HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE INFORMAÇÕES DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, PROCEDIMENTO ESTE INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ACUSADO QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossibilidade de conhecimento e apreciação da tese de nulidade das provas colhidas em sede de inquérito policial em razão de violação ao direito à intimidade e ao sigilo de informações do paciente, por ser análise que necessita de revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do writ.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto prisional, a decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
3. Inexistem condições subjetivas favoráveis e estas, ainda que provadas, não implicam direito subjetivo à revogação da custódia cautelar se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621973-90.2018.8.06.0000, formulado por Gustavo Alves de Araújo e Décio Almeida Peixoto, em favor de Hythallo Amaro da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, e, na sua extensão, denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE INFORMAÇÕES DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, PROCEDIMENTO ESTE INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INCIDÊNCIA NO ART. 157, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 29/05/2018, quando poderá ser encerrada a instrução processual.
3. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, cumprindo destacar, nessa perspectiva, que o paciente adentrou em um estabelecimento escolar, subtraindo coisas alheias móveis de várias vítimas, mediante grave ameaça, exercida com um simulacro de arma de fogo e na fuga, ainda, tentou praticar outro roubo.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0622817-40.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Marlon Bruno de Oliveira Bezerra, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INCIDÊNCIA NO ART. 157, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as pecu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se decretou a constrição, restou evidenciada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em face da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, havendo os acusados admitido que transportavam a droga com a finalidade de consumo próprio e de outras pessoas que aguardavam para tanto, não sendo esta a primeira vez que associavam-se para esta prática, fatos que constituem indícios de envolvimento com a narcotraficância e real possibilidade de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que porventura provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621970-38.2018.8.06.0000, formulada por Décio Almeida Peixoto, em favor de Tácio Claudino Leite, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, embora seja a ação penal originária dotada de certa complexidade, contando a lide com 2 (dois) agentes, o paciente encontra-se preso desde 15/09/2017, tendo a instrução processual iniciado em 09/05/2018, portanto há quase 8 (oito) meses, estando os autos, outrossim, aguardando designação de nova audiência de instrução, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando não há contribuição da Defesa para o atraso.
2. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito (furto qualificado mediante concurso de agentes), bem como antecedentes criminais, eis que há registro de execução penal, impõe-se, para a garantia da ordem pública e até mesmo para a aplicação da lei penal, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e o recolhimento domiciliar noturno nos finais de semana e dias de folga; além das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e a proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621574-61.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Davir Albuquerque da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.
1. Após condenação dos réus Jailson Rodrigues da Silva (5 anos e 4 meses de reclusão e 44 dias-multa) e Tiago Silva do Nascimento (6 anos e 47 dias-multa), a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação em favor dos dois sentenciados (fl. 194/207 e 208/219), pugnando pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita e, no mérito, a desclassificação do crime para tentativa, bem como a aplicação das penas base e definitiva abaixo do mínimo legal.
2. Em atenção ao disposto no art. 107, I, do Código Penal e à certidão de óbito de fl. 278, extingue-se a punibilidade do réu TIAGO SILVA DO NASCIMENTO, julgando prejudicado o seu recurso.
3. Deixa-se de conhecer do pleito de justiça gratuita, por ser de competência do juízo das execuções.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 59, II, CPB. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MINORANTES E INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS.
4. O tipo contido no artigo 157 do Código Penal exige, para sua configuração, apenas a subtração (mediante violência ou grave ameaça), para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Desta forma, descabe a alegação de que o caso narrado não saiu da esfera da tentativa, pois a consumação do delito ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, vez que os apelantes subtraíram a motocicleta da vítima e evadiram-se, sendo presos posteriormente.
5. O fato de o alarme da moto ter sido acionado e, por esta razão, ter havido o abandono do objeto roubado (com posterior fuga dos recorrentes) não leva o ocorrido para a esfera da tentativa, pois é inequívoco que, ainda que durante curto intervalo de tempo, houve a inversão da posse da res furtiva. Precedentes. Aplicação da Teoria da Amotio e Súmula 11 do TJCE.
6. Em atenção ao disposto no art. 59, o magistrado de piso deu traço negativo às circunstâncias judicias atinentes à conduta social, às consequências do crime e ao comportamento da vítima.
7. Em relação à circunstância atinente à conduta social, o magistrado, apesar de citar fatos favoráveis ao recorrente, tais como vida calma e boa vizinhança, concluiu que o apelante tem conduta "incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade". Na análise, o único fato desabonador citado pelo magistrado seria a situação de ser o recorrente usuário de drogas, todavia, segundo a jurisprudência do STJ, "o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base" (Resp 1702051/SP).
8. O juízo a quo considerou as consequências do crime desfavoráveis porque a forma que o crime foi praticado gerou grande abalo psicológica à vítima, ocorre que, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o referido abalo é inerente ao crime de roubo, razão pela qual a sua negativação exige motivação baseada em elementos concretos dos autos.
9. Assim, embora a vítima tenha relatado que ficou muito nervosa e com medo no momento do crime, não teceu maiores comentários acerca de eventual trauma ou abalo psicológico que superasse as consequências ínsitas ao citado delito, razão pela qual a circunstância merece traço neutro.
10. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância judicial pertinente ao comportamento da vítima somente poderá ser valorada como neutra ou favorável ao réu, de sorte que se mostrou indevida in casu a exasperação da pena-base com fulcro nessa circunstância.
11. Assim, na primeira fase, não remanescendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena-base deve ser redimensionada de 4 anos e 6 meses de reclusão e 44 dias-multa para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cumprindo destacar que a procedência integral do pedido da defesa de fixação da pena-base aquém do mínimo legal encontra óbice na expressa disposição do art. 59, II, do Código Penal
12. Na segunda fase, apesar de incidirem as atenuantes da confissão e da menoridade relativa (art. 65, I e II, "d", CPB), a respectiva redução da pena mostra-se inviável, pois, nos termos do enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231).
13. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição de pena, razão pela qual o pleito de redução da pena definitiva abaixo do mínimo legal não merece prosperar.
14. Mantém-se a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, haja vista que restou demonstrado nos autos que os dois recorrentes concorreram para o crime, merecendo a pena ser aumentada em 01 (um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa.
15. Assim, fica a pena corporal definitiva fixada 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mesmo quantum imposto no primeiro grau, haja vista que magistrado de piso, além de aplicar a referida causa de aumento, também partiu da pena intermediária mínima.
16. Por outro lado, fica redimensionada a pena de multa de 44 (quarenta e quatro) dias-multa para 13 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
RECURSO DE TIAGO SILVA DO NASCIMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JAILSON RODRIGUES DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU TIAGO SILVA DO NASCIMENTO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0210946-85.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER do recurso de Tiago Silva do Nascimento e CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Jailson Rodrigues da Silva. De ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente Tiago Silva do Nascimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.
1. Após condenação dos réus Jailson Rodrigues da Silva (5 anos e 4 meses de reclusão e 44 dias-multa) e Tiago Silva do Nascimento (6 anos e 47 dias-multa), a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação em favor dos dois sentenciados (fl. 194/207 e 208/219), pugnando pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita e, no mérito, a desclassificação do crime para tent...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO
1. Condenado à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requer sua absolvição em razão da insuficiência de provas para um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ou o redimensionamento da pena imposta, com o afastamento do art. 70 do Código Penal.
2. Não merece acolhida a preliminar suscitada, pois tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tendo o fato ocorrido em 31/07/2010; o respectivo recebimento da denúncia se dado em 10/10/2011 (fls. 106) e o ato de disponibilização da sentença (considerado como publicação) acontecido em 16/06/2015, extrai-se que transcorreu entre as mencionadas datas, ou entre a última e os dias atuais, lapso temporal inferior a 08 (oito) anos, não sendo, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
3. De se ressaltar que o acusado não se encontra nas situações trazidas pelo art. 115 do Código Penal, já que não era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, nem maior de 70 (setenta) anos quando da prolação da sentença condenatória, conforme documento de fl. 50. Preliminar rejeitada.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
4. Dos depoimentos colhidos, principalmente do interrogatório do réu já que esta foi a única prova produzida em juízo que se reportava à dinâmica do acidente - extrai-se que o acusado dirigia em linha reta pela Rua Rio Grande do Sul quando, em determinado momento, a bicicleta, que vinha de uma rua que cruzava o ponto onde aconteceu o acidente, atravessou na sua frente depois de subir a calçada, tendo adentrado na pista já muito próximo da motocicleta. Ato contínuo, a moto atingiu a bicicleta no pneu traseiro, tendo o impacto se dado de lado, fazendo com que todos caíssem ao solo.
5. O cerne da questão, portanto, é dirimir se o ré agiu ou não com culpa no abalroamento, pois só na primeira hipótese é que poderia ser responsabilizado pelo crime em comento. Para tanto, relembre-se que na denúncia foi imputado ao acusado conduta imprudente e imperita em virtude de não ter habilitação e de ter ingerido álcool antes do ocorrido. Contudo, não foi produzida, durante a instrução, qualquer prova que apontasse que as citadas condutas do réu tenham dado causa ao acidente, nem que o acusado tenha deixado de frear quando podia, principalmente porque não foram ouvidas pessoas que estavam presentes no momento dos fatos, à exceção do acusado, que disse que dirigia em velocidade normal e que a bicicleta na qual as vítimas estavam atravessou seu caminho de repente, não tendo havido tempo de reação.
6. Sobre o fato de o réu não possuir, ao tempo do acidente, habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que este sim encontra-se comprovado nos autos, tendo inclusive o próprio acusado confirmado tal circunstância. Ocorre que, diferente do que fora dito pela acusação e pelo magistrado singular, a ausência de CNH (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar) não enseja nos dias atuais, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do delito. Precedentes e doutrina.
7. Em igual sentido, tem-se que não ficou demonstrado que o fato de o acusado ter ingerido uma lata de cerveja antes do acidente influenciou na sua ocorrência, já que, pelas circunstâncias narradas e considerando a entrada abrupta da bicicleta na frente da moto (cabendo repetir que, em juízo, as alegações do réu formaram a única versão apresentada sobre a dinâmica dos fatos), a colisão poderia ter se dado com qualquer outra pessoa que transitasse no lugar do acusado, quer tivesse bebido ou não.
8. Assim, não há no feito elementos que demonstrem que o réu agiu com quebra do dever objetivo de cuidado. Na verdade, as peculiaridades do fato conduzem à conclusão de que os ofendidos optaram por atravessar na frente da motocicleta, quando na verdade deveriam ter esperado que o veículo passasse, para que só então pudessem adentrar na pista com segurança circunstâncias estas que, ao que parece, causaram o acidente.
9. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte do réu e não sendo mais admitida pelo Direito Penal a responsabilidade objetiva, impossível se mostra a manutenção da condenação do apelante, sendo necessária sua absolvição.
10. Mencione-se, por fim, que seria inviável realizar a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o delito do art. 309 do CTB, já que o referido tipo penal exige que a pessoa sem habilitação dirija seu veículo de forma a gerar perigo de dano, situação da qual, repita-se, não se tem notícia nos autos. Precedentes.
11. Também não poderia haver desclassificação para o tipo penal do art. 306 do CTB, pois o fato ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, quando só era possível demonstrar a materialidade do apontado delito através de exames técnicos (sangue ou bafômetro) que comprovassem a concentração de álcool no organismo do agente, o que não foi feito no caso em tela, pois há apenas exame clínico (fl. 84). Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0430602-15.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, ficando ainda rejeitada a preliminar arguida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO
1. Condenado à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requer sua absolvição em razão da insuficiência de provas para um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro ou o redimensionamento da pena impos...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito de lesão corporal culposa, e à pena de 08 (oito) meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta que houve excesso na dosimetria da pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que existem provas suficientes de que foi o acusado quem deu causa à colisão que ensejou as lesões nas vítimas, visto que os depoimentos dos ofendidos e o interrogatório do próprio réu dão conta de que ele interceptou a trajetória da moto quando tentava fazer uma conversão à esquerda sem as cautelas necessárias.
3. Mencione-se que, no que tange à alegação do réu de que a vítima pilotava a moto com velocidade maior do que 60km/h (o que nos faz inferir que a defesa alega a existência de culpa do ofendido), ressalte-se que, primeiramente, a alta velocidade da moto no momento da colisão não foi confirmada nos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se que conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente não pode ser anulada pela suposta culpa da vítima, devendo remanescer a responsabilidade do acusado. Precedentes.
4. Ressalte-se que de acordo com os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado, devendo ser mantida a condenação pelos delitos de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor.
5. Por fim, sobre o crime do art. 306 do CTB, tem-se que também foram produzidas provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, quer seja pelo resultado do teste de bafômetro, fls. 34, quer seja pela própria confissão do acusado de que ingeriu bebida alcoólica tanto no dia anterior, como no próprio dia dos fatos.
6. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
7. O sentenciante, ao dosar as penas, entendeu desfavoráveis ao réu, para o crime do art. 303 do CTB, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, afastando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses o que inclusive ultrapassa o quantum máximo de 02 (dois) anos trazido pelo preceito secundário do dispositivo.
8. Quanto ao delito do art. 306 do CTB, o julgador negativou os vetores da conduta social e da personalidade, afastando a sanção basilar em 02 (dois) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses.
9. Pelo que se extrai da fundamentação utilizada no processo dosimétrico, o julgador entendeu que a culpabilidade e a personalidade do recorrente eram desfavoráveis em virtude o mesmo ter tentado imputar a culpa do resultado à vítima.
10. Apresenta equívoco a aludida fundamentação, tendo em vista que a mesma justificativa foi utilizada para negativar duas circunstâncias judiciais, o que acabou gerando bis in idem. Além disso, o fato de o acusado ter tentado imputar a culpa para a vítima não pode, segundo a jurisprudência dominante pátria, ser utilizada para exasperar a reprimenda, vez que se consubstancia no direito de autodefesa, consistente no fato de o réu não ser obrigado a produzir prova contra ele mesmo (nemu tenetur se detegere). Precedentes STJ e Tribunais Estaduais. Assim, ficam neutras ambas as vetoriais.
11. Continuando na dosimetria realizada em 1ª instância, tem-se que o sentenciante considerou a gravidade das lesões e a ausência de comprovação da contribuição da vítima para o resultado para negativar os vetores dos motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
12. Aqui, há de se ressaltar que a gravidade das lesões serve sim como fundamento para elevar a pena base no presente caso, vez que conforme se extrai dos autos uma das vítimas fraturou a bacia e a outra sofreu lesão no dedo e na virilha. Contudo, diferente do que foi feito pelo juízo a quo, deve-se restringir a exasperação apenas ao vetor "consequências do crime", também para se evitar bis in idem, ficando neutros os referentes aos motivos e às circunstâncias do crime.
13. Faz-se necessário também retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes.
14. No que tange à conduta social, utilizada como fundamento para afastar a basilar do crime do art. 306 do CTB do mínimo legal, tem-se que a mesma também merece neutralidade, já que o julgador não explicou, de forma concreta, por qual razão o vetor merecia negativação.
15. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre um dos vetores do art. 59 do Código Penal para o crime do art. 303 do CTB (consequências do crime) e não persistindo traço desfavorável sobre quaisquer das citadas vetoriais quanto ao delito do art. 306 do mesmo diploma legal, necessário se faz o redimensionamento das penas-bases aos patamares de 08 (oito) meses de detenção para ambos os delitos de lesão corporal e de 06 (seis) meses de detenção para o crime de embriaguez ao volante.
16. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes quanto a nenhum dos crimes. Ocorre que, conforme salientado na sentença, o acusado assumiu não só o seu envolvimento no acidente, mas também confirmou que ingeriu bebida alcoólica antes dele. Assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, ficando a reprimenda dos crimes de lesão corporal no mínimo de 06 (seis) meses de detenção, deixando-se de aplicar a atenuação quanto ao delito do art. 306 em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
17. Na 3ª fase da dosagem das penas, mantém-se o reconhecimento da majorante do art. 303, parágrafo único, com remissão ao art. 302, parágrafo único, III do Código de Trânsito Brasileiro, pois conforme demonstrado ao longo do processo, o acusado não prestou socorro às vítimas, inexistindo comprovação de qualquer situação que justificasse sua evasão.
18. Ainda na 3ª fase, foi aplicado o instituto do concurso formal de crimes no que tange às lesões corporais, o que não merece alteração. Contudo, faz-se necessário alterar a fração de aumento utilizada em 1ª instância, pois segundo entendimento consolidado da jurisprudência, o critério de escolha do quantum deve ter como parâmetro o número de infrações praticadas. No caso, tendo havido duas lesões corporais, impõe-se a majoração da reprimenda em 1/6. Precedentes.
19. Fica a pena definitiva do réu para o delito do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro redimensionada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Quanto ao crime do art. 306 do CTB, fica redimensionada de 08 (oito) meses de detenção para 06 (seis) meses de detenção.
20. Aplicando-se a regra do concurso material, fica a reprimenda total alterada do montante de 06 (seis) anos de detenção para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
21. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser alterado para o aberto, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
22. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
23. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 01 (um) ano. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte e levando-se em consideração que o acusado foi condenado pelo cometido de duas infrações penais, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 04 (quatro) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito. Precedentes.
24. Decota-se a condenação à reparação de danos, em homenagem aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que ausente pedido expresso na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0203878-84.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas. De ofício, fica alterado o regime inicial de cumprimento da sanção, reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito de lesão corporal culposa, e à pena de 08 (oito) meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta que houve excesso na dosimetria da pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que existem provas suficientes de que foi o a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 CP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REBAIXAMENTO, DE OFICIO, DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REVISÃO DA PENA APLICADA.
1. Alegada insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. A recorrente confessa que usou o cartão da vítima para sacar o dinheiro de aposentadoria do ofendido. O extrato da conta INSS (pp. 04) comprova o referido saque. No mesmo sentido, as testemunhas comprovam os fatos narrados na denúncia. A testemunha José Domigos de Souza narrou que a vítima havia lhe dito que a apelante tinha levado seu cartão do banco e a senha e por isso a testemunha diligenciou para verificar as imagens do caixa onde foi realizado o saque e observou nas imagens a recorrente realizando o saque.
2. O nobre magistrado desobedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal, mormente quando não faz nenhuma análise das circunstâncias judiciais referidas no mencionado artigo, sendo necessário reduzir a pena base fixada. Assim, agiu com descuido o magistrado, pois deveria atentar ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
3. Levando-se em consideração a ausência fundamentação para valoração das circunstâncias judiciais, as mesmas devem ser entendidas como positivas ao recorrente, justificando a fixação da pena-base no seu mínimo legal.
4. Entendo que a causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do art. 155 não se aplica ao caso concreto. A referencia a repouso noturno justifica o aumento da pena por conta da possibilidade de maior vulnerabilidade do bem, sua menor vigilância. No caso concreto, o saque do dinheiro da vítima foi em caixa eletrônico, não sendo importante se o mesmo seria realizado durante o dia ou no repouso noturno, pois independente do horário foi em local fora da possível vigilância da vítima.
5. Pena definitiva reduzida, de ofício, para 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa e, afastados os vetores culpabilidade, conduta social e personalidade da agente da forma como foram determinados na decisão monocrática de primeira instância, será possível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, que deverá consistir em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direito, a critério do juízo da execução.
6. Recurso desprovido e, de ofício, reduzida a pena aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo desprovimento, reduzindo, de ofício, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa, para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, substituída por pena restritiva de direito, que deverá consistir em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direito, a critério do juízo da execução, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 CP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REBAIXAMENTO, DE OFICIO, DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REVISÃO DA PENA APLICADA.
1. Alegada insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. A recorrente confessa que usou o cartão da vítima para sacar o dinheiro de aposentadoria do ofendido. O extrato da conta INSS (pp. 04) comprova o referido saque....
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em repelir a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada, por absoluta ausência de previsão legal. Vastidão de precedentes.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação criminal, recomendando-se a máxima celeridade no deslinde do feito, com vistas ao julgamento do meritum causae, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em repelir a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada, por absoluta ausência de previsão legal. Vastidão de precedentes.
3. Recurso conhecido e provid...
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. INCONTROVERSAS A AUTORIA E A MATERIAIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FORMA TENTADA. NÃO OCORRENCIA DA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. APELO DENEGADO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
1. A autoria delitiva é incontroversa, cingindo-se o mérito do apelo à alegação de ausência de violência capaz de caracterizar o crime de roubo, pelo que pugna pela desclassificação para o delito de furto.
2. O arrebatamento do objeto de junto do corpo da ofendida é suficiente para caracterizar a violência. Pouco, importa, portanto, o uso efetivo de arma para configuração da violência empregada. Precedentes STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a Teoria da Apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
4. Precedente ilustrativo do STF: "1. O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem". (RHC 119611, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)
5. No caso em análise a prova aponta para o fato de que a posse bolsa da vítima não chegou a ser transferida para o recorrente. O apelante não conseguiu retirar a res furtiva da ofendida, por circunstância alheia a sua vontade, configurada na resistência da mesma.
6. Apelação desprovida e, de ofício, reconhecida a forma tentada para o delito de roubo, com consequente redução da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo desprovimento do apelo e, de ofício, reconhecer a forma tentada para o delito de roubo, diminuindo a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. INCONTROVERSAS A AUTORIA E A MATERIAIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA FORMA TENTADA. NÃO OCORRENCIA DA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. APELO DENEGADO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
1. A autoria delitiva é incontroversa, cingindo-se o mérito do apelo à alegação de ausência de violência capaz de caracterizar o crime de roubo, pelo que pugna pela desclassificação para o delito de furto.
2. O arrebatamento do objeto de ju...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (TODOS). CORRUPÇÃO DE MENOR(PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES). TRÁFICO DE ENTORPECENTES(TERCEIRO APELANTE). AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. dOSIMETRIAS. RETIFICAÇÃO DAS BASILARES. POSSIBILIDADE. ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS. REDUÇÃO A PATAMARES MAIS JUSTOS E SUFICIENTES A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Exsurge o apelante Josimar dos Santos Trajano, ante o inconformismo com a sentença condenatória pelos delitos a que lhe foram imputados; postulando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas
2. Colhe-se do painel probatório que a pessoa de Josimar era o "cabeça" do grupo, responsável por recrutar membros para participar de uma gama de crimes; ao passo que lhes dava suporte material, como moradia, alimentação, fornecimento de armas, entre outros benefícios; ficando os referidos comparsas responsáveis pela execução dos demais crimes como o narcotráfico, homicídios, disparos em via pública, entre outros; além de utilizar o sobrinho (assecla menor) para comercialização de estupefacientes e influenciá-lo a usar arma de fogo contra seus rivais e desafetos.
3. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para reajustar as sanções aplicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reajustar as basilares fixadas e alterar as reprimendas definitivas; convolando a pena do réu Josimar dos Santos Trajano de 07(sete) anos, 07(sete) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 105(cento e cinco) dias-multa para 05(cinco) anos, 06(seis) meses e 14 (quatorze) dias e pagamento de 86(oitenta e seis) dias-multa; ao réu José Amorim Viana, reformulo a constrição física de 06(seis) anos, 10(dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa para 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão e pena pecuniária de 11(onze) dias-multa; ao réu Francisco John Lenon de Oliveira Durval, reajusto a reprimenda de 16(dezesseis) anos, 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 805(oitocentos e cinco) dias-multa para 11(onze) anos, 02(dois) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão e multa no valor de 692(seiscentos e noventa e dois) dias-multa; sendo todas as reprimendas resgatadas no regime inicial fechado, bem como para cada dia multa atribui o equivalente a 1/30 avos do salário mínimo vigente na época dos fatos, conforme estabelecido na decisão de origem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (TODOS). CORRUPÇÃO DE MENOR(PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES). TRÁFICO DE ENTORPECENTES(TERCEIRO APELANTE). AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. dOSIMETRIAS. RETIFICAÇÃO DAS BASILARES. POSSIBILIDADE. ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS. REDUÇÃO A PATAMARES MAIS JUSTOS E SUFICIENTES A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Exsurge o apelante Josimar dos Santos Trajano, ant...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RATIFICAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. CRIME DE MERA CONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE OFENSIVA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. Rejeita-se a prefacial de inépcia da denúncia, se a peça inaugural encontra-se formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circuntâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual foi observado o devido processo legal. Preclusão.
2. A fundamentação do decisum do Juízo singular foi sobejamente criteriosa e ancorou-se no fumus commissi delicti, comprovando materialidade e autoria do fato delitivo, com integral aderência às provas escoradas aos autos, principalmente pelo depoimento dos milicianos.
3. O comportamento de ter em posse uma arma de fogo, sem autorização, exaure o conteúdo do tipo penal.
4. A posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, capitulado no art. 16 da Lei 10.826/2003, se classifica como crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessário a produção de prova pericial técnica para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, para a tipificação do delito. Precedentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e em dissonância ao parecer ministerial.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RATIFICAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. CRIME DE MERA CONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE OFENSIVA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO. cabimento. ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CircunstÂncias judiciais neutras. Retificação das penas privativa de liberdade e de multa para o mínimo legal. iMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO Da ATENUANTE da confissão. Súmula 231 stj. Alteração de ofício do regime de cumprimento para o aberto. SuBTITUIÇÃO de pena PRIVATIVA de liberdade por RESTRITIVA DE direito. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para a aplicação da pena mínima, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
2. Sendo todas as circunstâncias judiciais devidamente neutralizadas, deverá a pena ser retificada para o mínimo legal na primeira fase da dosimetria.
3. A Súmula 231 do STJ dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. "
4. No caso, a modificação da pena para o mínimo legal, torna imprescindível a alteração da pena de multa na mesma proporcionalidade.
5. De ofício, considerando o art 33,§2º,c, do CP, e a alteração na pena-base, deverá o cumprimento de pena ser realizado no regime aberto.
6. Para que se possa substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito é necessário que todos os requisitos legais do art. 44 do CP sejam atendidos.
7. No caso, resta impossibilitada a substituição da privatidade de liberdade, em razão do emprego de ameaça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reduzir a pena privativa de liberdade e a de multa impostas ao apelante, bem como, de ofício alterar o regime da pena para o aberto.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO. cabimento. ERRO MATERIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CircunstÂncias judiciais neutras. Retificação das penas privativa de liberdade e de multa para o mínimo legal. iMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO Da ATENUANTE da confissão. Súmula 231 stj. Alteração de ofício do regime de cumprimento para o aberto. SuBTITUIÇÃO de pena PRIVATIVA de liberdade por RESTRITIVA DE direito. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sente...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 386, INCISO IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA POR PARTE DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018, QUE RETIROU A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA COMO MAJORANTE AO CRIME DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo constatada a autoria e materialidade delitiva durante a instrução processual, via meios probatórios e legais, torna-se impossível absolver o recorrente com fundamento no art. 386, inc. IV, do CPP.
2. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido de desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP), quando restar caracterizado a situação de violência e/ou grave ameaça.
3. Toda vez que a dosimetria se encontrar coerente, acometida de um possível injusto no cômputo da pena, deve ser reajustada, sobretudo quando apurado inidoneidade quanto a fundamentação de circunstância judicial, relativa a 1ª fase.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0738359-45.2014.8.06.0001, em que é apelante Jackson Silva de Andrade, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 386, INCISO IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA POR PARTE DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018, QUE RETIROU A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA COMO MAJORANTE AO CRIME DE ROUBO. RECURSO CONHE...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE IMPOSTA A PENA NO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUMULADA E AMPLAMENTE ACEITA NO ÂMBITO DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É impossível dar provimento ao recurso quando o cerne da irresignação recai sobre questão amplamente debatida no seio da Suprema Corte, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que já é firme no posicionamento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231, do STJ).
2. Assim sendo, pela interpretação concebida aos arts. 59, 67 e 68, todos do Código Penal Brasileiro, com a edição, inclusive, da Súmula 231, do STJ, tenho pela impossibilidade de, mesmo reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, conduzir a pena na 2ª fase da dosimetria para abaixo do mínimo legal.
3. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0033712-14.2015.8.06.0001, em que são apelantes Cassiano Xavier dos Santos e Israel Fidelis de Holanda, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos interpostos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE IMPOSTA A PENA NO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUMULADA E AMPLAMENTE ACEITA NO ÂMBITO DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É impossível dar provimento ao recurso quando o cerne da irresignação recai sobre questão amplamente debatida no seio da Suprema Corte, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que já é firme no posicionamento de que "a incidência da circ...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 157, § 2º, I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º DA LEI 11.850. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, AINDA QUE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do delito, que se trata de crime de roubo de carga realizado por meio de associação criminosa o que, cotejado com seus antecedentes, bem evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que estivesse provado, não autorizaria, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622358-38.2018.8.06.0000, formulado por Verônica do Amaral Madeiro Batista, Joaquim Liandro Batista e Renata Amaral Madeiro, em favor de Felipe Fernando da Silva Lemos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Chorozinho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 157, § 2º, I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º DA LEI 11.850. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, AINDA QUE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se decretou...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e instrução criminal, bem demonstrada através das circunstâncias do crime que se trata de tentativa de latrocínio, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, deixando a vítima gravemente ferida, bem evidencia a real possibilidade de reiteração delitiva.
2. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inaplicabilidade das medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que estas não se mostram suficientes e adequadas à prevenção do crime.
3. Com efeito, o alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621064-48.2018.8.06.0000, formulado por Leandro Teixeira Gomes, em favor de José Raimundo de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória do writ quanto à alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. De outro lado, não se observa ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto inexistente afronta ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 29/05/2018.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
3. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621810-13.2018.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Wanderson Alves da Costa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319,...
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO APRECIADO. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível o exame meritório da tese de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não houve a prévia submissão da matéria na origem. Precedentes.
2. De outro lado, revela-se impossível a concessão da ordem de ofício, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo audiência designada para data próxima, qual seja o dia 07/06/2018. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de condutas delitivas (duas), conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15 deste Tribunal, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se que o exame da questão deve ser feito de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o referido princípio da razoabilidade. Precedentes.
4. Nessa senda, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução do pleito libertário ajuizado em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgado.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621337-27.2018.8.06.0000, formulado pela impetrante Maria da Conceição Ferreira de Araújo, em favor de João Filho Soares Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. INÉRCIA DA AUTORIDADE...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0001637-51.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Fernando Henrique Melo Formiga
Paciente: Francisco Clébio da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. REITERAÇÃO DELITIVA CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado, em 28 de dezembro de 2017, em favor de Francisco Clébio da Silva, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão da não realização da audiência de custódia, e a sua revogação por ausência dos requisitos legais e de fundamentação idônea no decreto cautelar, mediante aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva em 27 de dezembro de 2017, sob o fundamento da garantia da ordem pública, sem, contudo ter sido realizada a audiência de custódia.
3. "A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (STJ - AgRg no HC 353.887/SP), o que efetivamente ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ.
4. Como é de conhecimento, para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença no caso concreto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no art. 312 do CPP, quais sejam:1) a garantia da ordem pública;2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
5. Na hipótese, após uma análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime imputado e indícios suficientes de sua autoria, requisitos estes devidamente explicitados pela autoridade apontada coatora na decisão impugnada (fumus commissi delicti).
6. No caso concreto, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27 de dezembro de 2017(págs. 23/24), por ter, supostamente, praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei, nº 10.826/03), ocasião em que foi encontrado em seu poder, cinco munições calibre 38 e doze munições calibre 45, enquadrando-se no crime a ele atribuído pela autoridade policial.
7. Pelos mesmos fundamentos expendidos, entende-se pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes e ineficazes para plena garantia da ordem pública.
8. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar do paciente, como se verifica no caso em apreço.
9. Considerando que o decreto da prisão preventiva do paciente está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto cautelar do paciente.
10. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
11. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0001637-51.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Fernando Henrique Melo Formiga
Paciente: Francisco Clébio da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔ...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas