PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de
custas. Pedido não conhecido.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
5. DIB na data de implementação dos requisitos.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
7. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de
custas. Pedido não conhecido.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da R...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
8. DIB fixada na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo (03/01/2008).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial
assinalado ao benefício concedido. Direito de optar pelo benefício mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
14. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB na data da citação.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
7. . Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial
assinalado ao benefício concedido. Direito de optar pelo benefício mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Autor não provida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. É possível a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de
EPI eficaz, torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. 10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei
de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo (22/11/07).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCO MAIS VANTAJOSO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial
assinalado ao benefício concedido. Direito de optar pelo benefício mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Autor parcialmente
provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCO MAIS VANTAJOSO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contrib...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA
COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC
e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
9. DIB na data em que implementou os requisitos.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA
COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUSTIÇA
FEDERAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração dos
períodos incontroversos.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
9. DIB na data do requerimento administrativo (12/05/2003).
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial
assinalado ao benefício concedido. Direito de optar pelo benefício mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
14. Agravo retido não conhecido. Apelação não conhecida em parte e,
na parte conhecida, provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUSTIÇA
FEDERAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração dos
períodos incontroversos.
3. São requisitos para a co...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS A SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na citação (09/03/2009)
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
13. Obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial
assinalado ao benefício concedido. Direito de optar pelo benefício mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
14. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS A SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Autor provida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CURTUME. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data da
citação, não se pode falar em prescrição quinquenal.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. A atividade laborada em indústria e curtição de couro (curtume) deve ser
considerada especial, nos termos do código 2.5.7, do Decreto nº 83.080/79.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data da citação (20/06/2005)
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas e, no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CURTUME. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data da
citação, não se pode falar em prescrição quinquenal.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
s...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Proc...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA
FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente a comprovação do direito.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA
FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente a comprovação do direito.
3. Termo inicial d...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO. INVIABILIDADE. DECURSO NÃO INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O
ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a
que se refere à possibilidade ou impossibilidade de a execução fiscal de
origem, diante da notícia do encerramento definitivo do processo falimentar
a envolver a executada, prosseguir em seus ulteriores termos.
- O artigo 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, preceitua que as obrigações
do falido se extinguem quando decorrido o prazo de cinco anos, contado
do encerramento da falência, caso o falido não tenha sido condenado
por prática de crime prevista no diploma legal em referência, ou quando
decorrido o prazo de dez anos, contado do encerramento da falência, caso
o falido tenha sido condenado.
- Diante da clareza do dispositivo transcrito, deve-se concluir que o
encerramento definitivo do processo de falência não tem o condão de, por si
só, acarretar a extinção da execução fiscal que tramite paralelamente. Em
realidade, somente após o decurso dos prazos acima especificados é que o
juízo competente para processar a execução fiscal estará autorizado a
extinguir o feito. Precedentes.
- No caso em comento, observo que não há elementos seguros a indicar quando
a falência a envolver a empresa executada foi encerrada definitivamente
(ante a impossibilidade de se localizar o processo no sítio informatizado de
andamento processual do TJSP). Constato que o síndico da massa falida foi
intimado para informar o andamento da ação falimentar, e que apenas nesta
oportunidade (23/10/2012) é que houve a confirmação de que a falência
havia se encerrado.
- Em face da ausência de maiores informações, há de se tomar a data
da confirmação do encerramento definitivo da falência pelo síndico da
massa falida como o momento em que de fato ocorreu o encerramento definitivo
da falência. Por conseguinte, a essa altura, ainda não transcorreram
integralmente os prazos a que aludem os dispositivos legais acima reproduzidos,
pelo que a execução fiscal de fato deveria prosseguir em trâmite.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA A ENVOLVER A EXECUTADA. EXTINÇÃO
DO FEITO. INVIABILIDADE. DECURSO NÃO INTEGRAL DO PRAZO A QUE SE REFERE O
ART. 158, III E IV, DA LEI N. 11.101/05. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a
que se refere à possibilidade ou impossibilidade de a execução fiscal de
origem, diante da notícia do encerramento definitivo do processo falimentar
a envolver a executada, prosseguir em seus ulteriores termos.
- O artigo 158, III e IV, da Lei n. 11.101/05, p...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA APRECIADA EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Além das condições genéricas do exercício regular do direito de ação,
o artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80 estabelece como requisito suplementar
de admissibilidade dos embargos do devedor a necessidade de estar seguro
o juízo, de modo a não se admitir a oposição dos embargos antes da
formalização da garantia.
- Sobre essa matéria, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento, pelo rito dos Recursos Repetitivos, quando do julgamento
do REsp nº 1.272.827/PE.
- O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.127.815/SP, em 24/11/2010, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux, sob a sistemática do artigo 543-C do Código
de Processo Civil, firmou entendimento de que, uma vez efetuada a penhora,
ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade
dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral
garantia do juízo, mediante reforço da penhora.
- Dessume-se que não está autorizado o processamento dos embargos à
execução fiscal sem a garantia do juízo, mas sim possibilitado o seu
reforço antes de determinar a extinção dos embargos.
- Extrai-se que o processamento dos embargos, sem o reforço da penhora,
somente se justifica mediante comprovação inequívoca da insuficiência
patrimonial.
- Igualmente, não se autoriza conhecer das alegações trazidas nestes
embargos, posto que já definitivamente julgadas no bojo do processo executivo,
tendo em vista que a legitimidade do embargante já foi objeto de decisão
em sede de exceção de pré-executividade (fls. 52/53).
- Não há falar-se na existência de fato novo a amparar eventual
reapreciação do pedido. É que, embora tenha sido revogado e declarada
a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, tal dispositivo
não se aplica no caso dos autos, pois se trata de sociedade anônima, que,
mesmo anteriormente à edição da Medida Provisória nº 449/08, convertida
na Lei nº 11.941/2009, já não se submetia a seus ditames.
- Assim, no tocante à matéria discutida nestes embargos, já houve decisão
definitiva de mérito, com pedido e causa de pedir idênticos aos deduzidos
nestes autos.
- Apelo a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da execução
em face do Aguinaldo Aparecido Barbosa.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA APRECIADA EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Além das condições genéricas do exercício regular do direito de ação,
o artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80 estabelece como requisito suplementar
de admissibilidade dos embargos do devedor a necessidade de estar seguro
o ju...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. EXTINÇÃO. GARANTIA
IRRISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REFORÇO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- No tocante à garantia da execução, o artigo 16 da Lei nº 6.830/80
dispõe que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do depósito (inciso I), da juntada da prova da fiança bancária
(inciso II) ou da intimação da penhora (inciso III). Por sua vez, enuncia
o § 1º, do referido artigo, que não são admissíveis embargos antes de
garantida a execução.
- Além das condições genéricas do exercício regular do direito de ação,
a lei estabelece como requisito suplementar de admissibilidade dos embargos
do devedor a necessidade de estar seguro o juízo, de modo a não se admitir
a oposição dos embargos antes da formalização da garantia.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, pelo rito
dos Recursos Repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1.272.827/PE,
que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente
a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a
possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço
da penhora.
- O processamento dos embargos, sem o reforço da penhora, somente se
justifica mediante comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial.
- No caso dos autos, não houve tal comprovação. Mais, o valor da
constrição (R$ 103,48 - fl.07) frente ao débito (R$733.148,74 - fl. 34)
é insignificante, descabendo levar a efeito constrição que não vai
cumprir a finalidade do processo executório.
- Prescreve o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que não
se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução
dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas
da execução.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. EXTINÇÃO. GARANTIA
IRRISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REFORÇO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- No tocante à garantia da execução, o artigo 16 da Lei nº 6.830/80
dispõe que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do depósito (inciso I), da juntada da prova da fiança bancária
(inciso II) ou da intimação da penhora (inciso III). Por sua vez...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR ERRO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- No caso em tela, trata-se de débito oriundo de pagamento por erro
administrativo, ou seja, cobra-se o valor supostamente devido a título de
ressarcimento ao erário (fls. 15/18).
- Incabível, porém, tal pretensão, eis que a cobrança não se amolda
ao conceito de dívida não-tributária, nos termos do artigo 2º da Lei
nº. 6.830/80.
- Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que descabe a utilização do processo de execução fiscal,
para a cobrança de dívida de natureza não-tributária que não decorre do
exercício do poder de polícia, tampouco de contrato administrativo, sendo
imprescindível a formação de título executivo por meio de ação própria.
- No presente feito, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretende
ressarcir-se de dano sofrido com o pagamento supostamente indevido e resultante
de erro administrativo.
- Necessária a propositura de ação própria e a obtenção de título
executivo, não sendo lícito ao INSS inscrever em dívida ativa e emitir,
unilateralmente, respectivo título para a cobrança de crédito oriundo de
responsabilidade civil.
- O título carece de liquidez e certeza, impedindo, assim, o desenvolvimento
válido e regular do processo.
- Apelo a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR ERRO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- No caso em tela, trata-se de débito oriundo de pagamento por erro
administrativo, ou seja, cobra-se o valor supostamente devido a título de
ressarcimento ao erário (fls. 15/18).
- Incabível, porém, tal pretensão, eis que a cobrança não se amolda
ao conceito de...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NULIDADE DO
TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- No caso em tela, trata-se de débito oriundo de pagamento por erro
administrativo, ou seja, cobra-se o valor supostamente devido a título de
ressarcimento ao erário.
- Incabível, porém, tal pretensão, eis que a cobrança não se amolda
ao conceito de dívida não-tributária, nos termos do artigo 2º da Lei
nº. 6.830/80.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de
que descabe a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança
de dívida de natureza não-tributária que não decorre do exercício do
poder de polícia, tampouco de contrato administrativo, sendo imprescindível
a formação de título executivo por meio de ação própria.
- No Recurso Especial Repetitivo nº 1.350.804/PR, ficou decidido que,
à mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma
de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de
benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91
que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para
apuração da responsabilidade civil.
- Na execução fiscal subjacente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS pretende ressarcir-se de dano sofrido com o pagamento supostamente
indevido e resultante de erro administrativo.
- Para tanto, mister a propositura de ação própria e a obtenção
de sentença, que servirá de título executivo, sendo ilícito ao INSS
inscrever em dívida ativa e emitir, unilateralmente, respectivo título
para a cobrança de crédito oriundo de responsabilidade civil.
- O título extrajudicial carece de liquidez e certeza, impedindo, assim,
o desenvolvimento válido e regular do processo executivo.
- Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a r. sentença, por
fundamento diverso.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NULIDADE DO
TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- No caso em tela, trata-se de débito oriundo de pagamento por erro
administrativo, ou seja, cobra-se o valor supostamente devido a título de
ressarcimento ao erário.
- Incabível, porém, tal pretensão, eis que a cobrança não se amolda
ao conceito de dívida não-tributária, nos termos do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022,
CPC. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO OU FRAUDE NA CONCESSÃO. VIA
INADEQUADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual o Magistrado não se manifestou de ofício ou a
requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. Merece prosperar a alegação de omissão em relação a condenação do
embargado ao pagamento de verba honorária, tendo em vista o princípio da
causalidade e a inversão dos ônus de sucumbência.
3. No caso dos autos, os embargos à execução foram julgados extintos, sem
resolução do mérito, pelo MM Juízo "a quo", ficando a parte embargante
condenada a pagar honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa (fls. 77/81).
4. No acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso da embargante, para
reconhecer a nulidade do título executivo, pois a cobrança em questão não
se amolda ao conceito de dívida não tributária e o processo de execução
fiscal não é meio cabível para a cobrança judicial de débito oriundo
de pagamento por erro administrativo ou fraude na concessão de benefício
previdenciário. Sendo assim, houve inversão da sucumbência, pelo que deve
a parte embarada suportar os ônus referentes à condenação em honorários
advocatícios.
5. Para regular a condenação ao pagamento das despesas e dos honorários
advocatícios, o Código de Processo Civil adotou o princípio da
causalidade, segundo o qual tais ônus devem ser suportados por quem deu
causa ao processo. Adotou a Lei Processual em vigor o critério objetivo
da sucumbência, que implica em que o vencido na demanda deve arcar com as
despesas, pelo fato da derrota, pois na sentença não deve ser diminuído
o direito daquele que foi declarado estar com a razão.
7. O princípio da causalidade, demonstra Pajardi, oferece a vantagem de
um sistema racional, e, assim, de emprego mais seguro, com a vantagem de
não encontrar exceção ou limite, e, ao mesmo tempo, de não se prestar
a contradições ou equívocos.
8. Fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
moderadamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 20,
§§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973.
9. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022,
CPC. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO OU FRAUDE NA CONCESSÃO. VIA
INADEQUADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto
ou questão sobre a qual o Magistrado não se manifestou de ofício ou a
requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. Merece prosperar a alegação de omissão em relação a conden...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR ERRO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VIA INADEQUADA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015
- No caso, trata-se de débito oriundo de pagamento por erro administrativo,
ou seja, cobra-se o valor supostamente devido a título de ressarcimento ao
erário.
- Incabível, porém, tal pretensão pela via da execução fiscal, eis
que a cobrança não se amolda ao conceito de dívida não-tributária,
nos termos do artigo 2º da Lei nº. 6.830/80.
- Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento,
no sentido de que descabe a utilização do processo de execução fiscal,
para a cobrança de dívida de natureza não-tributária que não decorre do
exercício do poder de polícia, tampouco de contrato administrativo, sendo
imprescindível a formação de título executivo por meio de ação própria.
- No presente feito, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretende
ressarcir-se de dano sofrido com o pagamento supostamente indevido e resultante
de erro administrativo.
- Mister a propositura de ação própria e a obtenção de sentença, que
servirá de título executivo, sendo ilícito ao INSS inscrever em dívida
ativa e emitir, unilateralmente, respectivo título para a cobrança de
crédito oriundo de responsabilidade civil.
- O título extrajudicial carece de liquidez e certeza, impedindo, assim,
o desenvolvimento válido e regular do processo.
- Apelo a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR ERRO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VIA INADEQUADA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015
- No caso, trata-se de débito oriundo de pagamento por erro administrativo,
ou seja, cobra-se o valor supostamente devido a título de ressarcimento ao
erário.
- Incabível, porém, tal pretensão pela via da execução fiscal, eis
que a cobrança não se amolda ao conceito de dívi...