HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFIGURAÇÃO DE MORA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria preso preventivamente desde 12 de fevereiro de 2016 sem que a instrução processual fosse encerrada até a data de impetração do writ.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo manifestação do representante ministerial de primeira instância, o mesmo já possui processo por crime doloso contra a vida. Além disso, pesquisando pelo seu nome na Consulta de Antecedentes Criminais Unificadas, CANCUN, constatou-se que também foi alvo de persecuções criminais pelas práticas de outros homicídios e tráfico de drogas, na comarca de Fortaleza/CE.
3. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
4. Assim, a despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a
prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621889-89.2018.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima Do Nascimento em favor de HÉLIO MAIK ALVES DE LIMA, contra ato Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFIGURAÇÃO DE MORA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria preso preventivamente desde 12 de fevereiro de 2016 sem que a instrução processual fosse encerrada até a data de impetração do writ.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 34 DA LEI DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/03. EMENDATIO LIBELLI- CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado requer: 1) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença; 2) a absolvição em relação ao crime do art. 34 da Lei de Drogas, com base no art. 386, III do CPP; 3) a absolvição do crime de receptação, com base no art. 386, VII do CPP; 4) o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de porte e posse de arma de fogo; 5) o redimensionamento das penas privativas de liberdade e de multa fixadas.
2. No caso, a conduta do art. 34 da Lei nº 11.343/06 CP estava claramente descrita na denúncia, de modo que não se reconhece o julgamento extra petita. No sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código de Processo Penal, em seu art. 383, permite que na sentença se considere da capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante da denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave, sem que a tal providência por parte do Juiz represente cerceamento de defesa ou acarrete qualquer nulidade.
3. A lei tipificou como crime, em tipos legais distintos, o tráfico e o armazenamento de maquinário destinado à fabricação de drogas, reconhecendo que são condutas autônomas e independentes. Apesar de o laudo pericial ter concluído que a substância apreendida na residência do réu não era cocaína (fls. 148), o auto de apresentação e apreensão de fls. 12 certifica que foi apreendida na casa do réu três peneiras, dez frascos de lidocaína solução, onze bisnagas de lidocaína, durex, esparadrapo, sacos vazios, rolos de sacos finos para embalagem e uma máquina de prensa. Tratando-se de utensílios e maquinário destinado à produção ou transformação de drogas, caracterizada a prática de delito autônomo pelo acusado.
4. A moto era produto de roubo e, uma vez encontrada na posse do acusado, cabe a ele a comprovação da origem lícita do bem, consoante entendimento pacífico do STJ. No caso, o acusado não disse o nome de quem lhe vendeu a moto, afirmando que o vendedor lhe entregaria os documentos depois. Contudo, o réu não apresentou nenhum documento da negociação do veículo, que foi restituído à proprietária, conforme do termo de restituição de fls. 55. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a origem lícita do bem.
5. O princípio da consunção deve ser aplicado quando um crime for etapa necessária do outro, existindo entre eles, portando, uma relação de interdependência. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi etapa necessária para o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista que o réu portava uma pistola quando foi abordado pelos policiais, e guardava um revólver em sua casa. Os crimes foram consumados em momentos distintos, tratando-se de desígnios autônomos, portar a arma consigo e manter uma outra em sua residência, razão pela qual não deve ser aplicado o princípio da consunção no caso.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata. Referida circunstância judicial foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais o acusado responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004546-53.2015.8.06.0124, em que é apelante Claudigleison Ribeiro Pereira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 34 DA LEI DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/03. EMENDATIO LIBELLI- CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado requer: 1) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença; 2) a absolvição em relação ao crime do art. 34 da Lei de Drogas, com base no art. 386, III do CPP; 3) a absolvição do crime...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhes pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze dias-multa).
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. De acordo com os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos denunciados, foram acionados em razão de um roubo de um veículo e conseguiram localizar os acusados após estes estacionarem o carro e tentarem fugir correndo. Todos reconheceram os denunciados como os envolvidos no roubo em questão.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu os seus pertences que foram apreendidos em poder dos recorrentes.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0196542-24.2015.8.06.0001, em que figuram como parte apelante José Flaviano Maximiano Júnior e Francisco Everton Cabral da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhes pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze dias-multa).
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. De aco...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde o flagrante em 21 de agosto de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0016693-64.2017.8.06.0117/0 - tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos, percebe-se que o a persecução criminal impulsionada em face do ora paciente comporta certa complexidade, haja vista a participação de 3 (três) réus e mais um adolescente infrator, além de ter sido necessária a expedição de carta precatória para a Comarca de Ocara/CE, que não obteve êxito. Após, foi preciso expedir uma nova carta precatória para a Comarca de Itaitinga/CE. Trata-se, portanto, de entraves que tendem a obstar o pleno curso da ação penal e relativizar a eventual ocorrência de excesso de prazo, vício que, neste momento, ainda não se configurou.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621637-86.2018.8.06.0000, impetrado por Paulo Anderson Queiroz Guarany em favor do paciente FRANCISCO THIAGO DE OLIVEIRA PEREIRA, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde o flagrante em 21 de agosto de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0016693-64.2017.8.06.0117/0 - tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE pela supost...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0211645-76.2012.8.06.0001, em que é apelante Rafael Matos de Freitas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustent...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REFERÊNCIA A DOCUMENTO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O réu não apresentou o prejuízo que experimentou em decorrência da nulidade questionada, mencionando em suas razões recursais apenas que durante o julgamento perante o Júri Popular a acusação utilizou o depoimento colhido sem o crivo do contraditório. Assim, seguindo o entendimento pacífico do STJ, uma vez não demonstrado o prejuízo, não há como reconhecer a nulidade suscitada.
2. Vale ressaltar, ainda, o entendimento do STJ no sentido de que a referência a documento dos autos em sessão plenária do Tribunal do Júri não implica, obrigatoriamente, em nulidade do julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos. Somente configura ilegalidade a utilização de decisões ou documentos com argumento de autoridade, o que não restou comprovado nos autos.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007766-92.2005.8.06.0000, em que é apelante José Auricélio Saldanha Chaves e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REFERÊNCIA A DOCUMENTO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O réu não apresentou o prejuízo que experimentou em decorrência da nulidade questionada, mencionando em suas razões recursais apenas que durante o julgamento perante o Júri Popular a acusação utilizou o depoimento colhido sem o crivo do contraditório. Assim, seguin...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12, DA LEI N.° 10.826/03. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que inexistem provas no sentido de que a arma apreendida pertencia ao acusado.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, os depoimentos dos policiais são válidos e eficientes para embasar o decreto condenatório, notadamente quando inexistem circunstâncias que lhes retire a credibilidade e estão em harmonia com os demais elementos probatórios, como no presente caso.
3. A versão apresentada pelo acusado durante seu interrogatório judicial, mostra-se isolada do contexto probatório, inexistindo elemento que sustenta sua versão.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076010-89.2013.8.06.0001, em que figuram como partes João Alves de Almeida Junior e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12, DA LEI N.° 10.826/03. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que inexistem provas no sentido de que a arma apreendida pertencia ao acusado.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, os depoimentos dos policiais são válidos e eficientes para embasar o decreto condenatório, notadamente quando inexistem circunstâncias que lhes retire a credibi...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE FACE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em sede de preliminar, o recorrente sustenta a ocorrência de nulidade em razão da violação ao Princípio Constitucional do Defensor Natural. Defende que havendo ausência justificada do defensor constituído, o ato judicial deverá ser designado para outra data e que a nomeação de defensor para o ato prejudicou sobremaneira a defesa.
2. No presente caso, o recorrente, em audiência de instrução e julgamento, requereu a nomeação de defensor público, uma vez que não poderia mais arcar com o patrocínio do então advogado constituído. Ante a ausência de defensor público para acompanhar o ato, tendo em vista que a defensora pública que exerce suas funções naquele Juízo estava em gozo de férias e a inexistência de designação específica para substituição, conforme narrado na decisão recorrida, o juízo a quo nomeou defensor dativo. Tal fato não resultou prejuízo à ampla defesa ou ao exercício do contraditório, nem mesmo ao princípio do devido processo legal.
3. O juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porém não apresentou fundamentação para fixá-la em 2/5 (dois quintos). A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor diverso do máximo legal, necessária a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).
4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0112004-76.2016.8.06.0001, em que é apelante FÁBIO FERREIRA DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE FACE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em sede de preliminar, o recorrente sustenta a ocorrência de nulidade em razão da violação ao Princípio Constitucional do Defensor Natural. Defende que havendo ausência justificada do defensor constituído, o ato judicial deverá ser designado para ou...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. COCULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL FIXADO DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso, insurgindo-se o réu apenas quanto à dosimetria da pena, entendendo que deve incidir a seu favor a atenuante genérica do art. 66 do CP, bem como que deve ser alterado o regime prisional fixado para o aberto.
2. Quanto à atenuante prevista no art. 66 do CP, a doutrina afirma referir-se à coculpabilidade, atribuindo à sociedade parcela da culpa pela prática do crime quando tratar-se de réu marginalizado e excluído da sociedade. Não há elementos suficientes nos autos para fundamentar a aplicação da teoria, razão pela qual não merece reforma a sentença.
3. Além disso, verifica-se que a pena base foi fixada no mínimo legal, de forma que a incidência de qualquer atenuante não poderia reduzi-la para aquém daquele patamar. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
4. No que se refere à alteração do regime prisional, observa-se que a sentença estabeleceu o regime para início do cumprimento a partir do quantum da pena fixado. Para a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a lei determina o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP, e não o aberto como pleiteia o réu.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0132955-91.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Alex Mendes de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. COCULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL FIXADO DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso, insurgindo-se o réu apenas quanto à dosimetria da pena, entendendo que deve incidir a seu favor a atenuante genérica do art. 66 do CP, bem como que deve ser alterado o regime prisional fixado para o aberto.
2. Quanto à atenuante prevista no art. 66 do CP, a doutrina afirma referir-se à coculpabilidade, atribuindo à sociedade parcela da...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução do feito, pois o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11 de maio de 2015 sem que haja previsão de término da referida fase processual.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação apresentada pelo impetrante, conclui-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, apesar da complexidade do caso. Trata-se de uma ação penal que apura suposto delito de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do CPB, na qual houve um adiamento da sessão do Tribunal do Júri pela necessidade de expedição de carta precatória para intimação de testemunha. Entretanto, já há uma nova sessão marcada para data próxima, 24 de maio de 2018, o que denota os esforços do Juízo a quo para promover o encerramento do feito. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser reconhecido.
4. Além disso, dos documentos apresentados pelo impetrante depreende-se a gravidade do crime de homicídio ora em análise, revelando-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública, assim como restou consignado em decisão proferida
pela autoridade coatora. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621344-19.2018.8.06.0000, impetrado por Erika Valencio Pessoa em favor de RONILSON GALDINO GOMES, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução do feito, pois o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11 de maio de 2015 sem que haja previsão de término da referida fase processual.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- FRAÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitivas restaram-se comprovadas não só pelo depoimento das testemunhas, como também pela confissão do réu, de modo que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes. No caso dos autos, restou provado que o acusado concorreu, com domínio total da ação delitiva, na medida em que foi ele quem arquitetou o crime. Em seu interrogatório judicial, ele afirmou que foi ele quem procurou um dos indivíduos para a prática delitiva, além de ter levado o grupo ao endereço do estabelecimento. Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no julgador o juízo de certeza necessário à condenação, afastando-se o pretendido reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A sentença fixou a pena base acima do mínimo legal a partir de dados do caso concreto, e não de expressãos genéricas. Tratando-se de fundamentação idônea, é possível fixar a pena base acima do mínimo legal, não devendo ser a sentença alterada no ponto.
4. Quanto à fração utilizada para exasperar a pena em razão do concurso formal, a sentença deve ser alterada. O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum do aumento é definido a partir da quantidade de infrações cometidas. No caso dos autos, tratando-se de três esferas patrimoniais, a fração a ser aplicada é de 1/5 (um quinto).
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0159486-20.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante José Auricélio Sousa de Freitas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- FRAÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitivas restaram-se comprovadas não só pelo depoimento das testemunhas, como também pela confissão do réu, de modo que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Pen...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando minuciosamente o feito, observa-se que o apenado teve o somatório de penas realizado em 10/11/2017, onde a sentença condenatória que ensejou a soma/unificação das penas, transitou em julgado na data 30/06/2017. No entanto, entendeu o juízo da execução penal em não alterar a data base (data da última prisão 13/02/2016) considerando inexistir evento apto a suspender o curso da execução da pena.
2. Razão assiste ao agravante uma vez que a decisão atacada não se encontra motivada idoneamente. Veja-se que o apenado cumpria condenação em regime semiaberto, e, após o somatório das penas, veio a cumprir a pena final em regime fechado.
3. Sobrevindo, pois, nova condenação, consoante vislumbrado nos presentes autos, a nova data base para cálculo de benefícios será a do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes STJ e desta Corte de Justiça Estadual.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0049481-91.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Edvandro Araújo da Costa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando minuciosamente o feito, observa-se que o apenado teve o somatório de penas realizado em 10/11/2017, onde a sentença condenatória que ensejou a soma/unificação das penas, transitou em julgado na data 30/06/2017. No entanto, entendeu o juízo da execução penal em não alterar a data base (data da última prisão 13/02/2016) considerando inexistir evento apto a suspender o curso da...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, INCISO II, DO CTB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DE DANOS E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, DADO A CONSEQUÊNCIA EM SI DO CRIME RESULTADO MORTE. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXTIRPAÇÃO, EX OFFICIO, DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP, ANTE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o pleito absolutório, sob o manto da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), quando emergentes da instrução processual a materialidade e autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
2. Demonstra-se correto a fixação da pena de prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), alusivo a 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, porque na hipótese, consideram-se guardadas a proporcionalidade e razoabilidade, face o resultado da conduta em si evento morte.
3. Não se pode arbitrar quantum mínimo, a título de indenização, conforme a norma insculpida no art. 387, inciso IV, do CPP, quando constatado que inexistiu pedido, tanto por parte do Ministério Público, quanto dos demais interessados (famíliares da vítima) neste sentido.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO, porém, afastando, ex officio, a condenação relativa ao quantum mínimo indenizatório atinente a regra do art. 387, inciso IV, do CPP, pela ausência de pedido expresso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050267-77.2013.8.06.0001, em que é apelante Wesley de Ameida Barbosa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza,08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, INCISO II, DO CTB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DE DANOS E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, DADO A CONSEQUÊNCIA EM SI DO CRIME RESULTADO MORTE. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXTIRPAÇÃO, EX OFFICIO, DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP, ANTE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVI...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO E GERANDO PERIGO DE DANO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, "caput" e 330 do CP; art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03 e art. 309 do CTB.
2 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 Conforme orientação jurisprudencial do STJ, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4 Considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao Paciente e a periculosidade ostentada pelo mesmo, em razão de este já responder a diversas outras ações penais, entendo insuficiente para a garantia da ordem pública a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
5 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
6 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
7 Na hipótese, além da pluralidade de agentes e de delitos, foi necessária a expedição de carta precatória para a oitiva da vista, fatos que justificam um elastecimento dos prazos processuais.
8 No caso, existe audiência de continuidade da instrução designada para data próxima, qual seja, dia 24/05/2018, às 16h30min.
9 Não havendo desarrazoado excesso de prazo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
10 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do presente "habeas corpus", mas para NEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO E GERANDO PERIGO DE DANO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Quanto à tese aventada, observa-se que o impetrante não a mencionou no seu pedido de Revogação da prisão preventiva (fl. 79), não tendo, por consequência, o magistrado a quo apreciado tal matéria (Proc. nº 0041550-37.2017.8.06.0001). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
2. Por outro lado, analisando os autos de origem (Proc. nº 0171537-29.2017.8.06.0001), verifico não haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício.
3. Portanto, no presente momento, não há como se reconhecer excesso de prazo na formação da culpa, visto que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que tem demonstrado impulso e celeridade regulares no andamento do feito, estando o processo transcorrendo em seu ritmo natural, inclusive, com audiência instrutória designada para data próxima, mais precisamente para esta data (08/05/2018), tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta ao sistema processual Saj.PG deste Tribunal.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620646-13.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Hyuri Ferreira Pereira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Quanto à tese aventada, observa-se que o impetrante não a mencionou no seu pedido de Revogaç...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, já que foram designadas várias audiências objetivando a conclusão da instrução.
2. Nesse contexto, entendo que o prazo para a encerramento da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, entretanto, demora essa que não está associada à desídia do Juízo.
3. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, sendo esta baseada em seus antecedentes, de modo a ser revelado inclinação à reiteração delitiva, consoante se apreende do decreto prisional (fls. 52/54) e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão (fls. 11/12).
4. Em ambas as decisões prolatadas pelo juízo a quo, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi e a possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, o paciente já foi condenado por crimes de natureza semelhante, tendo sido posto em liberdade sob a condição de uso da tornozeleira eletrônica, não sendo tal medida impeditiva suficiente para barrar sua escalada delitiva.
5. Assim, remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista o desprezo que o mesmo detém pela justiça, mediante o cometimento de inúmeros delitos, inclusive voltando a reiterar em menos de 1 mês de liberdade provisória. Diante disso, conceder a liberdade provisória a este acusado ofereceria não só risco à sociedade, mas seria um incentivo à sua escalada delitiva, haja vista que nem mesmo a soltura prévia fora capaz de impedir novas infrações penais.
6. Assim, repiso, a despeito da constatação do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622215-49.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Diego Silva Borges, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não con...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE SOLTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RÉU TENDENCIOSO A PRÁTICAS DELITUOSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Havendo o Paciente outrora sido beneficiado com a liberdade provisória através de arbitramento de fiança, incidindo, mesmo assim em nova prática delitiva, torna-se clarividente a conclusão de que a concessão de tal benesse não foi razão impeditiva, no que concerne ao cometimento de novo delito, situação esta que perfaz motivo suficiente para a manutenção da preventiva com fundamento na ordem pública. Assim, revelam-se idôneos os fundamentos do decisum combatido neste ato heroico.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 062180-89.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Deivisson Lessa Batalha, contra suposto ato tido como coator do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE SOLTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RÉU TENDENCIOSO A PRÁTICAS DELITUOSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Havendo o Paciente outrora sido beneficiado com a liberdade provisória através de arbitramento de fiança, incidindo, mesmo assim em nova prática delitiva, torna-se clarividente a conclusão de que a concessão de tal benesse não foi razão impeditiva, no que concerne ao com...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, da lei 12.850/13, ART. 16 da lei 10.826/03, E ARTS 180 E 288, DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO, PROCESSO COMPLEXO COM 5 (CINCO) RÉUS. necessária ANÁLISE DE 4 (QUATRO) CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM DENEGADA.
1. In casu, não se visualiza afronta ao princípio da razoabilidade, com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, quando se constata que a ação pena originária de ordem complexa envolvendo 5 (cinco) acusado, 4 (quatro) delitos, além da necessidade de expedição de algumas cartas precatórias, devendo, o que, inquestionavelmente atrai a Súmula 15, desta Corte de Justiça.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620070-20.2018.8.06.0000, impetrado por Paulo Cesar Magalhães Dias, em favor de Antonio Carlos de Sousa Barbosa, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente impetração, para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonatos Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, da lei 12.850/13, ART. 16 da lei 10.826/03, E ARTS 180 E 288, DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO, PROCESSO COMPLEXO COM 5 (CINCO) RÉUS. necessária ANÁLISE DE 4 (QUATRO) CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM DENEGADA.
1. In casu, não se visualiza afronta ao princípio da razoabilidade, com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, quando se constata que a ação pe...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática de roubos majorados e corrupção de menores.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 - Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 No caso, já existe data próxima designada para a realização de audiência de instrução e julgamento, a saber, dia 22 de maio de 2018, estando o feito tramitando regularmente.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática de roubos major...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 27 de julho de 2017, quando flagrado durante suposta prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, II, e de falsa identidade, nos termos do artigo 307, ambos do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pelo magistrado tido como autoridade coatora, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. Verificou-se que a denúncia apresentada pelo Parquet e recebida pelo Juízo a quo em 02/10/2017, tendo o acusado sido citado em 27/11/2017. A resposta à acusação foi apresentada em 29/11/2017. Em 20/02/2018 ocorreu audiência de instrução, tendo sido agendada sua continuidade para o dia 03/04/2018. Conforme fls. 109 da Ação Penal 0156117-81.2017.8.06.0001, a referida audiência deixou de se realizar considerando a não apresentação da testemunha de acusação, tendo sido reagendada para o dia 22/05/2018.
4. Tais fatores, portanto, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
6. Habeas corpus conhecido e denegado, com a determinação de celeridade no processamento e julgamento do presente processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621518-28.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de FELIPE MATEUS MOREIRA DE SOUSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 27 de julho de 2017, quando flagrado durante suposta prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, II, e de falsa identidade, nos termos do artigo 307, ambos do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracteri...