AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº
8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS
APELANTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELOS DESPROVIDOS.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização
do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de
trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela
combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente
de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade
subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha,
cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir
dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a negligência das empresas apelantes, é de rigor
a procedência da ação.
V - Apelações desprovidas.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº
8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS
APELANTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELOS DESPROVIDOS.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorr...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E
ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ATIVIDADE
DESENVOLVIDA POR UM DOS RÉUS E DE CONSCIÊNCIA OU CONCORRÊNCIA DOS DEMAIS
CORRÉUS PARA AS INFRAÇÕES PENAIS. DOLO NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO
REO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os tipos penais de falsidade ideológica e estelionato exigem a presença do
dolo específico, consistente, respectivamente, na finalidade de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante e na
vontade de fraudar com a obtenção de lucro para si ou para outrem, uma
vez que a consumação do delito realiza-se com a obtenção da vantagem
ilícita em prejuízo alheio.
2. Um dos acusados trouxe aos autos testemunhas que afirmam que além de
exercer como meio de vida a atividade de pesca, afirmam que ele comercializava
os peixes que pescava, havendo, portanto, dúvida quanto ao elemento principal
do crime de falsidade ideológica e inexistência de prova quanto ao concurso
dos demais réus no que se refere ao crime de estelionato para registro do
acusado como pescador e recebimento de seguro-desemprego.
3. Na dúvida acerca de qual era, de fato, a atividade principal de um dos
acusados, milita em favor de todos eles o in dubio pro reo.
4. Apelação ministerial desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E
ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ATIVIDADE
DESENVOLVIDA POR UM DOS RÉUS E DE CONSCIÊNCIA OU CONCORRÊNCIA DOS DEMAIS
CORRÉUS PARA AS INFRAÇÕES PENAIS. DOLO NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO
REO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os tipos penais de falsidade ideológica e estelionato exigem a presença do
dolo específico, consistente, respectivamente, na finalidade de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar fato juridicamente relevante e na
vontade de fraudar com a obtenção de lucro para si ou para outrem, uma
vez qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. RECURSO
PROVIDO.
- A parte autora pretende a liquidação de dívida decorrente de contrato
de mútuo habitacional com cláusula de cobertura securitária, em razão
de sua invalidez permanente, ocorrida após a celebração do contrato.
- A cobertura securitária é prevista no contrato na cláusula 21ª,
a qual prevê que durante a vigência do contrato e até a amortização
da dívida, o devedor se obriga a manter e a pagar o seguro contra morte,
invalidez permanente e danos físicos ao imóvel.
- A recusa se deu, como acima exposto, ao fundamento de não estar comprovada
a invalidez permanente que dê causa à cobertura securitária.
- Havendo controvérsia a respeito da incapacidade total ou não, cumpre
ao perito judicial afirmar a data de início da incapacidade auditiva e
o grau de sua incapacidade, para enfim o juízo poder concluir se a sua
deficiência auditiva, considerando a sua idade, condições sociais, o
seu grau de instrução e habilitação profissional, satisfaz o requisito
de cobertura securitária prevista na Cláusula Vigésima Primeira do seu
Contrato - "invalidez permanente".
- A par da verossimilhança do alegado direito, vislumbra-se fundado receio de
dano de difícil reparação, porquanto a manutenção da decisão agravada
conduzirá à possibilidade do bem ser leiloado no curso da ação judicial,
despojando a agravante do imóvel sem que haja uma decisão definitiva da
lide.
- Recurso provido para suspender o leilão extrajudicial do imóvel objeto
da discussão.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. RECURSO
PROVIDO.
- A parte autora pretende a liquidação de dívida decorrente de contrato
de mútuo habitacional com cláusula de cobertura securitária, em razão
de sua invalidez permanente, ocorrida após a celebração do contrato.
- A cobertura securitária é prevista no contrato na cláusula 21ª,
a qual prevê que durante a vigência do contrato e até a amortização
da dívida, o devedor se obriga a manter e a pagar o seguro contra morte,
invalidez permanente e danos físi...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590774
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
DA CDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS
E ADMINISTRADORES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A
TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE.
1. A embargante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a
ela competia. Em paralelo, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contribuinte
os elementos necessários para pleno conhecimento da exigência fiscal e
apresentação da respectiva defesa, dela constando os dispositivos que
fundamentam a cobrança, o número do processo administrativo, as exações
em cobro e os acréscimos que incidem sobre o valor originário.
2. A constituição do crédito fiscal, referente aos períodos de 12/2005
a 06/2007, 11/2008 a 03/2009, 13/2008 a 07/2009, 08/2009 e 13/2009, ocorreu
com as Confissões de Dívida Fiscal (CDF), cujo inadimplemento ensejou a
lavratura da Certidão de Dívida Ativa, tendo o primeiro lançamento sido
efetuado em 29.10.2007 (fl. 54), sendo este o marco inicial do cômputo do
prazo prescricional.
3. Assim, ajuizado o executivo fiscal em setembro de 2011, conclui-se
que não houve o transcurso de lapso superior a cinco anos a partir da
constituição definitiva do crédito tributário e, por conseguinte, não
restou caracterizada a prescrição, motivo por que a sentença deve ser
mantida também neste ponto.
4. Exigível a contribuição sobre remuneração de autônomos, avulsos e
administradores, feita com fundamento a LC nº 84/96, cumprindo consignar
que está pacificado o entendimento de inexistir a alegada mácula de
inconstitucionalidade. Com efeito, como consignado acima, a exigência prevista
no artigo 1º, I, da LC 84/1996 tem sua constitucionalidade reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 228321, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal
Pleno, julgado em 01/10/1998, DJ 30-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02112-02
PP-00388), produzindo regulares efeitos até a entrada em vigor da Lei nº
9.876/1999 (29/11/1999), que a revogou e normatizou novamente a matéria,
estabelecendo alíquota superior.
5. Com relação ao salário-educação, cumpre frisar que a
constitucionalidade de sua exigência, tendo por referência tanto a
Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior, está pacificada pela
jurisprudência pátria, havendo, inclusive, julgados proferidos sob a égide
paradigmática (STF: RE 660933; STJ: REsp 1162307/RJ).
6. Já não pairam dúvidas acerca da legitimidade da cobrança das
contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao chamado
"Sistema S" (Sesi, Senai, Sesc, Senac). Com efeito, já se posicionou o
Pretório Excelso no sentido de que "As contribuições destinadas ao chamado
Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição
Federal, conforme decidido pela Corte" (AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160
DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013).
7. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada pelo
STF (RE 396266 - ementa transcrita acima), sendo válida sua cobrança
independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte (STF:
RE 635682; STJ: AGRg no REsp nº 1216186/RS - ementas já citadas nesta
decisão). Assim, é exigível também de empresas caracterizadas como de
médio e grande porte.
8. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo
Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo
desnecessária lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima
a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco
por intermédio de norma regulamentar (STF: RE 343446 - ementa transcrita na
fundamentação supra). O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido
esta regulamentação via decreto (REsp 1580829/SP - ementa transcrita na
fundamentação supra).
10. Quanto à contribuição de intervenção no domínio econômico destinada
ao Incra, cabe frisar que a higidez de sua cobrança foi reconhecida pelo
STJ em precedente paradigmático já citado nesta decisão (REsp 977.058/RS).
11. Quanto aos acréscimos legais incidentes sobre a cobrança, destaco
inicialmente que a legitimidade da incidência da Taxa Selic - índice que
abrange juros moratórios e correção monetária - para a atualização de
débitos tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores
(inclusive por intermédio de julgados paradigmáticos, acima mencionados)
quanto no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas.
12. A multa moratória, por sua vez, foi corretamente aplicada à proporção
de 20% (vinte por cento) - e não de 30% (trinta por cento) como alega a
apelante em suas razões recusais - sobre o valor do débito atualizado,
estando o percentual arbitrado em consonância com os parâmetros legais.
13. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
DA CDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS
E ADMINISTRADORES. SALÁRIO-EDUCAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A
TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE.
1. A embargante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a
ela competia. Em paralelo, a análise da CDA que instrui a cobrança demonstra
que ela preenche os requisitos legais, tendo fornecido à parte contr...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em
30.01.2013, aos 24 anos de idade, em razão de "hemorragia interna aguda
traumática, lesão do coração, trauma torácico, agente contundente" -
o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na r. Carmen
Miranda, 1362 - Jd. Silvia Maria, Mauá - SP; certidão de casamento da
autora com João Carlos Loura de Brito, pai do falecido, com averbação
de divórcio; certidão de casamento da autora com Osmário Antonio de
Carvalho realizado em 22.07.2004; certidão de nascimento do falecido;
extrato do sistema Dataprev constando a existência de vínculo empregatício
em nome do falecido no período de 19.07.2004 a 18.07.2006 e de 01.08.2006
a 01.02.2013, e recolhimentos como contribuinte individual, em nome da
autora, de forma descontínua, para competências de 08.1999 a 08.2013;
comprovantes de residência do falecido e da autora na rua Epiacaba, 835
ap.14; cópia da ata de audiência de conciliação realizada nos autos nº
0000303-56.2013.502.0461 em trâmite na 1ª Vara da Justiça do Trabalho de
São Bernardo do Campo, movida pelo espólio de Diego Castro Brito em face
de Mercedes Benz do Brasil Ltda que determinou a baixa da CTPS do falecido,
com a data de 31.01.2013 e expedição de alvará para levantamento dos
valores consignados em favor dos pais do falecido; contrato de abertura
de crédito fixo em favor de M do Carmo de Castro Carvalho Roupas - ME,
representada pela autora; recibo de quitação de sinistro em favor da autora.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido
da autora Osmario Antonio de Carvalho conta com registros de vínculos
empregatícios mantidos desde 01.08.1977, sendo o último deles, iniciado
em 05.04.1982, sem data de saída, junto à Polícia Militar do Estado de
São Paulo e contribuições como contribuinte individual de 01.04.2009 a
30.06.2010.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos - por exemplo,
mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como
habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio,
enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização por seguro e verbas rescisórias não implica
em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e
sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários
e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 24 anos de idade, não sendo
razoável supor que fosse o responsável de sua família, notadamente porque
sua mãe e seu padrasto exercem atividades econômicas e não demonstram
qualquer incapacidade para o trabalho.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da
autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em
30.01.2013, aos 24 anos de idade, em razão de "hemorragia interna aguda
traumática, lesão do coração, trauma torácico, agente contundente" -
o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na r. Carmen
Miranda, 1362 - Jd. Silvia Maria, Mauá - SP; certidão de casamento da
autora com João Carlos Loura de Brito, pai do falecido, com averbação
de divórcio; certidão de casamento d...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A coautora Camila comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação
da certidão de nascimento, sendo sua dependência econômica presumida. A
coautora Isabel, por sua vez, apresentou início de prova material da
condição de companheira do de cujus: comprovante de existência de filha
em comum, nascida pouco antes da morte, menção à convivência marital
na certidão de óbito, e condição de dependente do falecido em seguro
de vida, na qualidade de esposa. Sua dependência econômica, portanto,
também é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se
à competência de 10.2003, não havendo nos autos notícia de que
posteriormente tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuições
previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. Tendo
em vista que veio a falecer em 07.06.2005, a toda evidência não ostentava
mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral
da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos
previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de
segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº
8.213/91. O de cujus, na data da morte, contava com 31 anos de idade e há, nos
autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social por cerca de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, condições que não
lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece
ser reconhecido.
- Apelo das autoras improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A coautora Camila comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação
da certidão de nascimento, sendo sua dependência econômica presumida. A
coautora Isabel, por sua vez, apresentou início de prova material da
condição de companheira do de cujus: comprovante de existência de filha
em comum, nascida pouco antes da morte, menção à convivência marital
na certidão de óbito, e condição de dependente do falecido em seguro
de vida, na qualidade de...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.04.1955).
- Certidão de casamento qualificando o autor como lavrador.
- Carteira profissão de pescador profissional, categoria pescador artesanal,
datada de 18.05.2010, com visto bienal, com validade em 26.04.2013.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1972 a 07.12.1986, em
atividade rural, de 01.06.1995 a 31.10.1995, como motorista para empresa
de ônibus, de 07.11.1995 a 07.12.1995, como operador de máquinas,
de 23.04.1996 a 14.09.1998, como motorista para Usina da Barra S.A, de
01.10.1999 a 30.04.2000, como ajudante geral no Bar e Empório.
- Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal em 15.02.2012, com
preenchimento reservado do posto de atendimento informando o código do
Porto e inscrição autorizada.
- Declaração de Aptidão ao Pronaf - Programa Nacional do fortalecimento
da Agricultura Familiar de 11.06.2008.
- Documento de atualização de dados cadastrais atividade pescador artesanal
de 01.04.1987 a 30.09.1990 e 25.06.2007 a 25.06.2007.
- Boletim simplificado de atualização de embarcação de 08.05.2013.
- Título de inscrição de embarcação de 15.06.2008 validade 25.06.2013.
- recibos de pagamento para Colônia de Pescadores, de forma descontínua,
de 2003 a 2014.
- Extrato do Sistema Dataprev confirmando as anotações em CTPS, bem como,
que o autor possui cadastro como contribuinte individual de 12.07.2007 a
18.02.2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 14.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
autor recebeu pensão por morte, rural, de 29.05.1983 a 07.06.1998 e auxílio
doença, como contribuinte individual, de 15.04.2009 a 30.06.2009.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora tenha exercido atividade urbana, de forma descontínua, por curtos
períodos, de 1995 a 2000, no período de 1972 a 1986 foi exclusivamente
trabalhador rural, retornando a ter qualidade de segurado especial, como
pescador artesanal, de forma descontínua, de 2000 a 2015, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(14.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.04.1955).
- Certidão de casamento qualificando o autor como lavrador.
- Carteira profissão de pescador profissional, categoria pescador artesanal,
datada de 18.05.2010, com vi...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática
que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 15.10.2010,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 30.06.2012, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não restou caracterizada situação de desemprego, não se justificando
a extensão da qualidade de segurado. O último vínculo empregatício do
falecido cessou em razão de término de contrato a termo.
- Não consta dos autos comprovação de recebimento de seguro-desemprego
pelo falecido, após a cessação de seu último vínculo empregatício.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº
8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática
que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia Federal,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 15.10.2010,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 30.06.2012, a t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA
LEI Nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA
R. SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA, EM MÉRITO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferiores a 1.000 salários mínimos.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- A parte autora implementou o requisito etário - 60 anos de idade, exigidos
para o sexo masculino - em 22/06/1994 (fl. 08), devendo comprovar o exercício
de atividade rural por 72 meses (equivalente a 06 anos).
- Com vistas à demonstração do exercício na faina rurícola, apresentou
cópia de sua certidão de casamento (fl. 09), celebrado aos 19/10/1957,
donde se observa sua profissão de "lavrador". Na sequência, sobrevém
cópia de "escritura pública de compra e venda de imóvel" (fls. 10/13),
lavrada aos 17/03/1986, revelando não apenas a qualificação do autor como
"lavrador", como também sua residência junto ao "Sítio São José". Ademais,
páginas 14, 15 e 16 destes autos fazem referência a "contrato de parceria
agrícola" firmado pelo demandante (então parceiro-agricultor), no cultivo
de soja entre 01/05/1988 e 30/04/1991.
- O teor dos depoimentos testemunhais - revelando a atividade rural da parte
autora até tempos hodiernos, no "Sítio São José" (propriedade rural de
cerca de 3 alqueires) - reputa-se fonte segura para acolhimento da prestação
laborativa do autor, que se pretende reconhecer.
- Ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade
rural e por período superior ao legalmente exigido.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja
vista que o termo inicial de benefício corresponde a 21/05/2015 (data da
citação) e a propositura da ação dera-se em 02/03/2015.
- Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o
art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte: "O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado
na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas
prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive
quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS
é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado
nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações
de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.(...)". Apesar do STJ
entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais,
perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado,
a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante
a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e
art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas
processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14,
§ 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da
Justiça. De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais,
porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia
federal é isenta e nada há a restituir.
- Reexame necessário não-conhecido.
- Matéria preliminar rechaçada.
- Apelação parcialmente provida, em mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA
LEI Nº 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA CONCEDIDA NO BOJO DA
R. SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA, EM MÉRITO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da Uni...
TRIBUTÁRIO. SAT. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO.ATIVIDADE
PREPONDERANTE. VISTORIA IN LOCO. NECESSIDADE.
1. Procedimento de averiguação "in loco" não observado, não obstante
determine a legislação de regência que para o efeito de determinação da
atividade preponderante do estabelecimento serão computados os empregados,
trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades
profissionais efetivamente no estabelecimento e ainda a determinação pelo
próprio INSS.
2. Não esclarece a fiscalização o porquê de não terem sido verificados
os livros de registros de empregados, folhas de pagamento, etc, nos
quais certamente constariam os locais em que os empregados exerçam suas
atividades profissionais. Alegação da fiscalização de possibilidade de
"manipulação na locação dos funcionários" que não pode ser considerada
por absolutamente desprovida de fundamento.
3. Não se há de admitir a desconsideração do quanto determinado em lei
e pelo próprio Conselho de Recursos da Previdência Social para ter como
incorreto o enquadramento da empresa realizado e efetivar os lançamentos
fiscais aqui questionados. Autuação fiscal que se mostra incorreta por
desconsiderar as formalidades devidas.
3. Apelação do impetrado e remessa oficial desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SAT. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO.ATIVIDADE
PREPONDERANTE. VISTORIA IN LOCO. NECESSIDADE.
1. Procedimento de averiguação "in loco" não observado, não obstante
determine a legislação de regência que para o efeito de determinação da
atividade preponderante do estabelecimento serão computados os empregados,
trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades
profissionais efetivamente no estabelecimento e ainda a determinação pelo
próprio INSS.
2. Não esclarece a fiscalização o porquê de não terem sido verificados
os livros de registros de empregados,...
MANDADO DE SEGURANÇA. SAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO
TRABALHO. ENQUADRAMENTO CORRETO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENCIA DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. CONVERSÃO EM RENDA. DESCABIMENTO ANTES DO TRANSITO EM
JULGADO.
1. Nenhuma das atividades da impetrante está enquadrada na alíquota de 1%,
ao contrário do afirmado, sendo que o pagamento da alíquota de 2% após
setembro de 2009 não decorre da inclusão da empresa MARISOL - CNPJ nº
84.429.752/0001-62, mas sim do seu próprio enquadramento no Código Fiscal
CNAE FISCAL nº 82.99-7-99, que corresponde a alíquota de 2%.
2. Majoração indevida da alíquota não restou comprovada de plano,
demandando dilação probatória, o que afasta a alegação de direito
líquido e certo, necessário à concessão da segurança.
3. O depósito, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, no processo judicial ou administrativo, vincula os valores
colocados à disposição ao desfecho da lide, porque, uma vez realizado,
o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do
tributo questionado. Descabe a conversão imediata em renda dos depósitos
efetuados, tendo em conta que tal pleito só pode ser atendido após o
trânsito em julgado da decisão definitiva, se desfavorável ao autor.
4. Apelações do impetrante e da União Federal desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO
TRABALHO. ENQUADRAMENTO CORRETO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENCIA DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. CONVERSÃO EM RENDA. DESCABIMENTO ANTES DO TRANSITO EM
JULGADO.
1. Nenhuma das atividades da impetrante está enquadrada na alíquota de 1%,
ao contrário do afirmado, sendo que o pagamento da alíquota de 2% após
setembro de 2009 não decorre da inclusão da empresa MARISOL - CNPJ nº
84.429.752/0001-62, mas sim do seu próprio enquadramento no Código Fiscal
CNAE FISCAL nº 82.99-7-99, que corresponde a alíquota de 2%.
2. Majoração indevida da alíquota não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no
sentido de que, para as apólices firmadas no período de vai de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da
modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988 (Lei
7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66),
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH -
Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa
Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado
entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo
66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice.
3. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 09-06-1984, portanto, fora do
período referenciado, o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal
em integrar o feito e impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da
Justiça Federal.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, n...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568696
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no
sentido de que, para as apólices firmadas no período de vai de 02-12-1988
(Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da
modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988 (Lei
7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66),
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH -
Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa
Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado
entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo
66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice.
3. No caso dos autos, o contrato foi assinado anteriormente ao ano de
1988, portanto, fora do período referenciado, o que afasta o interesse da
Caixa Econômica Federal em integrar o feito e impõe o reconhecimento da
incompetência absoluta da Justiça Federal.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
- FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, n...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574248
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. GUARDA. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
6. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo (08/08/11)
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. GUARDA. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/9...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB no requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida,
parcialmente provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contri...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. DIB na citação.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração dos
períodos incontroversos.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
10. DIB no requerimento administrativo.
11. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
12. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
13. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Autor não conhecida de
parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração dos
períodos incontroversos.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a co...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na citação.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
14. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA
FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente a comprovação do direito.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, à falta de
requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA
FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente a comprovação do direito....