HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR O DECRETO PREVENTIVO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM LIMINAR. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que no decisum vergastado os fundamentos não são idôneos a impedir que o paciente recorra em liberdade, uma vez que este já havia sido solto anteriormente, frise-se, em razão do excesso de prazo.
2. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento." (STJ - HC: 308955/PE, Data de Julgamento: 05/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
3. Fica restabelecida as medidas cautelares previstas na decisão de fls. 20/23, quais sejam, as previstas artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal e da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
4. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621459-40.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Dayalesson Bezerra Torres, em favor de Alysson Ferreira Pinho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, concedendo-lhe provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da eminente Relatora..
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR O DECRETO PREVENTIVO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM LIMINAR. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que no decisum vergastado os fundamentos não são idôneos a impedir que o paciente recorra em liberdade, uma...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente a ausência de comprovação de atividade lícita e demais condições pessoais do paciente, que evidenciam que a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem publica.
2. Relativamente à alegação de excesso de prazo, observa-se da movimentação processual que a instrução encontra-se encerrada e o representante do Ministério Público já apresentou os memoriais escritos, estando os autos aguardando apenas os memoriais da defesa. Registre-se ainda que cuida-se de processo complexo e com pluralidade de réus.
3. Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente a ausência de comprovação de atividade lícita e demais condições pessoais do paciente, que evidenciam que a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem publica.
2. Relativamente à alegação de excesso de prazo, observa-s...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NATUREZA SUPLETIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Irresignados com a sentença prolatada pelo juízo a quo que absolveu os acusados Antônio Soares Nascimento e José Alves Neto em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP), o Ministério Público Estadual e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT interpuseram recurso de apelação, pleiteando a condenação dos recorridos nas tenazes dos art. 171 c/c art. 14, II, e art. 299, do Código Penal.
2. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, ou seja, quando o representante do Ministério Público não o fizer ou quando o recurso interposto pelo Parquet for parcial, não abrangendo a totalidade das questões passíveis de inconformismo, razão pela qual o recurso interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A não merece conhecimento.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS. SUPOSTA INFORMAÇÃO FALSA QUANTO À DATA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM O FIM DE AFASTAR PRESCRIÇÃO E RECEBER INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA CONFIRMANDO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS SOBRE O REFERIDO FATO. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL À VERSÃO DA DEFESA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO INVIÁVEL.
3. A acusação consiste, em suma, na alegação de que os recorrentes teriam falsificado documentos com o fim de afastar prescrição de pretensão de recebimento de seguro DPVAT, posto que, ao requererem indenização junto à Seguradora responsável pelo pagamento, apresentaram documentos informando que o réu Antônio Soares do Nascimento foi vítima de acidente provocado por veículo automotor em 18/07/2006 quando, na verdade, o sinistro teria ocorrido em 22/07/2002.
4. Em que pese os elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar apontarem para materialidade dos delitos capitulados nos art. 171 c/c 14, II, art. 299 do CPB, tem-se que a prova produzida em juízo não confirmou os indícios constantes no inquérito policial, tendo duas testemunhas afirmado que o acidente aconteceu na data apontada no formulário de fl. 21, no boletim de ocorrência de fl. 22 e no relatório médico de fls. 30/31 (18/07/2006).
5. Portanto, agiu corretamente o magistrado quando, ao observar a divergência entre os depoimentos das testemunhas e os elementos constantes no inquérito policial, optou pela absolvição dos recorridos ante a inexistência de prova da materialidade do fato, pois não há, nos presentes autos, prova, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que denote ter o acidente ocorrido em momento diverso do apontado pelas testemunhas Deusdete e Arlis (18/07/2006).
6. À míngua de provas produzidas em juízo quanto falsidade da informação prestada pelos recorridos, tem-se que a condenação baseada unicamente nos elementos colhidos no inquérito policial consistiria em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, razão pela qual a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.
RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003812-03.2011.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER do recurso da assistente de acusação e CONHECER do recurso do Ministério Público, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONHECIMENTO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NATUREZA SUPLETIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Irresignados com a sentença prolatada pelo juízo a quo que absolveu os acusados Antônio Soares Nascimento e José Alves Neto em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP), o Ministério Público Estadual e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT interpuseram recurso de apelação, pleiteando a condenação dos recorridos nas tenazes dos art. 171 c/c art. 14,...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 03/03/2015 por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I e III do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento à tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade considerando as peculiaridades do caso, bem como que eventual demora na sua tramitação deve ser atribuída a defesa que contribuiu para uma tramitação mais prolongada com a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, contudo não há, no momento, irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada.
3. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, e DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 03/03/2015 por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I e III do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento à tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com se...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO AUSENTE QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. No caso em apreço, alega o paciente excesso de prazo para formação da culpa por não haver sido apresentada a denúncia. Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fl.112, a denúncia foi recebida em 05.10.2017, e em 17.12.2017, foi remetida carta precatória para citação do paciente. Informou ainda a autoridade coatora que na data de 10.01.2018, foi expedido ofício solicitando a devolução da carta precatória.
02. Feito com trâmite regular considerando a necessidade de expedição de carta precatória para ouvida do acusado, não restando configurado desídia por parte do juízo a quo, e consequentemente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
03. A decisão atacada não possui fundamentação concreta ao presente caso, não apontando a autoridade coatora como o acusado colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, restringindo-se a narrar o fato delitivo, nada dizendo acerca do periculum libertatis.
04. Observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I e IV em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando que o paciente supostamente cometeu delito de extrema gravidade pois se trata de homicídio, e por não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo de outras medidas cautelares que o juízo de origem entenda necessárias.
05. Determino que seja enviada cópia da presente decisão ao STJ, a fim de instruir o HC nº436.802/CE.
06. Ordem conhecida e parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620690-32.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO AUSENTE QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. No caso em apreço, alega o paciente excesso de prazo para formação da culpa por não haver sido apresentada a denúncia. Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fl.112, a denúncia foi recebida em 05.10.2017, e em 17.12.2017, foi remetida carta precatória para citação do paciente. Info...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. OBJETO DE PEQUENO VALOR É DISTINTO DE INSIGNIFICANTE. CONSUMAÇÃO DE FURTO EM LOCAL MONITORADO. POSSIBILIDADE. DELITO NA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a absolvição em razão do princípio da insignificância, e subsidiariamente, o reconhecimento do delito de furto na modalidade tentada, e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
2. Quanto ao princípio da insignificância, a jurisprudência em teses do STJ nº 47 entende que: "Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.
3. No caso, não é possível a aplicação do princípio da insignificância, por não possuir a res furtiva valor irrisório e em virtude da reprovabilidade do comportamento do agente.
4. Quanto ao reconhecimento do furto na forma tentada, o STJ entende que a consumação do crime dar-se-á com a simples inversão da posse.
5.A súmula 567/STJ dispõe: "O sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
6.No caso, a fundamentação utilizada nas circunstâncias judiciais da conduta social, consequências, culpabilidade e motivos do crime mostraram-se inerentes à própria espécie delitiva, devendo ser tornadas neutras.
7. As circunstâncias não tiveram justificativa inidônea para sua valoração, devendo ser neutralizadas.
8. Os antecedentes, conforme a Súmula 444/STJ, não podem ser valorados utilizando inquéritos policiais e ações penais em curso.
9. Diante da fixação da pena-base no mínimo legal, fica impossibilitada sua redução em razão da incidência de circunstâncias atenuantes, conforme súmula 231/STJ.
10.Presentes os requisitos legais cumulativos do art.44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, de ofício, reduzir as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. OBJETO DE PEQUENO VALOR É DISTINTO DE INSIGNIFICANTE. CONSUMAÇÃO DE FURTO EM LOCAL MONITORADO. POSSIBILIDADE. DELITO NA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a abs...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. CONDUTOR HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido, posto que um dos pré-requisitos para o delito ao qual foi sentenciado, art. 309 do CTB, seria o condutor não possuir habilitação, entretanto o recorrente alega possuir.
2. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pretende coibir o condutor que esteja dirigindo sem ser habilitado ou tenha permissão para dirigir ou, ainda, tenha o direito de dirigir casado e esteja gerado perigo de dano.
3. No caso, é possível verificar que, embora o apelante não estivesse com a carteira de habilitação (CNH) no momento em que foi abordado, ele a possui.
4. Não existindo fundamentos para a condenação, impõe-se a absolvição.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de absolver o apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. CONDUTOR HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido, posto que um dos pré-requisitos para o delito ao qual foi sentenciado, art. 309 do CTB, seria o condutor não possuir habilitação, entretanto o recorrente alega possuir.
2. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pretende coibir o condutor que esteja dirigindo sem ser habilitado ou ten...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO LACÔNICA E GENÉRICA. PACIENTE BENEFICIADO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DURANTE O CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, em razão de sentença condenatória de primeiro grau, na qual foi negado ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva.
2 - A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos convincentes, em dados concretos extraídos do processo, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais. Inteligência dos arts. 93, inc. IX, da CF/88, e 315 do CPP.
3 - Na hipótese, no que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão questionada é lacônica e genérica, uma vez que a autoridade coatora não declinou elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema.
4 No caso, o Paciente já tinha sido beneficiado, durante o curso do processo, com a revogação da constrição e substituição por medidas cautelares, não havendo notícias de descumprimento das mesmas.
5 - Ante a evidente carência de fundamentação na decisão impugnada, tem-se por configurado o constrangimento ilegal, devendo, pois, o presente writ ser concedido, a fim de a prisão da Paciente seja revogada.
6 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
7 - Ordem concedida mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV, V e IX do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO LACÔNICA E GENÉRICA. PACIENTE BENEFICIADO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DURANTE O CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante a concessão da ordem de habeas corpus, em razão de sentença condenatória de primeiro grau, na qual foi negado ao Paciente o di...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 244 -B, DO ECA E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA FACE AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE DEMONSTRE O POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU A COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DOS MENORES ENVOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE. CONSTATADOS DESACERTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. IMPRATICABILIDADE. REQUERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO, HAJA VISTA A PRESENÇA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM O FITO ESPECÍFICO DE REDIMENSIONAR A PENA APLICADA.
1. É impossível a absolvição pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de que inexistiu apreensão para fins de perícia e constatação de potencial lesivo, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer que tal crime é de perigo abstrato, o que torna dispensável a perícia na arma, e portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
2. Também para a jurisprudência do STJ o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, é um crime formal, sendo irrelevante a comprovação de que o menor foi ou não, efetivamente, corrompido.
3. Uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais (1ª fase da dosimetria), proceder com ajuste necessário é medida que se impõe.
4. No tocante à concessão da benesse atinente a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), o STJ tem adotado o entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da referida minorante. Na hipótese, o recorrente responde a 13 (treze) procedimentos criminais entre os anos de 2013 e 2015, sendo que um deles já se encontra em fase de execução, o que veementemente denota a sua dedicação à atividade criminosa.
5. Torna-se impraticável alterar os regimes impostos, fechado para os crimes punidos com pena de reclusão, no caso tráfico de drogas e corrupção de menores (art. 33, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 244-B, do ECA), porquanto a soma das penas superam o patamar de 8 (oito) anos, bem como o regime semiaberto para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), em observância a regra escrita no art. 33, § 3º, do CP.
6. Inadmissível a concessão do direito de apelar em liberdade, a uma, porque verificado no vertente caso os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública, já que o recorrente foi preso em flagrante delito com 10 (dez) balinhas de maconha totalizando 77g, além de 03g de crack, também em porções, para venda, além de 3 (três) munições intactas e uma deflagrada de calibre 38, bem como a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), além do fato de envolver menores em sua conduta; a duas, em razão do ora julgamento da apelação.
7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, relativa ao crime de tráfico de drogas e corrupção de menores (art. 33, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 244-B, do ECA), para cumprimento em regime inicialmente fechado; e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, concernente ao crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), além de 1.346 (um mil trezentos e quarenta e seis) dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041157-88.2015.8.06.0064, em que é apelante Francisco Bruno Oliveira Santana, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 244 -B, DO ECA E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA FACE AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE DEMONSTRE O POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU A COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DOS MENORES ENVOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. INCIDÊNCI...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Alega o impetrante a existência de manifesta coação ilegal por excesso de prazo, visto que a sentença condenatória foi proferida em 08/06/2017, contra a qual o paciente interpôs recurso de apelação, porém os autos não foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Em verdade, desnecessário se mostra adentrar ao mérito da questão relativa ao excesso de prazo, tendo em vista que, examinando as informações prestadas pelo magistrado a quo, por meio desse mesmo ato processual, foi recebida a apelação e remetida a este Tribunal de Justiça, mostrando-se prejudicada a questão, tornando-se superado o excesso de prazo aventado, de modo a perder parcialmente o objeto deste writ.
3. No que pertine ao direito de a paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Constata-se que ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do crime cometido e em razão do seu modus operandi.
5. Portanto, restaram bem observados no decreto prisional os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no periculum libertatis, com o fim de resguardar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.
6. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu permaneceu preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622074-30.2018.8.06.0000, formulado por Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho, em favor de Emanuel Matias de Aragão Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITER...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 2º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, LEI 12.850/2013 E ART. 317, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, CP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento inicial de ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional. Aduz, ainda, a ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais para análise da ilegalidade afirmada, dentre elas a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (pp. 19/38) e cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão interposto na primeira instância (pp. 17/18), de modo que a sua apreciação não importa em supressão de instância.
2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo.
3. A decisão atacada está exaustivamente fundamentada. Demonstra o possível envolvimento do paciente com organização criminosa perigosa PCC (Primeiro Comando da Capital), favorecendo a atuação de pessoas envolvidas com tráfico de drogas em larga escala, sem contar que a posição do paciente como agente público (Delegado de Polícia) poderia influenciar as investigações.
4. Ordem denegada tendo em vista que o ilustre Juiz se desincumbiu do ônus de fundamentar a decisão que denegou o pedido de liberdade provisória
5. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa.
6. Art. 282, do CPP - "As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".
7. No caso, as condições pessoais do paciente, que não registra antecedentes, que desde os fatos narrados na denúncia esteve afastado de suas atividades como delegado e nesta situação não há provas de que tenha influenciado alguma investigação ou voltado a favorecer a organização criminosa indicada na denúncia e demais circunstâncias do fato justificam como adequada medidas cautelares diversa da prisão preventiva, apesar de presente os requisitos constantes do art. 312 do CPP, como bem demonstrou o magistrado de origem, principalmente porque era necessário se preservar as investigações que, no momento, estão encerradas, pois já oferecida a denúncia e instaurada a ação penal que aguarda o indício da instrução processual.
8. Concessão de ofício de medidas cautelares previstas no incio I, IV, V e IX do artigo 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em denegar a ordem e, de ofício, conceder medidas cautelares, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 2º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, LEI 12.850/2013 E ART. 317, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, CP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento inicial de ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional. Aduz, ainda, a ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as pe...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na hipótese dos autos, impõe-se a segregação não apenas em razão da concreta gravidade dos fatos delituosos, notabilizada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas - ("dois tabletes grandes e dois pequenos de maconha (722g), cocaína dividida em grandes e pequenas porções (632g), Ecstasy, MDMA, em 28 (vinte e oito) unidades (62g), LSD em 25 (vinte e cinco) quadrados destacáveis (25 unidades)") e apetrechos relacionados à traficância, mas também pelo risco de reiteração delitiva, pois o Paciente está sendo processado por crime da mesma espécie.
03 - A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual não se resume na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, admitindo dilação ante determinadas situações, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04 In casu, muito embora o Paciente esteja preso desde 24-08-2017, o "processo se apresenta de elevada complexidade, a medida em que há três réus, vários crimes sendo debatidos e inúmeras petições atravessada nos autos pela defesa em momento inadequado. Ainda, vários procuradores realizando a defesa dos réus. Por oportuno, verifica-se que o processo tem recebido impulso regular inexistindo atraso desarrazoado provocado pela acusação ou por este juízo" (cf. decisão da lavra do Juízo da Comarca de Jijoca de Jericoacoara às fls. 483-486).
05 Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na hipótese dos autos, impõe-se a segregação não apenas em razão da concreta gravidade do delito de lesão corporal grave, notabilizada pelo modus operandi da conduta, hipótese em que, em razão de uma discussão banal, "a vítima foi agredida, mesmo após caída ao solo, inconsciente, tendo corrido risco de morte e perdido três dentes", mas também pela suposta fuga do distrito da culpa, vez que não se logrou êxito, até os dias atuais, em dar cumprimento à ordem prisional .
03 - Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada diante da concreta gravidade do delito e com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, demonstrada a presença do periculum libertatis.
04 A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
03 Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução crimin...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que negou o direito do réu apelar em liberdade.
2. Paciente condenado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/2006), recebendo pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Decisão que negou o direito do paciente de apelar em liberdade carente de motivação, especialmente por utilizar como argumentação o fato de o paciente ter sido encontrado com pequena quantidade de drogas e ter sido preso preventivamente durante a ação penal. Paciente esteve em liberdade durante o desenvolvimento da ação penal. Diante da natureza do fato imputado ao condenado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
4. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na sentença condenatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
5.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento da ordem.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e prover a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que neg...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA. AUDIÊNCIA JÁ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (29/05/2018 ÀS 15 HORAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. PARECER MINISTERIAL MANIFESTOU-SE PELO NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PELA DENEGAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus (págs. 01/17) impetrado, em 12 de março de 2018, em favor de Maykon Miqueias Costa, alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída, bem como a ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão dos pacientes. Sucessivamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, no termos do artigo 319, do CPP.
2. Paciente preso em flagrante delito em 11 de dezembro de 2017, sendo sua custódia convertida em preventiva, diante da realização da audiência de custódia, na data de 15 de dezembro de 2017. Acusação, em tese, da prática de crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA).
3.Tais documentos mostram-se imprescindíveis para a análise da suscitada ilegalidade, porquanto o impetrante não trouxe aos autos a ordem que decretou a prisão preventiva, decisão esta considerada ilegal pelo impetrante, não sendo possível verificar-se o acerto ou desacerto da mesma e a existência de suposta falta de fundamentação por parte da decisão do juízo de origem.
4. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa merece desprovimento, posto que a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima (29/05/2018, às 15 horas). Feito penal seguindo ritmo adequado ao caso.
5. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento em relação ao excesso de prazo na formação da culpa e pela denegação quanto à fundamentação da ordem.
6. Ordem conhecida, em parte, e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, e denegar a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA. AUDIÊNCIA JÁ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (29/05/2018 ÀS 15 HORAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS,...
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
2. O paciente foi preso em flagrante delito em 31/12/2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e 4º, incisos I ,II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
3. A decisão fundamentou-se na necessidade de manter o paciente recolhido para que esse não voltasse a delinquir no transcorrer da ação penal e no receio de que solto poderia evadir-se do distrito da culpa, uma vez que reside em outro Estado da federação. O magistrado, que decretou a prisão, salientou a possibilidade de o paciente estar envolvido em um assalto ao banco do Brasil na cidade de Nova Olinda-CE no início do ano passado.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente.
5. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
2. O paciente foi preso em flagrante delito em 31/12/2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e 4º, incisos I ,II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da le...
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INCLUI PRESO PROVISÓRIO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO A ORDEM SOCIAL E SUSPEITA DE QUE O PACIENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 52, §1º E 2º DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. O objeto do presente pedido recai sobre a justificativa de falta de fundamento e legalidade para a determinação da inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.
2. O Regime Disciplinar Diferenciado RDD tem previsão legal nos artigos 52 e 54 da lei de Execução Penal, podendo ser aplicado ao preso provisório que apresente alto risco a ordem e segurança social, assim como ao preso provisório "sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, quadrilha ou bando", tudo nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 52 da lei 7.210/1984.
3. Conforme evidenciado pelo Juiz a quo, a inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado foi motivado após a análise cuidadosa da prova apresentada pela investigação policial que aponta o paciente como membro importante de facção criminal, conhecida como PCC, onde organizava a compra e distribuição de droga, estando a decisão atacada fundamentada e em consonância com o art. 52, §1º e 2º, da Lei de Execuções Penais.
4. Necessária a determinação da medida, mesmo sem a oitiva da defesa, que excepcionalmente é dispensada, dependendo da gravidade do fato, como no caso presente. Precedentes.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INCLUI PRESO PROVISÓRIO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO A ORDEM SOCIAL E SUSPEITA DE QUE O PACIENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 52, §1º E 2º DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. O objeto do presente pedido recai sobre a justificativa de falta de fundamento e legalidade para a determinação da inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.
2. O Regime Disciplinar Diferenciado RDD tem previsão legal nos artigos 52 e 54 da lei de Execução Penal, podendo ser aplicado ao preso provisório que aprese...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente a periculosidade do paciente e a manutenção da prisão pela conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente a periculosidade do paciente e a manutenção da prisão pela conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não i...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente alega sofrer constrangimento ilegal ante a ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
2. Inicialmente convém esclarecer que o manejo da ação de habeas corpus visando o trancamento de uma ação penal é medida de extrema excepcionalidade, somente devendo ser concedida quando inexistir, sobremaneira, indícios de autoria e prova da materialidade criminal aptos a ensejar a propositura da ação penal, mesmo porque, tal análise demanda revolvimento fático probatório, ato incompatível com a via estreita deste mandamus que exige prova pré constituída do evidente constrangimento ilegal que esteja sofrendo o paciente.
3. Analisando, nesta senda, o lastro probatório dos autos, verificou-se que a defesa do paciente não cuidou de instruir devidamente o presente habeas corpus com documentos cabais que demonstrem a ausência de justa causa da ação penal, tais como cópias do inquérito, pois é a partir da análise destes documentos que pode-se verificar a existência ou não, de indícios de autoria ou eventual existência probatória da materialidade como suscitado na peça vestibular.
4. Desse modo, a ação de habeas corpus dotada de natureza sumária que não admite dilação probatória, cabe ao impetrante o ônus do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso, visto que não trouxe documentos suficientes a demonstrar a ausência de justa causa para a propositura da ação.
5. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente alega sofrer constrangimento ilegal ante a ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
2. Inicialmente convém esclarecer que o manejo da ação de habeas corpus visando o trancamento de uma ação penal é medida de extrema e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso preventivamente na data de 30/10/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306, da Código de Trânsito Brasileiro, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente pela ausência de seus pressupostos.
2. Insta salientar, preliminarmente, que a prisão preventiva em nosso ordenamento jurídico é a ultima ratio, devendo ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no fumus comissi delicti e quando presentes seus fundamentos, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e/ou garantia da ordem econômica, consubstanciados por sua vez no periculum libertatis, conforme inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Todavia, não basta o enquadramento nas premissas do referido artigo, é necessário que o crime cometido esteja enquadrado em um das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal.
4. Percebe-se, pela leitura do artigo 313, I, CPP, que apenas os crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos comportam prisão cautelar e que no caso em comento, a pena máxima trazida pelo art. 306 do CTB (Código de Transito Brasileiro) é de 06 (seis) meses de detenção, fato que impossibilita o enquadramento do caso concreto no inciso I do art. 313, CPP.
5. Ressalte-se ainda que, quanto ao teor do inciso II do mesmo diploma legal, o paciente é primário e está devidamente identificado no processo, bem como que o caso não é de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, por isso, tem-se que a situação em comento não se encaixa na hipótese do inciso III e parágrafo único do artigo 313, CPP.
6. Em face das razões acima esposadas forçosa é a revogação da prisão preventiva do paciente, contudo, dada as peculiaridades do caso, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal.
7. ORDEM CONCEDIDA COM CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem com cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso preventivamente na data de 30/10/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306, da Código de Trânsito Brasileiro, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente pela ausência de seus pressupostos.
2. Insta salientar, preliminarmente, que a prisão preventiva em nosso ordenamento jurídico é a ultima ratio, dev...