TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAEX. MP Nº 303/2006. DÉBITO
DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO RESCINDIDO. INCLUSÃO INDEVIDA NO
PARCELAMENTO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
1. A Medida Provisória Nº 303/2006 ao dispor sobre "parcelamento de
débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional de Seguro Social nas condições
que especifica e altera a legislação tributária federal", refere-se à
"legislação tributária".
2. Tratando-se de suposta dívida decorrente rescisão unilateral de
contrato pela Administração, isto é, que envolve relação jurídica
não tributária, tem-se que não é passível de inclusão no parcelamento
previsto na MP nº 303/2006.
3. Ainda que superado tal óbice, o título executivo que embasou a dívida
em apreço foi considerado nulo em autos de embargos à execução fiscal,
por carecer de elementos essenciais, como a liquidez e certeza.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAEX. MP Nº 303/2006. DÉBITO
DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO RESCINDIDO. INCLUSÃO INDEVIDA NO
PARCELAMENTO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
1. A Medida Provisória Nº 303/2006 ao dispor sobre "parcelamento de
débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional de Seguro Social nas condições
que especifica e altera a legislação tributária federal", refere-se à
"legislação tributária".
2. Tratando-se de suposta dívida decorrente rescisão unilateral de
contrato pela Administração, isto é, que envolve relação...
MAANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE
DA SENTENÇA. PIS E COFINS. LEI 9.718/98. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/EQUIPARADA. SEGURADORA. PRÊMIO E RECEITAS
FINANCEIRAS.
1. Da leitura da sentença é possível extrair que seu raciocínio é
aplicável a ambas as exações em debate, razão pela qual, a preliminar de
nulidade da sentença em virtude de caráter citra petita deve ser rejeitada.
2.Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar
o conceito de faturamento (RE 346084/PR).
3. Inexistência de relação jurídica obrigando a autoria a recolher o
PIS de acordo com a base de cálculo da lei 9.718/98, artigo 3º.
4. A seguradora, na consecução de seu objeto social, cobra pela cobertura de
determinados riscos, recebendo pela contraprestação os prêmios de seguro,
os quais estão inseridos no exercício de sua atividade econômica. Estas
somas equivalem ao preço dos serviços prestados no exercício de seus
objetivos sociais. Existindo remuneração por serviços prestados, esta
receita estará sujeita à tributação.
5. Todas as receitas oriundas da atividade operacional se incluem no
conceito de faturamento, pouco importando se cuidar de Instituições
Financeiras e equiparadas, pois as receitas financeiras e o premio pago pelo
segurado integram as operações de seus objetivos sociais, sujeitando-se
à tributação do PIS e da COFINS. Precedente do STF (RE 346084/PR, voto
do Min. Cesar Peluso).
10. O valor a ser pago a título de exações fiscais pelo contribuinte
(comerciante, industrial ou produtor) constitui receita tributável e a
eventual exclusão dos tributos da base de cálculo deveria ser feita por
determinação legal, o que não ocorre na hipótese em comento.
11.Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
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MAANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE
DA SENTENÇA. PIS E COFINS. LEI 9.718/98. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/EQUIPARADA. SEGURADORA. PRÊMIO E RECEITAS
FINANCEIRAS.
1. Da leitura da sentença é possível extrair que seu raciocínio é
aplicável a ambas as exações em debate, razão pela qual, a preliminar de
nulidade da sentença em virtude de caráter citra petita deve ser rejeitada.
2.Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar
o conceito de faturamento (RE 346084/PR).
3. Inexistência de relação jurídica obrigando a a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO
SUBJACENTE. EXTINÇÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO
DOS EMBARGOS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Destaque-se que, nada obstante a sentença apreciada ter julgado estes
embargos de terceiro, conjuntamente, com os de nºs 0006087-08.2004.4.03.6112
e 0006088-90.2004.4.03.6112, a aquilatação que ora se faz refere-se,
tão-somente, aos embargos de terceiro nºs 0006086-23.2004.4.03.61120 e
006087-08.2004.4.03.6112, na medida em que os embargos de terceiro nº
0006088-90.2004.4.03.6112 foram desapensados destes autos - à mingua
de qualquer determinação judicial que determinasse o apensamento -,
e retornaram ao Juízo de origem, em diligência, para regularização do
trâmite processual, com a intimação da parte embargada naqueles autos -
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - acerca da sentença proferida
e para contrarrazoar o recurso interposto pela embargante. Desse modo a
apreciação da sentença, relativamente àqueles autos, ocorrerá em outra
oportunidade.
2. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual da Justiça
Federal de Primeiro Grau, constata-se que os executivos fiscais nº
0006242-84.1999.4.03.6112 e 1203698-93.1997.4.03.6112, subjacentes aos embargos
de terceiro nºs 0006086-23.2004.4.03.6112 e 0006087-08.2004.4.03.6112,
respectivamente, restaram extintos, nos termos dos artigos 794, I e 795,
do CPC/1973, ocasião em que as penhoras que recaiam sobre o imóvel objeto
dos aludidos feitos foram julgadas insubsistentes.
3. Considerando a perda superveniente de interesse de agir da demandante,
julgam-se extintos, sem apreciação do mérito, os embargos de terceiro
nºs 0006086-23.2004.4.03.6112 e 0006087-08.2004.4.03.6112, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC e, em consequência, tem-se por prejudicado o apelo
interposto.
4. Nada obstante a extinção do feito, sem apreciação do mérito, ante
a perda superveniente do objeto das ações, remanescem os consectários da
sucumbência, inclusive os honorários advocatícios contra a parte que deu
causa à demanda, por força do princípio da causalidade.
5. Desta feita, tendo a embargada dado causa ao ajuizamento da ação, na
medida em que, conforme comprovado nos autos, a embargante era detentora
de título de domínio do imóvel desde antes da propositura das ações,
demonstrando assim, que detinha efetivamente a posse do bem, condeno a
embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do
artigo 85 do CPC.
6. Embargos de terceiro julgados extintos, sem apreciação do
mérito. Apelação prejudicada.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO
SUBJACENTE. EXTINÇÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO
DOS EMBARGOS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Destaque-se que, nada obstante a sentença apreciada ter julgado estes
embargos de terceiro, conjuntamente, com os de nºs 0006087-08.2004.4.03.6112
e 0006088-90.2004.4.03.6112, a aquilatação que ora se faz refere-se,
tão-somente, aos embargos de terceiro nºs 0006086-23.2004.4.03.61120 e
006087-08.2004.4.03.6112, na medida em que os embargos de terceiro nº
0006088-90.2004.4.03.6112 foram de...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE SEGURO DE CRÉDITO.
1. É certo que os contratos de abertura de crédito, acompanhados de
demonstrativo de débito, constituem título executivo e, nem mesmo eventuais
divergências de valores decorrentes dos critérios de remuneração ou
atualização monetária utilizados na composição da dívida possuem o
condão de afastar a liquidez do crédito, já que o montante devido é em
sua origem certo e determinado.
2. Não existe óbice legal para a cobrança do saldo inadimplente
com atualização monetária (inclusive quando indexada pela TR - Taxa
Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora, pois, o que
se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada "Comissão
de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo período
pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui
a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
3. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos, segundo o qual, estipulado validamente
seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as
respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes, que
somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade
ou vício de vontade.
4. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE SEGURO DE CRÉDITO.
1. É certo que os contratos de abertura de crédito, acompanhados de
demonstrativo de débito, constituem título executivo e, nem mesmo eventuais
divergências de valores decorrentes dos critérios de remuneração ou
atualização monetária utilizados na composição da dívida possuem o
condão de afastar a liquidez do crédito, já que o montante devido é em
sua origem certo e determinado.
2. Não...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural por todo o período pretendido.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei
de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, do Autor e remessa
necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. FATOR DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da decisão
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
11. DIB mantida na data de comprovação da atividade rural.
12. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se
na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer
época.
13. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não conhecida
de parte, e na parte conhecida, rejeitada a preliminar e não provida. Remessa
necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. FATOR DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da decisão
ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
con...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. INTERESSE PROCESSUAL. SIGILO AFASTADO. RECUSA JUSTIFICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A sentença foi proferida na forma do artigo 475, inciso I do
CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido.
2. O artigo 109, §3º da Constituição Federal não limita a delegação
de competência jurisdicional às causas em que se pleiteia a concessão ou
revisão de benefício previdenciário, mas abrange as causas em que figuram
como parte a instituição de previdência social e o segurado - sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal -, dentre as quais
se inclui a ação cautelar em que se pretende a exibição de documentos
de cunho previdenciário que estão sob a guarda da entidade. Presente a
competência da Justiça Estadual.
3. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é administrado pela
DATAPREV, empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência Social -
MPS (União). Entretanto, o INSS tem acesso irrestrito ao cadastro e, sendo
responsável pelo processamento e a análise de benefícios previdenciários,
deve fornecer ao segurado as informações de caráter previdenciário,
observadas as condições estabelecidas em lei para tanto. Presente a
legitimidade passiva do INSS.
4. Não há exigência de prévio requerimento administrativo com vistas
a caracterizar o interesse processual, de sorte que a ação cautelar de
exibição pode ser proposta independente dele. Inteligência dos artigos
355 a 363, 381, 382, 844 e 845 do CPC/73. Não havendo resistência do réu
em apresentar os documentos, não será considerado sucumbente. Presente o
interesse processual.
5. O termo de guarda não constitui elemento indispensável ao ajuizamento
da ação cautelar para exibição de documentos. Eventual dependência
econômica deverá ser comprovada em momento próprio e pelas vias adequadas,
seja administrativamente, seja judicialmente.
6. Cláusula de sigilo não aplicada em caráter absoluto. A parte autora
é integrante do núcleo familiar do segurado falecido, revelando-se, a
princípio, uma beneficiária, em potencial, de prestações previdenciárias
advindas da relação entre o segurado falecido e a Previdência Social. A
utilização das informações e dos documentos deve se ater à tutela e
preservação de eventuais direitos previdenciários.
7. O INSS não atendeu ao pleito em sede judicial, deixando de exibir as
informações e os documentos solicitados, restando configurada a resistência
injustificada e dando causa ao ajuizamento da demanda.
8. Honorários advocatícios mantidos.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Reexame necessário, tido por ocorrido, parcialmente provido. Preliminares
rejeitadas e apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. INTERESSE PROCESSUAL. SIGILO AFASTADO. RECUSA JUSTIFICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A sentença foi proferida na forma do artigo 475, inciso I do
CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido.
2. O artigo 109, §3º da Constituição Federal não limita a delegação
de competência jurisdicional às causas em que se pleiteia a concessão ou
revisão de benefício previdenciário, mas abrange as causas em que figuram
como parte a institu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas
da fundamentação da decisão.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. O autor cumpriu os requisitos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS não conhecida. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas
da fundamentação da decisão.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serv...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. PARCELAS ATRASADAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
3. Termo inicial fixado na data da cessação indevida do benefício,
observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do
artigo 103, § único da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Danos morais não caracterizados. A autarquia deu ao fato uma das
interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não
provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. PARCELAS ATRASADAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
3. Termo inicial fixado na data da cessaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA. NULIDADE DO ATO.
A ausência de intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para
comparecimento à audiência caracteriza ofensa ao direito do contraditório
e da ampla defesa, acarretando cerceamento de defesa, pelo que nulo o ato.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA. NULIDADE DO ATO.
A ausência de intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para
comparecimento à audiência caracteriza ofensa ao direito do contraditório
e da ampla defesa, acarretando cerceamento de defesa, pelo que nulo o ato.
Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581018
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a profissão de frentista, à qual é inerente a exposição
habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo. Caracterizada a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. O período de gozo de benefício por incapacidade por acidente do
trabalho deve ser computado como tempo especial no cálculo do tempo de
serviço/contribuição. Dicção do artigo 60, IX e do artigo 65, parágrafo
único, ambos do Decreto n° 3.048/99.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
8. DIB fixada na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Sentença reduzida de ofício. Sentença corrigida de ofício. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelação da parte autora
a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhiment...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os crit...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requeriment...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Ma...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Ma...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pagamento indevido a título de benefícios previdenciários ocorre
na qualidade de segurado do autor, logo, pode ajuizar demanda em face da
Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, valendo-se do art. 109,
§3º da Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
3. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pagamento indevido a título de benefícios previdenciários ocorre
na qualidade de segurado do autor, logo, pode ajuizar demanda em face da
Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, valendo-se do art. 109,
§3º da Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplica...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALCANCE DO
ART. 37, § 5 º DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Examinando os autos, verifico que em 01.12.2015 o Instituto Nacional
do Seguro Social ajuizou Ação de Ressarcimento ao Erário em face
do agravado Fernando Martins (processo nº 0016873-49.2015.4.03.6105,
fls. 13/22). Proferida sentença julgando improcedente o pedido (fls. 32/34)
com fundamento no artigo 269, IV do CPC, o agravante interpôs apelo
(fls. 39/44).
2. Ao receber a apelação, o juízo de origem se utilizou do juízo de
retratação previsto pelo artigo 332, § 3º do Novo CPC para reconhecer
a prescrição quinquenal.
3. A discussão instalada nos autos, diz respeito ao alcance do disposto na
parte final do artigo 37, § 5º da Constituição Federal que assim prevê:
" § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
4. Ao se debruçar sobre o tema, o C. STF decidiu no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 669.069 que são prescritíveis as ações de reparação
de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, Precedentes.
5. No caso dos autos, entendo que deva ser aplicado o prazo prescricional
previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: " Art. 1º
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem."
6. Com efeito, se o prazo de prescrição das dívidas passivas da União,
Estados e Municípios é, por previsão legal, de cinco anos, deve ser
idêntico o prazo prescricional para os casos em que a União é credora e
não devedora, em perfeita observância ao princípio da isonomia.
7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALCANCE DO
ART. 37, § 5 º DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Examinando os autos, verifico que em 01.12.2015 o Instituto Nacional
do Seguro Social ajuizou Ação de Ressarcimento ao Erário em face
do agravado Fernando Martins (processo nº 0016873-49.2015.4.03.6105,
fls. 13/22). Proferida sentença julgando improcedente o pedido (fls. 32/34)
com fundamento no artigo 269, IV do CPC, o agravante interpôs apelo
(fls. 39/44).
2. Ao receber a apelação, o juízo d...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584516
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos casos em que a prática delitiva atinja bem jurídico de natureza
supraindividual (patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS),
não há falar em incidência do princípio da insignificância, como causa
excludente de ilicitude.
2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
3. A mera alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta não se mostra
suficiente para afastar a responsabilidade penal do acusado, haja vista a
necessidade de sua comprovação cabal, para caracterizar-se a excludente
de antijuridicidade.
4. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
5. Dosimetria.
6. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos casos em que a prática delitiva atinja bem jurídico de natureza
supraindividual (patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS),
não há falar em incidência do princípio da insignificância, como causa
excludente de ilicitude.
2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
3. A mera alegação de desconhecimento da ilici...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS
AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS
PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. REFORMA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FEITO
QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.
1. Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente
mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado
imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do
inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de
neoplasia maligna de próstata.
2. À comprovação de suas alegações o impetrante colacionou aos autos: a)
extrato do INSS através do qual restou demonstrado que a sua solicitação de
isenção foi negada após avaliação médica (v fls. 17/19); b) relatório
médico particular, datado de 15/05/2015, dando conta de que o impetrante foi
submetido à radioterapia no período de 11/01/2007 a 23/03/2007 (fls. 20); c)
atestado médico oficial datado de 30/07/2015, através do qual é noticiado
que o impetrante está submetido a tratamento específico, devendo ser afastado
do trabalho fazendo jus a benefício previdenciário (fls. 21); e d) atestado
médico particular, de 25/05/2015, no qual é informado que o impetrante foi
diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em novembro/2006 e tratado
com radioterapia (fls. 22).
3. O Juízo a quo julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao
argumento de que o pleito formulado no writ teria desbordado dos limites
admitidos pela estreita via processual escolhida, entendendo que, à
aquilatação do alegado direito líquido e certo, haveria a necessidade
de aquilatar os valores devidos e contrapô-los aos valores efetivamente
pagos, sendo certo, porém, que o impetrante sequer juntou cópias dos seus
comprovantes de aposentadoria em que há a demonstração dos descontos
efetuados a título de imposto de renda.
4. O pedido formulado nestes autos não se consubstancia em pedido de
restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos a título de
imposto de renda, busca o impetrante, tão-somente, ver declarado o seu
direito a não ter descontado o imposto de renda sobre os seus proventos
de aposentadoria, de modo que se mostra despicienda a demonstração, pelo
impetrante, dos valores que foram pagos a título de imposto de renda.
5. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que o
impetrante é beneficiário do INSS e que foi submetido à perícia médica
perante a referida autarquia objetivando a obtenção de isenção de imposto
de renda, tendo o parecer médico concluído, porém, que o impetrante não
fazia jus à isenção pleiteada, inexistindo dúvidas de que o impetrante
ostenta a condição de beneficiário da previdência social e de que buscou
ver reconhecido, administrativamente, seu direito à isenção que, no entanto,
restou negado.
6. Nada obstante o impetrante não tenha providenciado, já na impetração,
a juntada de comprovante de que sobre o seu benefício incidia desconto
de imposto de renda, somente o fazendo com a apresentação do apelo ora
apreciado, de se observar que tal comprovação somente serviria para
corroborar os demais elementos existentes nos autos e que já evidenciam a
incidência do referido tributo sobre a aposentadoria do impetrante, sendo
certo, outrossim, que eventual dúvida acerca desta questão poderia ser
sanada com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, que,
no entanto, não restaram apresentadas, ante a prematura extinção do feito.
7. Não comporta acolhimento a tese esposada pelo representante ministerial no
sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Regional do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS em São Paulo, na medida em que cabe à
autarquia previdenciária a retenção do imposto de renda na fonte, devendo,
por isso, se abster de tal proceder quando não vislumbrada situação
legalmente prevista para a exação. Não por outro motivo a autarquia
previdenciária realiza perícias médicas com vistas a verificar eventual
direito dos beneficiários à isenção do imposto de renda.
8. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato
julgamento, à mingua de intimação da autoridade impetrada para prestar
informações, inviável a aplicação das disposições do artigo 1.013,
§ 3º, inciso I, do CPC.
9. Apelação provida, em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS
AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS
PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. REFORMA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FEITO
QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.
1. Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente
mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado
imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do
inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de
ne...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTARQUIA
FEDERAL. INSS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE COMPRA E VENDA
DO IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação ou não da imunidade recíproca
a débitos tributários de Autarquia Federal, no caso, o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
- A imunidade tributária recíproca relativa ao patrimônio, renda e
serviços das autarquias vem prevista no art. 150, § 2º, da CF.
- A jurisprudência do Pretório Excelso, no que se refere às autarquias
e ao requisito da vinculação às atividades essenciais, apreciando a
imunidade referente às entidades de assistência social (art. 150, VI,
"c", da CF), tem entendido pacificamente que o aluguel de imóveis não
desvincula das atividades essenciais, às quais continua afetada a respectiva
renda. Entendimento da Súmula 724 do E. STF.
- A dispensa de prova da autarquia da estrita vinculação patrimonial do bem
objeto de tributação à sua finalidade pública, decorre do art. 27, III,
da Lei nº 8.212/91 ("para pagamento dos encargos previdenciários da União,
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d"
do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária
anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei
de Saúde e Assistência Social"), que torna tais rendimentos receita da
seguridade social, ao que está obrigatoriamente vinculado o administrador
público.
- Conforme explanado no AgRg no REsp nº 1.336.711/RJ, "labora em favor da
autarquia previdenciária a presunção de legitimidade de sua atuação,
inclusive relativamente a seu patrimônio, sendo impensável outorgar-lhe o
ônus de demonstrar a referida vinculação às atividades essenciais. Com
efeito, partindo-se do princípio de que todo o patrimônio das entidades
públicas deve estar, como regra, vinculado a suas atividades essenciais,
não se pode, presumindo a tredestinação, lançar sobre a autarquia o ônus
de comprovar o regular uso do bem. Nesse ponto, o tratamento da matéria
é distinto daquele dispensado às entidades do art.150, VI, "c", da CF,
que, por serem entidades privadas, possuem plena liberdade de disposição
patrimonial." (AgRg no REsp 1336711/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 08/02/2013)
- Não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à administração tributária,
numa verdadeira inversão do ônus da prova em virtude da imunidade outorgada
pela Constituição, demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado
pela imunidade, o que não se operou na espécie.
- A a alienação informada por meio do contrato particular de cessão de
promessa de compra e venda (fls. 15/21) não tem o condão de afastar a
aplicação da imunidade recíproca, fundada no artigo 150, inciso VI, "a",
§ 2º, da Constituição Federal, justamente pela ausência de comprovação
do devido registro no Cartório de Imóveis, no que toca à alteração da
propriedade do imóvel.
- Considerando que tal prova não foi produzida na hipótese, a cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica prejudicada pela imunidade
de que goza a parte recorrida.
- Preliminar de ilegitimidade de parte afasta. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTARQUIA
FEDERAL. INSS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE COMPRA E VENDA
DO IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação ou não da imunidade recíproca
a débitos tributários de Autarquia Federal, no caso, o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
- A imunidade tributária recíproca relativa ao patrimônio, renda e
serviços das autarquias vem prevista no art. 150, § 2º, da CF.
- A jurisprudência do Pretório Excel...