PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP
1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS
DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
do CPC/1973, correspondente ao art. 1.040, do CPC/2015.
2. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade,
reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para
benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua
vigência e não da data da concessão do benefício.
3. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido com DIB
em 07/07/1993 e que a presente ação foi ajuizada somente em 13/07/2009,
deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se
à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
4. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com fulcro no artigo 269,
inciso IV, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, II, do CPC de 2015.
5. Ao agravo legal interposto pelo INSS provido, para reconhecer a ocorrência
de decadência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP
1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS
DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C,
do CPC/1973, correspondente ao art. 1.040, do CPC/2015.
2. Relativamente aos benefícios anteriormente...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade,
reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para
benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua
vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em
05/04/1993, com DIB em 12/01/1993 (fls. 16) e que a presente ação foi
ajuizada somente em 04/02/2010 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso
do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial
(ato de concessão).
3. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487,
II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 61/64, realizado em 02/09/2014, atestou ser o autor portador de "doença
degenerativa de coluna vertebral com discopatia degenerativa, protrusão
discal posterior central e hérnia de disco posterocentral", concluindo pela
sua incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 25/07/2011.
4. Convêm destacar que em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 26 e 72/74), verifica-se que foi concedido ao autor auxílio doença
de 05/09/2012 a 21/10/2012 e de 18/12/2013 a 31/01/2014.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
do autor ao beneficio de auxílio doença a partir da cessação indevida
(01/02/2014 - fls. 72/74).
6. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida
e apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade,
reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para
benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua
vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em
02/05/1992, com DIB em 11/09/1991 (fls. 16) e que a presente ação foi
ajuizada somente em 16/12/2009 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso
do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial
(ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos
às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como
a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da
contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487,
II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na citação.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não conhecido. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA SENTENÇA ULTRA PETITA. A decisão impugnada, ao apreciar situação
fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora,
constitui provimento ultra petita, violando os arts. 2º, 128 e 460, do
Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código
de Processo Civil, razão pela qual deve ser conformada ao pedido, sem
expurgá-la da ordem jurídica.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- As atividades de aprendiz / auxiliar de produção e de ajudante /
meio oficial de macharia, realizadas em fundição, são passíveis de ser
enquadradas no item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei
nº 9.032/95.
- A atividade de torneiro mecânico, a despeito de não constar nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, enseja o reconhecimento da especialidade
do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência,
inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos
decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível seu
enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e
mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria)
e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode
ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo
de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação
da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso de apelação da
parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao...
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL À EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A
PARCELAMENTO DISCUTIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Quanto à propositura da presente ação cautelar inominada
visando à concessão de liminar para suspender a execução fiscal nº
0000109-54.2012.403.6117 até o julgamento final do mandado de segurança
nº 0008532-64.2011.403.6108, que tem por objetivo permitir a adesão
ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, a jurisprudência considera que a
medida eleita não se adequa ao fim colimado, uma vez que, por força de lei,
nada impede o Fisco de executar os seus créditos via ação de execução,
de modo que a pretensão da requerente de suspender a execução fiscal tem
apenas caminho: segurar o juízo, mecanismo que não pode ser substituído
por uma medida liminar.
2 - Uma vez seguro o juízo, ficariam ambas as partes protegidas para, ao
final, ser examinada a tese jurídica, sem nenhum prejuízo, sendo reprovável
o pleito que paralisa a execução fiscal sem garantia. Apresenta-se, então,
inadequada a via eleita, pela falta de interesse juridicamente de agir,
na modalidade adequação.
3 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL À EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A
PARCELAMENTO DISCUTIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Quanto à propositura da presente ação cautelar inominada
visando à concessão de liminar para suspender a execução fiscal nº
0000109-54.2012.403.6117 até o julgamento final do mandado de segurança
nº 0008532-64.2011.403.6108, que tem por objetivo permitir a adesão
ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, a jurisprudência considera que a
medida eleita não se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. Com a evolução da penhora no rosto dos autos n° 0300956-24.1995.403.6102,
os direitos e as ações ali discutidos se converteram em depósito pecuniário
sob a administração do Juízo processante da cobrança de Dívida Ativa.
2. A substituição do objeto da constrição passa a ter por parâmetro
dinheiro em espécie ou em custódia financeira, que ocupa a primeira posição
na ordem legal de expropriação (artigo 11, I, da Lei n° 6.830/1980).
3. A troca, por envolver um bem de liquidez inigualável, depende de
concordância da Fazenda Pública (artigo 15, II) e da demonstração
criteriosa da menor onerosidade da execução.
4. A Fazenda Nacional discordou da substituição e Raízen Energia S/A não
revelou objetivamente a imprescindibilidade da medida para a manutenção da
empresa, principalmente diante da constatação de que o seguro garantia é
oneroso e a entidade já dispõe dos valores que haviam sido bloqueados nos
autos da ação n° 00.0482638-8. Nessas condições, os recursos financeiros
devem manter a função garantidora.
5. A suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa sob
o n° 80.3.08.000117-97, com a consequente redução proporcional da penhora,
também não é possível.
6. Não se sabe a data do deferimento do parcelamento, o que impede a
avaliação da posterioridade da constrição (artigo 11, I, da Lei n°
11.941/2009).
7. A cobrança do débito apenas é suspensa, quando a Administração
Tributária defere o pedido do devedor (artigo 127 da Lei n°
12.249/2010). Enquanto a adesão não chega a esse ponto, a dívida mantém
a exigibilidade e justifica a prática de atos constritivos.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
1. Com a evolução da penhora no rosto dos autos n° 0300956-24.1995.403.6102,
os direitos e as ações ali discutidos se converteram em depósito pecuniário
sob a administração do Juízo processante da cobrança de Dívida Ativa.
2. A substituição do objeto da constrição passa a ter por parâmetro
dinheiro em espécie ou em custódia financeira, que ocupa a primeira posição
na ordem legal de expropriação (artigo 11, I, da Lei n° 6.830/1980).
3. A troca, por env...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567095
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA AUTORA,
SEGURADA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI
10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. O desconto dos proventos de benefício previdenciário deve ser precedido da
comprovação de contrato escrito entre segurado e instituição financeira,
cabendo ao ente público verificar a efetiva existência do empréstimo
consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do
benefício previdenciário, que sofre o desconto bancário, sob pena de
ofensa aos princípios da eficiência e razoabilidade, em conformidade com
os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo devida a indenização por força até
do princípio da solidariedade social por dano injusto, inerente ao risco
natural da atividade previdenciária.
2. Havendo causalidade a envolver o INSS, o fato de terceiro ter propiciado ou
colaborado para a eclosão do dano, ou o fato de o INSS já ter repassado os
valores em questão ao banco corréu, podem ser discutidos pela autarquia em
ação própria, não prejudicando ou condicionando o exame da responsabilidade
específica do ente previdenciário em relação a seu segurado, nos termos
do regime jurídico estabelecido pela Lei 10.820/2003.
4. Para desconto de empréstimo consignado sobre o valor de proventos
previdenciários, o INSS deve observar procedimento próprio, a ser
estabelecido em normas administrativas, porém, de logo, o legislador
fixou a primeira e essencial, consistente na verificação da existência
de autorização do titular do benefício para que a autarquia faça tal
desconto ("Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do
Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta
Lei (...)").
5. O empréstimo bancário, em exame, foi registrado no histórico de
consignações da autora, porém, nada foi provado documentalmente pelos reús
a tal respeito, restando configuradas a causalidade e a responsabilidade
do INSS e Banco do Brasil S/A, por tal desconto, devendo ambos arcar,
solidariamente, com os danos morais decorrentes de tal situação, que não
se limitam a mero aborrecimento.
6. Tendo em vista o período reduzido em que o desconto foi efetuado, e o
restabelecimento do pagamento integral dos proventos, sem maiores incidentes
ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode
alcançar o montante pleiteado pela autora de "dez vezes o valor descontado,
atualizado".
7. O dano material sofrido consistiu no valor do benefício, retido
e repassado indevidamente para pagamento do empréstimo consignado, que
não foi efetivamente contratado pela segurada, de forma que a condenação
fixada na sentença, para o Banco do Brasil S/A e o INSS, solidariamente,
encontra-se em conformidade com a responsabilidade atribuível a cada um dos
réus, diante das condutas praticadas e do bem jurídico a ser protegido, pois
resta claro dos autos que foi a ação conjunta e indissociável dos réus, em
termos de causalidade concreta, ainda que inexistente dolo ou predisposição
para causar o dano, que propiciou o resultado lesivo, sofrido pela autora.
8. Não pode ser acolhido o pedido para restituição do valor em dobro,
vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal
dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda
imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva.
9. Incabível a condenação do Banco do Brasil S/A em litigância de má-fé,
vez que a interposição de recurso, em si, não se enquadra na hipótese
prevista no artigo 17 do CPC/1973.
10. A verba honorária deve mantida, em conformidade com a jurisprudência
uniforme da Turma e os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil/1973, vigente à época da sentença.
11. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA AUTORA,
SEGURADA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI
10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. O desconto dos proventos de benefício previdenciário deve ser precedido da
comprovação de contrato escrito entre segurado e instituição financeira,
cabendo ao ente público verificar a efetiva existência do empréstimo
consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do
benefício pre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Laudo pericial atestou que o autor está total, multiprofissional e
permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "hérnia
discal lombar e gonartrose em joelho esquerdo".
- DII fixada em 28/11/2014.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade
de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição
e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado,
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
- Consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego revela
que, após o encerramento do vínculo empregatício em 30/04/2012, o autor
recebeu parcelas do seguro desemprego em 15/06/212, 16/07/212 e 15/08/2012.
- Assim, o "período de graça" prorrogou-se até 04/2014, de modo que, quando
do advento da incapacidade em 28/11/2014, a parte autora não mais ostentava
a qualidade de segurado, sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdê...
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - JUNTA COMERCIAL - ALTERAÇÃO DE
CONTRATO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA -
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, À EXCEÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA
(GERAL, APENAS) DE DÉBITOS DO INSS, QUE TEM AMPARO LEGAL, POSTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI 8.934/1994 - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Com fulcro no § 1º do artigo 523 do CPC/73, não conheço do agravo retido,
eis que não reiterado nas razões de apelação.
Em relação à preliminar de nulidade arguida pela Fazenda do Estado de
SP, afasto-a, visto que, de acordo com o princípio da instrumentalidade do
processo, bem como de que houve, em tempo, oportunidade para a Procuradoria
Geral do Estado se manifestar nos autos e requerer, por meio de razões de
apelação, aquilo de seu interesse, mesmo não havendo a intimação pessoal
do referido órgão procuratório, não ocorrera, in casu, qualquer prejuízo
à pessoa jurídica apelante, até mesmo porque este apelo é ora conhecido
(pas de nullité sans grief).
3. No mérito, conforme entendimento jurisprudencial estabelecido no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, apenas devem ser exigidos dos interessados,
com vistas ao arquivamento de seus atos nas Juntas Comerciais, os documentos
expressamente previstos na Lei n. 8.934/1994, ou em leis posteriores, não se
podendo dar ao parágrafo único, do art. 37, que dispõe que "nenhum outro
documento será exigido", interpretação extensiva, para que se admitam
outras restrições à autonomia de vontade dos sócios, previstas em leis
anteriores (REsp n. 1.393.724/PR, Relator para Acórdão Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 04.12.2015). Precedentes do STJ e do STF.
4. Desse modo, não mais subsistem as exigências de certidões de regularidade
tributária, prevalecendo, apenas, o dever de apresentação da Certidão
Negativa de Débitos (geral), a ser expedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pois somente esta é prevista, por força da Lei 9.032/1995,
posterior à Lei 8.934/1994.
5. Agravo Retido não conhecido. Apelações e remessa oficial conhecidas
e improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - JUNTA COMERCIAL - ALTERAÇÃO DE
CONTRATO SOCIAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA -
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, À EXCEÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA
(GERAL, APENAS) DE DÉBITOS DO INSS, QUE TEM AMPARO LEGAL, POSTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI 8.934/1994 - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Com fulcro no § 1º do artigo 523 do CPC/73, não conheço do agravo retido,
eis que não reiterado nas razões de apelação.
Em relação à preliminar de nulidade arguida pela Fazenda do Estado de
SP, afasto-a, visto que, de acordo com o princípio da instrumentalidade do
proces...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
3. O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou
à integridade física será objeto de lei específica.
4. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal
acima transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão
dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º.
5. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata
o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 04/12/1998
a 30/01/2009.
7. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida
a partir do requerimento administrativo (02/03/2009 - fl. 28), ocasião em
que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apelação do INSS improvida, e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação
em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento
administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição
consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível
de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de
ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp
552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004,
DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não
haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de
agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação
acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à
caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento
administrativo que se mostraria infrutífero.
3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de
agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim,
de se passar ao exame das questões suscitadas.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 258/260, realizado em 18/11/2014, atestou ser a autora portadora de
"síndrome do túnel do carpo e dorsalgia", concluindo pela sua incapacidade
laborativa parcial e permanente, desde 2011.
6. No presente caso, a autora alega na inicial ser trabalhadora rural,
para tanto acostou aos autos certidão de casamento (fls. 20), com assento
lavrado em 20/09/1980, certificado de reservista (fls. 21), emitido em
12/11/1973, cópia da CTPS (fls. 22), sem registros, escritura de imóvel rural
(fls. 23/24), cópia do ITR e INCRA (fls. 25/31) e notas fiscais (fls. 32/62),
em todos os documentos o marido da autora está qualificado como lavrador.
7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
autora ao beneficio de auxílio doença a partir da data do laudo pericial
(18/11/2014 - fls. 258/260), conforme determinado pelo juiz sentenciante,
ante a ausência de recurso neste sentido.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS improvida e apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Ainda de início, não há que se...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade,
reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para
benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua
vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em
05/09/1996 e que a presente ação foi ajuizada somente em 27/04/2011, deve
ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à
revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos
às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como
a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da
contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487,
II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269,
IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. APÓLICE DE
NATUREZA PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que
para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve-se comprovar
documentalmente, não apenas a existência de apólice pública, mas também
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA.
2. Conforme se infere do julgado supratranscrito, é necessário para
a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal que o contrato
tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
3. No caso dos autos, os contratos foram assinados nos anos de 1998, 2002 e
2004 (fls. 98, 112, 122, 138, 150, 166, 187, 189 e 223), portanto, dentro
do período referenciado, o que demonstra o interesse da Caixa Econômica
Federal em integrar o feito e impõe o reconhecimento da incompetência
absoluta da Justiça Estadual.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. APÓLICE DE
NATUREZA PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que
para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve-se comprovar
documentalmente, não apenas a existência de apólice pública, mas também
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice -...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588646
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. APÓLICE DE
NATUREZA PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que
para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve-se comprovar
documentalmente, não apenas a existência de apólice pública, mas também
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA.
2. Conforme se infere do julgado supratranscrito, é necessário para
a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal que o contrato
tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
3. No caso dos autos, os contratos foram assinados nos anos de 1989 e 1990
(fls. 128 e 186), portanto, dentro do período referenciado, o que demonstra
o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o feito e impõe o
reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. APÓLICE DE
NATUREZA PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que
para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve-se comprovar
documentalmente, não apenas a existência de apólice pública, mas também
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588809
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO -
PAB. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
- De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente
está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina
(art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que
nunca houve a previsão de incidência de juros moratórios sobre importes
pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas tão
somente a determinação de que tais valores fossem corrigidos monetariamente
com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A propósito: art. 41,
§ 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original), posteriormente
renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela Lei nº 8.880/94.
- Não prospera o pleito de condenação do ente público ao pagamento
de juros moratórios incidentes sobre os valores acumulados decorrentes
do tramitar de procedimento administrativo concessório de prestação
previdenciária. Precedentes desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO -
PAB. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
- De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente
está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina
(art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que
nunca houve a previsão de incidência de juros moratórios sobre importes
pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas tão
somente a determinação de que tai...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1935452
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
- No tocante à arguição de que o tema da imunidade de entidades de
assistência social não foi examinado em primeiro grau de jurisdição,
de modo que não poderia ser conhecido em segunda instância, sob pena de
supressão de instância, deve ser afastado, na medida em que foi objeto de
apelação e esta corte consignou tal questão não poderia ser examinada
nesta sede recursal, porquanto não foi arguida perante o juízo a quo.
- No que se refere à alegação de que houve omissão quanto à matéria de
direito, bem como contradição, visto que o julgado contrariou as provas
e petições existentes nos autos, ressalte-se que este órgão examinou
a questão objeto da lide. Pretende a embargante a reforma do julgado a
fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do IOF incidente sobre os
contratos de seguro saúde, bem como determinada a devolução dos valores
recolhidos. Entretanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta
sede recursal, ante a ausência dos requisitos do artigo 535 do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do CPC/2015). Neste sentido:
EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011. Assim, à vista
da inexistência de qualquer vício que justifique a apresentação dos
embargos declaratórios, devem ser considerados manifestamente protelatórios,
o que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do
Código de Processo Civil.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
- No tocante à arguição de que o tema da imunidade de entidades de
assistência social não foi examinado em primeiro grau de jurisdição,
de modo que não poderia ser conhecido em segunda instância, sob pena de
supressão de instância, deve ser afastado, na medida em que foi objeto de
apelação e esta corte consignou tal questão não poderia ser examinada
nesta sede recursal, porquanto não foi arguida perante o juízo a quo.
- No que se refere...
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO NOVO, "ZERO QUILÔMETRO". CONCEITO
JURÍDICO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO.
1. Conforme já teve oportunidade de se manifestar a Exmª Desembargadora
Federal MARLI FERREIRA, nos autos do AI 2012.03.00.012516-7, interposto
pela União Federal contra decisão que, na presente ação ordinária,
deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
o fim de suspender os efeitos do AITAGF nº 08178000/05011/12 e determinar
o prosseguimento do despacho aduaneiro objeto da DI nº 12/0035180-2, sem
prejuízo da fiscalização dos demais aspectos referentes à importação -
decisão que negou o pedido de efeito suspensivo, posteriormente confirmada
pela E. Turma julgadora - j. 30/08/2012, D.E. 13/09/2012 -, discute-se,
nestes autos, se o veículo importado, ainda que zero quilômetro, adquirido
diretamente de empresa exportadora é considerado usado.
2. Segundo as informações prestadas pelos agentes da Receita Federal,
o veículo passa a ser considerado usado depois de licenciado pela primeira
vez, independentemente da quilometragem - fls. 50 e ss. dos presentes autos.
3. A questão foi bem apreciada pelo MM. Magistrado a quo, visto que o objetivo
do legislador ao proibir a importação de bens usados foi exatamente o de
proteger o mercado interno.
4. No entanto, no caso em análise o veículo é zero quilômetro, conceito
que é mundialmente aceito e entendido como novo. Ora, em qualquer lugar do
mundo, um veículo zero quilômetro não é comercializado fora do preço de
mercado. Dessa forma, é possível deduzir que o preço pago pelo importador
está de acordo com o mercado de veículo zero quilômetro praticado nos
Estados Unidos.
5. Nesse diapasão, como oportunamente flagrou o MM. Juízo a quo, em sua
bem lançada sentença de fls. 211 e ss. dos presentes autos, "'usar da lei
de trânsito ou de lei estrangeira para criar interpretação restritiva a
direito individual, que a lei aduaneira, própria à disciplina da questão,
não contemplou no trato da internação de bens estrangeiros no território
nacional, é realmente atentar contra princípios básicos da função
administrativa, a própria legalidade'. Nesse sentido, ficou claro que a
aquisição do veículo destinava-se à importação. A cadeia dominial
foi, sim, alterada algumas vezes, mas a autoridade aduaneira identificou a
infração de que trata o presente feito após a mera conferência documental,
ocasião em que se constatou que o veículo estava acompanhado de 'Certificate
of Title' (fls. 90/91). Quando foi realizada a conferência física,
percebe-se que esta não trouxe elucidações sobre o estado real do veículo,
limitando-se a, identificado o problema documental segundo narra, colher a
impressão do chassi do veículo e lavrar o termo de retenção (fl. 91)". E
conclui, o I. Magistrado: "Nesses termos, tenho como certo que o veículo não
fora de fato destinado a uso nos Estados Unidos, sendo o 'Certificate of Title'
documento de trânsito que para todos os efeitos comprova a cadeia dominial do
veículo e pendências eventuais para resguardo de futuros compradores, pelo
que não é, de acordo com a legislação brasileira, senão um indicativo -
ainda que seguro, a aferição se há de fazer de acordo com o caso concreto,
pelo que parece a este julgador imprescindível que a autoridade lavradora
do auto de infração de fato proceda à fiscalização física do bem - de
uso, que não oblitera a necessidade de outras análises, sobretudo aquela
que seja tendente a verificar o uso real do bem, na falta de clareza do
conjunto normativo regente da matéria.".
6. Assim, decorre clara a ilação de que se consolida a situação de
ausência de ameaça ao mercado interno, visto que o preço pago pelo veículo
é compatível com o conceito de veículo novo.
7. Nesse exato sentido, esta C. Corte no AI 462.585/SP, Relator Desembargador
Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 19/04/2012, e-DJF3 27/04/2012.
8. Verba honorária arbitrada e mantida em 10% sobre o valor atribuído
à causa - correspondente à quantia de R$ 102.496,00, com posição em
fevereiro/2012 -, fixada nos termos do disposto do artigo 20, § 4º, do
antigo CPC, aplicável à espécie, e seguindo entendimento firmado por esta
C. Turma julgadora.
9. Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO NOVO, "ZERO QUILÔMETRO". CONCEITO
JURÍDICO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO.
1. Conforme já teve oportunidade de se manifestar a Exmª Desembargadora
Federal MARLI FERREIRA, nos autos do AI 2012.03.00.012516-7, interposto
pela União Federal contra decisão que, na presente ação ordinária,
deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
o fim de suspender os efeitos do AITAGF nº 08178000/05011/12 e determinar
o prosseguimento do despacho aduaneiro objeto da DI nº 12/0035180-2, sem
prejuízo da fiscalização dos demais aspectos referentes...