DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DIREITO DE VISITAS. FORMA LIVRE. POSSIBILIDADE.1. O direito de visita é um mecanismo legal, utilizado pelo Judiciário, com vistas a solucionar ou amenizar as divergências entre os pais, de modo que o seu estabelecimento visa, prioritariamente, o bem-estar do menor, protegendo-os de relações familiares que interfiram no cumprimento do direito de visita, principalmente ocasionados pelo abuso do poder familiar praticado pelos pais. Tem por escopo, sobretudo, assegurar a continuidade fundamental das relações de afeto, respeito, dependência, reciprocidade e responsabilidade existentes entre pais e filhos.2. Nos termos do § 2º, inc. II do art. 1.121 do Código de Processo Civil e art. 1583 do Código Civil, é requisito da petição da separação consensual o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas, podendo estes estabelecerem a forma livre, desde que preservados os interesses do menor.3. Recurso provido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DIREITO DE VISITAS. FORMA LIVRE. POSSIBILIDADE.1. O direito de visita é um mecanismo legal, utilizado pelo Judiciário, com vistas a solucionar ou amenizar as divergências entre os pais, de modo que o seu estabelecimento visa, prioritariamente, o bem-estar do menor, protegendo-os de relações familiares que interfiram no cumprimento do direito de visita, principalmente ocasionados pelo abuso do poder familiar praticado pelos pais. Tem por escopo, sobretudo, assegurar a continuidade fundamental das relações de afeto,...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CDC. DIREITO IMOBILIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA REFORMADA.- O atraso na entrega de imóvel ao adquirente, que em face do inadimplemento contratual deixa de auferir lucro com o aluguel do bem, ou se vê impossibilitado de reduzir despesas com o pagamento de aluguel de outro imóvel para residir, justifica o pagamento de indenização por lucros cessantes, por parte do promitente vendedor.- O art. 461, §5º, do CPC, permite ao magistrado a fixação de multa, de ofício, com o fim de assegurar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático deferido, não havendo de se falar em senteça extra petita em imposição de multa.- Nos termos do artigo 47 do CDC, eventuais dúvidas nas cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.- O atraso na entrega do imóvel representa mero aborrecimento, não gerando direito a indenização por danos morais.- Negou-se provimento ao recurso da ré, deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CDC. DIREITO IMOBILIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA REFORMADA.- O atraso na entrega de imóvel ao adquirente, que em face do inadimplemento contratual deixa de auferir lucro com o aluguel do bem, ou se vê impossibilitado de reduzir despesas com o pagamento de aluguel de outro imóvel para residir, justifica o pagamento de indenização por lucros cessantes, por parte do promitente vendedor.- O art. 461, §5º, do CPC, permite ao magistrado a fixação...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PROVIDÊNCIAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS EM RAZÃO DA DESPESA COM PESSOAL EXTRAPOLAR OS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO FINANCEIRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA NORMA GERAL. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA NA ADI 2238-5. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO POR RESOLUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CARTA FEDERAL E NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O fato de o ato interno que suspendeu benefícios remuneratórios ter sido revogado não importa a perda superveniente de interesse processual. A revogação extirpa a norma do mundo jurídico com efeitos para o futuro, de sorte que, em razão de o ato ter suprimido parcelas no passado, é nítida a subsistência de interesse de agir, face à necessidade e à utilidade do presente provimento jurisdicional em vista de receber valores supostamente suprimidos indevidamente.2. É matéria privativa de lei em sentido formal a regulamentação do regime jurídico dos servidores distritais, de sorte que a Resolução nº 229/2007, ao prever a hipótese de suspensão da progressão funcional, foi além do campo que é próprio a uma Resolução, bem como não observou o disposto no art. 169 da CF e na Lei de Responsabilidade Fiscal.3. Sendo em direito financeiro a competência concorrente (art. 24, I, da Carta Federal), não é dado ao legislador local exorbitar os limites fixados pela norma geral, sob pena de comprometer o balanço previsto no projeto constitucional de repartição de competências, o que ocorreu mediante a previsão da hipótese, ao arrepio de norma geral, de suspensão da progressão funcional.4. A Corte Suprema, interpretando o direito à luz da Carta Federal (suspensão cautelar do § 3º e de parte do § 2º do art.23 da Lei 101/2000 - ADIN 2238-5), dispôs que a Administração não pode reduzir valores de cargos/funções, em vez de extingui-los, como determinado pelo art. 169 da Carta Maior, no caso da despesa com pessoal extrapolar os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Em razão de a questão ser vassala do princípio da irredutibilidade de vencimentos, o qual prevalece em relação à realidade de ausência de direito adquirido do servidor a regime jurídico, não é possível impingir alternativa (suspensão de progressão) em relação às hipóteses exaustivas previstas na LC 101/200 e no art. 169, da Carta Maior. Precedentes deste TJDFT.6. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PROVIDÊNCIAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS EM RAZÃO DA DESPESA COM PESSOAL EXTRAPOLAR OS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO FINANCEIRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA NORMA GERAL. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA NA ADI 2238-5. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO POR RESO...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela.2. Preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor, rejeitada.3. Com espeque no art. 47, do CPC, não há litisconsórcio passivo necessário do Estado com o hospital responsável pela internação, na medida em que o pedido restringe-se ao custeamento das despesas decorrentes da remoção, internação e tratamento do paciente. 4. O fato de ter sido cumprida a tutela antecipada não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após o efetivo contraditório (artigo 273, § 5º, do CPC).5. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF).6. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.7. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela.2. Preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor, rejeitada.3. Com e...
TRANSPORTE. MERCADORIA. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. TRANSOPRTADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. CIÊNCIA. EXCESSO DE CARGA. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Não se constata falta de interesse de agir pela assinatura de contrato em que há cláusula excludente do direito a ingressar com ação de regresso, quando são avençadas exceções, sendo necessário o exame do mérito para que se afira a existência de cláusula contratual a amparar o direito pretendido.2. Consoante determina o art. 18. da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.3. Se a parte interessada é a seguradora, a ciência inequívoca se dá a partir da vistoria da carga, procedimento necessário e prévio ao pagamento que lhe garantirá o direito de ajuizar ação de regresso contra a transportadora.4. Consoante determina a legislação de regência, a responsabilidade do transportador é objetiva, afastada apenas quando existente alguma causa excludente da responsabilidade, as quais afastam o nexo causal, quais sejam, a culpa da vítima; fato de terceiro; caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar.5. Correta a condenação ao pagamento de indenização quando há contrato assinado entre as partes em que uma das hipóteses em que se admite a ação de regresso é o excesso de carga e a transportadora incide nesta irregularidade.6. Incumbe à parte ré comprovar causa extintiva ou modificativa do direito do autor, devendo esta comprovar que a causa determinante do acidente não foi a infração cometida por ela, mas sim caso fortuito ou qualquer outra excludente de responsabilidade.7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
TRANSPORTE. MERCADORIA. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. TRANSOPRTADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. CIÊNCIA. EXCESSO DE CARGA. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Não se constata falta de interesse de agir pela assinatura de contrato em que há cláusula excludente do direito a ingressar com ação de regresso, quando são avençadas exceções, sendo necessário o exame do mérito para que se afira a existência de cláusula contratual a amparar o direito pretendido.2. Consoante determina o art. 18. da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o tran...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. 3. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. Sob a inflexão da inferência de que houvera agendamento de pagamento, e não o recolhimento do preparo no momento da efetivação do direito ao recurso, inexiste suporte para debate da conduta da parte recorrente sob os prismas da boa ou má-fé no ato da interposição do recurso, mas apenas a aferição se houve ou não o recolhimento do preparo, pois pressuposto de admissibilidade recursal objetivo, tornando a subjetividade da conduta irrelevante, não se afigurando, outrossim, legítima a flexibilização do regramento legal sob o prisma da relevância da matéria debatida no recurso, sob pena de fazer subjetivo o juízo de admissibilidade recursal, malferindo o tratamento isonômico que é resguardado às partes.5. Agravo regimental conhecido e improvido. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua e...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos so...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. LIDE ENTRE PARTICULARES. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ESBULHO. ART. 927, DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.1 - Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada a especificar as provas pretendidas, não requer a realização de perícia, tornado-se preclusa a discussão. 2 - A concessão de uso de terra pública é ato personalíssimo, razão pela qual é ilegítima a ocupação da terra por pessoa diversa do concessionário.3 - Restando comprovados os requisitos do art. 927, do CPC, a parte autora deve ser reintegrada na posse do imóvel esbulhado.4 - O possuidor de má-fé detém apenas o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no bem, visto que tais obras têm o propósito de conservá-lo ou melhorá-lo. Contudo, dada a incidência da regra inserta no art. 1.220, do CC de 2002, a ele não assiste o direito de retenção pelas benfeitorias e pelas acessões feitas na coisa.5 - Se o autor sagrou-se vencedor no pleito principal, sucumbindo, portanto, em parte mínima de sua pretensão, os ônus da sucumbência devem atribuídos integralmente aos réus, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 6 - Apelo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. LIDE ENTRE PARTICULARES. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ESBULHO. ART. 927, DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.1 - Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada a especificar as provas pretendidas, não requer a realização de perícia, tornado-se preclusa a discussão. 2 - A concessão de uso de terra pública é ato personalíssimo, razão pela qual é i...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. O Interessado, que se encontrava em estado grave, com risco de morte, necessitando de imediata submissão ao tratamento intensivo e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, não se encontra obrigado a demandar conjuntamente contra o ente público que haja negado uma vaga na UTI e eventual hospital particular, que venha a fornecer o serviço, em cumprimento à ordem judicial.2. Ao analisar a natureza de cada relação jurídica formada nos autos, constituídas entre o Autor, o Réu e a instituição privada, verifica-se que a interdependência havida entre as partes envolvidas na presente demanda ostentam características distintas, as quais não se subsumem ao disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.3. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.4. O artigo 207, incisos XIV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o acesso da população aos tratamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.5. Os direitos sociais configuram direitos humanos tanto quanto os direitos individuais, uma vez que possuem ambos conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Sua ameaça ou violação é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade, decorrência direta da aplicação do princípio da legalidade e da isonomia - de maneira igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.6. A insuficiência de recursos estatais não implica impossibilidade de cumprir as normas programáticas, mas significam a necessidade de se estabelecer prioridades no âmbito dos três Poderes Estatais, de acordo com a urgência e indispensabilidade da demanda. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.7. Necessitando o Requerente da imediata submissão ao tratamento intensivo, não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, e não havendo vaga disponível na rede pública de saúde, não há escusas legais que amparem a resistência do Poder Público em assistir o demandante.8. Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. O Interessado, que se encontrava em estado grave, com risco de morte, necessitando de imediata submissão ao tratamento intensivo e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, não se encontra obrigado a demandar conjuntamente contra o ente público que haja negado uma vag...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. SUSCITADO. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA DECISÃO IMPUGNADA. EFEITOS RECURSAIS DEVOLUTIVOS E SUBSTITUTIVOS. INÉRCIA DO ENTE POLÍTICO NÃO IMPORTA A CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DO ENTE POLÍTICO FACE À IMPESSOALIDADE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. A decisão tomada em agravo de instrumento acerca da controvérsia acerca da natureza da verba supostamente desviada, para efeito da definição da competência da Justiça Federal não pode adentrar na esfera da competência material interna da Justiça Local, sob pena de escapar dos lindes cognitivos concretos daquele meio recursal. Com efeito, face aos limites dos efeitos recursais (devolutivo e substitutivo), não se pode tomar como questão processual resolvida, passível a impor efeito preclusivo quanto à definição da competência material interna desta Justiça Local (objeto do presente conflito de competência negativo), o exame em Agravo de questão que sequer havia sido aberta (controvérsia sobre a competência interna, se do juízo fazendário ou do juízo cível).2. O simples fato de a pessoa jurídica de direito público se abster em contestar não a exclui da lide ou lhe retira o interesse na matéria discutida em juízo, uma vez que o interesse do Distrito Federal é impessoal e geral, já que a ação ajuizada visa justamente à defesa de direitos e interesses difusos. Precedentes.2.1. Nas hipóteses em que a causa de pedir da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público revela suposto ato de improbidade administrativa, praticado por servidor público distrital ou agente político local, fica realçado o interesse do Distrito Federal. Inteligência do sistema da Lei 8.429/92, mais especificamente das normas constantes dos seus artigos 14, § 3º, 17, §§ 2º e 3º, 18 e 20, parágrafo único.2.2. O interesse do ente distrital mostra-se presente diante do fato de figurar como beneficiário da eventual procedência da ação (ato de improbidade por dano ao erário), haja vista que se intenta a defesa da moralidade administrativa inerente à Administração Pública, abalada pelo suposto desfalque dos cofres públicos.3. Em vista da regra do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável às ações de improbidade administrativa (art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92), nada obstante ser facultado à pessoa jurídica de direito público participar ou não do feito, a sua eventual inércia não implica à desqualificação da competência absoluta do juízo fazendário para processar e julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Precedentes desta Corte Local na direção da subsistência da competência do juízo fazendário.4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. SUSCITADO. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA DECISÃO IMPUGNADA. EFEITOS RECURSAIS DEVOLUTIVOS E SUBSTITUTIVOS. INÉRCIA DO ENTE POLÍTICO NÃO IMPORTA A CONCLUSÃO DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DO ENTE POLÍTICO FACE À IMPESSOALIDADE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. A decisão tomada em agravo de instrumento acerca da controvérsia ac...
APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO. OBSERVÂNCIA DECRETO Nº 20.910/32. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA.1. Prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito de postular em juízo a anulação de ato administrativo que violou o direito ao ressarcimento por preterição de promoção de policial militar contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932.2. Após 16 anos da homologação do certame não cabe mais discussão a respeito eventual direito do policial militar a ressarcimento por preterição, em homenagem ao princípio da segurança jurídica que tem assento constitucional, sob pena de se admitir a existência de ato imprescritível.3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO. OBSERVÂNCIA DECRETO Nº 20.910/32. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA.1. Prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito de postular em juízo a anulação de ato administrativo que violou o direito ao ressarcimento por preterição de promoção de policial militar contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932.2. Após 16 anos da homologação do ce...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS DENOMINADOS COLLOR I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão da ausência de ordem liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 165, perante o Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 5º da Lei 9.882/99 e artigo 265, inciso IV do Código de Processo Civil.2. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no polo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários.3. O débito se sujeita ao prazo prescricional vintenário, conforme art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 2028 do Código Civil vigente.4. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento, o que é o caso dos autos. 5. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento e, portanto, à correção do saldo pelo mesmo critério vigente na data do depósito.6. A fim de resguardar o direito do poupador, deve ser permitida a recomposição integral dos prejuízos decorrentes do plano econômico sob análise, urgindo serem aplicados os juros remuneratórios, desde o vencimento até o efetivo pagamento.7. Merece ser confirmado o entendimento do d. Juízo a quo que condenou o réu a pagar sobre o saldo da conta poupança da parte autora, o percentual, conforme requerido, acrescidos de correção monetária a incidir a partir da data do referido plano econômico mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, bem como de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, compensando-se, evidentemente, os valores já creditados.8. Aliás, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o e. Superior Tribunal de Justiça, assentou que Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu-se: 1) a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas, com a ressalva constante no voto do Sr. Ministro Relator em relação ao plano Collor I; 2) a prescrição é vintenária; 3) aplicam-se os seguintes índices de correção: plano Bresser: 26,06%; plano Verão: 42,72%; plano Collor I: 84,32%; e plano Collor II: 21,87%, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (Resp 1.147.595/RS - 2ª Seção, julgado em 25/8/2010)9. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS DENOMINADOS COLLOR I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão da ausência de ordem liminar na Argüição de Descu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO. AQUISIÇÃO. PREÇO. SATISFAÇÃO. GRAVAME. ELIMINAÇÃO. MATRÍCULA. BLOQUEIO. DIREITO. PRESERVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DEFERIMENTO PARCIAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA SUBSTITUTIVA. AFASTAMENTO DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1.Sobejando que, conquanto evidenciadas a quitação do preço fixado na promessa de compra e venda pela consumidora adquirente e a perduração do gravame derivado do oferecimento do imóvel negociado em garantia pela construtora alienante a instituição financeira, o receio da subsistência de dano irreparável ou de difícil reparação proveniente da efetivação da garantia fora afastado pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência, que acastelara a situação jurídica da coisa que se fizera litigiosa, obstando a realização de qualquer modificação na situação dominial do imóvel, evidenciando a natureza acautelatória do provimento que melhor se amoldara à hipótese, resta elidido o risco indispensável à legitimação da concessão da tutela antecipatória vindicada com o escopo de ser determinada a imediata liberação do gravame. 2.Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida ante a concessão de tutela de cunho cautelar volvida a esse desiderato, obstando a concessão de antecipação de tutela destinada a efetivar o direito almejado, notadamente quando revestida de natureza irreversível por ensejar a transmissão da titularidade de imóvel, viabilizando sua transmissão a terceiro. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO. AQUISIÇÃO. PREÇO. SATISFAÇÃO. GRAVAME. ELIMINAÇÃO. MATRÍCULA. BLOQUEIO. DIREITO. PRESERVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DEFERIMENTO PARCIAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA SUBSTITUTIVA. AFASTAMENTO DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1.Sobejando que, conquanto evidenciadas a quitação do preço fixado na promessa de compra e venda pela consumidora adquirente e a perd...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.2.O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. 3.A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.Sob a inflexão da inferência de que houvera agendamento de pagamento, e não o recolhimento do preparo no momento da efetivação do direito ao recurso, inexiste suporte para debate da conduta da parte recorrente sob os prismas da boa ou má-fé no ato da interposição do recurso, mas apenas a aferição se houve ou não o recolhimento do preparo, pois pressuposto de admissibilidade recursal objetivo, tornando a subjetividade da conduta irrelevante, não se afigurando, outrossim, legítima a flexibilização do regramento legal sob o prisma da relevância da matéria debatida no recurso, sob pena de fazer subjetivo o juízo de admissibilidade recursal, malferindo o tratamento isonômico que é resguardado às partes.5.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efet...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertado pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 2.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.3.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquis...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AVIAMENTO PELO GENITOR. GUARDA DE FATO. DISSENSO SOBRE A GUARDA DO FILHO MENOR. ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ENTÃO VIGENTE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO ATUAL. INTERESSES DO MENOR. REGULAÇÃO DO DIREITO DE VISITA QUE ASSISTE À GENITORA. AGRAVO. QUESTÕES. RESOLUÇÃO EM SEDE ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GRAU JURISDICIONAL.1.Sobejando substanciosos indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que o filho menor, encontrando-se sob a guarda de fato exclusiva do pai, está bem acomodado, assistido e adaptado a essa rotina ante, inclusive, o fato de que genitora se ausentara do país para o desenvolvimento de atividades profissionais no estrangeiro, a preservação da situação de fato vigorante e sua regulação consubstanciam imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos do infante, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é resguardada pelos legisladores constitucional e ordinário (CF, art. 227; e ECA, arts. 18 e 157). 2.Conquanto anteriormente houvessem os genitores pautado acordo destinado a regular a guarda do filho menor, estabelecendo que seria exercitada de forma compartilhada, a alteração de fato havida após o concerto enseja que a regulação seja revista e modulada à nova realidade estabelecida pela vida de forma a serem privilegiados os interesses e direitos do infante, o que enseja que, até que haja definitiva resolução do dissenso entre os pais, a situação de fato estabilizada seja preservada mediante a outorga da guarda exclusiva do filho ao pai e regulação do direito de visitas que assiste à mãe.3.O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 4.O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. 5.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AVIAMENTO PELO GENITOR. GUARDA DE FATO. DISSENSO SOBRE A GUARDA DO FILHO MENOR. ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ENTÃO VIGENTE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO ATUAL. INTERESSES DO MENOR. REGULAÇÃO DO DIREITO DE VISITA QUE ASSISTE À GENITORA. AGRAVO. QUESTÕES. RESOLUÇÃO EM SEDE ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GRAU JURISDICIONAL.1.Sobejando substanciosos indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que o filho menor, encontrando-se sob a guarda de...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada ou não a citação e frustrada a penhora ou arresto ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a inércia da parte, sua intimação pessoal e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º). 3. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada ou não a citação e frustrada a penhora ou arresto ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do...
ADMINISTRATIVO. REFORMA DE POLICIAL MILITAR. LEI nº 7.289/84. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE TODO E QUALQUER TRABALHO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS MENSURADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento de proventos ao policial militar reformado, conquanto seja efetivado mensalmente, consubstancia, em verdade, consequência do ato administrativo que o reformara, de sorte que a satisfação da pretensão voltada à majoração dos proventos e à percepção das diferenças entre os proventos devidos e os efetivamente recebidos necessariamente pressupõe a revisão do ato de reforma, pois traduz a fonte originária e regulatória da percepção dos proventos. 2. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada à revisão do ato de reforma de policial militar não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 3. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, a qual, em se tratando de pretensão voltada à majoração dos proventos assegurados em ato de reforma de policial militar, é definida pela data da edição do ato que transpusera o miliciano para a inatividade, pois quando inequivocamente germinara a pretensão volvida à revisão dos proventos e à percepção das diferenças devidas. 4. O transcurso do prazo legalmente previsto para o ajuizamento da ação voltada à revisão do ato de reforma, o qual, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de 5 (cinco) anos, atinge o próprio fundo de direito, pois volvida a pretensão à revisão da manifestação administrativa, o que inequivocamente conduz à perda da exigibilidade do direito à revisão dos proventos pagos em desconformidade com o regramento legal aplicável e à percepção das diferenças entre os proventos devidos e os efetivamente recebidos ante o aperfeiçoamento da prescrição. 5. Aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito (artigo 269, IV do CPC). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REFORMA DE POLICIAL MILITAR. LEI nº 7.289/84. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE TODO E QUALQUER TRABALHO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS MENSURADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento de proventos ao policial militar reformado, conquanto seja efe...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENTIDADE ARQUIVISTA (CDL/DF). REPLICAÇÃO E FORNECIMENTO DE ANOTAÇÃO EFETIVADA POR ENTIDADE CONGÊNERE. NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE DA REPLICADORA POR EVENTUAL ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EFETIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REMESSA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA. REPRODUÇÃO DO REGISTRO. NOVA NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. A entidade mantenedora de cadastro de devedores inadimplentes que, recebendo informações de entidade congênere, assimila, replica e transmite as inscrições efetuadas, se torna solidariamente responsável pela legitimidade e higidez das anotações e pelo eventual abuso de direito derivado de registros consumados à margem das exigências legais por ter integrado a cadeia de difusão do registrado, passando a funcionar como protagonista do ocorrido (CDC, art. 7º, parágrafo único). 2. A anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação premonitória (CDC, art. 43, § 2o), estando esta obrigação afeta exclusivamente à entidade arquivista, a quem, de forma a evidenciar que guardara subserviência ao legalmente exigido quando lhe é imputada inobservância do prescrito, fica debitado o ônus de evidenciar que remetera a notificação e que fora recebida por seu destinatário ou em sua residência, presumindo-se que a medida fora consumada quando a comunicação fora encaminhada ao endereço do notificado, dispensada a exibição de aviso de recebimento (STJ, Súmula 404). 3. Comprovada a remessa da notificação premonitória ao endereço residencial do consumidor, induzindo a presunção de que a recebera, a inscrição efetuada em seu desfavor com lastro em débito que assimilara como legítimo reveste-se de legitimidade e consubstancia simples exercício regular de direito assegurado à entidade arquivista, obstando sua qualificação como abuso de direito (CC, art. 188, I). 4. A replicação e difusão da inscrição legitimamente efetivada por entidade congênere e conveniada com aquela que a consumara originariamente prescindem da consumação de nova notificação do consumidor, à medida que o objetivo da medida é somente participá-lo da abertura do cadastro, permitindo-lhe obstar sua consumação ou retificar os dados que serão lançados em seu desfavor, o que é atendido ao ser consumada a comunicação antes da efetivação da inscrição originária. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENTIDADE ARQUIVISTA (CDL/DF). REPLICAÇÃO E FORNECIMENTO DE ANOTAÇÃO EFETIVADA POR ENTIDADE CONGÊNERE. NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE DA REPLICADORA POR EVENTUAL ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EFETIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REMESSA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA. REPRODUÇÃO DO REGISTRO. NOVA NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. A entidade mantenedora de cadastro de devedores inadimplentes que, recebendo informações de entidade congênere, assimila, replica e transmite as inscrições...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE SOBRE OS DÉBITOS DO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDAA juntada da cópia da guia de preparo mostra-se suficiente para afastar a deserção do recurso, pois o art. 511 do CPC não exige o documento original do pagamento, bastando sua comprovação.A certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal comprova a propriedade do imóvel. Tal informação é determinante para a decisão acerca do litígio. Uma vez comprovada a identidade do proprietário do imóvel, este se responsabiliza pelos débitos condominiais inadimplidos.Aplicam-se as disposições entabuladas na súmula 54 do STJ, visto que o evento danoso ao patrimônio jurídico do Apelado deu-se com a inadimplência do Apelante. Nesses termos, portanto, são devidos os juros a partir da data de vencimento de cada parcela.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE SOBRE OS DÉBITOS DO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDAA juntada da cópia da guia de preparo mostra-se suficiente para afastar a deserção do recurso, pois o art. 511 do CPC não exige o documento original do pagamento, bastando sua comprovação.A certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal comprova a propriedade do imóvel. Tal informação é determinan...