PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não
averbados pelo INSS, os quais, somados aos demais recolhimentos efetuados
à Previdência, perfazem, segundo alega, 29 anos, 11 meses e 19 dias de
tempo de contribuição.
2 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo
Digno Juiz de 1º grau, "foram reconhecidos administrativamente 09 anos,
09 meses e 27 dias, de modo que podem ser considerados incontroversos os
períodos constantes nos cálculos de fl. 36, dentre os quais estão os
períodos de 01/07/1991 a 31/12/1993 e de 04/01/1994 a 30/04/2001" . Resta a
análise dos períodos de 06/01/1969 a 07/03/1971, 15/03/1972 a 12/05/1972
e 13/06/1973 a 01/04/1991, trabalhados para as empresas "Cia Industrial de
Roupas Faine", "Fiosport Ind. Texteis Ltda" e "Audium Eletro Acústica Ltda",
respectivamente.
3 - Delimitado o período controvertido, impõe-se registrar que a anotação
do contrato de trabalho na CTPS da autora comprova o vínculo laboral mantido
com a empresa "Audium Eletro Acústica Ltda", no período de 13/06/1973 a
01/04/1991.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o
labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades
nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a
força probante do documento apresentado pela autora, e, menos ainda, para
justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para
fins de aposentadoria.
6 - No tocante aos demais períodos controvertidos (06/01/1969 a 07/03/1971 e
15/03/1972 a 12/05/1972), a r. sentença de 1º grau acertadamente concluiu
pela ausência de comprovação da existência dos vínculos laborais, não
obstante tenha sido concedido à parte oportunidade para a produção das
provas necessárias ao deslinde da demanda.
7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer
apenas o vínculo empregatício mantido pela autora com a empresa "Audium
Eletro Acústica Ltda", no período de 13/06/1973 a 01/04/1991.
8 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98,
que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam
implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
9 - Procedendo ao cômputo do período anotado na CTPS da autora, ora
reconhecido (13/06/1973 a 01/04/1991), acrescido daqueles considerados
incontroversos (planilha de cálculo do INSS à fl. 36 e CNIS em anexo),
verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, a autora contava com 25 anos, 04 meses e 02 dias, o que lhe garante
o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
10 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (17/08/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA P...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CTPS
RASURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Agravo retido não conhecido, uma vez não reiterada sua apreciação em
razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 15/07/1975 a 08/01/1977, 29/03/1977
a 28/11/1977, 08/12/1977 a 02/10/1997 e 03/10/1997 a 10/03/1998.
3 - O interregno compreendido entre 29/08/1969 a 04/04/1974, o qual o autor
alega tratar-se de período incontroverso de labor, na verdade não pode ser
assim considerado, na medida em que não consta do seu CNIS, não foi computado
como tempo de serviço pelo INSS (conforme se verifica da planilha inserida
à fl. 51) e apresenta evidente rasura na data de admissão ao emprego. Ainda
que, de fato, a sentença tenha apreciado questão (comprovação ou não do
labor exercido no período de 29/08/1969 a 04/04/1974) não suscitada pela
parte autora - esbarrando na norma prevista no art. 128 do CPC/73 então
vigente - fato é que tal período não pode simplesmente ser considerado
incontroverso por ter sido mencionado na petição inicial como tempo a
ser computado para fins da aposentadoria pretendida. Ao menos não quando a
única prova que seria, em tese, capaz de comprovar a atividade laborativa
respectiva (CTPS), encontra-se eivada de vício, capaz de comprometer sua
legitimidade. Dentro desse contexto, imperiosa a análise do interregno
anteriormente delimitado. E, ante a evidente rasura constante em CTPS e a
ausência de qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar os fatos
constitutivos do direito alegado pela parte autora (a teor dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil), impossível levar em consideração o período em comento para fins
de contagem final de tempo de labor amealhado pela parte autora.
4 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Racional Engenharia Ltda"
- de 15/07/1975 a 08/01/1977 e 29/03/1977 a 28/11/1977 - o formulário
DSS - 8030 de fls. 26 e o laudo pericial produzido no curso da demanda
(fls. 176/195 e complemento de fls. 207/214) demonstram que o autor, no
exercício da função de "pedreiro", em empresa de construção civil,
executava "atividades de assentamento de blocos e tijolos de alvenaria em
paredes, escadas e outros em canteiros de obras civis", e esteve exposto,
de modo habitual e permanente a agentes químicos (cal e cimento), cabendo
ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.3.3 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como
atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
5 - No tocante ao período de 08/12/1977 a 02/10/1997, laborado junto à
empresa "Dabi Atlante S/A Indústria Médico Odontológica", instruiu o autor
a presente demanda com o formulário DSS - 8030 (fl. 27) e laudo técnico
de insalubridade (fl. 58/62), os quais apontam a submissão a ruído acima
de 90 dB(A), no exercício da função de "pedreiro".
6 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 03/10/1997 a 10/03/1998,
laborado na mesma empresa retro mencionada, o laudo produzido pelo perito
judicial (fls. 176/195) apontou a submissão a pressão sonora da ordem
de 82 e 86,4 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância vigente à
época. Quanto aos demais agentes agressivos ali mencionados, verifica-se
que houve apenas alegação genérica, sem qualquer mensuração da suposta
insalubridade provocada por tais agentes, inviabilizando o reconhecimento
da atividade especial no interregno em análise.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/07/1975 a 08/01/1977,
29/03/1977 a 28/11/1977 e 08/12/1977 a 02/10/1997.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
e reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 51), verifica-se que,
até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98,
o autor contava com 31 anos, 02 meses e 11 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (10/03/1998 - fl. 68), tendo em vista que naquela ocasião o
autor já havia apresentado documentação suficiente para a comprovação
tanto da atividade especial como do preenchimento dos requisitos para a
obtenção da aposentadoria postulada nesta demanda.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CTPS
RASURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE ANTES
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO
CUMPRIDOS APÓS EC Nº 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
7 - Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da atividade
campesina. A testemunha Sra. Maria Regina Garcia Cruvinel (fl. 157) afirmou
que "pelo que ouviu de seu marido e de seu sogro, pai dele, anteriormente
o Sr. José Francisco Lago havia trabalhado nas propriedades da famílias,
denominadas "Chácara do Maciel" e "Campinho" e "que ele trabalhava como
lavrador na apanha e café, no entanto, não ficou sabendo qual foi o período
que prestou serviços a eles nas propriedades."O depoente Sr. Antônio
Pedro Silva (fl. 158) disse que "o depoente foi lavrador na propriedade
de Montroz Cruvinel, denominada Chácara Maciel, durante dois anos, mas
precisamente de 1970 a 1971; que José Francisco Lázaro era seu companheiro
de trabalho e ele já exercia suas funções na propriedade quando o depoente
lá iniciou." Relatou que "José Francisco Lázaro deveria ter uns 20 anos
quando trabalhou com o depoente, mas desde criança sabe que ele trabalhava
na lavoura de café para um e outro agricultor".
8- A prova segura, isto é, por meio de testemunho direto, acerca do trabalho
desenvolvido pelo requerente na lavoura cafeeira, restringe-se aos anos de 1970
e 1971, já que a Sra. Maria reconhece expressamente não saber o período do
trabalho realizado pelo autor como trabalhador rural, e o Sr. Antônio deixa
claro que iniciou o seu labor no ano de 1970, quando conheceu o autor, aduzindo
apenas genericamente "saber" que trabalhou em outro local. Sem qualquer
elemento adicional probatório, não há como retroagir o reconhecimento
da atividade campesina nos termos pretendido nesta demanda. Desta feita,
a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, no entanto, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino somente no período de 01/01/1970 a 31/12/1971.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão
a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, nos períodos entre 04/10/1982 a 16/01/1986, 02/06/1986
a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e 20/09/1993 a 28/04/1995, o autor
trouxe cópias de sua Carteira de Trabalho (fl. 24), além dos formulários
emitidos pelas empregadoras, juntados às fls. 55/62, que demonstram que
trabalhou no transporte rodoviário, como motorista de ônibus ou caminhão,
atividade profissional que pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
15 - O Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado de forma simultânea ao Decreto
nº 83.080/79, prevalecendo, em caso de divergência, a regra mais benéfica
ao segurado. Precedentes desta Corte.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 04/10/1982 a 16/01/1986,
02/06/1986 a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e 20/09/1993 a 28/04/1995,
pelo enquadramento legal da profissão do requerente no Código 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98
18 - Somando-se o labor rural (01/01/1970 a 31/12/1971) ao período especial
(04/10/1982 a 16/01/1986, 02/06/1986 a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e
20/09/1993 a 28/04/1995), convertido em comum, acrescido do tempo constante
na CTPS (fls. 23/28), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação
da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 26 anos, 6 meses e 2 dias
de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do direito à aposentadoria
pleiteada, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (art. 3º, direito adquirido).
19 - Até a data do requerimento administrativo (09/09/2003), o autor
alcançou 31 anos, 2 meses e 26 dias de contribuição, no entanto, nesta
data, não havia completado o requisito etário (53 anos), tampouco a
contribuição adicional necessária ("pedágio") para ter assegurado o
direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme
disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
20 - Desta feita, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria.
21 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida a especialidade nos
períodos vindicados. Por outro lado, somente foi reconhecida pequena parcela
do labor rural almejado, também afastado o direito à aposentadoria, portanto,
restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), sem condenação de qualquer delas no reembolso das
custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE ANTES
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO
CUMPRIDOS APÓS EC Nº 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O ar...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 22/04/1983 a
17/10/1988 e 03/04/1989 a 28/04/1995, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS, confirmado pela r. sentença (fl. 251).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao período laborado na empresa "Irmãos Franceschi S/A", razão
social anterior de Cosan S/A Indústria e Comércio, entre 01/06/1976
a 08/02/1983, o formulário de fl. 35, juntamente com o laudo pericial
de fls. 36/39, este assinado por engenheiro de segurança do trabalho,
demonstram que o autor estava sujeito, de modo habitual e permanente, a
ruído de 85dB. Durante o trabalho realizado entre 29/04/1995 a 28/05/1998,
na empregadora "Univalem AS - Açucar e Álcool", conforme o formulário de
fl. 51 e o laudo pericial de fls. 52/62, elaborado por médico do trabalho,
o requerente estava exposto a pressão sonora de 91,24dB.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especiais os interregnos entre 01/06/1976 a 08/02/1983
e 29/04/1995 a 28/05/1998, eis que o ruído atestado, em ambos os casos,
é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
13 - Somando-se o tempo de trabalho especial reconhecido nesta demanda
(01/06/1976 a 08/02/1983 e 29/04/1995 a 28/05/1998), convertido em comum,
aos períodos constantes no "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de
Contribuição" (fl. 65) e no CNIS, que passa integrar a presente decisão,
verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, a parte autora alcançou 30 anos, 6 meses e 7 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (08/05/2002 - fl. 65).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
18 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Resta incontroversa a especia...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da CF/88.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da l...
AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - MILITAR - DIREITO A PROMOÇÕES NA
CARREIRA - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA COM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA -
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A RESPEITO DO EFEITO PECUNIÁRIO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
1.A significar a litispendência a reiteração de demanda a conter, em
repetição, os elementos essenciais da ação, de molde a existir identidade
entre os da primeira e da segunda causa, revela-se presente enfocado vício
processual.
2.A própria apelação deixa claro que os objetos das ações são os mesmos,
sendo que, astuciosamente, a parte apelante intenta diferenciar a causa de
pedir das demandas pelo fato de que, na ação mandamental, atacou "omissão"
estatal em deixar de realizar as promoções devidas, enquanto a presente
trataria do direito às promoções em função de ter sido reintegrado,
bem como às vantagens pecuniárias correlatas.
3.A causa de pedir é bastante clara, brotando de afastamento do militar,
circunstância a impedi-lo de ser promovido, de tal arte que os argumentos
e a utilização de vocábulos a não alterarem a circunstância fática
que motivou o ajuizamento de ações judiciais, ora pois - o direito à
promoção decorre do afastamento indevido, este o núcleo da controvérsia.
4.Improcedem os argumentos privados, que, por sua livre e espontânea vontade,
impetrou mandado de segurança para discutir o mesmo fato alvo da presente
ação de conhecimento.
5.Escolheu o polo apelante o caminho que desejou trilhar, afigurando-se
objetivamente descabido deduzir o mesmo debate em mais de uma ação judicial,
cenário veemente a maltratar o sistema vigente.
6.É verdade que o writ não tem natureza de ação de cobrança, Súmula
269, STF, portanto, a priori, correto o ajuizamento de ação de conhecimento
para teste fim.
7.Se o direito à promoção estava em debate em outra demanda, evidente a
falta de interesse de agir do militar a respeito das verbas pecuniárias, na
ação de conhecimento, restando, outrossim, acertada a extinção lançada
pelo E. Juízo a quo.
8.Para deixar claro ao polo apelante, detinha as seguintes opções : ou
impetrava o mandado de segurança e aguardava o seu desfecho para obter
as promoções e, posteriormente, aforaria demanda para receber eventuais
atrasados; ou ajuizava ação de conhecimento para o reconhecimento do
direito às promoções e decorrente efeito patrimonial, não subsistindo
a concomitância das ações, como na espécie.
9.Improvimento à apelação.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - MILITAR - DIREITO A PROMOÇÕES NA
CARREIRA - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA COM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA -
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A RESPEITO DO EFEITO PECUNIÁRIO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
1.A significar a litispendência a reiteração de demanda a conter, em
repetição, os elementos essenciais da ação, de molde a existir identidade
entre os da primeira e da segunda causa, revela-se presente enfocado vício
processual.
2.A própria apelação deixa claro que os objetos das ações são os mesmos,
sendo que, astuciosamente, a parte apelante intenta diferenciar a causa...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA. ACIDENTE COM
VÍTIMAS FATAIS. FAMILIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
I - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II - Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do disposto
no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
III - A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, impõe às pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviço público que
respondam pelos danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à
indenização prescinde da comprovação de dolo ou culpa da Administração,
sendo suficiente a demonstração do dano e nexo causal, ressalvadas as
hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima (STF, RE-AgR
n. 435.444, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.03.14; AGREsp n. 1.160.922,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.13; TRF da 3ª Região, AC
n. 00099590420034036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.05.13;
AC n. 00080915920064036108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.05.13).
IV - Em 22.08.03, durante os preparativos do terceiro protótipo lançador
de satélites brasileiro (VLS-1 V03), ocorreu o acidente que vitimou 21
servidores públicos civis do Centro Tecnológico da Aeronáutica. O extenso
relatório oficial analisou detalhadamente os fatores humano, operacional,
meteorológico e material presentes durante a tentativa de lançamento
do VLS-1. Falhas do projeto foram indicadas, assim como recomendações e
modificações técnicas necessárias à sua continuidade.
V - A circunstância de o servidor ter ciência dos riscos do projeto não
exime a União de sua responsabilidade, uma vez comprovado o nexo causal entre
a atividade administrativa e dano sofrido. Os documentos dos autos comprovam
que José Aparecido Pinheiro faleceu em 22/08/03, aos 39 anos, carbonizado
em decorrência de acidente ocorrido no Centro de Lançamento de Alcântara
(MA). Os fatores materiais e humanos, elencados como concausas no relatório,
ao contrário do que afirma a União, reforçam a responsabilidade do Poder
Público, que se omitiu ao não fornecer equipamento, segurança no ambiente
de trabalho e treinamento adequado de servidores para o desenvolvimento de
projeto de alta complexidade.
VI - A indenização concedida a título de reparação de danos às vítimas
das famílias do acidente (Lei n. 10.821/03) não impede o acesso ao Poder
Judiciário para que postulem em juízo os valores que consideram corretos.
VII - Não merece reparo a sentença na parte em que condenou a União ao
pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal,
consistente em 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração da vítima
à data do acidente, incluindo 13º salário e horas-extras habituais, bem
como os aumentos da sua categoria que incidiriam automaticamente e será
devida até a data em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos
de idade (expectativa de vida) à autora Marina (companheira), salvo se
ela falecer antes, hipótese em que cessa o direito e, quanto aos filhos,
em 50% da remuneração percebida pelo falecido pai, dividido entre eles,
até quando completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade.
VIII - A pensão por morte prevista no art. 215 da Lei n. 8.112/90, de natureza
previdenciária, não se confunde com a indenização pleiteada pelos autores,
que decorre da responsabilidade civil da União pelo falecimento em serviço
do servidor público (STJ, AGA n. 774103, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
j. 18.12.14; REsp n. 776338, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.05.14).
IX - A indenização por dano material independe da comprovação de prejuízos
concretos sofridos pelos autores ou de lucros cessantes. Conforme ponderou
o MM. Juízo a quo, houve reconhecimento administrativo, não contestado
nestes autos, sobre a dependência econômica dos autores em relação ao
falecido. Portanto, fazem jus os autores à indenização, com fundamento
no art. 948 do Código Civil.
X - O pagamento de pensão mensal de acordo com a remuneração do servidor
foi requerida pelos autores, razão pela qual não procede a alegação da
União de que a sentença seria extra petita. Ademais, está em consonância
com o entendimento deste Tribunal, que considera devido o pagamento de acordo
com a expectativa de vida média do homem brasileiro à data do óbito (no caso
dos autos, 65 anos) e até que os filhos completem 24 anos TRF da 3ª Região,
ApelReex n. 2004.61.005328-1, Rel. Des. Fed. Johonson di Salvo, j. 27.08.15;
ApelReex n. 2004.61.03.005321-9, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 30.04.15;
ApelReex n. 2004.61.03.005325-6, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 18.09.14).
XI - O pagamento de valores em atraso em parcela única não merece reparo. O
direito de acrescer decorre logicamente do pedido de indenização deduzido
pelos autores e encontra fundamento no fato de que a renda da vítima seria
revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer um deles não
mais necessitasse. Assim, independe de pedido expresso dos autores. (STJ,
AgREsp n. 1389254, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.04.15;
REsp n. 1155739, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.10; REsp n. 679652,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.12.09).
XII - A indenização por dano moral foi arbitrada pelo Juízo a quo em 100
(cem) vezes o valor da maior remuneração percebida pelo servidor público
para a autora Marina (companheira), para o filho Emerson em 120 (cento e
vinte) vezes o valor da mesma remuneração citada, para a filha Jéssica,
em 150 vezes o valor da referida remuneração e, por fim, para a filha
Camila, em 180 (cento e oitenta) vezes o valor da citada remuneração.
XIII - Esse critério não deve prevalecer e deve ser alterado, em primeiro
lugar, pela sua incerteza nos autos, visto que não se verifica qual teria sido
o valor da maior remuneração e, além disso, é descabido o escalonamento
dos valores para os filhos em função da idade, já que com isso não se
está quantificando prejuízo moral, mas sim material, diante da perda mais
precoce do pai. Na verdade, não há como avaliar o abalo moral de cada ente
familiar pela perda, em separado e em função somente da idade.
XIV - Ante a impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense
integralmente o padecimento infligido aos autores, posto que essa espécie
de dano não é, por sua natureza subjetiva, abstrata e irreversível,
propriamente reparável, a indenização jamais terá equivalência precisa
com o prejuízo.
XV - Deve então ser pautada pela equidade (STJ, REsp n. 959.780,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.11), o que significa dizer
que o valor deve ser proporcional ao dano, mas aferido com razoabilidade
e ponderação, pois é simbólico, não visa a proporcionar a exata
compensação, apenas reconhecê-la como devida, amenizá-la e suficientemente
desestimular a conduta lesiva pelo ofensor.
XVI - Assim, em face do interesse jurídico lesado, das circunstâncias do
óbito e da capacidade econômica da União, estimo como valor razoável a
atender esses critérios para a indenização por danos morais, o quantum
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores.
XVII - Conforme determinado na sentença recorrida, devem ser deduzidas
das indenizações eventuais valores recebidos pelos autores nos termos do
art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.821/03.
XVIII - Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do evento
danoso (STJ, Súmula n. 43) e de acordo com os critérios do Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
XIX - Ante a ausência de recurso da parte autora quanto a este tópico, fica
mantido o termo inicial da incidência dos juros de mora na data da citação.
XX - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXI - Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no artigo
20, § 4º, do CPC de 1973.
XXII - Apelação dos autores não provida. Reexame necessário e apelação
da União parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA. ACIDENTE COM
VÍTIMAS FATAIS. FAMILIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
I - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II - Remessa oficial, tida por interposta, conhecida, nos termos do disposto
no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
III - A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, impõe às pessoas jurídicas de di...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. Em juízo de retratação, consignou-se, nestes autos, à luz do
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito à compensação
de indébitos segundo a prescrição quinquenal. Sucede, contudo, que o
presente mandamus foi impetrado em caráter preventivo, objetivando ordem
para aproveitamento dos valores eventualmente pagos no decorrer da própria
ação. Houve, portanto, julgamento extra petita. De outra parte, deixou-se de
consignar, como igualmente pleiteado, que, por consequência, o contribuinte
faz jus à integralidade dos créditos de PIS e COFINS, escriturados nos
termos da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre a aquisição de mercadorias
e serviços, posteriormente comercializados, vedado o estorno da parcela
relativa ao ICMS - que como reconhecido pela Corte Suprema, não compõe a
base de cálculo das contribuições referidas.
2. Desta forma, há que se adequar o provimento jurisdicional concedido ao
contribuinte, para expressamente reconhecer-lhe o direito à compensação
dos montantes indébitos - tais como declarados pelo acórdão proferido
em juízo de retratação - adimplidos durante o processamento do presente
mandado de segurança. Assim, há o direito à manutenção da totalidade dos
créditos de PIS e COFINS, relativos a aquisições de mercadorias e serviços
escriturados conforme o artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. Correção ex officio do acórdão prolatado. Embargos de declaração
prejudicados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. Em juízo de retratação, consignou-se, nestes autos, à luz do
entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito à compensação
de indébitos segundo a prescrição quinquenal. Sucede, contudo, que o
presente mandamus foi impetrado em caráter preventivo, objetivando ordem
para aproveitamento dos valores eventualmente pagos no de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. REGULARIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. INSPETOR DE CONTROLE DE
QUALIDADE. FÁBRICA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agente químico nocivo à saúde.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58,
§4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às
vezes do laudo técnico. Precedente.
8. Nos períodos de 29.04.1995 a 31.12.2001 e de 19.11.2003 a 22.04.2008,
a parte autora, no exercício da atividade de Auxiliar de inspeção, ½
Oficial Inspetor de Qualidade, Inspetor de Qualidade, Analista Técnico e
Chefe de Controle de Qualidade, atuando nos setores de controle e garantia de
qualidade da fábrica da empresa Magneti Marelli Cofap Companhia Fabricadora
de Peças (fls. 53 e 62/64), esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente permitidos (91dB(A), no primeiro período, e na variação de 86 a
87 dB(A), no segundo período), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas no período pleiteado na inicial, conforme código
1.1.6, do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo de aposentadoria foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 27.12.1976 a
28.02.1977, conforme pleiteado na exordial.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2008), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.04.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. REGULARIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. INSPETOR DE CONTROLE DE
QUALIDADE. FÁBRICA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prej...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADO INDEFERIMENTO DA
INICIAL. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA RMI. REAJUSTE DO
BENEFÍCIO. RESÍDUO DE 10%. JANEIRO DE 1994. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. PERCENTUAL DE 39,67%. MATÉRIA DISTINTA DE REAJUSTE. NÃO
APLICAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DO TRIBUTO. MERAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA
DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, ao argumento de que os salários de contribuição
utilizados no cálculo do salário de benefício não foram devidamente
atualizados. Requer, ainda, a título de reajuste do benefício, a aplicação
do IRSM para o mês de janeiro de 1994, no percentual de 1,402500 e não
de 1,302505, além do percentual de 1,396700 para fevereiro, como alega
ter sido aplicado pela autarquia, além de restituição do Imposto de
Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos em decorrência de
revisão administrativa, no montante de Cr$ 309.940,80, pois "sobre a faixa
de rendimentos do benefício previdenciário não incidia o IRRF".
2 - De plano, cabe verificar que, após determinação judicial de fl. 22,
o recorrente esclareceu expressamente que buscava o recálculo da RMI,
o reajuste do seu benefício, além de restituição a título de IRRF,
sendo possível, portanto, extrair os requerimentos formulados a partir da
narração dos fatos e afastar o indeferimento da inicial. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. que a causa encontra-se madura para julgamento -
presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório
e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente
autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Quanto à atualização dos salários de contribuição para a concessão
da aposentadoria do requerente, cumpre verificar os critérios aplicáveis
ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em
01/09/1991.
4 - O artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa
a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários
de contribuição. Desta feita, sem razão o pedido de aplicação do ORTN
e OTN para os meses de dezembro de 1988 a dezembro de 1991, como formulado
na inicial.
5 - Analisa-se adiante o pleito de aplicação do IRSM para o mês de janeiro
e fevereiro de 1994, respectivamente, no percentual de 1,402500 e 1,396700.
6 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento
dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei".
7 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
8 - A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social, determinou, em seu art. 41, incisos I e II, que os
valores dos benefícios em manutenção na data de sua edição deveriam
ser reajustados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, de acordo com as suas respectivas datas de início, nas
mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, preservando-lhes
o valor real.
9 - Em janeiro de 1993, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste
do Salário-Mínimo), nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.542, de 23 de
dezembro de 1992, que revogou expressamente o inciso II do artigo 41 da Lei
nº 8.213/91. Já em agosto de 1993, a referida lei sofreu as alterações
ditadas pela Lei nº 8.700/93, de modo que os benefícios de prestação
continuada da Previdência Social foram reajustados, no mês de setembro
de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e,
a partir de janeiro de 1994, seria aplicado o FAZ nos meses de janeiro,
maio e setembro, deduzidas as antecipações concedidas - que correspondiam
à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês anterior ao de
sua concessão.
10 - Em janeiro de 1994, consolidou-se no reajuste daquele mês, a
antecipação de 10% referentes aos quatro meses antecedentes, exatamente nos
termos da previsão legal. No que se refere à antecipação excedente para
os meses de janeiro e fevereiro de 1994, a inexistência de direito adquirido
aos segurados, pois com a instituição da URV (Unidade Real de Valor) os
benefícios previdenciários, em 1º de março de 1994, foram convertidos
segundo a sistemática preconizada pelo artigo 20, da Lei nº 8.880/94.
11 - Em outras palavras, por ocasião da conversão dos benefícios em URV
no mês de março de 1994, por não ter se completado o quadrimestre, o que
se daria apenas no mês de maio, a antecipação dos meses intermediários
ao reajuste, referente aos dois meses inaugurais do ano, consolidou-se como
mera expectativa de direito. Precedente STJ.
12 - O pedido de incidência do percentual de 39,67% (1,3967), no tocante
ao IRSM de fevereiro de 1994, é matéria conhecidamente discutida e
que se aplica tão somente no cálculo do salário de benefício, não se
prestando ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então
mantidos. Entendimento STJ.
13 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início
em 01/09/1991 (fl. 11), de modo que o salário da competência relativa
ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o período básico de cálculo
utilizado no cálculo da renda mensal inicial, motivo pelo qual também
improcede referido pleito do requerente.
14 - Por fim, quanto ao alegado desconto indevido a título de Imposto de
Renda, afirma a parte autora que não deveria incidir o IRRF sobre a faixa de
rendimentos previdenciários. Entretanto, pelos documentos acostados aos autos,
não comprovou suas alegações. Desta forma, sendo ônus do demandante provar
o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373,
I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte
autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia,
inviável o reconhecimento de sua pretensão.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
16 - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADO INDEFERIMENTO DA
INICIAL. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA RMI. REAJUSTE DO
BENEFÍCIO. RESÍDUO DE 10%. JANEIRO DE 1994. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. PERCENTUAL DE 39,67%. MATÉRIA DISTINTA DE REAJUSTE. NÃO
APLICAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DO TRIBUTO. MERAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA
DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, ao argumento de que os salário...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE
DÍVIDAS PASSIVAS. SUSPENSÃO DO PRAZO DECORRENTE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA. PEDIDO FEITO POR
TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PORTADOR DE TÍTULO DE DÍVIDA AGRÁRIA INTERESSADO NO
PROCESSO. OMISSÕES SUPRIDAS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO.
I. Com o provimento parcial do recurso especial pelo STJ, impõe-se o
suprimento das omissões associadas à prescrição.
II. Os títulos da dívida agrária ostentam liquidez suficiente para se
enquadrarem na hipótese de suspensão do prazo prescricional de que trata o
artigo 4°, caput, do Decreto n° 20.910/1932. Além de servirem de meio de
pagamento a diversos créditos (artigo 105, §1°, da Lei n° 4.504/1964),
sobretudo de natureza pública, o resgate ocorre mediante simples operação
aritmética (correção e juros), sem necessidade de cálculos complexos.
III. O reembolso do valor pago pelo portador na última negociação
também caracteriza, em caso de bloqueio definitivo dos certificados,
dívida líquida. Basta a aplicação dos acréscimos moratórios cabíveis
desde o vencimento de cada série. Meros cálculos aritméticos trarão
quantificação ao crédito de terceiro de boa-fé, que pretenda se eximir
do prejuízo decorrente do cancelamento da emissão das cártulas.
IV. Segundo as informações do próprio INCRA, o processo administrativo
instaurado com a tentativa de cadastramento dos títulos em sistema de
liquidação e custódia e com o bloqueio por suspeita de subtração (10/1996)
não havia sido concluído até o ajuizamento da ação. Ibex Consultoria
Internacional Ltda. formulou a pretensão antes mesmo do levantamento da
causa suspensiva (06/2005), o que afasta a incidência de prescrição.
V. Rigorosamente, nem se pode cogitar de suspensão do prazo
prescricional. Enquanto o INCRA não concluir pela retenção dos certificados,
não se forma a violação do direito, que constitui premissa para o nascimento
da pretensão. Apenas após a recusa administrativa da entrega o portador
terá a prerrogativa de exigir a devolução - obrigação de fazer - ou o
ressarcimento de perdas e danos - obrigação de dar.
VI. O bloqueio definitivo acaba por representar o próprio fato de que se
origina a dívida passiva da Fazenda Pública (artigo 1° do Decreto n°
20.910/1932). Como a decisão administrativa sobre a matéria está pendente,
o período prescricional não chegou a se iniciar.
VII. Se o impedimento não é extraível do próprio artigo 4°, caput, do
Decreto n° 20.910/1932, sê-lo-á do Código Civil, que nega o início do
prazo na pendência de condição suspensiva (artigo 170, I). A retenção
definitiva configura o evento futuro e incerto cujo implemento faz nascer o
direito, tanto o de restituição dos títulos para resgate ou negociação,
quanto o de indenização.
VIII. Aliás, o bloqueio cautelar do INCRA desembocou na esfera criminal,
através da associação da liberação dos certificados a furto ou peculato
praticado na repartição administrativa. O crédito do último portador e
a capacidade defensiva a ele correlata ficaram praticamente dependentes da
apuração de crimes específicos, de modo que, na hipótese de absolvição,
não haveria dúvidas a respeito da autenticidade e legitimidade dos
documentos.
IX. A constatação leva a que a pretensão de devolução ou de ressarcimento
de valor pago tenha se subordinado à persecução penal, ou seja, o prazo
prescricional ficou impedido de fluir, enquanto não houvesse sentença penal
definitiva - nos termos, inclusive, de regulamentação posterior que constou
do artigo 200 do Código Civil de 2002. Coerentemente, o INCRA comunicou o
último portador de que a retenção se manteria até a apuração criminal.
X. De acordo com os documentos juntados ao processo, o inquérito policial
aberto para a investigação de furto ou peculato apenas foi arquivado em
março de 2002. Ibex Consultoria Internacional Ltda. propôs a ação em
06/2005, nos cinco anos seguintes ao arquivamento.
XI. A alegação de que inexiste similaridade entre o requerimento
administrativo (cadastramento dos títulos da dívida agrária na CETIP)
e a pretensão formulada em juízo (desbloqueio ou perdas e danos), a ponto
de se inviabilizar a suspensão da prescrição, tampouco procede.
XII. A inclusão em sistema especial de liquidação e custódia vem
naturalmente associada à liberação dos certificados para futuro resgate ou
negociação. Há uma convergência das medidas, de maneira que o bloqueio
cautelar, com potencial de consolidação, afeta diretamente o crédito do
portador, impedindo o exercício das prerrogativas a ele correspondentes.
XIII. O desbloqueio ou a indenização do montante já pago estão diretamente
contextualizados no cadastramento dos títulos; sem a liberação imediata, o
interessado passa a nutrir aquelas expectativas, que se convertem em direito,
assim que ocorrer a denegação administrativa (artigo 1° do Decreto n°
20.910/1932).
XIV. O fato de a inclusão na CETIP ter partido de terceiro (Banco Indusval
S/A) não exerce influência sobre a prescrição. Em primeiro lugar,
Ibex Consultoria Internacional Ltda. recomprou os certificados do banco
logo depois da retenção, o que lhe dá a condição de interessado no
processo administrativo. A pessoa jurídica, inclusive, peticionou e recebeu
referências nas passagens iniciais dos autos - a totalidade do procedimento
não chegou a ser localizada administrativamente.
XV. Como interessado, passou a ser parte do processo administrativo,
compartilhando os efeitos da pendência de decisão, especificamente da
suspensão do prazo prescricional aplicável à pretensão condenatória
(artigo 9°, II, da Lei n° 9.784/1999).
XVI. E, em segundo lugar, o direito de Ibex Consultoria Internacional
Ltda. estava frontalmente condicionado pelas providências cabíveis no
cadastramento. Isso porque ela era titular do crédito representado nos
títulos da dívida agrária e não poderia apresentar qualquer reação
antes do bloqueio definitivo.
XVII. A liberação das cártulas ou o reembolso do montante pago na própria
aquisição apenas teriam cabimento, depois da conclusão do procedimento
administrativo instaurado pelo Banco Indusval S/A. Como já se expôs,
nem se trata rigorosamente de suspensão do período prescricional, mas
de impedimento ao nascimento da pretensão, possível somente a partir da
consolidação da retenção cautelar (artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932).
XVIII. Embargos de declaração acolhidos. Ausência de efeitos
infringentes. Manutenção do julgamento em relação à prescrição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE
DÍVIDAS PASSIVAS. SUSPENSÃO DO PRAZO DECORRENTE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA. PEDIDO FEITO POR
TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PORTADOR DE TÍTULO DE DÍVIDA AGRÁRIA INTERESSADO NO
PROCESSO. OMISSÕES SUPRIDAS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO.
I. Com o provimento parcial do recurso especial pelo STJ, impõe-se o
suprimento das omissões associadas à prescrição.
II. Os títulos da dívida agrária ostentam liquidez suficiente para se
enquadr...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECONHECIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NEGADOS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que
o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico,
em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão
do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
6. A controvérsia, nos presentes autos, refere-se sobre a ocorrência ou
não de prescrição do processo administrativo disciplinar.
7. Conforme se depreende do art. 142, da Lei nº 8.112/90, a ação disciplinar
prescreverá em 05 (cinco) anos e começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido pela autoridade.
8. Ademais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a prescrição
se interrompe com a instauração de processo disciplinar, retornando a sua
contagem após decisão da autoridade competente ou decorridos 140 (cento e
quarenta dias), prazo máximo para encerramento do processo administrativo
disciplinar.
9. No presente caso, a autoridade competente teve ciência do fato ilícito
em 17/02/2010, por meio da comunicação interna nº 10/2010, momento em
que tem início a contagem do prazo prescricional quinquenal.
10. Em 26/03/2010, o prazo prescricional foi interrompido com a designação
de Comissão de Sindicância. Após 140 (cento e quarenta) dias, ou seja,
17/08/2010, o prazo voltou a correr.
11. Sendo assim, conclui-se que pretensão punitiva da Administração
prescreveu em 17/08/2015.
12. Apelação e reexame necessário negados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECONHECIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NEGADOS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO EM OUTRO FEITO
JUDICIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
1. Consoante o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é medida
processual de caráter excepcional, podendo ser concedida pelo juiz somente se
preenchidos os pressupostos legais, quais sejam, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
2. No caso vertente, a agravante pretende, em suma, que lhe seja
assegurado o direito de informar através das DCTF's mensais sobre o
crédito judicial que lhe foi reconhecido nos autos da ação indenizatória
nº. 0079540-12.1992.4.02.5101, em trâmite perante a 2ª Vara Federal do
Rio de Janeiro/RJ (cessão de créditos).
3. Em análise às alegações tecidas pela agravante e à documentação que
instrui o presente recurso, não se evidenciam, de plano, a probabilidade do
direito invocado e o perigo da demora, de forma a se autorizar a concessão
da tutela recursal.
4. Não há elementos suficientes que comprovem a condição da agravante
como titular do crédito que alega possuir, ou mesmo o valor definido deste,
circunstância que revela a iliquidez do direito creditório, tornando
inviável nesta fase de cognição sumária, o deferimento da tutela
pretendida.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO EM OUTRO FEITO
JUDICIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
1. Consoante o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é medida
processual de caráter excepcional, podendo ser concedida pelo juiz somente se
preenchidos os pressupostos legais, quais sejam, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
2. No caso vertente, a agravante pretende, em suma, que lhe sej...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586297
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO MORAL SOFRIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de
indenização por danos morais decorrente da impossibilidade de portador
de deficiência física (paraplegia), que se locomove através de cadeira
de rodas, exercer seu direito de cidadão e votar em eleição municipal,
tendo em vista a falta de acesso ao local de votação.
3. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, é objetiva a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados
por seus agentes no exercício da função pública, cabendo ao prejudicado,
unicamente, comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal
e o dano suportado, sem a necessidade de demonstrar a existência de culpa.
4. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a conduta omissiva
do Estado, que não providenciou acesso aos portadores de deficiência
física em local de votação, obrigação constante no plano constitucional
e legal, o que acabou gerando frustração e constrangimento que afetaram
a honra do autor, que se viu impedido de exercer o seu direito público
subjetivo constitucionalmente previsto e protegido ao sufrágio, deixando
de manifestar legitimamente como cidadão, sendo que não lhe foi oferecida
qualquer alternativa viável que pudesse evitar a lesão sofrida, estando
configurado dano moral passível de ser indenizado.
5. Observa-se que, uma vez demonstrada a relação da causalidade entre a
conduta estatal e o dano moral sofrido pelo autor, deve ser reconhecido o
direito à indenização. Precedentes.
6. Verifica-se que o valor dos danos morais sofridos pelo autor, decorrentes
do impedimento ao exercício do seu direito ao voto, fixado pelo juízo
a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em conta ainda o que
foi apurado nos autos, encontra-se em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, estando em harmonia com as balizas do
E. Superior Tribunal de Justiça para casos análogos.
7. No que se refere aos juros de mora, a Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905),
submetido ao regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido da
inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Firmou,
ademais, que "As condenações judiciais de natureza administrativa em
geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros
de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior
à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009:
juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
correção monetária com base no IPCA-E."
8. A condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser mantida,
por estar em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º do Código
de Processo Civil de 1973, dispositivo vigente à época da prolação da
sentença e entendimento da E. Sexta Turma desta Corte
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO MORAL SOFRIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurs...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O RITO DA EXECUÇÃO
FISCAL. OBRIGATORIEDADE DA EXEQUENTE EM APONTAR E JUSTIFICAR O QUE FOI
PAGO PELO CONTRIBUINTE E A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação
é a de se saber se a execução fiscal proposta na instância originária
poderia ou não ter sido extinta pelo juízo a quo com fundamento no suposto
pagamento realizado pelo contribuinte.
2. Compulsando os autos, constata-se que a executada trouxe aos autos a
informação de que haveria pagado a integralidade do crédito tributário
exequendo. Após o processamento dessa alegação, com a determinação
à Contadoria para que esta se manifestasse sobre a questão, o juízo de
primeiro grau sentenciou o feito, reconhecendo o pagamento.
3. Com efeito, o juízo de primeira instância determinou a produção de
uma prova contábil no bojo de um processo de execução, expediente que
não se compatibiliza com o rito de uma execução fiscal. Como se sabe,
o processo executivo tem por mira a satisfação de um direito creditício
por meio de providências concretas no sentido de afetar o patrimônio do
devedor ao pagamento da dívida.
4. Vale dizer: no processo executivo, diferentemente do que se passa em
relação ao processo de conhecimento, não se discute a existência ou
inexistência de um direito em favor da parte, mas apenas se adotam medidas
para atender um direito que já se entende incorporado ao patrimônio jurídico
da exequente, em função de ter sido apresentado um título executivo que se
reveste das características da certeza, da liquidez e da exigibilidade. Por
conseguinte, ao juízo de primeiro grau não era dado promover a produção da
prova no âmbito de uma execução fiscal, pois esse incidente de cognição
é próprio dos processos de conhecimento, e não de execução.
5. No entanto, se, de um lado a produção da prova pericial-contábil
não teria lugar na demanda executiva, de outro é de se ressaltar que
a Fazenda Nacional reúne condições de confirmar internamente a parte
do crédito tributário que já foi objeto de pagamento pelo contribuinte
independentemente de qualquer prova nos autos da ação judicial, mas que
não logrou fazer isso no caso concreto. Não se afigura viável que a
execução prossiga pelo montante integral quando a própria exequente pode
confirmar, independentemente da produção de qualquer prova (expediente
de fato incompatível com o rito da execução fiscal), por meio de simples
consulta aos seus sistemas internos, o quanto já foi pago e o quanto resta a
pagar, abatendo essa importância do valor em cobro nas Certidões de Dívida
Ativa. Impõe-se, portanto, uma solução intermediária no caso concreto,
a afastar a extinção da execução fiscal, que não poderia ter ocorrido,
mas também a determinar à Fazenda Nacional que confirme o que já foi objeto
de pagamento pelo contribuinte, a fim de se evitar o seu enriquecimento
sem causa na espécie. Caberá à Fazenda Nacional, por outras palavras,
apontar e justificar eventuais diferenças, sob pena de se considerar os
valores pagos como corretos.
6. A Fazenda Pública, enquanto partícipe de relação processual, não
se exime de amoldar seu comportamento aos ditames do artigo 6º do CPC/15,
que dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para
que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva".
7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. DETERMINAÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM O RITO DA EXECUÇÃO
FISCAL. OBRIGATORIEDADE DA EXEQUENTE EM APONTAR E JUSTIFICAR O QUE FOI
PAGO PELO CONTRIBUINTE E A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação
é a de se saber se a execução fiscal proposta na instância originária
poderia ou não ter sido extinta pelo juízo a quo com fundamento no suposto
pagamento realiz...
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
DE IMÓVEL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
A PREVER A IMPOSSIBILIDADE DE SE ALIENAR, ONERAR OU HIPOTECAR O IMÓVEL E
DE AFRONTA À FIGURA DO BEM DE FAMÍLIA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI
N. 8.009/1990. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber
se o imóvel penhorado na execução fiscal, pertencente aos devedores, mas
sobre o qual há uma reserva de usufruto vitalício em favor da recorrente,
com cláusula a impossibilitar sua alienação, oneração ou hipoteca,
poderia de fato ou não sofrer a mencionada constrição.
II. A apelante, usufrutuária do imóvel sobre o qual se estabeleceu a penhora,
afirma que a medida constritiva não tem lugar de ser, argumentando, para
tanto, e em linhas gerais, (i) que bens sobre os quais há usufruto não
podem servir para garantir uma execução fiscal; (ii) que no instrumento
de doação com reserva de usufruto vitalício havia uma cláusula a impor a
impossibilidade aliená-lo, onerá-lo ou hipoteca-lo; e (iii) que o imóvel
constitui bem de família, na forma do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
III. Com efeito, esta Egrégia Corte Regional consolidou entendimento
jurisprudencial no sentido de que a penhora da nua-propriedade é plenamente
possível, posto que os direitos do nu-proprietário e do usufrutuário não
se confundem entre si. As prerrogativas do usufrutuário são mantidas e
resguardadas mesmo que haja a penhora da nua-propriedade (Apelação Cível
n. 00011922020124036113, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, TRF3 - Sexta Turma,
e-DJF3 Judicial 1 Data:10/10/2017).
IV. O segundo argumento, de acordo com o qual o imóvel não poderia ser
penhorado porque havia cláusula no instrumento de doação com reserva de
usufruto a estabelecer a impossibilidade de se alienar, onerar ou hipotecar o
bem, de igual sorte não prospera. A existência de tal cláusula não impede
a penhora do bem, em razão do previsto pelo art. 184 do CTN (Apelação
Cível n. 00041318020064036113, Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, TRF3 -
Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:30/01/2018).
V. O imóvel que serve de residência para a pessoa de fato deve ser
considerado como bem de família, de acordo com a conceituação que provém
do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. No entanto, impende consignar que a penhora
do imóvel sobre o qual houve uma doação com reserva de usufruto não irá
eliminar ou extinguir o direito vitalício ao usufruto. Como dito acima,
a penhora tem por objeto a nua-propriedade, sem afetar as prerrogativas
da usufrutuária. Quer isso significar que a embargante, ora apelante,
poderá prosseguir habitando no imóvel que lhe serve de residência, mesmo
que o direito da nua-propriedade do executado reste constrito na demanda
executiva. A proteção legal ao bem de família tem por intenção primordial
evitar que o devedor fique sem a sua residência, não tendo mais um local
em que possa morar. Ora, na medida em que a penhora da nua-propriedade não
prejudica o direito da embargante-apelante de permanecer em sua residência,
o argumento em referência se esvai por completo.
VI. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
DE IMÓVEL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
A PREVER A IMPOSSIBILIDADE DE SE ALIENAR, ONERAR OU HIPOTECAR O IMÓVEL E
DE AFRONTA À FIGURA DO BEM DE FAMÍLIA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI
N. 8.009/1990. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber
se o imóvel penhorado na execução fiscal, pertencente aos devedores, mas
sobre o qual há uma reserva de usufruto vitalício em favor da recorr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 205 E 206, DO CTN. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE E EXTINÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. EXPEDIÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. Nos termos dos artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional,
a certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos
pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando
existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa,
nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
3 - No caso em tela, no que se refere aos créditos constantes nas inscrições
Nº 80.2.13.000257-49 e 80.6.13.000881-89, verifico que a PGFN informa que
os mesmos estão extintos por pagamento (fl. 349/351), não havendo que se
falar em perda de objeto superveniente, ensejando a, na verdade, extinção
do feito com resolução de mérito.
4 - A extinção do feito sobre ser com ou sem resolução de mérito,
condiciona-se ao conteúdo do decisum. In casu, a recorrente impetrou o
presente writ pretendendo o reconhecimento do direito à expedição da
Certidão Positiva com efeitos de negativa. O documento que reconhece o
pagamento dos débitos apontados não conduz à extinção do feito sem
resolução de mérito pela perda de objeto superveniente. Persiste, na
verdade, o interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional
definitivo, haja vista os efeitos jurídicos produzidos pela emissão da CND,
inclusive com relação a terceiros.
5 - Assim, extintos os débitos relativos às inscrições nº
80.2.13.000257-49 e 80.6.13.000881-89, pelo pagamento e cancelamento, restam
acobertados, portanto, pelas premissas constantes dos artigos 205 e 206,
do CTN, consubstancia-se razão suficiente para a emissão da certidão
negativa de débitos pleiteada.
6- Recurso de apelação provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 205 E 206, DO CTN. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE E EXTINÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. EXPEDIÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. Nos termos dos artigos 205 e 206, do Código Tributário Nacional,
a certidão negati...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO
CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA CLASSE "6" DA ESCALA DE
SALÁRIO-BASE. DESCUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO
INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de
interesse processual, por confundir-se com o mérito da ação rescisória.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
4 - Não incidência na espécie do óbice da Súmula nº 343 /STF à
admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação a literal
disposição de lei, por não se verificar hipótese de interpretação
controvertida nos tribunais acerca do texto legal envolvendo a questão
objeto da pretensão rescindente deduzida, admitindo-se o ajuizamento da
ação rescisória com base no art. 485, V do CPC/73.
5 - A ação originária veiculou pretensão revisional da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor, com DIB
em 10/07/1998, com base na alegação de direito adquirido ao cômputo das
contribuições vertidas a partir de 07/95 na classe "6" da escala de salário
base, insurgindo-se contra o procedimento da autarquia previdenciária que
concedeu o benefício de aposentadoria por idade enquadrada na classe "4"
da escala de salário-base, com a glosa das contribuições vertidas a maior
e assim ajustá-las segundo a classe em que o autor se encontrava (classe
"2") até 06/95, respeitando os interstícios cumpridos.
6 - O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinhou à orientação
jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal de
Justiça, firme no sentido de que, "para a progressão nas escalas, no
caso dos contribuintes individuais, é preciso aguardar o transcurso de
determinado interstício temporal, bem como promover os recolhimentos das
contribuições tempestivamente." (AgRg no REsp 1.452.151/PR, Segunda Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/3/2015, DJe 1/7/2015)
7 - A lide originária foi solucionada com fundamento no o artigo 29, § 12
da Lei nº 8.212/91, norma em vigor à época da concessão do benefício,
que vedava a alteração na escala de salário base sem o cumprimento dos
interstícios devidos dentro do período básico de cálculo (PBC).
8 - Na questão relativa ao direito adquirido envolvendo benefício
previdenciário, constitui entendimento jurisprudencial assente no âmbito
do C. Superior Tribunal de Justiça: "No campo previdenciário, não existe
direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual pode o legislador
alterar os requisitos de elegibilidade dos benefícios para aqueles segurados
que ainda não atendem integralmente tais condições para a concessão
dos benefícios. A propósito: AgRg no REsp 1.116.644/SC, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009; AgRg no Ag
1.137.665/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
3/9/2009, DJe 13/10/2009.(REsp 1679866/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
8 - Preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir
não conhecida. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO
CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA CLASSE "6" DA ESCALA DE
SALÁRIO-BASE. DESCUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO
INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO
DE NOVO EXAME. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O mandado de segurança é meio processual especial e célere uma vez
que a sua finalidade principal é a de restabelecer direitos violados por
ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridades administrativas, por
essa razão não comporta dilação probatória. Logo, as provas necessárias
à sua instrução devem ser pré-constituídas, isto é, produzidas quando
do ajuizamento, ajustando-se aos conceitos de "direito líquido e certo".
-Alega a apelante que, é aluna do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do
Sul - UNICSUL, sendo que durante a realização da prova de Direito Processual
Penal II foi informada pela professora que não teria sua avaliação
corrigida, devido à forma em que foi respondida a prova, assim, teria
direito à realização de novo exame, realizado de forma correta e sensata.
-Contudo não há provas da alegada ilegalidade na aplicação do exame,
existindo dúvidas relevantes a este respeito.
-Assim, diante da inexistência de prova documental inequívoca e
considerando que a solução da controvérsia posta na presente impetração
envolve matéria fática, cuja comprovação demanda dilação probatória
incompatível com a sumariedade da cognição existente nesse tipo de ação,
de rigor a manutenção da sentença.
-Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO
DE NOVO EXAME. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O mandado de segurança é meio processual especial e célere uma vez
que a sua finalidade principal é a de restabelecer direitos violados por
ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridades administrativas, por
essa razão não comporta dilação probatória. Logo, as provas necessárias
à sua instrução devem ser pré-constituídas, isto é, produzidas quando
do ajuizamento, ajustando-se aos conceitos de "direito...
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO - NULIDADE DA PERÍCIA
E DA SENTENÇA: INOCORRÊNCIA - RECLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO NA TABELA TEC -
DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO - PROVA PERICIAL - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora alega a nulidade do laudo pericial e da sentença nele amparada. O
perito judicial informou ter mantido contato com a assistente técnica da
empresa autora, tanto por telefone quanto por correio eletrônico. Ademais,
justificou, fundamentadamente, os métodos utilizados na análise pericial. Os
esclarecimentos técnicos mostraram-se suficientes ao convencimento do
digno Juízo de 1º grau de jurisdição, sendo-lhe facultado dispensar
a realização de nova perícia, nos termos do artigo 437, do Código de
Processo Civil de 1973. A preliminar de nulidade não tem pertinência.
2. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX é órgão integrante do Conselho
de Governo e tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação
e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior
de bens e serviços, incluindo o turismo. Dentre as competências da CAMEX,
destaca-se a fixação de direitos antidumping e compensatórios, provisórios
ou definitivos.
3. No exercício dessas atribuições, após investigações realizadas
nos termos do Decreto n.º 1.602/95 (fls. 66/90 e 232/236), foi editada a
Resolução CAMEX n.º 49, de 10 de outubro de 2007: "Art. 1 Aplicar direito
antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, nas importações
brasileiras de índigo blue reduzido (colour index 73001), classificado
no item tarifário 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da República Federal da Alemanha, sob a forma de alíquota
específica fixa de US$ 382,59/t (trezentos e oitenta e dois dólares
estadunidenses e cinqüenta e nove centavos por tonelada)."
4. Durante o período de vigência do citado antidumping provisório, a
autora importou os produtos informados nas Declarações de Importação
n.ºs: 07/1543862-4, 07/1570041-8, 07/1625734-8, 07/1625735-6, 07/1625736-4.
5. Adotou, para esses produtos, a classificação TEC-NCM 3204.15.10 (Corante
Índigo Blue, segundo Colour Index 73000).
6. Houve, entretanto, a reclassificação tarifária de outras importações
realizadas pela autora do mesmo produto (DI nº. 07/1792619-7, DI
nº. 07/1792620-0, DI n.º 08/003728-0 e DI n.º 08/0010798-0) - embasada
nos resultados apresentados pelo laboratório de análises Falcão Bauer,
que detectou, naquela ocasião, tratar-se de "corante índigo blue na
forma reduzida - CI reduced vat blue 1 - descrito no colour index 73001"
(respostas ao quesito 5 -fls. 280/361) - e, em consequência, a cobrança
do direito antidumping provisório.
7. O laudo pericial, produzido em juízo: "(...) As mercadorias analisadas
tratam-se de Vat Blue 1 Reduzido, indexado no Colour Index sob o número
73001, na forma de solução aquosa, um outro Corante a cuba (incluídos os
utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações
à base desses corantes, classificado na TEC/NCM no capítulo 3204.15.90."
8. A questão foi, ainda, objeto de consulta formalizada pela autora, no
âmbito administrativo, declarada ineficaz, por se referir a produto objeto
de processo fiscal de revisão aduaneira. Na petição da referida consulta,
a autora, embora defenda a classificação do mesmo produto no Código
TEC-NCM 3204.15.10 - em detrimento da classificação adotada pelo Fisco
(TEC-NCM 3204.15.90 - OUTROS CORANTES À CUBA) -, define-o como "DYSTAR
INDIGO VAT 40% SOL. - ÍNDIGO BLUE REDUZIDO COLOUR INDEX 73001"; ou seja,
a mesma definição atribuída pelo laudo pericial produzido neste feito.
9. Os esclarecimentos prestados pelo perito revelam, suficientemente, que as
propriedades e características do produto indexado no colour index 73001
são as mesmas apresentadas pelo produto importado, nos termos descritos
nas declarações de importação.
10. A reclassificação da mercadoria no Código TEC - NCM 3204.15.90 é,
portanto, pertinente.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO - NULIDADE DA PERÍCIA
E DA SENTENÇA: INOCORRÊNCIA - RECLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO NA TABELA TEC -
DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO - PROVA PERICIAL - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora alega a nulidade do laudo pericial e da sentença nele amparada. O
perito judicial informou ter mantido contato com a assistente técnica da
empresa autora, tanto por telefone quanto por correio eletrônico. Ademais,
justificou, fundamentadamente, os métodos utilizados na análise pericial. Os
esclarecimentos técnicos mostraram-se suficientes ao convencimento do
digno Juízo d...