PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA EM PARTE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A agravada foi contratada pelo Município de Serra do Ramalho/BA para prestar serviços na área da saúde com recursos do Programa Saúde da Família. A contratação ocorreu sem a realização de procedimento licitatório, sendo esta a primeira razão
apontada
pela União para a responsabilização da agravada e dos demais réus pela prática de ato de improbidade.
2. A agravante não apresentou indícios de que tenha havido conluio entre a agravada e os demais réus na efetivação de sua contratação e não cabia à agravada realizar o controle de legalidade da admissão, pelo que não se pode imputar à demandada
qualquer
responsabilidade pela existência de vício formal pela falta de licitação. Também não ficou demonstrado de plano que a contratação tenha se dado com desvio de finalidade, com o propósito específico de favorecer a agravada. Quanto a este primeiro fato,
portanto, a ação não deve ser recebida.
3. Com relação à alegação de que não teria havido a prestação dos serviços contratados integralmente, a conclusão deve ser outra. A União baseia-se em relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União, que conferiu os dias nos quais a agravada
registrou atendimentos à população em cada semana durante o período da contratação, concluindo que a carga horária de 40 horas semanais não teria sido cumprida. Para chegar a essa conclusão, os auditores basearam-se, também, em informações prestadas
pelos servidores dos postos de saúde e pela comunidade entrevistada.
4. Neste primeiro momento, há uma presunção de que as informações coletadas pela CGU, extraídas dos mapas de atendimentos realizados pela agravada e confirmadas por informações de servidores e da população atendida nos postos de saúde, são legítimas e
suficientes para a instauração de processo com vistas à apuração das irregularidades apontadas em desfavor da agravada. Se os registros dos atendimentos e os depoimentos testemunhais revelam o descumprimento da carga de trabalho contratada, há que se
receber a ação de improbidade para que tal acusação seja minudenciada na fase da instrução probatória, porque, à primeira vista, o recebimento de pagamentos feitos com verbas públicas sem a devida contraprestação na forma de trabalho, tal como previsto
em contrato, implica locupletamento punível nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/92.
5. Considerações sobre a confiabilidade da metodologia adotada pela CGU para apuração da carga horária de trabalho efetivamente cumprida, centrada na análise da produtividade dos profissionais de saúde para disso aferir o tempo dedicado à atividade,
não
devem ser feitas no presente momento, sem franquear à União a oportunidade de demonstrar a correção das apurações e de suas conclusões no curso do processo, sobretudo porque teriam sido reforçadas por informações obtidas por outros agentes dos mesmos
locais de trabalho da agravada e pela população que acorria aos serviços, a revelar que, possivelmente, haja a necessidade de produção de prova oral para confirmação da veracidade do alegado.
6. A princípio, não merece censura a forma encontrada pela CGU para apuração da carga horária cumprida pela agravada, sendo as informações até aqui coletadas suficientes para a instauração do processo de responsabilização pela prática de ato de
improbidade administrativa. Daí a dizer que os subsídios existentes são suficientes para uma condenação há uma distância considerável, porque tudo vai depender de um estudo minucioso dos elementos de prova reunidos aos autos após a instrução do feito.
7. Agravo de instrumento provido parcialmente para receber a petição inicial da ação apenas quanto à acusação de enriquecimento ilícito da agravada em detrimento do erário, pelo recebimento de pagamentos por carga horária de trabalho não integralmente
cumprida.(AG 0017404-11.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA EM PARTE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A agravada foi contratada pelo Município de Serra do Ramalho/BA para prestar serviços na área da saúde com recursos do Programa Saúde da Família. A contratação ocorreu sem a realização de procedimento licitatório, sendo esta a primeira razão
apontada
pela União para a responsabilização da agravada e dos demais réus pela prática de ato de improbidade.
2. A agravante não apresentou indícios de que tenha havido conluio entre a agravada e os demais...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA EX OFFICIO (EDREO)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova
testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. A certidão obtida pela autarquia e trazida aos autos comprova o vínculo de labor da ora ré com a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, a partir de 1985, perdurando até 2006, perfazendo, assim, mais de 20 anos de atividade urbana.
4. Configura-se que a autora exerceu atividades urbanas por longo período, razão pela qual fora descaracterizado o regime de economia familiar nos moldes definidos pela legislação previdenciária vigente.
5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, uma vez que não foi configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do
art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
6. Tal fato impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
7. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00.
8. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido.
9. Em juízo rescisório, apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.(AR 0024662-82.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ÓRGÃO PÚBLICO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO MINAS GERAIS). PERÍODO SUPERIOR A VINTE ANOS. QUALIDADE DE SEGURADA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É cabível ação rescisória quando o documento novo for obtido após o trânsito em julgado da ação ordinária (art. 966, VII, NCPC).
2. A concessão do benefício de aposentadoria especia...
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS