PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SUMULA 567 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática de furto, alegando falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de três filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP; alega ainda a tese de crime impossível pela existência de sistema de vigilância no estabelecimento e negativa de autoria.
02. No que tocam às teses de crime impossível e negativa de autoria tem-se que estas não merecem prosperar. Para tanto, cumpre fazer algumas considerações acerca da natureza jurídica do presente writ, que em verdade, de ação autônoma constitucional cuja natureza marcada por simplicidade e sumariedade, é dotada de procedimento que não admite dilação probatória.
03. Ad argumentandum tantum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não configura crime impossível a prática de furto em estabelecimento onde haja sistema de vigilância, configurando tão somente, uma inidoneidade relativa do meio empregado para a prática do crime. Este entendimento fora consolidado no enunciado sumular de nº 567 da Corte Especial.
04. No que toca à desnecessidade dos fundamentos para a manutenção da prisão, a partir da análise dos fundamentos do decreto preventivo, tive que fora fundamentado idoneamente na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a periculosidade concreta da paciente, que já responde e respondeu por outras práticas delitivas, inclusive por crimes contra o patrimônio. Tal situação denota a inclinação da paciente para o cometimento de crimes o que evidencia sua periculosidade, apta a ensejar idoneamente a manutenção da ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
05. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, cabe destacar que com a entrada em vigor da lei 13.257/2016, a qual estabelece conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano"(art. 1°), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterou a redação do inciso IV do art.318, do CPP, bem como foram acrescentados os incisos V e VI, a fim de adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
06. Vale destacar que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318, do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina para os quais seria "dever" do juiz determinar a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei, caso não fosse assim teria o legislador tornado imperativo o deferimento do benefício, o que não fez. Desta forma o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessário analisar também a conduta e a personalidade da presa, e sobretudo a conveniência e o atendimento ao interesse do menor.
07. Este era o entendimento dominante nos tribunais pátrios, contudo com o julgamento do Habeas Corpus Coletivo impetrado por Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema Penitenciário Nacional, sob º 143641/SP, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, mudou-se essa percepção, vez que esta Turma firmou entendimento pela substituição da prisão preventiva em domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar a situação, excetuadas os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegaram o pedido, tendo estendido a ordem, de ofício, a todas as mulheres nesta condição.
08. Todavia, após verificação no Sistema CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada) constatou-se que a paciente responde por outras ações penais sob os nº 0144325-67.2016.8.06.0001, 0153003-13.2012.8.06.0001, 0079566-02.2013.8.06.0001, 0064677-43.2013.8.06.0001, 0160657-51.2012.8.06.0001, 0002626-07.2018.8.06.0167.
09. Diante disso, tem-se que deve haver uma mitigação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pois adotar semelhante interpretação acabaria por impedir um emprego de cautela máxima em determinados casos, quando a prisão preventiva é de imperiosa necessidade, sendo a única medida capaz de tutelar eficientemente a ordem pública, tendo em vista a forte inclinação da paciente para a prática de crimes.
10. Não se pode olvidar para a ideia de que prisão domiciliar albergada em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio manifesta-se como uma forma de cumprimento de prisão preventiva em razão de fundamentos humanitários e excepcionais, que possa possibilitar a coexistência do exercício do poder estatal de garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou da lei penal com uma garantia de viés da dignidade humana, quando o acusado, em casos tais, ou de quem dele dependa, assim necessitar.
11. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora, mostra-se inviável o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
12. Ordem parcialmente conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGAR, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SUMULA 567 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Verifica-se que no interstício de 04.2017 até a data atual, várias foram as cartas precatórias para ouvida do paciente, que não obtiveram êxito até o momento, restando configurado o constrangimento ilegal para formação da culpa.
02. Diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma condenação penal com trânsito em julgado (ação penal nº 45593-90.2015.8.06.0064), bem como responde a mais 07 ações penais (49426-19.2015.8.06.0064, 5106-41.2015.8.06.0141, 0049426-19.2015.8.06.0064, 5610-39.2015.8.06.0176, 4987-85.2012.8.06.0141, 5297-91.2012.8.06.0141 e 14822-87.2018.8.06.0141), e que já teria empreendido fuga da cadeia, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se realizar um sopesamento entre a liberdade de um indivíduo e a de toda a sociedade (que seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente e, por isso, também precisa ter seus direitos fundamentais protegidos). Aplica-se o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
03. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
04. CONHEÇO da ordem, contudo para DENEGÁ-LA vez que ainda que haja excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, dada sua periculosidade e a impotência do Estado em conter o envolvimento do paciente com o mundo do crime, posto que já possui uma condenação com trânsito em julgado, além de responder por outros delitos, motivo pelo qual não concedo a liberdade, aplicando assim o princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado. Entretanto, por tratar-se de ação penal com réu preso, determino ao juízo de piso que adote medidas para acelerar a conclusão da presente demanda a fim de que possa ser dado continuidade e consequente julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621769-46.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Verifica-se que no interstício de 04.2017 até a data atual, várias foram as cartas precatórias para ouvida do paciente, que não obtiveram êxito até o momento, restando configurado o constrangimento ilegal para formação da culpa.
02. Diante de dados que r...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SUMULA 567 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática de furto, alegando falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de 2(dois) filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP; alega ainda a tese de crime impossível pela existência de sistema de vigilância no estabelecimento e negativa de autoria.
02. No que toca às teses de crime impossível e negativa de autoria tem-se que estas não merecem prosperar. Para tanto, cumpre fazer algumas considerações acerca da natureza jurídica do presente writ, que em verdade, de ação autônoma constitucional cuja natureza marcada por simplicidade e sumariedade, é dotada de procedimento que não admite dilação probatória.
03. Ad argumentandum tantum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não configura crime impossível a prática de furto em estabelecimento onde haja sistema de vigilância, configurando tão somente, uma inidoneidade relativa do meio empregado para a prática do crime. Este entendimento fora consolidado no enunciado sumular de nº 567 da Corte Especial.
04. No que toca à desnecessidade dos fundamentos para a manutenção da prisão, a partir da análise dos fundamentos do decreto preventivo, tive que fora fundamentado idoneamente na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a periculosidade concreta da paciente, que já responde e respondeu por outras práticas delitivas, inclusive por crimes contra o patrimônio. Tal situação denota a inclinação da paciente para o cometimento de crimes o que evidencia sua periculosidade, apta a ensejar idoneamente a manutenção da ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
05. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, cabe destacar que com a entrada em vigor da lei 13.257/2016, a qual estabelece conjunto de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano"(art. 1°), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterou a redação do inciso IV do art.318, do CPP, bem como foram acrescentados os incisos V e VI, a fim de adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
06. Vale destacar que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318, do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina para os quais seria "dever" do juiz determinar a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei, caso não fosse assim teria o legislador tornado imperativo o deferimento do benefício, o que não fez. Desta forma o fato de ser mãe, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessário analisar também a conduta e a personalidade da presa, e sobretudo a conveniência e o atendimento ao interesse do menor.
07. Este era o entendimento dominante nos tribunais pátrios, contudo com o julgamento do Habeas Corpus Coletivo impetrado por Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema Penitenciária Nacional, sob º 143641/SP, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, mudou-se essa percepção, vez que esta Turma firmou entendimento pela substituição da prisão preventiva em domiciliar a todas das mulheres, presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar a situação, excetuadas os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou , ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentada pelo juízes que denegaram o pedido, tendo estendido a ordem, de ofício, a todas as mulheres nesta condição
08. Todavia, após verificação no Sistema CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada) constatou-se que a paciente responde por outras ações penais sob os nº 040256-29.2013.8.06.0117, 0169500-05.2012.8.06.0001, 0040256-29.2013.8.06.0117; 0064677-43.2013.8.06.0001 e 0773403-28.2014.8.06.0001, o qual, neste último, já houve trânsito em julgado, tendo a paciente sido condenada a pena de 1(um) ano e 10(dez) meses e substituída por duas restritivas de direito.
09. Diante disso, tem-se que deve haver uma mitigação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pois adotar semelhante interpretação acabaria por impedir um emprego de cautela máxima em determinados casos, quando a prisão preventiva é de imperiosa necessidade, sendo a única medida capaz de tutelar eficientemente a ordem pública, tendo em vista a forte inclinação da paciente para a prática de crimes.
10. Não se pode olvidar para a ideia de que prisão domiciliar albergada em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio manifesta-se como uma forma de cumprimento prisão preventiva em razão de fundamentos humanitários e excepcionais, que possa possibilitar a coexistência do exercício do poder estatal de garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou da lei penal com uma garantia de viés da dignidade humana, quando o acusado, em casos tais, ou de quem de dele dependa, assim necessitar.
11. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora, mostra-se inviável o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
12. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGAR, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SUMULA 567 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV do CP. O Ministério Público apelou, requerendo a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º do CP).
2. A sentença afastou a majorante em razão da impossibilidade de sua aplicação ao furto qualificado, tema que apresentava divergência jurisprudencial. Em 2012, porém, em recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP nos casos de furto qualificado.
3. Nessa linha de raciocínio, a Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, seguindo a mesma lógica adotada na decisão paradigma que permitiu a aplicação do privilégio ao furto qualificado. Referida posição é pacífica até os dias atuais e deve ser aplicada no caso.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A sentença considerou como desfavorável as consequências do delito, com base na ausência de restituição dos bens à vítima, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. A culpabilidade foi considerada desfavorável, mas a partir de fundamentação genérica, o que também não é aceito pela jurisprudência do STJ.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000798-86.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelados Vítor da Silva Martins e Francisco Rigoberto Ferreira Alves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV do CP. O Ministério Público apelou, requerendo a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º do CP).
2. A sentença afastou a majorante em razão da impossibilidade de sua aplicação ao furto qualificado, tema que apresentava divergência jurisprudencial. Em 2...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu.
2. Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade
3. A decisão recorrida não se encontra devidamente justificada no que se refere à personalidade do agente, tendo em vista a utilização de termos genéricos e a inexistência de elementos suficientes nos autos para aferição dessa circunstância.
4. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente, o que não ocorreu no presente caso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000089-91.2013.8.06.0206, em que é apelante CARLOS EDUARDO DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e confissão do réu.
2. Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de reco...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo o paciente respondendo ao processo todo em liberdade, sem qualquer problema ao trâmite a ação penal. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia preventiva na sentença condenatória, vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, pois é sabido que o fato de o paciente ser alvo de outras persecuções criminais e já haver sentença condenatória em outro processo são motivos que autorizam a segregação cautelar da liberdade do paciente para o resguardo da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622403-42.2018.8.06.0000 impetrado por Marcos Lima Marques em favor de FRANCISCO ELNO DOS SANTOS LOPES, contra ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo o paciente respondendo ao processo todo em liberdade, sem qualquer problema ao trâmite a ação penal. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia pre...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito em que o Estado do Ceará objetiva o conhecimento, pelo Juízo a quo, da Apelação interposta em face de sentença criminal que o condenou a pagar R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a advogado dativo, a título de honorários.
2. Quanto ao efetivo pagamento da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em considerar que ao Estado recairá tal obrigação
3. Se ao Estado caberá o pagamento da verba honorária do defensor dativo, assiste-lhe interesse recursal para pleitear, no recurso de apelação, a discussão acerca dos valores arbitrados, sob pena de cerceamento de defesa mormente quando a firme e consolidada jurisprudência do STJ não admite ao Estado rediscutir o valor dos honorários em sede de Embargos.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0002608-98.2009.8.06.0070, em que é recorrente o ESTADO DO CEARÁ e recorrido ANTÔNIO MARCOS BONFIM LIMA.
Acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito em que o Estado do Ceará objetiva o conhecimento, pelo Juízo a quo, da Apelação interposta em face de sentença criminal que o condenou a pagar R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), a advogado dativo, a título de honorários.
2. Quanto ao efetivo pagamento da verba honorária,...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PROCESSUAL PENAL
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado de origem motivou de forma genérica o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública, pois não foi encontrada quantidade significativa de entorpecentes.
2. Além disso, não se constatou indícios suficientes de autoria, tendo em vista que os entorpecentes foram localizados nas proximidades da residência da avó de um dos réus, local em que os acusados foram abordados pelos policiais, também não sendo encontrados objetos que denotassem a prática criminosa, mas tão somente 50 (cinquenta) gramas de maconha.
3. Neste sentido, a prisão preventiva do ora paciente deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da necessidade eventual de aplicação de outras medidas cautelares com a devida fundamentação.
4. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622495-20.2018.8.06.0000 impetrado por Nayana Rocha Pinheiro Gondim em favor de FRANCISCO JOSÉ SOUSA LIMA JÚNIOR, tendo como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca De Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado de origem motivou de forma genérica o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública, pois não foi encontrada quantidade significativa de entorpecentes.
2. Além disso, não se constatou indícios suficientes de autoria, tendo em vista que os entorpecentes foram localizados nas proximidades da residência da avó de um dos réus, local em que os acusados foram aborda...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Compulsando, pelo sistema Saj Primeiro Grau, a ação penal originária n° 0111019-39.2018.06.0001, na qual o paciente é processado por suposta tentativa de furto qualificado, foi possível aferir que o Juízo de primeira instância demonstrou adequadamente a materialidade do crime imputado ao paciente, bem como os indícios suficientes de autoria, a partir de depoimentos e de auto de apreensão.
3. Quanto ao risco à ordem pública, o Juízo de primeira instância mencionou a extensa certidão de antecedentes do paciente, da qual é possível extrair que o mesmo já possui outros registros policiais, respondendo por processos em outros estados, inclusive. Trata-se de razões suficientes, portanto, para a manutenção da prisão preventiva ora guerreada.
4. Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são capazes de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos desta. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622727-32.2018.8.06.0000 impetrado por José Adahil de Souza Matos em favor de NÍLSON FERREIRA FARIAS, contra ato proferido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. EXTENSA LISTA DE ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Compulsando, pelo sistema Saj Primeiro Grau, a ação penal originária n° 0111019-39.2018.06.0001, na qual o paciente é processado por suposta tentativa de furto qualificado, foi possível aferir que o Juízo de prim...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OMISSÃO DE DEVER JURÍDICO QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Nos crimes contra a ordem tributária, o réu, na qualidade de administrador, tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais atos ilícitos cometidos;
2. Havendo provas suficientes da atuação do agente à frente do negócio, aliadas à
materialidade delitiva bem demonstrada, mostra-se necessária a resposta condenatória, ficando mantida a condenação determinada em primeiro grau.
3. Observado que o critério da fixação da pena guardou razoabilidade, não há reparo a ser feito.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014312-58.2008.8.06.0001 , em que figuram como apelante Roosevelt Frota Bezerra e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OMISSÃO DE DEVER JURÍDICO QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Nos crimes contra a ordem tributária, o réu, na qualidade de administrador, tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais atos ilícitos cometidos;
2. Havendo provas suficientes da atuação do agente à frente do negócio, aliadas à
materialidade delit...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 73, SEGUNDA PARTE E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0524448-52.2011.8.06.0001, em que é apelante Pouliano Santos Torres e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 73, SEGUNDA PARTE E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por par...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA, IMPLICANDO EM MUDANÇA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. O decisum em estudo, embasado na farta prova colhida nos autos, contando inclusive com a confissão do réu, condenou o acusado pela prática do crime de roubo simples. O apelante, por sua vez, não se insurge contra o decreto condenatório propriamente dito, mas apenas com relação à dosimetria da pena.
3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve haver a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a majorante da reincidência, por tratar-se de circunstâncias igualmente preponderantes, máxime quando não se estiver tratando de multirreincidência, e mesmo que se trate de reincidência específica, como é a hipótese dos autos, em que o apelante ostentava apenas uma condenação definitiva quando da prática do crime apurado no presente feito.
4. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença em análise para, deferindo a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, retificar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0102834-46.2017.8.06.0001, em que figuram como partes João Pereira Neto e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA, IMPLICANDO EM MUDANÇA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. O decisum em estudo, embasado na farta prova colhida nos autos, contando inclusive com a confissão do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu.
3. A consumação do crime de roubo, assim como o de furto, independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado por meio da Súmula nº 582/STJ.
4. No presente caso, a prova colhida é uníssona em atestar que o veículo subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu. O fato de ter sido o réu perseguido e preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado não afasta a consumação do delito.
5. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0159903-70.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Humberto Silva de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CRIME CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, informaram que estavam de serviço naquela área e se dirigiram ao local onde identificaram a ocorrência de um tumulto. Aduzem que, chegando lá, encontraram o réu dominado pela vítima, sendo que este afirmava ter sido ele o indivíduo que lhe havia subtraído um cordão de ouro, e que havia repassado a res furtiva para um dos comparsas que o acompanhava na ação delitiva, informação esta confirmada também pela namorada da vítima.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial que estava assistindo a um show no aterro da Praia de Iracema, quando percebeu que alguém lhe havia puxado o cordão de ouro que trazia no pescoço, instante em que se virou e constatou tratar-se de um grupo de seis indivíduos, os quais passaram a lhe ameaçar, sugerindo estarem armados. Afirmou que logo em seguida fugiram correndo, instante em que ele e a namorada correram seguindo os infratores e notaram que o réu havia repassado o cordão para um dos comparsas. Relata que os criminosos se dissiparam, mas conseguiram, juntamente com populares, alcançar o indivíduo que lhe havia puxado o cordão, afirmando, com certeza, tratar-se do réu.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
8. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0135972-38.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Carlos Machado de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os po...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. O pedido formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia, razão pela qual a condenação há de ser mantida.
4. Os policiais militares que atenderam à ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar terem avistado o momento em que dois indivíduos, dentre eles o réu, agrediam a vítima, instante em que entraram em ação e perceberam que os agentes criminosos iniciaram fuga, correndo em sentidos opostos, o que impossibilitou a captura de ambos. Relataram que o indivíduo capturado foi exatamente o que estava com o aparelho celular pertencente à vítima, e que a vítima o reconheceu imediatamente como sendo um dos autores do roubo.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial que estava em uma parada de ônibus quando foi surpreendido por dois indivíduos, sendo que um deles lhe imobilizou pelas costas, instante em que o outro retirava-lhe o aparelho celular do bolso, empreendendo fuga logo em seguida.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas.
8. O réu, por ocasião de seu interrogatório em Juízo, confessou ter subtraído o aparelho celular da vítima, embora tenha negado a participação de um comparsa e o uso de violência contra a vítima. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de confissão parcial ou qualificada, que não afasta o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, máxime na hipótese dos autos, em que a confissão do réu é também utilizada como fundamento para o decreto condenatório.
9. O réu busca, também, o reconhecimento de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), afirmando a ocorrência de co-culpabilidade. Ocorre que não se vislumbra nos autos demonstração de que o réu tenha desvirtuado sua conduta, desviando-se da moral e do direito, em razão de eventual falta de oportunidades oferecidas pelo Estado.
10. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
11. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria das penas.
12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
13. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0679448-11.2002.8.06.0001, em que figuram como partes Daniel Santos Felix de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. O pedido formulado pelo apelan...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado e receptação (arts. 157, § 2º, inciso II, e art. 180, caput, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, é suficiente para a condenação pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea afastada e realizada nova dosimetria das penas.
6. Verifica-se dos autos que os réus, quando da prática dos crimes aqui apurados, ainda não contavam com 21 anos de idade, daí fazerem jus à circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP.
7. Afastada a majorante do motivo fútil, posto que não se verifica na sentença fundamentação idônea para considerá-la.
8. Reconhecida a única majorante, alusiva ao concurso de agentes, a pena deve ser aumentada na fração mínima prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, ainda mais quando a sentença não traz qualquer fundamentação que lhe autorize adotar fração maior. Esse é o entendimento que se pode extrair do teor da súmula nº 443/STJ.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelos apelantes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0056479-17.2016.8.06.0064, em que figuram como partes Victor Ezequiel Nunes da Costa, Diogo Gomes Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado e receptação (arts. 157, § 2º, inciso II, e art. 180, caput, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2. O pedido preliminar f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo ao primeiro recorrente pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa; e ao segundo apelante pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, sem expressar qualquer dúvida, relataram terem sido comunicados via CIOPS sobre a ocorrência do roubo de uma motocicleta, e que, seguindo informações do sistema de rastreamento instalado no veículo roubado, chegaram ao exato local em que a motocicleta estava, instante em que perceberam que os dois réus estavam na frente da casa em que estava a moto roubada, sendo que, ao avistarem a composição policial, um dos réus saiu correndo pela rua, enquanto o outro ingressou imediatamente no referido imóvel. Aduziram que parte dos policiais cuidou da prisão do que ficou no imóvel, enquanto que os outros perseguiram o outro, capturando-o poucos quarteirões distantes dali. Asseveraram que no interior da referida casa, além da motocicleta roubada, encontraram um revólver escondido dentro de um fogão. Asseguraram que a vítima, na delegacia, reconheceu prontamente os dois réus como sendo os autores do roubo.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos quando trafegava em uma estrada carroçável, no Sítio São Benedito, Município de Maranguape/CE, e, estando um deles armado com um revólver, tomaram-lhe de assalto a motocicleta que pilotava e um aparelho celular. Afirmou que, pouco tempo após contatar a empresa de lhe prestava serviço de rastreamento veicular, recebeu uma ligação da polícia, dando conta de que os assaltantes haviam sido presos e a res furtiva recuperada. Assegurou que reconhecia os dois indivíduos presos como sendo os autores do roubo de que havia sido vítima.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, redimensionando as penas a serem cumpridas pelos recorrentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0012809-89.2015.8.06.0119, em que figuram como partes Eduardo Frederico da Silva, Jean dos Santos Maciel e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo ao primeiro recorrente pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa; e ao segundo apelante pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR A DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RÉU NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Quando da prolação da sentença objeto do presente recurso já havia transitado em julgado decisão desta Corte de Justiça, proferida em Recurso em Sentido Estrito interposto por outros dois réus, reconhecendo a prescrição e decretando a extinção da punibilidade de todos os réus, inclusive do ora apelante, com relação ao crime apurado no presente feito.
3. Prejudicada a análise do presente recurso, decretando-se de ofício a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, bem como da própria sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0029526-74.2017.8.06.0001, em que figuram como partes Frank Júnior Sousa da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, bem como da própria sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR A DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RÉU NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Quando da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 18 (dezoito) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após o furto, ocasião em que estava ainda na companhia do comparsa, e com eles encontrados os objetos pertencentes à vítima. Confirmaram, ainda, que os réus quebraram o vidro do veículo pertencente à vítima para de lá subtraírem vários objetos.
4. Os próprios réus, ouvidos em Juízo, confessaram a prática do crime, descrevendo com bastante segurança e riqueza de detalhes a ação delituosa.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que os objetos subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse dos réus. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o furto e a recuperação dos objetos furtados, não afasta a consumação do delito.
6. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes há de ser mantido, uma vez que as testemunhas e os próprios réus ouvidos em Juízo foram uníssonos em afirmar que o furto foi praticado com a participação de dois agentes, onde a ação do apelante, diferente do que se pretende no recurso, não foi a de menor importância. Ao contrário, pela dinâmica dos fatos revelada no presente feito, o réu assumiu papel preponderante na ação, quebrando o vidro do carro da vítima e retirando os objetos do interior do veículo.
7. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, no presente caso é desnecessária a realização de perícia técnica para comprová-la, uma vez que os autos trazem elementos suficientes para se chegar à conclusão de que o acesso aos objetos que estavam no interior do veículo da vítima somente foi possível após os réus quebrarem um dos vidros do carro, situação comprovada pelas testemunhas e pelos próprios réus.
8. O réu busca, também, o reconhecimento de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), afirmando a ocorrência de co-culpabilidade. Ocorre que não se vislumbra nos autos demonstração de que o réu tenha desvirtuado sua conduta, desviando-se da moral e do direito, em razão de eventual falta de oportunidades oferecidas pelo Estado.
9. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
10. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0058966-57.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Jefferson da Rocha Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 18 (dezoito) dias...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. O feito vem tendo andamento contínuo e regular. O corréu estava foragido, razão pela qual sua citação não foi realizada de pronto. Ele foi novamente capturado e será citado por meio de carta precatória, que já foi expedida, pois está preso em outra Comarca. Da enumeração dos atos processuais até o presente momento, denota-se que não houve desídia estatal apta a causar constrangimento ilegal aos pacientes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622860-74.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Evandro Rocha em favor de SILVESTRE PINHEIRO NOGUEIRA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos....