PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE REINTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS EM SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- A teor do art. 103, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode
ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo
de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores
dos salários de contribuição,
conforme reconhecida na esfera laboral, deve ser recalculado o benefício.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária
serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão,
se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto
à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE REINTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS EM SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- A teor do art. 103, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âm...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1844248
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA APELADA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS
NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização
do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de
trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela
combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente
de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade
subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha,
cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir
dolosa ou culposamente.
IV - No presente caso, observando-se o conjunto probatório trazido aos
autos pela parte autora, tem-se que o INSS não se desincumbiu de comprovar a
negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança
do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
V - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA APELADA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS
NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO
DE FATO. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E MANIFESTAÇÃO
JUDICIAL ACERCA DO PONTO EM QUE SE ALEGA HAVER ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
E/OU NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. AFERIÇÃO DA
LEGITIMIDADE IN STATUS ASSERTIONIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI
NÃO INVOCADA PELAS PARTES. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 593/1948
E DO DECRETO 26.778/1949. FILHA QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE E NÃO É
INVÁLIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO SUBJACENTE JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC de 1973,
ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido e, a teor do § 2º, para seu
reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia,
tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
2 - Os elementos apresentados demonstram que houve controvérsia e
manifestação judicial acerca do real benefício percebido pela parte ré, de
modo que a caracterização do erro de fato resta elidida pelo § 2º do artigo
485 do Código de Processo Civil de 1973. Erro de fato não configurado.
3 - A legitimidade ad causam deve ser aferida a partir da relação jurídica
substancial descrita na exordial, a qual consubstancia o instrumento da
demanda e tem a função de delimitar o objeto do processo, bitolando a
atividade jurisdicional.
4 - O objeto do processo subjacente era o reajuste de benefício de pensão
por morte. Somente haveria necessidade de integração da União na lide
judicial, caso o benefício discutido fosse o salário família, conforme
parecer do Parquet Federal, o que em nenhum momento foi aventado no bojo da
ação originária.
5 - Tratando-se de benefício mantido e pago pelo INSS (pensão por morte),
não há que se falar em violação a literal disposição de lei no tocante
à legitimidade. Exegese do direito aplicável à lide subjacente, conforme
relação jurídica deduzida no processo primitivo.
6 - O manejo de Ação Rescisória sob esse fundamento requer que a
violação da norma seja direta e que o entendimento externado seja aberrante,
extravagante, teratológico, o que não é o caso. Havendo a possibilidade
de interpretações juridicamente possíveis, não se perfaz a hipótese de
rescisão ventilada.
7 - Uma vez que o benefício de pensão por morte de benefício estava a cargo
do Instituto Nacional do Seguro Social, seus requisitos e condições devem
obedecer à sistemática estabelecida no Regime Geral da Previdência Social.
8 - Tendo em vista que o benefício de pensão por morte rege-se pela
legislação vigente ao tempo do óbito, as disposições regentes do
benefício percebido pela parte ré são as previstas na Lei n.º 593/1948,
regulamentada pelo Decreto n.º 26.778/1949, ao contrário do alegado pela
autarquia previdenciária que, em suma aduz violação a dispositivos de outros
diplomas legislativos, em especial da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960.
9 - A aplicação de lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da
surpresa (artigo 9º do CPC), tendo em vista que a necessidade de submissão
ao contraditório está relacionada aos fatos da causa, não do ordenamento
jurídico.
8 - O dispositivo do Decreto n.º 26.778/1949 que regulava a condição de
beneficiário/dependente do segurado encontra correspondência com o artigo
39, alínea "d", do Decreto-Lei n.º 3.807/1960 que determinava a cessação
da quota da pensão por morte à filha quando completasse 21 (vinte e um)
anos de idade, a não ser que ela fosse inválida.
9 - Embora o real benefício percebido pela parte ré tivesse sido objeto de
controvérsia no processo subjacente, o fato é que o julgado rescindendo
não poderia ter determinado o pagamento de pensão por morte, no importe
de um salário mínimo, a pessoa que deixara de figurar como dependente.
10 - Ao determinar o pagamento de benefício de pensão por morte a pessoa que
não mais ostentava a condição de dependente, mostra-se imperioso reconhecer
que o julgado rescindendo incorreu em violação a literal disposição de
lei.
11 - Ação Rescisória julgada procedente com fundamento no artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e, em juízo rescisório,
julgado improcedente o pedido subjacente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO
DE FATO. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E MANIFESTAÇÃO
JUDICIAL ACERCA DO PONTO EM QUE SE ALEGA HAVER ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
E/OU NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. AFERIÇÃO DA
LEGITIMIDADE IN STATUS ASSERTIONIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI
NÃO INVOCADA PELAS PARTES. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 593/1948
E DO DECRETO 26.778/1949. FILHA QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE E NÃO É
INVÁLIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO COM FU...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1387
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO
ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO
DO INSS PARCIAL PROVIDO.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 27/02/16, encontra-se devidamente
comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 17).
- A condição de segurado restara incontroversa (fls. 95-96).
- No concernente à condição de dependente, resta evidenciado do texto legal
anteriormente mencionado que o (a) companheiro(a) assume a situação jurídica
de dependente, para fins previdenciários, desde que esteja caracterizada
a união estabilizada nos termos constitucionalmente previstos. Não há
necessidade de demonstração da dependência econômica, eis que esta é
presumida.
- Com efeito, alegando a parte autora a convivência em público com o falecido
(e por mais de mais de 40 anos), trouxera as seguintes cópias: - certidão
de certidão de óbito, na qual consta que era solteiro e residia à Rua
João Eduardo Pereira, 71, Jardim Santa Efigênia, Olimpia/SP (fls. 17); -
cópia de certidões de nascimento de filhos em comum (fls. 18-23); - cópia
de cópia de contas e de proposta de seguro de automais on-line, referentes
ao ano de 2014 e 2015, que comprovam a coincidência de endereços da autora
e do falecido (fls. 29-43).
- E no caso sub judice, da análise dos documentos apresentados, infere-se
a existência de união estável por mais de 40 anos até o óbito - como
sustentado na inicial.
- De mais a mais, os depoimentos das testemunhas corroboram a existência
da aludida união estável até a data do óbito.
- Portanto, verifica-se que a parte autora comprovou a condição de
companheira do falecido, pelo que deve ser mantida a r. sentença.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO
ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO
DO INSS PARCIAL PROVIDO.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 27/02/16, encontra-se devidamente
comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 17).
- A condição de segurado restara incontroversa (fls. 95-96).
- No concernente à condição de dependente, resta evidenciado do texto legal
anteriormente mencionado que o (a) companheiro(a) assume a situação jurídica
de dependente, para fins previdenciários, desde que esteja caracterizada...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 22/10/2013, a autora, nascida em 03/12/1983, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, informando que a requerente reside com o companheiro e
a filha, que está sendo amamentada. A requerente informou para a assistente
social que nunca trabalhou fora e como está amamentando não possui
condições de contribuir com o orçamento familiar. Reside em casa que
está sendo construída no terreno da sogra, em área rural e está em fase
de acabamento. Recebe ajuda eventual da sogra e da mãe. As despesas giram
em torno de R$ 520,00 com alimentação, gás e energia elétrica. Recebe R$
80,00 do programa Renda Cidadã. A renda familiar é proveniente do salário
do marido, que declara estar recebendo seguro desemprego e paga pensão
alimentícia no valor de R$ 200,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de
epilepsia e encontra-se em tratamento clínico de pós-operatório de tumor
de tireoide, tratado cirurgicamente no ano de 2013. Conclui pela ausência
de incapacidade para o trabalho.
- O atestado médico, produzido em 09/03/2015, por médico oncologista do
Hospital Regional de Itanhaém, informa que a autora encontra-se apenas em
tratamento clínico e não está incapacitada para o trabalho.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção
de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente
ao labor, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DÉBITO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS
ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE
ENTENDEU POR BEM COBRAR OS VALORES PAGOS À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA
CONCLUSÃO DE QUE ELA NUNCA ESTEVE INCAPAZ. DIVERSAS PERÍCIAS REALIZADAS
ADMINISTRATIVAMENTE ATESTANDO A INCAPACIDADE PELO PERÍODO EM QUE VIGEU
O BENEFÍCIO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA TENHA SIDO OBJETO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO
COMPLEMENTO NEGATIVO ENTÃO APURADO. DANO MORAL.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DO CASO DOS AUTOS. A autarquia previdenciária, após cessar o
auxílio-doença titularizado pela parte autora em razão de sua alta
médica, procedeu à revisão administrativa da benesse em decorrência da
Operação Providência desencadeada pela Polícia Federal, tendo concluído
no procedimento administrativo de revisão que a parte autora nunca esteve
incapacitada para o labor. Conclusão que se choca frontalmente com as diversas
perícias a que a parte autora se submeteu ao longo do lapso em que foi pago
o benefício incapacitante temporário, perícias estas levadas a efeito
por inúmeros peritos diferentes. Ausência de qualquer elemento fático que
permitisse acolher as conclusões de que o benefício teria sido deferido ao
arrepio da legislação de regência. Ausência de qualquer indício de prova
de que teria havido fraude em prejuízo do erário quando do deferimento da
prestação. Pretensão acolhida para suspender a cobrança do complemento
negativo descrito nos autos, bem como para obstar a inclusão do nome da
parte autora no CADIN.
- DO DANO MORAL. Deveria a parte autora ter demonstrado a ocorrência de dano
a macular seus direitos personalíssimos (a teor dos arts. 333, I, do Código
de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), prova
esta não constante dos autos, motivo pelo qual impossível a condenação
do ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DÉBITO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS
ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE
ENTENDEU POR BEM COBRAR OS VALORES PAGOS À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA
CONCLUSÃO DE QUE ELA NUNCA ESTEVE INCAPAZ. DIVERSAS PERÍCIAS REALIZADAS
ADMINISTRATIVAMENTE ATESTANDO A INCAPACIDADE PELO PERÍODO EM QUE VIGEU
O BENEFÍCIO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PRESTAÇÃO
PREVI...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1920752
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. RESSARCIMENTO AOS
COFRES PÚBLICOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento no
sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem
ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento judicial
que lhes dava base), de modo que é possível ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS compensar com a prestação mensal paga o importe indevidamente
antecipado por provimento judicial precário (compensação esta limitada a 30%
- trinta por cento - do valor pago mensalmente e desde que tal providência
não implique em redução a patamar inferior ao do salário mínimo).
- Prevalência do entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça (nos termos anteriormente tecidos) em face do que vinha decidindo o
E. Supremo Tribunal Federal (no sentido da dispensabilidade da devolução das
importâncias recebidas em decorrência de tutela antecipada posteriormente
revogada, uma vez que o benefício previdenciário percebido pelo segurado
de boa-fé não estaria sujeito à repetição de indébito em razão de seu
caráter alimentar), uma vez que o E. Pretório Excelso firmou posicionamento
que a temática em tela, após o decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, ofenderia apenas de forma reflexa a Constituição Federal, de modo
que validou a competência do C. Superior Tribunal de Justiça para dirimir
a questão, o que já foi levado a efeito em decorrência do julgamento do
REsp nº 1.401.560/MT (repita-se: sob o pálio do sistema representativo da
controvérsia).
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. RESSARCIMENTO AOS
COFRES PÚBLICOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento no
sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem
ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento judicial
que lhes dava base), de modo que é possível ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS compensar com a prestação mensal paga o importe indevidame...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2129817
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE
BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA NÃO CABÍVEIS.
- De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente
está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina
(art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que,
a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios
sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores fossem
corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A
propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original),
posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela
Lei nº 8.880/94.
- O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já
contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade
da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação
conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento
de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente
desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
- No que diz respeito aos benefícios pagos administrativamente em atraso,
só há previsão legal quanto à correção monetária, não havendo menção
a nenhum outro acréscimo, restando indeferida a incidência de juros de mora.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE
BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA NÃO CABÍVEIS.
- De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente
está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina
(art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988).
- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que,
a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios
sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Segur...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1966751
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO PELO MTE. PAGAMENTO PELO
EX-EMPREGADOR. PEDIDO INTEMPESTIVO. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, não houve indeferimento do pedido em razão de verificação
errônea dos prazos pelo MTE, mas por inconsistência dos dados apresentados,
a esse respeito não se prestando a documentação a comprovar que à época
dos fatos os dados estavam corretos, mas apenas que assim se encontravam
em período posterior. Por fim, quando de novo requerimento, o pedido de
fato se encontrava intempestivo. Desse modo, não há que se falar em dano
material indenizável.
3. Não há que se falar em dano moral. Não basta, para a configuração
dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por
todas as pessoas.
4. Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO PELO MTE. PAGAMENTO PELO
EX-EMPREGADOR. PEDIDO INTEMPESTIVO. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, não houve indeferimento do pedido em razão de verificação
errônea dos prazos pelo MTE, mas por inconsistência dos dados apres...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, ADUANEIRO E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. INFRAERO. GUARDA DE MERCADORIAS. PERECIMENTO. ARMAZENAMENTO
INADEQUADO. AVARIA. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA
PÚBLICA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Vistorias realizadas tanto pela ANVISA quanto pela Receita Federal
constataram que o perecimento de mercadoria ocorreu em razão de armazenamento
inadequado - guarda em geladeira com temperatura acima de 0ºC, quando
necessária a temperatura de -20ºC.
3. A existência de avarias na embalagem afasta a presunção de
responsabilidade da depositária. In casu, porém, comprovada sua
responsabilidade, não havendo que se falar em presunção.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A orientação
prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de
observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20
do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses
do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aí contida
aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação eqüitativa do juiz'
refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput.".
5. Apelo da INFRAERO improvido.
6. Apelo da Zurich Brasil Seguros S.A. improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, ADUANEIRO E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. INFRAERO. GUARDA DE MERCADORIAS. PERECIMENTO. ARMAZENAMENTO
INADEQUADO. AVARIA. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA
PÚBLICA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Vistorias realizadas tanto pela ANVISA quanto pela Receita Federal
constataram que o perecimento de mercadoria ocorreu em razão de...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECT. DANO
MATERIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO COMPROVADO. NEXO CAUSAL. JUROS DE MORA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO CJF 267/2013.
1. A ECT, empresa pública federal, por meio da aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, responde por comportamentos comissivos de seus
agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros, nos
termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
do mesmo modo objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o Código
de Defesa do Consumidor.
3. Exigido o registro para que a ECT responda pela perda do objeto postal,
nos termos do art. 17 da Lei 6.538/78, responsabilização quantificada nos
termos dos art. 33 e 47 da mesma Lei. Obviamente, não cabe à ECT comprovar
que a parte autora não enviou o produto em questão, mas sim à última
comprovar que o enviou, registrando-o quando da remessa, não se aplicando
à hipótese a inversão do ônus probatório.
4. A ausência da declaração de valor não impede que se pleiteie
indenização por objetos não registrados, desde que o conteúdo postado seja
comprovado por meio de provas que apresentem elementos inequívocos sobre o
objeto em questão, incumbindo à parte autora o ônus de produzir, por todos
os meios legais ao seu alcance, as provas constitutivas do seu direito, nos
termos dos art. 332 cc. 333, I do CPC/1973, então vigente. Precedente do STJ,
5. Pertinente observar ainda que o tema foi objeto da Súmula 59 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado
condiz com os artigos acima citados, conforme segue: Súmula 59/TNU:
"A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação
da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da
postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito."
6. A cláusula terceira, item 3.7 do "Contrato de Prestado de Serviço"
feito entre a Orient Relógios da Amazônia Ltda. e a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (fls. 221 a 229) que a ECT se obriga a "indenizar
a contratante quando ocorrerem avarias ocasionadas comprovadamente por
manuseio indevido no trajeto da encomenda ou extravio, furto ou roubo,
enquanto a encomenda estiver sob a responsabilidade da ECT".
7. In casu, alega-se a ocorrência de extravio de lotes de relógios,
ocorrências registradas como sinistros e numerados de acordo com critérios
internos adotados pela parte autora, a saber, sinistros 1079274 (fls. 25 a
45), 1090330 (fls. 46 a 52), 1082858 (fls. 53 a 62), 1079284 (fls. 63 a 75),
1080191 (fls. 76 a 83), 1079282 (fls. 84 a 96), 1082859 (fls. 97 a 104),
1090328 (fls. 105 a 113), 1090324 (fls. 113 a 121) e 1086055 (fls 122 a 129).
8. Consta que apenas em relação ao Sinistro 1090330 (1) a indenização
paga pela ECT à Liberty Paulista Seguros S.A. e desta à Orient foi do
mesmo valor, de forma a não ocorrer controvérsia.
9. Quanto aos Sinistros 1082858, 1079284, 1080191 e 1079282 (3, 4, 5 e 6),
teriam ocorrido as chamadas "espoliações parciais", ou seja, perda parcial do
conteúdo. Nesses casos entendo não se sustentar o pedido de indenização;
independentemente de seu estado ou conteúdo, fato que houve o recebimento do
objeto postal. Não significa, diga-se de passagem, que não houve subtração
parcial de seu conteúdo, mas não logrou a parte autora comprovar, para
além de qualquer dúvida, o que teria sido retirado. Os registros nesse
sentido constituem meras alegações, não se prestando à avaliação do
dano alegado. Insta rememorar que, em casos de extravio de carta registrada,
a jurisprudência é tranquila quanto à inexistência do dever de indenizar
justamente em razão da não comprovação do conteúdo - o que não equivale
a entender que nada havia sido remetido, mas apenas não se fazer prova. Na
hipótese em comento, repita-se, não restou suficientemente demonstrado o
dano.
10. É similar o ocorrido quanto ao Sinistro 1090330 (2). Os bens,
registrados em apenas uma nota fiscal, foram transportados em duas remessas,
constando os nºs de objeto SS093104535 e SS093104544; no entanto, relatado o
extravio apenas do primeiro, sendo impossível apontar, a partir do conjunto
probatório, quais bens teriam sido transportados naquele objeto. Destarte,
não restou suficientemente demonstrado o dano.
11. Quanto aos Sinistros 1082859, 1090328, 1090324 e 1086055 (7 a 10),
ocorreu o puro e simples extravio dos objetos postais. Em relação a esses
a documentação aponta, para além de qualquer dúvida, o dano material:
as notas fiscais discriminam os bens, delas ainda constando os números
de objeto postal; por sua vez esses, presentes em listas elaboradas pela
própria ECT, contêm os números das notas fiscais - reitere-se que os
extravios foram reconhecidos pelos Correios.
12. Em suma, nos casos em que ocorreu extravio a ECT disponibilizou
indenizações nos valores de R$342,20, R$384,30, R$372,90 e R$342,20,
alcançando o total de R$1.441,60; os valores pagos pela Liberty à Orient,
equivalentes aos valores dos bens, foram de R$1.491,22, R$3.080,48, R$2.561,29
e R$1.334,47, cujo total é de R$8.467,46, do qual deve ser deduzido o
valor disponibilizado pela ECT. Desse modo, cabível indenização por danos
materiais no montante de R$7.025,86.
13. Tratando-se de responsabilidade contratual (fls. 221 a 229), os juros
de mora incidem a partir da data da citação (03.10.2006 - fls. 149) e a
correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o valor
indenizatório. Precedente.
14. A respeito dos índices por utilizar, cabível o previsto pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução 134/2010-CJF, com
as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, que prevê
para a correção monetária o IPCA-E mensal e, quanto aos juros de mora,
de jan/2003 a jun/2009 aplica-se a Selic (Art. 406 da Lei n.10.406/2002 -
Código Civil); de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês
(Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de
1º de março de 1991); e a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples
(Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177,
de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Precedente.
15. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECT. DANO
MATERIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO COMPROVADO. NEXO CAUSAL. JUROS DE MORA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO CJF 267/2013.
1. A ECT, empresa pública federal, por meio da aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, responde por comportamentos comissivos de seus
agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros, nos
termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
do mesmo modo objetiva, bastando-se que se...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE:
INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da
Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há informações acerca dos contratos de Sílvio
Cadamuro Filho e Valdirene Maria de Oliveira Andreotti, de sorte que não é
possível aferir o regramento sob o qual se encontram, a fim de determinar
a competência da Justiça Federal para o julgamento.
4. Quanto aos demais litisconsortes, os respectivos contratos foram, todos,
assinados em 01/02/1978, anteriormente, portanto, à vigência da Lei nº
7.682/1988, de sorte que as respectivas apólices não estão garantidas pelo
FCVS, restando afastado, assim, o interesse da Caixa Econômica Federal na
lide, em conformidade com a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES NÃO GARANTIDAS PELO FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE:
INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da
Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometim...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 429934
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA
AJUIZADA PELO INSS - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
PRELIMINARES REJEITADAS - APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Ainda que em nossos dias se recomende e estimule a busca de soluções
extrajudiciais, tal instrumento, ao contrário do alegado, não é condição
para o ajuizamento da presente ação regressiva, até porque está em
questão o ressarcimento ao erário público.
3. É suficiente, para o ajuizamento dessa ação, a comprovação da
concessão do benefício. A cópia do processo administrativo de concessão do
benefício não é documento imprescindível para o ajuizamento da ação,
de modo que cumpria à ré AGEMAKON, se entendia necessário, requerer
expressamente a sua juntada quando da apresentação da contestação, o que
não ocorreu (fls. 119/135), nem mesmo após ter sido intimada a especificar
as provas que pretendia produzir (fl. 494).
4. E não é de se exigir, na fase de conhecimento, os comprovantes dos
pagamentos realizados. É, na fase de liquidação, que o autor, caso seja
vencedor, deverá trazer a relação dos pagamentos efetivamente realizados,
para embasar o seu cálculo.
5. Todas as empresas envolvidas na obra de construção civil em que ocorreu
o acidente que vitimou o segurado devem integrar o polo passivo da ação
regressiva, no curso da qual lhes é facultado demonstrar se houve, ou não,
negligência de sua parte que justifique a sua responsabilização pelo
acidente em questão.
6. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente ocorre nos
casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior,
razão pela qual o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a
responsabilidade da empresa pelo ressarcimento, ao INSS, de despesas com o
pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, quando comprovado
o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91, em seu
artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS.
7. No caso, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve
negligência e de que todas essas empresas contribuíram para a produção do
resultado, devendo, portanto, ressarcir o erário pelos valores desembolsados
pelo INSS para o pagamento da pensão por morte aos dependentes do segurado
Antonio dos Santos.
8. E não é o caso de se limitar a condenação das corrés à metade do
valor desembolsado pelo INSS, pois não há evidência de culpa concorrente
do segurado.
9. Não há que se falar em limitação do reembolso até a data em que
o segurado completaria 65 (sessenta e cinco) anos, pois as rés deverão
ressarcir todos os valores efetivamente pagos pelo INSS aos dependentes do
segurado falecido, enquanto perdurar o direito ao benefício.
10. Conforme entendimento firmado por esta Colenda Turma, na ação regressiva
ajuizada pelo INSS, "os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente
desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação" (AC nº
0004320-91.2011.4.03.6110/SP, Relator Desembargador Federal José Lunardelli,
DE 26/05/2015).
11. Preliminares rejeitadas. Apelos improvidos. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA
AJUIZADA PELO INSS - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
PRELIMINARES REJEITADAS - APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O título que embasa a execução é um contrato bancário, assinado
pelo devedor e duas testemunhas, acompanhado do demonstrativo de débito,
contendo os documentos os elementos necessários para aferir a certeza e
liquidez da dívida.
3. A Lei nº 6.024/74 estabelece, em seu artigo 18, que um dos efeitos
imediatos da liquidação extrajudicial é a "não reclamação de correção
monetária de quaisquer divisas passivas" (inciso "f"). Tal regra, aplicável
às instituições financeiras privadas e públicas não federais, bem como
às cooperativas de crédito, apenas se estenderá às operadoras de planos
privados de assistência à saúde se assim dispuser a Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, conforme estabelece a Lei nº 9.656/98, que trata
dos planos e seguros de assistência à saúde, em seu artigo 24-D.
4. E a ANS, ao editar a Resolução de Diretoria Colegiada nº 47/2001,
estabeleceu, em seu artigo 5º, que "não se aplicará atualização monetária
aos créditos pela mora resultante de liquidação" (parágrafo 5º). Tal
regra, no entanto, não foi mantida pela Resolução Normativa nº 316/2012,
que revogou a Resolução de Diretoria Colegiada nº 47/2001.
5. No caso, considerando que a liquidação extrajudicial foi decretada pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em 20/01/2003, como se vê de
fl. 562, não pode a correção monetária incidir sobre o débito exequendo
no período entre a decretação da liquidação extrajudicial e a entrada
em vigor da Resolução Normativa ANS nº 316/2012.
7. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da
prolação da sentença).
2. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da
autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
é de se conceder o benefício de salário-maternidade, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado
nos termos do art. 73 da Lei 8.231/1991, com termo inicial na data do parto
devidamente comprovado.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da
prolação da sentença).
2. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a
sentença possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros
imediatos.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constante dos
autos (fls. 53/57), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no
seguinte período, sendo reconhecido pela sentença recorrida: 15/05/1985
a 17/07/2004.
3. No período subsequente, a partir de julho de 2004 a abril de 2011, o
autor esteve exposto a ruído inferior a 85 dB(A). Portanto, nos termos do
Decreto 3.048/99, a parte autora não exerceu atividade laboral em condições
especiais nesse período.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Computando-se o tempo especial ora reconhecido, convertendo-se o período
de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais
períodos considerados incontroversos até a data da citação do réu,
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição na forma integral, a partir da citação, ocasião
em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a
sentença possui natureza meramente declaratória, sem efeitos financeiros...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE
PREENCHIDOS. Artigo 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO
ETÁRIO. 67 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO FEMININO. TRABALHADOR
URBANO. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito (fl.19) e de nascimento e casamento
dos filhos em comum (fls. 20/24), restaram incontroversos.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada
da falecida ou, se no momento do falecimento, em 14/12/2006, possuía direito
adquirido à aposentadoria por idade.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, juntados à fl.28 dos presentes autos, apontam que a Sra. Oscarina
Fernandes possuía um total de 128 contribuições.
6 - O art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período
de graça" de 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, do
contribuinte facultativo, em que se mantém a qualidade de segurado daquele
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102
e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
9 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
13 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
14 - No caso dos autos, a falecida, nascida em 07/11/1938, completou 60 anos
em 1998, e a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições
vertidas ao RGPS, de modo que, no momento do falecimento, em 14/12/2006,
a Sra. Oscarina computados os períodos de 19/02/1953 a 29/09/1962, de
02/11/1962 a 12/05/1973 e de 01/09/2005 a 31/01/2006, já preenchia os
requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria
por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada.
15 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo
em 05/03/2007, nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei nº 9.528/97).
16 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
19 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.52), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
21 - Concedido o direito ao benefício a partir da data do requerimento
administrativo em 05/03/2007 e distribuída a ação em 04/04/2008, não
há que se falar em prescrição.
22 - Apelação da parte autora provida. Pedido inicial procedente. Sentença
reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE
PREENCHIDOS. Artigo 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO
ETÁRIO. 67 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO FEMININO. TRABALHADOR
URBANO. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciár...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Ademais, é necessário, para o implemento do beneplácito em tela,
antes de se perquirir sobre a "baixa renda", revestir-se o respectivo
instituidor do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem
recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante
a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiação e a sua situação,
nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
6 - É de se observar, ainda, que o § 1º do artigo supra prorroga por 24
(vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais
de 120 (cento e vinte) meses.
7 - Também importante verificar que, nos termos do já mencionado § 2º
do mesmo artigo, há, de fato, a possibilidade de ampliação do período
de graça por mais 12 (doze) meses, caso reste comprovado que o segurado
esteja involuntariamente desempregado e que tal situação esteja registrada
em órgão estatal próprio.
8 - O recolhimento à prisão e a dependência econômica do postulante, com
efeito, restaram comprovados nos autos, conforme certidão de recolhimento
prisional e cópia da certidão de nascimento do autor. Extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, referente ao segurado recluso,
acostado aos autos, ora também anexo a este voto.
9 - Entretanto, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se, na íntegra,
a r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
10 - Com efeito, da análise de toda a prova dos autos - em especial
do extrato do CNIS do genitor do autor - verifica-se que seu último
vínculo empregatício cessou-se em 22/08/2012. Tendo sua prisão ocorrido
em 22/11/2013 - portanto, em período superior a 12 (doze) meses após a
última contribuição à Previdência Social - não haveria mais como se
cogitar a prorrogação legal do período de graça, prevista no artigo 15,
caput, inciso II, da Lei 8.213/91. Deste modo, com a perda, por parte de seu
pai, da qualidade de segurado, anteriormente ao respectivo recolhimento à
prisão, não faz jus o autor, embora dependente do encarcerado, ao pretendido
benefício de auxílio-reclusão.
11 - Por fim de se salientar que não é o caso de se cogitar a utilização
do documento de fls. como prova de situação de desemprego involuntário,
reconhecida e registrada em órgão estatal próprio - o que ensejaria,
in casu, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses -
visto que o pedido de seguro-desemprego refere-se a vínculo empregatício
anterior do genitor do autor, na empresa "L L Ferreira Me", e não ao último,
na pessoa jurídica "Asperbras Tubos e Conexões Ltda", de modo que, ao que
tudo indica, à época da prisão o genitor do autor não mais detinha a
qualidade de segurado da previdência social.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375
DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DIAGNÓSTICO ANTERIOR À FILIAÇÃO
DA AUTORA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito médico indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 78/81, elaborado em 11/9/2007, diagnosticou
a parte autora como portadora de "Acidente Vascular Cerebral" e "Aneurisma
Cerebral", concluindo o expert que "há incapacidade parcial para qualquer
atividade laborativa" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 78). Consignou
que "A data do diagnóstico da doença (exame de Ressonância Magnética
Cerebral) datada de 15/11/2003. Nesta data foi feito o diagnóstico da
doença da autora (Aneurisma Cerebral), CIDs são I10 e I97. A ruptura do
Aneurisma Cerebral (Acidente Vascular Cerebral) em 06/7/2005" (resposta ao
quesito n. 1 do Juízo - fl. 78). No que se refere à data de início da
incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 11/7/2005 (resposta ao
quesito n. 6 do Juízo - fl. 79).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 65
comprova, entretanto, que a autora efetuou recolhimentos previdenciários,
como segurada facultativa, apenas e tão somente nos períodos de 01/1/2004
a 31/3/2004, de 01/5/2004 a 30/6/2005 e de 01/8/2005 a 31/8/2005.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo
tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada
após o seu ingresso no RGPS.
12 - Ao se referir ao histórico da doença, o perito judicial informou que
a autora soube ser portadora do Aneurisma Cerebral aproximadamente um mês
antes de ela ingressar na Previdência Social, como segurada facultativa.
13 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado. Assim, o magistrado não está adstrito ao
laudo, podendo reinterpretar os dados obtidos pelo perito judicial à luz
dos princípios jurídicos que devem reger a questão. Ademais, frise-se
que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica,
eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas
de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335
do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua
própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período
em que havia completado a carência legal de 12 (doze) contribuições,
após janeiro de 2005.
15 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade
de segurada facultativa, quando já possuía mais de 62 (sessenta e dois
anos) anos de idade, em janeiro de 2004, o que, somado aos demais fatos
relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além
do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante
efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 12 (doze) meses
anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 570378024-8),
nos períodos de 01/1/2004 a 31/3/2004 e de 01/5/2004 a 31/1/2004, com
deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos
requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
16 - Assim, a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que
reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é
necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre
os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende
do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade
e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que
as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios
pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está
acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte
dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica
solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só
fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à
luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
17 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora ingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
19 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
20 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
21 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375
DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DIAGNÓSTICO ANTERIOR À FILIAÇÃO
DA AUTORA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ESP...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 01/02/1972 a
31/05/1974 e 01/10/1976 a 31/08/1977 nos quais a parte autora pugnava pelo
assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de
1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
3 - A respeito dos períodos de 01/10/1977 a 30/11/1982 e 01/02/1983 a
21/02/1990, laborados na empresa "Namba & Fukamizu - ME", as anotações
em CTPS (fls. 28) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
fls. 60/61-verso informam que o autor, então no exercício da função de
"torneiro mecânico" também permaneceu sob exposição habitual e permanente a
"ambiente de trabalho com ruído de fundo com nível aproximado de 80 dB(A)",
sendo que "existiam picos de 102/105 dB(A)", bem como exposto ao fator de
risco "soldas". As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis
de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 2.5.2 e 2.5.3) e do Decreto 83.080/79
(código 2.5.1). Precedentes.
4 - Quanto aos períodos de 01/07/1990 a 19/06/1996, 09/12/1996 a 20/01/1998,
02/01/2001 a 08/04/2003, 01/10/2003 a 31/01/2004, 03/01/2005 a 05/02/2008
e 02/03/2009 a 13/09/2010, laborados na empresa "Tornearia Marília Ltda",
sobreveio laudo pericial no curso da demanda (fls. 159/184), tendo assentado o
perito que "conforme estudo neste Laudo a atividade exercida pelo Requerente
é insalubre de grau máximo em função dos agentes tóxicos óleos
minerais/hidrocarbonetos e segundo a NR 15".
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à
prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução
de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o
cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições
especiais. No caso em comento, a despeito da informação inserida no
laudo pericial no sentido de que "a empresa vistoriada afirmou que fornece
os EPI's Luvas e Protetores Auriculares aos seus colaboradores", não se
pode concluir pela existência de prova da neutralização por completo do
agente (ao contrário, o perito indica que os "colaboradores usavam EPI's
necessários a sua proteção parcial" - fl. 177), de modo que, na linha
do entendimento sufragado pelo C. STF, deve prevalecer o reconhecimento da
especialidade do labor, "porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não
se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva
a que o empregado se submete".
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/10/1977 a 30/11/1982,
01/02/1983 a 21/02/1990, 01/07/1990 a 19/06/1996, 09/12/1996 a 20/01/1998,
02/01/2001 a 08/04/2003, 01/10/2003 a 31/01/2004, 03/01/2005 a 05/02/2008
e 02/03/2009 a 13/09/2010.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS à fls. 52/53, CNIS
em anexo e CTPS de fls. 23/36), verifica-se que o autor alcançou 41 anos,
08 meses e 14 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de
aposentadoria, em 13/09/2010, o que lhe assegura, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (13/09/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconh...