PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e
3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE
IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE
2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORA EXTRA
E 13º SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. FAP. ARTIGO 10
DA LEI 10.666/2003. CONSTITUCIONALIDADE. FUNRURAL. EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA. RE 718.874. TEMA 669 DA REPERCUSSÃO
GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1 - Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a
decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde
o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma
específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o
fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se,
pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos
já afastados por aquela decisão.
2 - Correta a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de férias gozadas, salário-maternidade, hora extra e 13º
sobre o aviso prévio indenizado e a não incidência sobre o do terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias
que antecedem a concessão do auxílio doença/acidente. Precedentes do STJ.
3- O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei
nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas
referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual
Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91.
4 - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A
do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da
Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não é arbitrária, tendo
como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e
doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram
em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos
150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º,
todos da Constituição Federal de 1988.
5 - A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica
tributária entre a União Federal e a parte autora que legitime a exigência
da exação incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização
da produção do empregador rural pessoa física (FUNRURAL), sob a égide
da Lei 10.256/2001 foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos
do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 718.874.
6 - A Corte Suprema, em 30.03.2017, por maioria, apreciando o tema 669 da
repercussão geral, fixou a seguinte tese, aplicável ao caso dos autos: "É
constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador
rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a
receita bruta obtida com a comercialização de sua produção".
7 - Agravos internos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e
3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE
IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE
2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORA EXTRA
E 13º SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. FAP. ARTIGO 10
DA LEI 10.666/2003. CONSTITUCIONALIDADE. FUNRURAL. EMPREGA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT
SERVANDA). INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DE SUPOSTA ILEGALIDADE OU VÍCIO DE VONTADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
- Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade patentes,
as cláusulas impugnadas remanescem válidas, não sendo razoável que a
agravante se furte ao cumprimento das obrigações assumidas contratualmente
simplesmente porque atravessa suposta dificuldade financeira.
- Dos elementos de prova carreados aos autos, não há como se extrair
seguramente ilegalidade ou vícios de vontade patentes. Portanto, não havendo
indícios mais seguros a atestar algo nessa linha, ao menos até o presente
momento da marcha processual, impõe-se a observância do princípio da
força obrigatória dos contratos, pois os negócios jurídicos, à falta
de motivo justo, são firmados para serem efetivamente cumpridos.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT
SERVANDA). INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DE SUPOSTA ILEGALIDADE OU VÍCIO DE VONTADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respe...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591027
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SENTENÇA NÃO SUBMENTIDA AO REEXAME NECESSÁRIO NA FASE DE
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a não
aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor
na execução de dívida ativa do mesmo valor.
2. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 18.12.2008 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do
requerimento administrativo (07.08.2006), sendo o valor do benefício de 1
(um) salário mínimo, com base nas contribuições realizadas.
3. Não caracterizada má-fé a justificar a aplicação de multa à parte
embargada.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SENTENÇA NÃO SUBMENTIDA AO REEXAME NECESSÁRIO NA FASE DE
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a não
aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SENTENÇA NÃO SUBMENTIDA AO REEXAME NECESSÁRIO NA FASE DE
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a não
aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor
na execução de dívida ativa do mesmo valor.
2. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em
08.08.2011 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da cessação
indevida do benefício de auxílio-doença (28.02.2009), cuja RMI correspondia
a R$ 509,80
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SENTENÇA NÃO SUBMENTIDA AO REEXAME NECESSÁRIO NA FASE DE
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a não
aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA NÃO SUBMENTIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO AFASTADA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a não
aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor
na execução de dívida ativa do mesmo valor.
2. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em
27.09.2010 e o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na
data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença (31.07.2007),
cuja RMI correspondia a um salário mínimo.
3. No tocante à multa por descumprimento da antecipação dos efeitos da
tutela, observo que a Autarquia foi efetivamente intimada para cumprimento
da obrigação em 28.10.2010 na pessoa do Procurador Federal e cumpriu a
determinação somente em 18.04.2011. a multa diária foi fixada em R$
1.000,00 com a fixação do prazo de 30 dias, a contar da intimação
da sentença. Considerando-se a intimação em 28.10.2010, o atraso no
cumprimento da obrigação deu-se a partir de 28.11.2010 (30 dias após a
intimação) e o termo final indicado na petição de execução (21.02.2011),
tendo em vista que até aquele momento o benefício ainda não havia sido
implantado (fls. 154/159 e 162/166), somando, portanto 86 dias de atraso, o
que totalizaria R$ 86.000,00, valor que se revela substancialmente excessivo,
se comparado ao valor do benefício percebido pela apelante, a configurar
enriquecimento sem causa. A multa deve ser assim reduzida para 1/30 avos
do salário mínimo vigente em setembro de 2003 por dia de atraso, valor
que atende ao princípio da proporcionalidade e que deverá ser atualizado
até a data do pagamento, conforme previa o art. 461, § 6º, do Código de
Processo Civil de 1973.
4. Não houve impugnação da parte apelante em relação aos cálculos
dos atrasados apresentado pelo exequente, de modo que a execução deve
prosseguir pelo valor ali indicado quanto ao principal e, quanto à multa,
nos termos ora fixados.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de
execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se,
na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA NÃO SUBMENTIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO AFASTADA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, aplicável quando da prolação da sentença, introduziu o
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil, referente a não
aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor c...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, hipótese dos autos.
II- As sequelas apresentadas pelo autor, em decorrência do acidente sofrido,
implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente,
restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do
benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora o autor não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua
exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que
todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua
capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido
no conceito de benefícios por incapacidade.
IV-O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou
seja, a contar da data da citação (28.08.2014), devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação
da sentença.
V- Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do
patrono do autor, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários
em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
VI- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação
improvida. Remessa Oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de m...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FRAUDE NA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
I - No que tange à legalidade da reavaliação da pensão por morte percebida
pelo réu, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 que O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.
II - Da análise dos documentos anexados aos autos, especialmente a cópia
do procedimento administrativo instaurado pela parte autora, constata-se
a utilização de certidão de óbito falsa para a obtenção de pensão
decorrente do falecimento da suposta companheira do réu.
III - O presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má
aplicação da lei ou erro da Administração, não havendo, tampouco, que
se cogitar de boa-fé do réu ou não participação no esquema fraudulento,
de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra
abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º,
do Decreto 3.048/99.
IV - Considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade
com o ordenamento jurídico, correta a conduta do INSS, tanto no que tange
à cessação do benefício indevidamente concedido, quanto no que se refere
à reparação os prejuízos sofridos, determinando a reposição ao Erário
dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder
ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.
V - Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por
ser o demandado beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação da parte ré improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FRAUDE NA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
I - No que tange à legalidade da reavaliação da pensão por morte percebida
pelo réu, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 que O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.
II - Da análise dos documentos anexados aos autos, especialmente a cóp...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2111139
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL
OBEDECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - No tocante ao período discutido (06/03/1997 a 06/06/2003), trabalhado na
empresa "Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa", o formulário DIRBEN-8030,
juntamente com o laudo pericial técnico (fls. 20/21), este assinado por
engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava exposto,
de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80dB. Em companhia do
laudo técnico de fls. 20/21, consoante expressa menção do perito, na parte
final, foram apresentadas "Em anexo, transcrição do laudo Fundacentro,
que está diretamente relacionada com as atividades e períodos de trabalho
do segurado", documentação colacionada às fls. 22/25 dos autos.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - Assim sendo, afasto a especialidade do período laborado de 06/03/1997 a
06/06/2003, eis que o ruído constatado é inferior ao limite de tolerância
legal - 90dB.
9 - Observo que, consoante destacado no laudo técnico (fls. 20/21), o autor
desempenhou diversas atividades no período discutido, exercendo as funções
de "eletricista de manutenção", "contr. de produção", "téc. contr. de
produção", "téc. sobressalentes" e "inspetor de qualidade-lamin.", constando
do laudo apenas a conclusão de que estava submetido a ruídos acima de 80dB,
o que, inclusive, também foi reforçado na parte final dos documentos de
fls. 22/25, nos quais foram transcritos os níveis de ruído relacionados
às atividades desenvolvidas pelo requerente, portanto, figurando este como
único parâmetro seguro para aferir a insalubridade.
10 - Pela análise detida das atividades executadas, também não se vislumbra
a possibilidade de reconhecimento da especialidade pleiteada pelo recorrente,
pela ausência de enquadramento das funções laborais exercidas nos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79.
11 - O laudo de fls. 22/25 faz referência à pressão sonora em todos os
setores de atuação do autor na empresa: "Decapagem I" (87dB a 103dB);
"Decapagem II" (84dB a 99dB), "Sala de Motores II" (85dB a 98dB),
"Regeneração do HCL" (86dB a 104dB), "Recuperação do H2SO4" (89dB a
103dB), "Oficina de Cilindros II" (80dB a 92dB), "Laminador Tiras à Frio"
(85dB a 102dB), "Laminador Acabamento" (86dB a 94dB), "Tesoura à Quente"
(82dB a 93dB), "Fornos de Recozimento I" (86dB a 90dB), "Laminador Encruamento"
(89dB a 106dB), "Tesoura à Frio" (81dB a 91dB), "Fornos de Recozimento II"
(87dB a 96dB), "Sala de Mistura" (82db a 88dB), "Tesoura à Frio II" (84dB a
90dB), "Linha de Inspeção" (84dB a 93dB), "Fábrica de Embalagens"(89dB a
100dB) e "Ruído de Impacto" (91dB a 116dB). Entretanto, carece de elementos
de individualização da situação do requerente, não restando demonstrado
a quais níveis de pressão sonora ele estava efetivamente submetido de modo
habitual e permanente.
12 - Considerada ainda a informação do laudo técnico (fl. 21), de que "os
protetores auditivos individuais fornecidos pela Empresa podem atenuar de 05
a 20dB", ainda assim não resta materialmente constatada a especialidade no
período pretendido. Isso porque, diante da conclusão do laudo acerca da
existência de ruídos acima de 80dB, a depender da variação dos valores
de diminuição do ruído proporcionada pelo uso dos EPIS (05 a 20dB),
não é possível assegurar a sujeição a pressão sonora superior a 90dB.
13 - Desta feita, sem o reconhecimento do trabalho especial no período
controverso, consequentemente, o recorrente não faz jus ao benefício
vindicado.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL
OBEDECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - No tocante ao período discutido (06/03/1997 a 06/06/2003), trabalhado na
empresa "Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa", o formulário DIRBEN-8030,
juntamente com o laudo pericial técnico (fls. 20/21), este assinado por
engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava exposto,
de forma habitual e pe...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 63/67, elaborado em 16/4/2007, diagnosticou a
parte autora como portadora de "distúrbio psiquiátrico - depressão severa,
miocardiopatia hipertensiva e artrite reumatóide", concluindo o expert pela
incapacidade total e definitiva para o trabalho (respostas aos quesitos n. 1
a 3 da parte autora - fls. 66).
10 - Embora não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade
laboral, o perito judicial informou que "a periciada apresenta quadro
depressivo severo, deambula o tempo todo pela sua casa, não dorme de forma
correta, não conversa com outras pessoas, apresenta ainda dor poliarticular
e hipertensão arterial a cerca de um ano", ou seja, desde 2006 (tópico
Anamnese subjetiva - fl. 65). Por outro lado, o atestado médico de fl. 15,
emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Catanduva em 21/11/2003,
informa que, à época, em virtude de "lombosacralgia e cervicalgia", a
autora necessitava de "repouso por período indeterminado". Já o atestado
médico de fl. 26, emitido em 20/1/2004, indica que, em razão de "artrose
em coluna dorso lombar com ortoartrose", a autora deveria ser afastada de
suas atividades por tempo indeterminado. Dessa forma, o conjunto probatório
indica que, aproximadamente a partir de 21/11/2003, a autora já não tinha
condições de exercer suas atividades laborais habituais.
11 - Todavia, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 99, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos
previdenciários, como empregada, de 29/1/1971 a 15/1/1976, em 21/9/1977 e de
02/2/1996 a 03/2/1996 (um dia). Além disso, as guias da Previdência Social
da fl. 19 revelam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
como contribuinte individual, entre novembro de 2003 e março de 2004.
12 - Todavia, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais em anexo, verifica-se que a parte autora efetuou os seguintes
recolhimentos previdenciários: como empregado, de 01/8/1990 a 07/12/1990,
de 01/7/1992 a 27/9/1993, de 01/4/1994 a 11/6/1995; como facultativo, de
01/6/2003 a 30/9/2003 e de 01/5/2004 a 31/5/2004. Além disso, o extrato
do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 30 revela que a demandante
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 21/10/2003 e 31/5/2004.
13 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo tenham
tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o
seu reingresso no RGPS. Não se trata, portanto, de desconsideração das
conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo
deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão
técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade,
na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que,
por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
14 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo
de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as
suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). Assim,
se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria
natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período
em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições,
após efetuar exatamente 5 (cinco) recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual, no período de novembro de 2003 a março de 2004.
15 - A autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência
Social, para fins de reingresso no sistema, quando já possuía mais de 59
(cinquenta e nove) anos de idade, em novembro de 2003, após ficar afastada
da Previdência Social por praticamente 25 (vinte e cinco) anos, o que,
somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes
a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se,
ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente
nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício
(NB: 21287973 - fl 14), no período de novembro de 2003 a fevereiro de 2004,
com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos
requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
16 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
17 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
18 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em abril de 2004 (fl. 02),
aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória
767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao
sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de
incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro)
contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 24, parágrafo único,
cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91. Entretanto, na data estimada para
o início da incapacidade laboral, novembro de 2003, a autora ainda não
havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que também não houve
a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
19 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral e o
descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento dos
pedidos.
20 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Remessa necessária e Apelação do INSS provida. Apelação da parte
autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. SENTENÇ...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
4 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 25/04/1989. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, extrato anexado à fl. 14, o benefício do autor, concedido
no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão
em novembro de 1992, momento em que o novo salário de benefício apurado
restou limitado ao teto.
5 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (15/12/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
6 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
7 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
9 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO INSS PROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Não há comprovação nos autos do exercício de atividade rural da autora
em período próximo ao início de sua incapacidade laborativa. Ausente a
demonstração da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício
ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO INSS PROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO
TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS À SUSEP. ARTIGOS 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO, 16, 6º, TODOS DA LEI Nº 7.492/86. COMUNICAÇÃO FALSA
DE CRIME. ARTIGO 340 DO CP. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOLO PRESENTE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA APENAS PARA ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS ACUSADAS. IN DUBIO PRO REO.
1. Denúncia adequadamente formulada. Preenchimento dos requisitos do
artigo 41, do CPP. Alegação de defeitos na inicial acusatória formulada
em momento processual inadequado. Preliminar afastada.
2. Inexistência de violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal. O
processo administrativo elaborado pela SUSEP constitui prova idônea para
provar a materialidade dos fatos imputados aos acusados. Além disso, foi
submetido ao contraditório e à ampla defesa, sendo, ainda, corroborado
por provas produzidas em juízo.
3. Gestão temerária - artigo 4º, parágrafo único da Lei nº
7.492/86. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação mantida.
4. Delito do artigo 16, da Lei nº 7.492/86.
5. In casu, apurou-se que a empresa Preferencial emitia apólices de seguros
sem possuir autorização para tanto. Materialidade demonstrada.
6. A autoria dos acusados também foi corroborada pelas provas produzidas,
tanto em sede policial, quanto em juízo. O dolo é igualmente inconteste.
7. Desnecessidade de obtenção de proveito econômico para a tipificação
da conduta.
8. Crime comum, não sendo necessária a comprovação de qualquer
característica especial do sujeito ativo.
9. Pedido de desclassificação para o artigo 27-E, da Lei nº 6.385/76
afastado.
10. A materialidade do delito do artigo 6º, da Lei nº 7.492/86 foi
corroborada.
11. A autoria apenas foi demonstrada em face de uma das acusadas, sendo
mantida sua condenação.
12. No tocante à outra corré, aplicação do in dubio pro reo. Provas
insuficientes. Absolvição com fundamento no artigo 386, VII, CPP.
13. Comunicação falsa de crime. Artigo 340, do CP. Condenação
mantida. Materialidade, autoria e dolo presentes.
14. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO
TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS À SUSEP. ARTIGOS 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO, 16, 6º, TODOS DA LEI Nº 7.492/86. COMUNICAÇÃO FALSA
DE CRIME. ARTIGO 340 DO CP. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOLO PRESENTE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA APENAS PARA ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS ACUSADAS. IN DUBIO PRO REO.
1. Denúncia adequadamente formulada. Preenchimento dos requisitos do
artigo 41, do CPP. Alegação de defeitos...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUMENTO
DA CARGA HORÁRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO
CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira do Seguro Social foi
fixada em 40 (quarenta) horas semanais, mas lhes foi conferida a faculdade de
optar pela mudança da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais,
com a redução proporcional da remuneração, nos termos do art. 4º-A da
Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela Lei nº 10.907/2009.
2. O art. 19 da Lei nº 8.112/90 já estabelecia a jornada de trabalho
semanal máxima de 40 (quarenta) horas semanais, mas os servidores cumpriam
a jornada de 30 (trinta) horas semanais com base no Decreto nº 1.590/95,
ato administrativo anterior à Lei nº 11.907/09.
3. Não há que se falar em ferimento à garantia da irredutibilidade de
vencimentos, pois a Lei nº 11.907/09, além de cuidar da jornada de trabalho
dos servidores, instituiu reajustes para o vencimento básico nas diversas
faixas de rendimentos.
4. Configurada a litispendência parcial e a hipótese de litigância de
má-fé em virtude da impetração dúplice do mandado de segurança em
relação a cinco dos seis impetrantes, visando à obtenção de provimento
liminar denegado quando da primeira impetração.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUMENTO
DA CARGA HORÁRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO
CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira do Seguro Social foi
fixada em 40 (quarenta) horas semanais, mas lhes foi conferida a faculdade de
optar pela mudança da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais,
com a redução proporcional da remuneração, nos termos do art. 4º-A da
Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela Lei nº 10.907/2009.
2. O art. 19 da Lei nº 8.112/90 já estabelecia a jornada de trabalho
sem...
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXCESSO DE PENHORA - MATÉRIA A SER DEDUZIDA NOS AUTOS
EXECUTIVOS - ARTIGO 13 E §§ DA LEI Nº 6.830/1980. SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
INCRA, SESC, SENAC, E SEBRAE - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SAT - DESNECESSIDADE
DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR - VALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO VIA
DECRETO. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A alegação de excesso de penhora não pode ser conhecida em sede de
embargos à execução fiscal, tendo em vista que esta ação não constitui
meio hábil a tal desiderato. Tal entendimento, aliás, está pacificado na
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
2. No que concerne à alegada inexigibilidade das contribuições ao
Incra, Sebrae, Sesc, Senac, Salário-Educação e Sat e, ainda, quanto
à insurgência em face da utilização da taxa Selic, tais alegações
deixaram de ser conhecidas pelo J. "a quo", por entender que se tratava
de pedido não constante da inicial, pois a matéria não fora trazida na
inicial dos presentes embargos.
3. Em que pese a nulidade da sentença por deixar de apreciar parte do pedido,
(infra petita) cumpre passar à análise dessa e demais irresignações
trazidas na inicial destes embargos, com fundamento no artigo 515 e §§ do
CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento desta ação e da publicação
da sentença.
4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, cumpre consignar
que, propostos os presentes embargos pela empresa, não pode ela pleitear,
em nome próprio, direito alheio (in casu, dos sócios). A empresa carece
de legitimidade para tanto, nos termos do quanto estatuído no artigo 6º
do CPC/1973, em vigor na data da sentença ("Ninguém pode pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei"). Impõe-se assim
o não conhecimento desta matéria, por ilegitimidade da embargante.
5. A legitimidade da contribuição de intervenção no domínio econômico
destinada ao "Sebrae" tem sido amplamente admitida pela jurisprudência,
inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a
constitucionalidade desta exação. Precedentes.
6. O Pretório excelso tem atestado a legitimidade da cobrança das
contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao chamado
"Sistema S" (Sesi, Senai, Sesc, Senac ). Precedentes.
7. Acerca da incidência da contribuição ao Incra (também uma espécie
de contribuição de intervenção no domínio econômico), cabe assinalar
que a questão foi sumulada pelo STJ. A contribuição de intervenção no
domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por
empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989,
8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao
INSS." (Súmula 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
8. A questão da constitucionalidade da cobrança do salário-educação, tendo
por referência tanto a Constituição vigente quanto a Carta Magna anterior,
está pacificada ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
RE 660933, julgado proferido sob a sistemática do artigo 543-B do Código de
Processo Civil de 1973. O STJ também já se manifestou pela legitimidade da
cobrança, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião
em que analisou de forma exauriente a incidência da referida exação, bem
como sobre a amplitude do conceito de empresa para fins de sujeição passiva.
9. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido da constitucionalidade
da cobrança do Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Precedentes.
10. Quanto à utilização da taxa Selic, o artigo 13 da Lei nº 9.065/1995
estabeleceu que, a partir de 01/04/1995, os juros moratórios incidentes sobre
créditos tributários federais devem ser equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, conhecida como "taxa Selic".
11. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.
12. Embargos à execução fiscal parcialmente conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXCESSO DE PENHORA - MATÉRIA A SER DEDUZIDA NOS AUTOS
EXECUTIVOS - ARTIGO 13 E §§ DA LEI Nº 6.830/1980. SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
INCRA, SESC, SENAC, E SEBRAE - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SAT - DESNECESSIDADE
DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR - VALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO VIA
DECRETO. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. A alegação de excesso de penhora não pode ser conhecida em sede de
embargos à execução fiscal, tendo em vista que esta ação não constitui
meio hábil a tal desiderato. Tal entendimento, aliás, está pacificado na
jur...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - ARTIGO
16, III, DA LEF. TERMO INICIAL - CONTAGEM - EFETIVA INTIMAÇÃO DA
PENHORA. EXTEMPORANEIDADE - CARACTERIZAÇÃO.
1. O executado deve oferecer embargos à execução fiscal no prazo de 30
(trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da
fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora
(artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
2. O disposto no artigo 241, III do CPC, o qual prevê que o prazo para
contestação tem início, para todos, a partir da última citação,
não é aplicável à propositura de embargos à execução, à míngua de
disposição análoga quanto às intimações dos coexecutados. Também a
Lei nº 6.830/80 não contempla tal situação.
3. No caso de mais de um executado, o prazo para oposição de embargos,
começa a fluir a partir da intimação da penhora de cada um deles, podendo,
portanto, findar-se em datas diferentes.
4. A informação trazida na sentença, no sentido de que houve regular e
efetiva intimação do apelante, na condição de coexecutado, a respeito
da penhora efetuada em 29/09/2005, teve início a fluência do prazo no dia
seguinte (artigo 184 do CPC).
5. Tendo sido opostos os embargos somente em 19 de dezembro de 2005, portanto,
após expirado o prazo limite para tanto, inarredável a sua intempestividade,
bem reconhecida pelo r. juízo monocrático.
6. Intempestividade caracterizada.
7. Apelação da parte contribuinte não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - ARTIGO
16, III, DA LEF. TERMO INICIAL - CONTAGEM - EFETIVA INTIMAÇÃO DA
PENHORA. EXTEMPORANEIDADE - CARACTERIZAÇÃO.
1. O executado deve oferecer embargos à execução fiscal no prazo de 30
(trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da
fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora
(artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
2. O disposto no artigo 241, III do CPC, o qual prevê que o prazo para
contestação tem início, para todos, a partir da última citação,
não é aplicável à propositura de embargos à execução,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
info...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência.
3. Honorários de advogado mantidos.
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência.
3. Honorários de advogado mantidos.
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida não providas...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na
Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios e do art. 9º da EC
20/98 (regras de transição), bem como à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Sucumbência recíproca.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Apelação do autor provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RUÍDO. USO DE
EPI. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como
torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e
no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. O benefício é devido desde a data da citação, de acordo com o
art. 240 do CPC/2015, tendo em vista a ausência do prévio requerimento
administrativo.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação do autor provida. Remessa necessária improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RUÍDO. USO DE
EPI. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriorment...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
3. Inovação em sede recursal quanto ao pedido reconhecimento ao
reconhecimento da especialidade do período 17/02/1995 a 16/05/2000. Pedido
não conhecido.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
9. Comprovado o exercício da atividade de motorista de caminhão, consoante
informativo acostado à fls. 74, deve ser reconhecido como especial, por
enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
13. Inversão do ônus da sucumbência.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Apelação do autor
parcialmente conhecida e provida. Apelação do INSS e Remessa necessária,
tida por ocorrida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Sentenç...