3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0053767-64.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CARLOS LEONILO DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FORMIGOSA PINHEIRO AGRAVADO: CESAR SANTANA CUNHA ARBAGE ADVOGADO: PRISCILLA PAULA PEREIRA GONÇALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS LEONILO DA SILVA PINHEIRO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Cobrança, processo nº 0038172-92.2015.8.14.0301, deferiu o pleito antecipatório, para determinar a expedição de ofício à 1ª Vara de Fazenda da Capital, a fim de suspender o pagamento de quaisquer valores no Processo nº 0006458-21.2008.8.14.0301 até que se resolva a relação contratual instaurada nos autos. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, com a sua definitiva cassação, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo de forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Compulsando os autos, observo que os Agravantes não cumpriram com o requisito contido no art. 525, I e seu §1¿ do CPC, uma vez que deixaram de recolher o preparo devido à interposição do referido recurso, não havendo sequer pedido de gratuidade de justiça neste segundo grau de jurisdição, como bem destacado na certidão de fl. 111 dos autos. Logo, nestas circunstâncias, o presente Agravo de Instrumento encontra-se deserto, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 511 do CPC. Nesse sentido, cito jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PREPARO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 511 do CPC dispõe que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. A decisão deste Relator concluiu pela deserção do recurso de agravo de instrumento tendo em vista que os recorrentes, sem comprovar a concessão da justiça gratuita, apresentaram a petição recursal desacompanhada do comprovante de recolhimento do preparo. 3. Logo, nestas circunstâncias, o recurso encontra-se deserto. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04565477-30, 135.456, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-03) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deserção. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém,(PA), 21 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03096252-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0053767-64.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CARLOS LEONILO DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FORMIGOSA PINHEIRO AGRAVADO: CESAR SANTANA CUNHA ARBAGE ADVOGADO: PRISCILLA PAULA PEREIRA GONÇALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SR...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0043840-74.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA MARTINS RODRIGUES AGRAVADO: BANCO ITAUCARD RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ROSANGELA MARTINS RODRIGUES, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL (Proc.: 0038252-56.2015.8.14.0301), movido em face do BANCO ITAUCARD. Narram os autos, que o agravante requereu a justiça gratuita, tendo o Juízo a quo, analisado a situação e decidido nos seguintes termos: ¿I - Indefiro o pedido de assistência gratuita, eis que a parte Requerente não comprovou dificuldade financeira, não bastando a simples alegação do estado de insuficiência. Aliando-se ao fato de que sua peça inicial veio assinada por advogado particular que nenhum momento demonstrou nos autos a sua isenção de honorários profissionais, deve a parte exequente proceder com o recolhimento das custas iniciais junto a UNAJ, em 10 dias. II- Proceda-se a intimação da exequente ,para proceder o recolhimento, das custas na forma da Lei; III - Cumpra-se. Belém, 20 de julho de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito da 6 Vara Cível da Capital.¿ Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu liminarmente a concessão dos efeitos antecipados da tutela recursal, para o prosseguimento da ação no Juízo a quo sob o manto da gratuidade processual e no mérito que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. Coube-me a relatoria 26/02/2015. Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 19 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.03087003-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0043840-74.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA MARTINS RODRIGUES AGRAVADO: BANCO ITAUCARD RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ROSANGELA MARTINS RODRIGUES, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE REVISIONAL (Proc.: 0038252-56.2015.8.14.0301), movido em face do BANCO...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por I. M. L. V., representada por sua genitora C. M. DE L, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo (fl. 17) nos autos da AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS Nº 0000668-68.2012.814.0071. Em suas razões recursais (fls. 36/40), o apelante requereu que fosse anulada a sentença atacada, haja vista que a ação em apreço visava à homologação de acordo de alimentos referente à pensão alimentícia que cabia ao seu genitor e não foram mencionados, no decisum homologatório do acordo, o nome das partes e o exato percentual da verba alimentar. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nesses termos. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 41). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 44). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 49/51 dos autos, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos (fl. 51v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Compulsando os autos, verifico que, no acordo que se buscou homologação, constam os elementos reclamados pelo apelante: nome das partes e percentual da pensão. Assim, fere o princípio da efetividade da tutela jurisdicional além de configurar formalismo processual exacerbado a exigência de que a mera sentença homologatória do acordo realizado perante a Defensoria Pública fizesse referência expressa aos elementos citados acima. O formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere, prático e desenvolvido em paridade de armas. Apoiando-se na autoridade de Mauro Cappelletti, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira afirma que só é lícito pensar no conceito de formalismo "na medida em que se prestar para a organização de um processo justo e servir para alcançar as finalidades últimas do processo em tempo razoável e, principalmente, colaborar para a justiça material da decisão" . ("O Formalismo-valorativo no confronto com o Formalismo excessivo", Revista de Processo 137, págs. 7 a 31, esp. pág. 13). Assim, o juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução. Nesse diapasão, o próprio acordo celebrado perante a Defensoria Pública constitui título executivo, na forma do que estabelece o art. 585, II, do CPC: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Por essa razão, sequer havia a necessidade de se ajuizar a presente ação para ser exequível o acordo em testilha, haja vista que, uma vez descumprido os termos do acordo, poder-se-á ajuizar a ação executiva imediatamente. Ao encontro do que argumentado: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor. 2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil. 3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita. 4. Recurso especial provido. (REsp 1117639/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/02/2011) O escopo do processo executivo das ações de alimentos é dar efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a célere quitação das prestações alimentícias, pelos meios mais eficazes, sejam ele os descontos em folha, a prisão civil, o rito da constrição patrimonial, dentre outros, impondo, inclusive às repartições públicas a obrigação de prestar informações necessárias ao processo. A interpretação sistêmica dos dispositivos que regem a matéria (artigos 16 a 20 da Lei nº 5.478/68 e 732 a 735 do CPC) não permite estabelecer distinção entre o acordo referendado pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelos advogados das partes (art. 585, II, CPC) e a sentença judicial que fixam os alimentos. De mais disso, sentença meramente homologatória de acordo não possui conteúdo próprio, limitando-se apenas a referendar vontade das partes manifestada no acordo. ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 21 de agosto de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03075952-57, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por I. M. L. V., representada por sua genitora C. M. DE L, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo (fl. 17) nos autos da AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS Nº 0000668-68.2012.814.0071. Em suas razões recursais (fls. 36/40), o apelante requereu que fosse anulada a sentença atacada, haja vista que a ação em apreço visava à homologação de acordo de alimentos referen...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0047719-89.2015.8.14.0000 Agravante: Diego Claudinei Dier (Adv. Dilermano de Souza Bentes) Agravado: José Rosendo Santana Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Claudinei Dier contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado José Rosendo Santana. A agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Requer o provimento de seu recurso. Era o que tinha a relatar. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS OBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ATUAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À ILIDIR A PRESUNÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. O ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 02 DE MAIO DE 1950, ESTABELECE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERÁ DEFERIDA SEMPRE QUE A PARTE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO ALEGAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO JUDICIAL, OU SEJA, PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM COM ISSO, AFETAR O SUSTENTO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.03079087-61, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0047719-89.2015.8.14.0000 Agravante: Diego Claudinei Dier (Adv. Dilermano de Souza Bentes) Agravado: José Rosendo Santana Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Claudinei Dier contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor de M. V. S., vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória exarada pelo por magistrado, nos autos do processo de nº. 0013624-37.2014.8.14.0301, que determinou a permanência do agravante em regime de internação. Razões recursais fls. 02/13 dos autos. De acordo com certidão exarada pela Central de Distribuição do 2º grau, não foram apresentados nenhum dos documentos enumerados em anexo da petição formulada pelo agravante (fl. 14). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 15), Vindo-me conclusos os autos. (fl. 16v). É o relatório. D E C I D O. Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal. Com efeito, não conheço do recurso por estar insuficientemente instrumentalizado. Ou seja, observo que a recorrente não instruiu o recurso com os documentos obrigatórios, que são peças obrigatórias para a formação do instrumento, pois o art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil dispõe que ¿a petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado¿. Esta obrigatoriedade é absoluta e a ausência de qualquer dos documentos ali elencados constitui óbice intransponível ao prosseguimento do recurso. Nesse sentido, aliás, vale invocar a lição do eminente DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (in "Notas sobre o agravo: de acordo com as Leis nº 9.139, de 20.11.95 e nº 9.245, de 26.12.95", Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1996, págs. 62/63), que é tomada como norte, in verbis: A petição será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos patronos do agravando e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis, além de comprovação do preparo (art. 525, inc. I e II, CPC). E é esta a orientação pacífica de nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. ART .525, I, CPC. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. A ausência da decisão agravada acarreta o não-conhecimento do recurso, visto que tal documento constitui requisito legal para sua admissibilidade. Da forma como instrumentalizado, está intempestivo o recurso interposto, já que não foi acostada a decisão da fl. 666 dos autos principais. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70055390272, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR A DEFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 525, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052496973, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/12/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. ART .525, I, CPC. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVANTE E AGRAVADA. A ausência da decisão agravada, bem assim da procuração outorgada ao procurador do agravante, acarreta o não-conhecimento do recurso, visto que tais documentos constituem requisitos legais para sua admissibilidade. Art . 525, I, CPC. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Agravo de instrumento não conhecido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70048256119, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 13/04/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E ALIMENTOS. FILHO MAIOR. É atribuição da parte agravante juntar, por ocasião da interposição do recurso, todas as peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do CPC. Instrução deficiente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051823573, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DEFICIENTE. 1. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso proceder sua adequada instrumentalização fazendo a juntada dos documentos elencados na lei como obrigatórios. 2. A falta de tais documentos constitui óbice intransponível ao exame da pretensão recursal, ex vi do art . 525, inc. I, do CPC. 3. Não se conhece do recurso, quando a parte recorrente não junta o instrumento de mandato outorgado pela parte recorrida ao seu advogado, documento este cuja juntada é obrigatória ex vi legis. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70050774371, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/08/2012) Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 525 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Belém (PA), 20 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03057634-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor de M. V. S., vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória exarada pelo por magistrado, nos autos do processo de nº. 0013624-37.2014.8.14.0301, que determinou a permanência do agravante em regime de internação. Razões recursais fls. 02/13 dos autos. De acordo com certidão exarada pela Central de Distribuição do 2º grau, não foram apresentados n...
Página2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00394818520158140031 Comarca de Origem: Moju. Impetrante(s): Bruno Alexandre Jardim e Silva - OAB/PA 17.233. Paciente(s): Adejaires Oliveira de Jesus. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de Moju. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Adejaires Oliveira de Jesus, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Moju. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/03/2012, sendo convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, II e V do CPB. Aduz o impetrante que a prisão acarreta constrangimento ilegal ao paciente, visto que esse possui condições objetivas favoráveis para responder o processo em liberdade e que o mesmo corre perigo de vida, sendo vítima de uma tentativa de homicídio ocorrido dentro do estabelecimento prisional. Defende também a ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante, a qual houve ausência de fundamentação legal, tendo apenas mencionado os requisitos do art. 312. Por esta razão requer a concessão da liminar, determinando a soltura da paciente para que possa responder ao processo em liberdade. Distribuídos os autos á relatoria da Desembargadora Dra. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, essa determinou a intimação do impetrante para que seja cumprido o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº. 007/2012-GP deste Egrégio Tribunal, informando o CPF do paciente ou dados suficientes para que se possa identificá-lo. Em certidão de fls. 16, foi informado que o impetrante não cumpriu com as determinações do despacho de fls. 15, mesmo sendo devidamente intimado por publicação no DJE. Foi certificado ainda, que a então Desembargadora Relatora encontra-se afastada das suas atividades funcionais por motivo de gozo de férias. Dessa forma, os autos foram encaminhados para a Central de Redistribuição. Sob minha relatoria, verifiquei que não houve resposta do impetrante, conforme a certidão de fls. 16. É o relatório. Decido. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Compulsando nos autos, entendo ser inviável o conhecimento do presente mandamus, pois na impetração não consta na peça a indicação do CPF do paciente, em desacordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº. 007/2012-GP deste egrégio Tribunal, bem como, ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 - GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 - CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I - número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II - nomes das partes; III - número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV - nomes dos advogados; V - registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 18 de Agosto de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.03087138-61, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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Página2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00394818520158140031 Comarca de Origem: Moju. Impetrante(s): Bruno Alexandre Jardim e Silva - OAB/PA 17.233. Paciente(s): Adejaires Oliveira de Jesus. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de Moju. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00317538620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARIA SANTINA DA SILVA ADVOGADOS:ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: BEAUTY NOW SHOP (JONES ANGELO LIMA). RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA SANTINA DA SILVA contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, no bojo da Ação de de obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada (proc.n.0002381.47.2015.814.0015), movida em face de BEAUTY NOW SHOP (JONES ANGELO LIMA). O agravante questiona a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando que fosse providenciado o preparo do feito. Alude que o advogado que patrocina a causa é contratado da associação sem fins lucrativos ASDEJUPA - Associação em Defesa dos Consumidores Vítimas de Juros Abusivos do Pará. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária. Juntou documentos fls. 14/50. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Da análise compulsória dos autos, a autora ajuizou demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização, requerendo, na oportunidade, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, o indeferimento da justiça gratuita, de ofício, pelo juízo de piso, sem ao menos possibilitar ao ora recorrente, prazo para manifestação ou comprovação da sua condição atual, merece reparos. Com efeito, em que pese seja dado ao magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida rescisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014) ....................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ............................................................................................... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) Nesse sentido, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o autor/agravante pudesse comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em total desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$ 5.146,54 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme se observa à fl.33, o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de R$467,31 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), segundo informações coletadas pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judicial -UNAJ. Dessa forma, a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse ao agravante. Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita ao agravante. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após, arquivem-se. Belém, 19 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03045015-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00317538620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARIA SANTINA DA SILVA ADVOGADOS:ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: BEAUTY NOW SHOP (JONES ANGELO LIMA). RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA SANTINA DA SILVA contra decisão int...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047726-81.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB ADVOGADO: HIGOR TONON MAI - PROCURADOR ADVOGADO: DRIELE BASTOS MENDES - PROCURADOR AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA DIAS ADVOGADO: ANDRE BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0059819-17.2013.8.14.0301, determinou ao Agravante e ao Município de Belém, que providencie a expedição da carteira de Passe Livre ao agravado, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torná-la sem efeito. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. O processamento do recurso de agravo de instrumento, é tarefa em que o Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários para a pretendida concessão do efeito suspensivo, cujos os requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC. As questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação) e, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 19 de Agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03050036-11, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047726-81.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB ADVOGADO: HIGOR TONON MAI - PROCURADOR ADVOGADO: DRIELE BASTOS MENDES - PROCURADOR AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA DIAS ADVOGADO: ANDRE BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUPERINT...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ICOARACI AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133011934-3 AGRAVANTE: MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS LEMOS E OUTROS AGRAVADO: DECISÃO DE FLS. 217. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA.RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. - Desistência recursal homologada. - Recurso prejudicado. - Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS LEMOS E OUTROS contra sentença proferida por este juízo às fls. 217, que não conheceu os Embargos de Declaração por força do art. 504 do CPC/73. Os agravantes, às fls. 226/227, requerem a desistência do recurso. É o relatório. DECIDO. A interposição de recurso implica na transferência ao juízo recursal do julgamento do mérito do recurso, em razão do efeito devolutivo, de modo que compete a este juízo a homologação da transação celebrada entre as partes. Segundo o novo Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para desistir, não se cogitando, portanto, de poderes específicos para tanto: Segundo Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. O Código de Processo Civil, em sem seu art. 998, preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo Interno, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considera-lo prejudicado pelo pedido de desistência. P.R.I. Belém, 17 de maio 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01934512-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ICOARACI AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133011934-3 AGRAVANTE: MARIA DA NÓBREGA DOS SANTOS LEMOS E OUTROS AGRAVADO: DECISÃO DE FLS. 217. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA.RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. - Desistência recursal homologada. - Recurso prejudicado. - Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PA APELAÇÃO Nº 2013.3.024242-5 APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APELADO: ESTANISLAU AUGUSTO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES QUE ALCANÇAM O PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. EM REEXAME NECESSÁRIO. Para a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, em face de ESTANISLAU AUGUSTO DA SILVA, que condenou o apelante a proceder a revisão do benefício previdenciário do requerente no percentual de 39,67%. O apelado propôs ação visando o reconhecimento do direito à revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício, NB 92/054.670.570-7, com início (DIB) em 23.06.1994, para que fosse revista a referida renda, com aplicação do índice de correção dos salários de contribuição em fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, correspondente a variação do IRSM no período, conforme dispunha a Lei nº 8.880/94. O juízo a quo prolatou sentença julgando procedente o pedido constante na inicial a fim de condenar o apelante a proceder a revisão do benefício previdenciário do requerente, devendo aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. O dispositivo da referida decisão foi assim lançado: ¿ANTE O EXPOSTO, JULGO procedente o pedido constante da exordial, com resolução de mérito, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a proceder a revisão do benefício previdenciário do requerente, devendo-se aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% na atualização dos salários de contribuição que servirão de base ao cálculo da renda mensal inicial o autor, pagando as diferenças a serem apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelo IGP-DI até 31.12.2003, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.711/98, e, a partir de 01/01/2004, deve aplicar o INPC, consoante o previsto nos arts. 31 e 118, da Lei nº 10.741/2003, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.¿ Em sua apelação, o INSS alega que a decisão supra contrariou a Lei que versa sobre a matéria (Lei nº 8.880/94, Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 6.11/92), a doutrina e a própria jurisprudência sedimentada pelo Egrégio STJ. Afirma que o salário de contribuição do autor/apelado decorreu de benefício concedido em outubro/1993, logo fora do comando legal da Lei nº 8.880/94 e que a fórmula de apuração do valor da renda mensal inicial para os benefícios de acidente do trabalho difere dos demais benefícios tidos como previdenciários típicos. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 77. O Ministério Público asseverou não ter interesse na presente causa (fls. 83/85 dos autos). É o relatório. DECIDO. Através do presente recurso pretende o apelante a reforma da decisão de primeiro grau que o condenou a proceder a revisão do benefício previdenciário do requerente, para aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários de contribuição que servirão de base ao cálculo da renda mensal inicial do autor, pagando as diferenças a serem apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelo IGP-DI, até 31/12/2003, e pelo INPC, a partir de 01.01.2004, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. É certo que, nos termos do art. 201, § 3º, da Constituição da República, os "salários de contribuição" utilizados no cálculo do valor do benefício previdenciário devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista na legislação previdenciária, tendo-se assegurado, igualmente, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 4º da CF). Entretanto, não sendo os citados dispositivos constitucionais auto-aplicáveis, cabe ao legislador ordinário a definição do critério de reajuste com a determinação dos índices que reflitam a inflação de cada período. Assim, a Lei nº 8.880/94, de 27/05/94, determinou que os "salários de contribuição" referentes às competências anteriores a março de 1994 fossem corrigidos até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 8.542/92, verbis: "Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994." Com efeito, aos benefícios concedidos após 01/03/94, cujo cálculo da renda mensal inicial se baseou no "salário de contribuição" de fevereiro de 1994, deve ser aplicado o IRSM de 39,67%. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO E DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO DE 1994 PELA VARIAÇÃO DO IRSM NO PERCENTUAL DE 39,67%. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...)omissis. . 5. Por sua vez, a correção referente ao IRSM integral de fevereiro de 1994 é devida para os salários-de-contribuição e os pagamentos efetuados em atraso. Precedentes desta Corte 6. Agravo Regimental parcialmente provido." (AgRg no Ag 1100473/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/05/2010 - g.n) "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO/1994. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É devida a inclusão do IRSM de fevereiro/1994, antes da Conversão em URV, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994, sendo indiferente a existência, ou não, de salário de contribuição na competência fevereiro/1994. 2. (...)omissis." (AgRg no REsp 1389277/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/12/2013 - g.n) No mesmo diapasão, vem decidindo os Tribunais de Justiça pátrios: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REEXAME NECESSÁRIO - IMPOSIÇÃO LEGAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - INTERESSE DE AGIR - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO - PARCELAS VENCIDAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Acolhem-se os embargos de declaração se o acórdão, ao julgar o apelo aviado pela parte autora, deixou de proceder ao reexame necessário, imperioso no caso, na medida em que a sentença é ilíquida, caso em que não se dispensa o mencionado reexame.-(...)omissis. - Na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. (...)omissis. (1.0313.07.225255-1/003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 25/03/2014) "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES QUE ALCANÇAM O PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. EM REEXAME NECESSÁRIO, PROVER EM PARTE. 1.(...)omissis. 2. Para a apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em se tratando de correção monetária de salários-de-contribuição, aplica-se o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, antes da conversão em URV, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94. 3.(...) omissis . (l 1.0223.12.022410-8/001, Des.(a) Amorim Siqueira, 02/12/2013) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. Na atualização monetária dos salários de contribuição de beneficio concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, para fins de recálculo da renda mensal inicial (RMI), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. (...)omissis. " (STJ, REsp n. 1.205.946/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 02/02/12). (Ap Cível/Reex Necessário 1.0607.09.052445-7/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 26/09/2013) "AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA - DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CUSTAS - INDEVIDO SEU PAGAMENTO PELO INSS - LEI ESTADUAL N. 12.427/96 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUMÚLA Nº 111 DO STJ - PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...)omissis.- O expurgo do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) deve ser aplicado na atualização monetária dos salários-de-contribuição, antes da conversão em URV, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício. -(...)omissis. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.09.728506-8/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, 14/08/2013) No caso sub judice, o benefício do auxílio-doença do autor teve início em 08.10.1993 (NB 054.640.222-4 - fls. 67), o que faz com que os salários de contribuição do requerente, anteriores a março de 1994, devam ser corrigidos pelo IRSM. Nessa esteira, se para o cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária do autor, concedida em 23/06/1994 (NB 054.670.570-7 - fls. 68), considerou-se o benefício anterior (auxílio-doença) - por se tratar de benefício de natureza continuada -, não há como deixar de concluir que no valor do benefício de aposentadoria em questão deve-se incluir a atualização do "salário de contribuição" ocorrida em período anterior a março de 1994. Irretocável a sentença, portanto, quando determinou o reajuste do benefício do autor, pelo IRSM no mês de fevereiro de 1994, bem assim quando condenou o INSS a pagar as diferenças apuradas, observando-se a prescrição quinquenal. No que se refere à correção monetária e aos juros de mora verifica-se ter o d. Magistrado sentenciante determinado a incidência da correção com base no IGP-DI, até 31.12.2003, e pelo INPC, a partir de 01/01/2003, e de juros de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art.406 do Código Civil. No entanto, vejo que r. decisão também não merece reforma. Cumpre destacar que a presente demanda trata de débitos previdenciários pagos em atraso, que possui regramentos próprios quanto ao pagamento da correção monetária, os quais obedecem aos seguintes índices, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994: o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e. A declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, proferida na referida ADI 4.357/DF, afasta a pretensão da autarquia de que a correção monetária incidente seja equivalente à da remuneração básica da caderneta de poupança, pois não refletem a inflação acumulada do período. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSO EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO INPC. ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidadeparcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. (...) 4. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1263644/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013) Os juros de mora, este sim, são devidos em conformidade com os índices da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. Observa-se que tal tese foi consolidada pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A propósito a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). (...) 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. (...) 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (...) 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013.) Portanto, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, enquanto os juros de mora, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 serão aplicáveis aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, entendo que o percentual fixado pelo d. Magistrado a quo, qual seja, de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, atende à regra do art. 20, § 4º do CPC e aos critérios elencados nas alíneas do § 3º, do referido dispositivo, a fim de se remunerar condignamente o trabalho do patrono da parte autora. Acerc do tema, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, CPC. PERCENTUAIS. 1. A cobrança de dívidas da Fazenda Pública observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Prejudicial rejeitada. 2. Dispõe o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, devendo ainda ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Não se mostra razoável a fixação de valor irrisório, sob pena de se aviltar o trabalho desenvolvido pelo causídico, podendo ser utilizados os percentuais previstos no parágrafo 3º do referido artigo. Precedentes no E. STJ e no TJDFT. 3. Remessa oficial e recurso voluntário não providos. (TJ-DF - APO: 20100112295660 DF 0072718-74.2010.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 30/07/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2014 . Pág.: 71) Acertada a decisão primeva também quando determinou que a verba honorária deverá ser calculada sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme entende a jurisprudência do STJ, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. (...) omissis. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentar, os juros de mora devem são fixados em 1% ao mês, a contar da citação válida (Súmula n. 204/STJ) e a correção monetária nos moldes da Súmula n. 148/STJ. 3. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111/STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1103120/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 01/02/2010 - g.n) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. INCIDÊNCIA. LEI N. 9.289/1996. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...)omissis. - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício. Incidência da Súmula n. 111/STJ à espécie. -(...)omissis." (AgRg no REsp 1235057/SC, Rel.(a) Min. (a) MARILZA MAYNARD (DES. CONVOCADA DO TJ/SE), DJe 14/12/2012) No mesmo sentido vem decidindo este Eg. Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXILIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111 STJ. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. I. (...)omissis. V. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súmula 111 STJ), sendo devidos até a prolação da sentença e não até sua publicação. VI. Estabelece o art. 10 da Lei estadual nº 12.427/96 que o INSS está dispensado do recolhimento de custas e despesas processuais, incluindo as recursais, quando litiga perante a Justiça estadual mineira." (1.0702.07.355332-4/003, Des.(a) Luiz Artur Hilário, 29/10/2012 - g.n) "AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL - MOLÉSTIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.527/97 - (...)OMISSIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4º DO CPC - SÚMULA 111 DO STJ - CUSTAS PROCESSUAIS -INSS - ISENÇÃO. - (...)omissis. -Para o cálculo do valor dos honorários devem ser consideradas as prestações vencidas até a prolação, e não a publicação, da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.- Consoante se depreende do art. 10, I da Lei estadual 14.939/03, o INSS é isento do pagamento das custas processuais." (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.08.074321-4/002, Rel. Des. Elpídio Donizetti, 27/10/2011 - g.n) Mediante tais considerações, CONHEÇO da APELAÇÃO e do REEXAME NECESSÁRIO e NEGO-LHES SEGUIMENTO. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 12 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03007170-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PA APELAÇÃO Nº 2013.3.024242-5 APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APELADO: ESTANISLAU AUGUSTO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES QUE ALCANÇAM O PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente representado por procurador regularmente habilitado, vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória (fl. 27) exarada pelo douto Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas proferida nos autos da ação de restabelecimento de auxilio doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez com pedido liminar nº. 0003944-98.2015.8.14.0040, que concedeu a tutela antecipada constante na inicial, determinando o restabelecimento do benefício do auxilio doença. Razões recursais fls. 02/05 dos autos. Juntou documentos às fls. 06/27 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 34), Vindo-me conclusos os autos. (fl. 35v). É o relatório. D E C I D O. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso. É que o agravante não instruiu a petição recursal com um documento obrigatório constante no art. 525 do Código de Processo Civil, qual seja a certidão da respectiva intimação, explico. Portanto, ausente a certidão referente à intimação da decisão agravada, e não justificada a sua inexistência, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, vez ausente documento obrigatório, nos exatos termos do art. 525, I, CPC: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifo meu) Nesse sentido: A juntada de peças obrigatórias do agravo é atribuição do agravante (mesmo no caso de beneficiário da justiça gratuita, cf. art. 544, nota 11). Não se admite a apresentação das peças obrigatórias à instrução do agravo após a protocolização deste, ressalvada a hipótese de justo impedimento (JTJ 202/248). (Teotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, ed. Saraiva, 2005, p.609). Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 525 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado, impede a análise da matéria em discussão. In casu, a ausência da mencionada certidão considerada obrigatória pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil, ou, ainda, de qualquer outro documento idôneo à aferição da tempestividade recursal, deixa de preencher requisito de admissibilidade que impede o seguimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo, conforme determina o art. 557 do mesmo Código de Ritos. Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais) sobre peças obrigatórias do agravo do art. 525 da Lei Adjetiva Civil, diz o seguinte: É obrigatória a juntada com a petição de interposição do agravo, as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d)guia de recolhimento das custas de preparo do recurso, quando devido, e do porte de remessa e de retorno (CPC 511 e 525, §1º). A interposição do agravo por fax ou pela internet não desobriga o agravante a apresentar minuta acompanhada das cópias dos documentos essenciais, sob pena de não conhecimento do recurso. Caso o Ag seja interposto contra decisão denegatória do RE ou Resp, devem ser juntadas: a) as certidões de intimação da decisão agravada e da decisão impugnada pelo RE ou Resp; b) cópia do acórdão recorrido e da decisão agravada; c)cópia da petição de interposição do recurso denegado; d) cópia das contrarrazões ao recurso denegado; e) procurações outorgadas aos procuradores do agravado e do agravante. Ainda que por amor ao debate, não há como trilhar o posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios que conhecem do recurso de agravo, mesmo ausente à respectiva certidão de intimação, quando se pode atestar a sua tempestividade por outros meios, pois no caso em apreço, há um hiato temporal maior que o prazo que a parte teria para propor o recurso, quer dizer, entre a data que foi exarada a decisão, 12 de junho de 2015 (fl. 27) e a data da interposição do presente recurso, 27 de julho de 2015 (fl. 02). A nossa jurisprudência pátria tem o mesmo entendimento, conforme podemos verificar analisando os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (STJ. REsp nº. 1259896/PE. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJe 17/09/2013) (grifo meu) EMENTA: AGRAVO (§ 1º do art. 557 do CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. EXEGESE DO INCISO I DO ART. 525 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC. Agravo de Instrumento nº. 605959. Câmara Civil Especial. Relator: Carlos Alberto Civinski. DJ 26/01/2011) Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 525 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Belém (PA), 18 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03004010-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente representado por procurador regularmente habilitado, vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória (fl. 27) exarada pelo douto Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas proferida nos autos da ação de restabelecimento de auxilio doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez com pedido liminar nº. 0003944-98.2015.8.14.0040,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0049747-30.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: SERGIO OLIVA REIS e OUTROS AGRAVADO: ANA DA SILVA MELO ZOPPE BRANDÃO ADVOGADO: ESMAEL ZOPPE BRANDÃO FILHO AGRAVADO: P. J. LEITE DA SILVA ME ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA e OUTRO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, nos autos de execução provisória (processo nº 0024201-74.2014.8.14.0301) em face de P.J.LEITE DA SILVA ME contra decisão interlocutória do juízo da 10ª Vara Cível que determinou o cumprimento do v. Acórdão nº 120.282. Eis o cerne da decisão recorrida. ¿Considerando o trânsito em julgado do Acórdão de nº 120.282 de fls. 765/769, conforme certidão de fls. 886 (verso), o valor de R$ 468.489,00 depositado pela autora pertence agora ao réu. O Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital determinou a penhora no rosto dos autos do valor depositado nesta Vara Cível, conforme mandado de penhora e auto de penhora de fls. 940/941. Por essa razão, determino a remessa integral do valor depositado ao juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, devidamente corrigido, tudo nos termos do Acórdão de nº 120.282. Se a autora deseja algum tipo de ressarcimento, deverá fazê-lo em ação própria. A retenção pela 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital tem precedência sobre o crédito do autor, razão pela qual revogo o bloqueio de fls. 150/151 (autos do cumprimento de sentença). Cumpra-se¿ Por sua vez, o v. Acórdão nº 120.282 traz a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR P. J. LEITE M. E. DA PARCELA FINAL DENOMINADA FINANCIAMENTO. TEORIAS DA IMPREVISÃO CONTRATUAL E DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA ADESIVAMENTE POR CONSTRUTORA VILLAGE LTDA.HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE FIXADOS, EX VI ART. 20, §4º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Mudança da conjuntura financeira do primeiro apelante/apelado, oriunda da paralisação de suas atividades pelo IBAMA, afigura-se perfeitamente previsível ante o risco inerente à própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em teoria da imprevisão contratual. II - Relativamente à teoria do adimplemento substancial suscitada pelo apelante, denota-se igualmente insubsistente, pois depreende-se do item IV Preço da Venda do instrumento contratual (fl. 109-volume 01) que o valor do imóvel negociado é R$626.000,00 (seiscentos e vinte e seis mil reais) e o remanescente inadimplido é de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Portanto, foi adimplido R$356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), isto é, pouco mais da metade do valor total do bem, equivalente a aproximadamente 57% (cinquenta e sete por cento), e não 80% (oitenta por cento) como afirmado pelo apelante. Assim, longe está de ser favorecido pela teoria do adimplemento substancial, segundo a qual, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. III - Malgrado a argumentação do segundo apelante/apelado, no sentido de ter constatado desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, há de se dissentir, por entender escorreita a decisão que os fixou no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois lastreada no §4º do art. 20 do CPC. Outrossim, o indigitado dispositivo legal autoriza a fixação dos honorários advocatícios equitativamente, observados os requisitos do parágrafo precedente àquele. Disse ainda o mesmo julgado do Tribunal (Acórdão nº 120.282): (...) Por derradeiro, em atenção ao ofício de fl. 714-volume 01, determino ao Juízo de origem que, após o trânsito em julgado, efetue a transferência dos valores depositados pela autora ora apelante/apelada à conta vinculada ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém. (...) Irresignada com a decisão de remessa dos valores a 9ª Vara Cível da Capital em decorrência da ordem emanada no v. Acórdão 120.282 a Construtora interpõe o presente recurso apontando em síntese: 1) que a decisão recorrida descumpriu ordem do Tribunal emanada por esta Relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017719-09.2015.814.0000, que determinava ao juízo que se abstivesse de inovar no estado do processo; 2) que houve descumprimento 'por analogia' da instrução normativa 002/2011-CJRMB quando o serventuário da 10ª Vara Cível efetuou a transferência dos valores à 9ª Vara Cível antes da publicação da decisão que assim determinou; 3) que parte do valor transferido a conta vinculada na 9ª Vara Cível pertence a construtora agravante, especificamente R$64.752,18. Requer que o recurso seja recebido e processado no regime de instrumento e que lhe seja atribuído efeito suspensivo determinando o retorno dos valores à 10ª Vara Cível até decisão final do processo. É o essencial a relatar. Examino. Em juízo de prelibação vou receber o recurso para processá-lo no regime de instrumento. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil: ¿Quando o direito do credor estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor¿ (grifei). Na expressão colhida de Araken de Assis1, a penhora ¿... não paralisa, nem enfraquece o poder de dispor: ao contrário, mantém-no com o seu titular, agregando-lhe, porém, a consequência da ineficácia perante o processo¿. Acrescenta o renomado processualista: ¿Em termos claros, a alienação da coisa penhorada pelo devedor, no curso da execução, existe, vale e é eficaz inter partes. O produto desta venda poderá ser utilizado para solver o crédito excutido (art. 651)¿ Reportando-se especificamente à penhora no rosto dos autos, sob outro vértice, esclarece os caminhos que se abrem para o credor, após a sua efetivação2: ¿a) aguarda a solução da demanda, de olho na sub-rogação real do art. 674, 2ª parte, para dar andamento à expropriação sobre bens quem sabe? corpóreos e de fácil alienação; b) promove a alienação do direito litigioso, transferindo-a a terceiro (art. 673, § 1º); c) pleiteia a sub-rogação, de que trata o art. 673, caput, e substitui o executado no polo que ocupar na relação processual, observando o disposto no art. 42¿ . Aparentemente, neste exame perfunctório das razões recursais não reconheço vício que justifique uma intervenção na marcha do processo, até porque, do que se colhe nos autos, é que o juízo a quo determinou o cumprimento de uma decisão colegiada (Acórdão 120.282) já transitada em julgado, ou seja, o registro mais evidente até agora é da efetividade do processo. Desta feita, em juízo de cognição sumária, não me parece razoável que esta Relatora, monocraticamente, obste a efetividade daquele Acórdão, de tal sorte que o recurso necessita ser adequadamente instruído e levado a julgamento pela 5ª CCI. Assim exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Manual da Execução, Ed. RT, 11ª ed., p. 593 2 ob. cit., pp. 649/650
(2015.03021960-43, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0049747-30.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: SERGIO OLIVA REIS e OUTROS AGRAVADO: ANA DA SILVA MELO ZOPPE BRANDÃO ADVOGADO: ESMAEL ZOPPE BRANDÃO FILHO AGRAVADO: P. J. LEITE DA SILVA ME ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA e OUTRO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0041735-27.2015.8.14.0000 Agravante: Selson Fernando Silva Ferreira (Adv. Márcia Helena Ramos Aguiar) Agravado: Tropical Companhia de Crédito Imobiliário Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Selson Fernando Silva Ferreira contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravada Tropical Companhia de Crédito Imobiliário. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais, por estar desempregada. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Requer o provimento de seu recurso. Era o que tinha a relatar. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS OBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ATUAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À ILIDIR A PRESUNÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. O ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 02 DE MAIO DE 1950, ESTABELECE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERÁ DEFERIDA SEMPRE QUE A PARTE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO ALEGAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO JUDICIAL, OU SEJA, PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM COM ISSO, AFETAR O SUSTENTO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02988216-07, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0041735-27.2015.8.14.0000 Agravante: Selson Fernando Silva Ferreira (Adv. Márcia Helena Ramos Aguiar) Agravado: Tropical Companhia de Crédito Imobiliário Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Selson Fernando Silva Ferreira contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratui...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0043864-05.2015.8.14.0000 Agravante: Davis John de Sousa da Costa (Adv. Adrizia Robinson Santos) Agravado: Consórcio SCOPELMB MALLS, MB Plan Urbanismo Ltda., Loteamento Residencial Paricá SEPPD Ltda. (Adv. Pedro Wanderleu Roncato e Outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davis John de Sousa da Costa contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravados o Consórcio SCOPELMB MALLS, MB Plan Urbanismo Ltda., Loteamento Residencial Paricá SEPPD Ltda. O agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais, por estar desempregada. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Requer o provimento de seu recurso. Era o que tinha a relatar. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS OBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ATUAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À ILIDIR A PRESUNÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. O ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 02 DE MAIO DE 1950, ESTABELECE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERÁ DEFERIDA SEMPRE QUE A PARTE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO ALEGAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO JUDICIAL, OU SEJA, PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM COM ISSO, AFETAR O SUSTENTO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02989113-32, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0043864-05.2015.8.14.0000 Agravante: Davis John de Sousa da Costa (Adv. Adrizia Robinson Santos) Agravado: Consórcio SCOPELMB MALLS, MB Plan Urbanismo Ltda., Loteamento Residencial Paricá SEPPD Ltda. (Adv. Pedro Wanderleu Roncato e Outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davis John de Sousa...
PROCESSO Nº 2014.3.021447-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: SAMUEL LEMOS REZENDE ADVOGADO: LUANA ADRIA AMARAL VIANA APELADO: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA ADVOGADO: GUIA EXPRESS LTDA ME ADVOGADO: MARCIA DE SELES BRITO E OUTRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR PESSOA QUE NÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA AUTORA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO SEGUIMENTO NEGADO. POSSIBILIDADE. ART. 116, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 67/80) interposta por SAMUEL LEMOS REZENDE e SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA de sentença proferida em audiência (fls. 73/74) pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de SANTAREM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela antecipada, movida contra GUIA EXPRESS LTDA ME que, julgou extinto o processo, na forma do artigo 267, IV do CPC, sem apreciação do mérito; condenou a autora ao pagamento de custa, despesas processuais e, honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º do CPC). A apelação visa reformar a sentença alegando nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que o Juiz a quo ao verificar a ilegitimidade de parte ativa deveria ter assinado prazo para que o autor emendasse a inicial, para regularizar a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica que pleiteia a indenização. Pleiteando a redução dos honorários advocatícios para o quantum de R$ 200,00 (duzentos reais). Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, certidão de fls. 102. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. DA ALEGAÇÃO de nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que o Juiz a quo ao verificar a ilegitimidade de parte ativa deveria ter assinado prazo para que a autora emendasse a inicial, para regularizar a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica que pleiteia a indenização. A presente ação foi proposta por SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA e SAMUEL LEMES REZENDE alegando que a GUIA EXPRESS LTDA ME imputou indevidamente um débito de R4 4.752,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais) e ainda a ameaçou de inclusão do nome no cadastro de Inadimplentes. Verifica-se dos autos que o suposto contrato foi firmado entre a empresa SÓ FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA e a empresa GUIA EXPRESS LTDA-ME. A procuração de fls. 07, a empresa SÓ FILTROS está representada por SAMUEL LEMOS REZENDE, gerente comercial da empresa, o qual foi corretamente excluido da lide pelo Juízo a quo, pois, a relação jurídica foi firmada entre a empresa SÓ FILTROS e a GUIA EXPRESS, pessoas jurídicas. Correta também a extinção do processo sem resolução do mérito pelo Juízo a quo, pois, da análise dos autos verifica-se que SAMUEL LEMES REZENDE não tem poderes para demandar judicialmente em nome da empresa SÓ FILTROS TAPAJÓS, na JUSTIÇA ESTADUAL, mas tão somente na JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme se verifica de fls. 90/91, ou seja, não pode representá-la judicialmente neste feito, e, nesta fase judicial não cabe ao Juízo mandar emendar a petição inicial como pretende o apelante. E mais, mesmo sendo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inexistência de poderes para representar a empresa e, a apelante arguido cerceamento de defesa por não lhe ter sido aberto prazo para emendar a inicial, permanece inerte, pois, interposto o presente recurso, sem regularizar a representação. Vejamos o aresto a seguir: TRT-14 - RECURSO ORIDINÁRIO RO 97220084031400 RO 009722008.403.14.00 (TRT-14). Data de publicação: 01/09/2009. Ementa: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇAO. FALTA DE PODERES PARA OUTORGA DE PROCURAÇAO AD JUDICIA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. Consoante dispõe o art. 12 , inciso VI , do CPC , a pessoa jurídica de direito privado é representada em juízo por quem o respectivo ato constitutivo designar. Assim, irregular se afigura a outorga de mandato ao causídico por pessoa diversa daquela designada no contrato social da empresa, como sendo legitimada a representá-la em juízo. Dessarte, impõe-se o não conhecimento do recurso patronal, face a irregularidade de sua representação em juízo. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APELO PRINCIPAL NAO CONHECIDO. Não sendo o recurso principal conhecido, prejudicado afigura-se o recurso adesivo interposto pelo obreiro, vez que subordinado ao recurso principal, consoante dicção do art. 500, parte final do CPC, subsidiariamente aplicável à espécie. In casu, também não houve cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, como alega a apelante, vez que a ela competia instruir corretamente a ação e não o fez, devendo o presente recurso de apelação não ser conhecido, ante a irregularidade na representação da autora apelante, mantendo-se em consequencia a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do art. 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e, determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 03-08-2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02845224-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.021447-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: SAMUEL LEMOS REZENDE ADVOGADO: LUANA ADRIA AMARAL VIANA APELADO: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA ADVOGADO: GUIA EXPRESS LTDA ME ADVOGADO: MARCIA DE SELES BRITO E OUTRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR PESSOA QUE NÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA AUTORA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO SEGUIMENTO NEGADO. POSSIBILIDADE. ART. 1...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042753-83.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROCURADOR AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PEDROSO LIMA ADVOGADO: MARINETE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: EDILSON JOSÉ MOURA SENA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que deferiu o pleito antecipatório para determinar ao agravante que adote as providências cabíveis para realizar a reavaliação médica da Sra. MARIA DO SOCORRO PEDROSO LIMA, em 72 horas, bem como a realização de tratamento médico adequado, de modo que, se houver necessidade de intervenção cirúrgica, deverá ser realizada no prazo de 15 dias após a reavaliação médica, observando-se as cautelas preparatórias, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos c/c Obrigação de Fazer, processo nº 0003275-12.2015.8.14.0051. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise sobre o interlocutório proferido pelo juízo originário, que deferiu a tutela antecipada para determinar ao agravante que viabilize a realização de consultas e exames médicos, em prazo acima apontado. Em preliminar análise, o direito à saúde e à vida, por serem direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Lei Maior Federal, deve ser mantido pelo Poder Público, direcionando suas ações de modo a garantir a inviolabilidade desses direitos constitucionalmente assegurados aos indivíduos. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação). E, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 07 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02861525-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042753-83.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA - PROCURADOR AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PEDROSO LIMA ADVOGADO: MARINETE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: EDILSON JOSÉ MOURA SENA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6º...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara da Fazenda Pública em Belém, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo Nº: 0036589-72.2015.8.14.0301), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC e demandados Estado do Pará e outros. Em suas razões recursais, narra o agravante que o agravado (Ministério Público do Estado do Pará) ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela judicial de urgência em favor de Lúcia Maura da Silva Santos, para o fim de que lhe fosse fornecido o medicamento XOLAIR, o qual é indicado para tratamento de pacientes com asma grave. Contudo, referido medicamento não faz parte do protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, uma vez que não há pactuação que obrigue o Estado a fornecê-lo. Assim, a revisão da decisão do Ministério da Sáude pelo Poder Judiciário deve trazer o ente federativo com poderes legais para tanto. Logo, a parte legítima para figurar no pólo passivo na demanda ora pleiteada seria a União. Também, pontou acerca da ilegitimidade ativa do Ministério Público para defender direito individual da interessada que é maior de idade e capaz. No mérito, arguiu que a integralidade farmacêutica do Sistema Único de Saúde compreende o fornecimento de todos os medicamentos previstos no protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da doença que, no presente caso, não está previsto no tratamento terapêutico com o medicamento XOLAIR, não havendo obrigatoriedade do Estado do Pará em fornecê-lo. Ainda, que o medicamento em questão não foi incluído no PCDT e foi submetido a estudo realizado pela Comissão de Incorporação de Novas Tecnologias ao SUS que decidiu pela sua não inclusão. O medicamento XOLAIR é de alto custo, vez que cada ampola custa para o Estado do Pará R$ 1.643,62, a ser incluído no orçamento destinado a implementação de políticas públicas. Ainda, que a matéria referente ao fornecimento de medicamento de alto custo teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566471 RG/RN. Não pode o poder judiciário subverter a ordem das coisas e disciplinar uma nova metodologia terapêutica para os pacientes, como a interessada, diagnosticado com asma de difícil controle e determinar o fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS. Asseverou, ainda, que da forma como o Estado foi compelido a custear o tratamento médico e demais exames e medicamentos, incluindo nesse contexto o efeito multiplicador da medida, sem a devida previsão orçamentária, estaríamos diante de infração direta a preceitos constitucionais (art. 169 da CF/88 e arts. 206 e 212 da Constituição Estadual). Faz-se necessário a redução da multa imposta à Fazenda Pública em caso de descumprimento, vez que o prazo concedido na decisão liminar não é razoável e eventualmente a agravante incidirá em mora, e a multa no importe que foi imputado acarretará prejuízos ao orçamento público. Também, quanto à possibilidade de bloqueio de vergas públicas, tal determinação não se mostra compatível com o art. 100 da CF/88, especialmente seu parágrafo 6º, que apenas traz a possibilidade de sequestro de verbas públicas nos casos de precatório, já de devidamente constituídos em que há preterimento ao direito de precedência ou de não dotação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, o que não ocorre no caso concreto, pois o processo ainda está em fase recursal, não havendo constituição de precatório. Requereu seja concedido efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada, tendo em vista a situação de urgência na qual se encontra o Estado do Pará. No mérito, postulou pelo provimento do recurso. É o relatório DECIDO A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação à parte. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que atestam que a Sra. Lúcia Maura da Silva Santos (interessada): (i) É portadora de asma de difícil controle (ADC); (ii) Necessita de doze unidades do medicamento Xolair 150 mg; (iii) Não possui condições financeiras de custear o referido medicamento; (iv) Desde 22/01/2015, por médica médica de profissional do quadro do Estado (Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará), foi lhe indicado a medicação Xolair; (v) O ministério público solicitou junto ao Estado administrativamente em 22/01/2015 o fornecimento de tal medicamento (fl..56), sendo informado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará que o farmaco não entrou no protocolo clínico do Ministério da Saúde para tratamento de asma grave, sendo sugerido o encaminhamento do pleito a Secretaria Estadual de Saúde (fl.58); (vi) O Ministério Público reiterou a solicitação diversas vezes a Secretaria de Saúde (fls.60, 62), tendo inclusive requerido junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará que verificasse junto à médica que prescreveu o medicamento, a substituição por outro medicamento previsto pelo SUS ou em caso de impossibilidade, que a médica fornecesse laudo pormenorizado que contivesse todos os esquemas já utilizados pela paciente, a justificativa da escolha da medicação, dentre outros (fl.065); (vii) Em 24/04/2015, a Secretária Adjunta de Políticas de Saúde informou ao Ministério Público que a Secretaria estaria realizando a aquisição de medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) - 150 mg, no quantitativo solicitado, através de Ata de Registro de Preços existente em outro estado e que, logo que estivesse disponível seria feito contato com a paciente (fl.66). (viii) Em 07/05/2015, o Ministério Público reiterou à solicitação feita junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia quanto à possível substituição do medicamento ou emissão de laudo pormenorizado (fl.67), sendo informado em 18/05/2015 que o fármaco não faz parte da relação de medicamentos padronizados pelo SUS para o tratamento em questão e também não faz parte da padronização daquela Instituição. Sugeriu fosse solicitado o parecer técnico, quanto aos medicamentos disponíveis no padrão da Secretaria Estadual da Saúde - SESPA (baseado nos padrões e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde), considerando que tal Secretaria é a gestora estadual dos componentes especializados (fl.68). (ix) A Dra. Nazaré Cardoso, médica pneumologista da Fundação Santa Casa de Misericórdia, emitiu laudo pormenorizado sobre a saúde da interessada, bem como da necessidade de utilização do medicamento XOLAIR (fls.74/93). Portanto, encontra-se patente a necessidade de fornecimento do fármaco em questão, eis que a interessada apresenta quadro clínico de asma grave de difícil controle. De mais a mais, constato que a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Ademais, a Jurisprudência Pátria tem assim se manifestado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.644 - CE (2015/0080552-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ANTONIO AFONSO ALVES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO : MARTONIO MONT ALVERNE B LIMA E OUTRO (S) INTERES. : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 256, e-STJ): "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. 1. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza forneçam de forma solidária, gratuita e ininterrupta, a medicação SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA) 20mg ao mês, por prazo indeterminado, indispensável ao seu tratamento médico do autor. 2. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida da agravada, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever. 3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento. 4. Remessa oficial e apelações improvidas." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 541/544, e-STJ). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão. Aduz, no mérito, ofensa aos arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei n. 8.080/90, aos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.142/90, ao art. 19 da Lei n. 12.401/2011 (que altera a Lei n. 8.080/90), bem como ao art. 265 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "possui o autor da demanda uma doença oncológica onde o SUS possui já normatizado, e em respeito ao art. 19-O um Protocolo de Diretrizes Terapêuticas, em que se respeita as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha" (fl. 309, e-STJ). Ressalta que a medicação em tela não consta do protocolo clínico proposto pelo SUS para a doença em tela, em total desrespeito aos termos do art. 19-M e 19-O da Lei 8.080/90. Apresentadas as contrarrazões (fls. 342/348, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 655, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Não merece prosperar o recurso. No mérito, é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)." Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, razão pela qual todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. Neste sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada em recentes precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP. 1.102.457/RJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida ao rito dos recursos repetitivos, no caso o REsp. 1.102.457/RJ, pois o tema ali tratado diz respeito à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), enquanto que o caso dos autos trata da questão da solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos. 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.102.254/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013.) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM FACE DA SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.457/RJ À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a 'obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)'. A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013.)"ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE .AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. (...) 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.291.883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. (...) 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp 1.179.366/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.) "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. (...) 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.012.502/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.) E, ainda, decisões monocráticas no mesmo sentido: AREsp 379.697, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publicado em 10/9/2013; AREsp 348.593, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado em 10/9/2013; AgRg no REsp 1.176.405, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 4/9/2013. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - REsp: 1526644 CE 2015/0080552-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2015) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02844079-89, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara da Fazenda Pública em Belém, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo Nº: 0036589-72.2015.8.14.0301), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC e demandados Estado do Pará e outros. Em suas razões recursais, narra o agravante que o agravado (Ministério Público do Estado do Pará) ajuizou Ação Civil P...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILMARA WILLIANA DE SOUZA RIBEIRO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal (fl. 08), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.° 0019080-16.2015.814.0015), movida contra GRUPO SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à ora agravante. Em suas razões, às fls. 04/07, a agravante apresenta os fatos argumentando que é vendedora de veículos de uma concessionária, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 1.669,53 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), inferior, portanto, a 10 (dez) salários mínimos, sendo que com esta renda tem que arcar com despesas de alimentação, vestuário, pagar aluguel, energia elétrica, medicamentos, ajudar com a doença de seu avô, entre outras despesas, não podendo pagar custas de demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma, ainda, que está em situação financeira delicada, que mesmo com a entrega das chaves do seu imóvel, a mesma se obrigou a residir em um ¿kit net¿ para conseguir cumprir suas obrigações mensais das parcelas dos financiamentos bancários, conforme demonstra nos extratos bancários do HSBC e CEF, anexos aos autos. Citou jurisprudência. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo, a fim de que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Requer a gratuidade neste grau. Junta documentos de fls. 08/48. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito, por entender que não restou provada a prova de miserabilidade da ora agravante, uma vez que o imóvel objeto da lide encontrar-se alugado pela quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e, ainda, por estar patrocinada por advogado particular, havendo documentos nos autos que demonstram possuir a agravante uma situação financeira confortável, em contraposição à hipossuficiência aduzida. Data vênia ao nobre posicionamento do magistrado a quo, este Desembargador tem entendido, em casos análogos ao presente, até para ter um norte a respeito da questão, que há presunção de hipossuficiência nos casos em que a parte comprove que perceba mensalmente a quantia de até 03 (três) salários mínimos, o que corresponde atualmente ao montante de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais). Na hipótese, sustenta a Agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância à realidade fática evidenciada, ao lhe ser exigida uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que todo aquele que comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade da justiça. No presente caso, verifico que a Agravante juntou cópia do seu comprovante de renda (fl. 44), percebendo uma renda mensal líquida de R$ 1.669,53 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), ou seja, menos de 03(três) salários mínimos mensais, patamar que, a meu ver, deve servir de baliza para a concessão do benefício. Outrossim, constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Ademais, não se pode olvidar que o preceito constitucional do direito de acesso à justiça tem por finalidade ensejar ao cidadão a livre utilização da máquina judiciária, sem que sua renda seja afetada, a ponto de prejudicar seus encargos do dia a dia, tais como os custos com alimentação, habitação, transporte, remédio, ensino, saúde, vestuário e lazer. Afora isso, é certo que a parte adversa, em qualquer momento do processo, poderá pleitear a revogação do benefício, uma vez comprove a inexistência ou que desapareceram os requisitos para sua concessão. De mais a mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o pleiteante em situação de miserabilidade, mas, apenas, que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu. Assim, tenho que a decisão agravada merece reforma, pois verifica-se que está em desconformidade com a jurisprudência acerca do tema, verbis: ¿Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência e comprovação, através de demonstrativo de pagamento, de que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos Assunção de parcela de financiamento que não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a concessão do benefício Agravo ao qual se dá provimento.¿ (TJ-SP - AI: 21493711920148260000 SP 2149371-19.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELO COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052113628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012)¿ (TJ-RS - AI: 70052113628 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/12/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - APOSENTADO - Hipótese em que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, fato que faz presumir a sua impossibilidade financeira - A contratação de financiamento de veículo e advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária - Benefício concedido - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2077748320128260000 SP 0207774-83.2012.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NO 1º GRAU - RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aquele que se declara pobre para efeitos jurídicos tem, em princípio, direito a auferir do benefício da gratuidade judicial, bastando, como regra geral, a simples declaração de não contar ele com recursos suficientes para, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, enfrentar os custos financeiros do processo que ajuíza. E, não podendo se confundir o simplesmente necessitado com o indigente, não há como se negar a outorga do benefício a quem tem renda mensal inferior a três salários mínimos, rendimentos esses suficientes apenas para dar a um cidadão e a seus familiares uma vida com um mínimo de dignidade e conforto" [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.054305-7, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13/12/2010). (TJ-SC - AG: 20110833427 SC 2011.083342-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) Nesse contexto, prevê o art. 557 do CPC: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para deferir a justiça gratuita no 1º grau. Retifique-se os assentos, a fim de incluir a parte agravada Azevedo Barbosa Consultoria de Imóveis Ltda. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém(PA), 05 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02861000-57, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal inferior a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILMARA WILLIANA DE SOUZA RIBEIRO contr...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043730-75.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: JOÃO RICARDO GONÇALVES MARTINS AGRAVADO: MACIEL VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta diante a ausência de peça obrigatória/certidão de intimação/ instrumento de mandato dos patronos do agravante e agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio Doença Acidentário c/c Conversão para Aposentadoria por Invalidez, processo nº 0003529-18.2015.8.14.0040, deferiu a medida liminar pleiteada pelo Agravado para determinar que o Agravante conceda benefício de auxílio doença à parte Autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais). Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, com a definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. De acordo com a sistemática sobre a interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico deficiente a formação do presente agravo, diante a ausência de peça obrigatória da certidão de intimação e instrumento de mandato aos patronos das partes agravante e agravado, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, cabe ressaltar que, ainda que a peça obrigatória não constasse dos autos originais, a circunstância deveria ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA)., 07 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02860847-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043730-75.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: JOÃO RICARDO GONÇALVES MARTINS AGRAVADO: MACIEL VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART....
Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adeildon Alves Pereira contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o R. E. M. Eletromotos Ltda. Eletroprêmios. A agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Requer o provimento de seu recurso. Era o que tinha a relatar. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS OBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ATUAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À ILIDIR A PRESUNÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. O ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 02 DE MAIO DE 1950, ESTABELECE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERÁ DEFERIDA SEMPRE QUE A PARTE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO ALEGAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO JUDICIAL, OU SEJA, PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM COM ISSO, AFETAR O SUSTENTO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.02738981-36, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adeildon Alves Pereira contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o R. E. M. Eletromotos Ltda. Eletroprêmios. A agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas proce...