PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. O Órgão Ministerial pleiteia a reforma da sentença, pretendendo ver o réu condenado pela prática do crime de ato obsceno. Para tanto, afirma ter restado devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Uma testemunha ouvida em Juízo confirmou que acompanhava o réu em um banho de açude, e que ambos se banharam despidos, mas, no instante em que os policiais chegaram ao local, a testemunha já estava se vestindo, ao passo que o recorrido vinha saindo da água para também se vestir. Esclareceu que vinham do trabalho e resolveram tomar banho no açude, antes de seguirem para o almoço, e que enquanto se banhavam ninguém surgiu naquele local, além dos policiais, ressaltando que não existem casas ali próximas.
3. Da referida prova, outra não pode ser a conclusão, a não ser a lançada na sentença, de que o réu não agiu com vontade livre e consciente de ofender o pudor público, tendo se despido apenas com o intuito de tomar banho, e convicto de que nas proximidades não havia ninguém que pudesse vê-lo naquele instante em que fazia sua higiene pessoal.
4. Ausente, pois, demonstração de ofensa ao bem jurídico protegido, firme na observância do princípio da ultima ratio ou intervenção mínima do Direito Penal, a absolvição há de ser mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000008-27.2012.8.06.0191, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Márcio de Oliveira Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. O Órgão Ministerial pleiteia a reforma da sentença, pretendendo ver o réu condenado pela prática do crime de ato obsceno. Para tanto, afirma ter restado devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Uma testemunha ouvida em Juízo confirmou que acompanhava o réu em um banho de açude, e que ambos se banharam despidos, mas, no instante em que os policiais chegaram ao local, a testemunha já estava se vestindo, ao passo que o recorrido vinha saindo da água para também se...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Dignidade Sexual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA REDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. DESCABIMENTO. RECORRIDO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acusado foi preso preventivamente no dia 04 de agosto de 2015, pela prática dos delitos contidos no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, c/c art. 29, do CPB, c/c art. 244-B, do ECA. Interposto pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, o pleito restou concedido em 01 de junho de 2016.
2. Ao deferir o benefício da liberdade provisória ao recorrido, mediante cautelares, consignou o Juiz processante, acertadamente, que a constatação de que a natureza do crime imputado ao réu, delito de perigo abstrato, não o capitulava entre as infrações de natureza grave, possuindo sobredito tipo penal, portanto, pena abstrata cuja monta máxima não justificava prolongado período de prisão cautelar e que, in casu, já durava aproximadamente 09 (nove) meses.
3. O acautelamento provisório é medida que deve se adotar em casos excepcionais, pois a regra vigente no Estado Democrático de Direito é a liberdade. Ademais não há notícia nos autos de que o acusado teria voltado a delinquir ou que tenha descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas. Em semelhante contexto, diversamente do que sustenta o recorrente, entende-se que a liberdade do recorrido não põe em risco a ordem pública, a ponto de justificar seu encarceramento provisório.
4. O recorrido se encontra solto há mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, não havendo notícia nos autos de que tenha reiterado práticas delitivas, atentado contra a ordem pública ou prejudicado o regular processamento da instrução criminal, de modo que a manutenção de sua soltura é medida que se impõe.
5. Ainda que se considere que, quando da soltura do acusado, não havia excesso de prazo na formação da culpa, não se revela possível a decretação da prisão preventiva do recorrido neste momento processual. A ação penal de origem ainda se encontra na fase de instrução, sendo designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
6. Liberdade provisória mantida.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0018116-53.2016.8.06.0001, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Rafael da Silva Pacheco.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA REDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. DESCABIMENTO. RECORRIDO SOLTO HÁ MAIS DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acusado foi preso preventivamente no dia 04 de agosto de 2015, pela prática dos delitos contidos no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, c/c art. 29, do CPB, c/c art. 244-B, do ECA. Inter...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, EM RAZÃO DE QUE NÃO HOUVE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O ROUBO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, conforme auto de apreensão e apresentação (fls. 47) e termo de restituição (fls. 48). De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça de estar portando arma de fogo, pois como ele mesmo admitiu, utilizando-se da arma, obteve sucesso no crime, subtraindo os pertences das vítimas, sendo, entretanto, capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou ainda com o produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque a vítima sentiu-se intimida mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime, não importando se o apelante teve ou não posse mansa e pacífica do bem.
2. A grave ameaça do caso em tela foi a utilização de uma arma de fogo, que facilitou toda a ação criminosa. A utilização da arma representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato e configura a ameaça do crime de roubo, in casu.
3. Por tais razões, resta clara a consumação do crime de roubo e inexistentes razões idôneas para reformar o julgado combatido, sendo a tese levantada pela defesa de que não houve roubo porque o apelante não teve a posse mansa e pacífica do bem, absolutamente rejeitada pelos nossos Tribunais, uma vez que faz-se necessária, apenas, a inversão da posse com emprego de violência ou grave ameaça.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, não havendo nada a modificar nesta fase da dosimetria. Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão e da menoridade (art. 65, incisos I e III, 'd' do CPB), entretanto, o magistrado deixou de aplicá-las em razão da pena base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ, qual seja: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Inexistentes agravantes.
6. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, § 2º, inc. I do CPB, razão pela qual foi majorada em 1/3 a pena, o que equivale a 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses, tornando, acertadamente, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, além de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do CPB.
7. Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvidas quanto ao acerto da condenação e, inclusive em relação ao quantum da pena aplicada, não merecendo qualquer reproche a sentença hostilizada.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº0032069-21.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Darlan Guabiraba Lemos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, EM RAZÃO DE QUE NÃO HOUVE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O ROUBO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, conforme auto de apreensão e apresentação (fls. 47)...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima, ouvida em Juízo, assim como já havia feito perante a autoridade policial, relatou com segurança e riqueza de detalhes toda a ação delitiva, informando ter sido vítima de um assalto praticado pelos dois indivíduos que foram denunciados nos presente autos, e reconheceu o apelante como sendo um dos agentes criminosos.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. Já o policial que atendeu a ocorrência e efetuou a prisão em flagrante do réu, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou as informações prestadas por ocasião do inquérito policial, quando, sem expressar qualquer dúvida, relatou ter sido informado pela vítima e a filha deste a respeito do assalto realizado por dois indivíduos, sendo que um dos agentes criminosos conseguira fugir, enquanto o outro havia sido detido pelo próprio filho da vítima, sendo conduzido posteriormente à delegacia, juntamente com o outro autor do crime, que posteriormente foi localizado e preso.
6. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
7. Além das informações trazidas ao processo pela vítima e o policial em alusão, os dois filhos da vítima, que também presenciaram a ação criminosa e conseguiram deter um dos assaltantes, foram uníssonos em afirmar em Juízo que encontraram a vítima travando luta corporal com os dois réus, sendo que um deles conseguiu fugir com parte do dinheiro pertencente à vítima, enquanto o outro, o ora recorrente, foi detido ali mesmo no local do crime.
8. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
9. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000416-94.2006.8.06.0169, em que figuram como partes Cleuton Feitoza da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM FAVOR DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente seu pai, já idoso. Insurge-se em relação a dosimetria da pena e ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado.
2. Pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal, de forma devidamente fundamentada. Não merece qualquer reproche.
3. Nos termos do Enunciado Sumular n. 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", ainda, que ela tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. No presente caso, no entanto, a alegada confissão do réu não foi utilizada como fundamentado da condenação, razão pela qual é inviável a aplicação da atenuante em comento.
4. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002039-11.2014.8.06.0139, em que figuram como apelante Francisco Eudes dos Santos da Costa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para fixar honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado pelo juízo a quo.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PENA DEVIDAMENTE FIXADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM FAVOR DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente seu pai, já idoso. Insurge-se em relação a dosimetria da pena e ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado.
2. Pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal, de forma devidamente fundamentada. Não merece qualquer reproche.
3. Nos termos do Enunciado Sumular n. 54...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. No presente caso, o crime praticado implicou na subtração da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da vítima. Tal quantia, no rumo da jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, não há como ser admitida como de ínfimo valor, uma vez que representa mais de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo à época do crime. Descumprido o requisito da infimidade do valor do bem objeto do crime, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
3. Conquanto não se trate o valor do bem subtraído como irrisório, na esteira da jurisprudência também do STJ há de se reconhecer como de pequeno valor, exatamente por ser inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que possibilita a redução da pena com base no § 2º, do art. 155, do CP, máxime quando a ré é tecnicamente primária.
4. As considerações traçadas pelo magistrado de primeiro grau para fixação da pena-base não são integralmente idôneas. Ao estabelecer a pena-base além do mínimo legal, o fez por considerar desfavorável à ré a personalidade, chegando à referida conclusão por conta do registro de duas ações penais movidas contra ela. Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP, haja vista a primariedade técnica da ré; o delito de que cuida o presente feito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; a pena ter sido aplicada em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
6. Recurso conhecido e parcialmente para redimensionar a pena aplicada, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0096106-78.2015.8.06.0091, em que figuram como partes Gracineide de Lima dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena aplicada, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. No presente caso, o crime praticado implicou na subtração da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da vítima. Tal quan...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. A tese da legítima defesa, no entanto, não restou demonstrada. Apesar de o acusado sustentar que agiu apenas para repelir injusta agressão por parte da vítima, pelo que depreende do contexto probatório constante dos autos, ele quem deu início às agressões. Ademais, para o reconhecimento da exclusão da ilicitude, o agente deve se utilizar dos meios proporcionais, estritamente necessários para repelir a agressão.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Para configuração da agravante da embriaguez preordenada (art. 61, II, l, do Código Penal) é necessário que o agente tenha se embriagado deliberadamente para cometer delitos. Diante da ausência de comprovação nesse sentido, não se configura citada agravante.
5. Deve ser afastada a agravante da violência contra a mulher (art. 61, II, f, CP), tendo em vista que o fato de o delito ter sido cometido no contexto da violência doméstica configura elementar do tipo penal do art. 129, §9º do Código Penal. Desta forma, necessário se faz o decote da agravante, sob pena de bis in idem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0068394-63.2016.8.06.0064, em que figuram como apelante Pedro Paulo de Siqueira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso. De ofício, redimensiona-se a pena aplicada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. A tese da legítima defesa, no entanto, não restou demonstrada. Apesar de o acusado sustentar que agiu apenas para repelir injusta agressão por parte da vítima, pelo que depreende do contexto...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ROUBO MAJORADO TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, PALAVRA DO POLICIAL. NUMERAÇÃO DA ARMA RASPADA PRESUNÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), disparo de arma de fogo (art. 15, da lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180 c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal), impondo ao recorrente pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa.
As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
Quanto ao crime de receptação, a condenação é medida que se impõe, uma vez que configurado o crime, haja vista a prova dos autos revelar ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, de pessoa desconhecida e ainda com a numeração raspada, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
Em relação ao pedido de absolvição do crime de disparo de arma de fogo, esse também não merece prosperar. A vítima em seu testemunho afirma com certeza que o acusado disparou contra ela por ter começado a gritar por socorro, não acertando em razão da vítima estar protegida por um muro. Ademais, o policial militar Francisco Rubens Mendes Martins também afirma em seu testemunho que, ao analisar a arma, havia uma munição deflagrada e as outras intactas. Como, conforme já fundamentado, a palavra da vítima e a palavra do policial são de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, esses testemunhos devem ser levados em consideração.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
Recurso conhecido e improvido, embora redimensionando a pena imposta de ofício, fixando-a em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0071190-56.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Fabrício Barbosa Morais e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, redimensionando a pena de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ROUBO MAJORADO TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, PALAVRA DO POLICIAL. NUMERAÇÃO DA ARMA RASPADA PRESUNÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima, ouvida perante a autoridade policial, relatou com segurança e riqueza de detalhes toda a ação delitiva, informando ter sido vítima de um assalto praticado por dois indivíduos, e reconheceu os apelantes como sendo os agentes criminosos.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. Já os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, terem sido informados por populares a respeito da prática de um roubo na orla do Bairro Serviluz, e, ao abordarem os réus, que já eram conhecidos pelos policiais pela prática desse tipo de crime naquela área, estes confessaram a prática do delito, e, logo em seguida, ainda no local da prisão, foram prontamente reconhecidos pela vítima como sendo os autores do crime.
6. Por último, cabe ressaltar que os ora recorrentes, perante a autoridade policial, confessaram a prática do crime. Conquanto se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório
7. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
8. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0470788-80.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Gleisson Júnior de Souza, Daniel Costa de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 27 (vinte e sete) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
3. A violência empregada pelo réu, que, empunhando um canivete, exigiu da vítima que lhe passasse o aparelho celular que conduzia, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
4. Desnecessária, a realização de perícia na arma utilizada no crime, uma vez que o temor e a intimidação causados na vítima independe do potencial ofensivo da arma, sendo possível o reconhecimento da grave ameaça, inclusive, quando o agente se utilizada de simulacro de arma.
5. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, retificando a pena imposta, fixá-la em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 8 (oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0745886-57.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Paulo Henrique Silva Castro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 27 (vinte e sete) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A ameaça empregada pelo réu ao subtrair o bem da vítima, seja pela utilização do pedaço de madeira, seja pela intimidação verbal, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, de tal forma que não há que se falar em desclassificação para furto.
3. Reconhecida, pois, a prática do delito de roubo, inviável, na linha da jurisprudência desta Corte e da Corte Superior, a aplicação do princípio da insignificância, haja vista tratar-se de crime complexo, em que há ofensa não só ao patrimônio, mas também à integridade da vítima, o que justifica sempre o interesse estatal na repressão.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0073695-70.2016.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco Venâncio de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A ameaça empregada pelo réu ao subtrair o bem da vítima, seja pela utilização do pedaço de madeira, seja pela intimidação verbal, é suficient...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está em clausura preventiva há 8 (oito) meses, sem que tenha sido marcada a audiência de instrução e julgamento. Alega também a ausência de requisitos para a segregação cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
2. De início, cumpre destacar que em consulta ao e-SAG-PG, bem como as informações prestadas pela autoridade impetrada, foi designada audiência instrutória para o dia 12/06/2018. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso que a tramitação processual não se encontrava regular, pois passou-se mais de oito meses da prisão, sem que tenha sido iniciada a instrução, frise-se, apesar de já ter sido designada audiência para data próxima.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 07 de junho de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
4. Todavia, apesar de constatado o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que já havia sido preso em flagrante por crime da mesma natureza, e beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, em ação penal que tramita na 3ª Vara Criminal de Fortaleza, sob o nº 0065499-61.2015.8.06.0001, consoante se apreende do sistema processual deste Egrégio Tribunal (e-Saj), mas voltou a delinquir.
5. Assim, diante da comprovada periculosidade do réu, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade (em sua vertente garantista positiva), que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Quanto à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, examinando detidamente os fólios, ao contrário do que sustenta o impetrante, observo que foram devidamente demonstrados nas decisões pelas quais se decretou e se manteve a custódia cautelar (fls. 54/55), estando, pois, respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
8. Portanto, da exegese das decisões que decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, constata-se que se pautaram na periculosidade do agente, diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado já respondia a processo pela prática de roubo majorado em concurso de agentes, e estando sob o pálio de medidas cautelares diversa da prisão, voltou a delinquir; e na gravidade in concreto do crime em comento, como bem disse o magistrado a quo que " as vítimas foram abordadas em via pública, mediante a exibição ostensiva de um revólver, instrumento de reconhecido poder lesivo, indicativos da extrema audácia e doe do profundo destemor do custodiado quanto às consequências dos seus atos, bem como seu desprezo pela integridade física e psíquica dos cidadãos".
9. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão do paciente, por ser portador de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, o fato do agente ser primário, ter residência fixa e emprego definido, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620501-54.2018.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Lucas Arruda Rolim e Francisco Assis de Oliveira Neto, em favor de Kleber Brito Lima, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRO PROCESSO. ORDEM CONHECID...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 C/C ART. 311, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE A PERICULOSIDADE QUE APRESENTA, BASEADA NOS SEUS ANTECEDENTES QUE REVELAM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a circunstância em si do delito, aliada ao modus operandi, enseja a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620892-09.2018.8.06.0000, impetrado por Luís Átila de Holanda Bezerra Filho em favor do Paciente Francisco Josimar da Silva, e impetrado o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 C/C ART. 311, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE A PERICULOSIDADE QUE APRESENTA, BASEADA NOS SEUS ANTECEDENTES QUE REVELAM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATADA DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tratam-se os autos de habeas corpus, onde busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de excesso de prazo, em face da não designação de sessão de julgamento do Tribunal do Júri; ausência de requisitos para a prisão preventiva, ocasionando constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que não há comprovação de sua culpabilidade, pois toda a justificativa para a sua pronúncia e negação de sua liberdade ancora-se no reconhecimento que a vítima sobrevivente fez. Ressalta, ainda, a existência de condições pessoais do paciente favoráveis à concessão de liberdade provisória.
2. Ressalta-se que as questões em relação aos indícios de autoria e materialidade já foram debatidas no Recurso de Sentido Estrito de nº 0027295-46.2016.8.06.0151, motivo pelo qual deixo de analisá-las neste writ. Desta forma, dado que no mencionado recurso foram analisadas questões veiculadas na presente ordem, resta imperioso reconhecer, neste ponto, a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Quanto ao excesso de prazo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. No caso, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não decorreu de desídia do Estado-Juiz, pois como se vê nas informações prestadas pelo juízo a quo a sentença de pronúncia fora exarada em 09 de novembro de 2016, tendo sido interposto Recurso em Sentido Estrito em 27 de janeiro de 2017, o qual foi julgado por esta Corte de Justiça em 11 de julho de 2017, ou seja, durante esse período restou impossibilitada a designação de data para o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri,
6. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
7. Ordem parcialmente conhecida, e nesta negada provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621333-87.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Cláudio Cavalcante da Silva, em favor de Francisco Glauciano Barbosa dos Santos, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parte a presente ordem de habeas corpus, denegando-a na parte conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATADA DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Tratam-se os autos de habeas corpus, onde busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de excesso de praz...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES: ROUBO, ROUBO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, EM QUE PESE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTEJA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, as circunstâncias em si do delito, aliada ao modus operandi, pode fazer surgir a possibilidade de se invocar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620735-36.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Gabriel Silva Ferreira, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE CRIMES: ROUBO, ROUBO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, EM QUE PESE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTEJA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, as circunstâncias em si do delito, aliada ao modus oper...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SOLTURA FUNDAMENTADO EM NULIDADE PROCESSUAL PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, JÁ QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE TAL PLEITO FOI FORMULADO EM 1ª INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
É impossível verificar nulidade processual no âmbito do rito de habeas corpus quando ausente a comprovação de que a matéria foi submetida, primeiramente, à apreciação o juízo de 1º grau, sob pena de sujeição a supressão de instância.
2. Também não se pode dar guarida ao argumento de ausência de fundamentação do decreto prisional, quando constatado que, o MM Juiz para decretá-lo observou os requisitos do art. 312, do CPP, demonstrando a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias e gravidade in concreto do crime.
3. Ordem conhecida e denegada.
.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620435-74.2018.8.06.0000, impetrado por Jose Higor Melo Fernandes em favor do Paciente Marcos Venicius Sousa de Oliveira, e impetrado o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SOLTURA FUNDAMENTADO EM NULIDADE PROCESSUAL PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, JÁ QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE TAL PLEITO FOI FORMULADO EM 1ª INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
É impossível verificar nulidade processual no âmbito do rito de habeas corpus quando ausente a comprovação de que a matéria foi submetida, primeiramente, à apreciação o juízo de 1º grau, sob pena de sujeiç...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP.. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Analisando os autos da origem (Proc. n.º 0128482-28.2017.8.06.0001) através do sistema processual e-Saj deste Tribunal, preliminarmente, verifica-se que, em 20/02/2018, o magistrado a quo proferiu sentença condenando o paciente em 5 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, estabelecendo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena corpórea, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade.
2. Assim, sobrevindo sentença condenatória prolatada pelo juízo de 1º grau, perde objeto o presente writ, haja vista que restam prejudicadas as razões aduzidas pelo impetrante acerca da ausência de fundamentação do decreto prisional e do excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente porque a prisão preventiva foi revogada e, ao paciente foi concedido o direito de apelar em liberdade.
3. Desta forma, dado que superado o excesso de prazo aventado e que a ilegalidade invocada dizia respeito à prisão cautelar, e não à sentença condenatória, perde-se o objeto da presente ordem, restando imperioso reconhecer a improcedência do writ, nos termos do art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620389-85.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Cleiton Darlan Marques Azevedo, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, mas para julgá-la prejudicada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP.. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Analisando os autos da origem (Proc. n.º 0128482-28.2017.8.06.0001) através do sistema processual e-Saj deste Tribunal, preliminarmente, verifica-se que, em 20/02/2018, o magistrado a quo proferiu sentença condenando o pacie...
EEMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA, POR PREVISÃO LEGAL. AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça não têm admitido a impetração de Writ como sucedâneo recursal, o que é a hipótese dos autos, cujo pedido gira em torno, exclusivamente, da progressão de regime prisional que, vez primeira, deve ser analisado pelo douto juízo de 1º grau e, em não sendo concedido, desafia recurso de Agravo em Execução, conforme dispõe o art. 197, da Lei nº 7.210/84 Lei de Execução Penal.
2. Ordem NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620305-84.2018.8.06.0000, impetrado por Roberto Rondinelle Soares Queiroz e Jonas Oliveira dos Santos, em favor de Jean de Araújo de Castro, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente impetração, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
E HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA, POR PREVISÃO LEGAL. AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça não têm admitido a impetração de Writ como sucedâneo recursal, o que é a hipótese dos autos, cujo pedido gira em torno, exclusivamente, da progressão de regime prisional que, vez primeira, deve ser analisado pelo douto juízo de 1º grau e, em não sendo concedi...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado não demonstrou as razões concretas pelas quais a liberdade do paciente imporia riscos à ordem pública, limitando-se a uma argumentação genérica, passível de utilização por qualquer indivíduo que fosse preso por eventual prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, apesar de o paciente ter sido flagrado com 15 (quinze) gramas de cocaína, a quantidade apreendida deste entorpecente não reflete periculosidade tão elevada ao ponto de justificar uma prisão preventiva para a tutela da ordem pública, ainda mais pelo fato de o agente ser primário e possuir residência fixa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Neste sentido, revela-se suficiente, para o momento, a substituição da prisão preventiva ora impugnada por outras medidas cautelares menos restritivas, quais sejam as dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeira instância.
3. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621434-27.2018.06.0000 impetrado por Ricardo Monteiro Cavalcante em favor de NATANAEL OLIVEIRA SILVA, impugnando ato proferido Juízo da 3° Vara Criminal da Comarca de Maranguape/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado não demonstrou as razões concretas pelas quais a liberdade do paciente imporia riscos à ordem pública, limitando-se a uma argumentação genérica, passível de utilização por qualquer indivíduo que fosse preso por eventual prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, apesar de o...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo que iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia preventiva na sentença condenatória, vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, pois é sabido que o fato de o paciente ser alvo de outras persecuções criminais e já haver sentença condenatória em outro processo são motivos que autorizam a segregação cautelar da liberdade do paciente para o resguardo da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622426-85.2018.8.06.0000 impetrado por Marcos Lima Marques em favor de FRANCISCO IRISVALDO BRITO BARROSO contra ato proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo que iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação pa...