CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. CONDENAÇÃO QUE
PREVÊ A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. QUITAÇÃO
DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FCVS: POSSIBILIDADE. CONTRATO
QUITADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, dado pela Resolução nº 267/213 do CJF, abarca as disposições
da Lei nº 9.494/1997 no que respeita aos critérios de atualização
monetária e incidência de juros de mora às condenações impostas à
Fazenda Pública. Inexistente, portanto, o interesse recursal do apelante,
razão pela qual deixo de conhecer o recurso por ele interposto.
2. Face à garantia do ato jurídico perfeito e ao princípio
da irretroatividade das leis, a restrição veiculada na Lei nº
8.100/1990 somente pode ser aplicada aos contratos celebrados após a sua
vigência. Precedente obrigatório.
3. A disposição originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº
4.381/1964 apenas veda às pessoas que já eram "proprietários, promitentes,
compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade" a
aquisição de imóveis nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação. Não
há como se inferir da aludida vedação que, se a mesma for descumprida pelo
mutuário, a consequência será a perda da cobertura do FCVS contratualmente
prevista.
4. Não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido
dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor
residual (consequência que, como visto, não é prevista na norma), reputando
válidos os demais termos do negócio jurídico.
5. No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação foi celebrado em 18/06/1986, com expressa
previsão de cobertura de eventual saldo residual pelo FCVS, não se lhe
aplicando, portanto, a restrição veiculada na Lei nº 8.100/1990.
6. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é espécie
de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a
extinção do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do
valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o
valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro,
quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor que, muitas
vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio contrato.
7. A liquidação antecipada, com desconto integral do saldo devedor,
é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que contenham cláusula de
cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987,
à luz do disposto no parágrafo 3º do artigo 2.º da Lei nº 10.150/2000.
8. Improcede a alegação de que haveria inadimplemento da contribuição ao
referido fundo, na medida em que o próprio IPESP reconhece a liquidação
do contrato desde 23/02/2005. A contribuição ao FCVS, nos contratos de
mútuo habitacional que contam com essa previsão, vem embutida no valor do
encargo mensal. Assim, uma vez adimplidas todas as parcelas existentes quando
do prazo final contratado, nos termos da Lei nº 10.150/2000, o mutuário
faz jus à cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS. Precedente.
9. Quanto à suposta impossibilidade de a apelante proceder à quitação
do saldo devedor residual, porquanto essa relação administrativa não se
confundiria com a relação obrigacional entre o autor e o IPESP, trata-se
de questão extraprocessual. Qualquer entrave procedimental ao levantamento
da hipoteca deve ser resolvido entre a CEF e o IPESP.
10. A r. sentença não desconsiderou a necessidade de averbação, pelo
autor, da transferência do financiamento à matrícula do imóvel, como
se vê claramente do dispositivo. Afastados, portanto, os três óbices
arrolados pela apelante à quitação do saldo devedor residual pelo FCVS,
no contrato em questão.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação do IPESP não conhecida. Apelação da CEF não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. CONDENAÇÃO QUE
PREVÊ A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. QUITAÇÃO
DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL PELO FCVS: POSSIBILIDADE. CONTRATO
QUITADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, dado pela Resolução nº 267/213 do CJF, abarca as disposições
da Lei nº 9.494/1997 no que respeita aos critérios de a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento,
segundo o qual reconhece que o enquadramento, via decreto e resoluções do
Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou
grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não violam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
- O Decreto 6.957/09 não inovou em relação às disposições das Leis
8.212/91 e 10.666/01, apenas explicitou as condições concretas para o
desdobramento de seus mandamentos, como a forma de aplicação de índices
e critérios acessórios à composição do FAP, inexistindo ilegalidade ou
afronta à Constituição.
- Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. RECURSOS
DESPROVIDOS.
- O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento,
segundo o qual reconhece que o enquadramento, via decreto e resoluções do
Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou
grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não violam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
- O Decreto 6...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584939
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL, SAT E ENTIDADES
TERCEIRAS (SEBRAE, SESI, SENAI). VERBAS INDENIZATÓRIAS. QUINZENA INICIAL DO
AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS - POSSIBILIDADE -
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre quinzena inicial do
auxílio doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
auxílio-funeral, seguro de vida coletivo/grupo e auxílio-creche não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias patronal,
SAT e a terceiros, posto não possuírem natureza remuneratória, mas
indenizatória.
II - Assegurada a possibilidade de restituição ou compensação nos termos
estabelecidos.
III - Possibilidade de compensação das contribuições destinadas às
entidades terceiras.
IV - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida para
explicitar os critérios de compensação. Apelação da impetrada parcialmente
provida. Apelação provida da impetrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL, SAT E ENTIDADES
TERCEIRAS (SEBRAE, SESI, SENAI). VERBAS INDENIZATÓRIAS. QUINZENA INICIAL DO
AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS - POSSIBILIDADE -
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre quinzena inicial do
auxílio doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
auxílio-...
CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO CONSUBSTANCIADA NA
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE
VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO.
I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva.
II - In casu, entendo que o valor arbitrado deve ser majorado para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), eis que atende aos padrões adotados pelo Superior Tribunal
de Justiça para os casos de fraude praticada por terceiro.
III - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO CONSUBSTANCIADA NA
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE
VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO.
I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva.
II - In casu, entendo que o valor arbitrado deve ser majorado para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), eis que atende aos padrões adotados pelo Superior Tribun...
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº
8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA
APELANTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento
de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de
trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
II - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do
tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho,
adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação
da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são
cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador
com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
III - Restando comprovada a negligência da empresa apelante, é de rigor
a procedência da ação.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº
8.213/91. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA
APELANTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento
de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de
trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
II - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do
tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho,
adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação
da te...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura
securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou
o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
2. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que
contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de
obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento
jurisprudencial consagrado.
3. Não é o caso dos autos, no entanto. O mutuário principal recebe
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, comprovando
sua incapacidade total e permanente, com início de vigência a partir de
23/11/1996. A carta de concessão foi expedida em 20/04/1997, podendo essa
data ser considerada como de ciência inequívoca do mutuário quanto à
incapacidade.
4. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do
segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência
de exames prévios por parte da agravante.
5. Devida a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo
devedor apurado posteriormente à data do início do benefício concedido.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura
securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou
o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
2. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que
contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de
obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento
jurisprud...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO
DISCRICIONÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA
PERÍCIA JUDICIAL. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática
ao crivo do órgão colegiado, supre eventual desconformidade do julgamento
singular com o art. 557, do Código de Processo Civil.
2. Por tratar de ato discricionário, o licenciamento de militar não se
submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade
ou quando a Administração, indicando os motivos do ato, torna-o vinculado,
de acordo com a teoria dos motivos determinantes. Assim, apesar de o ato
de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionariedade
da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o
consubstancia encontra-se eivado de vício. Precedentes.
3. Da análise da prova produzida em juízo, não subsiste fundamento para a
manutenção do ato impugnado, posto que não demonstrada a efetiva existência
e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua realização.
4. A pretensão, no caso, visa ao reconhecimento da incapacidade da parte
autora para o serviço militar e, por conseguinte, da ilegalidade do ato de
licenciamento do Requerente. Da análise dos elementos probatórios observa-se
que a incapacidade do Autor, efetivamente, restou comprovada. Demonstra a prova
carreada aos autos que o Requerente sofreu lesão durante o serviço militar,
quando realizava reparos na rede elétrica de uma instalação do Exército.
5. O laudo pericial apontou que o Autor apresenta deficiência física,
consistente em limitação pós-traumática de cotovelo esquerdo, tratando-se
de sequela permanente. Em resposta aos quesitos, asseverou que o Requerente
encontra-se incapacitado para exercer funções militares, sem condições
de melhora ou regressão do quadro, apresentando a deficiência relação
de causa com o serviço do Exército.
6. Inobstante a divergência entre o laudo apresentado por perito oficial e a
conclusão exarada, administrativamente, por peritos da Ré, a apreciação
da matéria trazida a juízo não pode se realizar em desconsideração à
conclusão do laudo judicial, eis que produzido por perito equidistante dos
interesses dos sujeitos da relação processual e, assim, em condições de
apresentar trabalho absolutamente imparcial, constituindo elemento essencial
para formação do convencimento seguro.
7. Restou claro que o referido acidente se deu no serviço militar, enquanto
o Autor realizava trabalhos de eletricista, consoante demonstrado pelo
extenso conjunto probatório carreado aos autos. Verificada a grave sequela
apresentada pelo Requerente, e constatada a real situação em que se deu
o acidente, não havia motivo para a Administração permanecer reticente
em reformá-lo. Não subsistente, portanto, qualquer fundamento para a
manutenção do ato impugnado.
8. A Lei 6.880/80 não exige, para a reforma do militar, a caracterização
da invalidez (incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade
laboral, mesmo no âmbito civil). Apenas dispõe, a teor do artigo 110,
§ 1º, que o servidor militar considerado inválido nas hipóteses dos
incisos III, IV e V do artigo 108 fará jus à reforma com a percepção
de proventos equivalentes ao soldo dos servidores de grau hierárquico
imediatamente superior, do que se extrai que se a incapacidade adstringir-se
às atividades exercidas na caserna, o militar terá direito a proventos no
valor correspondente ao posto hierárquico que ocupa.
9. A Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que
dispõe, em seu art. 1º-F, sobre os juros de mora aplicáveis em condenações
impostas à Fazenda Pública, trata de matéria que constitui consectário da
condenação, devendo ser aplicada, de forma imediata, aos feitos em curso. A
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001,
por se tratar de norma processual, aplica-se também às ações em andamento
(AgRg no AREsp 68.533/PE).
10. A correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º, da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA
(ARESP 53.420-AgRg).
11. A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo
3º do artigo citado. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional,
ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa,
ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço,
fixa-se a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
12. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO
DISCRICIONÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA
PERÍCIA JUDICIAL. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática
ao crivo do órgão colegiado, supre eventual desconformidade do julgamento
singular com o art. 557, do Código de Processo Civil.
2. Por tratar de ato discricionário, o licenciamento de militar não se
submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da le...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos,
embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I,
artigo 496 do NCPC, razão pela qual, rejeito a arguição do INSS para
conhecimento do reexame necessário.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda
que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes
do STJ.
- A Lei nº 10.035/2000, que acrescentou os §§ 1º-A e 3º ao art. 879
da CLT, determina que a liquidação abrangerá, também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas e que elaborada a conta pela parte
ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença proferida na esfera trabalhista , não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
- Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento
dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O valor devido deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
- Rejeitado o pedido de apreciação do reexame necessário.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O C. STF, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425,
validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. Na
"parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso da suprema corte
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor",
consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. Bem por isso no julgamento do aludido Extraordinário 870.947 foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças,
pois referidos acessórios, nas ADINs 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas
a fase do precatório.
- Observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e o
percentual dos juros de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09,
com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que
o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá
continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRE...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA ATÉ 20/11/2016. FATO
SUPERVENIENTE. ARTIGO 493 DO NCPC. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- O benefício só é devido a partir de 20/11/2016, um mês após o
recebimento da última parcela do seguro-desemprego, na forma do artigo 493
do NCPC. Antes disso, não havia situação de miserabilidade.
- Até 10/11/2016, a técnica de proteção social prioritária no caso era a
família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal,
in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade."
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência (quando do RA o benefício era indevido), condeno
a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma
do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida. Tutela provisória de urgência concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA ATÉ 20/11/2016. FATO
SUPERVENIENTE. ARTIGO 493 DO NCPC. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO
DOS AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DO RÉU.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO
DOS AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DO RÉU.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na R...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DO RÉU.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O C. STF, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425,
validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. Na
"parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso da suprema corte
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor",
consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. Bem por isso no julgamento do aludido Extraordinário 870.947 foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças,
pois referidos acessórios, nas ADINs 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas
a fase do precatório.
- Observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e o
percentual dos juros de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09,
com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que
o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá
continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Decisão terminativa proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DO RÉU.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO
42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da
autora quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de
Benefícios após seu último vínculo trabalhista, em 11/2004, o que impede
a concessão do benefício.
- Somente em agosto de 2013 se refiliou ao Sistema Previdenciário como
contribuinte individual, quando já estava incapacitada para o seu trabalho.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da autora ao sistema
previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO
42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é discip...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da autora conquanto portadora de alguns males.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida
em 1969, refiliou-se à Previdência Social em agosto de 2014, quando já
incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária
da autora conquanto portadora de episódio depressivo grave.
- Ocorre que a autora, nascida em 1950, filiou-se à Previdência Social em
janeiro de 2013, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a
concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação da autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
TEMPESTIVIDADE - ARTIGO 16, III, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80.
1. O artigo 16, inciso III, da Lei Federal nº 6.830/80: "O executado
oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) II -
da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;".
2. Os embargos foram protocolados dentro do prazo de 30 dias previsto no
artigo 16, inciso III, da Lei Federal nº 6.830/80.
3. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
TEMPESTIVIDADE - ARTIGO 16, III, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80.
1. O artigo 16, inciso III, da Lei Federal nº 6.830/80: "O executado
oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) II -
da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;".
2. Os embargos foram protocolados dentro do prazo de 30 dias previsto no
artigo 16, inciso III, da Lei Federal nº 6.830/80.
3. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS - LEGITIMIDADE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
(INSS) - EXIGÊNCIA DE IMPOSTO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausência de comprovação da efetiva transferência da propriedade pela
União, mediante a outorga da escritura definitiva.
2. O artigo 1.245, § 1º, do Código Civil: "Enquanto não se registrar o
título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
3. O INSS goza do benefício da imunidade tributária recíproca. É vetada
a exigência de imposto municipal. Precedentes do STF.
4. Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO
CARTÓRIO DE IMÓVEIS - LEGITIMIDADE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
(INSS) - EXIGÊNCIA DE IMPOSTO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausência de comprovação da efetiva transferência da propriedade pela
União, mediante a outorga da escritura definitiva.
2. O artigo 1.245, § 1º, do Código Civil: "Enquanto não se registrar o
título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
3. O INSS goza do benefício da imunidade tributária recíproca. É vetada
a exigência de imposto municipal. Precedentes do STF.
4. Ap...
CAUTELAR DE CAUÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL:
POSSIBILIDADE - DEPÓSITO EM DINHEIRO: REGULAR - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS:
IMPERTINÊNCIA.
1. A medida cautelar é via adequada, para a garantia antecipada do crédito
tributário, com a expedição da certidão de regularidade.
2. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal
nº. 13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia foram
equiparados, como meio eficazes de garantia.
3. O depósito em dinheiro é regular.
4. Não é cabível a condenação da União em honorários advocatícios.
5. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
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CAUTELAR DE CAUÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL:
POSSIBILIDADE - DEPÓSITO EM DINHEIRO: REGULAR - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS:
IMPERTINÊNCIA.
1. A medida cautelar é via adequada, para a garantia antecipada do crédito
tributário, com a expedição da certidão de regularidade.
2. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal
nº. 13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia foram
equiparados, como meio eficazes de garantia.
3. O depósito em dinheiro é regular.
4. Não é cabível a condenação da União em honorários advocatícios.
5. Apelação e remessa oficia...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CARTA DE
FIANÇA.
1. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal
nº. 13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia foram
equiparados, como meio eficazes de garantia.
2. A carta de fiança foi oferecida nos autos de ação cautelar de
caução. Com a distribuição da execução fiscal, é necessária a
adequação da garantia, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Portaria
PGFN nº. 164/2014.
3. No atual momento processual, a dívida está garantia.
4. A agravante não comprovou a insuficiência da garantia.
5. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CARTA DE
FIANÇA.
1. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal
nº. 13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia foram
equiparados, como meio eficazes de garantia.
2. A carta de fiança foi oferecida nos autos de ação cautelar de
caução. Com a distribuição da execução fiscal, é necessária a
adequação da garantia, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Portaria
PGFN nº. 164/2014.
3. No atual momento processual, a dívida está garantia.
4. A agravante não comprovou a insuficiência da garantia.
5. Agravo de i...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593196
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA EM FACE DE PAGAMENTO REALIZADO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A controvérsia está limitada aos pagamentos realizados na via
administrativa, via complemento positivo. Com efeito, a teor do princípio
da legalidade (interpretado para o Direito Público), o administrador
público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que
a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição
Federal de 1988). Dentro desse contexto, analisando a legislação de regência
aplicável ao tema, apura-se que, a despeito de nunca ter havido previsão
de incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sempre existiu a determinação
de que tais valores fossem corrigidos monetariamente com o fito de manter o
poder aquisitivo da moeda. A propósito, cite-se o art. 41, § 6º, da Lei
nº 8.213/91 (na sua redação original), posteriormente renumerado pela
Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela Lei nº 8.880/94.
2. Nesse diapasão, a parte autora faz jus somente à incidência de
correção monetária nos valores pagos relativos ao período compreendido
entre a data de início do benefício até sua efetiva concessão (lapso de
11/08/2006 a 22/05/2007 - pagamento alternativo de benefício), o que foi
efetivamente obedecido no objeto da presente ação (fl. 126). Dessa forma,
evidencia-se irretocável a decisão apelada.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA EM FACE DE PAGAMENTO REALIZADO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A controvérsia está limitada aos pagamentos realizados na via
administrativa, via complemento positivo. Com efeito, a teor do princípio
da legalidade (interpretado para o Direito Público), o administrador
público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que
a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição
Federal de 1988). Dentro desse contexto, analisando a legislação de regência
apli...