CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial quando supera os seguintes limites de tolerância: 80dB até 05/03/1997; 90dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85dB a partir de 19/11/2003, utilizando-se, na aferição, a variável do
ruído
médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
2. Hipótese em que o segurado trabalhou, sempre de modo habitual e permanente, de: (a) 02/12/1994 a 31/08/1997, submetido a ruído médio equivalente de 88,88dB(A), inferior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (b) 01/09/1997 a
15/11/1999, submetido a ruído médio equivalente de 90,84dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (c) 16/11/1999 a 19/01/2002, submetido a ruído médio equivalente de 91,5dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de
fls. 45/47); (d) 20/01/2002 a 30/04/2003, submetido a ruído médio equivalente de 93,9dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (e) 01/05/2003 a 09/05/2010, submetido a ruído médio equivalente de 92,3dB(A), superior ao limite
regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47); (f) 10/05/2010 a 18/04/2012, submetido a ruído médio equivalente de 85,1dB(A), superior ao limite regulamentar (conforme PPP de fls. 45/47).
3. No intervalo de 06/03/1997 a 31/08/1997, o autor esteve exposto a ruído médio equivalente a 88,88 dB, conforme PPP de fls. 45/47. Contudo, o d. juízo a quo considerou o agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, mediante a aplicação
da
retroatividade do Decreto 4.882/2003, que prevê o limite do ruído em 85dB(A). Considerando, entretanto, o entendimento já pacificado na jurisprudência de que não se aplica retroativamente o Decreto 4.882/2003, aplicar-se-á o Decreto 2.172/1997 (vigente
à época do período citado), que previa o limite do ruído em 90dB(A). Logo, nesse interregno, o autor esteve exposto a ruído médio abaixo do limite de tolerância, não sendo possível o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/08/1997, como tempo
especial, devendo a r. sentença ser reformada nesse particular.
4. No período de 03/12/1998 a 18/04/2012, como a exposição se deu acima dos limites legais, mostrando-se adequado o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado.
5. O fornecimento de EPI, embora conste dos PPPs, é fato irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do ruído (quando acima dos limites de tolerância), sendo este o
entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida. Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa
presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015).
6. A indicação (ou ausência) do código GFIP no PPP, por si só, não é dado relevante à contagem do tempo especial, uma vez que o reconhecimento desse tempo e consequente do direito a um benefício previdenciário pressupõem a comprovação da exposição
do autor a agentes nocivos na execução de suas atividades laborativas (o que, in casu, é induvidoso, conforme apontado acima), não estando vinculado ao cumprimento da obrigação fiscal pela empresa empregadora. Entende-se que a ausência de contribuição
específica não está relacionada com o princípio da precedência do custeio, previsto no art. 195, §5º, da CF/88. Precedente: TRF4 5010933-40.2011.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018.
Ademais, dispõe o INSS dos meios necessários à fiscalização da empresa para verificar as condições de trabalho e, consequentemente, eventual irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, §7º,
do
Decreto 3.048/99), não podendo ser o segurado penalizado por um ônus que não lhe compete.
7. Somados os tempos especiais reconhecidos judicialmente (03/12/1998 a 18/04/2012) com aqueles já reconhecidos na esfera administrativa (02/10/1986 a 05/03/1997 e 01/09/1997 a 02/12/1998 - fls. 55; 88/90), chega-se a mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (18/04/2012 - fl.28).
8. Logo, a r. sentença primeva deve ser mantida no tocante ao reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, sendo reformada para afastar a contagem do período de 06/03/1997 a 31/08/1997 como tempo especial, computando-o como
tempo comum.
9. O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei. In casu, considerando que o autor implementou os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo (18/04/212 - fl. 28), a partir dessa data o benefício já é devido.
10. Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
11. Correção monetária de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018,
fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
12. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a
Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
13. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer, pois determinada a incidência do percentual aplicado às cadernetas de poupança, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.
14. Não há ofensa aos dogmas apontados pelo INSS, uma vez que observou o devido processo legal, conforme se pode ver da análise do procedimento que correu em primeira instância, com a observância dos dogmas processuais, do contraditório e da ampla
defesa. Além disso, não houve ofensa à legalidade nem tampouco da divisão dos poderes, pois se trata de legítimo exercício de jurisdição, especificamente voltada à revisão dos atos administrativos. Logo, não se trata de criação de direito sem a
correspondente fonte de custeio, conforme já consignado, não havendo, por consequência, desrespeito à regra da pré-existência do custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro.
15. Considerando a natureza da demanda e a dedicação do profissional (art. 20, §3º, CPC/1973, atual art. 85, §2º, CPC/2015), os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte.
16. Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.(AC 0000891-70.2012.4.01.3804, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. UTILIZAÇÃO DE EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. GFIP. IRRELEVÂNCIA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE DE CUSTEIO. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MANIFESTAÇÃO DO STF (ARE 664335/SC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIA...
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MESMO CONTEXTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS
IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. ADESÃO À CONDUTA. CIÊNCIA DO PORTE E DA INTERNAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. COAUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO. ÓBICE. ENUNCIADO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. SITUAÇÃO PESSOAL
RECONHECIDA NA SENTENÇA. FRAÇÃO MENOR DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em desclassificação da conduta de tráfico transnacional do total de 3,7 Kg (três quilos e setecentos gramas) de maconha originária da Guiana, cuja parte do réu equivale a aproximadamente 800 g (oitocentos gramas), quando o
próprio
confessou em Juízo que seu consumo mensal da referida droga não passava de 25 g (vinte e cinco gramas), pois, pela dinâmica de uso, seriam necessários quase 30 (trinta) meses para acabar com a sua parte, fato praticamente impossível, notadamente porque
a cannabis sativa Lineu, por ser uma planta, não resistiria a tanto tempo.
2. Se a corrupção de menores ocorre no âmbito do tráfico de drogas, descabe reivindicar a condenação autônoma também pelo art. 244-B do ECA, pois implicaria bis in idem, na medida em que o inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06 prevê majoração da pena
na
hipótese de envolvimento de menores no crime. (precedentes STJ)
3. O conflito aparente de normas é resolvido in casu pelo princípio da especialidade da Lei de Drogas.
4. O agente que adere voluntariamente ao tráfico internacional de arma de fogo, ciente da posse do artefato pelo corréu que a traz do exterior para o território nacional com a sua ajuda, não pode alegar ausência de provas para a condenação.
5. Depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito são perfeitamente aceitos no processo penal, para fins de condenação, em virtude da presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário, ainda mais quando corroborados
pela confissão extra e judicial do acusado.
6. Ainda que o réu seja menor de 21 anos na data do fato e confesse espontaneamente o crime, a redução das penas pelas duas atenuantes encontra limite no patamar mínimo cominado abstratamente no preceito secundário do tipo incriminador, haja vista o
óbice do Enunciado 231 da Súmula do STJ e o reconhecimento de repercussão geral no RE 597270 QO-RG/RS, pelo STF, ao confirmar que a existência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei.
7. É inadmissível aplicar fração menor de diminuição da pena do delito de tráfico transnacional de drogas - art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 -, com arrimo na folha de antecedentes do acusado, ao fundamento de necessidade de reprimenda maior, se a
própria
sentença reconhece expressamente a primariedade técnica, sem utilizá-la para fins de majoração das pena-base ou de caracterização da reincidência.
8. Apelações parcialmente providas.(ACR 0009925-74.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MESMO CONTEXTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
BIS
IN IDEM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. ADESÃO À CONDUTA. CIÊNCIA DO PORTE E DA INTERNAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. COAUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
CONFISSÃO JUDICIAL. CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO AB...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
I - "A concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente internada." (TRF 1ª Região, ACR
0002330-64.2013.4.01.3810/MG.)
II - "A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de
componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração. Precedentes: CC n. 125.723/SP, [...]; CC 103.301/SC". (STJ, CC 150.310/SP.)
III - Hipótese em que, ao que tudo indica, as máquinas foram montadas no Brasil com componentes estrangeiros e nacionais. Inexistência de prova, acima de dúvida razoável, de que o acusado tinha conhecimento de que os componentes alienígenas das
máquinas
apreendidas foram internados clandestinamente no território nacional. Absolvição. CPP, Art. 386, VII.
IV - Apelação provida.(ACR 0009101-51.2014.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DELITO DO ART. 334, §1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
I - "A concretização do tipo penal do contrabando pressupõe que o réu tenha ciência tanto da origem estrangeira da mercadoria cuja importação é proibida, quanto do fato de que ela tenha sido clandestinamente internada." (TRF 1ª Região, ACR
0002330-64.2013.4.01.3810/MG.)
II - "A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/de...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, sendo esta legitimidade
extraordinária ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, bem como a juntada de rol contendo os nomes e os respectivos endereços.
4. Agravo regimental desprovido.(AGA 0026757-12.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindi...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, sendo esta legitimidade
extraordinária ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, bem como a juntada de rol contendo os nomes e os respectivos endereços.
4. Agravo regimental desprovido.(AGA 0026757-12.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. NULIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do NCPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
2. O embargante não foi regularmente intimado para tomar ciência da sentença e, mesmo sendo proferido despacho determinando sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação, este não foi cumprido. Assim, constata-se a ocorrência a nulidade
apontada.
3. Embargos de declaração providos para reconhecer a nulidade do acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem para a regular intimação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA dos termos da
sentença.(EDAC 0035558-23.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. NULIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do NCPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
2. O embargante não foi regularmente intimado para tomar ciência da sentença e, mesmo sendo proferido despacho determinando sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação, este não foi cumprido. Assim, constata-se a ocorrência a nulidade
apontada...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao
processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
2. No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: "[...] ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica,
não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do 'parquet'." (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima
Turma,
e-DJF1 de 28/06/2013).
3. Remessa oficial não provida.(REO 0001657-19.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao
processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
2. No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: "[...] ausentes apelos voluntários, o que reforça a higide...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante.
3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado
Administrativo STJ nº 7).
4. Apelação não provida.(AC 0009135-72.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante.
3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recur...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A incapacidade definitiva militar (art. 108) não exige perquirições sobre a presença ou não de invalidez (inaptidão também para o campo civil), se e quando a reforma busca esteio nos Incisos I e II (ferimento ou enfermidade em campanha ou
manutenção
da ordem pública) ou V (patologias graves catalogadas: tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave).
3- A questão em debate versa sobre o direito de militar reformado da Aeronáutica às diferenças salariais entre a data do requerimento administrativo de inspeção de saúde (29/05/2007), para o fim de concessão de reforma, e a data em que foi inspecionado
pela Junta médica do Comando Militar da Aeronáutica (23/08/2007).
4- É exigência legal que a concessão da reforma por incapacidade ocorra somente após a homologação do laudo de incapacidade pela Junta Superior de Saúde (Lei 6880/80, artigo 108 § 2º). No entanto o direito à reforma deve ser reconhecido desde a data em
que foi diagnosticada a doença incapacitante, por exame médico realizado em inspeção de saúde, uma vez que o artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei 7.670/88 identifica a doença como causa para a reforma remunerada, independentemente da manifestação ou
não de sintomas.
5- O Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica considerou o requerente incapaz para o serviço militar, a partir da data da inspeção de saúde, e estabeleceu que os efeitos, para os fins de isenção de imposto de renda, retroagiriam a
31/01/2007, data em que foi diagnosticada a doença. O autor requereu a inspeção de saúde em 29/05/2007, não podendo, por essa razão ser penalizado pela demora no procedimento administrativo para realização da inspeção e comprovação da doença já
existente.
6- Apelação da União e remessa oficial não providos.(AC 0037074-59.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A incapacidade definitiva militar (art. 108) não exige perquirições sobre a presença ou não de invalidez (inaptidão também para o campo civil), se e quando a reforma busca esteio nos Incisos I e II (ferimento ou enfermidade em campanha ou
manutenção
da ordem pública) ou V (patologias graves catalogadas: tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave).
3- A questão em debate versa sobre o direito de militar reformado da Aeronáutica às diferenças salariais entre a data do requerimento administrativo de inspeção de saúde (29/05/2007), para o fim de concessão de reforma, e a data em que foi inspecionado
pela Junta médica do Comando Militar da Aeronáutica (23/08/2007).
4- É exigência legal que a concessão da reforma por incapacidade ocorra somente após a homologação do laudo de incapacidade pela Junta Superior de Saúde (Lei 6880/80, artigo 108 § 2º). No entanto o direito à reforma deve ser reconhecido desde a data em
que foi diagnosticada a doença incapacitante, por exame médico realizado em inspeção de saúde, uma vez que o artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei 7.670/88 identifica a doença como causa para a reforma remunerada, independentemente da manifestação ou
não de sintomas.
5- O Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica considerou o requerente incapaz para o serviço militar, a partir da data da inspeção de saúde, e estabeleceu que os efeitos, para os fins de isenção de imposto de renda, retroagiriam a
31/01/2007, data em que foi diagnosticada a doença. O autor requereu a inspeção de saúde em 29/05/2007, não podendo, por essa razão ser penalizado pela demora no procedimento administrativo para realização da inspeção e comprovação da doença já
existente.
6- Apelação da União e remessa oficial não providos.(AC 0037074-59.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO