PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - JUNTA COMERCIAL - ALTERAÇÃO DE
CONTRATO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA -
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, À EXCEÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITOS DO INSS, QUE TEM AMPARO LEGAL, POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
8.934/1994 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. Precedentes.
2. No mérito, conforme entendimento jurisprudencial estabelecido no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, apenas devem ser exigidos dos interessados,
com vistas ao arquivamento de seus atos nas Juntas Comerciais, os documentos
expressamente previstos na Lei n. 8.934/1994, ou em leis posteriores, não se
podendo dar ao parágrafo único, do art. 37, que dispõe que "nenhum outro
documento será exigido", interpretação extensiva, para que se admitam
outras restrições à autonomia de vontade dos sócios, previstas em leis
anteriores (REsp n. 1.393.724/PR, Relator para Acórdão Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 04.12.2015). Precedentes do STJ e do STF.
3. Desse modo, não mais subsistem as exigências de certidões de regularidade
tributária, prevalecendo, apenas, o dever de apresentação de Certidão
Negativa de Débitos, a ser expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, pois prevista por força da Lei 9.032/1995, posterior à Lei 8.934/1994.
4. Apelação parcialmente provida, para manter, apenas, em desfavor do
impetrante, a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos,
a ser expedida pelo INSS.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - JUNTA COMERCIAL - ALTERAÇÃO DE
CONTRATO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA -
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, À EXCEÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITOS DO INSS, QUE TEM AMPARO LEGAL, POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
8.934/1994 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. Precedentes.
2. No mérito, conforme entendimento jurisprudencial estabelecido no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, apenas devem ser exigidos dos interessados,
com vistas ao arquivamento de seus atos nas Juntas C...
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - JUNTA COMERCIAL - ALTERAÇÃO DE
CONTRATO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA -
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, À EXCEÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA
(GERAL, APENAS) DE DÉBITOS DO INSS, QUE TEM AMPARO LEGAL, POSTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI 8.934/1994 - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No mérito, conforme entendimento jurisprudencial estabelecido no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, apenas devem ser exigidos dos interessados,
com vistas ao arquivamento de seus atos nas Juntas Comerciais, os documentos
expressamente previstos na Lei n. 8.934/1994, ou em leis posteriores, não se
podendo dar ao parágrafo único, do art. 37, que dispõe que "nenhum outro
documento será exigido", interpretação extensiva, para que se admitam
outras restrições à autonomia de vontade dos sócios, previstas em leis
anteriores (REsp n. 1.393.724/PR, Relator para Acórdão Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 04.12.2015). Precedentes do STJ e do STF.
2. Desse modo, não mais subsistem as exigências de certidões de regularidade
tributária, prevalecendo, apenas, o dever de apresentação da Certidão
Negativa de Débitos (geral), a ser expedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pois somente esta é prevista, por força da Lei 9.032/1995,
posterior à Lei 8.934/1994.
3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - JUNTA COMERCIAL - ALTERAÇÃO DE
CONTRATO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA -
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, À EXCEÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA
(GERAL, APENAS) DE DÉBITOS DO INSS, QUE TEM AMPARO LEGAL, POSTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI 8.934/1994 - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No mérito, conforme entendimento jurisprudencial estabelecido no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, apenas devem ser exigidos dos interessados,
com vistas ao arquivamento de seus atos nas Juntas Comerciais, os documentos
expressamente previstos na Lei n. 8.934/19...
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO
DE FATOS OBJETIVOS E CONCRETOS, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA
DE JUSTA CAUSA NÃO APURADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia deve atender os requisitos legais preconizados pelo artigo
41 do Código de Processo Penal e observar o quanto disposto no artigo
395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se a exordial apresentar a
exposição da conduta criminosa, acompanhada de todas as circunstâncias
necessárias à configuração do delito, dos indícios de autoria, permitindo
ao denunciado a completa compreensão da acusação feita em seu desfavor,
restando assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo
ser recebida para esclarecimento dos fatos, em hipóteses de dúvida, no
curso da instrução processual penal.
2. Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos
e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o
exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita.
3. A denúncia descreve detalhadamente a conduta do impetrante, demonstrando
interesse na nomeação da diretoria da ANAC, a atuação de Rosemary
ao apresentar o paciente em festas e reuniões, receber seu currículo e
credenciais técnicas a fim de influir na indicação do nome do impetrante
como diretor da agência reguladora, em troca de favorecimentos pessoais
e presentes, como a nomeação da filha de Rosemary a cargo na ANAC e o
pagamento de uma viagem de navio, consoante se afere da correspondência
eletrônica interceptada no bojo das investigações, assim, restaram
devidamente descritas as condutas do impetrante, de modo a possibilitar o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida
excepcional, só é viável quando aferível de plano e inequivocamente a
inocência do denunciado, a atipicidade da conduta ou ainda for hipótese
de extinção da punibilidade.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO
DE FATOS OBJETIVOS E CONCRETOS, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA
DE JUSTA CAUSA NÃO APURADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia deve atender os requisitos legais preconizados pelo artigo
41 do Código de Processo Penal e observar o quanto disposto no artigo
395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se a exordial apresentar a
exposição da conduta criminosa, acompanhada de todas as circunstâncias
necessárias à configuração do delito, dos indícios de autoria, permit...
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO
DE FATOS OBJETIVOS E CONCRETOS, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA
DE JUSTA CAUSA NÃO APURADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia deve atender os requisitos legais preconizados pelo artigo
41 do Código de Processo Penal e observar o quanto disposto no artigo
395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se a exordial apresentar a
exposição da conduta criminosa, acompanhada de todas as circunstâncias
necessárias à configuração do delito, dos indícios de autoria, permitindo
ao denunciado a completa compreensão da acusação feita em seu desfavor,
restando assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo
ser recebida para esclarecimento dos fatos, em hipóteses de dúvida, no
curso da instrução processual penal.
2. Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de fatos objetivos
e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade, permitindo o
exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita.
3. A denúncia expõe a conduta do impetrante mediante assessoramento jurídico
ao irmão Paulo Vieira no tocante ao processo de aforamento gratuito da Ilha
de Cabras, atuando no interesse de Gilberto Miranda e da empresa Bouganville
Participações Ltda., consoante se afere da correspondência eletrônica
interceptada no bojo das investigações, indícios que indicam a prática em
tese do crime de corrupção ativa, assim, restaram devidamente descritas as
condutas do impetrante, de modo a possibilitar o exercício do contraditório
e da ampla defesa.
4. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida
excepcional, só é viável quando aferível de plano e inequivocamente a
inocência do denunciado, a atipicidade da conduta ou ainda for hipótese
de extinção da punibilidade.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO
DE FATOS OBJETIVOS E CONCRETOS, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FALTA
DE JUSTA CAUSA NÃO APURADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia deve atender os requisitos legais preconizados pelo artigo
41 do Código de Processo Penal e observar o quanto disposto no artigo
395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se a exordial apresentar a
exposição da conduta criminosa, acompanhada de todas as circunstâncias
necessárias à configuração do delito, dos indícios de autoria, permit...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do
montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º
do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade
deve ser presumida de forma absoluta.
3. A perícia médica aponta a existência de impedimento de longo prazo,
o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O estudo social (pendente de homologação) indica que o núcleo familiar
é integrado pela parte agravante (de 1 ano e 10 meses), seus pais e 2 irmãos
(de 12 e 14 anos). Foi informado, ainda, que somente o genitor possui renda,
proveniente de aposentadoria por invalidez, a qual, em consulta ao sistema
DATAPREV/CNIS, verifico perfazer a importância de R$ 1.319,95, sendo a
renda per capita R$ 263,99.
5. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da
implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do
benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento,
somente até a homologação do laudo da assistente social, ocasião em que
o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não -
a sua manutenção.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para
aferir a hipossuficiência...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584027
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS
NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.
III - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de
qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não
deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
IV - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante
não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido
por ele.
V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os
honorários de seu patrono.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS
NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.
III - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de
qua...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2195804
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/15). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE, POR SE CUIDAR DE RECURSO
ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PARA
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA PROTELAÇÃO). CONDENAÇÃO
DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO, JÁ QUE OS ACLARATÓRIOS
FORAM AJUIZADOS JÁ NO REGIME DO CPC/15, E FORAM RESPONDIDOS PELA PARTE
CONTRÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS
SEQUENCIAIS E CONSEQUENCIAIS, PORQUE ELE MESMO FOI AJUIZADO NO AMBIENTE
CRIADO PELO CPC/15. PRECEDENTES DO STF.
1. A decisão então embargada foi publicada em 01/06/16, estando sujeita,
portanto, ao regramento disposto no NCPC. Com efeito, eram possíveis embargos
de declaração somente se a decisão judicial ostentasse pelo menos um dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15.
2. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam
"manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). Desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73 tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). Ainda: STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015; AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
3. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer -
por meio de aclaratórios - perpetrado pela embargante/agravante, sendo
eles de improcedência manifesta porquanto se achavam ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos
eram apenas o signo seguro do intuito protelatório da parte, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada. Precedentes.
4. É inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento
se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do
CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016,
DJe 08/06/2016).
5. No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária
na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, §
1º, fine, combinado com o § 11), ainda mais quando - como ocorreu -
houve contrarrazões do ex adverso. Nesse sentido: STF, RE 955845 ED,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016. Bem por
isso, na espécie, restou a recorrente condenada ao pagamento de honorários
em favor da parte embargada, que inclusive apresentou resposta ao referido
recurso, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da paridade de
armas ou ao da igualdade processual.
6. Importante notar que a condenação da União Federal em razão da
extinção da ação se deu com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, e
a condenação da embargante/agravante, nos termos do art. 85, § 1º, fine,
combinado com os §§ 11 e 12, do CPC/15. A diferença entre os valores,
portanto, decorre da aplicação da própria lei, não podendo dela se
afastar o Magistrado na solução da lide.
7. Mais: nesse mesmo cenário - mais um recurso proposto (este agravo)
sob a égide do CPC/15 e onde foram apresentadas contrarrazões (664/665) -
devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, neste julgamento;
assim, para a sucumbência neste agravo - onde a atividade de resposta da
União não exigiu desforço profissional além do comum à espécie - fixa-se
honorários de 5% incidentes sobre a honorária que foi aqui questionada.
8. Agravo interno a que se nega provimento, com sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/15). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE, POR SE CUIDAR DE RECURSO
ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PARA
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA PROTELAÇÃO). CONDENAÇÃO
DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO, JÁ QUE OS ACLARATÓRIOS
FORAM AJUIZADOS JÁ NO REGIME DO CPC/15, E FORAM RESPONDIDOS PELA PARTE
CONTRÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS
SEQUENCIAIS E CONSEQUENCIAIS, PORQUE ELE MESMO FOI AJUIZADO NO AMBIENTE
CRIADO PELO CPC/15. PRECEDENTES DO ST...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1580164
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (possibilidade de se arguir compensação indeferida
na via administrativa em sede de embargos à execução fiscal), demonstram,
na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no
decisum calçados no entendimento de que "o argumento da embargante de que
o crédito foi extinto por meio da compensação no âmbito dos embargos
deve se restringir à compensação que foi reconhecida administrativamente
antes do ajuizamento da execução fiscal. A ementa do julgado é cristalina
quanto ao posicionamento adotado por esta Turma.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a embargante
pode ventilar tais questões em meio judicial próprio (AgRg no AgRg no REsp
1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2015, DJe 12/02/2015).
4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
5. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
6. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2101881
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, NADA IMPORTANDO QUE
A PARTE DISCORDE DO RESULTADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado (a respeito da omissão de rendimentos dos valores
recebidos acumuladamente na ação trabalhista), demonstram, na verdade, o
inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados
no entendimento de ser indevida a imposição de multa ao contribuinte quando
não há, por parte dele, intenção deliberada de omitir os valores devidos
a título de imposto de renda.
3. Dessa forma, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar
um indevido reexame da causa" (STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178
DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. O exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para
oposição de embargos declaratórios, restando evidenciada sua improcedência
manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2% sobre o
valor da causa (R$ 44.514,52), a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF. Nesse
sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe 02/06/2016 - STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179
DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016 - ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178
DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, NADA IMPORTANDO QUE
A PARTE DISCORDE DO RESULTADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado (a respeito da omissão de rendi...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2162903
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual a atividade desempenhada pela autora - produção de artes
gráficas em embalagens metálicas de produtos de acordo com o logotipo
-propaganda da empresa contratante - não está sujeita ao IPI, mas apenas
ao ISS, consoante orientação consolidada no enunciado da Súmula nº 156
do STJ "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e
sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita
apenas, ao ISS".
3. O acórdão, adotando a fundamentação exarada na sentença (técnica per
relationem), deixou claro que, conforme conclusão da perícia realizada nos
autos, a atividade preponderante da autora/embargada consiste em prestação
de serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda (a
gravação de logotipos e marcas em embalagens metálicas), com fornecimento
de mercadorias (as embalagens em si). E, assim, concluiu pela incidência
do ISS, nos termos da Súmula nº 156 do STJ, dada a preponderância dos
serviços de composição gráfica.
4. Portanto, o acórdão não padece de qualquer vício, sendo que a
invocação do art. 153, IV, da Constituição Federal, art. 46, parágrafo
único, do CTN e arts. 1º a 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98)
não socorre a embargante.
5. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por
meio de aclaratórios - perpetrado pela UNIÃO, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2% sobre o valor da causa (R$
4.000,00 - fl. 31, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1....
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881484
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
de que a dissolução da empresa Topfiber do Brasil Ltda se deu de forma
irregular uma vez que remanesce a dívida tributária discutida nos autos
da execução fiscal originária, o que justifica a responsabilização dos
sócios. A ementa do julgado é cristalina quanto ao posicionamento adotado
por esta Turma.
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:21/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813780
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES,
DE VIDA, E DE CAPITALIZAÇÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS. TAIS EMPRESAS NÃO
SÃO ENQUADRADAS NO ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91, CONFORME DECISÃO
DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.400.287/RS). AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR A PARTIR DOS ARGUMENTOS APONTADOS EM APELO. RECURSO NÃO
CONHECIDO E REEXAME DESPROVIDO, MANTENDO OS TERMOS DA SENTENÇA.
1. O entendimento sufragado pela r. sentença está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso
repetitivo (CPC/73, 543-C), concluiu que as sociedades corretoras de seguro
não se equiparam às sociedades corretoras de valores mobiliários ou aos
agentes autônomos de seguros privados para fins de viabilizar a extensão
da majoração de alíquota da COFINS, prevista pelo art. 18 da Lei 10.684/03.
2. O objeto social da impetrante cinge-se à corretagem e administração de
seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e planos previdenciários,
atividade que não se amolda ao rol elencado pelo art. 22, § 1º, da Lei
8.212/91 e, consequentemente, não torna a impetrante sujeita à alíquota de
4% prevista na Lei 10.683/04 para fins de incidência da COFINS. Permanece,
contudo, sujeita à alíquota geral de 3%, em obediência ao art. 8º da
Lei 9.718/98.
3. O argumento da ora apelante de que a sentença merece reforma para
"que não se alegue que a empresa contribuinte estaria eximida do dever de
recolher a contribuição qualquer que seja a alíquota" é inócuo, já que,
ao conceder a segurança em sentença, o juízo expressamente reconheceu a
incidência tributária nos moldes do art. 8º da Lei 9.718/98 (no percentual
de 3%), após a oposição de embargos de declaração pela impetrante.
4. Não se restringiu ou afetou a prerrogativa de a Administração
Fazendária proceder à apuração de eventuais créditos apresentados para
fins de compensação - inclusive quanto ao regime de dedução adotados
pela impetrante-, o que faz com que o pleito recursal padeça do interesse de
agir quanto ao reconhecimento da atribuição exclusiva da Receita Federal de
apurar o quantum debeatur e do afastamento dos art. 5º, III, da Lei 8.541/92,
art. 11 da LC 70/91, art. 10, I, da Lei 10.833/03, art. 18 da Lei 10.864/03,
art. 3º, § 6º, da Lei 9.718/98 e art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91.
5. O pedido pela incidência da prescrição quinquenal da repetição de
indébitos sofre do mesmo mal, já que se deixou expressamente consignado
em sentença que o direito à compensação deve observar o prazo previsto
na LC 118/05.
6. Idêntica situação se apresenta quanto ao reconhecimento da incidência
do art. 26, par. único, da Lei 11.457/07, já que a sentença delimitou a
possibilidade de compensação de créditos dos recolhimentos a maior da COFINS
com débitos de mesma natureza. Apesar de tipificados como contribuições
sociais em sentido amplo, a destinação específica das contribuições
previdenciárias não permite classificá-las na mesma espécie tributária
que aquela prevista para a COFINS (contribuição social em sentido estrito),
sendo ademais distintos os fundamentos constitucionais que lhe dão guarida -
art. 195, I, a e b, da CF.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES,
DE VIDA, E DE CAPITALIZAÇÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS. TAIS EMPRESAS NÃO
SÃO ENQUADRADAS NO ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91, CONFORME DECISÃO
DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.400.287/RS). AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR A PARTIR DOS ARGUMENTOS APONTADOS EM APELO. RECURSO NÃO
CONHECIDO E REEXAME DESPROVIDO, MANTENDO OS TERMOS DA SENTENÇA.
1. O entendimento sufragado pela r. sentença está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça qu...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363868
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO - DE MODO GRAVE - DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto
de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o
inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum
calçados no entendimento segundo o qual o Juiz a quo tem competência
para decidir sobre o destino dos depósitos realizados no bojo do mandado
de segurança nº 0010589-89.2005.403.6100, por ele processado e julgado,
conforme regra inserta no art. 575, II, do CPC/73 (tempus regit actum),
sendo certo que a impetração superveniente do mandado de segurança nº
0021749-38.2010.4.03.6100 em face da Carta de Cobrança nº 218/2010 em nada
altera essa competência, ao contrário, torna o juiz a quo prevento para o
julgamento do novo mandamus, eis que através dele a agravante pretende ver
reconhecido o direito líquido e certo de efetuar a quitação da multa e
dos juros dos débitos de COFINS de janeiro/2006 a outubro/2008, relativos
ao MS nº 000010589-89.2005.403.6100, com utilização de prejuízo fiscal,
após a aplicação das reduções previstas no art. 32, § 1º, da Portaria
Conjunta nº 06/2009, para posterior quitação do débito do indigitado
período com depósito judicial, bem como utilizar o saldo do depósito
judicial para quitação dos débitos de novembro/2008 a outubro/2009,
não abarcados pela anistia, com o levantamento do saldo residual.
3. Portanto, o acórdão embargado não é extra petita e se a embargante
entende que houve violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC deve
buscar a reforma do julgado através da via processual adequada para tanto.
4. O acórdão ainda deixou claro que os valores depositados não eram
suficientes sequer para liquidar o principal - conforme admitido nos autos
pela própria embargante - e que, nos termos do art. 32, § 6º, II, da
Portaria Conjunta nº 6/2010 c/c o art. 1º, § 7º, da Lei nº 11.941/2009,
cabia à embargante efetuar o pagamento a vista do saldo devedor relativo ao
principal até 30.11.2009 (art. 28, § 1º, da referida portaria) para ter
direito a liquidar os juros com as reduções da anistia e com utilização
de Prejuízos Ficais e Base de Cálculo Negativa. Porém, ela não fez o
depósito da diferença devida; ao contrário, lançou mão de uma manobra
contábil em seus cálculos na tentativa de na tentativa de demonstrar que
seus créditos superavam seus débitos, incorporando juros remuneratórios
sobre os valores depositados e apurando indevidamente o crédito consolidado
de R$ 55.494.488,55 em 30.11.2008, o que é absolutamente indevido, pois nos
termos do entendimento firmado pelo STJ, não há que se falar em aplicação
de juros remuneratórios sobre depósitos realizados nos termos do art. 151,
II, do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. Além disso, restou assentado que na singularidade a pretensão de
aplicação de juros remuneratórios é ainda mais absurda tendo em vista
a insuficiência do valor depositado (R$ 43.915.550,29) para o pagamento do
principal devido (R$ 45.831.919,04).
6. Sendo assim, o acórdão concluiu que os valores depositados até
30.11.2008 são insuficientes para o pagamento do principal e devem ser
integralmente convertidos em renda da UNIÃO. Do mesmo modo, os valores
depositados para pagamento da COFINS com vencimento a partir de 01.12.2008
devem ser transformados integralmente em pagamento definitivo da UNIÃO,
já que os depósitos foram insuficientes e ela os liquidou com o suposto
saldo que teria a levantar dos depósitos judiciais da COFINS vencida até
30.11.2008, o qual é inexistente.
7. Portanto, o acórdão não padece de qualquer vício. E, se a embargante
entende que houve violação aos arts. 1º, §§ 3º e 7º e 10, § 4º e 12,
todos da Lei nº 11.941/09, deve manejar o recurso adequado à obtenção
da reforma do julgado.
8. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
9. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
10. No caso dos autos salta aos olhos o acendrado abuso do direito de
recorrer - por meio de aclaratórios - perpetrado pelo autor, sendo eles
de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que estes
embargos são o signo seguro de intuito apenas protelatório, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1,50
% sobre o valor da causa (R$ 23.739.349,25 - fl. 108, a ser atualizado
conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016,
DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO - DE MODO GRAVE - DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elen...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 431415
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ACÓRDÃO DO
TCU). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CETIP E FENSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS. AGRAVO PROVIDO.
1. Diante da ineficácia das medidas já adotadas a exequente requereu a
expedição de ofício à CETIP e à FENSEG para obtenção de informações
sobre ativos financeiros, títulos e seguros em nome do devedor, mas a
pretensão foi indeferida, sendo esta a interlocutória agravada.
2. Sucede que a agravante desempenhou ao máximo que lhe era possível na
busca de bens contristáveis do suplicado, de modo que não há empecilho
para a colaboração judicial como foi postulado.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ACÓRDÃO DO
TCU). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CETIP E FENSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS. AGRAVO PROVIDO.
1. Diante da ineficácia das medidas já adotadas a exequente requereu a
expedição de ofício à CETIP e à FENSEG para obtenção de informações
sobre ativos financeiros, títulos e seguros em nome do devedor, mas a
pretensão foi indeferida, sendo esta a interlocutória agravada.
2. Sucede que a agravante desempenhou ao máximo que lhe era possível na
busca de bens contristáveis do suplicado, de modo que não há emp...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587410
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. DOLO
CARACTERIZADO. FATO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO
REAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo concernentes ao delito previsto no art. 180
do Código Penal provados.
2. As circunstâncias evidenciam o dolo direto do acusado de transportar,
em proveito próprio ou alheio, coisas que sabe ser produto de contrabando,
estando caracterizada a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código
Penal.
3. Na receptação o agente visa a proveito próprio ou de terceiro, ou
seja, objetiva uma vantagem econômica para si ou para outrem. No crime
de favorecimento real, o agente visa apenas a beneficiar o autor do crime
anterior, tornando seguro o proveito do crime, o que não foi o caso dos
autos, posto que o acusado buscou auferir vantagem econômica.
4. Recurso de defesa não provido. Condenação Mantida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. DOLO
CARACTERIZADO. FATO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO
REAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo concernentes ao delito previsto no art. 180
do Código Penal provados.
2. As circunstâncias evidenciam o dolo direto do acusado de transportar,
em proveito próprio ou alheio, coisas que sabe ser produto de contrabando,
estando caracterizada a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código
Penal.
3. Na receptação o agente visa a proveito próprio ou de terceiro, ou
se...
AGRAVO INTERNO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTOS
COM CNPJ INDIVIDUALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei
nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas
referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual
Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91.
II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03, por sua vez, autorizou que os critérios
de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado
pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à
atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados
segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS. Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado
o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio
de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas.
III - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente
a hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos
necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal,
temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação
à legalidade tributária.
IV - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas
previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação
de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
V - No tocante à alegação de violação aos princípios da isonomia
e da proporcionalidade, observo que a Resolução nº 1.308/09, do CNPS,
estabelece que "após o cálculo dos índices de freqüência, gravidade
e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor
(subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa
com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no
setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior
freqüência acidentária recebe 100%" (item "2.4"). Em seguida, cria-se
um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de
cada índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35)
e menor ao custo (0,15). O custo que a acidentalidade representa fará parte
do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. E
para obter o valor do FAP para a empresa, o índice composto "é multiplicado
por 0,02 para distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado
CNAE-Subclasse variar de 0 a 2" (item "2.4"), devendo os valores inferiores
a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor fator acidentário. O item
"3" da Resolução nº 1.308/2009, incluído pela Resolução 1.309/2009,
do CNPS, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP,
com a finalidade de evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus
trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.
VI - Não há que se falar em violação ao princípio da publicidade. Com
efeito, o Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizou em
seu portal na internet todos os índices de frequência, gravidade e custo
da acidentalidade registrada. Em relação aos dados das demais empresas,
a sua divulgação é expressamente vedada pela legislação tributária
(artigo 198 do Código Tributário Nacional).
VII - Também não há que se falar em violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que o
artigo 202-B do Decreto nº. 3048/1999 passou a atribuir efeito suspensivo
ao processo administrativo, introduzido pelo Decreto nº. 7126/2010.
VIII - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A
do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da
Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não é arbitrária, tendo
como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes
e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se
encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto
nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e
195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. Precedentes: TRF 3ª
Região, Segunda Turma, AI nº 405.963, Registro nº 2010.03.00.014065-2,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff; TRF 3ª Região, Quinta Turma, AI nº
397.743, Registro nº 2010.03.00.003526-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce; TRF
3ª Região, Primeira Turma, AMS nº 326.648, Registro nº 2010.61.00.001844-8,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo.
IX - A alíquota de contribuição para o Fator de Acidentário de Prevenção
(FAP) deve ser aferida pelo grau de risco de cada estabelecimento,
individualizado pelo seu CNPJ. Precedente do STJ.
X - Agravo provido em parte.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTOS
COM CNPJ INDIVIDUALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei
nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas
referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual
Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91.
II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03, por sua vez, autorizou que os critérios
de alter...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto aos critérios para a condenação em honorários advocatícios
e custas processuais, deve-se levar em consideração o princípio da
causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do
processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito
da lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes.
4. In casu, depreende-se da exordial (fls. 02/25) - processo nº
96.0514639-8 - que e embargante sustenta suas alegações com fulcro na
ilegalidade/inconstitucionalidade das contribuições referentes ao Seguro de
Acidentes de Trabalho - SAT e 13º (décimo-terceiro) salários, bem como,
na remota hipótese de não ser extinta a ação de execução, redução
da multa de 60% (sessenta por cento) para 40% (quarenta por cento).
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto aos critérios para a condenação em honorários advocatícios
e custas processuais, deve-se levar em consideração o princípio da
causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá caus...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/
RAT . LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO FAP POR ATOS
NORMATIVOS INFRALEGAIS. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E
1.309 DO CNPS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EFETIVO GRAU DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE
DE VERIFICAÇÃO.
- O c. Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT, bem como o fato da Lei nº
8.212/91, com a redação data pela Lei nº 9.732/98, deixar para o decreto
regulamentar a complementação dos conceitos de "atividade preponderante"
e "grau de risco leve, médio ou grave" - delimitação necessária à
aplicação concreta da norma - não implica em ofensa ao princípio da
legalidade genérica e da legalidade tributária (v.g. RE nº 343.446/SC,
Rel. Min. Carlos Velloso, j. 20/03/2003, DJ 04/04/2003, p. 40).
- O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento,
segundo o qual reconhece que o enquadramento, via decreto e resoluções do
Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou
grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não violam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/
RAT . LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO FAP POR ATOS
NORMATIVOS INFRALEGAIS. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E
1.309 DO CNPS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EFETIVO GRAU DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE
DE VERIFICAÇÃO.
- O c. Supremo Tribunal Federal declarou a desnecessidade de lei complementar
para a instituição da contribuição para o SAT, bem como o fato da Lei nº
8.212/91, com a redação data pela Lei nº 9.732/98, deixar para o decreto
regu...
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REITERAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO.
I - Trata-se de investigação realizada no âmbito da denominada "Operação
Mamba", deflagrada, em 05/10/2016, pela Polícia Federal visando à apuração
de fraudes contra o INSS e contra o Ministério do Trabalho e Emprego na
obtenção de benefícios por meio de inserção de dados falsos transmitidos
via sistema de conectividade social pelo escritório OTC CONTABILIDADE.
II - Segundo apurado, Tatiane Cristina Correa Morelatto, Clarice Teixeira
Correa de Assis, Maria Aparecida Teixeira Correa de Lima e Anésia Aparecida
Massarato Teixeira, as duas primeiras na condição de funcionárias e as
demais na condição de sócias do referido escritório, estariam fazendo
uso de seus conhecimentos técnicos e da facilidade de atuarem no ramo da
contabilidade para fraudar a Previdência Social e o Ministério do Trabalho
e Emprego utilizando-se de diversas empresas clientes para a criação de
vínculos empregatícios falsos que favoreceriam, em sua maioria, amigos
e parentes das pessoas investigadas, bem como das empresas clientes e das
próprias investigadas.
III - Colhe-se dos autos que as empresas clientes teriam contratado o
escritório da OTC CONTABILIDADE para realizar serviços contábeis,
deixando a seu cargo a escrituração fiscal e a geração de folha
de pagamento. Apurou-se, ainda, que os vínculos inseridos pertenciam a
empresas em atividade, em sua maioria clientes do próprio escritório de
contabilidade, sendo que, o fato de estarem ativas dificultou a descoberta da
fraude por parte do órgão previdenciário, considerando a contemporaneidade
dos vínculos insertos no sistema CNIS e, consequentemente, resultando em
prejuízo de expressiva monta aos cofres públicos.
IV - O decreto de prisão expedido contra as pacientes está devidamente
fundamentado. Funda-se na existência de indícios suficientes de autoria e
na prova da materialidade delitiva, bem como na necessidade da segregação
cautelar eis que, após a descoberta da fraude pelo INSS, Tatiane passou a
acompanhar os beneficiários em seus depoimentos sendo certo que, em sua
companhia, os vínculos falsos eram reafirmados. Sucede que, num segundo
momento, sem a companhia de Tatiane, os beneficiários retornaram à autarquia
e relataram a inexistência dos vínculos esclarecendo terem sido orientados e
coagidos por Tatiane a mentir a seu respeito, o que se infere dos depoimentos
de Edna Andrade e Inês Cavallini.
V - Doutra parte, segundo o decisum, Maria Aparecida, na qualidade de sócia
proprietária do escritório de contabilidade, reteve a documentação das
empresas, suas clientes, utilizada para a prática criminosa, negando a
entrega de Livros de Registro de Empregados e/ou das Fichas de Registro de
Empregados .
VI - Dentro desse contexto, a magistrada impetrada asseverou estar comprovado
"o requisito da conveniência da instrução criminal, considerando a
interferência na produção de provas, com a intimidação e coerção
das testemunhas, bem como a ocultação e a negativa de restituição de
documentos às empresas envolvidas, até onde se sabe, sem a anuência de
seus proprietários, que eram clientes do escritório de contabilidade,
havendo sérios e evidentes riscos inclusive futuros, quanto à destruição
de documentação e influência no ânimo das testemunhas.".
VII - Prossegue a fundamentação do decisum aduzindo que a fraude foi
perpetrada por extenso lapso temporal (mais de uma década); o prejuízo
sofrido pelos cofres públicos é superior a R$ 3 milhões; a complexidade
do modus operandi; pluralidade de agentes; reiteração criminosa, são
circunstâncias que e demonstram a necessidade da prisão preventiva também
como garantia da ordem pública.
VIII - Os fatos, em tese, praticados pelas investigadas são graves, pois
apesar de não serem praticados mediante emprego de violência nem ameaça
à pessoa, atingem a sociedade como um todo, geram prejuízos ao erário
público (INSS) e, principalmente, à classe trabalhadora.
IX - Na hipótese dos autos, dois fundamentos são os principais que justificam
as decretações das prisões preventivas: a garantia da ordem pública e
a conveniência da instrução criminal.
X - Nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria.
XI - No caso concreto, há indícios seguros de que as pacientes estejam
envolvidas na prática de delitos há mais de uma década, caracterizando
fazer da prática delitiva seu meio de vida. Tatiane Cristina era uma das
principais integrantes da associação, com múltiplas frentes de atuação
criminosa (fl. 247) e Maria Aparecida Correa de Lima era uma das principais
responsáveis pelas fraudes investigadas. E mais. Após a descoberta da fraude
pelo INSS, Tatiane passou a acompanhar os beneficiários em seus depoimentos
que, em sua presença, reafirmavam os vínculos falsos. Todavia, como visto,
num segundo momento, quando retornaram á autarquia sem a presença de Tatiane,
relataram a inexistência do vínculo que anteriormente, na sua presença,
haviam confirmado existir, esclarecendo que foram orientados e coagidos por
Tatiane a mentir a respeito dos vínculos empregatícios que lhes garantia
o benefício.
XII - Presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, não há
ilegalidade a ser coartada pela via do writ.
XIII - Por outro lado, a pena máxima prevista para o crime estabelecido
no art. 171, § 3º, do Código Penal é superior a 4 (quatro) anos, o que
autoriza a segregação cautelar das pacientes, nos termos do art. 313, I,
do Código de Processo Penal.
XIV - Acrescente-se que as pacientes foram denunciadas como incursas nas
sanções dos artigos 288, caput, 297, §3º, incisos II e III e 171, §3º
(duas vezes em concurso material, todos praticados em continuidade delitiva.
XV - Verificados os requisitos da necessidade e da adequação, a manutenção
da prisão preventiva é medida que se impõe, nos termos do art. 282, caput,
II, c. c. § 6º, do Código de Processo Penal.
XVI - Por conseguinte, a decisão combatida, assentada nos fundamentos acima
expostos, não padece de ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,
a afastar, ao menos por ora, o cabimento de qualquer das medidas descritas
em seu art. 319.
XVII - No que tange às condições pessoais favoráveis eventualmente
ostentadas pelas pacientes não constituem circunstância garantidora da
liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos
que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson
Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05,
pág. 314). Demais disso, ainda que assim não fosse, anoto que a impetração
não veio suficientemente instruída para comprovar tais condições, como
pretende a impetração.
XVIII - Por fim, a despeito de não ser possível alterar o objeto do pedido,
se fosse o caso de reconhecer alguma ilegalidade, seria possível estender
os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do CPP, o que não é
o caso dos autos.
XIX - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DOCUMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REITERAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO.
I - Trata-se de investigação realizada no âmbito da denominada "Operação
Mamba", deflagrada, em 05/10/2016, pela Polícia Federal visando à apuração
de fraudes contra o INSS e contra o Ministério do Trabalho e Emprego na
obtenção de benefícios por meio de inserção de dados falsos transmitidos
via sistema de conectividade social pelo escritório OTC CONTABILIDADE.
II - Segundo apurado, Tatiane Cristina Correa More...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS:
RESTABELECIMENTO E REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA APLICÁVEL
AO PLEITO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS
ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. Tendo havido o
transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a data de deferimento da prestação
e o momento de ajuizamento da demanda, com supedâneo no art. 103, da Lei
nº 8.213/91, deve ser reconhecida a ocorrência de decadência do direito
da parte autora pugnar a revisão do ato de concessão de seu benefício.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso de
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS:
RESTABELECIMENTO E REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA APLICÁVEL
AO PLEITO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS
ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit...