EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MATERIAL DESTINADO À REVERSÃO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NO AGRAVADO. SOBREPOSIÇÃO DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA EM DETRIMENTO AOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Preceitos de ordem orçamentária não podem sobrepor-se ao direito à saúde, direito social este indissociável do direito fundamental à vida, previstos, respectivamente nos art. 5º, caput e 6º da Carta Política. 2. Decisão mantida. Agravo não provido. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.016/2009. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELO IMPETRANTE. OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO DE DISPONIBILIZAR GRATUITAMENTE ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS, EXAMES OU QUAISQUER OUTROS MEIOS PARA RESTABELECER A SAÚDE, SOBRETUDO QUANDO SE ENCONTRE EM RISCO DE VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA AXIOLÓ-GICA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 09.008582-3. Rel. Dr. Nilson Cavalcanti (juiz convocado). Data do Julgamento: 21.10.2009 in www.tjrn.jus.br/jurisprudencia)
Relator: Juíza Maria Zeneide Bezerra (Convocada)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MATERIAL DESTINADO À REVERSÃO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NO AGRAVADO. SOBREPOSIÇÃO DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA EM DETRIMENTO AOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Preceitos de ordem orçamentária não podem sobrepor-se ao direito à saúde, direito social este indissociável do direito fundamental à vida, previstos, respectivamente nos art. 5º, caput e 6º da Carta Política. 2. Decisão mantida. Agravo não provido. CONSTITUCIONAL. AGRAVO E...
Data do Julgamento:03/02/2010
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Juíza Maria Zeneide Bezerra (Convocada)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INTIMAÇÃO DO ESTADO. DESÍDIA. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INTIMAÇÃO DO ESTADO. DESÍDIA. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DECISÃO QUE AO AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO ESPECIFICOU A PASTA DESTINATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBA DE PASTA DISTINTA DA QUE CUIDA DOS SERVIÇOS LIGADOS À SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - 3ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2010.004487-6: Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO; julgado em 23/09/2010). EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DA VIDA DO IMPETRANTE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, MESMO APÓS IMPOSIÇÃO DE MULTA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DA CONTA DO ESTADO E TRANSFERÊNCIA PARA UMA CONTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL, ALICERÇADA NO ARTIGO 461, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JUSTIFICADA PELA NATUREZA DA DOENÇA QUE ACOMETE O IMPETRANTE E PELO ESTADO DE PERICLITAÇÃO DE SUA VIDA. URGÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA QUE, EFETIVAMENTE, NÃO PODE RESTAR PREJUDICADA PELA BUROCRACIA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Tribunal Pleno; Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 2010.000152-2/0001.00; Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA; julgado em 01/09/2010). EMENTA: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INTIMAÇÃO DO ESTADO. DESÍDIA. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INTIMAÇÃO DO ESTADO. DESÍDIA. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO....
Data do Julgamento:17/08/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Ação Cautelar Incidental
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CIRROSE BILIAR PRIMÁRIA. LAUDO MÉDICO ACOSTADO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A TAL PRINCÍPIO EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CLÁUSULAS PÉTREAS QUE SOBREPÕEM AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DE FINANCEIRO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira,
Relator: Juíza Maria Socorro (Convocada)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE CIRROSE BILIAR PRIMÁRIA. LAUDO MÉDICO ACOSTADO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A TAL PRINCÍPIO EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CLÁUSULAS PÉTREAS QUE SOBREPÕEM AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DE FINANCEIRO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DO...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA PRIMÁRIA. LAUDO MÉDICO ACOSTADO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A TAL PRINCÍPIO EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CLÁUSULAS PÉTREAS QUE SOBREPÕEM AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DE FINANCEIRO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasi
Relator: Des. Cornélio Alves
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA PRIMÁRIA. LAUDO MÉDICO ACOSTADO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A TAL PRINCÍPIO EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CLÁUSULAS PÉTREAS QUE SOBREPÕEM AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DE FINANCEIRO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARAN...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE MEMBRANA NEUROVASCULAR SUBRETINIANA SECUNDÁRIA A MIOPIA PATOLÓGICA - HEMORRAGIA RETINIANA NO OLHO ESQUERDO. LAUDO MÉDICO ACOSTADO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A TAL PRINCÍPIO EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CLÁUSULAS PÉTREAS QUE SOBREPÕEM AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DE FINANCEIRO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a es
Relator: Des. Cornélio Alves
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE MEMBRANA NEUROVASCULAR SUBRETINIANA SECUNDÁRIA A MIOPIA PATOLÓGICA - HEMORRAGIA RETINIANA NO OLHO ESQUERDO. LAUDO MÉDICO ACOSTADO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO FÁRMACO. GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A TAL PRINCÍPIO EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CLÁUSULAS PÉTREAS QUE SOBREPÕEM AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DE FINANCEIRO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO. SALDO DE
SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. DECURSO DE TEMPO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A decisão agravada deferiu o desbloqueio dos valores
recebidos a título de salário, pensão por morte e saldo de conta poupança
devido à impenhorabilidade, mas manteve o bloqueio do valor do saldo do
seguro de vida diante do lapso de tempo entre a data do depósito e a ordem de
bloqueio, reconhecendo que o seguro de vida é verba absolutamente impenhorável,
mas como os valores permaneceram na conta corrente da Agravante durante certo
período de tempo, não havia mais caráter alimentar (CPC, art. 649, VI). 2. A
questão referente à origem dos valores bloqueados - depositados em conta e
recebidos por força de designação de seguro de vida - é incontroversa, tendo
o magistrado que proferiu a decisão afirmado tal origem. 3. O fator temporal
não pode servir de base para mudar a natureza e razão de ser da verba recebida
a título de seguro de vida, tida por impenhorável pelo artigo 649, inciso VI,
do Código de Processo Civil/73, com correspondência no artigo 833, inciso VI,
do Código de Processo Civil atualmente em vigor. 4. A circunstância de ter em
sua conta remanescente após 05 (cinco) meses do recebimento do seguro de vida
não afasta a sua natureza alimentar, nem a sua impenhorabilidade. 5.Agravo
de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO. SALDO DE
SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. DECURSO DE TEMPO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A decisão agravada deferiu o desbloqueio dos valores
recebidos a título de salário, pensão por morte e saldo de conta poupança
devido à impenhorabilidade, mas manteve o bloqueio do valor do saldo do
seguro de vida diante do lapso de tempo entre a data do depósito e a ordem de
bloqueio, reconhecendo que o seguro de vida é verba absolutamente impenhorável,
mas como os valores permaneceram na conta corrente da Agravante durante c...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO
CONTRATUAL. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXA INDETERMINADA. SEGURO DE VIDA. SEGURO
RESIDENCIAL DE OUTRO IMÓVEL. VENDA CASADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Lide
na qual se objetiva afastar a cobrança de taxa de administração relativa
a contrato de financiamento imobiliário, bem como a restituição de valores
cobrados, indevidamente segundo a parte autora, a título de taxa de avaliação,
taxa de cadastro, outras taxas, seguro de vida e seguro residencial de outro
imóvel, pagos na mesma data da contratação do mútuo. O autor alegou a prática
de venda casada. 2. In casu, não há que se falar em cobrança indevida da taxa
de administração (ou taxa de operação), tendo em vista que está prevista, de
forma expressa, tal cobrança no contrato firmado entre as partes. 3. Quanto
à taxa de cadastro, não se verifica a ilegalidade de tal cobrança, prática
comum entre os Bancos (públicos e privados), que necessitam averiguar os
dados cadastrais de seus futuros clientes. Contudo, no caso dos autos,
inexiste justificativa para a cobrança, em duplicidade, da taxa de cadastro
(R$ 30,00 cada uma) para o mesmo evento: "TAXAS SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITOS -
SFH/SH". Ressalte-se, ainda, que a CEF, em sua contestação, apenas defende
a cobrança da taxa de cadastro, não se manifestando quanto à duplicidade da
cobrança. Assim, o apelante faz jus à restituição do valor de uma taxa de
cadastro. 4. Em relação à cobrança de "TAXAS À VISTA", no valor de R$ 611,43,
com pagamento em 04/07/2012 (data de assinatura do contrato de mútuo), também
tem razão o apelante, especialmente porque a defesa apresentada pela CEF não
esclarece a que título foi efetuada essa cobrança, não se podendo aceitar a
cobrança de uma taxa indeterminada. Cumpre ressaltar que deve haver informação
clara e precisa sobre os serviços bancários e seus respectivos custos, o que
não ocorreu quanto à tal cobrança. 5. No que concerne à taxa de avaliação
do imóvel, cobrada no valor de R$ 250,00, não se 1 verifica ilegalidade em
sua cobrança, já que se trata de serviço de avaliação efetuado pelo Setor
de Engenharia da CEF, que deve ser remunerado por quem solicita. Trata-se
de serviço bancário, que deve ser pago por quem tem interesse em contratar
um mútuo imobiliário, como no caso dos autos. 6. Quanto aos seguros do tipo
residencial (R$ 387,28) e de vida (R$ 518,56), verifica-se que também foram
pagos em 04/07/2012, mesma data da contratação do mútuo imobiliário. Infere-se,
assim, que houve a prática de venda casada, já que inexiste coerência para
a contratação de seguro residencial de outro imóvel, quando se efetua a
compra de imóvel financiado, que já possui seguro previsto no contrato. O
mesmo se verifica com o seguro de vida, especialmente pela inexistência de
indicação de beneficiário do seguro, conforme apólice anexada, na qual consta
"HERDEIROS LEGAIS". Além disso, destaque-se, novamente, a inexistência de
defesa quanto à cobrança de tais seguros (a contestação só se refere ao
seguro habitacional). 7. Em relação ao cartão de crédito, alega o autor que
foi obrigado a adquiri-lo para obter o financiamento imobiliário. Contudo,
ao contrário do defendido pela parte autora, não se trata de venda casada,
e sim de uma "promoção" que assegura ao cliente correntista com cartão de
crédito desbloqueado a taxa reduzida de juros para o mútuo habitacional desde
que haja débito das prestações na conta-corrente, conforme parágrafo primeiro
da cláusula quarta do contrato. Caso não fosse o interesse do mutuário, poderia
obter o empréstimo, mas com a taxa de juros original (maior). 8. Reconhecida a
prática de venda casada quanto ao seguro de vida e ao seguro residencial, bem
como a cobrança indevida de duas taxas de cadastro e de "taxas à vista", resta
indubitável a falha no serviço da CEF. A atitude da CEF causou uma situação
constrangedora, obrigando o apelante a pagar taxas indeterminadas e a contratar
seguros de vida e residencial para a obtenção do financiamento imobiliário,
contratados na mesma data de celebração do contrato de mútuo. Portanto, deve
a CEF responder pelos danos materiais e morais que causou, conforme disposto
no artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 9. Danos morais configurados, em razão da
prática da venda casada, já que o mutuário foi obrigado a contratar seguros
e a pagar taxas indeterminadas para obter o financiamento imobiliário. Valor
indenizatório fixado em R$ 3.000,00, por se mostrar adequado e razoável ao
presente caso, observados: o tipo de dano; o grau de culpa com que agiu o
ofensor; a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, que tem por fim
potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de igual
conteúdo; e a situação econômica e social de ambas as partes - a vítima e
o autor do fato. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. 2
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SFH. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO
CONTRATUAL. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXA INDETERMINADA. SEGURO DE VIDA. SEGURO
RESIDENCIAL DE OUTRO IMÓVEL. VENDA CASADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Lide
na qual se objetiva afastar a cobrança de taxa de administração relativa
a contrato de financiamento imobiliário, bem como a restituição de valores
cobrados, indevidamente segundo a parte autora, a título de taxa de avaliação,
taxa de cadastro, outras taxas, seguro de vida e seguro residencial de outro
imóvel, pagos na mesma data da contratação do mútuo. O auto...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO DO GENITOR AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE VALOR
AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO PAI DOS AUTORES POSTULANDO O
DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA
LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, VI,
DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação contra
sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em que pretendiam
os autores a readequação do benefício que recebia o segurado falecido
(pai dos autores), com DIB de 09/03/1989, para receberem os valores de
diferenças decorrentes do reenquadramento da aposentadoria de que o genitor
era titular, aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03. 2. Para que se possa ocupar o pólo ativo da lide, é necessário,
em regra, ser titular do direito subjetivo material em relação ao qual se
reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo deve ser ocupado
por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso, o titular do
direito era o pai dos autores, segurado falecido, o qual em vida, jamais
requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação do
valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03 e o pagamento de diferenças. 3. O caso concreto não se enquadra na
hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo
garante é que os dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles,
seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade para requererem o
"valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento
de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida por ele,
mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam sucedê-lo
nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado,
o que não é a hipótese dos autos. 4. Correta, pois, a sentença que apontou
a ilegitimidade ativa dos terceiros não habilitados a postular em Juízo, em
nome próprio, direito alheio, de acordo com o art. 6º do CPC/1973, importando
em ausência de condição da ação, e por conseguinte, à extinção do feito,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 (vigente à
época da prolação da 1 sentença). 5. Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO DO GENITOR AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE VALOR
AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO PAI DOS AUTORES POSTULANDO O
DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA
LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 267...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO
DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO
EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO
AJUIZADA EM VIDA PELO FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO
SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA
DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, fica mantida a parte da sentença em que
foi sobrestada a condenação ao pagamento das custas, pois está em sintonia
com o artigo 98, § 3º, da lei processual civil, cabendo à parte contrária
afastar a presunção criada pelo § 3º, exercitando o contraditório nos termos
do art. 100, sendo que as razões apresentadas pelo INSS, principalmente
após a contestação da impugnação pela autora, não foram suficientes para
determinar a revogação da gratuidade deferida, razão pela qual filio-me ao
entendimento manifestado pelo i. representante do Ministério Público Federal,
pela confirmação do benefício da gratuidade. 1 2. Cuida-se de apelação contra
sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em que pretendia a
autora a readequação do benefício que recebia o segurado, falecido marido da
autora, para receber os valores de diferenças decorrentes do reenquadramento
da aposentadoria de que ele era titular, aos tetos criados pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 3. Para que se possa ocupar o pólo ativo
da lide, é necessário, em regra, ser titular do direito subjetivo material em
relação ao qual se reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo
deve ser ocupado por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso,
o titular do direito era o marido da autora, segurado falecido, o qual em vida,
jamais requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação
do valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03 e o pagamento de diferenças. 4. O caso concreto não se
enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que
o dispositivo garante é que os dependentes previdenciários do segurado ou,
na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade
para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite
o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida
por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam
sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida,
postulado, o que não é a hipótese dos autos. 5. Correta, pois, a sentença
que apontou a ilegitimidade ativa de terceiro não habilitado a postular em
Juízo, em nome próprio, direito alheio, importando em ausência de condição
da ação, e por conseguinte, à extinção do feito, sem resolução do mérito,
com base no art. 485, VI, do CPC/2015 (já vigente à época da prolação da
sentença). 6. Apelação a que se nega provimento. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO
DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO
EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO
AJUIZADA EM VIDA PELO FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO
SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA
DE C...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE RECÁLCULO DA
RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO
DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03.. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO
OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO
FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE
QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO
PELO ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de
apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
em que pretendia a autora a revisão da RMI do benefício do instituidor,
considerando uma nova DIB - 30/01/1990, ao invés de 21/06/1990, a readequação
do benefício que recebia o segurado, falecido marido da autora, para receber
os valores de diferenças decorrentes do reenquadramento da aposentadoria de
que ele era titular, aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, e a consequente repercussão no cálculo da pensão por morte
que recebe. 2. Para que se possa ocupar o pólo ativo da lide, é necessário,
em regra, ser titular do direito subjetivo material em relação ao qual se
reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo deve ser ocupado
por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso, o titular do
direito era o marido da autora, segurado falecido, o qual em vida, jamais
requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a revisão da RMI
de sua 1 aposentadoria, nem a readequação do valor do benefício aos tetos
criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 e o pagamento de
diferenças. 3. O caso concreto não se enquadra na hipótese de que trata
o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo garante é que os
dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles, seus sucessores
na forma da lei civil, têm legitimidade para requererem o "valor não recebido
em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento de ação judicial buscando
importâncias não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio
do de cujus, bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos
ou judiciais que tivesse, em vida, postulado, o que não é a hipótese dos
autos. 4. Correta, pois, a sentença que apontou a ilegitimidade ativa de
terceiro não habilitado a postular em Juízo, em nome próprio, direito alheio,
importando em ausência de condição da ação, e por conseguinte, à extinção
do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015 (já
vigente à época da prolação da sentença). 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE RECÁLCULO DA
RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DO MARIDO
DA AUTORA AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03.. INEXISTÊNCIA DE VALOR AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO
OU DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO
FALECIDO SEGURADO POSTULANDO O DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE
QUE TRATA O ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTI...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CUMPRIMENTO. BOA FÉ OBJETIVA. 1. Trata-se de ação
ajuizada por beneficiários de contrato de seguro em face CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF alegando que, depois da morte do segurado, em 20.03.2004,
foram informados por um funcionário da ré de que não receberiam o seguro
de vida por motivo de morte por acidente, à época no valor de R$ 35.040,00
(trinta e cinco mil e quarenta reais), porque fora cancelado. Ocorre que o
"de cujus" e extinto esposo da primeira autora "foi descontado durante anos em
sua conta corrente" quanto ao "valor do seguro", e que não poderia ter sido
cancelado unilateralmente. Alegam ter direito também a indenização por danos
morais, na forma do art. 5º., X da CF/88. Pediram a gratuidade da Justiça;
a citação da CEF; e a procedência da ação, ao final, condenando-se a ré ao
pagamento do valor de R$ 35.040,00 (trinta e cinco mil e quarenta reais),
correspondente ao seguro de vida em caso de morte por acidente, e de mais R$
3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos
morais. (fls. 02/07) Juntaram documentos (fls. 08/37). 2. Quanto à alegação
de ilegitimidade passiva "ad causam", a mesma não prospera. A jurisprudência
fixou o entendimento de que a CEF é legitimada passiva para causas envolvendo
cumprimento de seguros de vida, na qualidade de intermediária de CAIXA
SEGUROS S/A. A CEF é parte legitima para integrar o pólo passivo da ação,
considerando que ofereceu e comercializou o produto, sendo normal que a
parte autora direcione sua pretensão contra a empresa com a qual diretamente
foi contratado o seguro. 3. A alegação de prescrição já foi afastada pelos
acórdãos proferidos pelos Eg. TRF-2ª. Região e STJ. 4. A conceituação legal
do contrato de seguro está no artigo 757 do Novo Código Civil (artigo 1432 do
Código Civil de 1916), sendo que, nos termos da lei, é o contrato mediante
o qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos
predeterminados." Pedro Alvim assim conceitua: "Seguro é o contato pelo
qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, obriga-se a pagar
ao segurado uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto." 5. A
prova documental de fls. 29/31 atesta que WELLINGTON OLIVEIRA LIMA aderiu a
contrato de seguro de vida em grupo, em 31.10.1992, sendo beneficiários os
ora autores. 6. Bom apontar que a CEF não comprovou que o "de cujus" deixara
de pagar as parcelas mensais, ou que comunicou-o do cancelamento do contrato
por algum outro motivo, ônus este que era seu (arts. 3º., § 2º. e 6º., VIII
CDC), já que possuidora de todos os elementos concernentes à movimentação da
conta corrente bancária na qual eram descontados os valores 1 das prestações
mensais do contrato de seguro de vida. 7. O artigo 765 do Código Civil prevê:
"O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução
do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto
como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". Temos, pois,
que a legislação civil pátria determina a observância, expressamente, dos
princípios da boa-fé e da veracidade nos contratos de seguro. Tais princípios
são parte essencial dos contratos de seguro. Sílvio de Salvo Venosa (2006:358)
leciona que: "A boa-fé é princípio basilar dos contratos em geral, expressa
na letra do Código de Defesa do Consumidor. O mais recente Código, aliás,
ressalta a boa-fé objetiva na teoria geral dos contratos como cláusula aberta
( art.422). Contudo, a boa-fé na contratação do seguro, tendo em vista a
asseguração do risco, é acentuada e qualificada pelo art. 1444 (do Código de
1916), que obrigava o segurado a fazer declarações verdadeiras e completas,
sob pena de perder o direito ao seguro". 8. De alinhavar que, com base no
princípio da boa fé objetiva, exige-se das partes contratantes que se conduzam
com lealdade e honestidade, que esclareçam reciprocamente os fatos referentes
ao contrato e o conteúdo das cláusulas contratuais, visando à manutenção do
equilíbrio contratual e evitando o enriquecimento sem causa. 9. A CEF assume
o risco de cumprir fielmente o pactuado, quando não provar o descumprimento
do acordado pelo consumidor, uma vez que recebendo os pagamentos, ao negar a
prestação de serviços contratados estará enriquecendo ilicitamente. 10. Para
justificar o não cumprimento da obrigação securitária ajustada, caberia à
CEF o ônus de provar a ocorrência de má-fé quanto às circunstâncias, objeto
e declarações concernentes ao contrato de seguro' firmado. 11. "O contrato
de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida,
no interesse do segurado e dos beneficiários (TJSP - Ap. Cív.94.118-2 -
16a. C.- j.25.9.85)". "Cuidando-se de contrato de adesão, a tendência
legislativa é favorecer o segurado, que não tem outra alternativa senão
aderir às condições preestabelecidas pelos seguradores. Demais disso,
a má-fé não se pressupõe. Deve resultar plenamente demonstrada pela
prova nos autos, na dúvida, o segurador responde sempre pela obrigação
(RT 585/127)". 12. Devida, dessarte, pela CEF, em prol da parte autora, a
obrigação de pagar a quantia a título de cobertura securitária, no valor de R$
35.040,00 (trinta e cinco mil e quarenta reais). A CEF não logrou comprovar,
nos autos, que o de cujus encontrava-se inadimplente quanto aos pagamentos
atinentes ao prêmio. 13. Para configuração do dano moral é necessário que
o ato ofenda a dignidade, a honra, a vida privada e/ou a imagem da pessoa,
o que não ocorreu no caso em exame. Dano moral indevido. 14. Provimento
parcial ao apelo da CEF para tão-somente excluir a condenação em danos morais.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CUMPRIMENTO. BOA FÉ OBJETIVA. 1. Trata-se de ação
ajuizada por beneficiários de contrato de seguro em face CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF alegando que, depois da morte do segurado, em 20.03.2004,
foram informados por um funcionário da ré de que não receberiam o seguro
de vida por motivo de morte por acidente, à época no valor de R$ 35.040,00
(trinta e cinco mil e quarenta reais), porque fora cancelado. Ocorre que o
"de cujus" e extinto esposo da primeira autora "foi descontado durante anos em
sua conta corrente" quanto ao "valor do seguro", e que não poderia ter sido...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
1. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil
Pública originária em face dos agravantes e outros réus objetivando
liminarmente a suspensão da execução do serviço de radiodifusão
sonora da ré RÁDIO VIDA FM LTDA. (96.5 Mhz), nos municípios de São
José dos Campos e Mogi das Cruzes; (ii) que a UNIÃO se abstenha de
conceder novas outorgas de serviço de radiodifusão aos réus; (iii)
que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos réus RÁDIO VIDA
FM LTDA. (CNPJ 56.787.377/0001-97), COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA (CNPJ
52.844.412/0001-01), GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO (CPF 043.050.638-40),
CARLOS ALBERTO APOLINÁRIO (CPF 478.974.578-34) e JUANRIBE PAGLIARIN (CPF
674.454.978-20) para o fim de promover o ressarcimento dos danos causados,
o que foi deferido, ensejando a interposição do presente recurso
2. Consoante art. 273, do CPC/73, vigente à época da interposição
do recurso, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como do
risco da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação
ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu e reversibilidade da medida.
3. O comando do art. 7º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes
fortes indícios de responsabilidade na prática de atos de improbidade que
causem danos ao Erário.
4. A indisponibilidade dos bens não gera a transferência de propriedade,
sendo medida que visa apenas garantir o resultado útil do processo, em caso
de eventual condenação ao ressarcimento ao erário.
5. Conforme se extrai da petição inicial da Ação Civil Pública, foi
instaurado o Inquérito Civil nº 1.34.001.004299/2011-99 com o objetivo
de apurar irregularidades na concessão e execução de serviços de
telecomunicações no Estado de São Paulo, onde restou constatada, dentre
outras irregularidades, que a programação da ré Radio Vida FM Ltda. foi
repassada à entidade Comunidade Cristã Paz e Vida, através de instrumento
particular, sem a devida autorização da ANATEL.
6. In casu, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada
e a decretação da indisponibilidade de bens dos agravantes, pois, não
obstante alegação de que são terceiros de boa fé e que não causaram
prejuízos à União, é certo que celebraram instrumento particular de
veiculação e cessão de horários com a Rádio Vida S/A sem a anuência
do órgão regulador, o que é expressamente vedado pelo Código Brasileiro
de Telecomunicações (Lei nº 4117/62, art.38 e art. 122, do Decreto nº
52.795/63), conduta ainda a ser devidamente apurada no curso do processo
originário.
7. Não há como determinar, neste momento processual e nesta sede,
o desbloqueio dos valores ou dos bens dos agravantes antes da cognição
exauriente a ser promovida no feito originário.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
1. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil
Pública originária em face dos agravantes e outros réus objetivando
liminarmente a suspensão da execução do serviço de radiodifusão
sonora da ré RÁDIO VIDA FM LTDA. (96.5 Mhz), nos municípios de São
José dos Campos e Mogi das Cruzes; (ii) que a UNIÃO se abstenha de
conceder novas outorgas de serviço de radiodifusão aos réus; (iii)
que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos réus RÁDIO...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554520
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. No caso específico do autor - senhor de 67 anos de idade, acometido de
Diabetes e Hepatite C crônica em fase cirrótica - a indispensabilidade do
tratamento solicitado restou suficientemente demonstrada pelos documentos
acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos que são concordes
em afirmar a imperatividade da prescrição do medicamento Sofosbuvir
(Sovaldi), associado à Ribavirina considerando todo o histórico do paciente.
7. E na medida em que demonstrada a excepcionalidade do caso, não há que
se opor como óbice a ausência de registro do medicamento junto à ANVISA,
cuja burocracia leva muito tempo para a avaliação de medicamentos úteis
em nosso país.
8. Negar à agravada o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido
implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde
e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição),
pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não
sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao
art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas idosas
"defendendo sua dignidade e bem-estar".
9. Enfim, calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e
fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da
função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente
frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional
que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que
cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está
fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão,
e não o contrário.
10. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
11. Os limites enunciativos da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais/RENAME e os supostos limites orçamentários do Poder Público (de
difícil justificativa quando se sabe que há verbas públicas destinadas a
propaganda da "excelência" do Governo de ocasião) não podem ser manejados
se colidem diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de
integralidade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa
humana.
12. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
13. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570090
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. DOENÇA RARA. HEMOGLUBINÁRIA PAROXÍSTIA NOTURNA
(HPN). SOLIRIS® (ECULIZUMAB). MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO
SUS. PACIENTE SUBMETIDO A OUTROS TRATAMENTOS QUE JÁ NÃO SURTEM
EFEITO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença de fls. 462/467-v que, em autos de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o
pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para
condenar a União a fornecer, mediante a apresentação receita médica
atualizada, ao autor ou ao seu representante devidamente identificado,
mensalmente o medicamento SOLIRIS (Eculizumabe), nas dosagens indicadas
em prescrição médica. Houve ainda a condenação da União ao pagamento
de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa.
2. Preliminarmente, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu
art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes
federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação de tal
serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes federados na
promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar
o serviço, não podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do
ente, seja ele a União, o Estado ou o Município.
3. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
4. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
5. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia
de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e
as políticas públicas que este leva a cabo.
6. In casu, apelado foi diagnosticado com Hemoglubinária Paroxístia Noturna
(HPN) - CID 10-D59.5, uma doença genética crônica e rara, consistente
na destruição dos glóbulos vermelhos, causando anemias, trombose fatal,
doença renal crônica, hipertensão pulmonar, dispneia, dor torácica, dores
abdominais, fadiga independente da anemia e disfunção erétil. Foi submetido
a uma sorte de tratamentos, que passaram a não mais fazer efeito, motivo
pelo qual lhe foi prescrito o uso do medicamento SOLIRIS® (Eculizumab). O
relatório médico e a prescrição foram emitidos pelo Dr. Ronald Pallota
(CRM/SP 62733), médico vinculado ao Hospital Estadual Mário Covas de Santo
André, portanto pertencente ao SUS, pelo fato do "clone HPN aumentado leva
o paciente a altos riscos de trombose induzindo a eminente risco de vida"
(fl. 8).
7. Determinada a realização de perícia técnica (406/422), a
perita médica (Dra. Silvia Magali Pazminõ Espinoza - CRM nº 107550,
hematologista/oncohematologia) apontou, em resposta a quesito formulado pela
União Federal, que o quadro clínico do apelado se apresentava, à época
da perícia, com complicações clínicas como anemia severa e trombose"
(item 2), sendo que o paciente "foi inicialmente tratado com outra terapia
sem resposta" (item 4), de forma que há necessidade do tratamento/medicamento
pretendido "para evitar risco de complicações e consequente risco de vida"
(item 8). No referido laudo, a perita ainda aponta que a Hemoglobinúria
paroxística noturna (HPN) ou hemólise crônica "traz grande morbidade para
os pacientes afetados. Eles se queixam de letargia, astenia, mialgia difusa e
perda da sensação de bem-estar, o que significativamente reduz a qualidade
de vida." (fl. 412) e que "o único tratamento curativo para HPN é o TCTHa
[Transplante de Células-Tronco Hematopoéticas], porém este está associado
a morbimortalidade considerável. Em um grupo de pacientes submetidos a TCHa
aparentado entre 1975 e 1995, com mediana de idade de 28 anos, observou-se 56%
de sobrevida em dois anos 53. Atualmente, indica-se transplante apenas para
os pacientes com fatores de risco para pior evolução de doença e morte,
especialmente nos casos de síndrome de falência medular com citopenias
graves" (fl. 413/414). E concluí que o apelante fez uso dos tratamentos,
terapias e/ou medicamentos ofertados pelo SUS e que, mesmo sendo eles adequados
para o caso do paciente, "não houve resposta significativas" (itens 13 e 14),
sendo que desde que passou a utilizar o SOLIRIS® (Eculizumab) seu quadro
clínico está "respondendo significativamente", servindo para "evitar risco
de complicações e consequente risco de vida" do apelado. Afirmou ainda
que a quantidade de medicamentos receitados e a duração do uso estão de
acordo com os padrões adotados no tratamento da doença (fl. 422).
8. A discussão central não é se o medicamento possui, ou não, registro
na ANVISA (o que ele possui) ou se a parte autora está "escolhendo" um
tratamento experimental ou de excelência para o seu caso específico, em
detrimento de milhares de pacientes que recebem o tratamento concedido pelo
SUS, violando assim o princípio da integralidade; não, a discussão aqui é
que o Estado não concede o medicamento prescrito pelo médico do apelante,
nem nenhuma alternativa terapêutica que ataque o problema, concedendo apenas
drogas de suporte hepático e para dor. No entanto essas drogas não têm
nem a finalidade, nem a capacidade, de impedir a progressão da doença,
tanto que o quadro clínico do apelado foi se agravando..
9. Assim, uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da
dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja negada
a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores de
síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente para
que se onere menos o Estado ou obedeça comportamentos burocráticos que,
numa análise casuística, se mostra irracional e não razoável. Todos,
sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não possuam recursos para custeá-lo.
10. Ademais, em última análise, cabe a Administração Pública demonstrar,
no caso concreto, a efetiva indisponibilidade dos recursos para custeio das
ações de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema público de
saúde, o SUS.
11. Remessa Oficial conhecida e não provida.
12. Recurso de apelação não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. DOENÇA RARA. HEMOGLUBINÁRIA PAROXÍSTIA NOTURNA
(HPN). SOLIRIS® (ECULIZUMAB). MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO
SUS. PACIENTE SUBMETIDO A OUTROS TRATAMENTOS QUE JÁ NÃO SURTEM
EFEITO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença de fls. 462/467-v que, em autos de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o
pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, i...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E A VIDA INDEPENDENTE. CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR (RENDA PER CAPITA DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO) NÃO É A ÚNICA FORMA DE DEMONSTRAR ESSA CONJUNTURA.
CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS.
1. Se é verdade que a constitucionalidade do critério objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 para demonstração da condição de miserabilidade, para fins de concessão de benefício assistencial, já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.232-1/DF, a existência dessa possibilidade de comprovação trazida no referido dispositivo não elide outras maneiras de se certificar a conjuntura pessoal idônea a garantir o recebimento do amparo pleiteado.
2. O julgamento do STF, ao passar ao largo da análise acerca da possibilidade de outros critérios serem utilizados para apuração da condição de miserabilidade, deixou margem a que se examine, incidentalmente, a inconstitucionalidade por omissão do legislador em não prever outros modos para se efetuar essa demonstração.
3. Tendo o benefício assistencial como paradigmas norteadores uma série de princípios fundamentais que balizam o Estado Democrático de Direito - dentre os quais, evidentemente, o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à vida (art. 5º, caput, CF) -, sem falar no direito social de assistência aos desamparados (art. 6º, CF) e os objetivos da assistência social previstos no art. 203, I a IV, da Constituição, a ausência de lei regulamentando a sua concessão observando as condições reais do requerente desse amparo, portanto, implica inconstitucionalidade por omissão do legislador em sua inércia em estabelecer mecanismos legais que procedam em tal sentido, mas que pode ser sanada mediante interpretação que coadune a redação da Lei 8.742/93 com os ditames inscritos neste documento.
4. Evidente, no caso dos autos, a precariedade das condições de vida do autor, deve ser negado provimento aos embargos infringentes.
(TRF4, EIAC 2001.70.06.000613-0, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 12/07/2006)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E A VIDA INDEPENDENTE. CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR (RENDA PER CAPITA DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO) NÃO É A ÚNICA FORMA DE DEMONSTRAR ESSA CONJUNTURA.
CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS.
1. Se é verdade que a constitucionalidade do critério objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 para demonstração da condição de miserabilidade, para fins de concessão de benefício assistencial, já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.232-1/DF, a existência dessa possibilidade de...
Data da Publicação:08/06/2006
Classe/Assunto:EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. DIREITO À SEGURANÇA, À VIDA E À EDUCAÇÃO. RISCO DE VIDA.
- Restou configurado nos autos que os genitores dos postulantes foram vítimas de terrível homicídio no estado do Rio Grande do Norte e que, em decorrência desse fato, passaram os requerentes a sofrer perseguições no Rio de Janeiro, onde moravam, correndo, inclusive, risco de vida.
- Numa situação como a presente, mostra-se de somenos importância o fato de não serem congêneres as instituições de ensino e de não serem os autores servidores públicos federais. Primeiro porque, no Rio Grande do Norte, conforme afirmado pelo douto magistrado sentenciante, inexiste o curso de Medicina ministrado por instituição de ensino particular. Segundo porque, diante dos fatos narrados, o direito à segurança, à vida e à educação deve preponderar diante de todos os empecilhos legais.
- A atividade da Administração Pública e, portanto, daqueles que exercem uma atividade pública por delegação, deve perseguir o princípio da legalidade. Todavia, deve ser pautada, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Há que se considerar, diante de uma situação como a presente, o fato de que, tendo a tutela sido deferida antecipadamente e já havendo decorrido um período de tempo considerável até o presente momento, o indeferimento do pedido nesta instância recursal não produziria qualquer efeito, porquanto consolidada a situação fática pelo decurso do tempo.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200284000006839, AC349274/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 849)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. DIREITO À SEGURANÇA, À VIDA E À EDUCAÇÃO. RISCO DE VIDA.
- Restou configurado nos autos que os genitores dos postulantes foram vítimas de terrível homicídio no estado do Rio Grande do Norte e que, em decorrência desse fato, passaram os requerentes a sofrer perseguições no Rio de Janeiro, onde moravam, correndo, inclusive, risco de vida.
- Numa situação como a presente, mostra-se de somenos importância o fato de não serem congêneres as instituições de ensino e de não serem os autores servidores públicos federais. Primeiro porque, no...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349274/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
MORTE DE DEPENDENTE (COMPANHEIRA) DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITOS SUCESSÓRIOS DO FILHO AOS VALORES NÃO RECIBIDOS EM VIDA PELOS PAIS A TÍTULO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART 21, CPC.
1. O ponto central da controvérsia cinge-se a ocorrência ou não da prescrição na demanda que objetiva saber se o ora apelado tem ou não direito, como sucessor dos pais falecidos, de receber os valores a eles devidos, em vida, a título de pensão especial.
2. A ação proposta pela mãe do promovente em 1999 na qual foi pedido o reconhecimento de sociedade de fato com sua declaração de dependência econômica que foi julgada extinta em agosto de 2002 por falta de interesse do promovente posto que sua mãe morreu em 27.10.2000. Contudo, nesta demanda, a União foi validamente citada, malgrado dita ação haja sido extinta sem resolução de mérito.Sabe-se, entretanto, que ainda quando ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, considera-se interrompida a prescrição, desde que tenha havido citação válida. Sabe-se também que a interrupção da prescrição aproveita aos sucessores.
3. A alegação de que na Marinha do Brasil não consta qualquer requerimento administrativo subscrito pela Mãe do promovente pleiteando a pensão em apreço, embora verdadeira, não é fato ensejador de impedir a realização da pretensão contida nos autos, tendo em vista que houve citação válida à União,o que conseqüentemente interrompeu o prazo prescricional.
4. Não havendo que se falar em prescrição da pretensão do autor, insista-se que, restando demonstrada a união estável entre seus pais, sua mãe teria direito de habilitar-se à pensão especial por morte daquele ex-combatente, além de receber os valores sob aquele título porventura não pagos em vida àquele segurado. E como o autor é o único filho daquele casal, os valores não recebidos em vida por seus pais, sob o mesmo título, a ele devem ser pagos, na condição de sucessor legítimo, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º, Lei nº 6.858/80)".
5. Sob o fulcro do art. 21 do CPC, constatada a sucumbência de um dos pedidos da parte autora, não há outra saída senão aplicar a Sucumbência recíproca.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200581000116275, AC457296/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 262)
Ementa
MORTE DE DEPENDENTE (COMPANHEIRA) DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITOS SUCESSÓRIOS DO FILHO AOS VALORES NÃO RECIBIDOS EM VIDA PELOS PAIS A TÍTULO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART 21, CPC.
1. O ponto central da controvérsia cinge-se a ocorrência ou não da prescrição na demanda que objetiva saber se o ora apelado tem ou não direito, como sucessor dos pais falecidos, de receber os valores a eles devidos, em vida, a título de pensão especial.
2....
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457296/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÁTER ALEATÓRIO. CAIXA SEGURADORA S/A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TERMO FINAL DO CONTRATO. NÃO RENOVAÇÃO. COMUNICAÇÃO ENVIADA AOS SEGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO.
1. O autor da presente demanda pleiteia indenização por danos morais e materiais por ele suportados em decorrência da rescisão de contrato de seguro de vida em grupo pactuado com a SASSE SEGUROS, que passou a ser CAIXA SEGUROS e hoje é CAIXA SEGURADORA S/A, quando ainda era funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, antes de se aposentar, contrato este renovado automaticamente durante vários anos.
2. Não só a Caixa Seguradora é legítima para compor o pólo passivo da demanda, mas também a Caixa Econômica Federal, eis que o autor aderiu ao grupo segurado por intermédio desta instituição financeira, que é intermediária obrigatória na contratação de tais seguros, além de ser responsável pelo recolhimento do valor mensal do prêmio. Ademais, ela detém grande parte do capital social da CAIXA SEGURADORA S/A. Matéria de ordem pública analisada de ofício.
3. O autor quer fazer crer que houve rescisão de seu contrato de seguro, mas não se desincumbiu do ônus de provar tal assertiva, pois não trouxe aos autos cópia desse instrumento contratual para viabilizar a análise do seu prazo de validade. Em contrapartida, ele próprio anexou ao feito cópia da comunicação escrita que lhe foi enviada pela então CAIXA SEGUROS a respeito da não renovação do contrato antigo. Nesta carta consta expressamente a informação de que a apólice antiga somente teria validade até o dia 30 de setembro de 2001, mas que a nova apólice cobriria o beneficiário já a partir do dia seguinte, caso confirmada a adesão ao novo contrato, atuarialmente estável, até 30 de setembro daquele mesmo ano.
4. Em decorrência do princípio da liberdade de contratar, o qual se baseia na autonomia da vontade, não se mostra ilegítima e muito menos ilegal a atitude da CAIXA SEGURADORA de não renovar um contrato de seguro de vida em grupo que havia celebrado com os funcionários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da FENAE, porque, além de ter aguardado o atingimento do dies ad quem da vigência do aludido contrato (prazo anual reconhecido pelo próprio postulante na petição inicial), respeitando, assim, o período pactuado, procedeu à comunicação tempestiva, não só da parte estipulante, mas também dos próprios segurados acerca da sua intenção de não renovar o antigo contrato.
5. Gozando os contratos de seguro de vida de caráter aleatório, o pagamento da verba indenizatória ao beneficiário do seguro somente ocorrerá caso se verifique o evento morte durante a vigência da apólice. Portanto, a seguradora assume o risco de pagar a indenização em caso de sinistro - que poderá ou não acontecer - e o segurado assume o risco de pagar o valor mensal do prêmio, mesmo que não venha a receber a indenização prevista na apólice. Assim, ainda que não se verifique nenhuma das hipóteses previstas contratualmente, o prêmio é devido à seguradora, em razão de ter assumido o risco de pagar a indenização durante o período de vigência do contrato.
6. Não tem o promovente direito subjetivo à continuidade do aludido contrato e, consequentemente, a qualquer indenização, seja de natureza material ou moral.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000149957, AC463026/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 250)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÁTER ALEATÓRIO. CAIXA SEGURADORA S/A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TERMO FINAL DO CONTRATO. NÃO RENOVAÇÃO. COMUNICAÇÃO ENVIADA AOS SEGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO.
1. O autor da presente demanda pleiteia indenização por danos morais e materiais por ele suportados em decorrência da rescisão de contrato de seguro de vida em grupo pactuado com a SASSE SEGUROS, que passou a ser CAIXA SEGUROS e hoje é CAIXA SEGURADORA S/A, quando ainda era funcionário da CAIXA ECONÔMICA F...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463026/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NATUREZA INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA MANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO INICIAL. EXISTÊNCIA E HIGIDEZ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA LIDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR PELO SUS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MSUD ("MAPLE SYRUP URINE DISEASE"). TRATAMENTO ATRAVÉS DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. CENTRO MÉDICO NO EXTERIOR. ÚNICO COM EXPERIÊNCIA E PROTOCOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO ANTERIOR DESSA CIRURGIA NO BRASIL. CUSTO FINANCEIRO DO TRATAMENTO NO EXTERIOR APENAS UM POUCO SUPERIOR. SOPESAMENTO DOS INTERESSES FINANCEIRO DA ADMINISTRAÇÃO E DO MENOR SUBSTITUÍDO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA MAIOR NO TRATAMENTO LOCAL. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE NO EXTERIOR. DIREITO. EXISTÊNCIA. CUSTEIO DA VIAGEM E ESTADIA NO EXTERIOR. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESNECESSIDADE. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
2. Em face da legitimidade passiva da UNIÃO nesta causa, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para seu processamento, afastando-se a preliminar de incompetência deduzida pela UNIÃO.
3. A jurisprudência do STJ encontra-se, também, pacificada quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, bem como quanto ao cabimento da utilização desse instrumento processual, na defesa do direito à vida e à saúde de pessoa determinada para fins de fornecimento a ela de tratamento médico, em face da natureza indisponível desses direitos.
4. A petição inicial desta ação civil pública tem pedido principal (fl. 18), sendo este de idêntico conteúdo ao pedido liminar, vez que a tutela antecipada pleiteada abrange na integralidade o objeto da lide, não havendo qualquer óbice processual a que o pedido principal seja de confirmação da liminar ou de concessão das medidas ali postuladas, caso anteriormente não deferidas.
5. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deduzida pelo Estado do Ceará, confunde-se com o mérito da lide, devendo com ele ser analisado.
6. Os arts. 1.º e 23 da Lei n.º 8.080/90 vedam, apenas, a exploração da assistência a saúde através do SUS por empresas estrangeiras ou de capitais estrangeiros, de forma direta ou indireta, no território nacional, não se constituindo em óbice a que seja prestada essa assistência no exterior, nas hipóteses em que necessária.
7. Conforme corretamente analisado pela sentença apelada, o tratamento da MSUD ("Maple Syrup Urine Disease") (em português, Doença do Xarope do Bordo na Urina - DUXB) através de transplante de fígado, nos termos das informações médicas colhidas nos autos, nunca foi realizado no Brasil, havendo, apenas, um centro médico no mundo com protocolo específico para sua realização (Thomas E. Starzl Transplantation Institute, em Pittsburgh, Pennsylvania, EUA) e casos bem-sucedidos decorrentes desse tratamento.
8. As manifestações médicas transcritas pela UNIÃO em sua apelação e já existentes nos autos, sobretudo a do Hospital das Clínicas da UFRGS, apenas indicam, como já examinado na sentença apelada, que a possibilidade de realização dessa cirurgia no Brasil dependeria da confecção de protocolo médico específico, aquisição de equipamentos e de solução parental necessária à estabilização metabólica, e de viagem de treinamento de membro da equipe médica ao exterior para capacitação técnica.
9. Na hipótese, conforme, também, bem analisado na sentença apelada, em sendo os custos médicos do tratamento cirúrgico do menor substituído no exterior, em face de descontos e subvenções conseguidas, apenas um pouco superior ao de seu tratamento no Brasil, não há razoabilidade na sua submissão ao tratamento local por equipe sem experiência na modalidade específica de transplante em questão, como o demonstram as necessidades de criação de protocolo específico e aquisição de equipamentos e solução parental, com maior risco à sua integridade física e à sua vida, devendo, na hipótese, prevalecer o interesse dele na proteção desses bens jurídicos indisponíveis.
10. Ademais, conforme ressaltado pelo MPF em suas contra-razões, a simples manutenção do tratamento alimentar especial ao qual submetido o menor substituído, conforme notas fiscais juntadas aos autos, já supera o valor de seu tratamento cirúrgico no exterior, além de não atender completamente aos interesses na proteção à sua saúde em face dos riscos à saúde aos quais constantemente expostos, não sendo, também, razoável, sequer do ponto de vista financeiro estatal, a sua não submissão ao tratamento objeto da condenação judicial de 1.º Grau.
11. O menor substituído, ademais, em face da execução provisória da tutela antecipada deferida nestes autos, após a revogação das decisões que, temporariamente, a suspenderam, já teve a si concedidos os recursos necessários ao tratamento de saúde no exterior, conforme é possível verificar em consulta processual à execução provisória de sentença n.º 2005.81.00.006475-5, extraída destes autos e em trâmite na 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, realizada através da página da Seção Judiciária do Ceará na rede mundial de computadores.
12. Na hipótese, o tratamento no exterior do menor substituído, em face das peculiaridades acima examinadas, não viola o art. 196 nem o art. 5.º, ambos, da CF/88, não representando privilégio, mas, apenas, a adoção da medida administrativa mais razoável quando sopesados os custos para a Administração e os riscos decorrentes do local de tratamento médico para o referido menor.
13. Quanto ao custeio da viagem e estadia no exterior para o tratamento médico do menor substituído é ele parte integrante da assistência médica devida pelo SUS, não havendo, nos autos, prova de que seu fornecimento, em face dos altos valores envolvidos, seja desnecessário, razão pela qual é cabível a sua imposição, também, como parte da condenação judicial, nesse caso, a parcela imposta ao Estado do Ceará.
14. Não provimento das apelações.
(PROCESSO: 200481000202989, AC360863/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 176)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NATUREZA INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA MANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO INICIAL. EXISTÊNCIA E HIGIDEZ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA LIDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR PELO SUS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MSUD ("MAPLE SYRUP URINE DISEASE"). TRATAMENTO ATRAVÉS DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. CENTRO MÉDIC...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360863/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, é perfeitamente possível a concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando demonstrados os requisitos exigidos no art. 527, III, do Código de Processo Civil.
III. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
IV. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
V. No presente caso, o MPF busca o provimento de urgência para o fornecimento do medicamento Trastuzumabe (nome comercial Herceptin), para paciente portadora de câncer de mama, objetivando a melhoria de sua qualidade de vida, com a redução dos efeitos danosos da doença. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VI. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
VII. Cabível a aplicação da pena de multa caso não cumprida a determinação judicial, conforme previsto no art. 461, parágrafo 4º, do CPC.
VIII. Agravo de instrumento provido e agravos internos prejudicados.
(PROCESSO: 200905001125351, AG103289/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 640)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, é perfeitamente possível a concessão da tutela de ur...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103289/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)