PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao
artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
5. Caso em que o salário-de-benefício da parte requerente foi limitado ao
teto quando da sua concessão, de modo que cabe a revisão do benéfico da
parte autora.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao
artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de pra...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao
artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Com efeito, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991,
foram recalculados administrativamente pela autarquia. Note-se que a
revisão gerou reflexos apenas a partir da competência de junho de 1992,
pela disposição do § 2º do artigo 144, embora os efeitos da Lei nº
8.213/91 tenham retroagido a 05 de abril de 1991 (art. 145).
5. In casu, verifica-se que a autarquia federal recalculou o benefício em
tela de pensão por morte nº 087.961.034-4, nos moldes do artigo 144 da lei
8.213/91, mas não recalculou o beneficio de deu origem a pensão por morte,
o de auxílio-doença com DIB em 06/07/1989 (fl.22).
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Agravo legal provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao
artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao
artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabendo falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
4. Caso em que não houve cerceamento de defesa ante o julgamento da lide
nos termos do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.277, de
07.02.2006). O art. 330, I, do CPC/1973, faculta ao Juiz julgar antecipadamente
a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O
caso em tela enquadra-se na aludida situação, assim como se enquadra na
situação prevista pelo artigo 285-A do CPC/1973, do mesmo diploma legal,
não havendo, portanto, qualquer prejuízo deflagrado, razão pela qual
rejeito a preliminar arguida em apelação.
5. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
6. O benefício da parte autora (aposentadoria especial - DIB 02/05/1989),
sofreu referida limitação (fls. 20/30), fazendo jus à revisão de sua
renda mensal, para que sejam observados os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Agravo legal provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 285-A DO CPC/1973. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B,
§3º, e do art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC/1973, correspondentes ao
artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE
626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Afastada a alegação da decadência, ainda que o autor tenha requerido sua
aposentadoria em 02/01/1995, considerando que no presente caso ele interpôs
ação trabalhista em 13/03/1997 com decisão, por acordo, em 01/08/2005.
2. Tendo o autor impetrado ação para reconhecimento de verbas trabalhistas
o prazo de decadência deve ser contado após o trânsito em julgado da
sentença trabalhista, conforme julgados desta Corte e do STJ.
3. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
4. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
5. Referidos valores deverão ser incluídos aos salários-de-contribuição
tendo em vista que houve sua delimitação aos valores incidentes nos
descontos previdenciários, bem como sua forma de continuidade determinado
na ação trabalhista, restando configurada sua habitualidade, essencial
para caracterizar as verbas percebidas como salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
6. Em relação ao termo inicial do benefício, o C. STJ vem entendendo que
o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da
sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o
seu direito, consoante demonstram os julgados recentes.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Sentença anulada.
11. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Afastada a alegação da decadência, ainda que o autor tenha requerido sua
aposentadoria em 02/01/1995, considerando que no presente caso ele interpôs
ação trabalhista em 13/03/1997 com decisão, por acordo, em 01/08/2005.
2. Tendo o autor impetrado ação para reconhecimento de verbas trabalhistas
o prazo de decadência...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE
VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto
e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Não conhecidoade parte da apelação do INSS em que requeria o
reconhecimento da prescrição quinquenal e a isenção ao pagamento das
custas processuais, tendo em vista a r. sentença determinou neste sentido.
3. Afastada a alegação da decadência, considerando que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço foi requerida em 01/04/2001 e concedida em
28/11/1997, e que a presente ação de revisão de benefício previdenciário
foi proposta em 31/08/2007.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
5. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
6. Referidos valores deverão ser incluídos aos salários-de-contribuição
tendo em vista que houve sua delimitação aos valores incidentes nos
descontos previdenciários, bem como sua forma de continuidade determinado
na ação trabalhista, restando configurada sua habitualidade, essencial
para caracterizar as verbas percebidas como salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
7. Em relação ao termo inicial do benefício, o C. STJ vem entendendo que
o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da
sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o
seu direito, consoante demonstram os julgados recentes.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
12. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE
VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício,...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o feito submetido ao reexame necessário
e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
4. Houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista
apresentada pela parte autora, com a exordial e pagamento às fls. 76 na
data de 04/03/2008.
5. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91,
o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal
inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes
de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
6. As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no
período base de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez,
para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento
das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício,
os acréscimos decorrentes das horas extras e intervalos intrajornadas,
bem como os valores referentes aos reflexos dos salários "por fora" no
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descanso semanal
remunerado, FGTS acrescido de 40% e horas extras, conforme determinado na
r. sentença trabalhista.
7. Referidos valores deverão ser incluídos aos salários-de-contribuição
tendo em vista que houve sua delimitação aos valores incidentes nos
descontos previdenciários, bem como sua forma de continuidade determinado
na ação trabalhista, restando configurada sua habitualidade, essencial
para caracterizar as verbas percebidas como salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
8. Em relação ao termo inicial do benefício, o C. STJ vem entendendo que
o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da
sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o
seu direito, consoante demonstram os julgados recentes.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação da parte autora provida.
13. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o feito submet...
AGRAVO LEGAL NO REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. ALCANCE DO SENTIDO DA
EXPRESSÃO "JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA
15% DAS COOPERATIVAS. REPRISTINAÇÃO (LEI-9.876/99 E LC-84/96). PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVISTA
NO ARTIGO 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Ao início afasto à alegação de que na decisão proferida não restou
demonstrado o alcance do sentido da expressão "jurisprudência dominante"
(art. 557, § 1.º-A, do CPC), bem como quanto a sua aplicabilidade,
considerando que com a interposição do presente recurso, nos moldes do
artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, se permite a submissão da
matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência
acerca da nulidade ou de eventual vício constante no julgamento monocrático
IV - A Primeira Seção desta E. Corte, vinha entendendo até então como
devida a contribuição incidente sobre notas fiscais ou faturas referente
a prestação de serviço, nos termos da Lei nº 9.876/99, que deu nova
redação ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91, incluindo o inciso IV. Entretanto,
tal entendimento não se pode mais sustentar, ante o reconhecimento da
inconstitucionalidade da referida contribuição pelo E. STF no RE 595.838/SP,
Publicado no DJE 08/10/2014 - ATA Nº 145/2014. DJE nº 196, divulgado em
07/10/2014 e EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.838, Publicado no DJE
25/02/2015 - ATA Nº 16/2015. DJE nº 36, divulgado em 24/02/2015. Assim
sendo, não se podendo mais sustentar o entendimento até então adotado
pelas Turmas que compõe a Primeira Seção desta E. Corte, curvo-me ao novo
entendimento do E. STF que declarou a inconstitucionalidade da contribuição
prevista na Lei-8212/91, art. 22, IV, com a redação dada pela Lei-9.876/99.
V - Quanto à alegação que a declaração de inconstitucionalidade da
Lei 9.876/99 fez com que a LC Nº 84/96 voltasse a surtir efeitos, tendo
em vista que o artigo que revogou expressamente a LC nº 84/96 não foi
objeto de tal declaração de inconstitucionalidade. Com efeito, o STF, por
ocasião do julgamento do RE 595838/SP, afetado à sistemática do artigo
543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 23 de abril de 2014,
declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22 da Lei nº 8212/91,
introduzido pela Lei nº 9876/99, uma vez que criou nova fonte de custeio,
sem a competente lei complementar.
VI - Para a repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento
se sujeita à homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto
no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, conta-se a partir da
extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação
do auto-lançamento, e não com o recolhimento da contribuição. A Lei
Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos, a contar do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou
compensar o indébito tributário. A questão encontra-se superada no
E. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações ajuizadas
anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores
a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal. Neste sentido vem seguindo a remansosa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a regra
tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a entrada em vigência
da referida lei. Assim, da leitura dos julgados acima, mostra-se superada
a questão relativa à aplicabilidade da LC 118/05. Às ações ajuizadas
anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores
a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal. Tendo em vista o ajuizamento da presente
ação de mandado de segurança, não poderão ser objeto de compensação
às parcelas indevidamente recolhidas anteriormente a 08/06/2010.
VII - Quanto ao direito de compensação, este foi primeiramente disciplinado
pela Lei 8.383/91, art. 66. Por sua vez, foi publicada a Lei 9.430, em 30 de
dezembro de 1996, prevendo-se a possibilidade de realizar a compensação de
créditos tributários com quaisquer tributos ou contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, desde que atendida a exigência de prévia
autorização daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte. Com
o advento da Lei nº 10.637/2002 que alterou a redação do artigo 74 da retro
mencionada lei, não mais se exige o prévio requerimento do contribuinte
e a autorização da Secretaria da Receita Federal para a realização
da compensação em relação a quaisquer tributos e contribuições,
porém, estabeleceu o requisito da entrega, pelo contribuinte, contendo as
informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de
extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação. Em julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C)
o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a questão da
compensação tributária entre espécies, o regime aplicável é o vigente
à época da propositura da ação, ficando, portanto, o contribuinte sujeito
a um referido diploma legal. Entretanto, novas alterações surgiram sobre o
instituto da compensação, com o advento da Lei-11.457/2007. Art. 11 da Lei
nº 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/2008. No presente
caso, o mandado de segurança foi impetrado em 08/06/2015 (fl. 02), não se
aplicando ao caso o art. 74 da Lei-10.637/02, que alterou a Lei-9.430/96, que
previa a possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados
pela Receita Federal, devendo, portanto aplicar a regra prevista no artigo 26,
Parágrafo único da Lei-11.457/2007(norma legal que tratou da unificação
dos órgãos arrecadatórios), que limita essa previsão.
VIII - Tratando-se de indébito tributário, deverá ser aplicada somente
a taxa SELIC, como correção monetária, incidindo desde a data do efetivo
desembolso, afastada a cumulação com qualquer outro índice de correção
ou de juros, tendo em vista que é composta por taxas de ambas as naturezas.
IX - No tocante a vedação compensatória prevista no artigo 170-A do Código
Tributário Nacional, o entendimento do Superior Tribuna de Justiça é no
sentido de que para as ações ajuizadas antes da vigência da LC 104/2001 que
inseriu dada norma ao Código Tributário Nacional, não se aplica referida
vedação, sendo exigível apenas na vigência de referida Lei Complementar. No
presente caso, verifica-se que o mandado de segurança foi distribuído em
08/06/2015. Portanto, a impetrante não faz jus ao o direito de compensar,
antes do trânsito em julgado da demanda, os valores recolhidos indevidamente.
X - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL NO REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. ALCANCE DO SENTIDO DA
EXPRESSÃO "JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA
15% DAS COOPERATIVAS. REPRISTINAÇÃO (LEI-9.876/99 E LC-84/96). PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVISTA
NO ARTIGO 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência domin...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA
DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE DE BAIXO VALOR. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou
claro que não houve afronta ao disposto aos artigos 2º, 125, 126, 129,
130, 387, IV, do CPP; artigo 91 do CP; artigos 1º, 3º e 4º do Decreto-lei
3.240/41; e artigo 4º da Lei 9.613/98.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de
instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e
ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses
indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA
DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE DE BAIXO VALOR. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou
claro que não houve afronta ao disposto aos artigos 2º, 125, 126, 129,
130, 387, IV, do CPP; artigo 91 do CP; artigos 1º, 3º e 4º do Decreto-lei
3.240/41; e artigo 4º da Lei 9.613/98.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o pro...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II,
DA LBPS. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em carência da ação no caso em tela, tendo em
vista que, ainda que tenha havido acordo homologado em ação civil pública,
remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados,
bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência
de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais
sobre o assunto.
III - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de
cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as
parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu
a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº
3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91,
o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
IV - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20%
menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo.
V - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma
Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para
os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto
nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão
os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de
início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80%
maiores salários-de-contribuição.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das diferenças vencidas
até a data da sentença, nos termos do disposto na Súmula 111 do STJ,
em sua nova redação, e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II,
DA LBPS. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Não há que se falar em carência da ação no caso em tela, tendo em
vista que, ainda que tenha havido acordo homologado em ação civil pública,
remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados,
bem como dos consectários das diferenças devidas....
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147668
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - ART. 20, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pelo
agravante não tenha resultado na extinção da execução, o fato é que
ele foi citado para pagamento da dívida e, para o exercício de seu direito
de defesa, nomeou advogado, fazendo jus aos honorários advocatícios, os
quais, como no caso, devem ser fixados em conformidade com o parágrafo 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Assim, deve a exequente arcar com o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se harmoniza com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, com fundamento no artigo 20, parágrafo
4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - ART. 20, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pelo
agravante não tenha resultado na extinção da execução, o fato é que
ele foi citado para pagamento da dívida e, para o exercício de seu direito
de defesa, nomeou advogado, fazendo jus aos honorários advocatícios, os
quais, como no caso, devem ser fixados em conformidade com o parágrafo 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973.
2...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 364844
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557,
§ 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. LEI N. 11.344/06. LEI
N. 11.784/08. DECRETO N. 7.806/12. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
(STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).
2. O art. 120, § 1º, da Lei n. 11.784/08, ao dispor cerca do ingresso dos
docentes à carreira de ensino, fixou que a progressão funcional dos docentes
deverá ocorrer exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico,
nos termos de regulamento, destacando-se o cumprimento do interstício de
18 meses de efetivo exercício no nível respectivo. Por outro lado, no
§ 5º do mesmo artigo ficou ressalvada a aplicação dos arts. 12 e 13 da
Lei n. 11.344/06 até ulterior edição do regulamento. Em razão da falta
de regulamentação - a qual veio a ser editada pelo Decreto n. 7.806/12-
o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática do
art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que a todos docentes
deve ser aplicada as normas de progressão da Lei n. 11.344/06 (STJ, REsp
n. 1343128, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.06.13).
3. Ou seja, em relação ao período anterior ao Decreto n. 7.806/12 - que
dispôs acerca dos critérios e procedimentos gerais a serem observados para
a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - devem ser aplicados os critérios de progressão
estabelecidos nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/06. As diferenças devidas
deverão ser apuradas em fase de execução, com a compensação de eventuais
pagamentos efetuados administrativamente. Confira-se que o estabelecido
na Súmula AGU n. 78, de 15.05.15, não contraria esse entendimento
(cf. fl. 280).
4. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
5. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs
ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
6. Quanto à correção monetária, não se ignora ter o Supremo Tribunal
Federal proclamado a inadmissibilidade da aplicação dos critérios de
remuneração da caderneta de poupança (em síntese, TR e juros) para efeitos
de atualização monetária de precatórios (ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não
há razão, contudo, para abstrair desse entendimento a fase condenatória,
em que há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal.
7. Agravo legal do IFSP não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557,
§ 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. LEI N. 11.344/06. LEI
N. 11.784/08. DECRETO N. 7.806/12. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
(STJ, AGREsp n. 545.307, Rel....
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1896918
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 19/04/2017, julgou o
mérito do RE nº 579.431/RS, submetido à sistemática da repercussão geral
estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, e por maioria,
fixou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"
(inteiro teor do acórdão publicado no DJE de 30/06/2017).
4. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a
aplicação do IPCA-E.
5. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
6. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada
no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos,
não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
7. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido,
devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo
inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Critérios de juros e
correção monetária fixados de ofício.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declar...
Data do Julgamento:08/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558723
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 29-C DA LEI
Nº 8.036/1990 INCLUÍDO PELO ARTIGO 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.°
2.164-41/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento pela incidência
de juros moratórios, a partir da citação, pela taxa SELIC, em recursos
especiais sujeitos ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973.
2. Tratando-se de ação ajuizada após o início da vigência do Código
Civil/2002, os juros moratórios incidem desde a citação, pela taxa SELIC,
vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária,
o que não exclui a aplicação dos juros remuneratórios cabíveis, devidos
nos termos da legislação de regência do FGTS. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo
9º da Medida Provisória n.° 2.164-41/2001, que incluiu o artigo 29-C na
Lei nº 8.036/1990.
4. Ante referida declaração de inconstitucionalidade, resta inaplicável a
norma constante do artigo 29-C da Lei nº 8.036/1990, que dispunha que "nas
ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas
em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais,
não haverá condenação em honorários advocatícios".
5. Afastada a norma especial, os honorários advocatícios, nas ações entre
os titulares de contas vinculadas e a CEF, na qualidade de gestora do FGTS -
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regulam-se pelo disposto no CPC -
Código de Processo Civil. Precedentes.
6. Apelação parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 29-C DA LEI
Nº 8.036/1990 INCLUÍDO PELO ARTIGO 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.°
2.164-41/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento pela incidência
de juros moratórios, a partir da citação, pela taxa SELIC, em recursos
especiais sujeitos ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973.
2. Tratando-se de ação ajuizada após o início da vigência do Código
Civil/2002, os juros moratórios incidem desde...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, não assiste razão a agravante quanto
à alegada existência de coisa julgada material. Verifico que, nos autos de
agravo de instrumento fora julgado tão somente a questão da legitimidade do
sócio para figurar no polo passivo da demanda. A sentença, posteriormente,
julgou o mérito e nele decidiu pela falta de responsabilidade do sócio e
consequentemente o excluiu do polo passivo.
5. Requer a apelante o redirecionamento da execução para os sócios da
empresa devedora, sob o argumento de que o não recolhimento do FGTS configura
infração à lei, bem como em face da dissolução irregular da empresa.
6. Cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.104.900/ES, representativo da controvérsia, ratificou a orientação quanto
à possibilidade do redirecionamento da execução fiscal proposta contra
pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão da Dívida
Ativa - CDA, ficando a cargo destes provar que não houve a prática de atos
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
7. No caso em questão, porém, o nome do sócio não consta da CDA
(fls. 20). Assim, para que seja possível a inclusão do corresponsável
no pólo passivo, a exequente deve demonstrar a presença dos requisitos
ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica.
8. Observa-se, também, que a Corte Superior pacificou o entendimento de que
as contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não
possuem natureza tributária, mas trabalhista e social; sendo inaplicáveis
as disposições contidas no Código Tributário Nacional, dentre as quais
as hipóteses de responsabilidade de terceiros previstas no art. 135,
do CTN. Precedentes: REsp 383.885/PR (DJ de 10.06.2002); REsp 727.732/PB
(DJ de 27.03.2006); REsp 832.368/SP (DJ de 30.08.2006).
9. Nesse sentido, o enunciado nº 353 da Súmula do STJ, que expressa:
"As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS".
10. Contudo, apesar da natureza não tributária do débito exequendo, a
execução fiscal pode ser redirecionada contra os administradores da sociedade
limitada, quando presente alguma das situações ensejam a desconsideração
da personalidade jurídica previstas na legislação de regência.
11. O art. 10, do Decreto nº 3.708/19, e o artigo 1.016, do Código Civil de
2002, este último aplicável às sociedades limitadas por força do artigo
1.053, atribuem aos sócios-gerentes (administradores) a responsabilidade pelas
obrigações assumidas em nome da sociedade, solidária e ilimitadamente,
"pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato
ou da lei".
12. A dissolução irregular da sociedade empresária é fundamento bastante
para atrair a responsabilidade dos sócios administradores pelas obrigações
da pessoa jurídica.
13. Nesse sentido, a súmula 435 do STJ estabelece que: "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente."
14. No caso dos autos, a análise dos autos revela que a sociedade empresária
executada não foi localizada quando da citação pelo correio (fls. 31). No
entanto, somente o Aviso de Recebimento - AR negativo não é suficiente
para caracterizar a dissolução irregular da sociedade.
15. Vale dizer ainda que a citação feita pelo oficial de justiça (fl.89)
in casu também não comprova a dissolução irregular da empresa executada,
vez que fora feita equivocadamente no endereço do sócio quando deveria
ter sido feita no endereço da empresa que consta da CDA (fls. 20).
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2080007
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INADEQUAÇÃO
DA VIA. RENEGOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERCENTUAL
DE RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que esses
contratos, por não reunirem todos os elementos de um título executivo,
não poderiam ser exigidos por meio de execução (Súmula nº 233) e
tais contratos, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem-se em
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247).
2. A renegociação da dívida deve ser proposta pela parte que se viu
impossibilitada de honrar com os termos contratuais. Não é razoável impor
à Caixa Econômica Federal a obrigação de buscar uma melhor maneira de
o devedor saldar a dívida contraída. Nada obsta que a qualquer momento
o devedor busque uma composição amigável com a CEF para renegociar o
pagamento dos valores tomados de empréstimo.
3. O art. 2°, § 5º, c. c. o art. 2º, § 1º, inciso III da Lei nº
10.260/01, autorizam a alienação, total ou parcial, das instituições
financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata
o inciso anterior e dos ativos representados por financiamentos concedidos
ao amparo desta Lei, não implicando no direito subjetivo dos estudantes à
renegociação da dívida.
4. Referida legislação apenas autorizou a CEF a efetuar eventual
negociação, tratando-se de um ato administrativo discricionário, sobre cujo
mérito (juízo de conveniência e oportunidade) apenas a CEF, fazendo vezes da
Administração, cabe decidir. A discricionariedade na renegociação exsurge
ainda mais cristalina quando se observa que a legislação não estabelece
quais termos ou critérios deveriam ser observados na renegociação, de
modo que não há como se vislumbrar o direito a esta. Logo, tratando-se
de ato discricionário, não é dado ao Judiciário compelir a CEF a
proceder com tal renegociação (TRF3, AC nº 0001389-87.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 23.04.13).
5. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do
entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição,
no caso, o dia do vencimento da última parcela.
6. O vencimento antecipado da dívida previsto contratualmente é uma
faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que, não estando
vencido o prazo fixado contratualmente, não corre o prazo prescricional.
7. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar
(11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou
a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional,
devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002.
8. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de
contrato de abertura de crédito educativo, não havendo como negar que tal
contrato, juntamente com os seus termos aditivos, atendem aos requisitos
mínimos de certeza e liquidez do título e se constituem como prova escrita
satisfatória para embasar o aforamento da monitória, valendo ressaltar
que eventuais divergências de valores não são suficientes para inibirem a
cobrança, bastando que tais valores sejam revistos mediante simples cálculos
aritméticos.
9. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não
há submissão desses contratos às regras consumeristas, quando da análise
da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
10. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".
11. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do
contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de
juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só
vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.
12. O que se observa no caso dos contratos educacionais é que a Caixa
Econômica Federal, ao aplicar esse sistema de amortização, faz incidir
uma taxa de juros capitalizada, a chamada taxa efetiva, e não aquela nominal
que consta do contrato, aplicando, aí sim, juros sobre juros.
13. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01,
posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24)
autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que
para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros
sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para
os contratos firmados após essa data. Na hipótese, pois, nula a cláusula
que permite a capitalização mensal dos juros.
14. Importante registrar que a vedação somente diz com a capitalização
mensal, dado que a anual é autorizada pelo Decreto nº 22.626/33
("art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano").
15. Ademais, inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca
das disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicarem
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições publicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro
Nacional (Súmulas nº 121 e nº 596), na medida em que os contratos de
financiamento estudantil submetem-se à norma específica.
16. O art. 5º da Lei nº 10.260/01 dispõe que os financiamentos concedidos
com recursos do FIES deverão observar determinados critérios, dentre eles
o previsto no inciso V. Contudo, o risco de que trata referido inciso diz
respeito ao agente financeiro e à instituição de ensino, para com o Fundo,
de modo que subsiste a responsabilidade do estudante de adimplir o contrato
celebrado, na sua integralidade.
17. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INADEQUAÇÃO
DA VIA. RENEGOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERCENTUAL
DE RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que esses
contratos, por não reunirem todos os elementos de um título executivo,
não poderiam ser exigidos por meio de execução (Súmula nº 233) e
tais contratos, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem-se e...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍCIA
CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS. LEI Nº
8.436/92. ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a não produção
de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de
direito, na medida em que objetiva a determinação de quais os critérios
a serem aplicados na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não
há submissão desses contratos às regras consumeristas, quando da análise
da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
3. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".
4. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do
contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de
juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só
vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.
5. O que se observa no caso dos contratos educacionais é que a Caixa
Econômica Federal, ao aplicar esse sistema de amortização, faz incidir
uma taxa de juros capitalizada, a chamada taxa efetiva, e não aquela nominal
que consta do contrato, aplicando, aí sim, juros sobre juros.
6. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01,
posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24)
autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que
para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros
sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para
os contratos firmados após essa data. Na hipótese, pois, nula a cláusula
que permite a capitalização mensal dos juros.
7. Importante registrar que a vedação somente diz com a capitalização
mensal, dado que a anual é autorizada pelo Decreto nº 22.626/33
("art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano").
8. Ademais, inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca
das disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicarem
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições publicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro
Nacional (Súmulas nº 121 e nº 596), na medida em que os contratos de
financiamento estudantil submetem-se à norma específica.
9. O art. 7º da Lei nº 8.436/92 estabelecia que os juros sobre o crédito
educativo não ultrapassariam o percentual de 6% (seis por cento) ao
ano. Referido dispositivo foi revogado pela Lei nº. 9.288, de 02.07.96,
que não instituiu novo limite.
10. Contudo, em 25.06.99, a Medida Provisória nº 1.827-1 determinou
que o Conselho Monetário Nacional fixasse a taxa de juros aplicável aos
financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante
do Ensino Superior. Tal norma foi sucedida pela Medida Provisória nº 1.865,
de 26.08.99, posteriormente regulamentada pela Resolução nº 2.647 do Banco
Central do Brasil, de 22.09.99, que fixou em 9% (nove inteiros por cento)
ao ano a taxa de juros aplicável aos contratos de financiamento estudantil,
capitalizada mensalmente.
11. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez
por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer
de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso
de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento,
de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
12. A lei processual civil prevê que, nas ações condenatórias, a verba
honorária deve ser fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), não destoando referida cláusula, nesse aspecto, do
critério quantitativo previsto no Código de Processo Civil, até porque,
aquele que der causa ao ajuizamento de ação judicial deve, em sendo
procedente a pretensão, honrar com as custas do processo.
13. Considerando que os recursos foram interpostos na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
14. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍCIA
CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS. LEI Nº
8.436/92. ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a não produção
de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de
direito, na medida em que objetiva a determinação de quais os critérios
a serem aplicados na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de J...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍCIA
CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº
8.436/92. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA DE JUROS. PENA CONVENCIONAL.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. A renegociação da dívida deve ser proposta pela parte que se viu
impossibilitada de honrar com os termos contratuais. Não é razoável impor
à Caixa Econômica Federal a obrigação de buscar uma melhor maneira de
o devedor saldar a dívida contraída.
3. Nada obsta que a qualquer momento o devedor busque uma composição
amigável com a CEF para renegociar o pagamento dos valores tomados de
empréstimo.
4. Autorizada a renegociação dos saldos devedores transferidos do
Crédito Educativo de que tratava a Lei nº 8.436/92 para o financiamento
estudantil regulamentado pela Lei nº 10.260/01 e dos saldos devedores desses
contratos, não implicando, contudo, no direito subjetivo dos estudantes à
renegociação da dívida. Precedentes (TRF3, AC nº 0001389-87.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 23.04.13).
5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há
submissão dos contratos de financiamento estudantil às regras consumeristas,
quando da análise da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
6. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".
7. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do
contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de
juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só
vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.
8. O que se observa no caso dos contratos educacionais é que a Caixa
Econômica Federal, ao aplicar esse sistema de amortização, faz incidir
uma taxa de juros capitalizada, a chamada taxa efetiva, e não aquela nominal
que consta do contrato, aplicando, aí sim, juros sobre juros.
9. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01,
posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24)
autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para
os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre
juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os
contratos firmados após essa data. Na hipótese, portanto, nula a cláusula
que permite a capitalização mensal dos juros, dado que norma infralegal
(Resolução nº 2.647/99, art. 6º) não pode se sobrepor à lei, criando
obrigações próprias do seu campo de atribuição. Descabida tão somente
a capitalização mensal de juros no presente contrato, firmado em 24.05.02.
10. Importante registrar que a vedação somente diz com a capitalização
mensal, dado que a anual é autorizada pelo Decreto nº 22.626/33
("art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano").
11. Ademais, inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca
das disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicarem
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições publicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro
Nacional (Súmulas nº 121 e nº 596), na medida em que os contratos de
financiamento estudantil submetem-se à norma específica.
12. Acerca da incidência da taxa de juros, há que se observar as diretrizes
do Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: a) 9% (nove inteiros
por cento) ao ano, a partir de 23.09.99 e até 30.06.06; b) 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os cursos indicados no
art. 1º, I, da Resolução nº 3.415/06, e 6,5% (seis inteiros e cinco
décimos por cento) ao ano para os demais, de 01.07.06 a 26.08.09; c) 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os contratos firmados
entre 27.08.09 e 10.03.10; e d) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por
cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10.
13. Consoante estabelece o art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/01, com
a redação dada pela Lei nº 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa de
juros para 3,4% incidirá, inclusive, sobre o saldo devedor dos contratos
firmados anteriormente à indigitada Resolução nº 3.842.
14. Há que se observar que o referido dispositivo não se aplica às
prestações vencidas e tampouco ao saldo da dívida já consolidada
anteriormente a 11.03.10, na medida em que, verificado o inadimplemento,
deverá o saldo devedor ser submetido aos encargos moratórios fixados na
lei e no contrato, em homenagem ao ato jurídico perfeito.
15. Na hipótese, não se cogita da redução da taxa de juros, considerando
a data de celebração do contrato 24.05.02 (fl. 16) e o início da
inadimplência, 25.09.06 (fl. 35).
16. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez
por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer
de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso
de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento,
de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
17. A lei processual civil prevê que, nas ações condenatórias, a verba
honorária deve ser fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), não destoando referida cláusula, nesse aspecto, do
critério quantitativo previsto no Código de Processo Civil, até porque,
aquele que der causa ao ajuizamento de ação judicial deve, em sendo
procedente a pretensão, honrar com as custas do processo.
18. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
19. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍCIA
CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº
8.436/92. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA DE JUROS. PENA CONVENCIONAL.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federa...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, entendo que são devidos honorários advocatícios,
diante do cancelamento da inscrição em dívida ativa, pois houve a
necessidade da constituição de advogado.
5. Consoante o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil nas
execuções, embargadas ou não, é cabível a condenação em verba
honorária, mediante apreciação equitativa do juiz.
6. Da leitura do referido artigo, percebe-se que os honorários advocatícios
são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode
gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever
de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
7. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não
vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária.
8. In casu, o valor de honorários deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
por refletir a realidade dos autos.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2012739
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O processo será extinto quando não ocorrer qualquer das condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual, consoante o disposto no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil.
5. O Juízo a quo extinguiu o pedido cautelar por encontrar-se contido
nos autos de ação ordinária anterior, onde foi requerida a revisão do
contrato de financiamento e em sede de antecipação dos efeitos da tutela a
suspensão do procedimento de execução extrajudicial, de modo que realmente
não se percebe a necessidade do pedido formulado nestes autos.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1630999
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ALIMENTAR DOS
PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. REPETIÇÃO DE TESE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Registre-se, preliminarmente, que o presente recurso é integralmente
regido pelo Código de Processo Civil de 1973, porquanto era o diploma
vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (13/11/2014)
e também ao tempo de sua interposição (14/03/2016).
2. As questões trazidas nestes embargos restaram expressamente apreciadas no
recurso anteriormente aviado, cujos argumentos foram repetidos neste recurso.
3. Entendeu-se, na decisão embargada, que em observância ao artigo 2º do
Código de Processo Civil/73 essa questão não merecia ser conhecida.
4. A demanda se inicia por provocação da parte, por meio de petição
endereçada ao Estado-juiz, na qual deverá constar, dentre outros, os
fatos e fundamento jurídicos do pedido e o pedido propriamente dito com
suas especificações.
5. Esse pedido, de acordo com o artigo 286 do Código de Processo Civil/73,
deve ser certo e determinado, pois orientará a atuação do Juiz, nos termos
dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/73.
6. Com efeito, à luz do princípio da correlação ou da congruência, a
sentença é uma decorrência lógica do pedido, que deverá ser interpretado
restritivamente salvo exceção legal.
7. No caso, não houve por parte do autor da ação rescisória pedido de
devolução de valores, de tal sorte que não se admite seja uma inovação
da defesa nestes autos.
8. Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade,
contradição ou omissão. Trata-se, na verdade, de adoção de tese jurídica
diversa do entendimento do embargante.
9. Novamente: a parte embargante traz, sem novidade, o mesmo e literal
inconformismo manifestado nos embargos anteriores.
10. A questão levada por este relator aos pares da E. Turma julgadora restou
plenamente esclarecida; não vejo, portanto, interesse recursal ou razões de
recorrer que justifiquem a procrastinação da solução desta causa, o que
sugere, inclusive, a advertência acerca da possibilidade de imposição de
multa por recursos meramente procrastinatórios (art. 17, VII, e § único do
art. 538, ambos do CPC). Nesse sentido: TRF3, EMB. DECL. EM AP. CÍVEL Nº
0045641-59.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.045641-7/SP, Rel. Des. Fed. NELSON
BERNARDES, D.E. Publ. Em: 27/03/2014.
11. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ALIMENTAR DOS
PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. REPETIÇÃO DE TESE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Registre-se, preliminarmente, que o presente recurso é integralmente
regido pelo Código de Processo Civil de 1973, porquanto era o diploma
vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (13/11/2014)
e também ao tempo de sua interposição (14/03/2016).
2. As questões trazidas nestes embargos restaram expressamente apreciadas no
recurso anteriormente aviado, cujos argumentos foram r...