PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE EXPURGO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPROVIMENTO. Em tema de roubo, "basta a palavra do sujeito passivo, crível em princípio, para o reconhecimento da causa especial de aumento relacionada com o emprego de arma, cabendo à defesa cabalmente demonstrar porque dela se deva duvidar" (RJTACRIM-SP vol. 29, p. 235). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE AS CONDUTAS DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Tendo em vista que o entendimento desta egrégia Segunda Câmara Criminal firmou-se no sentido de que entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, a conduta do agente se amolda àquela prevista no art. 70 do CP (concurso formal) e não à disposta no art. 69 do CP, aplico tal entendimento à dosimetria da censura penal imposta ao ora apelante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, retificando, entretanto, de ofício, a censura penal imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE EXPURGO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPROVIMENTO. Em tema de roubo, "basta a palavra do sujeito passivo, crível em princípio, para o reconhecimento da causa especial de aumento relacionada com o emprego de arma, cabendo à defesa cabalmente demonstrar porque dela se deva duvidar" (RJTACRIM-SP vol. 29, p. 235). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CONS...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos" (Súmula nº 6, TJ-CE).
2 - Não se há de falar em prova manifestamente contrária à prova constantes dos autos, quando os jurados, amparados em elementos de convicção constantes dos autos, optam por uma das versões apresentadas em plenário.
3 - Para que configure a legítima defesa, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso.
4 - A análise desfavorável da culpabilidade não merece subsistir, vez que não apontou o magistrado sentenciante, motivação idônea apta a ensejar a valoração negativa do vetor em comento.
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base do recorrente para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anul...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
1 O prazo prescricional é de 8 (oito) anos quando a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos.
2 Decorridos mais de 8 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade pela superveniência da prescrição punitiva do Estado.
3 - As alterações trazidas pela Lei 12.234/2010, que modificou alguns dispositivos relativos à prescrição, não se aplicam ao presente caso, em observância do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, uma vez que os fatos ora sub judice foram praticados no ano de 1999.
4 - Recurso prejudicado, pela extinção da punibilidade do agente em razão do decurso do prazo prescricional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e JULGAR prejudicado o mérito do recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
1 O prazo prescricional é de 8 (oito) anos quando a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos.
2 Decorridos mais de 8 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade pela superveniência da prescrição punitiva do Estado.
3 - As alterações trazidas pela Lei 12.234/2010,...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Descabe a absolvição por insuficiência de provas quando o agente é encontrado na posse direta do bem de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu.
2 - A versão defensiva não é nada crível, tratando-se de mera tentativa de eximir o apelante da responsabilidade penal pelo ilícito praticado, vez que a Defesa sequer logrou êxito em elucidar de quem teria o acusado adquirido a motocicleta objeto do roubo, com placas adulteradas, não merecendo prosperar o pedido de absolvição, à vista dos elementos de prova coligidos nos autos.
3 A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova. Precedentes.
4 Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento,tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Descabe a absolvição por insuficiência de provas quando o agente é encontrado na posse direta do bem de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu.
2 - A versão defensiva não é nada crível, tratando-se de mera tentativa de eximir o apelante da responsabilidade penal pelo ilícito praticado, vez que a Defesa sequer logrou êxito em e...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Rec...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A sentença condenatória superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento quanto ao pleito de revogação da prisão cautelar.
2. A decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, tendo se lastreado em provas de autoria e materialidade delitivas, bem assim evidenciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente da grande quantidade de substância entorpecente apreendida (726 gramas de crack de alta qualidade puro ainda sem divisão e embalo), o que demonstra a real possibilidade de reiteração delitiva.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. De outro lado, devidamente justificada, no édito condenatório, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, à luz do art. 59, do Código Penal, mormente em face da vasta quantidade de droga apreendida.
6. Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "As circunstâncias concretas do crime, devidamente expostas no édito condenatório, justificam a imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que a pena aplicada permita regime mais brando." (STJ - HC: 260573 SP 2012/0254215-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013).
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627529-10.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Manoel Abílio Lopes, em favor de Marcílio Rodrigues Magalhães, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acaraú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERD...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Trata-se de feito complexo, possuindo 05 acusados, onde dois são estrangeiros, dois de outros Estados da federação, e apenas um natural deste Estado, onde foram presos em flagrante com mais de 100 kg de maconha, e um deles plantava a erva em sua residência tendo 04 pés da planta, sendo o seu cultivo proibido.
02. Não é caso de mitigar a Súmula 52, do STJ, no caso em concreto, onde se tem que, encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, ainda mais se considerarmos a cronologia dos fatos após a audiência realizada em 08.08.2017.
03. Saliente-se que, todos os laudos já se encontram nos autos (fls.240/256 e 297/300), tanto dos veículos e documentos falsos apreendidos como da droga.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630057-17.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Trata-se de feito complexo, possuindo 05 acusados, onde dois são estrangeiros, dois de outros Estados da federação, e apenas um natural deste Estado, onde foram presos em flagrante com mais de 100 kg de maconha, e um deles plantava a erva em sua residência tendo 04 pés da planta, sendo o seu cultivo proibido.
02. Não é caso de mitigar a Súmula 52, do STJ, no caso em concreto, onde se tem que, encerrada a instrução criminal, nã...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE SENTIDO (VISÃO). NÃO CORRÊNCIA. ÓRGÃO DUPLO. PERDA DA ACUIDADE VISUAL EXCLUSIVAMENTE DO OLHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO COMPLETA DO SENTIDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PERMANENTE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, III, CPB). DESCLASSIFICAÇÃO. NARRATIVA FÁTICA DA DELATÓRIA QUE AUTORIZA O EMENDATIO LIBELI. PENA MÍNINA IGUAL A UM ANO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, LEI 9.099/95). SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO APELO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. 129, §2º, III, do Código Penal Brasileiro, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal.
2. Em que pese ter restado demonstrado nos autos que o recorrente arremessou contra a vítima um copo de vidro que veio atingi-la na face, o resultado da lesão corporal sofrida não consistiu em perda da visão, como entendeu o juízo a quo, mas sim em debilidade permanente, conforme atestado no laudo pericial de fl. 8.
3. A perda da acuidade visual de um único olho não configura perda de sentido, posto que, embora a lesão implique em significativa redução da capacidade de enxergar, não priva o ofendido completamente da visão.
4. Quanto ao resultado, a narrativa fática somente apontou que "depois das lesões no rosto, a vítima passou a sofrer problemas de visão", informação que proíbe a desclassificação do crime para quaisquer das outras hipóteses de lesão corporal gravíssima (incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, deformidade permanente e aborto), mas permite inequivocamente a desclassificação para tipo previsto no art. 129, §1º, III, do Código Penal, razão pela qual se desclassifica o crime para lesão corporal grave.
5. Operada a desclassificação para crime cuja pena mínimo prevista no preceito secundário incriminador é igual a 1 (um) ano, impõe-se a suspensão do julgamento do presente apelo, a fim de remeter os autos ao primeiro grau para oportunizar ao Ministério Público a manifestação acerca da possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente.
RECURSO CONHECIDO. JULGAMENTO SUSPENSO PARA QUE SEJA REMETIDO OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000765-76.2008.8.06.0121, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, DESCLASSIFICANDO, de ofício, a conduta do recorrente para o crime do art. 129, §1º, III, do CPB e REMETENDO os autos ao primeiro grau para que o Ministério Público manifeste-se acerca da possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE SENTIDO (VISÃO). NÃO CORRÊNCIA. ÓRGÃO DUPLO. PERDA DA ACUIDADE VISUAL EXCLUSIVAMENTE DO OLHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO COMPLETA DO SENTIDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PERMANENTE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, III, CPB). DESCLASSIFICAÇÃO. NARRATIVA FÁTICA DA DELATÓRIA QUE AUTORIZA O EMENDATIO LIBELI. PENA MÍNINA IGUAL A UM ANO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, LEI 9.099/95). SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO APELO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉ...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICOU ELEMENTAR DO TIPO. CONFIGURAÇÃO DA COAUTORIA.
1. Condenado pela prática de delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de montante correspondente a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, o apelante interpôs o presente recurso ventilando pleito de absolvição e alegando necessidade de reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º do Código Penal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas carreadas demonstraram que o recorrente praticou o delito na companhia do seu irmão, tendo, ambos armados, adentrado na mercearia, agredido a vítima e subtraído dinheiro pertencente à mesma. Assim, resta patente a coautoria e, portanto, a impossibilidade de caracterização da participação de menor importância, já que esta minorante diz respeito à conduta que tem pouca relevância causal, ou seja, que contribui menos para a obtenção do resultado crime, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
3. Relembre-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, por exemplo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar os agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que foram subtraídos. Precedentes.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
4. O sentenciante, ao dosar a pena do recorrente, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, e afastou a basilar em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte cinco) dias do mínimo legal (que é de 4 anos).
5. Mantém-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois pautado no fato de o recorrente ter viajado da comarca de Araripina/PE para Salitre/CE, adentrando neste Estado com a intenção de praticar ilícitos penais, o que demonstra maior reprovabilidade na sua ação.
6. Quanto à personalidade do agente, o sentenciante informou que esta mereceria traço negativo em razão de o acusado ser pessoa perigosa, pois ainda cometera mais dois roubos além do aqui analisado. Contudo, tem-se que é inviável manter esta valoração negativa, vez que da análise dos autos extrai-se que não existia, ao tempo da sentença, registro de condenação com trânsito em julgado em desfavor do apelante. Assim, não podem os processos Nºs 2008.145.00114-1 e 2008.145.00116-8 serem utilizados para exasperar a basilar, vez que não tinham em seu bojo decisão definitiva, obedecendo-se assim o teor do enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ademais, ainda que houvesse condenação com trânsito em julgado em desfavor do apelante ao tempo da sentença, tem-se que seria inviável utilizá-la para negativar a circunstância judicial da personalidade, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que as aludidas condenações têm análise em local próprio da dosimetria, só podendo referir-se ao vetor "antecedentes" ou à agravante da reincidência. Precedentes.
8. No que tange às circunstâncias do delito, tem-se que ainda que o cometimento de crime em local de difícil acesso da polícia não sirva para elevar a basilar (já que apenas configura uma estratégia para garantir a consumação do delito, não ultrapassando, assim, os limites do tipo legal), entende-se que o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes denota maior reprovabilidade na ação dos envolvidos e, por isso, justifica a elevação da sanção. Mencione-se que tal fundamentação não configura bis in idem, pois a jurisprudência pátria permite que, havendo mais de uma majorante no crime de roubo, uma delas seja utilizada na 3ª fase da dosagem da pena, enquanto as outras sirvam para elevar a basilar. Precedentes.
9. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), é de ser reduzida a basilar ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, observando o critério de cálculo majoritariamente utilizado pela doutrina e pela jurisprudência.
10. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Por fim, na 3ª fase da dosagem da pena e remanescendo a majorante do emprego de arma, deve a reprimenda ser elevada em 1/3, ficando imposta no patamar de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
11. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade aplicada, é de se reduzir também a pena de multa, redimensionando-a de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para o patamar de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observado-se os primados da proporcionalidade.
12. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que não merece alteração, pois ainda que a sanção tenha sido imposta em montante inferior a 08 (oito) anos, tem-se que a permanência de circunstâncias judiciais negativas, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificam a imposição do regime mais gravoso, consoante art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0033721-52.2010.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento. De ofício, ficam reduzidas as penas impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICOU ELEMENTAR DO TIPO. CONFIGURAÇÃO DA COAUTORIA.
1. Condenado pela prática de delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de montante correspondente a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, o apelante interpôs o presente recurso ventilando pleito de absolvição e alegando necessidade de reconhecimento da p...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER OU JUSTIFICAR O NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 81 DA LEI 9.099/95). NULIDADE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET. RECURSO PREJUDICADO.
1. Pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, mas procedida à desclassificação própria do crime apurado pelo Conselho de Sentença, a Presidência do Tribunal do Júri condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, CPB), mas negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e não se manifestou acerca da suspensão condicional da pena.
2. Irresignado com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 182) e, nas razões (fls. 183/187), aduziu, em suma, que o recorrente faz jus à suspensão condicional da pena.
3. O preceito secundário do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, CPB) comina abstratamente uma pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, comportando, desse modo, a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
4. Apesar da literalidade da lei quanto ao momento oportuno para o oferecimento sursis processual, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (súmula n. 337)."
5. Em que pese a prescrição legal e o enunciado sumular, não se observa, na ata da sessão de julgamento, que a magistrada tenha dado oportunidade de o Ministério Público se manifestar acerca da possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, muito embora os requisitos objetivos da medida despenalizadora estivessem presentes.
6. Ante o exposto, de ofício, declara-se nula a condenação do recorrente e determina-se a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o Ministério Público manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente, julgando prejudicado o recurso.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0023945-15.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e de ofício, em declarar nula a condenação do recorrente e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o Ministério Público manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo, julgando prejudicado o recurso.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER OU JUSTIFICAR O NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 81 DA LEI 9.099/95). NULIDADE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET. RECURSO PREJUDICADO.
1. Pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, mas procedida à desclassificação própria do crime apurado pelo Conselho de Sentença, a Pres...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. RÉU CÔNJUGE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e sanção pecuniária de 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 155 do Código Penal, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo (a) o reconhecimento da atipicidade da conduta do réu pela insignificante ofensa ao patrimônio da vítima, subsidiariamente, (b) o reconhecimento do furto privilegiado; (c) a isenção da pena com base no art. 181, I, do CPB em não sendo admitidas as teses anteriores; e (d) a fixação da reprimenda no mínimo legal caso mantida a condenação.
2. A materialidade do fato é controversa porque, enquanto a defesa aduz que a TV subtraída era da esposa do recorrente e se encontrava na casa onde os dois coabitavam, a denúncia aponta que o bem pertencia à Francisca Ferreira Nunes, sogra do acusado, sem especificar o local de onde o bem foi retirado.
3. Considerando as provas produzidas nos autos e o fato de a propriedade dos bens móveis ser transmitida por mera tradição (art. 1.226, CC02), conclui-se que a televisão subtraída era de propriedade da esposa do recorrente, devendo esta ser considerada a vítima, não a sua mãe.
4. Não restam dúvidas quanto a autoria do fato, tendo o próprio recorrente confessado que subtraiu a televisão e que a empenhou por R$ 20,00 (vinte reais), bem como que gastou, antes de ser preso, metade do valor recebido.
5. Sob o aspecto formal, a conduta do recorrente é típica, na medida em que ele subtraiu coisa alheia móvel (televisão de sua esposa) para si, cingindo-se a controvérsia somente em relação a tipicidade material.
6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reiteradamente reconhecer a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, condiciona a aplicação dessa causa supralegal de exclusão de tipicidade à presença dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
7. Pouco se produziu acerca do valor do bem subtraído (TV Century, 14 polegadas), mas a esposa do réu disse, em juízo, que o aparelho custou 12 (doze) parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), o que totaliza a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais, que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 72% (setenta e dois porcento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (de R$ 415, conforme art. 1º da Lei n. 11.709/2008), demonstrando a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e afastando a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
8. Em que pese a conduta do recorrente ser típica, tem-se que sua condição de cônjuge da vítima confere-lhe imunidade penal absoluta quanto ao crime de furto que lhe foi imputado, por força do disposto no art. 181, I, do Código Penal Brasileiro, ensejando a absolvição com base no art. 386, VI, do mesmo codex.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000007-70.2009.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. RÉU CÔNJUGE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e sanção pecuniária de 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 155 do Código Penal, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo (a) o reconhecimento da atipicidade da conduta do réu pela insignificante ofensa ao patrimônio da vítima, subsidiariamente,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA.
01. Apelante condenada pela prática de delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de montante correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
02. A autoria é inconteste, pois o presente processo apresenta lastro probatório suficiente, tendo em vista os depoimentos testemunhais e pessoal da vítima, colhidos em juízo bem como as declarações dos partícipes em sede de inquérito policial, aptos a demonstrar de maneira inconteste que a acusada foi a autora do delito, não existindo elementos capazes de elidir sua responsabilidade, vez que os depoimentos apresentam versões que se corroboram.
03. Ressalte-se que é pacífica a possibilidade de condenação por crimes contra o patrimônio quando lastreado em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos.
ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO.
04. O sentenciante valorou negativamente a culpabilidade da acusada utilizando para tal fim a premeditação empregada na prática do crime. Tenho que tal negativação deve prosperar, pois a premeditação mostra-se como elemento idôneo a exasperar a pena base na 1ª fase de dosimetria.
05. Todavia, no que toca ao quantum afastado do mínimo legal, 01 (um) ano, entendo não ser cabível, merecendo reforma neste ponto, pois mostra-se um quantum desproporcional, frente ao critério majoritário adotado pela jurisprudência, qual seja, o intervalo da pena em abstrato dividido pelo número de circunstâncias judiciais, que no caso em comento, perfaria o montante de 09 (meses).
06. Cumpre ressaltar que, muito embora a dosimetria da pena insira-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente é possível que o magistrado exaspere cada circunstância judicial acima do critério majoritário de 1/8, mas deve fazê-lo de maneira fundamentada, o que não se vislumbra no caso sub oculi.
07. Ante o exposto, mostrando-se desproporcional a exasperação na 1ª fase da dosimetria, reduz-se a pena basilar ao quantum de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses reclusão, adotando-se o critério de 1/8 por circunstância judicial desabonadora.
08. Na segunda fase do processo dosimétrico, não foi aplicada circunstância atenuante ou agravante, o que não merece alteração.
09. Na terceira fase, ao determinar a pena definitiva, o juízo de piso constatou a existência de uma causas de aumento de pena, qual seja, concurso, posto que, elevou a reprimenda em 1/3, fração que se mostra razoável. Todavia, em face da alteração da pena basilar, o montante definitivo deve ser alterado para considerar a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, acrescendo-se 01 (um) ano e 07 (sete) meses. Assim, redimensiono a pena inicialmente aplicada de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses.
10. Sobre a pena pecuniária, tem-se que esta foi fixada em 1ª instância no montante de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, o que se mantém pois, ainda que não tenha sido aplicado o referido quantum de forma proporcional à pena corporal, tem-se por inviável elevar a reprimenda, sob pena de reformatio in pejus.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, tem-se que o magistrado o fixou, corretamente, em semiaberto, tendo em vista o quantum da pena e a primariedade do réu, em consonância com o art. 33, § 2º, 'b', Código Penal, motivo pelo qual mantenho.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000350-44.2006.8.06.0160, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento. Porém, de ofício, reduzir a pena privativa de liberdade nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA.
01. Apelante condenada pela prática de delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de montante correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
02. A autoria é inconteste, pois o presente processo apresenta lastro probatório suficiente, tendo em vi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública contra decisão do Tribunal do Júri que, acolhendo a tese de que o réu praticou homicídio por motivo fútil e afastando a alegação de que ele agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provação da vítima, condenou-o como incurso no crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
2. Do caderno processual, é possível extrair que há elementos probatórios no sentido de que houve um desentendimento anterior envolvendo o réu e a vítima e que, naquela ocasião, esta teria proferido ameaça contra o réu.
3. As provas dos autos apontam nesse sentido, todavia, tal conclusão não impõe ao Conselho de Sentença o afastamento da qualificadora do motivo fútil, podendo sim o corpo de jurados entender que a prática de um homicídio em razão de um entrevero ocorrido há vários meses mostra-se inteiramente desproporcional (ainda que a vítima tenha proferido ameaça tida pela vítima como sendo de morte).
4. Se para os jurados os motivos do crime se mostraram sem plausibilidade, desproporcionais, não cabe a este tribunal imiscuir na sua competência, valorando a prova dos autos e cassando a decisão soberana, simplesmente, por eventualmente entender de forma diversa.
5. Em que pese a defesa argumentar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos quando inadmitiu a tese do homicídio privilegiado, nem o próprio réu confirmou que a vítima tentou agredi-lo com um taco de madeira e somente uma testemunha disse ter visto o referido taco quebrado e que ouviu dizer (apesar de ter presenciado o crime) que o ofendido tentou agredir o réu.
6. A utilização de um banco de madeira, por sua vez, foi sustentado isoladamente pelo recorrente enquanto a tese de que inexistiu discussão entre vítima e réu pode ser fundamentada na ausência relatos das testemunhas diretas e no depoimento da testemunha Maria Francilda Clemente da Costa, que apontou ter ouvido do próprio irmão do acusado que inexistiu discussão entre ele e a vítima naquele dia.
7. Ainda que existisse maior substrato probatório no que toca a injusta agressão da vítima, pouco se produziu acerca do estado emocional do réu naquela ocasião, uma vez que não é qualquer agitação emocional que autoriza o reconhecimento da citada causa especial de diminuição de pena.
8. Desse modo, se não foram produzidas provas suficientes da ocorrência de injusta agressão da vítima e do domínio de violenta emoção do acusado, não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que não reconhece a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, §1, CPB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000787-41.2007.8.06.0034, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública contra decisão do Tribunal do Júri que, acolhendo a tese de que o réu praticou homicídio por motivo fútil e afastando a alegação de que ele agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provação da vítima, condenou-o como incurso...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DAS ELEMENTARES ATINENTES À VIOLÊNICA E À GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA DIRECIONADA À VITIMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. POSSE MANSA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela desclassificação da conduta para furto tentado.
2. Muito embora o Ministério Público tenha capitulado a conduta do réu como roubo, a inexistência de menção à grave ameaça ou à violência perpetrada pelo réu na delatória inviabiliza a manutenção da condenação nas tenazes do art. 157 do Código Penal. Obediência ao princípio da correlação.
3. Extrai-se dos autos que a conduta inopinada do recorrente em retirar a bolsa do colo da vítima, que se encontrava em veículo parado em cruzamento sinalizado por semáforo, tratou-se de furto por arrebatamento, uma vez que a violência empregada não se dirigiu à vítima, mas sim ao objeto subtraído.
4. O crime de furto (art. 155, CPB) exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Desta forma, descabe a alegação de que o caso narrado não saiu da esfera da tentativa, pois a consumação do delito ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, pois o apelante subtraiu a bolsa da vítima e ainda tentou fugir com o bem, não importando o fato de que, em seguida, após breve perseguição, ele tenha sido detido por policial que se encontrava no local.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. SINTÔNIA COM A PENA CORPORAL.
5. Na primeira fase, ratifica-se a análise realizada pela juíza sentenciante ante a concordância com os seus fundamentos, bem como para evitar eventual reformatio in pejus, notadamente, porque o recurso é exclusivamente da defesa e as circunstâncias do art. 59 do CPB são relevantes na substituição da pena, na fixação de regime e na suspensão da reprimenda.
6. Na segunda fase, por inexistirem agravantes e atenuantes, fixa-se a pena intermediária também em 1 (um) ano, a qual torna-se em definitiva por ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
7. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
8. Considerando que a pena aplicada foi inferior a 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, substitui-se, com fulcro no art. 44, §2º, CPB, a reprimenda corporal por prestação de serviço à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma a ser estabelecida pelo juízo das execuções.
9. No que toca à sanção pecuniária, entende-se que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, de sorte que, fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, medida que se impõe é a diminuição da pena pecuniária para o montante de 10 (dez) dias-multa, mantida a fração de 1/30 do salário-mínimo definido na sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0015539-83.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, (a) desclassificando o crime praticado para furto consumado, (b) fixando a reprimenda corporal em 1 (um) ano de reclusão e pecuniária em 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviço à comunidade a ser cumprida na forma a ser estabelecida pelo juízo das execuções.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DAS ELEMENTARES ATINENTES À VIOLÊNICA E À GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA DIRECIONADA À VITIMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. POSSE MANSA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, o réu interpôs recurso de...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO CONSUMADO E QUALIFICADO PELA SURPRESA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA E DE QUESITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Após pronunciado e levado a julgamento, o réu foi condenado à 17 anos de reclusão pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal e absolvido da acusação de ter praticado o delito de homicídio tentado (art. 121 c/c 14, II, CPB), ensejando recurso do réu contra a condenação e do Ministério Público em face da absolvição.
2. Considerando a apresentação de duas razões recursais pela defesa, operou-se a preclusão consumativa quando da apresentação das primeiras (fls. 222/224), razão pela qual as últimas não devem ser conhecidas (fls. 228/233).
3. Por sua vez, as primeiras razões devem ser conhecidas apenas em parte, haja vista que, conforme se observa da ata da sessão de julgamento (fls. 202/203) e dos quesitos formulados aos jurados (fls. 215/216), a "tese de violenta emoção" não foi defendida em plenário e nem submetida ao corpo de jurados, razão pela qual sua análise em sede de apelação incorreria em indevida supressão de instância.
4. Ainda que a defesa tivesse arguido a referida tese em outra oportunidade, a ausência de protesto oportuno pela falta de quesitação na própria sessão ensejaria preclusão temporal. Precedentes.
5. A materialidade do fato que vitimou José Francelino Pereira Alves (primeiro quesito) encontra fundamento nos elementos informativos, na prova oral colhida durante o processamento da ação penal e no laudo cadavérico de fls. 39 e 41.
6. A autoria reconhecida pelo Conselho de Sentença também não se encontra desemparada da prova dos autos, uma vez que, além de o próprio réu ter confessado a prática do delito em todos os seus interrogatórios (8, 10, 64/65 e mídia digital), os depoimentos das testemunhas apontam no mesmo sentido.
7. Quanto a qualificadora do art. 121, §2º, IV, CPB, verifica-se que há provas nos autos capazes de albergar a tese posta na denúncia, segundo a qual o homicídio teria ocorrido de forma inopinada, colhendo a vítima em completo estado de desprevenção, na medida em que, naquele momento, inexistia razões para a vítima que sofreria a agressão.
8. Nesse sentido, alberga a tese posta na denúncia a própria confissão do acusado na audiência de instrução preliminar (fls. 64/65) quando afirmou que, no dia do crime, não discutiu com a vítima e que já chegou atirando, bem como a declaração da vítima Francisco Augusto de Sousa e o depoimento da testemunha Antônio Carlos Alves de Moraes, conforme trechos citados no voto condutor.
9. O fato de já haver animosidade entre a família do réu e a vítima não tem o condão de afastar, por si só, a qualificadora de surpresa, principalmente se, dadas as circunstâncias do crime, a vítima não poderia esperar a ofensa.
10. Desta feita, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses, qual seja a da acusação, reconhecendo-se que o acusado praticou o delito de homicídio qualificado contra o ofendido José Francelino Pereira Alves, uma vez que tem o Tribunal do Júri liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não havendo o que se questionar o veredicto.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS TESES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
11. O reconhecimento da materialidade e autoria do fato não enseja indubitavelmente um juízo condenatório, notadamente, porque, após a reforma do rito do Tribunal do Júri introduzida pela Lei n. 11.689/2008, as teses defensivas de absolvição concentraram-se no quesito previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, deixando de exigir expressa adesão dos jurados às teses alegadas em plenário.
12. No caso dos autos, a autodefesa sustentou a inexistência de dolo em relação a acusação de tentativa de homicídio, sendo essa a tese acolhida pelo Conselho de Sentença quando da resposta positiva ao quesito absolutório genérico, não se mostrando tal decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, tendo, inclusive, respaldo doutrinário.
13. Ante todo o exposto, tem-se que o Conselho de Sentença não decidiu contrário à prova dos autos, mas tão somente optou por uma das teses que lhe foram apresentadas, qual seja a ausência de dolo no segundo resultado.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004599-74.2002.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer integralmente do recurso do Ministério Público e parcialmente do recurso da defesa para, no mérito, negar-lhes provimento.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO CONSUMADO E QUALIFICADO PELA SURPRESA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA E DE QUESITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Após pronunciado e levado a julgamento, o réu foi condenado à 17 anos de reclusão pela suposta prática do c...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. dOSIMETRIAS. EXACERBAÇÕES DAS PENAS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME MANTIDO. PENAs PECUNIÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. A despeito de todo o alegado pelo apelante, as circunstâncias em que se deu a apreensão de 542,90g de cocaína, além de seu conhecido envolvimento com o mundo do tráfico, denota que o estupefaciente era destinado ao comércio espúrio.
2. O apelante, devidamente interrogado, optou por não confessar. Retarguiu, em suma, como era de se esperar, que a droga não lhe pertencia, mas sim a menor Bruna. Entretanto, tem-se que, aliados aos depoimentos dos policiais e a prova pericial, há a notícia de denúncias anônimas dando conta da atividade de traficância exercida pelo réu, motivo este, inclusive, que também colaborou para se desvendar a conduta delitiva.
3. As dosimetrias procedidas na sentença guerreada foram arbitradas com espeque na bem fundamentada valoração da natureza e da quantidade de substância entorpecente, bem como na personalidade e conduta social maculadas, tudo em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando a discricionariedade vinculada ao livre convencimento motivado do julgador.
4. A natureza e a quantidade de droga apreendida, a arma encontrada na residência do réu e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes.
5. A pena definitiva do apelante deve ser cumprida no regime inicial fechado em face das circunstâncias judicias desfavoráveis (personalidade e conduta social), da natureza e da quantidade de cocaína apreendida, mostrando-se desinfluente no caso concreto o cômputo das prisões provisórias na determinação do regime prisional.
6. Com relação às penas pecuniárias, não se verifica qualquer exorbitância nos quanta estabelecidos pelo juiz sentenciante, não só porque guardaram a devida proporcionalidade com as admoestações físicas fixadas, mas também porque se mostram, primo visu, perfeitamente compatíveis com a situação econômica do réu (art. 60 do CPB).
7. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. dOSIMETRIAS. EXACERBAÇÕES DAS PENAS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. IR...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA NO EXAME PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. PARTICULAR RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES REFERENTES À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ipueiras/CE, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, em virtude da prática do delito previsto do art. 129, §9º do CPB, tendo ainda o recorrente sido beneficiado com a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, mediante a prestação de serviços à comunidade.
2 A materialidade e autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito, pelas declarações da vítima e das testemunhas.
3 Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória. Precedentes do TJ-DF e do TJ-RS.
4 Correta a dosimetria realizada pelo magistrado de 1º grau, que fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, a qual foi tornada definitiva, em regime aberto, tendo concedida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, mediante prestação de serviços à comunidade pelo prazo de condenação, à razão de uma hora por dia de pena, nos termos do art. 78 do CP.
5 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA NO EXAME PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. PARTICULAR RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES REFERENTES À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ipueiras/CE, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, em virtude da prática do delit...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRIMEIRO CRIME. CULPABILIDADE MANTIDA. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SEGUNDO DELITO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA SEMIABERTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 2. Embora não tenha havido insurgência da defesa quanto à pena aplicada (dosimetria), em razão da ampla devolutividade do recurso criminal, deve-se examiná-la de ofício, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não haja agravamento da pena inicialmente imposta em primeiro grau de jurisdição. 3. Na hipótese de terem sido consideradas a quantidade e as naturezas das drogas apreendidas ("crack" e cocaína), possível a aferição desfavorável da culpabilidade, no crime de tráfico de drogas. 4. Não possuindo o apelante antecedentes criminais e não sendo suficiente o fato de cometer novo delito e de ser usuário de drogas para a exasperação da reprimenda, resta impossibilitada a consideração desfavorável da personalidade do agente. 5. A ausência de fundamentação idônea na valoração das consequências do crime de corrupção de menor não autoriza a exasperação da pena-base. 6. Restando comprovado que o recorrente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 7. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 8. Com o redimensionamento, fica a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e e em 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menor, restando a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em face do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP. 9. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se, de ofício, a pena de multa para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 10. Considerando a pena imposta, a primariedade do réu, bem como a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, modifica-se o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 11. Recurso conhecido e provido nos limites do apelo. Sentença em parte reformada, de ofício, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade e de multa, bem como com relação ao regime inicial de cumprimento da reprimenda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, de ofício, reduzir a pena privativa de liberdade e a de multa, bem como para DAR-LHE PROVIMENTO, nos limites do apelo, a fim de modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRIMEIRO CRIME. CULPABILIDADE MANTIDA. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SEGUNDO DELITO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA SEMIABERTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja modificado o regime inicial de cum...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. DENÚNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO MATERIAL APREENDIDO. DECISÃO ANULADA.
Em face da decisão que rejeitou a denúncia foi interposto Recurso de Apelação. No entanto, verifica-se que foi observado o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito, qual seja, 5 (cinco) dias, assim como não se constatou má-fé ou prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso, tendo, inclusive, apresentado contrarrazões recursais, razão pela qual, aplica-se o princípio da fungibilidade e recebe-se o Recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito.
No mérito, a questão cinge-se em verificar se é possível a realização de novo laudo toxicológico com o fito de aferir a natureza da substância apreendida em poder do acusado.
O laudo pericial pericial não foi conclusivo em relação ao questionamento sobre a natureza entorpecente da substância apreendida, logo assiste razão ao Ministério Público ao solicitar a realização de uma nova perícia uma contra prova.
Recurso de Apelação recebido como RESE e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0064937-52.2015.8.06.0001, em que são partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Diego Belchior de Carvalho e Luiz Carlos Teixeira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em aplicar o princípio da fungibilidade e receber o Recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. DENÚNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO MATERIAL APREENDIDO. DECISÃO ANULADA.
Em face da decisão que rejeitou a denúncia foi interposto Recurso de Apelação. No entanto, verifica-se que foi observado o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito, qual seja, 5 (cinco) dias, assim como não se constatou má-fé ou prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso, tendo, inclusiv...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, simulando portarem arma de fogo, os bens da vítima, empreendendo fuga. Os acusados requerem, na apelação, a reforma da sentença apenas para considerar que o roubo ocorreu na modalidade tentada.
2. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. No caso dos autos, observa-se que a pena base foi fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica, o que não é aceito pela jurisprudência do STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso conhecido e não provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0507218-94.2011.8.06.0001, em que figuram como apelantes Francisco Francinildo Ferreira do Nascimento e Francisco Cleyton Epifânio de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício, redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, simulando portarem arma de fogo, os bens da vítima, empreendendo fuga. Os acusados requerem, na apelação, a reforma da sentença apenas para considerar que o roubo ocorreu na modalidade tentada.
2. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave...