PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9
DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO
ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade,
reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para
benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua
vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pela autora foi deferido em
14/01/1998 (fls. 20) e a presente ação foi ajuizada somente em 14/09/2010
(fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido
refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos
às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como
a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da
contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487,
II, do CPC de 2015). Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9
DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO
ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A sentença reconheceu tempo de serviço especial no período de 08/07/1982
a 25/09/1983, embora a parte autora não tenha requerido. Assim, a sentença
deve ser reduzida aos limites do pedido para excluir do dispositivo o tempo
de serviço especial no período acima citado.
2. Rejeitada a matéria preliminar, visto que, embora a sentença tenha
sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do
benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 496, § 2º, CPC/2015).
3. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no
período de 25/01/1970 a 31/05/1982, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Computando o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o
abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo
(28/04/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A sentença reconheceu tempo de serviço especial no período de 08/07/1982
a 25/09/1983, embora a parte autora não tenha requerido. Assim, a sentença
deve ser reduzida aos limites do pedido para excluir do dispositivo o tempo
de serviço especial no período acima citado.
2. Rejeitada a matéria preliminar, visto que, embora a sentença tenha
sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame ne...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR
DE LEGITIMIDADE DE UNIÃO FUTEBOL CLUBE ACOLHIDA. PRELIMINAR DO INSS
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa União Futebol
Clube e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto
Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão da parte autora está
prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano
de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as
atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Com efeito,
tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do
benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar,
à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade
era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado:
2. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade
de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual
faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
3. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal,
objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade
de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação
da gravidez até 05 meses após o parto. Assim, no caso de rescisão
contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas
que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia
deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas
rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange
ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova
de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao
benefício pleiteado.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa acolhida. Preliminar de
legitimidade passiva do INSS afastada, Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR
DE LEGITIMIDADE DE UNIÃO FUTEBOL CLUBE ACOLHIDA. PRELIMINAR DO INSS
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa União Futebol
Clube e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto
Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão da parte autora está
prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano
de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as
atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da
prolação da sentença)..
2. O INSS não se insurgiu contra o mérito da demanda propriamente dito,
mas tão-somente com relação aos juros de mora, correção monetária e
verba honorária, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado da parte
da sentença que determinou a implantação do benefício em favor da parte
autora.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da
prolação da sentença)..
2. O INSS não se insurgiu contra o mérito da demanda propriamente dito,
mas tão-somente com relação aos juros de mora,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (honorários sobre a redução), demonstram,
na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados
no decisum calçados no entendimento de que a fixação de sucumbência
recíproca em sede de embargos à execução fiscal julgados parcialmente
procedentes encontrava previsão legal no artigo 21 do CPC/73. A ementa do
julgado é cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma.
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1708128
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de
sanarem suposto vício no julgado (descrição da irregularidade cometida),
demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos
adotados no decisum calçados no entendimento de que no auto de infração não
constou a distância da edificação em relação ao nível máximo normal
do reservatório. A ementa do julgado é cristalina quanto ao posicionamento
adotado por esta Turma.
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1871850
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos, não havendo ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado.
- O questionamento do acórdão, pelo embargante, sob a alegação de
ocorrência de omissões, contradição e erro material aponta para típico
e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que inexiste qualquer dos vícios
elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria,
faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a
existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos, não havendo ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado.
- O questionamento do acórdão, pelo embargante, sob a alegação de
ocorrência de omissões, contradição e erro material aponta para típico
e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que inexiste qualquer dos vícios
elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015....
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERITO MÉDICO
PREVIDENCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NS 10.876/04 E 11.907/09.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A controvérsia suscitada diz respeito à jornada semanal de trabalho
dos apelantes, servidores públicos federais, ocupantes do cargo de Perito
Médico Previdenciário, do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro
Social, a qual, segundo asseveram os recorrentes, teria sido alterada pela
Lei n. 11.907/09, que fixou-a em 40 (quarenta horas) semanais.
- A Lei n. 9.436/97, apontada pelos apelantes como fundamento para o pedido,
disciplina a jornada de trabalho das Categorias Funcionais de Médico, Médico
de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário das Autarquias
Federais, Fundações e demais órgãos da Administração Pública Federal. Os
autores integram a carreira de Perito Médico Previdenciário, que não tem a
jornada de trabalho regulada pela Lei n. 9.436/97, não subsistindo fundamento
à sujeição da carga horária de trabalho prevista nesse diploma legal.
- A carreira de Perícia Médica da Previdência Social foi criada pela Lei
n. 10.876/04 e o ingresso no respectivo cargo foi condicionado ao cumprimento
da jornada de trabalho estabelecida no art. 19, da Lei n. 8.112/90.
- Com o advento da Lei n. 11.907/09, a Carreira de Perito Médico
Previdenciário foi estruturada, tendo sido transposto o cargo, passando a
denominar-se Perito Médico Previdenciário (art. 30, §§ 9º e 10, da Lei
n. 11.907/09).
- Ao tratar da duração de trabalho do Perito Médico Previdenciário,
a Lei n. 11.907/09 estabeleceu expressamente a jornada de 40 (quarenta)
horas semanais para os servidores integrantes dessa carreira, tendo sido
ressalvada a opção por carga horária de menor duração àqueles que já
tinham jornada inferior.
- Os autores ingressaram no cargo de Perito Médico da Previdência Social
quando já vigente a Lei n. 10.876/04, de forma a não subsistir dúvidas
de que sempre estiveram condicionados ao cumprimento da jornada instituída
pelo art. 19, da Lei n. 8.112/90, não havendo que se falar na aplicação
da lei especial (Lei n. 9.436/97).
- A jurisprudência das Cortes Superiores não consideram violação ao
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, a alteração
da jornada de trabalho, desde que conferido ao aumento, ou à redução
da jornada, a adequação da retribuição remuneratória. Isto, porque o
servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de determinada
remuneração e a fixação da sua jornada de trabalho submete-se ao interesse
da Administração de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade
no exercício do poder discricionário. Precedentes.
- Sentença de improcedência mantida.
- Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERITO MÉDICO
PREVIDENCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NS 10.876/04 E 11.907/09.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A controvérsia suscitada diz respeito à jornada semanal de trabalho
dos apelantes, servidores públicos federais, ocupantes do cargo de Perito
Médico Previdenciário, do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro
Social, a qual, segundo asseveram os recorrentes, teria sido alterada pela
Lei n. 11.907/09, que fixou-a em 40 (quarenta horas) semanais.
- A Lei n. 9.436...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
da autora conquanto de sequela de fratura do úmero direito e rigidez de
mão direita.
- Ocorre que a autora, nascida em 1945, filiou-se à Previdência Social em
janeiro de 2012, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a
concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre
o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora conquanto portadora de doença degenerativa avançada de coluna
dorsal e lombar, com comprometimento de mobilidade e dos ombros, sem ruptura
dos tendões.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora,
nascida em 1957, filiou-se à Previdência Social em abril de 2012, quando
já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO
42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da parte autora conquanto portador de hipertensão arterial sistêmica e
gonartrose de joelhos com limitação funcional de membro inferior direito.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que o autor,
nascido em 1950, filiou-se à Previdência Social em abril de 2013, quando
já incapacitado para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO
42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A aposentadoria p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora conquanto portadora de artrite reumatoide soronegativa, gonartrose
bilateral - artrose de joelhos, epicondilite lateral do cotovelo direito e
síndrome do Túnel do Carpo à direita.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida
em 1966, filiou-se à Previdência Social em fevereiro de 2012, quando já
incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
da autora conquanto portadora de artrose degenerativa senil.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora,
nascida em 1948, filiou-se à Previdência Social em maio de 2005, quando
já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
pelo que não se conhece da remessa oficial.
III. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
IV. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
V. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VII. Verifica-se que a hipótese comporta a outorga de tutela específica
nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando
a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino
seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria
por invalidez a MARIA DAS DORES LOPES, com data de início do benefício -
(DIB 30.06.13), em valor a ser calculado pelo INSS.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente
provida. Concedida a tutela específica.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
pelo que não se conhece da remessa ofici...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO DNIT. ANIMAL NA
PISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ação de regresso, proposta
por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em face do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de indenização por
danos materiais pagos pela autora para sua segurada, em razão de acidente
de trânsito decorrente de colisão com animal na pista.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
3. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
4. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a
responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação
de culpa in vigilando do DNIT. Assim sendo, o dever fiscalizatório da
autarquia federal se funda na norma do artigo 82 da Lei 10.322/01, e a
culpa do réu, na modalidade negligência, restou comprovada uma vez que os
acidentes decorreram de colisão com semovente, em rodovia federal onde não
havia sinalização que pudesse alertar os motoristas sobre a possibilidade de
presença de animais na pista. Portanto, entende-se configurada a omissão da
autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições
elementares de segurança de tráfego no local.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO DNIT. ANIMAL NA
PISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ação de regresso, proposta
por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em face do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de indenização por
danos materiais pagos pela autora para sua segurada, em razão de acidente
de trânsito decorrente de colisão com animal na pista.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civ...
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Em que pese seja incontroverso dos autos houve administrativa negativa de
auxílio-doença e posterior deferimento judicial, o gesto praticado pelo
INSS não se traduz em ato ilícito.
Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a
responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais
atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia
de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias.
A avaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico
legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de
jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta
abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
Discordando a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável,
corretamente ajuizou a competente ação previdenciária para perceber
o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a
propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico
do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício,
estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento
aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo
ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal,
brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como
prejuízos experimentados.
Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS
indeferiu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo
conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura
da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a
especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite
à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão
da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também
previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias
todas. Precedentes.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Em que pese seja incontroverso dos autos houve administrativa negativa de
auxílio-doença e posterior deferimento judicial, o gesto praticado pelo
INSS não se traduz em ato ilícito.
Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a
responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social, afigura...
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Em que pese seja incontroverso dos autos houve administrativa negativa de
auxílio-doença, o gesto praticado pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
Em substância de debate, legalmente a recair sobre o Instituto Nacional
do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente
que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem
autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência (ou não)
de moléstias.
A avaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico
legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de
jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta
abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
Discordando a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável,
deveria ter ajuizado a competente ação previdenciária para perceber
o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a
propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico
do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício,
estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento
aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo
ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal,
brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como
prejuízos experimentados.
Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS
indeferiu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo
conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura
da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a
especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite
à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão
da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também
previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias
todas. Precedentes.
Sobremais, como bem anotado pela r. sentença, sequer presente nexo de
causalidade entre a apontada doença psiquiátrica e a causa mortis concreta,
fls. 81.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Em que pese seja incontroverso dos autos houve administrativa negativa de
auxílio-doença, o gesto praticado pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
Em substância de debate, legalmente a recair sobre o Instituto Nacional
do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se e...
AÇÃO ORDINÁRIA REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS - CONTRADITA DE TESTEMUNHA -
APRECIAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO: AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO - SEGURO - ACIDENTE EM RODOVIA SOB JURISDIÇÃO DO DNIT
CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONFIGURADA,
NA MODALIDADE OMISSIVA - RESSARCIMENTO DEVIDO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Não prospera o retido agravo, pois a colheita do depoimento do motorista do
veículo (afirmado inapto a ser testemunha, contradita afastada), fls. 164,
como testemunha, em nada prejudica a análise dos autos, vez que o condutor
já foi indenizado pela seguradora, portanto não possui qualquer interesse
à causa:
Ocorrido o sinistro em rodovia federal, a BR-259, em 06/07/2008, fls. 39,
legitimado passivo para a causa o DNIT, conforme a iterativa jurisprudência
do C. STJ. Precedente.
Consubstanciam-se fatos incontroversos a ocorrência de acidente, a existência
de danos e o pagamento realizado pela Seguradora.
Como destacado pela r. sentença, não provou o DNIT correta sinalização
do local, situado em área rural - placa A-35.
Confirmou o Departamento de Infraestrutura que as cercas das propriedades
rurais ficam próximas às margens da rodovia, fls. 99, quesito 2, mais uma vez
restando impresente à causa demonstração de adoção de medidas preventivas
para evitar acidentes envolvendo animais, sobretudo a fiscalização da
presença obrigatória e do estado de conservação das cercas limítrofes,
que separam as propriedades rurais lindeiras das rodovias federais.
Compete ao DNIT implementar medidas de segurança, fiscalização,
sinalização e conservação de rodovias, arts. 79 e seguintes da Lei
10.233/2001, sendo que o trecho litigado estava sob sua jurisdição, ao
tempo do acidente, quesito 16, fls. 100.
Inoponível a tentativa de transferir responsabilidades à Polícia
Rodoviária Federal, tanto quanto a em nada prejudicar a responsabilidade
civil do proprietário do animal, porque institucionalmente possui dever de
zelo o Poder Público, restando inconfundíveis as posições de cada ente,
ainda haja coexistência de deveres.
Descortinou-se à causa que as margens da rodovia, palco do acidente, são
tomadas por propriedades rurais, situação esta última, por decorrência
lógica, a proporcionar a existência de animais, como bovinos - uma vaca
causou o acidente - portanto plenamente previsível a possibilidade destes
invadirem a pista de rolamento.
Inoponível arguição de que a rodovia possuía sinalização sobre o limite
de velocidade, competindo ao Estado realizar sinalização escrita desta
natureza (Cuidado, diminua a velocidade, presença de animais na pista);
poderia reduzir a velocidade do trecho, que ali é de 80 km, quesito 15,
fls. 100; poderia implantar obstáculos no solo, a fim de mitigar a velocidade,
bem como possível a implantação de radares, para obrigar que o trânsito
ali ocorresse de maneira vagarosa - relevante mencionar a não comprovação
de inculpação do motorista por imprudência, havendo apenas suscitação
do DNIT sobre isso, sem provas.
Note-se, então, a diversidade de mecanismos para que, naquela região,
por medida de segurança, fossem os motoristas alertados da clarividente
hipótese de animais na pista.
Ou seja, tratando-se de perímetro rural, patente a omissão do DNIT, consoante
a fundamentação aqui exarada, pois não se trata de ações impossíveis
de serem implementadas, ao contrário, plenamente viáveis as sugestões
lançadas, sendo que a presença de animais naquela área certamente é
constante, em que pese as estatísticas não registrem acidentes, os quais
não ocorreram por sorte do destino, competindo a referido órgão laborar
justamente para evitar desastres, os quais previsíveis, naquela área.
Muito mais adequada a adoção de métodos preventivos do que providências
repressivas, após os fatos estarem consolidados, afigurando-se extremamente
sábia a máxima de que "é melhor prevenir do que remediar", lição que
o Poder Público, ao que se constata e recorrentemente se extrai, opta por
ignorar, preferindo surjam os problemas para ao depois "correr atrás" e
"ver o que dá para fazer".
O bovino causador do acidente possuía marcação (marca de "OM"), porém
o DNIT sequer adotou providência de identificar o proprietário, fls. 100,
quesito 22: data venia, mais incompetente, impossível ...
Sendo o DNIT o responsável pelo trecho da rodovia onde ocorreu o acidente
(2008, fls. 39) que causou danos materiais à Seguradora e ocorrendo o
ajuizamento (2011, fls. 02) dentro do quinquídio legal (REsp 1251993/PR,
julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC), correta a
r. sentença, que reconheceu a responsabilidade da parte ré ao pagamento
do montante vindicado, a título de regresso, assim a o vaticinar esta
C. Corte. Precedentes.
Diferentemente do que apontado em sede recursal, comprovado, sim, o pagamento
do sinistro ao segurado, fls. 51/52, que matinha apólice vigente junto
ao polo, fls. 35, restando comprovado o adimplemento de R$ 35.709,00 ao
proprietário do veículo sinistrado; demonstrado, também, realizou a
Seguradora a venda do carro abalroado pelo valor de R$ 15.500,00, fls. 54:
logo, faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 20.209,00, em face do nexo
de causalidade aqui apurado entre o acidente e a omissão do DNIT.
Improvimento ao agravo retido e à apelação. Procedência ao pedido.
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AÇÃO ORDINÁRIA REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS - CONTRADITA DE TESTEMUNHA -
APRECIAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO: AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO - SEGURO - ACIDENTE EM RODOVIA SOB JURISDIÇÃO DO DNIT
CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONFIGURADA,
NA MODALIDADE OMISSIVA - RESSARCIMENTO DEVIDO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Não prospera o retido agravo, pois a colheita do depoimento do motorista do
veículo (afirmado inapto a ser testemunha, contradita afastada), fls. 164,
como testemunha, em nada prejudica a análise dos autos, vez que o c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOVESPA E
BM&F. DESMUTUALIZAÇÃO. AÇÕES. ALIENAÇÃO. PIS. COFINS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. A liminar requerida no mandamus originário e a antecipação de tutela
recursal pretendida no presente agravo de instrumento objetivam a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário constituído no PA 16327.000984/2010-66,
razão pela qual o posterior deferimento da liminar tão somente para,
em razão do seguro-garantia ofertado, garantir a expedição de CPD-EN e
a exclusão do CADIN, não prejudica o conhecimento do presente recurso,
nos termos da jurisprudência consolidada.
2. Encontra-se consolidada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
o processo de "desmutualização" da BOVESPA e da BM&F implicou efetiva
dissolução das associações, com a respectiva devolução do patrimônio
aos então associados que, então adquiriram as ações da Bovespa Holding S/A
e BM&F S/A, não se cogitando, assim, de mera "sucessão patrimonial"
ou "substituição de investimento", sobretudo para fins de garantir a
manutenção da natureza e do tratamento contábil dos anteriores títulos
patrimoniais de associada.
3. Nem se poderia mesmo classificar tais ações como ativo permanente,
como fez a agravante, pois firmado, já no processo de "desmutualização",
o compromisso de alienar parte delas tão logo adquiridas, o que efetivamente
ocorreu. Portanto, correta a tributação apurada, a incidir sobre receita
decorrente de alienação de ativo circulante da agravante, nos termos do
artigo 179 da Lei 6.404/1976, assim não se cogitando da isenção prevista
no artigo 3º, § 2º, IV, da Lei 9.718/1998.
4. A agravante tem como objeto social a compra e venda de títulos e valores
mobiliários, por conta própria ou de terceiros, de modo que a alienação
das ações da Bovespa Holding S/A e BM&F S/A constitui atividade
empresarial típica, cujas receitas sujeitam-se à incidência do PIS e da
COFINS, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput, da Lei 9.718/1998.
5. Agravo de instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOVESPA E
BM&F. DESMUTUALIZAÇÃO. AÇÕES. ALIENAÇÃO. PIS. COFINS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. A liminar requerida no mandamus originário e a antecipação de tutela
recursal pretendida no presente agravo de instrumento objetivam a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário constituído no PA 16327.000984/2010-66,
razão pela qual o posterior deferimento da liminar tão somente para,
em razão do seguro-garantia ofertado, garantir a expedição de CPD-EN e
a exclusão do CADIN, não prejudica o conhecimento do pre...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590434
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. PROVA PERICIAL. NOVAÇÃO DA
DÍVIDA. SACRE. PRICE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRICE. TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS
JUROS. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
I - Desnecessidade da produção de perícia técnica contábil. Matéria
eminentemente de direito. Precedentes.
II - É possível a revisão de contratos firmados, desde a origem,
para afastar eventuais ilegalidades, independente de quitação ou
novação. Súmula 286 do STJ.
III - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
IV - No julgamento da ADIN 493 o Supremo Tribunal Federal vetou a aplicação
da TR, como índice de atualização monetária, somente aos contratos
que previam outro índice, sob pena de afetar o ato jurídico perfeito,
sendo aquela plenamente aplicável nos contratos em que foi entabulada
a utilização dos mesmos índices de reajuste das contas do FGTS ou da
caderneta de poupança, o que é o caso dos autos.
V - Não procede a pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VI - O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em
uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento
estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal, não havendo abusividade
da previsão de taxa nominal e efetiva. Precedentes da 2ª Turma.
VII - Possibilidade da cumulação de juros de mora e juros remuneratórios,
por serem distintas as causas das respectivas incidências, enquanto uns têm
função de compensar a credora dos prejuízos experimentados decorrentes da
mora, os outros remuneram o capital emprestado. Ademais, inexiste previsão
contratual quanto à comissão de permanência.
VIII - Conforme entendimento do STJ é de livre escolha do mutuário a
seguradora que melhor lhe aprouver, no entanto, cumpria à parte autora
demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com
empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia,
o que não ocorreu nos autos.
IX - Afastado o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior,
pois só é cabível em caso de comprovada má-fé da credora, o que não
ficou demonstrado na hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
X - Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. PROVA PERICIAL. NOVAÇÃO DA
DÍVIDA. SACRE. PRICE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRICE. TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS
JUROS. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
I - Desnecessidade da produção de perícia técnica contábil. Matéria
eminentemente de direito. Precedentes.
II - É possível a revisão de contratos firmados, desde a origem,
para afastar eventuais ilegalidades, independente de quitação ou
novação. Súmula 286 do STJ.
III - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa...