EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. LEI Nº 11.457/2007. SUPER
RECEITA. EXTINÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- Com o advento da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, foi extinta a
Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social
(art. 2º, § 4º da referida Lei) e a Secretaria da Receita Federal passou
a ser denominada como Secretaria da Federal do Brasil e, segundo os artigos
1º e 2º, caput, da Lei nº 11.457/2007, abarcou todas as atribuições
referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições previdenciárias.
- Falta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), legitimidade ad causam
passiva à União Federal, figurar no polo passivo da presente demanda.
- Relevante frisar que, no momento do ajuizamento destes embargos de terceiro,
incumbia à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação judicial do
INSS.
- Apelo a que se dá provimento para, acolhendo a preliminar, reconhecer a
ilegitimidade passiva de parte do INSS.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. LEI Nº 11.457/2007. SUPER
RECEITA. EXTINÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo
Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- Com o advento da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, foi extinta a
Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social
(art. 2º, § 4º da referida Lei) e a Secretaria da Receita Federal passou
a ser denominada como Secretaria da...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO
PARA FILHA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORA ALEGA A RECUSA
DA ADMINISTRAÇÃO EM RECEBER. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE PROVA NEGATIVA
DE FATO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE FOGE À REGRA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DETERMINADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL REFERENTE A
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada no dia
27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240,
com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo
antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício
previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o Relator,
ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere
a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior,
não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
III. No entanto, no presente caso, ainda que se entendesse aplicável aos
servidores públicos civis e militares e aos ex-combatentes, por analogia, a
nova sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal, para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social acima descrita, há a peculiaridade
de que a parte autora, em resposta aos despachos que lhe abriram prazo para
a comprovação do indeferimento administrativo, alegou ter se dirigido ao
Quartel do Exército de Lorena/SP, local em que lhe foi recusado o protocolo
do pedido administrativo do benefício.
IV. Desse modo, afigura-se impossível à autora comprovar sua alegação
de negativa de recebimento do requerimento administrativo, uma vez que não
há como fazer prova negativa de fato.
V. Assim, no presente caso, à luz dos princípios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade, do confronto dos bens jurídicos em
questão, e considerada a impossibilidade de fazer prova negativa de fato,
não se afigura juridicamente razoável negar o direito de ação judicial
à parte autora, em face de não ter ela conseguido provar que requereu
administrativamente o benefício em questão, não se podendo dizer que lhe
falte interesse de agir, uma vez que tem ela interesse processual e econômico
na demanda, para além de ter se valido da via processualmente adequada, de
tal arte a preencher os requisitos do seu direito constitucional de ação
(art. 5º, XXXV, CF) e do art. 3º do CPC.
VI. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito anulada.
VII. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO
PARA FILHA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORA ALEGA A RECUSA
DA ADMINISTRAÇÃO EM RECEBER. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE PROVA NEGATIVA
DE FATO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE FOGE À REGRA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DETERMINADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL REFERENTE A
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. O Supremo Tribunal...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA. LEI 11.960/09. COISA
JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Art. 741,VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes
embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada
em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância de
recebimento de seguro-desemprego e exercício de atividade remunerada pelo
embargado em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício
por incapacidade laboral, entretanto, permitiu o trânsito em julgado da
decisão objeto de execução sem a apreciação da matéria.
3. Inadmissível o conhecimento, em sede de embargos à execução, de matéria
que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento. Precedente do STJ
sob regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.235.513).
4. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em
relação à incidência da TR na atualização de precatórios.
5. No período que antecede a expedição do precatório a aplicação do
Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, deve ser analisada à luz do que dispõe
o título executivo.
6. No caso concreto a decisão objeto de execução afastou expressamente
a aplicação da TR e, portanto, o pleito recursal encontra óbice em coisa
julgada.
7. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA. LEI 11.960/09. COISA
JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Art. 741,VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes
embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada
em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância de
recebimento de seguro-desemprego e exercício de atividade remunerada pelo
embarga...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora no período de 18.04.1966 a 31.12.1974,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - A autora não estava vinculada ao regime estatutário no momento do
ajuizamento da ação, de modo que deve ser assegurada a contagem recíproca
de tempo de serviço, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, ciente
de que não poderá reaproveitar o mesmo lapso temporal para concessão de
outro benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social.
V - Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social requerer a compensação
financeira junto ao Estado de São Paulo/SP, vez que as contribuições
previdenciárias foram recolhidas pelo ente estadual, na forma prevista no
art. 94 da Lei 8.213/91 e outros dispositivos legais atinentes à matéria.
VI - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada
a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o
benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
VIII - Apelação da autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora no período de 18.04.1966 a 31.12.1974,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189869
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DA
CURATELA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Ausência de oportunidade para a parte autora ingressar com requerimento
administrativo, com extinção imediata do feito.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida, a fim de declarar a
nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem, sobrestando-se o feito para tal providência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DA
CURATELA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2161420
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, hipótese dos autos.
II - A fim de se auferir a verdade, quanto à existência de deficiência
da autora, mostrando-se relevante para o caso a prova pericial, a sua
realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício,
determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos
a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código
de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - Preliminar arguida pelo MPF rejeitada. Sentença que se declara nula
para a reabertura da instrução processual. Prejudicada a apelação da
parte autora. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérit...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189870
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício
previdenciário auxílio-doença a favor da parte autora, a partir de
27/08/2011, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros
de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos
na Justiça Federal, além de verba honorária arbitrada em 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Concedida
a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação de restabelecimento
do benefício previdenciário auxílio-doença, em razão da comprovação
da incapacidade total e temporária.
4 - No presente caso, o experto atestou que a parte autora está acometida da
patologia "Alopecia areata universal", que a impede de desenvolver atividade
laborativa, tendo em vista as repercussões psicossociais por ela geradas,
tendo concluído que ela se encontra incapacitada total e temporariamente
para o exercício de sua atividade habitual, desde 20/06/2007.
5 - Dessa forma, considerando que à época do início da incapacidade o
autor mantinha vínculo empregatício com a empresa Brasilprev Seguros e
Previdência S/A (06/05/2002 a 18/06/2007), consoante informações do CNIS
(fls.67-verso), afigura-se presente os requisitos qualidade de segurado
e carência, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do benefício
vindicado desde 27/08/2011.
6 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos
aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - Do mesmo modo, na fixação dos honorários advocatícios, aplicados no
percentual de 10% (dez por cento) e devidos até a data da sentença, nos
termos da súmula 111 do STJ, foram adotados os critérios desta Egrégia
Turma.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação do benefício
previdenciário auxílio-doença a favor da parte autora, a partir de
27/08/2011, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros
de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos
na Justiça Federal, além de verba honorária arbitrada em 10% (dez por
cento) sobre o valor das presta...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS QUANDO DO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício (inclusive a suposta
impropriedade do índice incidente no caso concreto), nos termos dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil.
- DA INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS QUANDO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. As
provas constantes dos autos demonstram que o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS incluiu todas as competências (inclusive as litigiosas)
quando do cálculo da aposentadoria debatida.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da
autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS QUANDO DO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submiss...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
- A obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente
do pagamento de taxas, é direito individual garantido constitucionalmente
(art. 5º, XXXIV, "b"). Sendo seu uso para fins de contagem recíproca em
regime próprio de servidores públicos, deve ser ressalvada ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a faculdade de consignar na certidão em
tela a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização.
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
- A obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente
do pagamento de taxas, é direito individual garantido constitucionalmente
(art. 5º, XXXIV, "b"). Sendo seu uso para fins de contagem recíproca em
regime próprio de servidores públicos, deve ser ressalvada ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a faculdade de consignar na certidão em
tela a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização.
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenc...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1691943
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO DEVIDAMENTE REITERADO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
- DO AGRAVO RETIDO REITERADO. Deve ser conhecido o agravo retido devidamente
reiterado, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo
Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit
actum. A liquidação do julgado, ainda na fase de conhecimento, configura
inversão tumultuária do rito processual na justa medida em que a Fazenda
Pública tem rito próprio para saldar obrigações reconhecidas pelo Poder
Judiciário (arts. 730, do Código de Processo Civil de 1973, e 534 e 535,
ambos do Código de Processo Civil).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A atividade de torneiro mecânico, a despeito de não constar dos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, enseja o reconhecimento da especialidade
do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência,
inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos
Decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível seu
enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e
mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria)
e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode
ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo
de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Dado provimento ao agravo retido interposto pela autarquia previdenciária e
dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação
da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO DEVIDAMENTE REITERADO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
- DO AGRAVO RETIDO REITERADO. Deve ser conhecido o agravo retido devidamente
reiterado, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo
Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit
actum. A liquidação do julgado, ainda na fase de conhecimento, configura
inversão tumultuária do rito processual na justa medida em...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . SENTENÇA
ARBITRAL.
- A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de
solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida
pelo juiz estatal, nos termos do art. 31.
- Para ter validade, a sentença arbitral deve observar a forma prescrita
nos arts. 9º e 26 da Lei 9.307/96.
- No caso dos direitos oriundos das relações de trabalho, consagrados pela
Constituição Federal como direitos sociais e, portanto, fundamentais do
indivíduo, há de se considerar que estes são regidos por normas de ordem
pública, invioláveis e indisponíveis, atributos que reclamam a submissão
dos conflitos daí originários à justiça estatal especializada.
- No caso em questão, a homologação de rescisão trabalhista por
sentença arbitral mostra-se plenamente válida e não viola o princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistas ao reconhecer a demissão
imotivada.
- A indisponibilidade não pode ser invocada com a finalidade de prejudicar os
próprios destinatários das normas, ou seja, os trabalhadores e segurados da
Previdência. Nessa hipótese, a negativa, e não a utilização da arbitragem,
é que prejudicaria o próprio direito indisponível.
- A sentença proferida por arbitragem se equipara, para todos os efeitos,
à sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96.
- Não há indícios de fraude na situação trazida aos autos, nem qualquer
outro motivo que recomende a rejeição da sentença arbitral, motivo pelo
qual o pedido comporta acolhimento.
- Deverá ser comunicado nestes autos qualquer outro óbice à liberação
das parcelas, eventualmente constatado durante a análise do requerimento
do impetrante.
- Apelo do impetrante provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . SENTENÇA
ARBITRAL.
- A Lei 9.307/96, que instituiu a utilização da arbitragem como meio de
solução de conflitos, equiparou a sentença arbitral à decisão proferida
pelo juiz estatal, nos termos do art. 31.
- Para ter validade, a sentença arbitral deve observar a forma prescrita
nos arts. 9º e 26 da Lei 9.307/96.
- No caso dos direitos oriundos das relações de trabalho, consagrados pela
Constituição Federal como direitos sociais e, portanto, fundamentais do
indivíduo, há de se considerar que estes são regidos por normas de ordem
pública,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado,
já que o último vínculo empregatício cessou em 12.10.2012, em razão do
óbito, ocorrido na mesma data.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável
com o de cujus: comprovante de pagamento do valor total do seguro de vida
em grupo, tendo a autora como beneficiária; termo de rescisão de contrato
de trabalho do falecido e comprovante dos valores pagos à autora, bem como
documentos diversos que demonstram a residência no mesmo endereço. Além
disso, a união estável foi reconhecida judicialmente e mencionada em boletim
de ocorrência relativo ao óbito do de cujus Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O pedido de devolução dos valores recebidos pela autora a título de
amparo social ao idoso, com eventual reconhecimento de fraude, não constitui
objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa
ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores
comprovadamente pagos à autora a título de benefício assistencial,
a partir da data da citação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado,
já que o último vínculo empregatício cessou em 12.10.2012, em razão do
óbito, ocorrido na mesma data.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável
com o de cujus: comprovante de pagamento do valor total do seguro de vida
em grupo, tendo a autora como beneficiária; termo de rescisão de contrato
de trabalho do falecido e comprovante d...
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, GERADA POR MÁ PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO POSTAL CONTRATADO. EXTRAVIO DE MERCADORIA (APARELHO ELETROLARINGE,
ENVIADO PARA REPAROS) POSTADA VIA SEDEX, POR PESSOA ACOMETIDA DE CÂNCER
DE LARINGE. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS: PROVA SUFICIENTE
DA CONDUTA ÍRRITA DA ECT, DO PREJUÍZO AO AUTOR (PRIVADO DO ÚNICO MEIO DE
COMUNICAR-SE VERBALMENTE) E DO NEXO ETIOLÓGICO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO
DE AÇÃO EXERCIDO EM VIDA PELO PREJUDICADO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização interposta em 3/4/2006 por JOSÉ
DE GÓES com vistas à condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de R$ 761,00 a título de danos materiais, bem
como ao pagamento de 15 salários mínimos a título de danos morais. Alega
o autor que é portador de câncer de laringe desde o ano de 2000, patologia
que não lhe permite valer-se da fala, exceto utilizando-se de um aparelho
específico chamado eletrolaringe, que amplifica eletronicamente o som
das cordas vocais. Afirma que adquiriu o referido aparelho em 28/11/2001,
pelo valor de R$ 670,00; todavia, o mesmo apresentou problemas após 5 anos
de uso, razão pela qual o enviou em janeiro de 2006 para manutenção e
reparos na cidade de Porto Alegre/RS. Aduz que a mercadoria não chegou ao
local de destino, tampouco foi localizada pela ECT, que o indenizou apenas
com o valor de R$ 299,99, sendo que o valor dispendido para a aquisição
de um aparelho eletrolaringe novo em 22/3/2006 foi de R$ 1.060,00. Sustenta
que sofreu danos morais em razão da impossibilidade de poder se comunicar
durante aproximadamente 2 meses, o fazendo somente por sinais ou por escrito,
o que lhe causou sofrimento e constrangimento. Sentença de procedência.
2. A responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT,
na condição de empresa pública prestadora de serviços delegados pela
União (artigo 21, X, CF) é objetiva (artigo 37, § 6º, CF) e isso retira
do prejudicado pela má (ou nenhuma) prestação do serviço (contratado sob
regime oneroso) a necessidade de comprovar qualquer "culpa" daquela, cabendo
ao usuário demonstrar somente que a má prestação do serviço provocou-lhe
um dano. Precedentes das Cortes Regionais: TRF-1, AC 0003009-18.2009.4.01.4000,
SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, j. 3/5/2013,
e-DJF1 16/5/2013; TRF-2, AC 2000.51.01.023815-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA, j. 28/2/2007, DJU 13/4/2007.
3. A documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca a
postagem de SEDEX por José de Góes com tarifa postal no valor de R$ 24,00,
em janeiro de 2006, para CEP do Estado do Rio Grande do Sul; que a ECT
efetuou o pagamento de indenização a José de Góes, em março de 2006,
no valor de R$ 299,99 (R$ 275,00 a título de indenização pelo extravio
de encomenda SEDEX e R$ 24,00 de taxa postal); que nos dias 4/1/2006,
5/1/2006 e 24/1/2006 foram efetuadas ligações interurbanas da residência
de José de Góes para os telefones da representante autorizada do aparelho
"eletrolaringe" em Porto Alegre/RS; que a causa do óbito de José de Góes
foi CA de garganta. A ECT deixou de carrear aos autos todos os documentos
que detém relativos ao referido contrato de prestação de serviço, não se
desincumbindo do ônus de provar que o primitivo autor deixou de especificar
o conteúdo da postagem expressa. Restou satisfatoriamente comprovada a
relação existente entre as partes por meio de contrato (de adesão) postal,
bem como o confessado extravio da mercadoria postada por José de Góes,
tanto que a própria ré efetuou o parcial ressarcimento dos prejuízos,
admitindo a sua responsabilidade pelos danos causados.
4. É irrelevante o fato de não ter sido efetuada a declaração do valor da
correspondência postada, diante da comprovação do nexo de causalidade entre
o serviço defeituoso e os prejuízos efetivamente comprovados. Nesse sentido:
AC 0018616-85.2010.4.03.6100, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
JOHONSOM DI SALVO, j. 4/8/2016, e-DJF3 16/8/2016; AC 0004234-56.2003.4.03.6125,
QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 18/5/2016,
e-DJF3 3/6/2016.
5. É plenamente cabível a indenização por danos materiais fixada na
r. sentença, referente ao valor que dispendeu para a aquisição de um novo
aparelho eletrolaringe com as mesmas funções do anterior, porque extraviado
pela empresa ré, descontado o montante já pago pela ECT, correspondente
à taxa postal e indenização (seguro automático).
6. No que concerne ao sofrimento moral, é óbvio que deve ser reconhecido na
espécie, pois não se pode adjetivar de "mero aborrecimento" a que qualquer
um está sujeito, o fato de a incompetência, a inépcia, a incúria, da
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT, darem sumiço no aparelho
eletrolaringe, pertencente ao contratante dos serviços postais. É visível
sem nenhum esforço a angústia íntima do autor que, acometido de câncer
de laringe, se viu privado da possibilidade de comunicar-se verbalmente até
a aquisição de novo aparelho.
7. É indiscutível que o herdeiro sucede ao direito de ação que o de cujus,
quando ainda estava vivo, exercitou contra o ofensor.
8. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS/ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, GERADA POR MÁ PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO POSTAL CONTRATADO. EXTRAVIO DE MERCADORIA (APARELHO ELETROLARINGE,
ENVIADO PARA REPAROS) POSTADA VIA SEDEX, POR PESSOA ACOMETIDA DE CÂNCER
DE LARINGE. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS: PROVA SUFICIENTE
DA CONDUTA ÍRRITA DA ECT, DO PREJUÍZO AO AUTOR (PRIVADO DO ÚNICO MEIO DE
COMUNICAR-SE VERBALMENTE) E DO NEXO ETIOLÓGICO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO
DE AÇÃO EXERCIDO EM VIDA PELO PREJUDICADO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de in...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1708027
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (revogação do dispositivo que baseou a multa
e a nulidade do procedimento administrativo), demonstram, na verdade,
o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum
calçados no entendimento de que a Lei nº 11.371/2006 não revogou a multa
imposta, eis que apenas ressalvou da aplicação da multa prevista na Lei
nº 10.755/2003 as importações cujo vencimento ocorresse a partir de 4 de
agosto de 2.06 ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio
de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/2003
não tivesse transcorrido até 4 de agosto de 2006. A ementa do julgado é
cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma. Além do mais,
constou do voto condutor que no que tange a nulidade da intimação da
decisão administrativa por edital tal questão está superada, tendo em
vista que a parte executada não se insurgiu em relação a esta parte da
sentença, conformando-se com o decisum de primeiro grau, não podendo ser
objeto de nova análise.
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. QUITAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL,
EM DECORRÊNCIA DE SUPERVENIENTE INVALIDEZ.
I.Pretende a autora a quitação do saldo remanescente de financiamento de
imóvel contraído perante a Caixa Econômica Federal, com base na cobertura
securitária prevista na apólice, tendo em vista superveniente estado de
invalidez.
II.Quanto ao pleito de realização de perícia médica formulado no agravo
retido, a ausência de perícia médica no presente caso não representa
cerceamento de defesa, por existir nos autos documentos suficientes para o
deslinde da causa. Agravo retido desprovido.
III.Dos documentos juntados aos autos, verifica-se "Carta de
Concessão/Memória de Cálculo", oriunda da Previdência Social, a qual
comunica à autora a concessão de aposentadoria por invalidez por acidente
de trabalho.
IV.Os Planos de Benefícios da Previdência Social são regidos pela Lei
nº 8.213, de 24/07/1991. Sobre a aposentadoria por invalidez, o Artigo 42
de referida Lei dispõe que a aposentadoria por invalidez será concedida
ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Também se extrai
do conteúdo do texto normativo que exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social aferirá a condição de incapacidade para a concessão
da aposentadoria por invalidez.
V.Há, na espécie, previsão contratual expressa que defere a Previdência
Social a aferição da invalidez necessária ao reconhecimento da cobertura
securitária; assim, diante de pacto firmado pelas partes, não cabe a
Seguradora escusar-se invocando fundamento novo e diferente do acordo de
vontade pactuado.
VI. Nos autos, os exames médicos que concluíram pela ausência de invalidez
total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa foram
realizados pela Caixa Seguros S.A., parte no processo. Assim, o resultado dos
exames médicos feitos pela ré não possui o condão de infirmar o resultado
obtido pelo exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
VII.Faz jus a autora à quitação do saldo remanescente do financiamento
habitacional firmado perante a Caixa Econômica Federal, no percentual de
65,32%, que constitui a sua parte na composição da renda para fins de
indenização securitária, conforme consta do contrato de compra e venda.
VIII. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA
CAUSA. QUITAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL,
EM DECORRÊNCIA DE SUPERVENIENTE INVALIDEZ.
I.Pretende a autora a quitação do saldo remanescente de financiamento de
imóvel contraído perante a Caixa Econômica Federal, com base na cobertura
securitária prevista na apólice, tendo em vista superveniente estado de
invalidez.
II.Quanto ao pleito de realização de perícia médica formulado no agravo
retido, a ausência de perícia médica no presen...
AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA:
TERMO INICIAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL
CONDENATÓRIA - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - MORTE DO FILHO - FAMÍLIA DE
BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS - DANO MORAL
CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO
PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, REFORMADA A
R. SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO PÚBLICA ÀS DESPESAS COM FUNERAL,
INCOMPROVADAS, E PARA BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS DA RUBRICA
1. Está a petição inicial preenchida pelos pressupostos de admissibilidade,
afigurando-se inaplicável o art. 21, parágrafo único, Decreto 147/67,
incompatível com o Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
2. Relativamente à prescrição, ocorrido o acidente em 20/12/1997,
fls. 270, o filho dos autores veio a óbito em 27/12/1997, cuja causa mortis
foi traumatismo crânio encefálico, fls. 26, o que ensejou a denúncia do
motorista do carro estatal pela prática do crime tipificado no art. 121,
§ 3º e art. 129, § 6º, CP, fls. 38/43.
3. O corréu e condutor Darci foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de
detenção, em regime aberto, sendo agraciado com a concessão de sursis,
transitando em julgado a ação penal no dia 18/07/2000, fls. 49.
4. O C. STJ possui entendimento pacífico de que, em ação ex delicto, o
termo inicial da prescrição obedece ao trânsito em julgado da sentença
penal condenatória. Precedente.
5. Sobrevindo a res judicata penal no ano 2000, o aforamento da presente em
06/01/2003 observou o quinquenal prazo para que a União fosse demandada.
6. A r. sentença criminal condenatória plenamente esmiuçou os fatos,
tendo apurado o seguinte quadro: "Ao ser interrogado em Juízo confirmou
o acusado que, após parar o veículo que conduzia, e sinalizar manobra,
iniciou conversão à esquerda, em via de mão dupla, quando notou a
motocicleta vindo no sentido contrário. Asseverou que esta apresentava
luzes apagadas e que era guiada em alta velocidade, não tendo havido tempo
de frear o automóvel", fls. 39.
7. E prosseguiu o r. sentenciamento, fls. 38: "As assertivas lançadas no
laudo puderam ser confirmadas pelas fotografias que o instruíram (fls. 21/25)
e que permitem a verificação de que, efetivamente, trata-se de via bastante
plana, reta e iluminada, não havendo justificativa para que o acusado não
tenha visto que a motocicleta em que se encontravam as vítimas vinha em sua
direção. Assim é porque, iluminado o local, como demonstram as fotografias,
razão não há para que o acusado tenha iniciado manobra à esquerda sem
acautelar-se, evitando ocorrência de evento absolutamente previsível, dada
a existência de dupla mão de direção da via em que pretendia infletir
à esquerda. Ademais, a manobra que efetivou o acusado e que ocasionou
o acidente é daquelas que exigem cuidados extraordinários, em vista da
possibilidade de que venham veículos em sentido contrário.", fls. 40.
8. Não resta dúvida de que Darci não adotou todas as cautelar ao realizar
a manobra, vindo a colidir com a motocicleta que estava na via preferencial,
causando o acidente em voga.
9. Não se há de falar em culpa exclusiva da vítima, pois, ainda que a
motocicleta estivesse em alta velocidade, com documentação irregular e
o condutor/passageiro estivessem sem capacete, tal a unicamente configurar
culpa concorrente.
10. Tanto o incauto agir do motorista estatal, como a imprudência do
motociclista, contribuíram para o evento danoso, significando dizer que, se
o automóvel tivesse maior cuidado ao fazer a conversão, teria o veículo de
duas rodas, mesmo com as irregularidades de trânsito, seguido o seu curso,
quando a vida do filho dos autores não teria sido ceifada neste evento:
11. Diante das boas condições de visibilidade do local, o condutor do
veículo público avaliou mal a condição de tráfego, pois a preferência
do trânsito era da motocicleta, assim o carro só poderia realizar
a conversão se nenhum outro veículo estivesse no sentido contrário,
portanto, visualmente, se melhor avaliada a situação, mui provável que o
acidente não tivesse ocorrido, vênias todas: logo, evidente a concorrência
de culpa entre os contendores.
12. A respeito do direito a pensionamento, restou comprovado aos autos que
o falecido exercia a profissão de pedreiro, fls. 217/218, sendo que morava
com os pais (o genitor também é pedreiro e a mãe do lar), fls. 02 e 26,
vindo a óbito com 21 anos de idade.
13. Cuidando-se de família de baixa renda, tem o C. STJ entendimento
consolidado de que "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de
filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois
terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os
14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3", AGRESP
201102400410. Precedente.
14. Milita à espécie presunção de dependência econômica, por isso a
ser devida a pensão, a título de reparação material. Precedente.
15. Escorreita a fixação da base da indenização material em um salário
mínimo, porque não provado o rendimento do finado, montante este que deve
ser reduzido à metade do salário mínimo vigente ao tempo da r. sentença
(Súmula 490, STF - a pensão correspondente à indenização oriunda de
responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo
vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores),
diante da concorrência de culpas aqui ratificada.
16. O pagamento da pensão, à base de meio salário mínimo (observadas
frações de 2/3 e 1/3, como anteriormente apontado) se dará até que o
falecido viesse a completar 65 anos de idade (vedação à reformatio in
pejus) ou quando ocorrer a morte dos beneficiários/autores, acarretando a
morte de um deles o acréscimo da quota-parte do outro.
17. Inescondível o dever da União de indenizar a parte autoral a respeito
dos danos morais experimentados, os quais configurados, porque a situação
vivenciada ultrapassou as raias do mero aborrecimento.
18. A imprudência do motorista decisivamente causou ao polo autor severo
abalo psicoemocional, sem falar em profunda tristeza com a fatalidade da
perda do jovem rebento.
19. A respeito da quantificação da indenização, não impõe o atual
ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração,
quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no
caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado,
sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua
reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema,
então, restará o modo de fixação daquela importância.
20. Deve a parte que ingressa em Juízo provar suas assertivas e o evento
lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário
conduzido, logrará, ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso
em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação
de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada
caso específico, à luz dos elementos dos autos, artigo 371, CPC/2015.
21. O dissabor e vicissitudes em angulação de abalos sofridos certamente
que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia
sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, logo, para o caso
dos autos, a indenização arbitrada não possui aviltamento, tratando-se
de quantia módica.
22. O valor da indenização por dano moral será atualizado monetariamente,
até o efetivo desembolso, segundo a Súmula 362, STJ, e com juros desde
o evento danoso (Súmula 54, STJ), conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
23. O pensionamento sofrerá atualização e juros do evento danoso até o
efetivo desembolso, consoante o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009,
consoante a Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux.
24. Não provou a parte autora despesas funerárias, nenhum documento a ter
sido carreado a este título, assim indevida a reparação almejada.
25. Cumpre registrar a necessidade de compensação do eventual valor recebido
a título de seguro obrigatório para com o importe indenizatório moral
firmado judicialmente, a teor da Súmula 246, STJ, o que será apurado em
fase de cumprimento do julgado. Precedente.
26. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a
r. sentença para excluir a condenação pública às despesas com funeral,
incomprovadas, e para balizar a forma de correção/juros da rubrica, na
forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA:
TERMO INICIAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL
CONDENATÓRIA - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - MORTE DO FILHO - FAMÍLIA DE
BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS - DANO MORAL
CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO
PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, REFORMADA A
R. SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO PÚBLICA ÀS DESPESAS COM FUNERAL,
INCOMPROVADAS, E PARA BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS DA RUBRICA
1. Está a petição inicial preenchid...
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO FALECIDO -
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO
REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE
COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. O falecido era solteiro e morava com sua mãe, fls. 02 e 41, significando
dizer detém a genitora legitimidade ativa para postular a reparação pelo o
quê considera aviltante à sua moral, diante dos fatos que imputa ao INSS -
nexo de causalidade entre a não prorrogação de auxílio-doença e a morte
de seu filho. Precedente.
2. Em que pese seja incontroverso dos autos que o falecido rebento recebeu
benefício por incapacidade de 208/08/1998 a 10/11/2008, fls. 22, com negativa
para renovação da verba em razão de parecer médico contrário, fls. 20,
a interrupção do pagamento pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
3. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a
responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais
atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia
de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias.
4. A reavaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo
jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade
de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim
comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
5. Se discordava a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável,
deveria ter ajuizado a competente ação previdenciária para perceber
o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a
propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico
do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício,
estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento
aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
6. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo
ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal,
brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como
prejuízos experimentados.
7. Vênias todas ao trágico episódio, ausente nexo de causalidade entre
o evento suicídio e a negativa de benefício pelo INSS, pois dissociados
os fatos, merecendo-se reforçar agiu o polo autárquico dentro dos limites
legais.
8. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS
indeferiu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo
conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura
da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a
especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite
à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão
da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também
previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias
todas. Precedentes.
9. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO FALECIDO -
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO
REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE
COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. O falecido era solteiro e morava com sua mãe, fls. 02 e 41, significando
dizer detém a genitora legitimidade ativa para postular a reparação pelo o
quê considera aviltante à sua moral, diante dos fatos que imputa ao INSS -
nexo de causalidade entre a não prorrogação de auxílio-doença e a morte
de seu filho. Precedent...
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Em que pese seja incontroverso dos autos houve administrativa negativa de
auxílio-doença e posterior deferimento judicial, fls. 27, o gesto praticado
pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
2. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a
responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais
atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia
de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias.
3. A avaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico
legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de
jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta
abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado.
4. Discordando a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável,
corretamente ajuizou a competente ação previdenciária para perceber
o benefício a que entendia fazer jus, errando o foco de atuação com a
propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico
do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício,
estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento
aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
5. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo
ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal,
brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como
prejuízos experimentados.
6. Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS
indeferiu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo
conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura
da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a
especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite
à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão
da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também
previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito, vênias
todas. Precedentes.
7. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Em que pese seja incontroverso dos autos houve administrativa negativa de
auxílio-doença e posterior deferimento judicial, fls. 27, o gesto praticado
pelo INSS não se traduz em ato ilícito.
2. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a
responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime
Geral de Previdência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273, CPC/1973 (ARTIGO
300, CPC/2015). NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que, nas razões recursais, a agravante arguiu a existência de
dano iminente sob dois fundamentos. Por primeiro, em razão da necessidade
de garantir em duplicidade o débito, no caso de discussão deste por meio
de embargos à execução fiscal, que seriam conexos à ação anulatória,
contrariando o princípio da economia processual e configurando dano
irreparável e de difícil reparação. Em segundo lugar, porque a parcela
do débito fiscal, relativa ao PIS sob a Lei 9.718/1998, embora suspensa em
sua exigibilidade pela antecipação de tutela na anulatória, foi alocada
pelo Fisco para novo processo administrativo (16151.720107/2016-50), que
poderá ser inscrito a qualquer momento, de modo que todo o tributo objeto
de discussão no PA deve ter a exigibilidade suspensa.
2. Depreende-se do contexto que a Fazenda Nacional, ao requerer a
transferência do seguro garantia dos autos da ação anulatória para os
autos da ação executiva, em que se remanescem débitos que não tiveram a
exigibilidade suspensa pela decisão ora impugnada, aceitou como válida a
caução, ainda que tacitamente, e, inclusive, possibilitou a adequação
da garantia, no valor de R$ 30.295.403,00, ao valor em execução (R$
9.778.644,15), não havendo mais que se falar em duplicidade de garantia, a
ensejar dano irreparável e de difícil reparação, pelo lado da agravante,
ou de sua insuficiência, pela perspectiva da agravada, a resultar, portanto,
na conclusão de que inexistente perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo (artigos 273, CPC/1973 e 300, CPC/2015).
4. Quanto aos débitos alocados ao novo procedimento fiscal, que se referem
ao PIS da Lei 9.718/1998, não existe, tampouco, periculum in mora, vez
que, suspensa a respectiva exigibilidade pela antecipação de tutela na
anulatória, em relação a tal ponto sequer teria interesse processual a
agravante em discutir a respectiva situação jurídica, menos ainda pleitear
efeito jurídico já alcançado na origem.
5. Verifica-se que a decisão agravada propiciou a suspensão da exigibilidade
da maior parcela do crédito tributário do PIS (sob a égide da Lei
9.718/1998), além da expedição da certidão de regularidade fiscal
e garantia de não inscrição do contribuinte no CADIN, tudo conforme
pleiteado na inicial da ação anulatória, sendo que, em relação ao ponto
em que restou negada a liminar, a própria existência de caução ofertada,
desde logo, pela agravante e, ademais, aceita pela exequente já no curso
da execução fiscal, demonstra que não existe risco de dano irreparável
a justificar a antecipação de tutela pleiteada.
6. Inexistente prova de risco de dano irreparável, resta prejudicada a
discussão da relevância jurídica dos fundamentos da inicial, pois, como
dito, os requisitos à concessão de efeito suspensivo são cumulativos, sendo
necessária, portanto, a presença de todos os constantes da legislação.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273, CPC/1973 (ARTIGO
300, CPC/2015). NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que, nas razões recursais, a agravante arguiu a existência de
dano iminente sob dois fundamentos. Por primeiro, em razão da necessidade
de garantir em duplicidade o débito, no caso de discussão deste por meio
de embargos à execução fiscal, que seriam conexos à ação anulatória,
contrariando o princípio da economia processual e configurando dano
irreparável e de difícil...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584592
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA
CONDENAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF,
assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas,
alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa
do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição
do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
3. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
4. No caso dos autos, os documentos apresentados dão conta de que a
ré efetuou débitos estranhos às parcelas do financiamento na conta
corrente aberta pelo autor exclusivamente para viabilizar contrato de
mútuo habitacional, relativos a encargos financeiros de cheque especial,
débito automático não autoriza de serviços da NET, proposta de seguro
multipremiado e proposta de capitalização.
5. Havendo razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há que se
falar em reforma do montante arbitrado a título de danos morais. Precedentes.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA
CONDENAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "o Código de Defesa
do Consumidor é apl...