HABEAS CORPUS. ROUBO MARJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MARJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do process...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do Paciente. As especifidades do caso concreto retratam a gravidade dos fatos, notabilizada pela quantidade de entorpecente apreendido (324 frascos de lança perfume), o que evidencia a necessidade de encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04 . A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da custódia se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
05. Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02....
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
02 No caso em exame, em que pese a existência de um certo retardo, além de não se verificar desídia do Judiciário na condução do feito, onde houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e notificação do denunciado; a instrução criminal foi encerrada, consoante se faz observar do sistema processual desta Corte de Justiça, já que a diligência deprecada ao Juízo da Comarca de Fortaleza foi devidamente cumprida, colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na inicial acusatória, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ.
03 Ordem denegada com recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003; ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM FACE DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE PRESO DESDE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. PLEITO DE RELAXAMENTO. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL AINDA EM DILIGÊNCIAS POLICIAIS E SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, IV, V E IX, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (fls. 01/09), impetrado, em 13 de março de 2018, em favor do paciente. Este foi preso em 13 de dezembro de 2017 pela prática, em tese, dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e corrupção de menores (art. 16 da Lei nº 10.826/2003; art. 180 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Em suma, alega o impetrante que a prisão imposta ao paciente é ilegal, considerando que há nos autos inequívoco excesso de prazo já que até a presente data não foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
Os prazos processuais não devem ser considerados de forma matemática, porém tenho que a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, mormente porque o paciente encontra-se preso cautelarmente sem que tenha sido iniciada a ação penal. Informações do juízo de primeiro grau de que o inquérito policial aguarda ainda a realização de diligências complementares. Com isso resta configurado a ocorrência de indevido excesso de prazo.
Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319, do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado, em tese, ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária.
De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza dos delitos, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, II, IV, V e IV, do Código de Processo Penal.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento da impetração.
Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, II, IV, V e IV, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador-Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003; ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM FACE DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE PRESO DESDE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. PLEITO DE RELAXAMENTO. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL AINDA EM DILIGÊNCIAS POLICIAIS E SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO MESMO CONTEXTO FÁTICO SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelado a 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art. 15, da Lei nº 10.826/2003.
2. O Ministério Público, ao entender descabida a aplicação do princípio da consunção, requer a condenação também pela posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003).
3. Entende-se que no presente caso, o delito de posse ilegal de arma de fogo foi o meio utilizado, necessário e dependente, para a execução do crime-fim de disparo de arma de fogo. Ressalte-se que se trata de delito de maior potencial ofensivo em relação ao crime de posse e, por isso, deve absorvê-lo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000582-54.2015.8.06.0188, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Francinei Farias.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO MESMO CONTEXTO FÁTICO SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelado a 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art. 15, da Lei nº 10.826/2003.
2. O Ministério Público, ao entender descabida a aplicação do princípio da consunção, requer a condenação também pela posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003).
3. Entende-se que no presente caso, o deli...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DE OFÍCIO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
01. Requereu o impetrante a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem no que tange aos indícios de autoria, bem como em face da ausência de fundamentação ao acolhimento das circunstâncias qualificadoras.
02. O juízo prolator apontou apenas os indícios existentes de autoria e as contradições que configuraram nos depoimentos prestados durante a instrução criminal que autorizaram a admissibilidade da acusação determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita. Ausência de excesso de linguagem.
03. A parte dispositiva do julgado deve declarar o dispositivo legal que reputar incurso o réu, assim como delimitar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art.413, e parágrafos, CPP), sendo considerado nulidade a ausência de referida fundamentação.
04. O juízo de origem não faz a correlação legal necessária para demonstrar as qualificadoras tipificadas nos incisos I, II e IV (mediante paga, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), do art. 121, do CPB, isto é, sem que fosse concretamente apontada quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, onde necessário se faz a anulação da sentença de pronúncia nesse ponto para que o magistrado de piso delimite as qualificadoras de mediante paga, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
05. Ordem não conhecida. Concessão de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620168-05.2018.08.6.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DE OFÍCIO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
01. Requereu o impetrante a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem no que tange aos indícios de autoria, bem como em face da ausência de fundamentação ao acolhimento das circunstâncias qualificadoras.
02. O juíz...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE TEVE A LIBERDADE RESTITUÍDA APÓS O FLAGRANTE E NÃO FOI LOCALIZADO PARA SER CITADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ENDEREÇO DO ACUSADO CONSTANTE DOS AUTOS. FUGA. PRESUNÇÃO. RÉU QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso em exame, não há situação concreta nos autos que comprove que o réu/paciente, voluntariamente, pretendeu evadir-se do distrito da culpa, não se podendo presumir sua fuga, sobretudo porque consta dos autos informação acerca do seu endereço, ostentando ele condições pessoais favoráveis.
03 Ordem concedida para determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, ressalvada, ainda, a possibilidade de imposição de outra medida cautelar, demonstrada sua necessidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE TEVE A LIBERDADE RESTITUÍDA APÓS O FLAGRANTE E NÃO FOI LOCALIZADO PARA SER CITADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ENDEREÇO DO ACUSADO CONSTANTE DOS AUTOS. FUGA. PRESUNÇÃO. RÉU QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos ele...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, o Juízo de primeiro grau apontou motivação suficiente para justificar a necessidade de privar a ré cautelarmente de sua liberdade, ao ressaltar o fundado risco de reiteração delitiva, em virtude da "quantidade excessiva de antecedentes criminais".
03 - A situação concreta dos autos demonstra que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes ao fim almejado de proteção da ordem pública, tendo em vista o já mencionado histórico delitivo da Paciente
04 Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, o Juízo de primeiro grau apontou motivação suficie...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 0621111-22.2018.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0621111-22.2018.8.06.0000, que será julgado por esta egrégia 2ª Câmara Criminal na próxima sessão do dia 25-04-2018, ocasião em que os temas postos em debate serão amplamente apreciados.
2 - Tratando-se o presente habeas corpus, de mera reiteração dos argumentos a serem analisados em um outro writ, vez que possui o mesmo objeto e idêntico fundamento, fica obstado o seu conhecimento.
3 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do pedido, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 0621111-22.2018.8.06.0000. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 As alegações constantes da impetração nada mais fazem do que repisar os argumentos constantes do habeas corpus nº 0621111-22.2018.8.06.0000, que será julgado por esta egrégia 2ª Câmara Criminal na próxima sessão do dia 25-04-2018, ocasião em que os temas postos em debate serão amplamente apreciados.
2 - Tratando-se o presente habeas corpus, de m...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. As circunstâncias da prisão em flagrante da paciente, aliada ao fato de que ela apresenta condenação transitada em julgado por prática idêntica a que originou a presente impetração, qual seja, envolvimento em tráfico de drogas, conduzem à conclusão de que a liberdade da ré acarretaria mais danos que benefícios às crianças, vez que ela demonstra, com seu comportamento, renitência na prática de tráfico de drogas, e assim sujeitando suas filhas ao convívio, diário, com tal situação, afirme-se, deveras perniciosa às suas formações. Não se cuida aqui de suposições ou presunções, mas sim de situação real, concreta, onde, fatalmente, as crianças convivem com o entra e sai de traficantes, viciados, além de se sujeitarem às circunstâncias de ações policiais. Inadmissível que as hipóteses legais aptas a amparar pleito de prisão domiciliar, previstas no art.318 da lei processual penal, criadas para casos específicos e com os rigores nelas previstos, sirvam de escudo ou salvo conduto para criminosos praticarem toda sorte de condutas delitivas e depois virem buscar resguardo legal para se manter em liberdade. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. Infelizmente, forçoso reconhecer a existência de demora injustificada na tramitação processual de uma ação penal simples, permanecendo a ré presa sem, sequer, ser iniciada a instrução criminal. Flagrante, no caso em exame, que a prisão do paciente tornou-se ilegal face à extrapolação do prazo que de seu aprisionamento inicial, em flagrante, ocorrido em 17 de julho de 2017, até a presente data, sem que tenha início a instrução processual.A liberdade individual é garantia constitucional e sua privação, admissível, entretanto, deve ser norteada pela legalidade. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer justificativa a não ser a inoperância estatal em cumprir seu mister, forçoso reconhecer, de ofício, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, circunstância, ao meu sentir, ensejadora do deferimento do pleito habeascorporal em favor da paciente, e assim substituir, a sua prisão, por medidas cautelares diversas. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, porém, para reconhecer, de ofício, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. As circunstâncias da prisão em flagrante da paciente, aliada ao fato de que ela apresenta condenação transitada em julgado por prática idêntica a que originou a presente impetração, qual seja, envolvimento em tráfico de drogas, conduzem à conclusão de que a liberdade da ré acarretaria mais danos que benefícios às crianças, vez que ela demonstra, com seu comportamento, renitência na prática de tráfico de drogas, e assi...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,§2°, INCISO II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI DE CRIMES HEDIONDOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER( ART. 211 E ART.347, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
3.No que tange à ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo réu no sentido de sua primariedade, de possuir bons antecedentes e residência fixa, aduzindo, para tanto, estar habilitado a gozar de tal concessão ante a ausência de justificativa para a manutenção da segregação preventiva, entendo se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da segregação cautelar devidamente demonstrados, em razão da necessidade de garantia da paz social, não merecendo acolhida a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
4. Por outro lado, no que pese a alegação por parte do impetrante de condições pessoais favoráveis ao paciente, o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte, é de que tal circunstância não se mostra capaz de atribuir ao réu o direito subjetivo à liberdade.
5. Constrangimento ilegal não configurado.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,§2°, INCISO II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI DE CRIMES HEDIONDOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER( ART. 211 E ART.347, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO D...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a defesa busca a absolvição do réu, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a diminuição da reprimenda para o mínimo, a alteração do regime inicial de cumprimento desta e a substituição por sanção restritiva de direitos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a culpa na conduta do réu restou devidamente demonstrada, pois além de não possuir habilitação para dirigir, avançou o sinal vermelho e colheu a motocicleta da vítima, agindo, portanto, com imperícia e imprudência.
3. Nesta senda, ainda que o laudo pericial não tenha apresentado conclusão satisfatória, tem-se que considerando a prova oral colhida, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em elementos hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ATINENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
4. O sentenciante, ao dosar a pena base, entendeu desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, e por isso afastou a basilar em 09 (nove) meses do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos.
5. Retira-se o desvalor atribuído à culpabilidade pois pautado em circunstâncias genéricas.
6. Da mesma forma, não deve subsistir o desvalor atribuído à personalidade. Primeiro porque eventual problema nos freios do automóvel sequer restou comprovado pelo laudo pericial. Segundo porque, ainda que tal problema fosse inconteste, certo é que nem ele, nem o fato de o acusado dirigir há apenas um mês teriam o condão de demonstrar o desprezo do recorrente pelo perigo causado à sociedade, sendo mais uma vez dotada de abstração a justificativa apresentada pelo sentenciante.
7. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a pena base ao patamar mínimo de 02 (dois) anos de detenção.
8. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante do art. 298, I do Código de Trânsito Brasileiro, porém o julgador não informou, concretamente, as razões que fizeram com que a aludida agravante se aplicasse ao caso concreto. Assim, necessária a retirada da mesma.
9. Ainda na 2ª fase, impõe-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o réu assumiu que dirigia o veículo que se chocou com a moto, tudo em conformidade com o teor do enunciado sumular nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, deixa-se de diminuir a sanção, vez que a basilar já se encontra fixada no mínimo legal, consoante Súmula 231 do STJ.
10. Na 3ª fase da dosagem da sanção, a pena foi aumentada em 1/2 porque foi reconhecida a majorante do art. 302, I do CTB. Mantém-se o reconhecimento da aludida causa de aumento, pois ficou comprovado no decorrer do processo que o réu não possuía habilitação para dirigir ao tempo dos fatos. Contudo, impõe-se a alteração do quantum de aumento para o mínimo de 1/3, já que não foi apresentada na sentença fundamentação concreta para fixar fração superior ao piso legal, ficando a reprimenda no montante de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Precedentes.
11. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime do art. 302, §1º, I do CTB, redimensionada de 04 (quatro) anos, 01 (um) e 15 (quinze) dias de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
12. Observando-se o intervalo do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, altera-se a pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção de CNH para o período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Precedentes.
13. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, pois o quantum de sanção agora imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, relembrando-se ainda que o réu é primário e não persistiu negativada nenhuma circunstância judicial do art. 59, CP.
14. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
15. Por fim, deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia, não tendo o julgador sequer informado os parâmetros utilizados para a fixação do quantum. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1014397-08.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada e alterando o regime inicial de cumprimento desta. De ofício, fica reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença., nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a defesa busca a absolvição do réu, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a diminuição da reprimenda para o mínimo, a alteração do regime inicial de cumprimento desta e a substituição por sanção restritiva de direitos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a culpa na...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIAMENTE PREJUDICADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 30 (trinta) dias-multa e 09 (nove) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao voltante, o réu interpôs recurso de apelação, objetivando (a) a absolvição, (b) o decote da causa de aumento do art. 302, p.u., III, do CPB (redação anterior) e (c) o reconhecimento da primariedade e bons antecedentes.
2. Estando a pena do crime de embriaguez ao voltante estabilizada em quantum inferior a 1 (um) ano e tendo decorrido mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (09/11/2011) e a publicação da sentença penal condenatória (04/09/2014), declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao crime em comento, na forma do art. 61 do CPP e art. 109, IV, e 110, §1º, do CPB, com redação vigente antes da Lei n. 12.234/10.
3. Entende-se ainda que o pedido subsidiário de reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes do apelante carece de interesse de recursal, notadamente, porque o magistrado de piso não exasperou a pena-base com fulcro nos antecedentes criminais e nem a pena intermediária com base na reincidência.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPA PRESENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. UM ÚNICO REGISTRO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM RISCO PESSOAL.
4. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo laudo pericial (fls. 109/113), pelo laudo cadavérico (fls. 59/60), pelos depoimentos testemunhais e pela interrogatório do recorrente.
5. A culpa restou presente, conforme conclusão do perito, segundo a qual o acidente teria ocorrido em razão do recorrente "não atentar para as normas da segurança de trânsito para os veículos imediatamente a sua dianteira". Conformidade com o disposto no art. 29, II e §2º, do CTB.
6. Na fixação da pena-base, ainda que infrações de trânsito denotem maior descuido do réu com a segurança do trânsito e, a depender da espécie e da quantidade, possam elevar a pena na primeira fase do processo dosimétrico, no caso em tela não se mostra razoável dar traço negativo ao vetor da conduta social com base na pratica de uma infração de trânsito praticada três anos após o presente crime (certidão de fl. 148).
7. Assim, na primeira fase, não remanescendo circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
8. Na segunda fase, embora o interrogatório do recorrente tenha corroborado para a condenação, tem-se que a atenuação da pena neste momento ensejaria a fixação da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal, situação vedada pelo verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na terceira fase, tem-se que, embora o recorrente tenha sido perseguido por populares até encontrar um posto de observação da Polícia Militar, restou demonstrado que a citada perseguição se deu exatamente porque o recorrente deixou de prestar socorro à vítima, inexistindo elementos que denotem que o apelante sofria risco pessoal caso tivesse prestado socorro à vítima.
10. Assim, fica a pena privativa de liberdade definitiva relativa ao crime do art. 302 do CTB redimensionada de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.
11. Mantém-se o regime aberto, uma vez que o quantum e a espécie de pena aplicados, a primariedade do réu e as circunstâncias judicias favoráveis adequam o caso ao referido regime, nos termos do art. 33, caput e §2º, 'c', §3º, do CPB.
12. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal, mantida a forma de pagamento e beneficiário determinados na sentença.
13. Inexistindo pedido expresso na denúncia de fixação de valor a título de reparação mínima dos danos causados pela infração, mostra-se inviável manter a condenação quanto à aludida reparação, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa.
14. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 09 (nove) meses. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte e a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 306 do CTB foi reconhecida, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUANTO A UM DOS DELITOS, REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0386074-90.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, no mérito, dar lhe improvimento. De ofício, declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de embriaguez ao volante, reduzir as penas aplicadas e afastar a condenação em reparação mínima de danos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIAMENTE PREJUDICADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO.
1. Condenado às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 30 (trinta) dias-multa e 09 (nove) meses de suspensão do dir...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA EXTINGUIR A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição. No mérito, pede a diminuição da pena imposta ou o reconhecimento da legítima defesa.
2. Não merece acolhida a preliminar suscitada, pois tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tendo o fato ocorrido em 20/07/2005; o respectivo recebimento da denúncia se dado em 15/09/2009 (fls. 69) e a publicação da sentença condenatória sido realizada em 11/04/2014 (fls. 146), extrai-se que transcorreu entre as mencionadas datas, ou entre a última e os dias atuais, lapso temporal inferior a 08 (oito) anos, não sendo, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
3. De se ressaltar que o acusado não se encontra nas situações trazidas pelo art. 115 do Código Penal, já que não era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, nem maior de 70 (setenta) anos quando da prolação da sentença condenatória, conforme documento de fl. 16. Preliminar rejeitada.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
4. Após detida análise da prova oral colhida em juízo, pôde-se perceber que não há comprovação de que o réu efetuou o disparo para se defender de injusta agressão, pois ainda que os depoimentos apontem para a ocorrência de discussão anterior ao tiro - entre o réu e Antônio José Marques fato é que não há relatos que confirmem que a vítima iniciou alguma agressão contra o acusado.
5. Ademais, ressalte-se que ainda que se leve em consideração que Antônio José tenha iniciado o entrevero, tem-se que outro requisito para a configuração da legítima defesa é a utilização moderada dos meios necessários para repelir eventual agressão, o que não ocorreu no caso em tela, pois há grande desproporção entre a ação (agressão verbal) e a reação (disparo de arma de fogo), não podendo assim ser reconhecida a excludente de ilicitude pleiteada. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE MAIOR ATENUAÇÃO DECORRENTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
6. O julgador, ao dosar a reprimenda do réu, entendeu desfavorável a circunstância judicial referente às consequências do crime e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) meses e 12 (doze) dias do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos, o que não merece reforma, pois o desvalor atribuído à vetorial pautou-se no fato de o disparo de arma ter causado lesão na pessoa de Antônio José Marques de Sousa, extrapolando assim os limites do tipo penal. Assim, permanece a basilar no montante de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
7. Na 2ª fase da dosagem, o sentenciante atenuou a reprimenda em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, em razão de o réu ter confessado os fatos contra si imputados. Ocorre que o julgador não observou o princípio da hierarquia das fases na dosimetria da reprimenda, pois aplicou atenuação em patamar inferior ao acréscimo de pena efetuado na 1ª fase.
8. Assim, necessário se faz corrigir o equívoco e atenuar a reprimenda em 03 (três) meses e 12 (doze) dias, ficando a mesma no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, observando-se a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Dito isto e diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a sanção definitiva redimensionada de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão.
10. Mantém-se a pena de multa no patamar de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por ser o piso legal.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em aberto, tendo em vista o quantum da pena, não merecendo, assim, reforma. Após, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (visto que a reprimenda aplicada é superior a 1 ano), devendo tal permanecer inalterado, pois se mostra em consonância com a jurisprudência e ordenamento jurídico pátrios.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000343-45.2013.8.06.0180, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA EXTINGUIR A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição. No mérito, pede a diminuição da pena imposta ou o reconhecimento da legítima defesa.
2. Não merece acolhida a preliminar suscitada, pois tomando por base os marcos interruptivos da prescr...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU QUE NÃO APELOU.
1. Após condenados pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CPB), os réus Clerton Bernardo Pereira da Silva (4 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa) e Mateus Laurentino Alves (3 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa) interpuseram recursos de apelação, tendo o primeiro pleiteado a redução da pena-base e a realização de nova dosimetria e, o segundo, a absolvição.
2. Estando estabilizada a pena aplicada ao recorrente Mateus Laurentino Alves, menor de 21 anos ao tempo do fato, e já tendo transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (30/05/2003) e a publicação da sentença penal condenatória (30/03/2009), declara-se extinta a punibilidade do citado recorrente, na forma do art. 61 do CPP e 107, IV, do CPB, restando prejudicado o seu apelo.
3. Considerando que o corréu Geraldo Félix dos Santos encontra-se na mesma situação processual, inclusive, com pena inferior (02 anos de reclusão) à do recorrente que teve extinta sua punibilidade, os efeitos dessa decisão devem lhes ser estendidas, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
RECURSO DO RÉU CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE.
4. A vetorial referente aos antecedentes criminais deve ser mantida em razão da utilização de condenação transitada em julgado em data posterior ao fato apurado nesta ação penal, mas por crime praticado em data anterior a ele, conforme se extrai da certidão de fl. 237 e de consulta online ao processo nº 2000.0219.2569-1/0 no Sistema de Acompanhamento Processual (SPROC) do TJCE.
4. O magistrado de piso não declinou fundamentação baseada em elementos concretos dos autos para exasperar a pena-base quando valorou as circunstâncias atinentes à culpabilidade, à conduta social e à personalidade, razão pela qual os referidos vetores merecem traço neutro.
5. Não basta que o magistrado diga que a culpabilidade é inegável, que a personalidade é voltada para crime e que o sentenciado não tem boa conduta social, pois se mostra imprescindível a demonstração dos fatos que comprovam tais assertivas, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. O argumento de que o sentenciado "deliberadamente praticou o crime sem motivo justificado" não enseja a exasperação da pena-base com fulcro na circunstância atinente aos motivos do crime, posto que tal afirmação trata-se, na verdade, de reconhecimento de que não foram produzidos elementos que ensejassem a valoração negativa da vetorial.
7. Também é indevido o incremento da pena com fulcro na presunção de que a motivação do crime foi a "locupletação ilícita de bens alheios", pois, além da exasperação da sanção penal exigir prova em vez de mera presunção, o lucro fácil é ínsito aos crimes patrimoniais.
8. A circunstância judicial pertinente ao comportamento da vítima somente poderá ser valorada como neutra ou favorável ao réu, de sorte que se mostrou indevida a exasperação da pena-base do recorrente com fulcro nessa circunstância. Precedentes do STJ.
9. Na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa (antecedentes), deve a pena-base ser redimensionada proporcionalmente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
10. Na segunda fase, deixa-se de reconhecer a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CPB), haja vista que as duas condenações constantes na certidão de fl. 237 tiveram trânsito em julgado posterior ao fato aqui apurado, o que não se adéqua ao conceito de reincidência disposto no art. 63 do Código Penal Brasileiro.
11. Assim, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
12. Em que pese o novo quantum de pena ter sido fixado em patamar inferior a 4 (quatro) anos e, em tese, ser cabível o regime aberto, o fato de o recorrente ostentar maus antecedentes enseja a fixação de regime mais gravoso, qual seja, o SEMIABERTO, o que se faz em atendimento ao disposto no art. 33, §3º, do CPB.
14. Reduz-se, de ofício, a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 12 (doze) dias multa, mantendo a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
RECURSO DE MATEUS LAURENTINO ALVES PREJUDICADO. RECURSO DE CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE MATEUS LAURENTINO ALVES COM EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA O CORRÉU GERALDO FÉLIX DOS SANTOS. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RECORRENTE CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001243-61.2000.8.06.0090, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, JULGAR PREJUDICADO o recurso de MATEUS LAURENTINO ALVES e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA. De ofício, (a) declarar extinta a punibilidade de MATEUS LAURENTINO ALVES, (b) com extensão dos efeitos para GERALDO FÉLIX DOS SANTOS, (c) reduzir a pena pecuniária e (d) modificar o regime inicial de cumprimento de pena de CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU QUE NÃO APELOU.
1. Após condenados pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CPB), os réus Clerton Bernardo Pereira da Silva (4 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa) e Mateus Laurentino Alves (3 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa) interpuseram recursos de apelação, tendo o primeiro pleiteado a redução da pena-base e a realização de nova dosimetria e, o segundo, a absolvição.
2. Esta...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante 24/11/2016 por suposta infração aos arts. 33 e 35 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus não foi instruído com qualquer documento, bem como não foi acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Atento à tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pelo fluxo dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual ou desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada.
5. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante 24/11/2016 por suposta infração aos arts. 33 e 35 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, ve...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE .
1. Paciente condenado à pena de 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, bem como insurge-se contra a dosimetria da pena
2. É sabido que a periculosidade do agente, evidenciada pela forma como o crime foi praticado(modus operandi) configura-se fundamento idôneo para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito do acusado responder ao processo em liberdade, haja vista estarem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública aliado ao fato do réu ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Quanto a irresignação do impetrante acerca da dosimetria, tal matéria deve ser ventilada mediante recurso próprio, no caso recurso de apelação, não cabendo na via estreita do habeas corpus discutir matéria sujeita a via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se visualiza no caso entelado, desta forma medida que se impõe é o não conhecimento deste ponto.
6. Writ parcialmente conhecido e concedido em parte, para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do writ, e CONCEDER EM PARTE a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE .
1. Paciente condenado à pena de 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe negado o dir...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REEXAMINADA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a absolvição por insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo. 2. A prova da materialidade e da autoria do delito encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, bem como na prova oral colhida, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares e na palavra da vítima, que confortam com segurança o édito condenatório. 3. A existência de ações penais transitadas em julgado autoriza a desfavorabilidade da circunstância dos antecedentes criminais. Súmula 444 do STJ. 4. A agressividade demonstrada pelo acusado e as lesões sofridas pela vítima, que veio a ser derrubada no chão, sustentam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Não é razoável a valoração negativa da culpabilidade tomando por base a conduta dolosa do agente, vez que esta é inerente ao tipo penal. 6. O lucro fácil, como motivo do crime, não caracteriza fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por se tratar de circunstância que não exorbita o comum à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes STJ. 7. A ausência de recomposição do patrimônio objeto de roubo não pode, por si só, ser valorada negativamente, pois a subtração é própria do tipo penal. Precedentes STJ. 8. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais, além de mais benéfico ao réu. 9. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerada a agravante prevista no art. 61, II, "h" do CP, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP, bem como em 13 (dez) dias-multa a pena pecuniária, guardado o valor unitário no mínimo legal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau, para redimensionar a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REEXAMINADA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a absolvição por insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a aplicação da pena no pata...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, para o crime de roubo, e decretando extinta a punibilidade com relação ao crime de corrupção de menores, reconhecendo a ocorrência da prescrição.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram as informações prestadas por ocasião do inquérito policial, e, sem expressar qualquer dúvida, relataram estarem de serviço na área onde aconteceu o crime, quando visualizaram o réu e o adolescente correndo, vindo da praia, e, em seguida, uma mulher correndo e gritando, dizendo que os dois a haviam assaltado. Informaram que prontamente capturaram os dois, e que naquele mesmo instante a vítima os reconheceu como sendo os indivíduos que a agrediram, jogando-a no chão, mordendo-lhe o dedo e roubado-lhe a aliança. Afirmaram, ainda, que, conquanto não tenham encontrado nenhuma arma com os agentes criminosos, a vítima revelou que havia sido ameaçada com um instrumento cortante.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. A vítima declarou perante a autoridade policial ter sido abordada por dois indivíduos na beira da praia, sendo que um deles portava um objeto pontiagudo e a ameaçava dizendo iria furá-la caso reagisse, instante em que o outro lhe exigia os dois anéis de ouro que trazia nos dedos. Afirmou que chegou a ser mordida nos dedos para que lhes entregasse os anéis, e que após o roubo os delinquentes fugiram, mas foram capturados pela polícia, tendo ela feito o reconhecimento imediato dos autores do delito, embora sem recuperar os objetos subtraídos.
6. Conquanto seja vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, no presente caso a situação é diversa, uma vez que a informações prestadas pela vítima na delegacia restaram confirmadas em Juízo por meio de testemunhas. Nesse caso, a jurisprudência do STJ tem admitido o decreto condenatório.
7. O recorrente, perante a autoridade policial, confessou a prática do crime. Não obstante se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório.
8. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
9. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040795-52.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Lucas dos Santos Gomes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, para o crime de roubo, e decretando extinta a punibilidade com relação ao crime de corrupção de menores, reconhecendo a ocor...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, considerará, com predominância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, tendo sido indicados elementos válidos para a majoração da reprimenda básica, em razão do significativo quantum de entorpecente e alta nocividade de duas das substâncias apreendidas, bem como em razão das penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão), conclui-se que não assiste razão ao recorrente.
3. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, o que não ocorreu no presente caso.
4. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente, o que não ocorreu no presente caso.
5. Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
7. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002702-05.2016.8.06.0069, em que é apelante PORFÍRIO ALVES DA SILVA NETO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, considerará, com predominância sobre o previsto no art....
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas