ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. 84,32% (IPC DE MARÇO DE 1990 - PLANO COLLOR, LEI 7.830/89). INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 7.830/89 REVOGADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030/90.
1.Não existe direito adquirido aos índices de reajuste salarial se não complementado o período aquisitivo para fruição de tal direito. Precedentes do STF e do STJ (STF, MS 21.216 - DF, Tribunal Pleno, 05.12.90, RTJ 134/1112).
2.Embargos Infringentes providos.
(PROCESSO: 920516817301, EIAC16533/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 03/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2006 - Página 911)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. 84,32% (IPC DE MARÇO DE 1990 - PLANO COLLOR, LEI 7.830/89). INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 7.830/89 REVOGADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030/90.
1.Não existe direito adquirido aos índices de reajuste salarial se não complementado o período aquisitivo para fruição de tal direito. Precedentes do STF e do STJ (STF, MS 21.216 - DF, Tribunal Pleno, 05.12.90, RTJ 134/1112).
2.Embargos Infringentes providos.
(PROCESSO: 920516817301, EIAC16533/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREI...
Data do Julgamento:03/05/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC16533/01/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com juros e correção monetária.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça. Tal como determinado no r. decisum.
Apelação do INSS e remessa obrigatória parcialmente providas.
Apelação do autor provida.
(PROCESSO: 200384000056460, AC380764/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 970)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciad...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380764/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com juros e correção monetária.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus. A partir, porém, da vigência do novo código, a referida taxa deverá ser de 1% ao mês.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200184000087951, REO341964/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 986)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direi...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO341964/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Os documentos juntados pelos autores são suficientes à apreensão da matéria pelo Juiz. Preliminar da inépcia da inicial rejeitada.
- "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS."(Súmula 249 - STJ).
- A União Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Preliminar parcialmente rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200605000089957, AC382074/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1009)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Os documentos juntados pelos autores são suficientes à apreensão da matéria pelo Juiz. Preliminar da inépcia da inicial rejeitada.
- "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382074/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Para o Excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal."
3. Constitui orientação consolidada nesta Corte o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93, é extensivo aos servidores civis, assegurando-se igualdade na revisão geral da remuneração a todo o funcionalismo, cabendo, também, aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão.
4.Mantidos os honorários advocatícios.
5.Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
6. Prejudicial de prescrição de fundo do direito afastada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000260778, AC383184/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1009)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente,...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383184/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAIS ASSOCIADAS A MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, PARÁGRAFO 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, associadas a razoáveis provas materiais demonstram o exercício de atividade campesina pela requerente.
- Comprovados os requisitos de idade e de atividade rural pelo período de carência, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de prestações previdenciárias de caráter alimentar, a partir da citação - súmula 204 -STJ.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo vencido, fixados em 10% sobre o valor devido até a implantação do benefício, excluídas as parcelas vincendas - súmula 111-STJ.
- Apelação e agravo retido improvidos.
(PROCESSO: 200482020007933, AC357228/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2006 - Página 562)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAIS ASSOCIADAS A MATERIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, PARÁGRAFO 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, associadas a razoáveis provas materiais...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O Art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 anos, contados da data ou fato do qual se originaram;
2. Decorreram mais de 5 anos entre o ato de licenciamento do autor e o ajuizamento da ação; portanto, inquestionável resta a conclusão de que a pretensão do autor estaria atingida pela prescrição do fundo de direito.
3.Manutenção da decisão que extinguiu o processo com julgamento do mérito nos termos do Art. 269, IV, do CPC.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000053837, AC314012/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2006 - Página 672)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O Art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 anos, contados da data ou fato do qual se originaram;
2. Decorreram mais de 5 anos entre o ato de licenciamento do autor e o ajuizamento da ação; portanto, inquestionável resta a conclusão de que a pretensão do a...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC314012/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 201, PARAGRAFOS 5º E 6º, DA CF/88. PORTARIA Nº 714/93-MPAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CC. DECRETO-LEI Nº 4597/42. PRESCRIÇÃO COM EXAME DO MÉRITO. ART. 269, IV, CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor importa em interrupção da prescrição. Inteligência do art. 202, VI, C.C.
2. A edição da Portaria nº 714/93/MPAS, reconheceu o direito dos segurados, configurando a interrupção da prescrição.
3. A prescrição interrompida, recomeça a correr, pela metade, a partir do ato que a interrompeu. Parágrafo único do art. 202 CC., c/c o art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.597/42.
4 . Ocorrência, na hipótese, de extinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, face a incidência da prescrição, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 09.07.2001.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000164396, AC381783/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 466)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 201, PARAGRAFOS 5º E 6º, DA CF/88. PORTARIA Nº 714/93-MPAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CC. DECRETO-LEI Nº 4597/42. PRESCRIÇÃO COM EXAME DO MÉRITO. ART. 269, IV, CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor importa em interrupção da prescrição. Inteligência do art. 202, VI, C.C.
2. A edição da Portaria nº 714/93/MPAS, reconheceu o direito dos segurados, configurando a interrupção da prescrição.
3. A prescr...
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. SÚMULA Nº260 DO EX-TFR. ART. 58 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só existe para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.97. Mesmo que assim não se entendesse, a decadência ainda não teria se operado no caso sub examine, porquanto o prazo de cinco anos só restou instituído pela MP 1663-15, de 22.10.98. Destarte, apenas da data dessa alteração legislativa é que se iniciou a contagem do tempo para a decadência.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- O reconhecimento da retificação da RMI do benefício repercute sobre a revisão do benefício de acordo com a Súmula nº 260 do ex-TFR e com o art. 58 do ADCT, considerando-se o novo valor encontrado, o que gera, a partir de então, o direito às diferenças daí decorrentes, com juros e correção monetária.
- Em matéria previdenciária, pacificou-se o entendimento segundo o qual os juros moratórios são cobrados à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
- Correção monetária das parcelas devidas de acordo com a Lei nº 6.899/81 e alterações subseqüentes a partir do vencimento.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Preliminar de decadência rejeitada.
Preliminar de prescrição acolhida.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200483000166072, AC382423/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 974)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. SÚMULA Nº260 DO EX-TFR. ART. 58 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382423/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. POSSIBILIDADE. CUSTAS.
- As categorias profissionais de engenheiros de minas e de metalurgia, previstos nos itens 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, têm assegurado, com fundamento no art. 292, do Decreto 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, sem a exigência da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado.
- A categoria profissional dos engenheiros civis e eletricistas, que fazia jus à aposentadoria especial, a teor do art. 31 da Lei nº 3807/60 e estava prevista no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, foi excluída por força do Decreto nº 63.230/68 do referido benefício, só vindo a recuperá-lo através da Lei nº 5.527/68, que o restabeleceu nas condições anteriores. Daí, o direito desses profissionais ao reconhecimento do tempo de serviço, prestado em condições especiais, para efeito de concessão da respectiva aposentadoria, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, até o advento da Medida Provisória nº 1523/96, que expressamente revogou o mencionado diploma legal.
- A lei nº 9.032/95, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8212 e 8213/91, é de caráter geral, não podendo revogar uma lei anterior de caráter especial, tal como se apresenta a Lei nº 5.527/68, que restabelece para a categoria dos engenheiros civis e eletricistas a aposentadoria especial.
- Reconhecido o direito da parte autora de ter averbado, como especial, por força da Lei nº 5.527/68, o tempo de serviço prestado na condição de engenheiro civil, durante o período anterior ao advento da MP nº 1523/96, e de tê-lo convertido em tempo comum mediante o multiplicador 1.4.
-- Por força do disposto no art. 8º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200085000007394, AC231331/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 990)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. POSSIBILIDADE. CUSTAS.
- As categorias profissionais de engenheiros de minas e de metalurgia, previstos nos itens 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, têm assegurado, com fundamento no art. 292, do Decreto 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, sem a exigência da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC231331/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
1. As atividades desempenhadas pelo segurado não estão dentre aquelas sujeitas por expressa determinação legal à aposentadoria especial. Porém, do conjunto probatório acostado aos autos observa-se que as atividades exercidas estavam sujeitas às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida para fins de reconhecimento da sua condição especial.
2. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à EC 20/98 (até 16.12.98), o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35, para os homens, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000211887, AC382545/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 961)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
1. As atividades desempenhadas pelo segurado não estão dentre aquelas sujeitas por expressa determinação legal à aposentadoria especial. Porém, do conjunto probatório acostado aos autos observa-se que as atividades exercidas estavam sujeitas às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida para fins de reconhecimento da sua condição especial.
2. A Lei nº 9.711, de...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, consoante disposições inscritas nos artigos 28 e 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.880, de 1994, havendo, inclusive, o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença de 3,17%, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. Precedente: (TRF5, AR nº 2.325-AL, Pleno, DJU 15.09.2000, p. 425).
2. O fato da MP 2.225-45/01 ter disciplinado a forma de pagamento do passivo devido até a efetiva implantação do percentual de 3,17% não tem o condão de impedir a presente ação, uma vez que foi estabelecido de forma diversa da que pretende a parte demandante. Ademais, o direito reclamado surgiu do fato da Administração, não ter aplicado o percentual de 3,17% nos seus contra-cheques, nas épocas próprias, e não, a partir da MP 2.225-45/01.
3. Com a presente demanda, o autor buscam um direito que lhes é devido por determinação do art. 29, da Lei nº 8.880/1994, para o qual, na realidade, sequer havia necessidade da União reconhecer através da MP nº 2.225-45/01, bastava, tão-somente, cumprir o determinado na lei.
4. Tratando-se de matéria pacificada e reiteradamente decidida no âmbito das Cortes Regionais e Superiores, dada a repetitividade e simplicidade da demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC, em harmonia com o entendimento adotado em nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000257636, REO382001/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 613)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, consoante disposições inscritas...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO382001/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO. PLANO CRUZADO. CONGELAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DECRETO-LEI Nº 2.284/86. APLICAÇÃO. UNIÃO. EXCLUSÃO DA LIDE DE OFÍCIO.
- Cuida-se de ação de consignação em pagamento proposta por mutuária do SFH que já havia obtido decisão transitada em julgado determinando que o reajuste da prestação estaria limitado à "equivalência salarial". As partes divergem quanto à aplicação do congelamento determinado pelo Decreto-lei nº 2.284/86 (Plano Cruzado) e se a limitação da "equivalência salarial" seria à variação do salário da mutuária ou do salário de sua categoria profissional.
- Acostado aos autos apenas o acórdão transitado em julgado, decisão exarada em sede de recurso especial, verificou-se no saite do STJ que o relator do processo concluiu seu voto determinando que os reajustamentos das prestações da autora tivessem como limite os aumentos do salário por ela percebido.
- Aplicação das normas do Plano Cruzado ao reajuste da prestação de mútuo do SFH, uma vez que a decisão transitada em julgado não excluiu expressamente a aplicação do Decreto-Lei nº 2284/86 e não aplicá-lo in casu equivaleria punir o mutuário que buscou seu direito em Juízo, o que não merece acolhida.
- O fato de o Conselho Monetário Nacional disciplinar o Sistema Financeiro da Habitação não implica que a decisão judicial relativa à lide em apreciação venha a atingir interesses da União. Exclusão da União da lide determinada de ofício.
- Como a divergência se restringiu à matéria de direito relativas à interpretação da expressão "equivalência salarial" e à aplicação do congelamento determinado pela legislação do Plano Cruzado, desnecessária a produção de provas, cabendo a fixação do exato valor da prestação em fase de execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200105000069225, AC245967/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 - Página 380)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO. PLANO CRUZADO. CONGELAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DECRETO-LEI Nº 2.284/86. APLICAÇÃO. UNIÃO. EXCLUSÃO DA LIDE DE OFÍCIO.
- Cuida-se de ação de consignação em pagamento proposta por mutuária do SFH que já havia obtido decisão transitada em julgado determinando que o reajuste da prestação estaria limitado à "equivalência salarial". As partes divergem quanto à aplicação do congelamento determinado pelo Decreto-lei nº 2.284/86 (Plano Cruzado) e se a limitação da "equivalência sa...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. FRENTISTA. PRESUNÇÃO LEGAL. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONTAGEM QUALIFICADA DEVIDA.
- O art. 202 da CF, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20, assegurava a correção monetária dos 36 últimos salários de contribuição do segurado.
- Aplica-se o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária do salário de contribuição para apurar a renda mensal inicial (RMI) do benefício.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, parágrafo 5º; e Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XXII, e art. 64).
(PROCESSO: 200485000038104, AC377177/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 916)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. FRENTISTA. PRESUNÇÃO LEGAL. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONTAGEM QUALIFICADA DEVIDA.
- O art. 202 da CF, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20, assegurava a correção monetária dos 36 últimos salários de contribuição do segurado.
- Aplica-se o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377177/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MENOR REPRESENTADO PELA MÃE. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADES REJEITADAS. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Autorização do julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 330, I, do CPC.
- Menor representado pela genitora. Desnecessidade de nomeação de tutor ou curador. Rejeição das nulidades suscitadas.
- É ilegal a suspensão ou o cancelamento do benefício assistencial de forma unilateral sem a observância do devido processo legal.
- Os juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ).
- No cálculo dos honorários advocatícios deve ser observado o limite previsto na Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200580010022469, AC366289/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 913)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MENOR REPRESENTADO PELA MÃE. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NULIDADES REJEITADAS. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Autorização do julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 330, I, do CPC.
- Menor representado pela genitora. Desnecessidade de nomeação de tutor ou cur...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366289/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INVALIDADE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DA IDADE MÍNIMA EXIGIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade de rurícola, com dupla fundamentação: violação ao devido processo legal e descaracterização da condição de rurícola.
- Observância ao devido processo legal. Notificação do segurado sobre as supostas irregularidades com exercício do direito de defesa, anteriores ao cancelamento do benefício. Legalidade do ato revisional.
- Invalidade da diligência realizada pelo INSS, que concluiu pela descaracterização da condição de rurícola.
- Existência de prova do tempo de serviço rural, com base em início de prova material, complementada por testemunhos. Suficiência. Direito ao restabelecimento do benefício, com efeitos retroativos à data do cancelamento.
- Os juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ).
- Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação. Exclusão das parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200181000099340, AC376254/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 911)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INVALIDADE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELO INSS. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DA IDADE MÍNIMA EXIGIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade de rurícola, com dupla fundamentação: violação ao devido processo legal e descaracterização da condição de rurícola.
- Observância ao devido processo legal. Notificação do segurado sobre...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376254/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Portaria MPAS 714, de 10 de dezembro de 1993, determinou que o INSS efetuasse o pagamento em 30 (trinta) parcelas (no período de março de 1994 a agosto de 1996) da diferença do salário mínimo dos benefícios previdenciários, decorrente da aplicação do art. 201, PARÁGRAFOS 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
2. Recurso Especial provido no STJ, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito em relação ao pedido alusivo às parcelas não prescritas.
3. Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários, configura-se a lesão ao direito a partir da edição da Portaria 714/93 (10.12.1993), em razão de que havia previsão expressa da aplicação do INPC e do IRSM no art. 2º, I e II, da mencionada Portaria. Assim, tendo como termo inicial da prescrição a data de 10.12.1993 e como termo final o dia 10.12.1998, encontra-se prescrito o direito da ação, em razão de que a ação foi proposta apenas em 26 de julho de 1999, restando atingida pela prescrição qüinqüenal.
4. Com relação aos demais índices, não previstos na Portaria 714/93, de correção monetária (INPC, IRSM, URV, IPC-r e IGP-DI), o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento da última prestação (agosto/1996), tendo como termo final agosto de 2001. Assim, configura-se o direito a tais índices, de forma integral, no pagamento das diferenças das parcelas dos benefícios pagos com atraso, no período de março de 1994 a agosto de 1996, restando prescritas apenas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
5. Juros de mora mantidos em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a contar da citação, nos moldes da Súmula 204/STJ. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81.
6. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200005000514150, REO233210/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2006 - Página 359)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Portaria MPAS 714, de 10 de dezembro de 1993, determinou que o INSS efetuasse o pagamento em 30 (trinta) parcelas (no período de março de 1994 a agosto de 1996) da diferença do salário mínimo dos benefícios previdenciários, decorrente da aplicação do art. 201, PARÁGRAFOS 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
2. Recurso Especial provido no STJ, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito em rela...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO233210/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. VERBA HONORÁRIA, DEVIDA PELOS AUTORES, À UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1 - Mesmo que tenha vindo a MP 2.225-45/01, dispor a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, permanece o interesse dos Autores, quanto aos atrasados, pelo que não estão elas obrigados a aceitar o pagamento do passivo, na forma prevista no referido diploma legal, em sete anos, tendo o direito de receber em uma única parcela, de forma integral, todos aqueles valores que lhe são devidos. Preliminar de ausência de interesse de agir que se rejeita.
2 - Pagamento de honorários advocatícios que deve ser realizado pela parte Autora, vez que esta foi a responsável pela inclusão da União Federal na lide, e não pela parte sucumbente. A União Federal sofreu injusta provocação, mobilizou advogados em sua defesa, sendo a responsável por este pagamento e, posteriormente, foi acolhida a sua ilegitimidade passiva "ad causam", com a conseqüente exclusão do feito.
3 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
4 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
5 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
6 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
7 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Autores, monetariamente corrigidas.
8 - Improcedência da aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, para a fixação dos juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês, em lugar da taxa de 1% (um por cento). Há que ser desconsiderada a emissão da referida MP, no presente caso, uma vez que a ação fora intentada anteriormente à sua emissão.
9 - Taxa de juros de 1% ao mês. Débitos de natureza alimentar, corrigidos monetariamente, desde a data em que se tornaram devidos, de acordo com a legislação pertinente, e incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 213.457 - SC.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação Cível e Remessa Oficial providas, em parte, apenas para direcionar para os Autores a obrigação de pagar honorários advocatícios à União Federal.
(PROCESSO: 200505000220530, AC363240/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 557)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. VERBA HONORÁRIA, DEVIDA PELOS AUTORES, À UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AUSÊN...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363240/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA DO INCRA. ADMISSIBILIDADE. ART. 52 DA LEI 9.478/97. DIREITO DO PROPRIETÁRIO. PROVIMENTO.
I - O direito à percepção dos frutos emana, em princípio, da faculdade do proprietário em usar e gozar do bem que lhe pertence, razão pela qual o direito do possuidor de boa-fé aos frutos percebidos decorre de expressa disposição legal.
II - O art. 52 da Lei 9.478/97, ao empregar a palavra proprietário, resolveu manter-se em harmonia com a regra geral do art. 524 do Código Civil de 1916, reproduzida pelo art. 1.228, caput, do diploma em vigor, o que não implicou injustiça, uma vez a utilidade em causa, diferentemente dos frutos naturais e industriais, resultar diretamente da coisa, sendo despiciendo agir do possuidor direto.
IV - Provimento do apelo.
(PROCESSO: 200305990020920, AC331406/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 923)
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA DO INCRA. ADMISSIBILIDADE. ART. 52 DA LEI 9.478/97. DIREITO DO PROPRIETÁRIO. PROVIMENTO.
I - O direito à percepção dos frutos emana, em princípio, da faculdade do proprietário em usar e gozar do bem que lhe pertence, razão pela qual o direito do possuidor de boa-fé aos frutos percebidos decorre de expressa disposição legal.
II - O art. 52 da Lei 9.478/97, ao empregar a palavra proprietário, resolveu manter-se em harmonia com a regra geral do art. 524 do Código Civil de 1916, reproduzida pelo art. 1.228, caput, do diploma em vigor, o que não implicou inju...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC331406/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Portaria MPAS 714, de 10 de dezembro de 1993, determinou que o INSS efetuasse o pagamento em 30 (trinta) parcelas (no período de março de 1994 a agosto de 1996) da diferença do salário mínimo dos benefícios previdenciários, decorrente da aplicação do art. 201, PARÁGRAFOS 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
2. Recurso Especial provido no STJ, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito em relação as parcelas pendentes de julgamento que não estão inseridas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
3. Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários, configura-se a lesão ao direito a partir da edição da Portaria 714/93 (10.12.1993), em razão de que havia previsão expressa da aplicação do INPC e do IRSM no art. 2º, I e II, da mencionada Portaria. Assim, tendo como termo inicial da prescrição a data de 10.12.1993 e como termo final o dia 10.12.1998, encontra-se prescrito o direito da ação, em razão de que a ação foi proposta apenas em 30 de março de 1999, restando atingida pela prescrição qüinqüenal.
4. Com relação aos demais índices, não previstos na Portaria 714/93, de correção monetária (INPC, IRSM, URV, IPC-r e IGP-DI), o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento da última prestação (agosto/1996), tendo como termo final agosto de 2001. Assim, configura-se o direito a tais índices, de forma integral, no pagamento das diferenças das parcelas dos benefícios pagos com atraso, no período de março de 1994 a agosto de 1996, restando prescritas apenas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
5. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em razão de que se trata de verba de natureza alimentar, nos termos da Súmula 204/STJ; correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200005000504260, AC232403/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 591)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Portaria MPAS 714, de 10 de dezembro de 1993, determinou que o INSS efetuasse o pagamento em 30 (trinta) parcelas (no período de março de 1994 a agosto de 1996) da diferença do salário mínimo dos benefícios previdenciários, decorrente da aplicação do art. 201, PARÁGRAFOS 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
2. Recurso Especial provido no STJ, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito em rela...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC232403/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)