TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida nesses autos, pois se refere ao regime de cobrança do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas pela parte
autora de forma acumulada, por meio de reclamatória trabalhista. Preliminar rejeitada.
2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
3. Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de
demanda judicial. Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP).
4. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, não merecendo reforma a sentença nessa parte.
6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 0024764-12.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida ne...
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida nesses autos, pois se refere ao regime de cobrança do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas pela parte
autora de forma acumulada, por meio de reclamatória trabalhista. Preliminar rejeitada.
2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
3. Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de
demanda judicial. Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP).
4. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, não merecendo reforma a sentença nessa parte.
6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 0024764-12.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida ne...
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida nesses autos, pois se refere ao regime de cobrança do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas pela parte
autora de forma acumulada, por meio de reclamatória trabalhista. Preliminar rejeitada.
2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
3. Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de
demanda judicial. Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP).
4. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, não merecendo reforma a sentença nessa parte.
6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 0024764-12.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida ne...
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida nesses autos, pois se refere ao regime de cobrança do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas pela parte
autora de forma acumulada, por meio de reclamatória trabalhista. Preliminar rejeitada.
2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
3. Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de
demanda judicial. Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP).
4. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, não merecendo reforma a sentença nessa parte.
6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 0024764-12.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida ne...
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida nesses autos, pois se refere ao regime de cobrança do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas pela parte
autora de forma acumulada, por meio de reclamatória trabalhista. Preliminar rejeitada.
2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
3. Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de
demanda judicial. Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP).
4. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, não merecendo reforma a sentença nessa parte.
6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 0024764-12.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida ne...
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida nesses autos, pois se refere ao regime de cobrança do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas pela parte
autora de forma acumulada, por meio de reclamatória trabalhista. Preliminar rejeitada.
2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
3. Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de
demanda judicial. Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP).
4. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, não merecendo reforma a sentença nessa parte.
6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 0024764-12.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida ne...
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida nesses autos, pois se refere ao regime de cobrança do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas pela parte
autora de forma acumulada, por meio de reclamatória trabalhista. Preliminar rejeitada.
2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
3. Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de
demanda judicial. Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP).
4. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, não merecendo reforma a sentença nessa parte.
6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 0024764-12.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/04/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a questão apreciada pela Justiça do Trabalho diverge da matéria debatida ne...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Na ação principal foi julgado procedente o pedido dos autores pela 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, determinando o pagamento, por parte da CNEN, de diferenças salariais incidentes sobre a "Vantagem Pessoal", relativa ao período de
janeiro de 1992 a abril de 1994, em face de antecipações e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos federais, sendo o réu (CNEN) condenado em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O julgado foi alterado pelo STJ, no
Recurso Especial nº 753.728/MG, determinando a inversão do ônus da sucumbência.
3. Procedeu-se ao cumprimento do julgado de acordo com a base de cálculo fixada na sentença, tendo os autores/executados apresentado concordância com os valores apresentados, já havendo pagamento parcial do débito, conforme apurado pela contadoria do
juízo nos autos.
4. Deve ser reformada a decisão agravada, que determinou alteração da base de cálculo dos honorários, tendo em vista estar preclusa a matéria por ter havido concordância da parte executada. Precedentes deste Tribunal.
5. Agravo de instrumento do réu provido.(AG 0010204-50.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Na ação principal foi...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Na ação principal foi julgado procedente o pedido dos autores pela 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, determinando o pagamento, por parte da CNEN, de diferenças salariais incidentes sobre a "Vantagem Pessoal", relativa ao período de
janeiro de 1992 a abril de 1994, em face de antecipações e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos federais, sendo o réu (CNEN) condenado em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O julgado foi alterado pelo STJ, no
Recurso Especial nº 753.728/MG, determinando a inversão do ônus da sucumbência.
3. Procedeu-se ao cumprimento do julgado de acordo com a base de cálculo fixada na sentença, tendo os autores/executados apresentado concordância com os valores apresentados, já havendo pagamento parcial do débito, conforme apurado pela contadoria do
juízo nos autos.
4. Deve ser reformada a decisão agravada, que determinou alteração da base de cálculo dos honorários, tendo em vista estar preclusa a matéria por ter havido concordância da parte executada. Precedentes deste Tribunal.
5. Agravo de instrumento do réu provido.(AG 0010204-50.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Na ação principal foi...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Na ação principal foi julgado procedente o pedido dos autores pela 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, determinando o pagamento, por parte da CNEN, de diferenças salariais incidentes sobre a "Vantagem Pessoal", relativa ao período de
janeiro de 1992 a abril de 1994, em face de antecipações e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos federais, sendo o réu (CNEN) condenado em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O julgado foi alterado pelo STJ, no
Recurso Especial nº 753.728/MG, determinando a inversão do ônus da sucumbência.
3. Procedeu-se ao cumprimento do julgado de acordo com a base de cálculo fixada na sentença, tendo os autores/executados apresentado concordância com os valores apresentados, já havendo pagamento parcial do débito, conforme apurado pela contadoria do
juízo nos autos.
4. Deve ser reformada a decisão agravada, que determinou alteração da base de cálculo dos honorários, tendo em vista estar preclusa a matéria por ter havido concordância da parte executada. Precedentes deste Tribunal.
5. Agravo de instrumento do réu provido.(AG 0010204-50.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Na ação principal foi...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Na ação principal foi julgado procedente o pedido dos autores pela 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, determinando o pagamento, por parte da CNEN, de diferenças salariais incidentes sobre a "Vantagem Pessoal", relativa ao período de
janeiro de 1992 a abril de 1994, em face de antecipações e reajustes salariais concedidos aos servidores públicos federais, sendo o réu (CNEN) condenado em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O julgado foi alterado pelo STJ, no
Recurso Especial nº 753.728/MG, determinando a inversão do ônus da sucumbência.
3. Procedeu-se ao cumprimento do julgado de acordo com a base de cálculo fixada na sentença, tendo os autores/executados apresentado concordância com os valores apresentados, já havendo pagamento parcial do débito, conforme apurado pela contadoria do
juízo nos autos.
4. Deve ser reformada a decisão agravada, que determinou alteração da base de cálculo dos honorários, tendo em vista estar preclusa a matéria por ter havido concordância da parte executada. Precedentes deste Tribunal.
5. Agravo de instrumento do réu provido.(AG 0010204-50.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Na ação principal foi...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA