ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM PARCELA ÚNICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDEVIDOS OS ÍNDICES APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUNHO/2004 (4,53%); MAIO/2005 (6,355%); ABRIL/2006 (5,010%); MARÇO/2007 (3,30%) E MARÇO/2008 (5,0%).
I. Quanto ao reajuste de 28,86%, o STJ, com base no entendimento do STF, firmou posicionamento no sentido de que a edição da MP nº 1.704/98, que reconheceu o direito ao mencionado índice aos servidores civis, implicou na ocorrência de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC. Precedente: STJ. Quinta Turma. AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 965967 / SC. Min. Félix Fischer. Julg. 13.08.2009. Publ. DJe 14.09.2009).
II. No presente caso, tendo a ação sido ajuizada em 2008, as diferenças pleiteadas até o advento da MP nº 1.704/98 encontram-se prescritas, em face da ocorrência da prescrição qüinqüenal. Já as parcelas posteriores à referida medida provisória não são devidas por já ter havido a incorporação ao vencimento dos autores.
III. O resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
IV. Interesse do demandante subsiste no tocante à parte relativa aos atrasados, não estando, portanto, o servidor obrigado a aceitar o pagamento de tais valores na forma pretendida pela Administração.
V. "A MP nº 2.225-45, de 04/09/01, não ressalvou a observância à prescrição quinquenal, não se podendo, assim, tratar de maneira diferente da dispensada na via administrativa aqueles servidores que submeteram a questão à apreciação do Judiciário." ( AC415263, Des. Federal Relator Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 19.07.2007, p. 529).
VI. Indevidos aos servidores públicos os percentuais aplicados aos segurados da Previdência Social em junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
VII. Apelação dos autores parcialmente provida para reconhecer o direito ao percentual de 3,17%.
(PROCESSO: 200982020001898, AC501234/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 818)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM PARCELA ÚNICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDEVIDOS OS ÍNDICES APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUNHO/2004 (4,53%); MAIO/2005 (6,355%); ABRIL/2006 (5,010%); MARÇO/2007 (3,30%) E MARÇO/2008 (5,0%).
I. Quanto ao reajuste de 28,86%, o STJ, com base no entendimento do STF, firmou posicionamento no sentido de que a edição da MP nº 1.704/98, que reconheceu o direito ao mencionado índice aos servidores civis, implicou na ocor...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501234/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A decisão não incorreu nas omissões apontadas, pois o STJ vem entendendo que ao recusar o pedido de desistência, o réu deve apresentar recusa fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação de discordância.
IV. Ademais tem o autor o direito de não mais seguir com a ação, sem desistir do seu direito material, não podendo o réu exigir para a sua concordância a renúncia ao direito em que se funda a ação.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088001000509601, EDAC497529/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 845)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A decisão não incorreu nas omissões apo...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC497529/01/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINSITRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,68%. DISCUSSÃO SOBRE OS PERCENTUAIS APLICADOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ACOLHIMENTO.
1. Versa a demanda sobre o pagamento das supostas diferenças dos percentuais aplicados a menor, em face de acordo extrajudicial firmado entre as partes, concernentes aos 28,86%.
2. A matéria de fundo já se encontra pacífica neste eg. Tribunal Regional Federal, no sentido de estender a todos os servidores civis federais o reajuste de 28,86% concedido aos militares por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (Precedente STF, RMS nº 22.307/DF, Relator Ministro Marco Aurélio). Contudo, deve-se analisar se o referido direito não está fulminado pela prescrição.
3. Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda nacional, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data ou do ato ou fato do qual se originarem".
4. Na hipótese, a prescrição qüinqüenal tem como marco inicial à data da implantação do percentual 28.86%, cumprida em julho/98, por força da MP nº 1.704/98.
5. Tendo os autores ajuizado a presente ação, para postular a diferença dos 28,86%, tão-somente, em 04 de setembro de 2009, inequívoca a ocorrência da prescrição.
6. Precedentes deste Tribunal.
7. Apelação dos autores improvida e apelação da FUNASA e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200982000069955, APELREEX11594/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 167)
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ADMINSITRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,68%. DISCUSSÃO SOBRE OS PERCENTUAIS APLICADOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ACOLHIMENTO.
1. Versa a demanda sobre o pagamento das supostas diferenças dos percentuais aplicados a menor, em face de acordo extrajudicial firmado entre as partes, concernentes aos 28,86%.
2. A matéria de fundo já se encontra pacífica neste eg. Tribunal Regional Federal, no sentido de estender a todos os servidores civis federais o reajuste de 28,86% concedido aos militares por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRECARIEDADE. NULIDADE LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. INDENIZAÇÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO PAGAMENTO. LICENÇA ESÉCIAL. CONTAGEM EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Objeto recursal referente a análise da nulidade do licenciamento ex offício dos militares temporários em face de não terem sido pagas as férias e contada a licença especial em dobro.
2. No que pertine a alegação do direito à indenização pelas férias não gozadas, há prova nos autos de que a União já adimpliu a referida obrigação.
3. A contagem em dobro dos períodos de licença especial só ocorre por ocasião da passagem do militar para a inatividade (art. 137, IV e V, parágrafo 2º), situação em que não se encontra o autor, que foi admitido nos quadros do Exército em caráter temporário e licenciado por conveniência da administração.
4. A opção feita pelo autores para utilização da licença especial em dobro quando da passagem para a inatividade remunerada não geram direito adquirido à permanência no exército.
5. O tempo de serviço adquirido pelos autores no Exército não será perdido, pois poderá ser aproveitado junto ao Regime Geral da Previdência Social.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200881000038629, AC473930/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 268)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRECARIEDADE. NULIDADE LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. INDENIZAÇÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO PAGAMENTO. LICENÇA ESÉCIAL. CONTAGEM EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Objeto recursal referente a análise da nulidade do licenciamento ex offício dos militares temporários em face de não terem sido pagas as férias e contada a licença especial em dobro.
2. No que pertine a alegação do direito à indenização pelas férias não gozadas, há prova nos autos de que a União já adimpliu a referida obrigação.
3. A contagem em dobro dos períodos de licença especia...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473930/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. SERVENTE E LABORATORISTA DE SOLOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO, POEIRA E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. LAUDOS PERICIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, servente de pedreiro (ramo da construção civil), por força dos decretos 53.831/64 e 83080/79 e lei 8.213/91, até a edição da lei 9.032/95. Precedente: AC 426037/AL; Segunda Turma; Relator Desembargador Federal PETRUCIO FERREIRA; Relator Designado Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Substituto); Data Julgamento 11/12/2007.
- No tocante ao período de 4/12/1981 a 1/6/1984, em que o autor trabalhou como laboratorista de solos, está comprovada a exposição ao agente nocivo "ruído", mediante apresentação do respectivo laudo técnico. Precedente: AC 435614/SE; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO DE BARROS E SILVA (Substituto); Data Julgamento 04/06/2009.
- Se restou comprovado através de formulários do INSS, devidamente preenchidos pelas empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum, com aplicação do fator 1.4. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Considerando que o somatório do tempo de serviço especial (convertido) com o tempo de serviço comum totaliza mais de 32 (trinta e dois) anos de serviço, faz jus o autor à percepção de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- O termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas, ressalvadas as atingidas pela prescrição qüinqüenal, devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200683080008473, AC404900/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 321)
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PREVIDENCIÁRIO. SERVENTE E LABORATORISTA DE SOLOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO, POEIRA E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. LAUDOS PERICIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUA...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E COMPENSADAS AS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO), AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.
- Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, rural, no curso da ação, são devidas as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal e compensadas as pagas administrativamente, devidamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, a contar da citação, até a data do advento da lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, com observância da Súmula nº 111 do STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200181000205485, AC502644/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 340)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E COMPENSADAS AS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO), AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STF. PENSÃO ESTATUTÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
1. O juiz "a quo" julgou procedente o pedido exordial no tocante às prestações vencidas, a título de pensão por morte, a favor da autora, a contar de 26.02.2003 até 25.12.2007, declarando prescritas as parcelas anteriores a este lapso temporal.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, não há de se falar em prescrição do fundo de direito, nem em prescrição trienal, como faz crer a União. É assente o entendimento jurisprudencial de que, no caso como na hipótese, a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do STF.
3. Tendo a Administração Pública reconhecido o direito da autora à pensão estatutária em 2007, e não havendo nos autos elementos de convicção dos quais possa aferir que, antes de 25.12.2007, a autora tenha postulado administrativamente a concessão da pensão em apreço, resta-me reconhecer o direito da mesma ao pagamento das parcelas atrasadas retroativas a 05 (cinco) anos contados da data do registro do protocolo do requerimento administrativo acostado aos autos, levando-se em conta o período em que o fluxo prescricional permaneceu suspenso por conta do requerimento administrativo.
4. Quanto aos juros de mora, estes devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
5. Sentença modificada, apenas, quanto aos juros de mora.
6. Apelação da autora improvida e apelação da União e a remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200881000092650, APELREEX9583/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 162)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STF. PENSÃO ESTATUTÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE.
1. O juiz "a quo" julgou procedente o pedido exordial no tocante às prestações vencidas, a título de pensão por morte, a favor da autora, a contar de 26.02.2003 até 25.12.2007, declarando prescritas as parcelas anteriores a este lapso temporal.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, não há de se falar em prescrição do fundo de direito, nem em prescrição trienal, como faz crer a União. É assente o ente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIA TEXTIL. MECANICO DE FILATÓRIO E CONTRA-MESTRE. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza da atividade especial laborada pela parte, mormente quando restou comprovada através de laudo técnico. Precedentes desta Segunda Turma.
- No caso, somado o tempo de serviço laborado pelo autor em atividades comuns com tempo obtido após a conversão das atividades especiais, perfez a parte autora um total de 42 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de serviço, preenchendo, assim, os requisitos necessários para concessão de aposentadoria integral, a contar da data do requerimento na via administrativa.
- Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Na condenação dos honorários advocatícios deve ser aplicado o disposto na Súmula 111/STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200884000028254, APELREEX10535/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 165)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIA TEXTIL. MECANICO DE FILATÓRIO E CONTRA-MESTRE. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do recorrente foi concedido em 1986, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos atrasados a contar de 02/04/97, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 02/07/09 (fl. 02).
7. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200985000033955, AC493127/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 500)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), conver...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ÍNDICE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional para a execução é autônomo, próprio, não se confundindo com o prazo para o exercício do direito e para a propositura do processo de cognição.
2. No caso dos autos, a sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% transitou em julgado em dezembro de 1999 (fls. 88).
3. Destarte, considerando-se que a execução do título judicial se deu em julho de 2006, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
4. A edição da MP 2.225-45/2001, através da qual o Estado reconhece a existência do direito ao índice de 3,17%, tem influência no prazo prescricional para a propositura do processo de conhecimento, dado que pode ser entendida como implicando na renúncia à prescrição, mas é absolutamente desimportante quanto ao prazo para a prescrição da pretensão executória.
5. Apelação da União provida.
(PROCESSO: 200684010012635, AC471161/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 515)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ÍNDICE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional para a execução é autônomo, próprio, não se confundindo com o prazo para o exercício do direito e para a propositura do processo de cognição.
2. No caso dos autos, a sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% transitou em julgado em dezembro de 1999 (fls. 88).
3. Destarte, considerando-se que a execução do título judicial se deu em julho de 2006, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
4. A edição da...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC471161/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS (42,72% E 44,80%). PLANO VERÃO E COLLOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Inexistente a suscitada inépcia da inicial, vez que da leitura da peça inaugural se extrai o propósito de desconstituir o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, que confirmou a sentença prolatada pelo Juiz singular, por se tratar da decisão meritória transitada em julgado. Extrai-se, claramente, não apenas a pretensão almejada com a propositura da presente demanda, mas também, a causa de pedir (inexistência de direito adquirido à aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Collor I e II, com fundamento no RE 226.855-RS) e o pedido (desconstituição do Acórdão para considerar como indevido o pagamento dos valores relativos aos respectivos índices).
2. O STF, quando do julgamento do RE n. 226.855, por maioria, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto a sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, quanto à correção monetária mensal do FGTS que não existe direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Collor I (maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 21,87%).
3. Reconheceu o STF que apenas os percentuais referentes a janeiro de 1989 (42,72% - IPC) e a abril de 1990 (44,80% - IPC) não correspondem àqueles oficialmente aplicados pela CEF. Os demais, porque já incidentes, não devem ser acolhidos judicialmente, pois o seu pagamento implicaria bis in idem.
4. Quanto ao percentual de 84,32%, a CEF creditou o índice em todas as contas vinculadas do FGTS, conforme ato administrativo n.º 04/90 publicado no DOU 19.04.90.
5. Devidos apenas os percentuais de 42,72% e 44,08%, referente a a janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente.
6. Condenação ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a ser rateado entre os sucumbentes.
7. Ação Rescisória julgada procedente para desconstituir os índices de 26,06%, 84,32%, 7,87% e 21,05%.
(PROCESSO: 200205000027545, AR4165/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 28/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 141)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS (42,72% E 44,80%). PLANO VERÃO E COLLOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Inexistente a suscitada inépcia da inicial, vez que da leitura da peça inaugural se extrai o propósito de desconstituir o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, que confirmou a sentença prolatada pelo Juiz singular, por se tratar da decisão meritória transitada em julgado. Extrai-se, claramente, não apenas a pretensão almejada com a propositura da presente demanda, mas também, a causa de pedir (in...
Data do Julgamento:28/07/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR4165/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
1. Ação Rescisória proposta para desconstituir o acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Tribunal, nos autos da AC 337952-PB, que negou provimento a apelação da autora, mantendo a sentença de 1ª instância que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pela União, ao entendimento de que faltava legitimidade ativa da autora para pleitear execução de obrigação de fazer em razão de coisa julgada coletiva, quando existia demanda individual sem pedido de efeito suspensivo, ante a aplicação do art. 104 do CDC.
2. Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor cumpre ressaltar que, atualmente, as demandas coletivas estão subordinadas a um microssistema de normas, cuja base está formada pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando as peculiaridades da tutela jurisdicional direcionada aos interesses transindividuais, sendo certo que a aplicação da legislação afeta às ações puramente individuais traria prejuízo à satisfação do direito envolvido.
3. Neste caso, temos duas demandas que veiculavam pretensões semelhantes: 1) a ação civil pública nº93.003008-6 promovida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara da SJ/PB, cuja sentença acolheu o pedido para condenar a União, o INSS e a UFPB a proceder a revisão da pensão e implantação do valor deferida com fundamento no art. 5º, LXIX e 40, PARÁGRAFOS 4º e 5º da Constituição Federal, com transito em julgado; e 2) o mandado de segurança nº 99.714-4, impetrado pela autora e outros, que obteve acolhimento na 1ª instância, mas teve a sentença reformada em grau de remessa ex-officio por este Tribunal, consolidando o direito em favor da União.
4. Em que pese a autora afirmar que ingressou como litisconsorte ativo na referida ação civil pública, o fato é que antes do trânsito em julgado da sentença favorável, impetrou mandado de segurança visando a satisfatividade de seu direito individual, obtendo decisão desfavorável deste Tribunal Federal.
5. Se é certa a regra de que não há litispendência entre a demanda individual e a coletiva, também é certa a exceção prevista no art. 104 do CDC que impede os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes em beneficio de autores de ações individuais, quando tais demandas não foram suspensas no prazo de 30 dias da ciência nos autos da ação coletiva
6. Aduz a parte que "não houve a ciência nos autos da ação coletiva", e isto configuraria o erro de fato para fins de procedência da ação rescisória. Entretanto, a autora afirma que ingressou como "litisconsorte da Ação Civil Pública nº 93.003008-6", o que se presta a dizer que não apenas teve ciência como participou da demanda coletiva.
7. É exatamente este tipo de procedimento que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor visa a coibir, porquanto ao permitir que as decisões prolatadas em ações coletivas beneficiem terceiros, através dos efeitos erga omnes e ultra partes, prestigiam a unicidade de processo, a celeridade, o acesso a justiça e evitam decisões conflitantes, mas impedem que as ações individuais sejam indevidamente utilizadas como uma "nova chance" de obter êxito judicial, tornando o judiciário sujeito a verdadeiras loterias.
8. Inexiste a alegada violação a coisa julgada, o erro de fato, ou qualquer afronta à literal disposição de lei apta a socorrer aos interesses da demandante, mas há clara ilegitimidade para exigir o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva.
9. Ação rescisória improcedente.
(PROCESSO: 200505000246839, AR5245/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 28/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 135)
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1. Ação Rescisória proposta para desconstituir o acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Tribunal, nos autos da AC 337952-PB, que negou provimento a apelação da autora, mantendo a sentença de 1ª instância que julgou procedentes os embargos à execução apresentados pela União, ao entendimento de que faltava legitimidade ativa da autora para pleitear execução de obrigação de fazer em razão de coisa julgada coletiva, quando existia demanda individual sem pedido de efeito suspensivo, ante a aplicação do art. 104 do CDC.
2. Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor cumpre ressaltar que, at...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO FEDERAL DA 7A. VARA FEDERAL, COM SEDE EM UNIÃO DOS PALMARES, OBJETIVANDO DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURICI, NO ESTADO DE ALAGOAS, COMO COMPETENTE PARA CUMPRIR CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL DA 4ª. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS, COM SEDE EM MACEIÓ.
- Cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo julgar conflito de competência formado entre Juízo de Direito e Juízo Federal acerca de cumprimento de carta precatória em executivos fiscais.
- "Nas Comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal os Juízes Estaduais podem e devem cumprir carta precatória expedida por juiz federal, mesmo quando a comarca se insira na jurisdição de juízo federal situado em cidade circunvizinha" (TRF5 -CC 993/SE, Rel Des. Fed. Geraldo Apoliano).
- Competência, para cumprimento da carta precatória executória, do juízo de Direito da Comarca de Murici, ora suscitado, na forma de precedentes da Corte.
(PROCESSO: 00077477320104050000, CC1833/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 28/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 128)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO FEDERAL DA 7A. VARA FEDERAL, COM SEDE EM UNIÃO DOS PALMARES, OBJETIVANDO DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURICI, NO ESTADO DE ALAGOAS, COMO COMPETENTE PARA CUMPRIR CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL DA 4ª. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS, COM SEDE EM MACEIÓ.
- Cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo julgar conflito de competência formado entre Juízo de Direito e Juízo Federal acerca de cumprimento de carta precatória em executivos fiscais.
- "Nas Comar...
Data do Julgamento:28/07/2010
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1833/AL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO SEM ASSENTIMENTO. MA-FÉ VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Cuida a hipótese de ação rescisória com fulcro no Artigo 485, V do CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma desta Corte, que julgou parcialmente procedente o pedido dos apelantes ora réus, no sentido de reconhecer o direito de retenção da posse do imóvel pertencente à autarquia autora, até a indenização do valor das benfeitorias.
- Os artigos 20 e 71 da Lei nº 9760/46, dispõem que apenas o possuidor de boa-fé tem o direito à indenização das benfeitorias incorporadas ao solo da União sem assentimento desta.
- No caso, os réus não poderiam de forma alguma adquirir, por cessão gratuita, parte do lote 19, vez que o referido lote se encontrava arrendado pelo DNOCS ao Sr. José Luiz da Silva, mediante contrato firmado em 06/11/78.
- Os réus foram devidamente notificados por funcionário do DNOCS sobre a ilegalidade do pretenso arrendamento das terras públicas.
- Ação rescisória que se julga procedente.
(PROCESSO: 200005000290193, AR2577/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 28/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 130)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO SEM ASSENTIMENTO. MA-FÉ VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Cuida a hipótese de ação rescisória com fulcro no Artigo 485, V do CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma desta Corte, que julgou parcialmente procedente o pedido dos apelantes ora réus, no sentido de reconhecer o direito de retenção da posse do imóvel pertencente à autarquia autora, até a indenização do valor das benfeitorias.
- Os artigos 20 e 71 da Lei nº 9760/4...
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que a autora pede o reconhecimento do direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos e produtos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.
2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo para o exercício da pretensão de creditamento de imposto, no regime não-cumulativo, é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32. (AgRg no REsp 1079241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 26/02/2009)
3. A matéria em debate, outrora extremamente controversa na jurisprudência, hoje já está devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante 'cobrado' na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (RE 372005 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-06 PP-01268 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 192-197), ressaltando ainda que "conforme disposto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero" (RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502).
4. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao assumir essa nova orientação acerca da matéria, entendeu que não seria cabível valer-se da técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão, aplicando o novel entendimento - restritivo à pretensão do contribuinte - de maneira retroativa, ou seja, de modo a abarcar períodos anteriores à virada jurisprudencial.
5. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200381000039892, AC445921/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 573)
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TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que a autora pede o reconhecimento do direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos e produtos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.
2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo para o exercício da pretensão de creditamento de impo...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445921/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE DETERMINAR O LIMITE DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL E A EXTENSÃO DO IMPACTO DAS OBRAS IRREGULARES. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sentença proferida antecipadamente (art. 330, I, CPC), acolhendo a pretensão autoral, apesar de expressamente reconhecer que "a conclusão do estudo técnico-científico é imprescindível, para que se possa aferir a viabilidade da reparação do dano por meio da reposição à situação anterior, prestação pecuniária e/ou adoção de medidas amenizadoras dos eventos danosos", consignando ainda que o pagamento pelos réus da indenização por dano moral ambiental, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve se dar "obedecendo à proporcionalidade da responsabilidade no dano acarretado, a ser aferida no aludido estudo".
2. Apenas as fotos colacionadas aos autos, sem especificação precisa da localidade, não são suficientes para se concluir pelo dano imputável aos apelantes. Na verdade, sem o estudo técnico, acompanhado de uma vistoria no local, não é possível analisar sequer as alegações da defesa de que as obras foram conduzidas por terceiros estranhos à lide em áreas de propriedade destes mesmos terceiros.
3. Nesse particular, embora se possa, em tese, atribuir a responsabilidade pela reparação do dano ambiental a terceiro adquirente do imóvel, ainda que o dano tenha sido gerado antes da aquisição (em face do caráter "propter rem" da obrigação), a recíproca não é verdadeira. Isto é, não se revela legítimo imputar ao alienante do imóvel o dever de reparar supostos danos causados pelo adquirente do bem após a alienação, sob pena de, assim, instituir-se uma responsabilidade objetiva (e integral) para o futuro, ou melhor, para a eternidade.
4. É bem verdade que os danos ambientais relatados na inicial são gravíssimos, havendo, inclusive, alegação de uma suposta construção de um pontal artificial em pleno rio, sem nenhuma licença ambiental. Impressionam também os vários autos de infração lavrados em detrimento dos réus, supostamente causadores dos mencionados danos. Entretanto, apesar da relevante missão do Judiciário em zelar pela efetivação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, o que envolve a punição rigorosa daqueles que degradam a natureza, é preciso que se resguarde o direito - igualmente fundamental - dos acusados ao devido processo e à ampla defesa, com a produção das provas necessárias à elucidação de todos os fatos relevantes para a solução da lide.
5. Não se nega a possibilidade de o magistrado, por questões de ordem prática e diante de situações mais complexas, postergar para a fase de liquidação a apuração do "quantum debeatur", proferindo, assim, sentença ilíquida. No caso, contudo, a produção do referido estudo técnico revela-se como instrumento indispensável não só à delimitação quantitativa da obrigação contida no comando condenatório: a extensão do dano ambiental, a possibilidade ou não de recuperação do dano e, mais importante, a definição da responsabilidade de cada um dos réus são elementos que se situam no âmbito do "an debeatur" (= a existência da obrigação do devedor), do "quid debeatur" (= a natureza da prestação devida) e do "quis debeat" (= a identidade do sujeito passivo da obrigação), devendo ser resolvidos no processo de conhecimento, e não na fase de liquidação.
6. Uma questão como a presente, de dimensões relevantes, demanda uma análise mais cuidadosa e precisa de todo o arcabouço probatório disponível e possível para uma decisão sustentável, de forma a preservar o direito de defesa e encontrar a melhor solução para a reparação ao meio ambiente.
7. Anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, a fim de ser realizado o devido estudo técnico.
(PROCESSO: 200483000008806, AC379164/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 591)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE DETERMINAR O LIMITE DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL E A EXTENSÃO DO IMPACTO DAS OBRAS IRREGULARES. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sentença proferida antecipadamente (art. 330, I, CPC), acolhendo a pretensão autoral, apesar de expressamente reconhecer que "a conclusão do estudo técnico-científico é imprescindível, para que se possa aferir a viabilidade da reparação do dano por meio da reposição à situação anterior, prestação pecuniária e/ou adoção de medidas amenizadoras dos e...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379164/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO
1. Hipótese em que requer a autora, servidora aposentada vinculada ao Ministério da Saúde, a reclassificação funcional, para ser enquadrada na Classe S, Padrão III do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, bem como a inclusão, em seus proventos, do adicional de insalubridade que recebia na ativa;
2. A pretensão da apelante quanto ao adicional de insalubridade é relativa ao direito em si, eis que objetiva modificar substancialmente o ato administrativo que a aposentou. Sendo assim, encontra-se prescrito o fundo do direito, uma vez que se aposentou há mais de cinco anos da propositura da ação;
3. Quanto à reclassificação funcional, observa-se que a ora apelante não logrou comprovar a violação a qualquer regra jurídica por parte do órgão ao qual era vinculada, tendo fundamentado seu pedido apenas na existência de servidora paradigma. Ocorre que esta, apesar de aprovada no mesmo concurso e empossada no mesmo ano e cargo ocupado pela autora, não pode ser apontada como paradigma, visto que obteve a aposentadoria quatro anos após a apelante, o que justifica tenha sido aposentada em classe e padrão mais elevados;
4. Diante da comprovação da hipossuficiência da autora, deve-se deferir o benefício da justiça gratuita, descabendo a fixação de honorários advocatícios;
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000102418, AC435062/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 516)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO
1. Hipótese em que requer a autora, servidora aposentada vinculada ao Ministério da Saúde, a reclassificação funcional, para ser enquadrada na Classe S, Padrão III do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, bem como a inclusão, em seus proventos, do adicional de insalubridade que recebia na ativa;
2. A pretensão da apelante quanto ao ad...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435062/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSUMADA.
1. Autores-Apelantes, trabalhadores portuários avulsos, que foram afastados das suas atividades, e exigem que a União lhes indenize pelos danos sofridos, em face das modificações impostas pela Lei nº 8.630/93, que implementou a organização dos serviços portuários.
2. O egrégio STJ firmou o entendimento de que "(...) compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal". (CC nº 44775/PE, Primeira Seção, DJ 28-3-2005, p. 180, Rel. Min. José Delgado).
3. Ilegitimidade da União afastada. Competência da Justiça Federal. Aplicação do disposto no parágrafo3º, do artigo 515, do CPC, em face da causa encontrar-se madura para o julgamento.
4. O Decreto nº 20.910/32, estabeleceu no artigo 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato que se originaram".
5. Como os Apelantes pleitearam a indenização pelos danos sofridos com o advento da Lei nº 8.630/93, é correto entender-se que o ato violador se deu em 1993, ou seja, quando entrou em vigor a referida lei; e como a ação somente foi ajuizada em 09.06.2005, há de se reconhecer à ocorrência da prescrição do fundo de direito. Apelação e Remessa Necessária providas para cassar-se a sentença, e, prosseguindo-se no julgamento, julgar improcedente o pedido, ante o fato de haver-se consumado a prescrição. Extinção do processo com resolução do mérito.
(PROCESSO: 200583000100156, AC386919/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 303)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSUMADA.
1. Autores-Apelantes, trabalhadores portuários avulsos, que foram afastados das suas atividades, e exigem que a União lhes indenize pelos danos sofridos, em face das modificações impostas pela Lei nº 8.630/93, que implementou a organização dos serviços portuários.
2. O egrégio STJ firmou o entendimento de que "(...) compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC 118/05. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. MP N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO VS. RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. MP 66/2002. LEI N. 10.637/2002. ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE.
1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da homologação tácita, a qual aconteceu cinco anos após a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, combinado com o art. 168, inc. I, ambos do CTN.
2. A tese dos "cinco mais cinco" (cinco anos do fato gerador mais cinco anos da homologação tácita) aplica-se a todos os recolhimentos indevidos anteriores à vigência da LC n.º 118/05, que alterou o art. 168 do CTN, conforme jurisprudência pacífica do STJ (STJ, 1.ª Seção, EREsp n.º 437.379/MG, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 19.11.2007), devendo ser ressaltado que o Plenário do TRF da 5.ª Região, seguindo o entendimento do STJ, declarou a inconstitucionalidade do art. 4.º da Lei Complementar n.º 118/05 na parte em que determina a sua aplicação retroativa (TRF da 5.ª Região, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 419228-PB, Plenário, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJ 01.09.2008), razão pela qual não é necessária a submissão da questão a nova apreciação do Pleno desta Corte (art. 481, parágrafo único, do CPC).
3. No caso, como a ação foi proposta em 14.04.2006, a pretensão de compensar valores pagos antes de 14.04.1996 está prescrita, o que abrange os recolhimentos efetuados com fundamento nos Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88 e no art. 15 da MP n. 1.212/95 (no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996).
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), entendeu que medida provisória reeditada dentro de seu prazo de validade não perde sua eficácia em função de sua não-apreciação pelo Congresso Nacional. Constitucionalidade da MP n. 1.212/95 e suas reedições.
5. O STF entendeu ser inconstitucional a modificação implementada pelo art. 3o, parágrafo 1o, da Lei n. 9.718/98, que alargou indevidamente a base de cálculo da contribuição para o PIS, ampliando o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada, sendo que a posterior edição da EC n. 20/98 não teria aptidão para sanar o vício original de inconstitucionalidade da referida lei.
6. Assegura-se, pois, ao contribuinte o direito de recolher a contribuição para o PIS apenas sobre o faturamento, nos termos da legislação antecedente, até o advento da Lei n. 10.637/02, resultado da conversão da Medida Provisória nº 66, editadas já sob a vigência da EC n. 20/98.
7. O STJ já pacificou o entendimento de que "o art. 170-A do CTN aplica-se às demandas ajuizadas posteriormente à vigência da LC 104/2001" (REsp 1184438/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 13/05/2010).
8. Apelações da impetrante e da Fazenda Nacional desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida, para (a) reconhecer a prescrição da pretensão autoral no que tange ao direito de compensar os valores recolhidos a título de contribuição para o PIS com base nos Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88 e no art. 15 da MP n. 1.212/95 (no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996) e (b) limitar até a data do início da vigência da Medida Provisória nº 66 (convertida posteriormente na Lei n. 10.637/02) o direito à compensação decorrente dos recolhimentos a maior realizados em virtude da inconstitucional modificação implementada pelo art. 3o, parágrafo 1o, da Lei n. 9.718/98.
(PROCESSO: 200681000023939, AMS98355/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 559)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC 118/05. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. MP N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO VS. RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. MP 66/2002. LEI N. 10.637/2002. ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE.
1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da homologação tácita, a qual aconteceu cinco anos após a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, combinad...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98355/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TRANSMISSÃO DE DIREITOS AOS SUCESSORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de só aplicar a decadência do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523-9, aos benefícios concedidos após a sua vigência.
2. O benefício foi concedido em 1986, antes da vigência da inovação mencionada, não havendo que se falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, em prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação
3. O benefício de pensão por morte é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir a falta daquele que provia as necessidades econômicas dos dependentes. Sendo um direito incorporado ao benefício originário e não gozado pelo seu beneficiário, deve ser transmitido a seus herdeiros.
4. Ressalte-se que a revisão não verificada a tempo no benefício do instituidor da pensão gerou prejuízo ao benefício da suplicante, devendo, por isso, ser implementado o recálculo de sua renda mensal inicial para que seja corrigido os 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação nominal da ORTN/OTN.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000021600, APELREEX3054/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 276)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TRANSMISSÃO DE DIREITOS AOS SUCESSORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de só aplicar a decadência do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523-9, aos benefícios concedidos após a sua vigência.
2. O benefício foi concedido em 1986, antes da vigência da inovação mencionada, não havendo que se falar em decadência do direito de revisão, mas,...