PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DE
DEPENDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA CORRÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1 - Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2 - Corrigido, de ofício, erro material para fazer constar o termo inicial
a partir da data do requerimento administrativo 16/08/2013 e não 16/09/2013
como constou na r. sentença de 1º Grau.
3 - É fato incontroverso a existência do casamento entre o falecido e a
corré Ana Lúcia, contudo, da análise dos autos, verifico que, à época do
óbito, a relação marital havida entre ambos já estava desfeita. Ademais
a própria corré afirma em seu depoimento às fls. 213 que estava separada
de fato do falecido desde aproximadamente 2005, porém seu depoimento é
impreciso e confuso, alega ainda que esse lhe prestava auxílio financeiro,
porém não comprovou tal alegação. Sendo assim, uma vez que a união havida
entre o falecido e a corré Ana Lucia já havia sido rompida à época do
óbito, sua dependência econômica em relação a ele não é presumida,
necessitando de comprovação nesse sentido, fato este que não ocorreu nos
presentes autos.
4 - A prova material trazida aos autos pela parte autora foi devidamente
corroborada pelos depoimentos testemunhais, os quais confirmaram que o extinto
residia com a autora em data próxima ao óbito. Dessa forma, a autora faz
jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento
administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
6 - Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7 - Remessa oficial não conhecida, apelação da corré improvida e apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DE
DEPENDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DA CORRÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1 - Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2 - Corrigido, de ofício, erro material para fazer constar o termo inicial...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/15). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE, POR SE CUIDAR DE RECURSO
ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PARA
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA PROTELAÇÃO). AGRAVOS
INTERNOS IMPROVIDOS.
1. No que se refere ao agravo interno da União, o laudo pericial constatou
que todas as receitas auferidas pelo Sr. Rodolpho Mottin foram declaradas
ao Fisco.
2. A decisão então embargada foi publicada em 05/07/16, estando sujeita,
portanto, ao regramento disposto no NCPC. Com efeito, eram possíveis embargos
de declaração somente se a decisão judicial ostentasse pelo menos um dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15.
3. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam
"manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). Desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73 tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). Ainda: STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015; AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
4. No caso salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pelo embargante/agravante, sendo eles de
improcedência manifesta porquanto se achavam ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos eram
apenas o signo seguro do intuito protelatório da parte, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada. Precedentes.
5. Agravos internos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/15). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE, POR SE CUIDAR DE RECURSO
ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PARA
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA PROTELAÇÃO). AGRAVOS
INTERNOS IMPROVIDOS.
1. No que se refere ao agravo interno da União, o laudo pericial constatou
que todas as receitas auferidas pelo Sr. Rodolpho Mottin foram declaradas
ao Fisco.
2. A decisão então embargada foi publicada em 05/07/16, estando sujeita,
portanto, ao regramento disposto no NCPC. Com efeito, eram possíveis...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1707448
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (omissão quanto ao fato de que a reparação
econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 possui caráter indenizatório,
sem qualquer espécie de ressalva quanto à natureza dessa indenização),
demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos
adotados no decisum calçados no entendimento segundo o qual a Lei nº
10.559/2002, arts. 3º, § 1º e 16, veda a cumulação de uma renda mensal de
prestação continuada equivalente ao "piso salarial" de engenheiro (profissão
que o ex-marido não teria conseguido exercer a contento porque era espionado
pelos militares), perseguida nesta ação, com um valor indenizatório fixo
de cem mil reais que já foi deferido à autora pela Comissão de Anistia.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão deixou claro que ela
pretende acumular duas verbas de idêntico escopo, o que é vedado por lei.
4. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
5. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
6. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por
meio de aclaratórios - perpetrado pela apelante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2% sobre o valor da causa
(R$ 3.417,00, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
7. Cumpre observar, ainda, que no regime do Código de Processo Civil/2015
há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de
ofício ou a requerimento do adverso (artigo 85, §1º, fine, combinado
com o §11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase de
cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15, ed. RT,
2ª tiragem, pág. 433). No sentido da aplicabilidade de honorária em sede
recursal: STF, RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016
PUBLIC 23-08-2016 - ARE 991003 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016
PUBLIC 19-12-2016. Bem por isso, na espécie, condeno a embargante também
ao pagamento de honorários em favor da parte embargada no montante 10% da
verba fixada em primeiro grau, valor que se mostra adequado e suficiente para
remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos da parte adversa
em sede recursal, permanecendo a execução suspensa por ser beneficiária
da Justiça Gratuita.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198310
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA ÀS EMBARGANTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo das
recorrentes com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual é irrelevante a discussão a respeito da natureza do software
que foi importado na medida em que se trata de um bem móvel na acepção
legal, e que o imposto de renda retido na operação, por força do art. 710
do RIR/99, tem por fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da
renda auferida pelo residente no exterior, e por base de cálculo também a
contraprestação alcançada pela transferência. E, ao condenar a autora em
honorários advocatícios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizáveis
a partir da data do julgado na forma da Resolução 267/CJF, levando em
consideração o tempo decorrido, a razoabilidade e a proporcionalidade, a
natureza e complexidade da causa, os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, bem como o valor
atribuído à causa (R$ 12.237.449,56 em 25.11.2010).
3. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
4. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a
compelir a Turma a se debruçar sobre o texto de artigos para fins de
prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
5. No caso salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio de
aclaratórios - perpetrado pelas embargantes, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro de
intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, a multa às embargantes, aqui fixada em 1,00% sobre o valor da causa
- R$ 12.237.449,56 - fl. 40 (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA ÀS EMBARGANTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elenc...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. REFIS. LEI Nº 9.964/2000. RECOLHIMENTOS DE VALORES
IRRISÓRIOS. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À INADIMPLÊNCIA.
1. A Lei nº 9.964/2000 instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - Refis,
destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes
de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.
2. A agravante, como optante pelo lucro presumido, vinha recolhendo
mensalmente as parcelas com base na receita bruta do mês anterior, nos
moldes previsto no art. 2º, II, "b", da Lei nº 9.964/00.
3. Nada obstante, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Ribeirão Preto
representou pela exclusão da empresa do Refis, tendo em vista que as
prestações pagas não são suficientes à amortização dos juros mensais,
fazendo com que o débito consolidado dobrasse desde o início do parcelamento
(fls. 31/34).
4. Há entendimento jurisprudencial no sentido de o recolhimento de valor
ínfimo, que sequer consegue amortizar a dívida, com a consequente ausência
de previsão de quitação do débito, configura a inadimplência prevista
no art. 5º, II, da Lei nº 9.964/00, passível de excluir o contribuinte
do parcelamento.
5. Manutenção da decisão agravada, que serve como acautelamento do débito
executado, já que o parcelamento, especificamente no caso em questão,
não está servindo ao seu adimplemento.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. REFIS. LEI Nº 9.964/2000. RECOLHIMENTOS DE VALORES
IRRISÓRIOS. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À INADIMPLÊNCIA.
1. A Lei nº 9.964/2000 instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - Refis,
destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes
de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.
2. A agravante, como optante...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 538239
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO A QUO. FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça proferiu
o enunciado da Súmula nº 119 do STJ: "A ação de desapropriação indireta
prescreve em vinte anos".
II. Assim sendo, considerando que os fatos narrados nos autos e a
distribuição da presente ação se deram na vigência do Código Civil de
1916, deve ser adotado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.
III. Ademais, com relação ao termo a quo do lapso prescricional, ressalte-se
que o direito de ação surge somente após a lesão sofrida pelo autor. Na
hipótese, o direito de ação de indenização por desapropriação indireta
nasce no momento em que a área é esbulhada pelo poder público.
IV. Com efeito, não obstante as alegações da Administração Pública,
constata-se que o mero ato declaratório de utilidade pública da propriedade
não induz à concretização da desapropriação e, portanto, não pode ser
utilizado como termo inicial para contagem do prazo prescricional. Ainda mais,
se considerarmos que o apossamento indevido ocorreu, de fato, somente duas
décadas após a Portaria expedida pelo poder público.
V. Assim, tratando-se de desapropriação indireta, é de se tomar, sendo
o critério mais seguro, o tempo de início das obras como termo a quo do
lapso prescricional, o qual, na falta de elementos mais precisos, está
estabelecido em 01-09-1999, devendo, portanto, ser afastada a hipótese de
prescrição arguida pela União Federal, haja vista que a presente ação
foi ajuizada em 15-02-2002.
VI. A desapropriação, sobretudo quando por via indireta, deve respeitar
à justa e prévia indenização, nos termos do artigo 5º, XXIV, da
Constituição Federal.
VII. O laudo pericial aplicou critérios idôneos, segundo metodologia adequada
e pesquisa exaustiva de mercado. O valor da indenização atribuído pelo
perito pela área apossada encontra-se devidamente justificado, mostrando-se
adequado para recompor o prejuízo dos coautores.
VIII. Conforme constou da sentença, a parte autora não apresentou nenhum
elemento concreto que desacreditasse a conclusão do perito judicial quanto
ao valor da área desapropriada ou qualquer irregularidade em sua metodologia.
IX. Ainda, restou exaustivamente comprovado que os imóveis estão localizados
em área rural, e não em área urbana - como quer fazer crer a parte autora
-, situação de fácil verificação através dos documentos emitidos pela
Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS e, até mesmo, pelas fotografias do
local.
X. Por fim, reputam-se corretos os cálculos efetuados excluindo o percentual
de valorização, pois o valor total da área expropriada, incluída a sua
valorização, é de R$ 65.718,85, de modo que, em suma, o cálculo deverá
ser elaborado aplicando-se o referido de percentual 45,58% sobre o valor
inicial da área (R$ 45.142,77), chegando-se corretamente ao montante total
de R$ 65.718,85, e não simplesmente subtraindo 45,58% do citado valor total.
XI. Remessa oficial e apelações da União Federal e da parte autora
improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO A QUO. FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. No que concerne à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça proferiu
o enunciado da Súmula nº 119 do STJ: "A ação de desapropriação indireta
prescreve em vinte anos".
II. Assim sendo, considerando que os fatos narrados nos autos e a
distribuição da presente ação se deram na vigência do Código Civil de
1916, deve ser adotado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.
III. Ademais, com relação ao termo a quo do lapso prescricional, ressalte-se
que o direi...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA. GRADUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.
- Circunstâncias judiciais que não autorizam a graduação da pena-base
acima do mínimo legal.
- Afastada qualquer possibilidade de incidência da atenuante da confissão
espontânea, uma vez que não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal. Súmula 231 do E. STJ.
- Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude
das circunstâncias do delito (contato com agentes de organização criminosa
atuando no tráfico internacional) a revelarem propensão criminosa, não se
lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não
se dedique às atividades criminosas". Lei que é de combate ao tráfico,
a concessão indiscriminada do benefício legal aos agentes transportadores
da droga vindo a facilitar as atividades das organizações criminosas,
de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei com estímulo
ao tráfico, impor-se a interpretação afastando presunções e exigindo
fortes e seguros elementos de convicção da delinquência ocasional.
- Descabida a pretensão da acusação de majoração do percentual do aumento
pela transnacionalidade em função da distância do destino da droga, o
que não se depara de maior censurabilidade, tudo dependendo de casuísmos,
numa viagem mais curta mas de riscos maiores podendo o agente revelar maior
capacidade para a traficância. Mantido o patamar mínimo previsto aplicado
na sentença.
- Rejeitado o pedido da acusação de fixação do regime fechado para
início de cumprimento de pena em vista da declaração incidental de
inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, na redação
dada pela Lei 11.464/07, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do "habeas corpus" nº 111.840, e também em razão da quantidade da pena
privativa de liberdade aplicada e da ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis a justificar a fixação de regime de maior rigor na forma
do artigo 33, §3º, do Código Penal.
- Pretensão do Ministério Público Federal de restabelecimento da prisão
preventiva rejeitada.
- Determinado o início de cumprimento da pena. Precedente do STF.
- Recurso da defesa provido.
- Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA. GRADUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.
- Circunstâncias judiciais que não autorizam a graduação da pena-base
acima do mínimo legal.
- Afastada qualquer possibilidade de incidência da atenuante da confissão
espontânea, uma vez que não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal. Súmula 231 do E. STJ.
- Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude
das circunstância...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP
1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS
DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
do CPC/1973, correspondente ao art. 1.040, do CPC/2015.
2. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade,
reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para
benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua
vigência e não da data da concessão do benefício.
3. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido com DIB
em 06/07/1993 e que a presente ação foi ajuizada somente em 03/11/2009,
deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se
à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
4. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com fulcro no artigo 269,
inciso IV, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, II, do CPC de 2015.
5. Ao agravo legal interposto pelo INSS provido, para reconhecer a ocorrência
de decadência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP
1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS
DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
do CPC/1973, correspondente ao art. 1.040, do CPC/2015.
2. Relativamente aos benefícios anteriormente...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da
prolação da sentença).
2. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da
autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
é de se conceder o benefício de salário-maternidade, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado
nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto
devidamente comprovado.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento
da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios,
incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da
prolação da sentença).
2. Havendo a demonstração do exercí...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ausência de documentos indispensáveis. Há que se interpretar o artigo
283 do CPC/73 na linha da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (2010,
p. 285), segundo o qual documentos indispensáveis à propositura da demanda
são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não
se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor. Assim,
no caso concreto, entendo que a demonstração do recolhimento da exação
diz respeito ao mérito, porque sua ausência não impede seu exame, na
medida em que somente depois de aferida a relação jurídico-tributária e
do reconhecimento de que o contribuinte não deve se submeter ao pagamento
da exação questionada é que se analisa a possibilidade de restituição.
- Da prescrição. O artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005 deve ser
aplicado às ações ajuizadas a partir de 09.06.2005. No caso dos autos,
verifica-se que a ação foi proposta em 28.01.2005 (fl. 02), no que resta
aplicável, portanto, o prazo prescricional decenal, cuja fluência teve
início na data da retenção indevida, qual seja, 01.01.1989 (início da
vigência da Lei n. 7.713/88, a qual tornou indevida a incidência de IR sobre
os benefícios recebidos de entidades de previdência privada decorrentes
de morte ou invalidez permanente - artigo 6º, inciso VII, alínea "a",
em sua redação original).
- A matéria referente ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e artigos 106,
inciso I, 156, inciso I, 168, inciso I, e 150, § 1º, do CTN não tem o
condão de alterar o entendimento pelas razões já mencionadas.
- Imposto de renda sobre complementação de pensão por morte. Sob a vigência
da Lei n. 7.713/88 (de 01.01.1989 a 31.12.1995), não havia pagamento de IR
pelo contribuinte ao receber essas quantias. Essa situação perdurou até
31/12/1995, considerado que entrou em vigor a Lei n. 9.250/95, a qual alterou
a redação do dispositivo mencionado e não mais permitiu tal isenção e,
além, determinou expressamente a incidência de imposto de renda para os
valores percebidos a título de complementação de aposentadoria e resgate
de contribuições: Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de
entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes
ao resgate de contribuições. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou
a matéria no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, na sistemática do artigo
543-C do CPC/73, e assim se pronunciou: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO
DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR
MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº
7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE
TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A complementação da pensão recebida de
entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante
ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer
de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide
da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95,
a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de
renda no momento da percepção do benefício. (...) 12. Recurso especial
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008. (REsp 1086492/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010 - destaquei. Nesse ponto, pertinente
que se detalhe a respeito da vigência das leis que regeram (e regem)
a matéria. A autora recebe o benefício em comento desde 18.11.1987 e,
nessa época, a tributação pelo IR se dava em razão da Lei n. 4.506/64,
verbis: Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado
tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados
no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do
Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis ou
militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos
recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou
de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões
exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra
ex- integrantes da Força Expedicionária Brasileira. Referida situação
fática perdurou até 31.12.1988, dado que a Lei n. 7.713/88 entrou em
vigor em 01.01.1989. Dessa forma, tem-se que no período entre 01.01.1989 e
31.12.1995, não poderia haver incidência de IR sobre o numerário em debate,
conforme explicitado anteriormente neste voto. Após, a partir da vigência
da Lei n. 9.250/95 (em 01.01.1996), retornou-se à situação pretérita
em relação à da Lei n. 7.713/88, no que se passou a tributar novamente
o benefício em tela, nos termos do artigo 33 daquele diploma normativo (Lei
n. 9.250/95). Assim, considerada a data de ajuizamento da ação em 28.01.2005,
bem como o reconhecimento da prescrição decenal (já analisada no tópico
II), conclui-se que a autora somente faz jus à restituição de eventuais
valores indevidamente pagos a título de IR incidente sobre complementação
de aposentadoria no período de janeiro/1995 a dezembro/1995, uma vez que
operou-se a prescrição em relação às competências anteriores ao ano de
1995. Porém, insta salientar que, em respeito ao princípio da congruência,
a decisão judicial deve sempre guardar intrínseca relação com a demanda
pleiteada, o que gera como consequência imediata o fato de que o provimento
jurisdicional deve se ater de forma imprescindível aos limites propostos
pelas partes. Portanto, no presente caso, apesar de o artigo 6º, inciso
VII, alínea "a", da Lei n. 7.713/88 (com a redação anterior à que lhe
foi dada pela Lei n. 9.250/95) não restringir a isenção do IR somente
sobre a terça parte do valor, a autora assim o especificou no momento do
requerimento de seu pedido (fl. 10), o que impende o deferimento apenas em
relação a essa fração (um terço) do benefício.
- Honorários advocatícios. No que concerne aos honorários advocatícios,
a fazenda foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O
Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que,
vencida a fazenda pública, a definição do montante deverá ser feita
conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC,
sem limitação aos percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo. Por
outro lado, o valor não pode ser inferior a 1% (um por cento) do valor da
causa, sob pena de ser considerado irrisório, segundo orientação daquela
mesma corte superior. Dessa maneira, considerados o trabalho realizado
pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da
demanda (R$ 20.000,00 em 28.01.2005 - fl. 10), justifica-se a fixação dos
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), posto que
propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Rejeitada a preliminar concernente à ausência de documentos
indispensáveis, bem como dado parcial provimento ao apelo da União para
restringir o direito da autora à restituição de eventuais valores
indevidamente pagos a título de IR incidente sobre 1/3 (um terço) do
benefício recebido na forma de complementação de aposentadoria e somente
no período de janeiro/1995 a dezembro/1995, assim como à remessa oficial
a fim de fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ausência de documentos indispensáveis. Há que se interpretar o artigo
283 do CPC/73 na linha da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (2010,
p. 285), segundo o qual documentos indispensáveis à propositura da demanda
são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não
se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor. Assim,
no caso concreto, entendo que a demonst...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR
DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88, EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL
PROVIDA.
- Apesar de a União ter se manifestado no sentido de expressar o seu
desinteresse em recorrer da parte da sentença relativa à matéria objeto
do Ato Declaratório da PGFN n. 4, de 07.11.2006 (qual seja, não incidência
do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente
às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período
de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto
pago sobre as contribuições deste período), conclui-se que se trata de
matéria diversa da dos autos, considerado que o pedido da autora refere-se à
isenção de IR sobre a totalidade do valor benefício de complementação
de pensão recebido mensalmente (...) da Caixa de Previdência . Assim,
inaplicável o artigo 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002 e, portanto, passo
ao exame das questões analisadas na sentença.
- Da ausência de documentos indispensáveis à repetição do indébito. Há
que se interpretar o artigo 283 do CPC/73 na linha da doutrina de Daniel Amorim
Assumpção Neves (2010, p. 285), segundo o qual documentos indispensáveis
à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento
do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à
vitória do autor. Assim, no caso concreto, entendo que a demonstração do
recolhimento da exação diz respeito ao mérito, porque sua ausência não
impede seu exame, na medida em que somente depois de aferida a relação
jurídico-tributária e do reconhecimento de que o contribuinte não deve se
submeter ao pagamento da exação questionada é que se analisa a possibilidade
de restituição.
- Do IR sobre complementação de pensão por morte. O artigo 6º, inciso
VII, alínea "a", da Lei n. 7.713/88 (em sua redação anterior à Lei
n. 9.250/95) previa a possibilidade de isenção do imposto de renda relativo
à complementação de benefício percebido em decorrência de morte (caso
dos autos) ou invalidez permanente do participante. Em outras palavras,
sob a vigência da Lei n. 7.713/88 (de 01.01.1989 a 31.12.1995), não havia
pagamento de IR pelo contribuinte ao receber essas quantias. Essa situação
perdurou até 31/12/1995, considerado que entrou em vigor a Lei n. 9.250/95,
a qual alterou a redação do dispositivo mencionado e não mais permitiu
tal isenção e, além, determinou expressamente a incidência de imposto de
renda para os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria
e resgate de contribuições.
O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria no julgamento do
REsp 1.012.903/RJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, e assim se
pronunciou: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO
PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, "A" DA LEI Nº 7.713/1988 REVOGADO PELO
ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO QUANDO
DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. 1. A complementação da pensão recebida de entidades de
previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte
do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não
sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88,
art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando
ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da
percepção do benefício. (...) 12. Recurso especial provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp
1086492/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010,
DJe 26/10/2010 - destaquei). Nesse ponto, pertinente que se detalhe a respeito
da vigência das leis que regeram (e regem) a matéria. A autora recebe
o benefício em comento desde 18.11.1987 e, nessa época, a tributação
pelo IR se dava em razão da Lei n. 4.506/64. Referida situação fática
perdurou até 31.12.1988, dado que a Lei n. 7.713/88 entrou em vigor em
01.01.1989. Dessa forma, tem-se que somente no período entre 01.01.1989
e 31.12.1995 não poderia haver incidência de IR sobre o numerário em
debate, dado que a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01.01.1996),
retornou-se à situação pretérita em relação à da Lei n. 7.713/88,
no que se passou a tributar novamente o benefício em tela, nos termos do
artigo 33 daquele diploma normativo (Lei n. 9.250/95). Porém, apesar da
declaração do direito à isenção nesse interregno, há que se analisar a
respeito de eventual prescrição dos valores. O artigo 3º da Lei Complementar
n. 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09.06.2005. No
caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 27.07.2006, no que
resta aplicável, portanto, a prescrição quinquenal, de modo que restariam
prescritos eventuais valores pagos anteriormente a 27.07.2001. Dessa forma,
considerada a prescrição quinquenal, bem como o início da fluência
desse prazo (mês a mês) nas datas das retenções indevidas, quais sejam,
desde janeiro de 1989 (início da vigência da Lei n. 7.713/88, a qual tornou
indevida a incidência de IR sobre os benefícios recebidos de entidades de
previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente - artigo 6º,
inciso VII, alínea "a", em sua redação original) até dezembro de 1995,
tem-se que o pedido da autora encontra-se prescrito. A título de exemplo,
cita-se o pagamento de IR referente à competência de dezembro/1995, último
mês enquadrado na norma isentiva do mencionado artigo 6º da Lei n. 7.713/88,
em sua redação original: a repetição dessa parcela apenas seria possível
se requerida até dezembro/2000 (aplicação do prazo quinquenal - ação
ajuizada após 08.06.2005) ou no máximo até dezembro/2005 (aplicação do
prazo decenal - ação ajuizada até 08.06.2005). À vista desse contexto,
declara-se a prescrição do direito da autora à repetição de tais valores.
- Honorários advocatícios. O juízo a quo condenou a fazenda ao pagamento
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entretanto, à vista do presente
julgamento, há que se inverter o ônus da sucumbência, no que deve a autora
ser condenada a arcar com a verba honorária. Dessa maneira, considerados
o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a
natureza e o valor da demanda (R$ 23.000,00 em 27.07.2006), justifica-se a
fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil reais),
posto que propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Rejeitada a preliminar concernente à ausência de documentos
indispensáveis, bem como dado provimento à remessa oficial para declarar
prescritos os valores de imposto de renda incidente sobre o benefício de
complementação de pensão (previdência privada) no período entre 01.01.1989
e 31.12.1995 e, em consequência, inverter o ônus da sucumbência e condenar
a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos explicitados no voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR
DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88, EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL
PROVIDA.
- Apesar de a União ter se manifestado no sentido de expressar o seu
desinteresse em recorrer da parte da sentença relativa à matéria objeto
do Ato Declaratório da PGFN n. 4, de 07.11.2006 (qual seja, não incidência
do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente
às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período
de 1º de janei...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO,
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA
SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS
BONIFICAÇÕES. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.033/90. CONSTITUCIONALIDADE. RE
583.712/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/73.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.712/SP, em sede
de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º,
inciso IV, da Lei nº 8.033/90, por entender que a incidência do IOF sobre
o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários,
tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações,
encontra respaldo no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, sem
ofender aos princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade,
nem demandar a reserva de lei complementar.
2. Naquela assentada restou consolidado o entendimento de que "não há
incompatibilidade material entre os arts. 1º, IV, da Lei 8.033/90, e 153, V,
da Constituição Federal, pois a tributação de um negócio jurídico que
tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência
tributária atribuída à União no âmbito do Sistema Tributário Nacional,
para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos
ou valores mobiliários", bem como que "a instituição do IOF-Títulos
e Valores Mobiliários não ofende o princípio da anterioridade, dada
expressa previsão no art. 150, III, 'b' e § 1º, do Texto Constitucional,
ao passo que também não viola o princípio da irretroatividade, porquanto
tem por fato gerador futura operação de transmissão de títulos ou valores
mobiliários" e ainda que" a reserva de lei complementar para a instituição
de imposto de competência da União somente se aplica no caso de tributos
não previstos em nível constitucional" (RE 583.712/SP, Relator Ministro
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 04/02/2016, DJe 02/03/2016)
3. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se dá provimento
para julgar improcedente o pedido.
4. Honorários advocatícios, devidos pelas autoras, face à inversão da
sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa - Cr$
12.123.567,80, com posição em junho/1994, devidamente atualizados para R$
36.161,28, com posição em novembro/2016 -, de acordo com o disposto no
artigo 20 do CPC/73, e seguindo entendimento da Turma julgadora.
5. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil/73, aplicável à espécie.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO,
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. IOF. INCIDÊNCIA
SOBRE A TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E RESPECTIVAS
BONIFICAÇÕES. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.033/90. CONSTITUCIONALIDADE. RE
583.712/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/73.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.712/SP, em sede
de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º,
inciso IV, da Lei nº 8.033/90, por entender que a incidência do IOF sobre
o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mo...
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO . ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.666/03. GRAU DE RISCO DE
ATIVIDADE PREPONDERANTE EM CADA ESTABELECIMENTO. SUMULA 351 DO STJ. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III - A individualização da alíquota do SAT deve ser aferida,
efetivamente, pelo grau de risco desenvolvido por cada estabelecimento de
uma mesma empresa, pois há uma relação entre essa alíquota e o risco
de acidentes do trabalho leve, médio e grave, inerentes ao estabelecimento
individualizado, nos termos da Súmula nº 351 do STJ.
IV - Apelação do INSS improvida.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO . ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.666/03. GRAU DE RISCO DE
ATIVIDADE PREPONDERANTE EM CADA ESTABELECIMENTO. SUMULA 351 DO STJ. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidênci...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1234911
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Mauri Subtil Ribeiro,
em 29/09/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 16).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente econômico em relação
ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
falecido, verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial
- filha comum do casal (Certidão de Nascimento fl. 25), Alvará Judicial
para levantamento do FGTS do de cujus em favor da autora (fls. 30-32),
conta bancária em conjunto e seguro de vida (fls. 33-39) - corroborados
pela prova testemunhal (fl. 93), que atestam o vínculo de união estável
entre a parte autora e o falecido, ao tempo do óbito.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento
administrativo, em conformidade com expressa disposição legal (Lei nº
8.213/91).
7. No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida
pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requeri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social
somente a partir de 2006 (fls. 8), apesar de ter demonstrado que verteu
recolhimentos à autarquia que totalizaram 6 anos, 3 meses e 29 dias, para
a concessão do benefício pleiteado seria necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta)
meses, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei de Benefícios.
II- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social
somente a partir de 2006 (fls. 8), apesar de ter demonstrado que verteu
recolhimentos à autarquia que totalizaram 6 anos, 3 meses e 29 dias, para
a concessão do benefício pleiteado seria necessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta)
meses, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei de Benefícios.
II- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- A parte autora completou a idade mínima em 28/07/2007 (fl. 28), devendo
comprovar o exercício de atividade rural por 156 meses.
- Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, a
requerente apresentou cópia da certidão de seu casamento, celebrado aos
17/06/1970 (fl. 29), anotada a profissão do cônjuge varão como "lavrador".
- A parte autora trouxera documento em nome próprio, qual seja, sua CTPS
(fls. 34/50), com anotações de emprego notadamente rurais, relativas aos
intervalos de 16/11/1985 a 13/09/1986, 22/07/1991 a 21/12/1991, 17/03/1992
a 04/04/1992, 21/12/1995 a 02/09/1996, 17/06/1997 a 16/08/1997 e 18/05/1998
a 13/12/2001 - passíveis de conferência junto ao banco de dados CNIS
(fls. 30/31).
- Os depoimentos testemunhais não indicaram, de modo firme e seguro, o
labor rural da parte autora, limitando-se a afirmar que o trabalho seria
"de roça", sendo que uma das testemunhas asseverara que a parte postulante
teria "laborado em granja, realizando limpeza". Em suma: a prova colhida,
considerada deveras frágil, não se presta ao fim colimado.
- Como a parte demandante não logrou êxito em demonstrar o labor no meio
campesino em período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença de improcedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO
DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex
vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada,
o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº
2008.63.10.005379-1(fls. 111/127).
- Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja,
a incapacidade total e permanente da demandante, tampouco se modificou.
- Anote-se que, ao contrário do que quis fazer crer a demandante, a simples
apresentação de novo requerimento administrativo não tem o condão de
afastar o reconhecimento da coisa julgada.
- Ademais, embora alegue agravamento de seu estado de saúde, tal situação
não modifica o fato de que a requerente voltou a filiar-se ao RGPS quando já
estava totalmente incapaz ao labor, conforme decidido nos autos do processo
nº 2008.63.10.005379-1.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO
DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex
vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada,
o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº
2008.63.10.005379-1(fls. 111/127).
- Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja,
a incapaci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
em que o juízo indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, ao fundamento de
que não há indicação de patrimônio na declaração de pessoa jurídica.
- A respeito do INFOJUD, consta do site do Conselho Nacional de Justiça
(http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud,
acesso em 28/11/2016):
O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta
oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes
permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das
partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em
todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos
e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.
- O sistema objetiva, assim, localizar bens de pessoas e não há
especificação de que sejam apenas as físicas.
- Ademais, como bem salientou a agravante, pode auxiliar na tomada de
providências além da penhora de patrimônio móvel ou imóvel, como a
sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, com definição de
um percentual seguro que garanta a subsistência da atividade empresarial,
o que dá efetividade ao artigo 612 do CPC/1973 (artigo 797 do CPC/2015).
- O decisum deve, portanto, ser reformado, entendimento que se mantém
independentemente das questões relativas ao artigo 43 do Código Tributário
Nacional, ao artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 e ao
artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.426/2002.
- Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão e deferir o
requerimento de acesso ao INFOJUD.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
em que o juízo indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, ao fundamento de
que não há indicação de patrimônio na declaração de pessoa jurídica.
- A respeito do INFOJUD, consta do site do Conselho Nacional de Justiça
(http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud,
acesso em 28/11/2016):
O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta
oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes
permite,...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532115
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
9. DIB na data de implementação dos requisitos.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contri...