APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA D
O SINDICATO. COISA JULGADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto
o processo, sem solução de mérito, sob o fundamento de que sindicato não
possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, objetivando a
condenação de conselho profissional para declarar a nulidade do certame
para o provimento de cargos de nível fundamental e médio regidos pelo regime
celetista e, por corolário, a abstenção de proceder à contratação de pessoal
sob esse tipo de vínculo, à luz do que preceituam o art. 39, da Constituição
Federal, e arts. 1º e 2 43 da Lei nº 8.112/90. 2. Em que pese os candidatos
não possuírem vínculos com a categoria representada pelo sindicato, havendo
tão somente uma mera expectativa de que, em caso de aprovação no certame,
possam os mesmos ocupar um cargo no conselho profissional, impõe-se reconhecer
a legitimidade ativa do sindicato para postular a demanda coletiva. Isso
porque não se deseja tutelar o direito de futuros servidores, mas sim obter
o reconhecimento do regime jurídico a que deve se submeter a categoria dos
servidores dos c onselhos de fiscalização profissional. 3. O permissivo legal,
que autoriza àquele que obteve uma sentença terminativa propor uma nova
demanda, fundamenta-se nas garantias constitucionais de acesso à justiça e
efetividade da prestação jurisdicional, de modo que obtenha a apreciação de
seu pleito. Todavia, a jurisdição exercida em ação civil pública anterior,
que contemplou as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido,
sendo exauriente quanto à declaração de certeza da inexistência do direito
material, deve ser orientada pelo princípio da segurança jurídica (coisa
julgada material). Ademais, recorde-se que, ainda sob a vigência do CPC/73, a
impossibilidade jurídica do pedido, a despeito do rótulo de condição da ação,
implicava mérito da pretensão: é caso de improcedência pretender extrair de
fatos efeitos incompatíveis com o sistema j urídico (LIEBMAN, E. Manuale di
Diritto Processuale Civile. v. 1. Milano: Giuffrè, 1984. p. 135). 4. Segundo
o STJ, é plenamente possível o acórdão, ao examinar apelação de sentença
terminativa, adentrar o mérito e produzir coisa julgada material, impedindo
a repetição, em juízo, da mesma pretensão. Se o magistrado realizar cognição
profunda sobre as alegações apresentadas na petição após esgotados os meios
probatórios, é certo que terá, em verdade, proferido juízo sobre o mérito
(teoria da asserção). Daí que se mostra sem influência a qualificação ou nomen
iuris atribuído ao julgado, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva,
porque a natureza da sentença (de mérito ou processual) é definida por
seu conteúdo (STJ, 3ª Turma, REsp 1.194.166, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe 13.10.2010). Não acolhido o pedido do recorrente em ação civil pública
anterior, cujo acórdão especificou e fundamentou os limites do exercício
do direito material, o redimensionamento desse direito, nesta demanda,
configuraria ofensa à coisa julgada. 1 5 . Remessa necessária e apelação
não providas.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA D
O SINDICATO. COISA JULGADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto
o processo, sem solução de mérito, sob o fundamento de que sindicato não
possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, objetivando a
condenação de conselho profissional para declarar a nulidade do certame
para o provimento de cargos de nível fundamental e médio regidos pelo regime
celetista e, por corolário, a abstenção de proceder à contratação de pessoal
sob e...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no acórdão atacado
que a teor do disposto no art. 736 do Código de Processo Civil de 1973,
é ônus do executado instruir os embargos à execução com cópias das peças
processuais relevantes, o que não foi feito, tendo em vista que não compõem
os presentes autos o título executivo judicial e os cálculos que deflagraram
a execução, que permitam verificar quais índices de correção monetária foram
utilizados. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III
- Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que
autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no acórdão atacado
que a teor do disposto no art. 736 do Código de Processo Civil de 1973,
é ônus do executado instruir os embargos à execução com cópias das peças
processuais relevantes, o que não foi feito, tendo em vista que não compõem
os presentes autos o título executivo judicial e os cálculos que deflagrar...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. MERO CONSTRANGIMENTO. INSTAURAÇÃO DE
SINDICÂNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO MILITAR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reparação por danos
morais. 2. O objeto do recurso do apelante cinge-se na condenação da União à
reparação por danos morais em virtude de alegado constrangimento e agregação
verbal sofridos pelo autor durante expediente, na condição de 1º Sargento da
Marinha. 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de
três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação,
pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua
vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a
prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre
o fato danoso e o dano sofrido. 4. Assim, o fato danoso é um dos pressupostos
da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. Assim, só haverá
responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Ao contrário dos danos
materiais, que causam prejuízos de natureza econômica, os danos morais se
traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou
constrangedoras, ou outras nesse nível, produzidas na esfera do lesado. 5. No
presente caso, o apelante sequer afirma de que tenha sofrido, objetivamente,
qualquer vexame, constrangimento ou abalo psíquico que pudesse ser considerado
como dano moral. Os depoimentos colhidos em audiência, corroborado pelos
demais elementos probatórios contidos nos autos, considerando- se que os
fatos ocorreram em ambiente restrito, configuram um quadro de desentendimento
entre o superior e o subordinado, situação que evoluiu para o campo pessoal,
como também entendido pelo i. juiz sentenciante. 6. Constrangimentos ou abalos
individuais não foram suficientemente demonstrados. É indispensável que essa
falha tenha gerado serias repercussões na vida do autor, o que, de fato, não
está caracterizado nestes autos. 7. O dano moral postulado é incabível, visto
que não houve qualquer ilegalidade flagrante no procedimento da Administração,
sendo concedido ao apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa nos
autos da sindicância instaurada. 8. A linguagem utilizada pelo oficial durante
a discussão com o apelante, embora grosseira, insere-se no contexto específico
do ambiente militar, de modo que seu emprego não se destinou a afrontar o
1 subordinado em sua personalidade, honra ou imagem, vez que desprovida de
cunho racista ou de xingamento de conotação individual. No caso, o vocabulário
impudico não ensejou ofensa pessoal ao interlocutor. Logo, inexiste ato ilícito
e, por conseguinte, o dever de indenizar, caracterizando-se o evento como mero
dissabor e aborrecimento no ambiente de trabalho. 9. Conquanto o dano moral
ostente natureza subjetiva, sendo prescindível a prova do estado psíquico
do ofendido, inexiste repercussão lesiva bastante para configurar o ato como
ilícito e, por conseguinte, provocar o dever de indenizar, vez que o evento
coaduna-se ao que se compreende como dissabor e aborrecimento, notadamente
em vista das circunstâncias em que ocorreu. 10. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. MERO CONSTRANGIMENTO. INSTAURAÇÃO DE
SINDICÂNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO MILITAR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reparação por danos
morais. 2. O objeto do recurso do apelante cinge-se na condenação da União à
reparação por danos morais em virtude de alegado constrangimento e agregação
verbal sofridos pelo autor durante expediente, na condição de 1º Sargento da
Marinha....
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32
E LEI N.º 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI N.º
10.852/2004. PRAZO DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8.º, §
2.º, DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal
ajuizada para a cobrança de crédito referente à Taxa Anual por Hectare (TAH),
indeferiu a exordia, pronunciando, de ofício, a prescrição da pretensão
de cobrança do crédito exequendo e, em consequência, extinguiu o processo,
com a resolução do mérito, com supedâneo nos arts. 295, inciso IV, e 269,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. A questão
em debate versa sobre qual o prazo decadencial e prescricional aplicável às
receitas oriundas do uso do bem público federal, mais precisamente a Taxa
Anual por Hectare (TAH), porquanto a falta de prazo prescricional específico
para a receita aqui tratada até o advento da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998,
tornou a matéria controversa. 3. A TAH, assim definida no Decreto-Lei n.º
227/1967 (Código de Mineração), não possui natureza tributária, tratando-se
de preço público, pois decorre da exploração de bem da União, por particular,
mediante o pagamento de um preço estabelecido pela lei, conforme decidido
pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI n.º 2.586-4/DF. A receita
originária da TAH, a despeito de ter natureza patrimonial, não encontra
fundamento no Direito Civil, mas sim nas normas de cunho administrativo,
especificamente no Decreto-Lei n.º 9.760, de 5.9.1946. 4. Ante a ausência
de norma específica a tratar da matéria até o ano de 1998, não se vislumbra
a possibilidade de aplicação ao caso do prazo prescricional civil, eis que
não se trata de relação jurídica material de direito privado. É a hipótese,
pois, de aplicação analógica de normas de cunho administrativo, no caso, o
art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/52. 5. O Decreto-Lei n.º 20.910/32 deve ser
aplicado até a edição da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998, que, em seu art. 47,
fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos para com
a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. A tese da aplicação
do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 deve ser adotada para
os fatos geradores (aforamentos e ocupações) ocorridos antes da edição da
Lei n.º 9.636, de 1998. 6. O Superior Tribunal de Justiça modificou o seu
posicionamento anterior, para adotar o mesmo raciocínio que ora se empreende,
entendimento este, inclusive, pacificado pela 1.ª Seção daquela Corte em
sede de recurso especial representativo de controvérsia. 7. Tratando-se
de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua
inscrição em 1 dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento
e oitenta) dias, a teor do art. 2.º, § 3.º, Lei n.º 6.830, (Vide REsp
679.791/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 262), de 22.09.1980. 8. Segundo a CDA que
lastreia o caderno processual, a inscrição em dívida ativa operarou-se em
25.03.2014. No tocante ao débito exequendo, relativo ao exercício de 2002,
havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos,
de modo que a tardia inscrição em dívida ativa interferiu na consumação
do mencionado lustro, uma vez que ultimada após a data limítrofe. Assim,
forçoso reconhecer a consumação do prazo decadencial para a constituição do
crédito ora exequendo e, por conseguinte, declarar extinto o processo, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do atual Código de
Ritos (art. 269, inciso IV, do CPC/73). 9. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32
E LEI N.º 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI N.º
10.852/2004. PRAZO DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8.º, §
2.º, DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal
ajuizada para a cobrança de crédito referente à Taxa Anual por Hectare (TAH),
indeferiu a exordia, pronunciando, de ofício, a prescrição da pretensão
de cobranç...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
FIDUCIÁRIA. CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFETUADA CONTRA O DEVEDOR
SOLIDÁRIO ENVOLVE OS DEMAIS. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face de
sentença que reconheceu a prescrição de dívida, extinguindo a execução fiscal
promovida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES. 2. O
título extrajudicial consiste na cédula de crédito comercial fiduciária nº
100/03864/01-1, no valor de R$ 130.000,00, com finalidade de investimentos
em construção civil e aquisição de máquinas e equipamentos, além de estudos
e projetos, despesas pré- operacionais e capital de giro associado. O prazo
de carência era de 12 meses e o de amortização de 48 prestações mensais
com vencimento final foi previsto para 15/12/2005. 3. Na aplicação mecânica
art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, a prescrição teria se operado em relação
aos avalistas. Todavia, o Código Civil prevê que a interrupção por um dos
credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada
contra o devedor solidário envolve os demais (art. 204, § 1º). 4. A aplicação
do Código Civil é mais razoável que da Lei de Genebra, ante a necessidade
de uma garantia sólida da dívida. 5. Pelo cotejo dos dados, constata-se
que a dívida com o BNDES não prescreveu, uma vez que não houve inércia do
banco entre o vencimento do contrato e a propositura da execução. Pelo
contrário, o banco buscou a satisfação do contrato através de ação de
busca e apreensão, convertida em depósito, que ainda está em curso. Assim,
a interrupção a interrupção efetuada contra Comercial Bari Ltda, envolve os
avalistas/embargante (devedores solidários). 6. Considerando que a ação de
depósito, ainda em curso, é causa interruptiva da prescrição que envolve todos
os avalistas, deve ser afastada a ocorrência da prescrição. 7. Esta Turma,
nos autos do processo nº 0131471-57.2015.4.02.5001, em sessão realizada em
19/10/2016, por unanimidade deu provimento à apelação do BNDES para afastar
a ocorrência de prescrição em relação aos demais avalistas do título em
comento. 8. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo a não
ocorrência da prescrição, para prosseguimento da execução em comento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
FIDUCIÁRIA. CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFETUADA CONTRA O DEVEDOR
SOLIDÁRIO ENVOLVE OS DEMAIS. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face de
sentença que reconheceu a prescrição de dívida, extinguindo a execução fiscal
promovida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES. 2. O
título extrajudicial consiste na cédula de crédito comercial fiduciária nº
100/03864/01-1, no valor de R$ 130.000,00, com finalidade de investimentos
em construção civil e aquisição de máquinas e equipamentos, além de...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002039-10.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002039-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 10ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00020391020144025101) EMENTA6 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE DENOMINAÇÃO À PONTE
RIO-NITERÓI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PÁTRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 295, inciso I e parágrafo único, III do CPC/73, ao fundamento de que
o pedido seria juridicamente impossível. 2. Com efeito, a impossibilidade
jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no
ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. O pedido
formulado na inicial revela-se juridicamente possível, eis que se trata de
ação civil pública, na qual se objetiva o cancelamento da denominação dada
pela Lei nº 5.595/70 à Ponte Rio Niterói - "Presidente Costa e Silva", tendo
em vista violação ao patrimônio histórico-cultural brasileiro (art. 216 da
Constituição Federal de 1988). 3. Como bem destacado pelo ilustre parquet em
sua promoção, "apresentando-se a presente demanda como um meio de tutelar
o direito à memória e sendo este uma decorrência direta da proteção aos
direitos humanos, inegável a possibilidade de chancela judicial para sua
proteção, sob pena de negativa de acesso ao Judiciário". 4. Desse modo, não
se vislumbra estar caracterizada a hipótese de carência do direito de ação,
por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que inexiste no ordenamento
jurídico pátrio, vedação expressa à consecução dos objetivos almejados
na presente ação, veiculados através dos pedidos formulados na ação civil
pública, impondo-se a anulação da sentença a fim de que o feito tenha seu
regular prosseguimento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada
para prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0002039-10.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002039-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 10ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00020391020144025101) EMENTA6 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE DENOMINAÇÃO À PONTE
RIO-NITERÓI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PÁTRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIME...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO ENCONTRADOS BENS
PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Aplicam-se ao caso as regras do Código
de Processo Civil de 1973, eis que a sentença foi proferida em 28/09/2015,
isto é, anteriormente à vigência do Novo Código Civil de 2015. 2. Consoante
o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil/73, quando o devedor
não possuir bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, e não extinta,
como ocorreu no caso. 3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO ENCONTRADOS BENS
PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Aplicam-se ao caso as regras do Código
de Processo Civil de 1973, eis que a sentença foi proferida em 28/09/2015,
isto é, anteriormente à vigência do Novo Código Civil de 2015. 2. Consoante
o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil/73, quando o devedor
não possuir bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, e não extinta,
como ocorreu no caso. 3. Apelação provida.
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTO POLUIDOR DO MEIO
AMBIENTE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública, direcionou
o ônus da prova à ora agravante em virtude de ser inquestionável que a
atividade de exploração de hidrocarbonetos em plataformas marítimas trás
consigo consideráveis riscos ambientais. 2. É possível, na ação civil pública
ambiental, diante da hipossuficiência da parte requerente da produção de prova,
a inversão do ônus probatório, cabendo ao agente poluidor comprovar que a
sua atividade empresarial exercida efetivamente não causou quaisquer danos
ao meio ambiente consoante o princípio da precaução. 3. A jurisprudência
vem entendendo pela inversão do ônus da prova em matéria ambiental, sob
pena de tornar sem qualquer efeito o princípio da precaução. (Precedentes:
STJ, REsp 1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; STJ, REsp 1060753/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009 e STJ, REsp
972.902/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009,
DJe 14/09/2009). 4. O CPC/2015 mitiga a regra do ônus probatório, antes
suportada pelo autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, e
ao réu acerca dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito
autoral. 5. Uma vez que o caso em apreço envolve um possível dano ao meio
ambiente em virtude de i n f r a ç ã o a r e g r a s d e d i r e i t o a
m b i e n t a l , d e v e s e r a n a l i s a d o s e g u n d o a s regras
próprias do direito ambiental e do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente
ao rito da Ação Civil Pública. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTO POLUIDOR DO MEIO
AMBIENTE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública, direcionou
o ônus da prova à ora agravante em virtude de ser inquestionável que a
atividade de exploração de hidrocarbonetos em plataformas marítimas trás
consigo consideráveis riscos ambientais. 2. É possível, na ação civil pública
ambiental, diante da hipossuficiência da parte requerente da produção de prova,
a inversão do ônus...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº
1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO
Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. P REQUESTIONAMENTO. 1. Alega a embargante que o
acórdão recorrido incidiu em omissão e contradição uma vez que a decisão
recorrida ofendeu dispositivos da Lei nº 11.000/2004, além de contrariar
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Relata, ainda, que "a nulidade
lançada sobre a CDA decorre da alegação de inconstitucionalidade da Lei
Federal 11.000/2004, em razão dos valores restarem portanto superiores aos
limites estabelecidos na Lei Federal 6994/82 - o que somente poderá ser
taxado após o julgamento pelo STF como apontado no A córdão embargado." 2. O
acórdão embargado destacou que, em 2004, "foi editada a Lei nº 11.000, que
conferiu aos conselhos profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0,
os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição
de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que
tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado
pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 d a Lei 9.649/98. Tal
entendimento restou sumulado no Enunciado nº 57 - TRF-2ª RG". 3. O julgado
impugnado se manifestou expressamente no sentido de que a discussão a respeito
da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução
interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do RE
nº 704.292, em que Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral,
sendo certo que a Excelsa Corte, "por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao
recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução
de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a 1 excluir de sua incidência
a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada
para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas,
e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do
seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação
à modulação e à fixação d e tese." (Acórdão publicado no STF-DJe nº 161,
de 03/08/2016). 4. Acrescentou que, em relação ao RE nº 704.292, na sessão
plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos
do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por
ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar,
sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades,
vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade
e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen L úcia". (Acórdão
publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 5. A teor do artigo 1.022 do
CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a
suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo
1º, d o mesmo Codex Processual. 6. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se v erifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 7. A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. 8. Infere-se que o(a) embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
d e decidir, sendo a via inadequada. 9. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 10. De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos 2 de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 1 1. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº
1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO
Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. P REQUESTIONAMENTO. 1. Alega a embargante que o
acórdão recorrido incidiu em omissão e contradição uma vez que a decisão
recorrida ofendeu dispositivos da Lei nº 11.000/2004, além de contrariar
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Relata, ainda, que "a nulidade
lançada sobre a CDA d...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão,
inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que as partes embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos
de declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85,
§11 do Código de Processo Civil de 2015, eleva-se a verba honorária fixada
em desfavor da UNIÃO FEDERAL de 5% (cinco) para 6% (seis) sobre o valor a
ser apurado em liquidação do julgado e fixa-se a verba honorária recursal
em desfavor da outra parte embargante em 1% sobre o valor a ser apurado em
liquidação do julgado, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do
Código de Processo Civil de 2015. 6 - Deve-se deferir o pedido de penhora no
rosto dos autos oriundo da 3ª Vara Cível de Betim - MG, referente à Carta
Precatória acostada às fls.1475/1476, relativa ao processo tombado sob o
nº 0622896-94.2005.8.13.0027, no valor de R$20.302.297,91 (vinte milhões,
trezentos e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos),
nos moldes do estabelecido pelo art.860 do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que eventual crédito oriundo da presente demanda não se subsume
a nenhuma das hipóteses elencadas pelo art.833, do diploma processual. 7 -
Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão,
inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questõe...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI
DA TRANSPARÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PUBLICIDADE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de
Mesquita - RJ, a fim de que sejam regularizadas as pendências encontradas
no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para
consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que promova a correta
implantação do Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar nº
131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e
atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais
e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º). 2. O Ministério Público Federal possui
legitimidade ativa para a propositura da presente ação, pois a Constituição
Federal, ao defini-lo como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127),
cabendo-lhe promover Ação Civil Pública (art. 129, III). 3. Havendo repasse
de verbas da União para o município de Mesquita, há interesse da União, o que
torna competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ademais,
por ser o Parquet pertencente à estrutura da União, a sua simples presença
no processo faz com que competência para julgamento de suas ações seja da
Justiça Federal. 4. A Lei 12.527/2011, que regula o acesso à informação,
previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, refere que
deve haver um mínimo exigido na divulgação de informações na divulgação, não
limitando a um máximo, motivo pelo qual há interpretação extensiva do artigo
por parte do Ministério Público Federal. O próprio inciso IV, do art. 8º,
dispõe que deverão constar informações concernentes aos procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados. 5. Não há
que se falar em exclusão de determinação de divulgação das informações
do art. 7º do Decreto Lei de n º 7.185/2010, pois embora emanado do Poder
Executivo da União, regulamenta também acerca dos estados e dos municípios,
de acordo com o que referem os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº
101/2000. 6. O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados pelo Juízo
a quo a título de honorários sucumbenciais deve ser mantido, pois não se
mostra exorbitante, tendo em vista as partes envolvidas, o valor atribuído
à causa, a complexidade da matéria, dificuldades e tempo despendido para a
execução do trabalho. 7. Mantida a sentença de procedência, mas não tendo
ficado comprovado nos autos o dano irreparável ou de difícil reparação, não
prospera o pedido de concessão de tutela antecipada. 8. Remessa Necessária,
Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI
DA TRANSPARÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PUBLICIDADE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de
Mesquita - RJ, a fim de que sejam regularizadas as pendências encontradas
no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para
consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que promova a correta...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO OU
COMPENSAÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. SÚMULA Nº 461/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É sabido
que a imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro,
pauta-se pelo fenômeno da sucumbência e pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar
com as despesas dele decorrentes. 2. Dispõe o § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior. O critério equitativo tem como base o justo, observadas as alíneas
do § 3º do art. 20 do diploma processual civil. 3. A jurisprudência desta
eg. Corte Regional firmou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários
advocatícios não se limita aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do artigo
20 do CPC, podendo ser adotados outros critérios que levem em consideração a
equidade, a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos causídicos
e seu valor econômico, sendo facultado ao Magistrado, inclusive, arbitrar
quantia fixa (REC 0017843-63.2012.4.02.0000/RJ - Julgado em 16/10/2014;
Ap-RN 0017885-72.2011.4.02.5101/RJ - Julgado em 22/10/2014). 4. No caso, o
decisum acolheu a apelação interposta pelos embargantes, para anular a sentença
proferida pelo Juízo de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito,
tendo em conta a faculdade outorgada aos contribuintes, ora embargantes, por
receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado, conforme
Súmula 461 do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Logo, sopesados o valor
da causa, a simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos,
estou em que os honorários advocatícios devam ser fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a fim de atender o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do
CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO OU
COMPENSAÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. SÚMULA Nº 461/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É sabido
que a imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro,
pauta-se pelo fenômeno da sucumbência e pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar
com as despesas dele decorrentes. 2. Dispõe o § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil que nas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40,
§ 4.º, DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE R
ECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1. Cuida-se de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada visando à cobrança
de débito inscrito em dívida ativa, alusivo a multa imposta com fulcro no
Decreto n.º 23.258/33, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da
pretensão de cobrança do crédito exequendo, declarando extinto o processo,
com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, a mbos do
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), e do art. 40, § 4.º, da Lei
n.º 6.830/1980. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o prazo prescricional, nos créditos d e natureza administrativa,
será regido pelo Decreto n.º 20.910/32, e não pelo Código Civil. 3. Nas
execuções fiscais ajuizadas com o fito de cobrança de multa administrativa,
o lustro prescricional interrompe-se com a prolação do despacho que ordena a
citação do executado, nos termos do disposto no art. 8.º, § 2.º, da Lei de
Execuções Fiscais, e no art. 2.o-A, inciso I, da Lei n.º 9.873/1999, com a
redação dada pela Lei n.º 11.941/2009, não havendo que se falar na incidência
do CTN. 4. A decretação de ofício da prescrição intercorrente está amparada
no art. 40, § 4.º, da Lei de Execuções Fiscais, com a redação conferida
pela Lei n.º 11.051/2004, o qual determina que, "se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida
a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato." Trata-se de matéria de ordem pública, que não se
sujeita à vontade da Fazenda Pública. Por se tratar de norma p rocessual,
tem ela aplicação imediata, inclusive em relação aos processos em curso. 5. O
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente restou autorizado,
desde que intimada p reviamente a Fazenda Pública, o que não ocorreu neste
feito. 6. Para a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente,
necessário se perquirir se o feito permaneceu paralisado por inércia do
exeqüente ou não. Caso positivo, forçoso o reconhecimento da prescrição da
dívida. De outro giro, não se atribuindo ao credor a responsabilidade pelo
não- prosseguimento do feito, não há que se falar em prescrição intercorrente
e, portanto, deve a execução p rosseguir. 7. No caso em foco, verifica-se
claramente que o processo, após o seu ajuizamento em 22.08.2003, e tendo em
vista a não localização da executada, permaneceu suspenso por um ano, com
esteio no art. 40 da LEF. Após, o exequente requereu a utilização do sistema
SISBACEN, a fim de que se procedesse à consulta do endereço da executada,
sem a quebra do sigilo bancário, o que foi deferido. O BACEN informou,
em duas oportunidades, novos endereços para a citação da executada, tendo,
contudo, as 1 diligências restado inexitosas. Em seguida, foi requerida a
citação da devedora na pessoa de sua representante legal, a qual também foi
negativa. Diante disso, o exequente pugnou pela citação editalícia. Após,
o próprio BACEN solicitou a suspensão do feito, com supedâneo no art. 40
da LEF. O Juízo de primeiro grau, no entanto, ordenou o arquivamento dos
autos, sem baixa na distribuição, a teor do estatuído no art. 20 da Lei n.º
10.522/2002. Logo em seguida, o exequente requereu diversas diligências,
visando à localização da executada e de seus representantes legais, bem
assim o arresto de seus bens. Sobreveio, então, a sentença, em que o Juízo a
quo reconheceu a ocorrência da prescrição, para tanto aplicando os comandos
insertos no art. 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC),
e no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980. Depreende-se, pois, da análise
da situação fática, que o apelante não foi d esidioso, tendo requerido
diligências buscando a satisfação do crédito exequendo. 8. Não há que se
falar em ocorrência de prescrição na situação ora em exame, haja vista que
a demora do processo não decorreu de inércia exclusivamente imputável ao
exequente, não se podendo imputar a ele a demora no cumprimento dos atos
cartorários, porquanto o credor vinha diligenciando na c obrança do débito
exeqüendo. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40,
§ 4.º, DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE R
ECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA 1. Cuida-se de apelação cível impugnando
sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada visando à cobrança
de débito inscrito em dívida ativa, alusivo a multa imposta com fulcro no
Decreto n.º 23.258/33, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da
pretensão de cobrança do crédito exequendo, declarando extinto o processo,
com res...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. -O interesse de agir surge da necessidade de
obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial
(ou primário). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a
norma do art. 462, do Digesto Processual Civil. -Hipótese em que a apelante
realizou o pagamento integral da dívida, circunstância que evidencia não
mais existir, in casu, a referida utilidade-necessidade, eis que diante
da situação fática em questão, restou configurada a perda superveniente
do interesse de agir, o que enseja a perda de objeto da presente demanda,
por ausência de uma das condições da ação. -Precedentes citados: TRF-1. AC
0034219-8.2010.4.01.3500, Relatora Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH,
Sexta Turma, e-DJF1 05/08/2013; TRF-1. AC 200435000005932. Relator JUIZ
FEDERAL RODRIGO NAVARO DE OLIVEIRA. 5ª Turma Suplementar. e-DJF1 20/07/2011)
-Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso
VI, do Novo Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto,
restando prejudicado o recurso de apelação. -Condenada a parte ré em custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa (R$ 839,13), na forma do disposto no §10 c/c §2º, do art. 85
do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. -O interesse de agir surge da necessidade de
obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial
(ou primário). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a
norma do art. 462, do Digesto Processual Civil. -Hipótese em que a apelante
realizou o pagamento integral da dívida, circunstância que evidencia não
mais exist...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.211.4.03.6183 - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II- Não prospera a
alegação de omissão apresentada nos embargos do INSS, porquanto com relação
à prescrição , ficou consignado no v. acórdão:"A propositura da Ação Civil
Pública nº 0004911 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São P, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada,Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014)" III- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.211.4.03.6183 - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. I - Se o acórdão
embargado não se manifestou, expressamente, sobre a interrupção da prescrição
e sobre a condenação em honorários advocatícios, deve ser reconhecida -
e sanada -, nessa oportunidade, a omissão apontada. II - Tal conclusão, no
entanto, não justifica a reforma do julgado, pois a Egrégia Segunda Turma
Especializada do TRF da 2ª Região firmou entendimento de que "o ajuizamento
da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, interrompeu a prescrição". III
- De acordo com Enunciado Administrativo do Superior Tribunal de Justiça,
recursos interpostos de decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do
CPC, de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação do Novo Código
de Processo Civil. IV - Providos os embargos de declaração para integrar o
acórdão embargado, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. I - Se o acórdão
embargado não se manifestou, expressamente, sobre a interrupção da prescrição
e sobre a condenação em honorários advocatícios, deve ser reconhecida -
e sanada -, nessa oportunidade, a omissão apontada. II - Tal conclusão, no
entanto, não justifica a reforma do julgado, pois a Egrégia Segunda Turma
Especializada do TRF da 2ª Região firmou entendimento de que "o ajuizamento
da ação civi...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇAO DO ATO
DE REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Equivocada se mostra
a assertiva do Autor de que, consonante com a Lei 6.880/80, a sua reforma se
deu por incapacidade definitiva em consequência de alienação mental (art. 108,
V); com qualquer tempo de serviço (art. 109); e com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía
na ativa, o de 3º Sargento (art. 110, § 1º e § 2º; "b"). Conforme informou a
Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, a Portaria nº
622/2PM-1.1, de 08/06/88, foi republicada no Boletim Externo da DIRAP nº 065
de 17/06/88, "por haver saído com incorreção no Bol Ext da DIRAP nº 062 de 10
Jun 88", agora constando a reforma do militar nos termos dos arts. 104, II;
106, II; 108, VI; e 111, II, da Lei 6.880/80. II - Segundo a normatização de
regência (Lei 5.774/71 e Portaria 1.174/MD/06), não há enquadrar-se o quadro
de "Personalidade Esquizóide, sujeita a Distúrbios Reativos Psicóticos"
como "Alienação Mental", não obstante os casos excepcionalmente graves
e persistentes desse estado psicopatológico possam causar a invalidez do
militar (a perda definitiva das condições mínimas de saúde para o exercício
de qualquer atividade laborativa, civil ou militar). Nessa rota, falece
razão ao Autor ao pretender que a invalidez, por doença mental, implique,
necessariamente, em quadro de alienação mental. III - Em estrita consonância
com a legislação de regência, a Junta de Saúde Militar atestou o diagnóstico
em comento e a condição de inválido do Autor, consignando, porém, que esse
estado psicopatológico não é alienação mental. A corroborar o parecer da
Junta de Saúde da Aeronáutica, é fato que já se passaram mais de 27 anos da
concessão da reforma e, ao que parece, no decorrer desse longo período que
se sucedeu à inativação, o próprio Autor vem administrando seus interesses,
não sendo, sequer, assistido ou representado na presente ação, e nem há,
nos autos, qualquer indício de alienação mental. IV - Não configurada a
alienação mental, incapacitando o Autor para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, não há como afastar a prescrição, nos termos do art. 198, I,
c/c o art. 3º do Código Civil. V - A prescrição, portanto, fulmina o próprio
fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto
no art. 1o do Decreto 20.910/32, corroborado pelo enunciado da Súmula 250
do extinto Tribunal Federal de Recursos, haja vista que a retificação do
ato de reforma do militar importa na modificação de uma situação jurídica
fundamental; devendo o 1 prazo prescricional ser contado a partir do
momento em que o mesmo teve ciência, de forma inequívoca, da violação de
seu direito por parte da Administração; sendo certo que o ajuizamento da
demanda, in casu, deu-se quando já ultrapassados mais de 26 anos do ato
inquinado de ilegal. Sinale-se que, em se considerando que o direito às
prestações decorre do direito à anulação do ato concessivo da inatividade
e estando prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de
conseqüência, não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas,
como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes:
RE 73.958/GB (STF); RESP 41.604/MT e EDcl no AREsp 404.174/SC (STJ). VI -
Nem se alegue que a prescrição tenha sido interrompida ao longo do tempo,
por sucessivos requerimentos administrativos. O Autor adunou aos autos um
único comprovante de requerimento administrativo protocolado em 07/10/09,
transpostos mais de 21 anos do ato concessivo do benefício. Lógico, que somente
a tempestiva apresentação de requerimento em sede administrativa seria meio
hábil de suspender a contagem do prazo prescricional, o que inocorreu no caso
vertente. VII - Registre-se, por esclarecedor, que, na espécie, a legislação
de regência (Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei 7.580/86, e Portaria
Normativa 1.174/06, do Ministério da Defesa) prevê possível a alteração da
reforma do militar, mediante revisão do laudo de incapacidade, através de nova
inspeção de saúde; donde nada impedirá que, futuramente, acaso satisfeitas
todas as condições impostas, possa ser reconhecido administrativamente ao
Autor o direito de receber proventos do grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa. VIII - Não consubstanciada a conduta ilícita praticada
pela Administração Militar, impossível a caracterização de dano moral de
modo a gerar a obrigação de indenizar. IX - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇAO DO ATO
DE REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Equivocada se mostra
a assertiva do Autor de que, consonante com a Lei 6.880/80, a sua reforma se
deu por incapacidade definitiva em consequência de alienação mental (art. 108,
V); com qualquer tempo de serviço (art. 109); e com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía
na ativa, o de 3º Sargento (art. 110, § 1º e § 2º; "b"). Conforme informou a
Diretoria de Ad...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM TERRENO DE
MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL,
COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. Decisão agravada que
deferiu a liminar requerida pelo Parquet Federal, determinando "a imediata
suspensão das obras destinadas à supressão de vegetação, ocupação ou
uso alternativo do solo das áreas indicadas como A e parte da área A1 no
Laudo de Vistoria Florestal do IDAF (fls. 508/509 do ICP), correspondente
a parte do Lota 34, Lotes 35 e 36 do Croqui apresentado pela Construtora
(1º Volume). A suspensão permanecerá até ulterior determinação judicial,
oportunidade em que será analisada eventual necessidade de adequação ao
previsto no novo Código Florestal (art. 12 da Lei nº 12.665/12)". Outrossim,
declinou de sua competência para a Justiça Estadual, "apesar de capitaneado
[o feito] pelo Ministério Público Federal". 2. Nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2013.02.01.005285-0, interposto pelo Ministério Público
Federal em face da mesma decisão ora agravada, e insurgindo-se o Parquet
Federal apenas contra o declínio da competência para a Justiça Estadual,
entendeu esta Turma especializada, baseada em voto deste mesmo Relator,
pelo desprovimento do referido recurso, com o consequente declínio de
competência para a Justiça Estadual, em acórdão com trânsito em julgado
em 18.10.2015. 3. Determinado o envio dos autos da Ação Civil Pública
originária para a Justiça Estadual, impõe-se o envio dos presentes autos
também à Justiça Estadual, por dependência. 4. Declinada a competência para
julgamento do Agravo de Instrumento, com envio dos autos à Justiça Estadual,
tendo em vista a preclusão da decisão que determinou o declínio de competência.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM TERRENO DE
MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL,
COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. Decisão agravada que
deferiu a liminar requerida pelo Parquet Federal, determinando "a imediata
suspensão das obras destinadas à supressão de vegetação, ocupação ou
uso alternativo do solo das áreas indicadas com...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA VERSUS FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -
O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da
transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece
que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão
impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no
dia 30/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de
vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para
sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, à
luz da jurisprudência que vem se formando a 1 respeito da matéria em testilha,
no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o julgado proferido por essa
Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a execução
individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva
não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil,
pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou
o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções
individuais desse título judicial (AgRg no CC 131.624/DF, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2014)". -Conforme posicionamento que
vem sendo acolhido por esta C. Corte Regional Federal: "cabe aos exequentes
escolherem entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada e o
foro dos seus domicílios", tendo sido destacado que, embora seja possível a
deflagração de execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio
do exequente, tal circunstância não deve ser imposta, tendo em vista que a
opção fica a cargo do autor da execução individual. Precedentes citados. -No
caso dos autos, dentre as duas opções que o exequente tem para ajuizar a
respectiva ação de execução individual, que são: escolher o foro em que
a ação coletiva tramitou ou optar pelo foro de seu domicílio, o exequente
acabou por optar em ajuizar a execução no foro em que a ação coletiva foi
processada e julgada, sob a regra da livre distribuição, conforme elucidado
pelo parecer ministerial. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA VERSUS FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -
O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da
transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece
que "aos recurso...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ÓBITO DO
EXECUTADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que,
nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de débito de natureza
não tributária (taxa de ocupação), reconheceu, de ofício, a prescrição
intercorrente da pretensão de cobrança do crédito exequendo e, em consequência,
extinguiu o processo, com a resolução do mérito, com esteio no art. 40, § 4.º,
da Lei n.º 6.830/1980, c/c o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil
(CPC). 2. Perlustrando os autos, verifica-se que a inscrição em dívida ativa
ocorreu em 25.04.2008, alusiva a débitos apurados nos exercícios de 1991 a
2001. A execução fiscal foi proposta em 18.07.2008, e, quando da tentativa
de citação, foi informado à oficiala de justiça incumbida do cumprimento
da diligência que o devedor tinha falecido há mais de 25 (vinte e cinco)
anos. Diante disso, a exequente solicitou a suspensão do processo, com
supedâneo no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, o que foi deferido pelo Juízo a
quo. Em seguida, a exequente pugnou por nova suspensão do processo, a fim
de realizar diligências acerca da existência de inventário instaurado em
nome do executado. Sobreveio, então, a sentença ora guerreada. 3. A questão
controversa trata, em última análise, da possibilidade de regularização do
polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros, quando o
falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal,
ou de substituição da certidão de dívida ativa, conforme autorizado
pelo art. 2.º, § 8 .º, da Lei n.º 6.830/80. 4. A jurisprudência firmou
o entendimento segundo o qual apenas os vícios formais e erros materiais
podem ser objeto de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. Com
relação aos aspectos materiais, contudo, especialmente àqueles que envolvem
o próprio procedimento administrativo, a simples retificação da certidão
de dívida ativa não é suficiente para sanar o vício. 5. O óbito do devedor
é circunstância que vicia a certidão de dívida ativa, porquanto não se trata
de caso de responsabilidade dos sucessores, uma vez que a responsabilidade do
espólio se limita aos débitos devidos pelo executado de cujus até a data da
abertura da sucessão, no caso, a data do óbito. O certo é que a inscrição em
dívida ativa ocorreu posteriormente ao óbito do executado, o que inviabiliza
a possibilidade de responsabilizar o espólio na condição de sucessor. É dizer,
no caso em apreço, a simples substituição da CDA não é suficiente para 1 sanar
a irregularidade. 6. O caso em concreto não é o de sucessão processual, tal
qual autorizado pelo art. 43 do CPC, inclusive em harmonia com os princípios
da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais. Ainda que
a exequente efetivamente desconhecesse o óbito do devedor, e também tenha
requerido que se oficiasse ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões, a fim
de obter informações acerca do processo de inventário, não há como afastar
a extinção do processo. Constata-se, na hipótese em testilha, que o feito
tramitou de forma irregular, em decorrência de ausência de parte no polo
passivo. 7. Diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, decorrente da morte do devedor em data anterior ao
ajuizamento da execução, há impedimento para a substituição processual, com
base no artigo 43 do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência é pacífica
quanto à impossibilidade de mero redirecionamento da execução fiscal quando
o executado já estava falecido antes mesmo da inscrição em dívida ativa. A
hipótese aqui não é de mera existência de erro material ou formal da CDA,
mas sim de verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, como
prevê a Súmula n.º 392 do STJ. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença
reformada para julgar extinto o feito, sem a apreciação do mérito, com esteio
no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), diante da
falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
decorrente da morte do devedor em data anterior ao ajuizamento da execução.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ÓBITO DO
EXECUTADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que,
nos autos de execução fiscal objetivando a cobrança de débito de natureza
não tributária (taxa de ocupação), reconheceu, de ofício, a prescrição
intercorrente da pretensão d...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho