTE. SÚMULA 443/STJ. FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Inconformados com a decisão, exora a defesa do primeiro apelant...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a decisão da magistrada de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta, tendo sido apreendidos, por ocasião do flagrante, além da droga, petrechos que indicam o comércio ilegal de entorpecentes, arma de fogo e munição. Alia-se a isso, o fundado receio de que, em liberdade, o Paciente volte a delinquir, na medida em já está sendo processado em outra ação penal, e foi novamente preso em flagrante por crime de notória gravidade tráfico de drogas.
03 . O pedido de prisão domiciliar ainda não foi apreciado pelo Juízo de origem razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a dec...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 8 MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. DELONGA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À INEFICIÊNCIA DO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de que, em liberdade, o Paciente volte a delinquir, na medida em que beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal, foi novamente preso em flagrante por crime de notória gravidade tráfico de drogas.
03 . Cediço que a verificação acerca da razoabilidade do tempo de encarceramento provisório deve levar em conta as particularidades do caso, haja vista que o reconhecimento do excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais.
04. In casu, verifica-se que a prisão provisória do Paciente se deu em 07-09-2016, e estende-se por mais de 1 ano e 8 meses. A primeira audiência de instrução somente foi designada para o dia 16-4-2018, cerca de 1 ano e 7 meses após a efetivação da prisão. Agrava o fato de que a referida audiência não se realizou em razão da não apresentação do acusado para o ato judicial, sendo redesignada para o dia 13-08-2018.
05. É manifesto e desarrazoado, portanto, o excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a delonga é imputada, exclusivamente, a ineficiência do aparato estatal, não havendo pluralidade de réus e não se tratando de feito dotado de complexidade quanto aos fatos apurados na ação penal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade da prisão.
06. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 8 MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. DELONGA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À INEFICIÊNCIA DO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para ga...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. MITIGAÇÃO. DELONGA DESARRAZOADA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Demonstrado o encerramento da fase probatória, atrai-se a aplicação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".
2. Esse entendimento, contudo, poderá ser mitigado se o réu passa a permanecer preso por tempo indefinido, aguardando o julgamento da ação penal, por ser direito seu ser julgado em prazo razoável.
3. Na situação concreta posta nos autos, passados vários meses com a instrução processual concluída, sem que a delonga possa ser atribuída à Defesa e estando o processo apto a ser julgado há quase 5 meses, o Paciente ainda aguarda, preso, o julgamento do processo, providência que não pode mais ser adiada.
4. Ordem parcialmente concedida para determinar o imediato julgamento da ação penal n. 0001982-88.2016.8.06.0117, ajuizada em desfavor do Paciente.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. MITIGAÇÃO. DELONGA DESARRAZOADA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Demonstrado o encerramento da fase probatória, atrai-se a aplicação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".
2. Esse entendimento, contudo, poderá ser mitigado se o réu passa a permanecer preso por tempo indefinido, aguardando o julg...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Transcorrida a instrução processual, foi ele condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Pugna-se pela soltura daquele, sob as alegações de carência de fundamentação da sentença condenatória, na parte em que se lhe denegou o direito de recorrer em liberdade, e de existência de condições subjetivas favoráveis.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirmam os impetrantes, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
3. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, a Magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando que, além de registrar maus antecedentes, o paciente é reincidente, possuindo condenação anterior por delito de roubo, contexto fático que só reforça a imprescindibilidade da constrição, em face da real possibilidade de reiteração delitiva.
4. Nessa perspectiva, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622699-64.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão e Sônia Marina Chacon Brandão, em favor de Nilson Lopes Saraiva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Transcorrida a instr...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM FAVOR DO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PROCESSO JULGADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação no sentido de que a autoridade impetrada proceda ao imediato julgamento da ação penal originária.
1. Analisando os presentes autos, verifica-se que a ampliação dos prazos processuais não configura afronta ao princípio da razoabilidade, mormente em sendo observado que a instrução processual encontra-se concluída desde 06/03/2018, tendo sido apresentada a alegação final do Ministério Público em 16/03/2018, estando os autos aguardando apresentação dos memoriais da defesa. Ademais, aplicável, in casu, o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução do pleito libertário ajuizado em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgado.
3. Ordem conhecida e denegada, com recomendação no sentido de que a autoridade impetrada proceda ao imediato julgamento da ação penal originária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0630407-05.2017.8.06.0000, formulados pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Francisco Renato Nunes Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, com recomendação no sentido de que a autoridade impetrada proceda ao imediato julgamento da ação penal originária, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM FAVOR DO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PROCESSO JULGADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação no sentido de que a autoridade impetrada proceda ao imediato julgamento...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE À NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE PREJUÍZO AO PACIENTE. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO, AINDA QUE TENTADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. NÃO COMPROVADAS A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 5. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que concerne à ilegalidade da constrição, diante da não realização de audiência de custódia, verifica-se que a questão se encontra superada, em face da conversão do título prisional em preventiva, não se vislumbrando, a priori, comprovado prejuízo ao paciente, motivo por que não há que se cogitar da configuração de ilegalidade, a teor da norma prevista no art. 563, do Código de Processo Penal.
2. Impossível o exame meritório da tese de desclassificação do crime de roubo para o de furto, inclusive na forma tentada, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus o instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhes suporte, o que não é o caso.
3. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através das provas colhidas em sede de inquérito policial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de tentativa de roubo, perpetrado em concurso de agentes, mediante a utilização de violência contra o vigia do estabelecimento comercial, havendo, ainda, troca de tiros com a polícia quando da efetivação do flagrante.
4. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. No que concerne à alegação de que o paciente necessitaria de cuidados médicos específicos, verifica-se que não restou comprovadas a gravidade do seu estado de saúde e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, motivo por que impossível até mesmo a eventual concessão de benefício de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, o que dirá a liberdade.
6. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621122-51.2018.8.06.0000, formulados por Adalberto Pereira de Souza, em favor de Jonathan Moura da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE À NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE PREJUÍZO AO PACIENTE. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO, AINDA QUE TENTADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUS...