TJPA 0032860-28.2008.8.14.0301
PROCESSO Nº 00328602820088140301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA- PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: WILSON AZEVEDO DE MORAES RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 13/25) interposta contra sentença (fls. 11/12) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 00328602820088140301, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra WILSON AZEVEDO DE MORAES, que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o processo, em face da ocorrência de prescrição originária sobre os exercícios 2002 e 2003 e intercorrente sobre os demais exercícios (2004 a 2006) relativos ao IPTU, firmados em CDA (fl. 04). Alega o apelante que: (i) não ocorreu a prescrição originária do crédito tributário em face da moratória referente ao IPTU ser causa suspensiva do prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser descontado o período de vigência dessa, ou seja: o parcelamento tributário até 05.11 de cada exercício; (ii), inobservância das regras para decretação da prescrição intercorrente e a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme os artigos 40 e 25 da Lei 6.830/. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição de oficio. Coube-me o feito em distribuição (fl. 27). É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM- PARÁ contra WILSON AZEVDO DE MORAES tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente aos exercícios de 2002 à 2008, inscrito na dívida ativa em 09.02.2008 (fl. 04). A ação foi proposta em 15.09.2008 e o despacho que ordenou a citação foi exarado na data de 19 de setembro de 2008, à fl. 05. Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 09, o executado não foi citado. Foi prolatada a sentença (fls. 11/12), em 05.11.2012, declarando a prescrição do crédito tributário, relativo ao IPTU, exercícios 2002 e 2003 (originária) e de 2004 a 2006 (intercorrente). Observo que a sentença está correta quando declarou a prescrição originária referente ao IPTU, exercícios de 2002 e 2003, posto que ao tempo da prolação do despacho que ordenava a citação (19.09.2008), já havia transcorrido lapso temporal superior a 05 anos (art.174, p.u., §1º, CTN, com a redação modificada pela Lei Complementar 118/2005, com vigência a partir de 09.06.2005). Com efeito, estabelece o referido artigo que o despacho do juiz que ordenar a citação é suficiente para interromper a prescrição e alcança os despachos proferidos após seu advento, pois possui efeito ex nunc, todavia tal despacho somente foi proferido quando já decorrido mais de cinco anos da constituição do crédito tributário. Em tais casos, por estar em consonância com o disposto no artigo 174, p.ú., I, do CTN, deve ser aplicada a regras estatuída no parágrafo 5º, do artigo 219, do CPC. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (..) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Quanto ao alegado sobre a concessão do parcelamento para adimplemento do IPTU com a decorrente inexigibilidade do crédito tributário, com interrupção do prazo prescricional, o professor KIYOSHI HARADA, aduz que: ¿Constituído definitivamente o credito tributário pelo lançamento, o que se dá com a notificação do sujeito passivo, inicia-se a fluência do prazo prescricional. Pouco importa a situação de inexigibilidade do credito tributário nos casos elencados no art. 151 do CNT. A suspensão da exigibilidade do credito tributário não importa na suspensão do prazo prescricional¿ (HARADA, 2008 p. 497). No mesmo sentido dispõe a jurisprudência: Decisão: Vistos. Marcelo Henrique Elias Rosa interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea ¿a¿, do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim do: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DO IPTU. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. FALTA DE PROVA QUE DETERMINA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE. ATOS REALIZADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA.- Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício a instauração de procedimento contencioso somente ocorre se, notificado o contribuinte do débito, esse impugnar o ato administrativo.- Presume-se realizada a notificação do IPTU pela simples remessa da guia anual ao contribuinte.- O prazo de prescrição dos créditos tributários tem início na data da sua constituição definitiva, escoando-se pelo decurso de cinco anos.- O parcelamento interrompe a prescrição quando importe em ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor. Embora a Fazenda alegue a ocorrência de parcelamento da dívida, inexiste documento nos autos que evidencie ato do devedor que implique no reconhecimento do débito. - O disposto no art. 174, I, do CTN, com a redação atribuída pela Lei Complementar 118/2005, se aplica aos despachos citatórios realizados após a sua vigência, independente da data de constituição do crédito. - Recurso provido em parte¿ (fl. 103). (STF - ARE: 685855 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/08/2012, Data de Publicação: DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012) (grifos meus) Ademais, complementando a matéria, o professor KIYOSHI HARADA esclarece que ¿Finalmente, disposições acerca da decadência e da prescrição constituem matérias sob reserva da lei complementar (art. 146, III, b, da CF), as quais se encontram exaustivamente disciplinadas pelo Código Tributário Nacional, que não prevê a hipótese de suspensão concomitante da exigibilidade do credito tributário e da prescrição. Aliás, essa tese conflita com o princípio da paridade de tratamento dos sujeitos ativo e passivo na interpretação da legislação tributária. De fato, se o lançamento fosse impugnado, não estaria correndo prazo decadencial, porque já constituído definitivamente o credito tributário; não estaria correndo, também, o prazo prescricional, porque a exigibilidade do credito estaria suspensa; assim, a Fazenda não teria prazo para ultimar o processo administrativo. Na sistemática do CTN, basta a constituição definitiva do credito tributário para deflagrar o início do prazo prescricional. A Fazenda que, no processo administrativo fiscal, é a parte e juiz ao mesmo tempo, sabe de antemão que é preciso concluir o processo administrativo, no prazo prescricional de cinco anos, que já é suficientemente amplo¿ (HARADA, 2008 p. 498/499). Desta maneira, não assiste razão ao apelante, pois que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não importa na suspensão do prazo prescricional. Todavia, vislumbro que a decisão rechaçada laborou em equivoco ao reconhecer a prescrição intercorrente quanto aos exercícios de 2004 a 2006, visto que: a) entre a data do lançamento do imposto devido referente ao exercício de 2004 (05.02.2004) e a causa interruptiva prevista no art. 174, p.u., I, do CTN (despacho que ordenou a citação do executado, proferido em 19.09.2008) não se passou mais de cinco anos, afastando assim a incidência da prescrição intercorrente; b) em relação ao exercício de 2005, entre a data do lançamento do imposto devido (05.02.2005) e a causa interruptiva prevista no art. 174, p.u., I, do CTN (despacho que ordenou a citação do executado, proferido em 19.09.2008), não se passou mais de cinco anos, afastando assim a incidência da prescrição intercorrente; c) em relação ao exercício de 2006, entre a data do lançamento do imposto devido (05.02.2006) e a causa interruptiva prevista no art. 174, p.u., I, do CTN (despacho que ordenou a citação do executado, proferido em 19.09.2008), não se passou mais de cinco anos, afastando assim a incidência da prescrição intercorrente; d) para ser reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se o cumprimento do que dispõe o art. 40 da LEF, ou seja: enquanto não for encontrado o devedor, bem como bens passiveis de penhora, o juiz deverá suspender o curso da execução e tão somente após o decurso de um ano, deverá determinar o arquivamento dos autos. E, se desta decisão, tiver decorrido o prazo prescricional quinquenal, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de oficio reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesta direção, a súmula 314 do STJ: ¿Em execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.¿ Na mesma linha argumentativa aqui traçada, a doutrina moderna, perfilhada pelo eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, na obra ¿A Fazenda Públicas em juízo¿ (6.ed., 2008), ensina que ¿A regra contida no parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC. Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano, em aplicação ao disposto no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Nesse caso, não se aplica o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente, incidindo o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC, a permitir o conhecimento de ofício da prescrição. Nesse sentido, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ¿O §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art.219, §5º do CPC.¿ (grifos meu) No mesmo sentido, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. O fato de a execução fiscal tramitar por um longo período, sem que o crédito tributário tenha sido satisfeito, não sugere, por si só, reconhecimento da prescrição intercorrente. Inércia do Município não configurada. Ao depois, para o caso de não localização de bens passíveis de penhora, a Lei de Execução Fiscal prevê no art. 40 e §§ o arquivamento do feito e, somente após tal decisão, eventual reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Verbete nº 314 da Súmula do STJ. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060717964, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 06/08/2014) (TJ-RS - AC: 70060717964 RS , Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 06/08/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/08/2014) TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência. 2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor. Precedentes. 3. Esta Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, 'b' da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1o. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna" (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.11.2011, Dje de 10.2.2012). 4. A caracterização da prescrição requer a ocorrência do lapso temporal associado à efetiva inércia do exequente, de modo que a lei de falência ou a decisão judicial, longe de disciplinarem questão atinente ao prazo prescricional, estabelecem relação direta com o requisito de atuação do credor, inviabilizando sua atividade no processo. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Neste vértice, tão somente quanto aos exercícios de 2004 a 2006, do IPTU, face a não observância do disposto no art. 40 da LEF, assim como por não haver decorrido o prazo prescricional, constato assistir razão ao apelante. Quanto aos exercícios 2002 e 2003 do IPTU, despicienda a intimação prévia da Fazenda, por se tratar de prescrição originária, não sujeita a regra disposta na LEF, aplicando-se o disposto no artigo 219, §5º, do CPC, combinado com o estabelecido no artigo 174, p.u., I, do CTN. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) reformar a sentença, no capítulo referente ao IPTU, exercícios de 2004 a 2006, posto que não ocorreu a prescrição intercorrente; e (ii) quanto aos exercícios de 2002 e 2003, manter a sentença, tudo conforme os fundamentos acima expostos e que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem totalmente escritos. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 20 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02601039-60, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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PROCESSO Nº 00328602820088140301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA- PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: WILSON AZEVEDO DE MORAES RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 13/25) interposta contra sentença (fls. 11/12) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 00328602820088140301, movida pelo M...
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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